O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO, CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 5º do Decreto nº 11.176, de 11 de abril de 2003,
RESOLVEM:
Art. 1º O art. 12 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 69, de 30 de agosto de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 12. ...........................................
..........................................................
§ 3º-A. Os estabelecimentos rurais com “Atestado de Não Conformidade” emitido por uma das Organizações ou Associações credenciadas pela SEMADESC, serão enquadrados no nível “obrigatório”, com validade, improrrogável, de 12 (doze) meses, nos termos do inciso I do § 2º deste artigo, observado o disposto nos §§ 3º-B e 3º-C deste artigo.
§ 3º-B. O estabelecimento rural poderá, a qualquer tempo, recadastrar-se no PROAPE-Precoce/MS em nível de conformidade diverso do obrigatório (básico, intermediário ou avançado), mediante apresentação do respectivo Atestado de Adequação, exceto nos casos de cancelamento do cadastro, conforme previsto nas alíneas do inciso III do art. 33, hipótese em que, havendo interesse, será necessária a realização de novo cadastro no programa, observado o art. 9º desta Resolução Conjunta.
§ 3º-C. Ocorrido o término da vigência do “Atestado de Não Conformidade”, não havendo o recadastramento a que se refere o § 3º-B deste artigo, o cadastro do estabelecimento rural no subprograma deverá ser suspenso, até que ocorra a sua regularização, ou o seu cancelamento, nos termos da alínea “e” do inciso II e da alínea “g” do inciso III do art. 33 desta Resolução Conjunta.
..............................................” (NR)
“Art. 33. ..........................................:
..........................................................
II - ...................................................:
..........................................................
g) prática de qualquer outra conduta sancionada com suspensão nos termos desta Resolução Conjunta.
III - .................................................:
..........................................................
f) decorrido o prazo de de que trata o caput do inciso II deste artigo, não ocorrer a regularização da situação que motivou a suspensão.
..............................................” (NR)
Art. 2º O § 3º do art. 3º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 90, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º..........................................:
........................................................
§ 3º Na hipótese do § 1º deste artigo, o estabelecimento rural deverá, no prazo de até 12 (doze) meses contados do seu enquadramento no nível “obrigatório”, apresentar um dos Atestados de que tratam os §§ 3º e 3º-A do art. 12 da Resolução Conjunta SEFAZ/SEPAF nº 069, de 2016, após avaliação realizada por Organização/Associação credenciada, para manter-se cadastrado no PROAPE-Precoce/MS, sob pena de suspensão de seu cadastro até que ocorra sua regularização ou o seu cancelamento.
..............................................” (NR)
Art. 3º O Protocolo Leitão Vida em Conformidade constante do Anexo Único da Resolução Conjunta SEFAZ/SEMAGRO nº 083, de 7 de fevereiro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“
3. SUSTENTABILIDADE AMBIENTAL | Aplicável | NC | C | OBS |
Nº | Itens de Controle e Evidências | Aplicabilidade | NC | C | OBS |
... | ... | ... | | |  |
C11 | Possui Inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR-MS) do IMASUL? | OB | | | |
 |  |  |  |  |  |  |
...
4. BIOSSEGURANÇA | Aplicável | NC | C | OBS |
Nº | Itens de Controle e Evidências | Aplicabilidade | NC | C | OBS |
D1 | A granja está totalmente cercada com tela e mureta, em seu perímetro?
Conforme PORTARIA IAGRO/MS n°3.755 de 27 de maio de 2025
I – Ter altura total mínima de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) metro, fixada sobre base sólida de alvenaria, concreto ou tijolos, com no mínimo 10 (dez) cm de mureta acima do solo;
II – Ter 1 (um) metro de tela de alambrado produzida em arame e malha não superior a 7,2 cm;
III – Ter fio de sustentação a cada 50cm de altura;
IV - Ter portão de acesso único para passagem de veículos com controle de abertura e fechamento por chave ou cadeado e, exceções serão permitidas em estabelecimentos pré-existentes mediante análise de risco;
V - Estar afastada a pelo menos 05 (cinco) metros dos barracões ressalvadas distâncias menores em estabelecimentos pré-existentes mediante análise de risco; | OB | | |  |
... | .... | ... | | | |
 |  |  |  |  |  |  |
” (NR)
Art. 3º Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 19 de agosto de 2025.
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda
JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente,
Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
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