O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII da Constituição Estadual,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos dispositivos adiante indicados do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto nº 7.276, de 02 de julho de 1993, nos seguintes termos:
I - o inc. III do § 1º do art. 25:
"Art. 25. ......................................................................................................
§ 1º .............................................................................................................
.....................................................................................................................
III - implica a anulação, por contribuintes deste Estado, dos créditos originados nas aquisições das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, arts. 62, I e 68, I), exceto em relação aos estabelecimentos de:
a) Cooperativa de Produtores que realizem vendas dos insumos agropecuários diretamente aos seus associados;
b) contribuintes executantes de atividades integradas, nas áreas da avicultura e da suinocultura;";
II - o caput do art. 39 e seu § 1º:
"Art. 39. Ficam isentas:
I - por tempo indeterminado, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus (Conv. ICM 65/88);
Inc. I - Eficácia desde 09.12.88.
II - até 31 de dezembro de 1993, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Bonfim-RR, Macapá-AP, Pacaraima-RR e Santana-AP (Conv. ICMS 52/92), observado o disposto nos Convs. ICMS 74/92 e 127/92;
Inc. II - Eficácia desde 21.08.92, quanto às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, e 01.10.92, em relação às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima.
III - até 30 de setembro de 1993, as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas Áreas de Livre Comércio de Guajará Mirim-RO e Tabatinga-AM (Convs. ICMS 52/92 e 121/92), observado o disposto nos Convs. ICMS 127/92 e 07/93.
Inc. III - Eficácia desde 01.05.93.
§ 1º O benefício previsto neste artigo observará, ainda:
I - relativamente à disposição do inc. I do caput (Zona Franca de Manaus), que ao estabelecimento industrial deste Estado, promotor da saída da mercadoria, fica assegurada a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção, excluídos os produtos atualmente sujeitos ao estorno de créditos;
II - quanto ao disposto nos incs. II e III do caput (Áreas de Livre Comércio):
a) a obrigatoriedade do cumprimento das regras do Convênio ICMS 127/92, de 25 de setembro de 1992, sob pena da ineficácia da isenção;
b) que não será permitida a manutenção dos créditos gerados na origem;
c) que ficam excluídos do benefício os produtos semi-elaborados constantes da Lista instituída pelo Convênio ICM 07/89, de 27.02.89, com as alterações posteriores e as inclusões promovidas pelo Convênio ICMS 15/91, de 25.04.91, incluída no Regulamento do ICMS como seu Anexo XIX;
III - as seguintes disposições comuns ao disposto nos incs. I a III do caput (Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio):
a) não se aplica aos produtos: armas e munições, perfumes, fumo e derivados, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros;
b) o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando-o expressamente na Nota Fiscal;
c) fica condicionado à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário;
d) as mercadorias alcançadas pelo benefício perderão o direito a ele, caso saiam da Zona Franca de Manaus ou das Áreas de Livre Comércio, hipótese em que o imposto devido será cobrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquelas áreas.";
III - o § 2º do art. 42:
"Art. 42. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput:
I - aplica-se, também, ao óleo de soja bruto degomado, desde que produzido em Mato Grosso do Sul e destinado, exclusivamente, às indústrias de ração animal;
II - implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 68, II).";
IV - o art. 70:
"Art. 70. Nos casos de aplicação do benefício de redução da base de cálculo, previsto nos arts. 40, 41 e 46 a 61 do Capítulo II, não será exigida a anulação proporcional do crédito fiscal decorrente das aquisições das mercadorias beneficiadas.".
A eficácia do conteúdo deste artigo (não exigência da anulação proporcional do crédito fiscal pelas entradas) está vinculada, diretamente, a cada uma das eficácias das reduções previstas nos arts. 40, 41 e 46 a 61, do Capítulo II deste Anexo.
Art. 2º Fica acrescentado o § 2º ao art. 43 do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado e substituído pelo Decreto n. 7.276, de 02 de julho de 1993, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, nos seguintes termos:
"Art. 43. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 2º A redução da base de cálculo prevista no caput implica a anulação proporcional dos créditos originados nas aquisições interestaduais das mercadorias beneficiadas ou dos insumos utilizados na sua produção (RICMS, art. 68, II).".
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação:
I - retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 1993, relativamente ao disposto no art. 1º, I;
II - revogando as disposições em contrário.
Campo Grande, 14 de setembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
VALDEMAR JUSTUS HORN
Secretário de Estado de Fazenda
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