O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência, e
Considerando as ações a serem implantadas no âmbito do Programa MS de Integridade (PMSI), bem como o disposto no art. 9º do Decreto nº 16.582, de 10 de março de 2025, e nos arts. 11 e 30 da Resolução Conjunta SEGOV/CGE/MS/Nº 1, de 8 de novembro de 2019;
Considerando que o Código de Ética consiste em instrumento de orientação e fortalecimento da consciência ética do agente público;
Considerando as disposições do inciso II do caput e do § 1º do art. 1º do Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023, que instituiu o Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda,
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), nos termos do Anexo I a esta Resolução.
Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda (CESEFAZ), nos termos do Anexo II a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução/SEFAZ nº 3.394, de 27 de junho de 2024.
Campo Grande, 31 de outubro de 2025.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.474, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
CÓDIGO DE ÉTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código de Ética estabelece diretrizes e preceitos éticos, abrangendo os agentes públicos da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) e os cedidos por outros órgãos e, ainda, os terceirizados, estagiários e jovens aprendizes, genericamente denominados neste Código como servidores e, no que couber os contratados e prestadores de serviços, sem prejuízo da observância dos demais deveres e vedações legais e regulamentares.
§ 1º Para os efeitos deste Código de Ética, considera-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na SEFAZ.
§ 2º No ato de ingresso ou no momento da contratação, aqueles mencionados no caput deste artigo devem ser orientados a tomar amplo conhecimento deste código.
Art. 2º À SEFAZ cabe possibilitar que o desempenho e o desenvolvimento dos servidores se compatibilizem com as diretrizes e preceitos deste Código de Ética, mediante o contínuo aprimoramento das condições de trabalho.
§ 1º O aprimoramento das condições de trabalho implica, especialmente:
I – disponibilizar recursos humanos, materiais e tecnológicos suficientes;
II – promover a integração dos servidores de cada unidade, visando à efetividade do exercício das suas competências e atribuições;
III – disponibilizar conhecimento, dados e informações, reconhecendo, favorecendo e fomentando comportamentos e iniciativas em benefício da melhoria de resultados;
IV - incentivar e reconhecer a iniciativa e o esforço individual e o desempenho dos servidores na busca de resultados, criando um ambiente de trabalho motivador;
V – estabelecer um clima organizacional livre de qualquer tipo de assédio, proporcionando a todos o conhecimento necessário para o reconhecimento de condutas que se caracterizam como assédio e a forma de prevenção e a orientação para a solução adequada.
§ 2º Cabe à SEFAZ rejeitar a contratação de empresas que adotem práticas que afrontem ou minimizem a dignidade, a qualidade de vida e o bem-estar social dos seus empregados.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES ÉTICAS
Art. 3º O atingimento da finalidade pública pela SEFAZ decorre da realização de atos administrativos alinhados à missão, visão e valores do órgão, que definem sua direção estratégica, caracterizados pela atuação dos seus servidores em consonância com as seguintes diretrizes:
I – juridicidade: conformidade com a lei e o direito;
II – ética: conformidade com os princípios e valores orientados para promover o respeito mútuo, a justiça, a honestidade e a responsabilidade em contextos pessoais e profissionais;
III – transparência: agir de maneira que dados, informações, decisões, procedimentos e processos, de natureza pública, sejam divulgados de forma clara e completa, sem omissões ou manipulações, sendo essencial na construção de uma relação com o cidadão baseada na confiança;
IV – responsabilidade: agir assumindo, cada qual, as consequências de suas ações ou omissões, prestando contas aos titulares do poder hierárquico e, estes, na medida de suas competências, à sociedade, pelos recursos gerenciados em seu nome;
V – qualidade: agir com excelência, precisão e consistência em serviços, processos e resultados, dedicando atenção aos detalhes, com foco no resultado e compromisso contínuo com a melhoria e a inovação;
VI – inovação: explorar novas possibilidades, quebrando paradigmas e buscando por soluções criativas e diferentes, mediante o emprego de sua capacidade de criar, melhorar, transformar e implementar novas ideias, serviços ou processos que agreguem valor;
VII – austeridade e sustentabilidade: buscar a eficiência na gestão pública, pautada no cuidado com os gastos públicos e com a sustentabilidade ambiental;
VIII – confidencialidade: agir com prudência no uso e proteção das informações obtidas no exercício da função;
IX – eficiência e eficácia: agir orientando-se pela obtenção de resultados, buscando atingir metas institucionais conforme as respectivas responsabilidades e fazendo uso responsável dos recursos;
X – honestidade e integridade: agir com base na verdade, cumprindo os deveres com retidão, diligência e boa-fé, sempre favorecendo o interesse geral ou coletivo, conciliando-os com o respeito aos direitos individuais;
XI – imparcialidade: cumprir suas obrigações de maneira fidedigna, justa e equitativa, abstendo-se de agir de forma que favoreça injustificadamente interesses particulares ou discrimine os indivíduos;
XII – resolução de conflito de interesses: agir de forma orientada para a solução tempestiva e adequada de conflitos de interesse que possam influenciar impropriamente o desempenho de suas funções e responsabilidades no serviço público.
CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS ÉTICOS
Art. 4º Este Código de Ética estabelece padrões e comportamentos esperados dos servidores da SEFAZ, cujas atividades serão orientadas pelos seguintes preceitos:
I – desempenhar suas funções com estrita observância aos padrões éticos inerentes à função pública, de forma a preservar e ampliar a confiança do público interno e externo na integridade, objetividade e imparcialidade da SEFAZ;
II – conhecer plenamente os deveres e proibições funcionais, refletindo, constantemente, sobre as consequências dos atos administrativos, visando ao contínuo aperfeiçoamento;
III – aplicar e aperfeiçoar, continuamente, o conhecimento necessário para o desenvolvimento das atividades, compartilhando e difundindo as experiências positivas e as dificuldades enfrentadas, buscando a solução adequada;
IV – promover a integração dos assuntos institucionais, sugerindo, formalmente, à chefia imediata a comunicação a outras áreas sobre os atos e fatos com potencial impacto sobre as atividades destas;
V – realizar as atividades com plena consciência das regras aplicáveis e de acordo com elas, sempre garantindo o respeito aos direitos dos contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, e dos demais usuários;
VI – dedicar esforço para a efetiva resolução das demandas, concentrando-se no desenvolvimento das atividades e pautando o atendimento pela agilidade, cooperação, objetividade e uniformidade;
VII – disponibilizar o conhecimento próprio, sempre expressando ideias, sugestões e preocupações, reportando à chefia imediata problemas identificados quanto às condições de trabalho, aos recursos necessários, aos prazos, às demandas e às expectativas;
VIII – agir com bom senso, presteza e transparência de modo a transmitir confiança nos procedimentos administrativos, inclusive apresentando-se no ambiente de trabalho de forma adequada ao exercício de suas atividades;
IX – tratar as pessoas e suas ideias com dignidade, preservando o bem-estar coletivo, com respeito às características pessoais, à privacidade e à liberdade de opinião, sem qualquer tipo de discriminação;
X - preservar a imagem positiva da SEFAZ, mantendo um relacionamento interna e externamente pautado no respeito mútuo e na preservação e confidencialidade das suas informações e de terceiros;
XI – promover uma eficaz comunicação interpessoal, alinhando expectativas e compartilhando boas práticas, para facilitar a resolução de problemas;
XII - contribuir para o bom funcionamento da Secretaria, abstendo-se de atitudes que prejudiquem ou impossibilitem o desenvolvimento de atividades e a prestação de serviços;
XIII – realizar o controle adequado do conhecimento produzido, garantindo a disponibilidade, de forma segura, das respectivas informações atualizadas àqueles que necessitam do seu conhecimento;
XIV – no aspecto exclusivamente profissional, criticar construtivamente e realizar autocrítica, identificando as causas das dificuldades, incorreções ou falhas e as possíveis soluções;
XV – aperfeiçoar constantemente os procedimentos sob sua responsabilidade, evitando a reincidência em incorreções ou falhas;
XVI – dedicar tempo suficiente para planejar e realizar tarefas complexas;
XVII – aproveitar as oportunidades de capacitação e treinamento, para otimizar o exercício de suas atribuições;
XVIII - observar a padronização dos procedimentos adotados pela SEFAZ, propondo melhorias para o seu aperfeiçoamento, com base na avaliação das dificuldades encontradas, propondo, inclusive, a atualização da legislação, por meio da chefia imediata;
XIX – sugerir que a chefia imediata solicite às áreas competentes as informações e os recursos necessários para a superação de dificuldades;
XX – exercer suas funções de forma discreta, respeitando o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais e os sigilos funcional e fiscal;
