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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.426, DE 29 DE ABRIL DE 2020.

Dispõe sobre a prorrogação de prazos processuais, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, e altera e acrescenta dispositivos ao Decreto n° 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.158, de 30 de abril de 2020, páginas 10 e 11.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de prorrogar, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, os prazos de que tratam o Decreto nº 15.397, de 20 de março de 2020, e, complementarmente, a Resolução/SEFAZ nº 3.085, de 23 de março de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 1º a 31 de maio de 2020, os prazos relacionados:
OBS: Prazo prorrogado para até 30 de junho de 2020, pelo Decreto nº 15.447, de 27 de maio de 2020, art. 1º.

I - aos processos administrativos tributários, disciplinados pela Lei nº 2.315, de 21 de outubro de 2001;

II - ao ato de cientificação de que tratam os arts. 117-A e 228, §§ 3º a 13, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

III - aos atos de lançamento e de imposição de multa de que trata a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001;

IV - aos procedimentos administrativos tributários (art. 2º, caput, inciso XVI, da Lei nº 2.315, de 2001), cujo prosseguimento ou finalização dependa de intimação ou de notificação ao interessado ou de prática de ato de sua responsabilidade.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos processos que, pela matéria tratada, sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do Secretário de Estado de Fazenda.

Art. 1º-A. Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 1º a 31 de julho de 2020, os prazos relacionados: (acrescentado pelo Decreto nº 15.468, de 2 de julho de 2020, art. 1º)

Art. 1º-A. Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 1º a 31 de agosto de 2020, os prazos relacionados: (redação dada pelo Decreto nº 15.487, de 29 de julho de 2020)

I - ao ato de cientificação de que tratam os arts. 117-A e 228, §§ 3º a 13, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997; (acrescentado pelo Decreto nº 15.468, de 2 de julho de 2020, art. 1º)

II - aos atos de lançamento e de imposição de multa de que trata a Lei nº 2.315, de 25 de outubro de 2001. (acrescentado pelo Decreto nº 15.468, de 2 de julho de 2020, art. 1º)

Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput deste artigo não se aplica: (acrescentado pelo Decreto nº 15.468, de 2 de julho de 2020, art. 1º)

I - aos casos em que a constituição do crédito tributário, mediante o lançamento, seja necessária para se prevenir a decadência; (acrescentado pelo Decreto nº 15.468, de 2 de julho de 2020, art. 1º)

II - a outros casos que, a critério do Superintendente de Administração Tributária, justifique a medida. (acrescentado pelo Decreto nº 15.468, de 2 de julho de 2020, art. 1º)

Art. 2º Durante o período estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito.

Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 31 de maio de 2020.

Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 30 de junho de 2020. (redação dada pelo Decreto nº 15.447, de 27 de maio de 2020, art. 2º)

Art. 3º No período de que trata o caput do art. 1º deste Decreto não serão realizadas sessões de julgamento pelo Tribunal Administrativo Tributário.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a realização de sessões destinadas à distribuição de processos ou à solução de questões de natureza administrativa consideradas relevantes pelo Presidente do Tribunal.

Art. 4º Os prazos de regimes especiais e autorizações específicas, vencidos ou vencíveis até 31 de julho de 2020, ficam prorrogados para 1º de agosto de 2020, não se exigindo complementação de garantia ou sua renovação, se for o caso, até esta data.

Art. 4º Os prazos de regimes especiais e de autorizações específicas, vencidos ou vencíveis até 31 de agosto de 2020, ficam prorrogados para 1º de setembro de 2020, não se exigindo complementação de garantia ou sua renovação, se for o caso, até esta data. (redação dada pelo Decreto nº 15.487, de 29 de julho de 2020)

Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo pode, também, ser aplicada, a pedido do interessado ou de ofício, pela autoridade administrativa competente, a outros atos concessivos de tratamento tributário específico ou de estabelecimento de obrigações específicas, em razão de determinadas situações, para contribuintes ou responsáveis.

Art. 5º Não se realizam, no prazo de até 31 de julho de 2020, a suspensão ou o cancelamento de inscrição estadual, salvo no caso de fraude, dolo ou simulação.

Art. 5º Não se realizam, no prazo de até 31 de julho de 2020, a suspensão ou o cancelamento de inscrição estadual, salvo nos casos: (redação dada pelo Decreto nº 15.447, de 27 de maio de 2020, art. 2º)

Art. 5º Não se realizam, no prazo de até 31 de agosto de 2020, a suspensão ou o cancelamento de inscrição estadual, salvo nos casos: (redação dada pelo Decreto nº 15.487, de 29 de julho de 2020)

I - de fraude, dolo ou simulação; (acrescentado pelo Decreto nº 15.447, de 27 de maio de 2020, art. 2º)

II - de suspensão ou de sua prorrogação a pedido do contribuinte, nos termos previstos no art. 38, inciso I, e no art. 39 do Anexo IV - Do Cadastro Fiscal, ao Regulamento do ICMS (RICMS); (acrescentado pelo Decreto nº 15.447, de 27 de maio de 2020, art. 2º)

III - de cancelamento da inscrição estadual, nos casos de indeferimento do pedido de baixa, com fundamento na existência de pendências fiscais (art. 42, inciso IX, alínea “c”, e art. 46 do Anexo IV ao RICMS); (acrescentado pelo Decreto nº 15.447, de 27 de maio de 2020, art. 2º)

IV - de suspensão e/ou de cancelamento, nos casos em que o produtor rural cujo direito de uso da terra decorra de contrato, deixe de renová-lo antes do seu vencimento (art. 38, inciso II, alínea “c”, e art. 42, inciso V, do Anexo IV ao RICMS). (acrescentado pelo Decreto nº 15.447, de 27 de maio de 2020, art. 2º)

Art. 6º O Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 4° ....................................:

I - ...........................................:

.................................................

c) sendo comercial, oferecer garantia, quando for o caso, nos termos das disposições do Subanexo único - Das Garantias, ao Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998;

................................................

II - no caso de estabelecimento que realize operações com produtos industrializados, inclusive semielaborados, apresentar requerimento, com a descrição das operações que pretende realizar (exportação, saída para o fim específico de exportação ou de remessas destinadas à formação de lote para o fim de exportação), instruído com os documentos exigidos no inciso I do art. 5º do Anexo V ao Regulamento do ICMS, observado o disposto no § 11 deste artigo.

................................................

§ 11. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os estabelecimentos industriais ficam dispensados da exigência da garantia prevista na alínea “b” do inciso I do Anexo V - Dos Regimes Especiais e das Autorizações Específicas, ao Regulamento do ICMS.

§ 12. No caso de empresas ou de cooperativas industriais, a dispensa de que trata o § 11 deste artigo estende-se aos seus estabelecimentos comerciais.” (NR)

Art. 7º Revoga-se o § 10 do art. 4º do Decreto nº 11.803, de 23 de fevereiro de 2005.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 29 de abril de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda