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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.482, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2007.

Cria o Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS) e Institui o Conselho Gestor do (FEHIS).

Publicada no Diário Oficial nº 7.118, de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), de natureza contábil, tendo por objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais, direcionadas à população de baixa renda.

§ 1º O Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS) é vinculado orçamentariamente à Secretaria de Estado de Infraestrutura e gerido pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), por intermédio de seu titular. (acrescentado pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

§ 1º O Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS) é vinculado orçamentariamente à Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de habitação e gerido pela Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS), por intermédio de seu titular. (redação dada pela Lei nº 6.046, de 19 de abril de 2023, art. 2º)

§ 2º Compete à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) a gestão dos procedimentos contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais e a apresentação dos relatórios periódicos que compõem as prestações de contas do FEHIS. (acrescentado pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

§ 3º Compete à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul (AGEHAB-MS) prestar suporte técnico, administrativo e operacional à gestão do Fundo e Habitação de Interesse Social (FEHIS). (acrescentado pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

Art. 2º O FEHIS é constituído por:

I - dotações do Orçamento Geral do Estado, classificadas na função de habitação;

II - outros fundos e programas que vierem a ser incorporados ao FEHIS;

III - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;

IV - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;

V- receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FEHIS;

VI - restituições outras de financiamentos de programas habitacionais;

VII - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Art. 3º Fica instituído o Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social com a finalidade de gerir os recursos destinados ao FEHIS.

Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre o setor público e a sociedade civil e será composto pelos seguintes órgãos e entidades:
I - o Secretário de Estado de Habitação, que o presidirá e terá voto de qualidade;
II - o Superintendente de Habitação Social;
III - um representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária;
V - um representante da Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes;

Art. 4º O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo, paritário entre o setor público e a sociedade civil e será composto pelos seguintes órgãos e entidades, por intermédio de seus representantes, sendo: (redação dada pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

I - o Diretor-Presidente da AGEHAB-MS, que o presidirá e terá o voto de qualidade; (redação dada pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

II - um representante da Secretaria de Estado de Infraestrutura; (redação dada pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

II - um representante da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de habitação; (redação dada pela Lei nº 6.046, de 19 de abril de 2023, art. 2º)

III - um representante da Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul; (redação dada pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

IV - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar; (redação dada pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

IV - um representante da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de meio ambiente; (redação dada pela Lei nº 6.046, de 19 de abril de 2023, art. 2º)

V - um representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho; (redação dada pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

V - um representante da Secretaria de Estado responsável pelas políticas públicas de assistência social; (redação dada pela Lei nº 6.046, de 19 de abril de 2023, art. 2º)

VI - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda;

VII - três representantes de entidades da área de movimento popular;

VIII - um representante do setor empresarial do Estado que atue no setor de habitação;

IX - um representante de entidade da área profissional, acadêmica ou de pesquisa;

X- um representante de entidades da área de trabalhadores.

§ 1º No caso das Secretarias de Estado que compõem o Conselho Gestor possuírem representantes no Conselho das Cidades, os membros terão que ser os mesmos.

§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Habitação proporcionar os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FEHIS.

§ 2º Compete à Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul proporcionar os meios necessários ao exercício das competências do Conselho Gestor do FEHIS. (redação dada pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

Art. 5º As aplicações dos recursos do FEHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:

I - aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;

II - produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;

III - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;

IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura, equipamentos urbanos complementares aos programas habitacionais de interesse social;

V - aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;

VI - recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;

VII - assistência técnica e elaboração de projetos e estudos técnicos necessários à implantação do empreendimento habitacional, projeto técnico social e avaliações pré e pós-ocupação;

VIII - outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FEHIS;

X - custeio de despesas para realização de audiências públicas, seminários, conferências municipais, estadual e nacional, reuniões, oficinas e outros eventos relacionados às atribuições e aos objetivos do Conselho Gestor do FEHIS e ao Conselho Estadual das Cidades, criado pela Lei nº 2.940, de 16 de dezembro de 2004, e de despesas para a participação de representantes oficiais do Estado nesses eventos, respeitados os limites definidos no regimento interno; (acrescentado pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

X - custeio de despesas referentes à operacionalização de cobrança, incluindo emissão, envio e taxas bancárias de boletos destinados ao recebimento de prestações devidas a programas habitacionais. (acrescentado pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

Parágrafo único. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.

Art. 6º Ao Conselho Gestor do FEHIS compete:

I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FEHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observadas as disposições desta Lei, a política e o plano estadual de habitação;

II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FEHIS;

III - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;

IV - deliberar sobre as contas do FEHIS;

V - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FEHIS nas matérias de sua competência;

VI - aprovar seu regimento interno.

§ 1º As diretrizes e os critérios previstos no inciso I do caput deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que FEHIS vier a receber recursos federais.

§ 2º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá ampla publicidade das formas de critérios de acesso aos programas; das modalidades de acesso à moradia; das metas anuais de atendimento habitacional; dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e a fiscalização pela sociedade.

§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.

§ 3º O Conselho Gestor do FEHIS poderá promover e/ou apoiar audiências públicas, seminários, conferências, reuniões e oficinas representativas dos segmentos sociais existentes, visando a debater e a avaliar critérios de alocação de recursos e os programas habitacionais existentes. (redação dada pela Lei nº 5.017, de 6 de julho de 2017)

Art. 7º Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revoga-se a Lei nº 1.429, de 20 de outubro de 1993. (revogado pelo art. 6º da Lei nº 3.520, de 15 de maio de 2008)

Campo Grande, 20 de dezembro de 2007.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

CARLOS EDUARDO XAVIER MARUN
Secretário de Estado de Habitação