XXI – atender ao público externo e interno, de maneira cortês, adequada e tempestivamente, utilizando as ferramentas disponíveis e compatibilizando o esforço conforme as demandas, bem como repassando à área competente os assuntos recebidos indevidamente;
XXII – primar pela imparcialidade, observando a ordem de chegada das demandas, sem prejuízo da identificação fundamentada de prioridades, objetivamente e com isenção;
XXIII – atuar de forma livre de conflito de interesse, resistindo a qualquer favorecimento próprio ou de terceiros, devendo declarar seu impedimento ou suspeição em situações que possam afetar o desempenho de suas funções, independência e imparcialidade, buscando sempre sanar eventual dúvida sobre essas situações, perante o Comitê de Ética;
XXIV – relatar acidentes e incidentes de trabalho e situações de risco à segurança dos servidores, bem como, considerar a prioridade do atendimento de ocorrências de caráter urgente, relacionadas com a saúde dos servidores e de seus dependentes, observada a legislação aplicável;
XXV – fazer o uso adequado, responsável e econômico dos recursos materiais e tecnológicos da SEFAZ, prevenindo e combatendo o desperdício e contribuindo para a sustentabilidade ambiental;
XXVI - abster-se de utilizar a internet ou perfis em redes sociais, ainda que particulares, para publicar mensagens que depreciem a imagem da SEFAZ ou para propagar ou divulgar, sem autorização formal, informações ou documentos que não tenham sido divulgados na imprensa oficial;
XXVII - facilitar às autoridades competentes, quando necessário, a inspeção dos equipamentos de uso corporativo e o monitoramento de todas as pastas e arquivos contidos no equipamento que utiliza, bem como e-mails, telefones e celulares corporativos;
XXVIII - nas relações contratuais:
a) estar acompanhado de um integrante do quadro funcional ou gerencial ao manter qualquer relacionamento com fornecedores, clientes ou parceiros;
b) repudiar e denunciar o estabelecimento de qualquer relação comercial ou institucional que configure ilicitude.
Art. 5º O titular de cargo público ou função pública estadual não deve aceitar presentes, hospitalidade, transporte e cortesias de pessoas que, direta ou indiretamente, possam ter seus interesses afetados por decisões de sua competência ou de seus subordinados. (Lei nº 2.195, de 18 de dezembro de 2000, art. 11).
Parágrafo único. Observado o disposto no caput deste artigo, é permitido ao servidor receber, tão somente, brindes ou presentes de valor unitário de até R$ 100,00 (cem reais), recusando os de valores superiores ou dando ciência ao Comitê de Ética ou ao gestor imediato e encaminhando formalmente o material recebido à área responsável pela gestão patrimonial da SEFAZ, caso não seja viável a recusa ou devolução imediata.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Qualquer pessoa, vinculada ou não à Secretaria de Estado de Fazenda, é parte legítima para representar ou para denunciar perante o Comitê de Ética da SEFAZ sobre a violação a dispositivo deste Código de Ética.
Art. 7º As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Ética da SEFAZ.
ANEXO II À RESOLUÇÃO/SEFAZ Nº 3.474, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025.
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DE ÉTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Regimento Interno dispõe sobre as competências, a estrutura e funcionamento do Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda (CESEFAZ), diretamente subordinado ao Secretário de Estado de Fazenda, instituído pelo Decreto nº 16.329, de 11 de dezembro de 2023.
§ 1º O Comitê de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda tem como finalidade zelar pela observância do Código de Ética da SEFAZ e fomentar a consciência ética do servidor, supervisionando e orientando a conduta ética no âmbito do órgão.
§ 2º Qualquer pessoa, vinculada ou não à Secretaria de Estado de Fazenda, é parte legítima para representar ou para denunciar perante o Comitê de Ética da SEFAZ sobre a violação a dispositivo do referido Código de Ética.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIAS DO COMITÊ DE ÉTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Seção I
Da Composição
Art. 2º O Comitê de Ética da SEFAZ terá caráter permanente e será integrado por, no mínimo, 5 (cinco) servidores ocupantes de cargo efetivo das carreiras integrantes dos quadros da SEFAZ, designados por ato do Secretário de Estado de Fazenda, para mandato de dois anos, permitida a recondução, sendo designados no mesmo ato, dentre estes, o presidente, o vice-presidente e o secretário do Comitê.
§ 1º Aos membros do Comitê de Ética será assegurado o acesso a servidores, documentos e informações necessários e inerentes ao desempenho de suas funções.
§ 2º As unidades da SEFAZ, quando solicitadas, deverão dar apoio à ação do Comitê de Ética e tratamento prioritário às solicitações de documentos e informações feitas pelo Comitê.
§ 3º Os integrantes do Comitê de Ética da SEFAZ devem preservar o sigilo aplicável às informações a que tenham acesso.
§ 4º Cessará a investidura de membros do Comitê de Ética com:
I - a extinção do mandato pelo decurso do prazo;
II – renúncia; ou
III - desvio disciplinar ou ético, reconhecido através de processo instaurado para apurar a denúncia ou representação, caso em que o membro sob investigação será afastado até a conclusão do processo, podendo ser substituído, a critério do Secretário de Estado de Fazenda.
Seção II
Das Competências
Art. 3º Compete ao Comitê de Ética da SEFAZ:
I – analisar e apurar os casos relacionados com possível inobservância das diretrizes e dos preceitos do Código de Ética do órgão, adotando as seguintes providências:
a) estabelecer medidas de adequação do servidor às diretrizes e preceitos previstos no Código de Ética da SEFAZ, conforme o caso;
b) informar ao Secretário de Estado de Fazenda para possível encaminhamento dos autos à Corregedoria-Geral da Administração Tributária ou à Unidade Setorial de Controle Interno, para análise e providências de âmbito correicional nas seguintes hipóteses:
1. na identificação de indícios de infração funcional; ou
2. no caso de reincidência na mesma inobservância dos preceitos éticos, já apurada pelo Comitê de Ética;
c) informar ao Secretário de Estado de Fazenda, para adoção das medidas cabíveis, sempre que constatar indícios de ocorrência de fraudes, atos de corrupção, ilícitos penais, civis ou de improbidade administrativa;
II – recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da SEFAZ, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre normas de ética;
III – emitir recomendações tendentes à adequada observância das diretrizes e dos preceitos éticos do órgão;
IV – sugerir ao Secretário de Estado de Fazenda as providências necessárias para assegurar proteção que impeça retaliação à pessoa que, de boa-fé, formalize representação ou denúncia ética e às que participem, como testemunha ou fornecendo informações, em processos de apuração das inobservâncias das diretrizes e dos preceitos éticos;
V – promover anualmente, em parceria com as demais áreas da SEFAZ, ações para a capacitação e educação dos seus agentes públicos, voltadas para o fortalecimento da ética e dos padrões e comportamentos de que trata o Código de Ética do órgão;
VI – propor o aprimoramento do Código de Ética da SEFAZ e apreciar toda e qualquer sugestão que lhe for encaminhada, bem como esclarecer dúvidas específicas sobre os dispositivos do Código que lhe sejam submetidas;
VII - sugerir normas, procedimentos e mecanismos que objetivem prevenir ou impedir eventual conflito de interesses;
VIII - avaliar e fiscalizar a ocorrência de situações que configuram conflito de interesses e sugerir medidas para a prevenção ou eliminação do conflito;
IX - orientar e dirimir dúvidas e controvérsias acerca da interpretação das normas que regulam o conflito de interesse;
X - manifestar-se sobre a existência ou não de conflito de interesses nas consultas a elas submetidas;
XI – emitir manifestações a respeito de assuntos ou demandas correicionais, a pedido da Corregedoria-Geral de Administração Tributária (CORAT);
XII – nos termos do ato normativo pertinente, adotar as medidas necessárias para a implementação:
a) do Fórum Permanente, instituído pela Resolução/SEFAZ nº 3.435, de 6 de março de 2025, bem como organizar, coordenar e acompanhar as ações e atividades a ele relacionadas;
b) do procedimento de autocomposição, por meio de negociação direta ou mediação, visando à resolução consensual de conflitos interpessoais, surgidos em razão da atividade institucional, no âmbito da SEFAZ, exceto em caso da necessária instauração de procedimento disciplinar.
Parágrafo único. No caso de dúvida sobre como prevenir ou impedir situações que configurem conflito de interesses, o servidor deve consultar o Comitê de Ética.
Art. 4º Compete ao Presidente do Comitê de Ética da SEFAZ:
I - convocar e presidir as reuniões;
II - orientar os trabalhos do Comitê, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;
III – supervisionar e orientar os trabalhos do secretário do Comitê;
IV - tomar os votos e proclamar os resultados;
V - proferir voto de qualidade;
VI - expedir os documentos produzidos pelo Comitê;
VII - solicitar informações a respeito de matérias sob exame; e
VIII - delegar competências para tarefas específicas relacionadas às atividades do Comitê aos demais integrantes do Comitê de Ética da SEFAZ.
Parágrafo único. Compete ao Vice-Presidente do Comitê de Ética da SEFAZ substituir o Presidente em suas ausências e afastamentos.
Art. 5º Aos membros do Comitê de Ética compete:
I - examinar matérias submetidas ao Comitê, emitindo pareceres e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação pelo Comitê;
III - representar o Comitê em atos públicos, por delegação do Presidente.
Art. 6º Ao secretário do Comitê compete:
I - dar apoio ao Comitê e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias;
II - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico ao Comitê de Ética;
III - secretariar as reuniões e redigir as suas atas; e
IV – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DO COMITÊ DE ÉTICA DA SEFAZ
Art. 7º Os membros do CESEFAZ, na realização de suas competências, devem:
I - preservar a honra e a imagem das pessoas envolvidas em procedimento de apuração;
II - proteger a identidade do denunciante, nos termos da legislação aplicável;
III - atuar de forma independente e imparcial;
IV - guardar sigilo sobre o que tomar conhecimento em razão do exercício das atividades como membro do CESEFAZ;
V - comparecer às reuniões do CESEFAZ, justificando à Presidência, por escrito, eventuais ausências e afastamentos;
VI - em eventual ausência ou afastamento, detalhar à Presidência os trabalhos em curso;
VII - observado o disposto no art. 13 deste Anexo, declarar aos demais membros, quanto a procedimentos de apuração, eventual conflito de interesse, impedimento ou suspeição, eximindo-se de atuar nesses procedimentos;
VIII - na hipótese prevista no art. 13, inciso II, deste Regimento Interno, qualquer membro do CESEFAZ poderá solicitar vista do processo em deliberação, devendo comunicar à Presidência para providências de sua reinclusão na pauta de reunião do Comitê, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do respectivo pedido.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO COMITÊ DE ÉTICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
Seção I
Das Reuniões
Art. 8º As reuniões do Comitê de Ética ocorrerão, em caráter ordinário, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que necessário, por iniciativa do Presidente ou de qualquer de seus membros, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros.
§ 1º O calendário das reuniões ordinárias trimestrais do CESEFAZ deve ser objeto de deliberação na última reunião ordinária do trimestre imediatamente anterior, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Em relação ao primeiro trimestre de funcionamento do Comitê, fica convalidado o calendário definido em reunião convocada pelo Presidente do Comitê, para esse fim.
§ 3º As convocações para as reuniões do CESEFAZ devem ser realizadas por escrito, preferencialmente por meio eletrônico e com antecedência mínima de 7 (sete) dias, especificando local, horário e pauta a ser discutida na reunião.
§ 4º As reuniões do CESEFAZ podem ser realizadas presencialmente ou por videoconferência.
Art. 9º A pauta das reuniões do Comitê será composta com base em sugestões de qualquer de seus membros, admitindo-se no início de cada reunião a inclusão de novos assuntos, e, durante os debates, a retirada do assunto em pauta, por qualquer membro, sob pedido de vista.
Parágrafo único. Deve ser indicado 1 (um) relator para cada assunto a ser apreciado pelo Comitê.
Seção II
Das Deliberações
Art. 10. As deliberações do Comitê de Ética serão tomadas, fundamentadamente, por votos da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. Serão registrados por escrito o voto do relator e o voto de vista, sendo facultada a consignação em Ata do teor dos demais votos divergentes.
Art. 11. As deliberações do Comitê de Ética da SEFAZ (CESEFAZ) devem compreender:
I - as atividades relativas ao exercício das competências previstas no art. 3º deste Regimento Interno, inclusive quanto ao planejamento das ações previstas nos seus incisos II, III e V;
II - a homologação das informações prestadas em observância às diretrizes e aos preceitos éticos previstos no Código de Ética da SEFAZ, de que trata o Anexo I da Resolução/SEFAZ nº 3.474, de 31 de outubro de 2025;
III - a emissão de resposta a consultas formuladas pelos agentes públicos de que trata o art. 1º do Código de Ética da SEFAZ, relativamente às diretrizes éticas e aos preceitos éticos previstos no Anexo I da Resolução/SEFAZ nº 3.474, de 2025;
IV - a elaboração de sugestões ao Secretário de Estado de Fazenda de edição ou alteração de atos normativos, no interesse da observância das diretrizes e preceitos estabelecidos no Código de Ética da SEFAZ, e dos procedimentos relativos à autocomposição;
V - a elaboração de minutas sugestivas de atos definindo as medidas relativas ao funcionamento, organização e acompanhamento de ações e atividades relacionadas com o Fórum Permanente para a Equidade, Inclusão e Integração entre as Trabalhadoras e os Trabalhadores da SEFAZ;
VI - a definição das datas e horários das reuniões ordinárias trimestrais e a respectiva forma de convocação, bem como das reuniões extraordinárias;
VII - o registro das votações e decisões em ata assinada pelos presentes, devendo o Secretário do CESEFAZ colher as assinaturas, física ou eletronicamente.
Art. 12. Os membros do CESEFAZ devem se abster de participar de deliberação sobre procedimentos de apuração em relação aos quais estejam em situação de conflito de interesse, impedimento ou suspeição, nos termos do art. 13 deste Anexo.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE CONFLITO DE INTERESSES
Art. 13. Para atendimento ao disposto no art. 3º, inciso X, no art. 7º, inciso VII, deste Regimento Interno e no art. 4º, inciso XXIII, do Código de Ética da Secretaria de Estado de Fazenda:
I - são consideradas situações de conflito de interesses, entre outras:
a) estar diretamente envolvido no relato do fato sob apuração;
b) ter relação próxima, de caráter privado, ou inimizade notória com qualquer das pessoas envolvidas no procedimento de apuração ou com os respectivos cônjuges ou companheiros;
c) atuar na mesma área de atuação do servidor envolvido no procedimento de apuração, mesmo que não haja relação de subordinação;
II - é impedido de atuar nos procedimentos instaurados pelo CESEFAZ o membro que:
a) tenha interesse direto ou indireto na matéria;
b) tenha participado ou venha a participar como testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
c) esteja litigando judicial ou administrativamente com o servidor envolvido no procedimento ou respectivo cônjuge ou companheiro;
d) tenha relação de parentesco com o servidor envolvido no procedimento.
