O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 9º, § 1º, da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A :
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Anexo I (texto aprovado pelo Decreto n. 9.889, de 02 de maio de 2000) ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998):
I – ao caput do art. 77:
“Art. 77. Fica concedido aos estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos, até 31 de dezembro de 2009, crédito presumido no valor equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto incidente na respectiva operação:
I - sessenta por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com produtos de cerâmica vermelha natural;
II – oitenta e três por cento, no caso de operações internas ou interestaduais com:
a) produtos cerâmicos para revestimento, decorados ou não, classificados no Código A-III-B (estrusado) das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);
b) artefatos tipo mosaico, decorados ou não, fabricados com cerâmica ou mediante a utilização dos produtos mencionados na alínea anterior.”;
II – ao caput e ao inciso I do § 2o do art. 77:
“§ 2º O benefício previsto neste artigo:
I – fica condicionado:
a) ao cumprimento, pelo contribuinte, das obrigações tributárias, principal e acessórias, inclusive quanto ao crédito tributário se acaso parcelado;
b) na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a que o estabelecimento fabricante seja detentor de autorização específica deferida pelo Superintendente de Administração Tributária;”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de agosto de 2001.
Campo Grande, 1º de outubro de 2001.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle |