O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças do Estados e do Distrito Federal, na 76ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula quarta do Convênio ICMS 122/94, de 29 de setembro de 1994:
"Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1995, exceto no que diz respeito às disposições do inciso VII da cláusula primeira, que deverão ser implementadas, a critério de cada unidade da Federação, impreterivelmente, até 1º de abril de 1995.".
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994. |