Parágrafo único. É considerada falta grave a inobservância do disposto no art. 7º, inciso VII, deste Anexo, cabendo a qualquer membro do CESEFAZ questionar conflito de interesse, impedimento ou suspeição de seus pares.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE DIRETRIZ OU PRECEITO ÉTICO
Art. 14. Na ocorrência de denúncia, representação ou conhecimento de suposta inobservância de diretriz ética ou preceito ético (inobservância ética), o Presidente do CESEFAZ deve, sucessivamente:
I – formalizar o procedimento de apuração da ocorrência;
II - emitir despacho informativo quanto aos elementos iniciais que caracterizam a inobservância, sugerindo o arquivamento ou o prosseguimento da apuração, conforme seja verificada a ausência ou presença de tais elementos;
III - submeter o despacho de que trata o inciso II deste artigo à deliberação do CESEFAZ;
IV - no caso de deliberação pelo prosseguimento da apuração, convocar o servidor envolvido no procedimento, pessoalmente ou por e-mail funcional, para prestar esclarecimentos ao CESEFAZ sobre os fatos, apresentar documentos, requerimento de diligências ou a produção de outras provas, inclusive testemunhal, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, mediante justificativa aceita pela maioria dos membros presentes;
V - por meio de sorteio, realizado na presença de no mínimo três membros do CESEFAZ, designar dentre estes o relator, observado o rodízio entre os integrantes.
§ 1º O prazo máximo para a realização e conclusão dos trabalhos de apuração do CESEFAZ será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, com pedido motivado ao Presidente.
§ 2º As designações, convocações, inclusive de testemunhas, e apresentação de documentos ou outras provas devem ser realizadas no prazo de 3 (três) a 10 (dez) dias corridos, a contar da conclusão da fase precedente, a critério do relator.
§ 3º Quando se tratar de denúncia apresentada por telefone ou pessoalmente, o que foi expresso verbalmente deverá ser reduzido a termo, inclusive a identificação do denunciante, se for o caso, observadas as regras aplicáveis à proteção da sua identidade.
§ 4º No caso de coleta de declarações, devem ser ouvidos, primeiramente, o denunciante ou representante e, na sequência, as testemunhas e o servidor envolvido no procedimento, assegurado a este o direito de, antes de ser ouvido, conhecer o teor das declarações.
Art. 15. O relator produzirá o relatório do procedimento, proferindo seu voto, quanto à ocorrência ou não da inobservância ética e à recomendação de medidas de adequação às diretrizes e preceitos dispostos no Código de Ética da SEFAZ.
§ 1º Constituem medidas de adequação:
I - a autocomposição, por meio de negociação direta ou mediação, no caso de conflito interpessoal surgido em razão da atividade institucional;
II - o Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), nos demais casos, aplicando-se, no que couber, as disposições da Seção V do Capítulo VI da Resolução CGE/MS nº 63, de 10 de março de 2022;
III - outras medidas, a critério do CESEFAZ, que, justificadamente, possam promover a observância das diretrizes e dos preceitos éticos previstos no Código de Ética da SEFAZ.
§ 2º Cada relator comunicará à Presidência do CESEFAZ a conclusão dos procedimentos de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Após a comunicação de que trata o § 2º, o Presidente do CESEFAZ deve designar reunião extraordinária para deliberação sobre os procedimentos conclusos.
CAPÍTULO VII
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO
Art. 16. O processo de apuração dos casos relacionados com possível inobservância das diretrizes e dos preceitos do Código de Ética será instaurado pelo Comitê de Ética, de ofício ou em razão de representação ou denúncia fundamentada, devendo ser respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. A instrução dos procedimentos de trata o caput deste artigo comportará a produção de provas documentais, orais, periciais e quaisquer outras provas lícitas.
Art. 17. Os procedimentos relativos ao processo de apuração de que trata o art. 13 devem ser realizados preservando-se o sigilo aplicável e a proteção de dados pessoais, conforme previsto na legislação.
Art. 18. A qualquer servidor fica assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado pelo Comitê de Ética, de conhecer o teor da acusação e a ter vistas dos autos no recinto do Comitê, mesmo que ainda não tenha sido notificado da existência do respectivo procedimento.
Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.
Art. 19. Concluída a instrução processual, o Comitê proferirá decisão fundamentada, observando o disposto no art. 4º do Anexo I da Resolução/SEFAZ nº 3.474, de 2025.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As dúvidas e casos omissos serão dirimidos pelo Comitê de Ética da SEFAZ.
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