O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e da competência que lhe confere o art. 116 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997 (CTE), e
CONSIDERANDO o disposto no art. 115, VI, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e o fato de os contribuintes mencionados na relação anexa a esta Resolução estarem inadimplentes quanto ao pagamento do “ICMS Mínimo”,
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam os contribuintes mencionados na relação anexa a esta Resolução incluídos no regime especial de controle e fiscalização, consistente na apuração do “ICMS Mínimo” à vista de cada operação e no seu pagamento no momento do internamento das mercadorias no território deste Estado.
Parágrafo único. A aplicação do regime de que trata este artigo deve ser feita sem prejuízo das sanções previstas na legislação tributária vigente.
Art. 2º O pagamento do “ICMS Mínimo” relativo aos meses de fevereiro a junho de 2000 exclui o contribuinte do regime de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo:
I – o contribuinte deve apresentar à Diretoria de Monitoramento Fiscal/SAT/SEF, localizada na Rua Deputado Júlio Maia, s/n, Prédio Unifisco, Parque dos Poderes, nesta capital, o respectivo Documento Estadual de Arrecadação;
II – a Diretoria de Monitoramento Fiscal deve comunicar a regularização da inadimplência aos Postos Fiscais de divisa interestadual, no prazo de cinco dias.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 24 de outubro de 2000.
PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda |