O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 36/19, implementadas pelos Ajustes SINIEF 1/25, e 17/25, e alteração do Ajuste SINIEF 3/20, implementada pelo Ajuste SINIEF 9/25, respectivamente, celebrados no âmbito Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);
D E C R E T A:
Art. 1º O Subanexo XXIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-E OS) e do Documento Auxiliar do CT-E Outros Serviços, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .....................................:
....................................................
II - por transportador de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas por unidade federada de início e por município de término do serviço, desde que dentro do período de apuração do imposto;
.........................................” (NR)
“Art. 11. .....................................
....................................................
§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador.” (NR)
“Art. 13. ....................................:
....................................................
§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, fica dispensada a impressão da 3ª via, caso o tomador do serviço seja o destinatário, devendo o tomador manter a via que acompanhou o trânsito.
.........................................” (NR)
Art. 2º O Subanexo XXVI - Da Guia de Transporte de Valores Eletrônica GTV-E, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 6º .......................................
.....................................................
§ 5º As GTV-e deverão ser consolidadas em CT-e OS distintos para cada unidade federada onde os serviços se iniciaram e para cada município onde a prestação dos serviços foi finalizada.” (NR)
Art. 3º Nos termos dos arts. 267 e 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações no Ajuste SINIEF 36/19, por meio dos Ajustes SINIEF 1/25 e 17/25, e alterações no Ajuste SINIEF 3/20, por meio do Ajuste 9/25, a partir da produção de seus efeitos, previstos nos respectivos Ajustes.
Art. 4º Ficam revogados o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 11 do art. 13 do Subanexo XXIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (CT-E OS), e do Documento Auxiliar do CT-E Outros Serviços, ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 11 de novembro de 2025.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda |