O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de sua competência, e
Considerando a edição da Lei (Nacional) nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade, denominada popularmente de “Lei de Abuso de Autoridade”;
Considerando ser necessário analisar, discutir e identificar impactos da referida Lei na atuação dos servidores fazendários, inclusive para identificar possíveis conflitos de normas da legislação tributária estadual com as normas daquela Lei, que exijam alterações;
Considerando ser necessário orientar o trabalho dos servidores fazendários, de modo a evitar procedimentos e ações que possam caracterizar abuso de autoridade, fazendo, quando for o caso, as devidas adequações,
R E S O L V E:
Art. 1º Fica instituído um grupo de trabalho no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), com o objetivo de analisar, discutir e identificar impactos da Lei (Nacional) nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, na atuação dos servidores estaduais fazendários, sobretudo em relação a procedimentos e ações que conflitem com as disposições da referida Lei, caracterizando crime de abuso de autoridade.
Art. 2º Cabe ao grupo de trabalho instituído por esta Resolução:
I – identificar procedimentos e ações praticados no âmbito da SEFAZ, que possam caracterizar abuso de autoridade, por conflitarem com as disposições da Lei nº 13.869, de 2019;
II - analisar a legislação tributária estadual, para identificar e discutir as normas cuja aplicação possa caracterizar abuso de autoridade, por conflitarem com as disposições da referida Lei;
III – propor as alterações que couberem na legislação tributária estadual ou na forma de aplicação das respectivas normas, bem como adequações nos procedimentos e ações praticados no âmbito da SEFAZ, para conformação com as disposições da referida Lei, de forma a minimizar possíveis configurações de abuso de autoridade.
§ 1º Na realização dos trabalhos de que trata este artigo deve-se considerar que, nos termos do art. 1º da Lei nº 13.869, de 2019, incorre em abuso de autoridade, o agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído, com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal.
§ 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, o Grupo de Trabalho deve priorizar a análise e identificação dos procedimentos e ações praticados, que não estejam em perfeita harmonização com as respectivas normas de regência, ou conflitem com pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios.
§ 3º O resultado dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho deve ser apresentado ao Secretário de Estado de Fazenda, na forma de relatório pormenorizado, conclusivo e objetivo, com proposição das providências, cuja adoção forem consideradas necessárias.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será integrado pelos seguintes membros, representantes dos órgãos fazendários especificados:
I – Izabel Ribeiro Gonçalves – Matrícula 51662021, representante da Corregedoria-Geral da Administração Tributária;
II – Fernando Cesar Caurim Zanele – Matrícula 35749021, representante da Coordenadoria Jurídica da Procuradoria-Geral do Estado junto à SEFAZ;
III – Ana Paula Duarte Ferreira – Matrícula 54501023, representante do Gabinete da SEFAZ;
IV – Julio César Borges – Matrícula 45092021, representante da Superintendência de Administração Tributária (SAT);
V – Elke Anne Rodrigues Araújo – Matrícula 118920023, representante da Superintendência de Administração Tributária;
VI – Luciane Lima Peres Kurzawa – Matrícula 87888022, representante da Assessoria Legislativa;
VII – Karenyne Tatiana Branquinho da Costa Godoi – Matrícula 30634021, representante da Corregedoria-Geral da Administração Tributária;
VIII – Laura Cristina Barbosa dos Anjos – Matrícula 132036021, representante da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito/SAT.
§ 1º O Grupo de Trabalho deve desempenhar suas atribuições sob a coordenação da servidora Izabel Ribeiro Gonçalves, representante da Corregedoria-Geral da Administração Tributária.
§ 2º A participação no Grupo de Trabalho não será remunerada e deve ser desempenhada sem prejuízo das atividades regulares dos servidores que o integram.
Art. 4º O Grupo de Trabalho deve realizar, concluir e apresentar o resultado dos trabalhos no prazo de 90 (noventa) dias*, contados da data da publicação desta Resolução, prorrogável por ato do Secretário de Estado de Fazenda, a pedido justificado da coordenadora do Grupo.
Art. 5º A coordenadora do Grupo de Trabalho fica autorizada a formalizar convite de participação a outros servidores que, em face da experiência e conhecimentos técnicos e relativos aos procedimentos operacionais da SEFAZ, possam contribuir para o alcance dos objetivos do Grupo, assim como a solicitar o apoio dos órgãos fazendários, concernente às respectivas atribuições.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 8 de novembro de 2019.
FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda
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