O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e
Considerando que, na região abrangida pelos Municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo, a subsistência depende, em grande escala, da avicultura;
Considerando que a ocorrência do foco de febre aftosa nessa região vem causando prejuízos econômicos, em razão das restrições que, em virtude dessa anormalidade, vêm sendo impostas pelo mercado, inclusive em relação à avicultura;
Considerando que essa anormalidade, nessa região, implicou inclusive a publicação da Instrução Normativa n. 3, de 17 de janeiro de 2006, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Considerando o interesse do Governo em incentivar a aquisição, pelos estabelecimentos abatedores, de aves oriundas dessa região e, conseqüentemente, estimular uma de suas importantes atividades de sobrevivência, evitando, com isso, o agravamento dos seus problemas de ordem econômica e social,
DECRETA:
Art. 1o Fica concedido aos estabelecimentos abatedores de aves, localizados nos Municípios de Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã e Mundo Novo, crédito outorgado no valor equivalente ao percentual que, considerada a redução de base de cálculo prevista nos arts. 9o e 11 do Decreto n. 12.056, de 8 de março de 2006, e o benefício fiscal concedido nos termos da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001, mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI), implique uma carga tributária equivalente ao percentual de dois por cento, aplicado sobre o valor da respectiva operação, nas operações, internas ou interestaduais, realizadas com carnes e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves produzidas nos referidos Municípios. (Obs.: Considera-se Fórum Deliberativo do MS-INDÚSTRIA sinônimo de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado – CDI/MS, conforme o art. 2º da Emenda Constitucional Estadual nº 47, de 13.07.2011.)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 1° de novembro de 2008.
O Decreto n. 12.670, de 05.12.2008, prorrogou o termo final previsto neste artigo para até 31 de outubro de 2011, com as seguintes cargas tributárias previstas em seu art. 1°:
I – de 1° de novembro de 2008 a 31 de outubro de 2009, dois por cento;
II - de 1° de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010, três por cento;
III - de 1° de novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011, quatro por cento.
O Decreto n. 13.328, de 21.12.2011 prorrogou o termo final previsto neste artigo para até 31 de outubro de 2012, com a carga tributária de quatro por cento. |
Campo Grande, 16 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |