(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.823, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

Institui a defesa sanitária animal e dispõe sobre matérias correlatas.

Publicada no Diário Oficial nº 7.609, de 22 de dezembro de 2009.
OBS: Dispositivos regulamentados pelo Decreto nº 13.047, de 20 de setembro de 2010 e pelo Decreto nº 13.288, de 28 de outubro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui, no Estado de Mato Grosso do Sul, a defesa sanitária animal e dispõe sobre matérias correlatas.

Art. 2º Integram, também, o conteúdo normativo desta Lei as disposições dos Anexos I a IX, nos termos seguintes:

I - Anexo I: “Das Definições”;

II - Anexo II: “Dos Órgãos de Deliberação Coletiva”;

III - Anexo III: “Do Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas” e do “Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária do Estado”;

IV - Anexo IV: “Dos Deveres Instrumentais do Administrado e da Inidoneidade de Documentos”;

V - Anexo V: “Da Redução do Valor da Multa, do Parcelamento e da Atualização de Débito”;

VI - Anexo VI: “Da Indenização de Pessoa, da Reparação de Dano e da Modalidade Especial de Pagamento de Multa”;

VII - Anexo VII: “Das Medidas Socioeducativas”;

VIII - Anexo VIII: “Do Prazo de Validade do Instrumento do Mandato e dos Atos na Sucessão Causa Mortis”;

IX - Anexo IX: “Do Dever de Sigilo”.

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A DEFESA SANITÁRIA ANIMAL

CAPÍTULO I
DA DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E DO SEU EXERCÍCIO

Art. 3º A defesa sanitária animal compreende o conjunto de ações gerais e de medidas típicas necessárias para propiciar:

Art. 3º O serviço de defesa sanitária animal compreende o conjunto de ações gerais e de medidas típicas necessárias para propiciar: (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

I - a prevenção, o combate e a erradicação de doença em animal local ou em trânsito no território deste Estado;

II - o exercício da vigilância sanitária, sem prejuízo de sua regulação especial e, conforme o caso, do seu exercício independente;

III - o inventário dos rebanhos e grupamentos de animais;

IV - o estímulo à participação de membros da comunidade, para atender às exigências de lei ou regulamento, inclusive para o exercício da educação sanitária;

V - o desenvolvimento econômico e social do Estado, inclusive para a salvaguarda da saúde humana, do patrimônio ambiental e da economia regional;

VI - assegurar a ideal qualidade ou idoneidade do produto ou subproduto de origem animal, especialmente alimento, de insumo para a produção animal ou de resíduo de valor econômico, inclusive para a classificação e a exigência de padronização de qualquer deles;

VII - o alcance de outros objetivos ou o cumprimento de outras finalidades de interesse.

Art. 4º A defesa sanitária animal deve ser exercitada:

Art. 4º A defesa sanitária animal deve ser exercida: (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

I - em relação à doença que:

a) incide em animal de interesse econômico ou sanitário, podendo ser estendida a outros animais por conveniência ou oportunidade da administração ou por delegação, observado o disposto no inciso II e as prioridades estabelecidas no parágrafo único;

b) efetiva ou potencialmente prejudica ou pode prejudicar a melhor qualidade ou produtividade econômica de animais locais;

c) ocasiona ou pode ocasionar danos à saúde humana ou a de outro animal, ou provoca risco de extinção de determinada espécie ou raça;

II - especialmente para prevenir, combater e erradicar doença sujeita à comunicação obrigatória;
III - em todas as etapas ou fases de:

a) cria, recria, engorda, manutenção, destinação, movimentação ou utilização, independentemente da finalidade, modalidade ou meio utilizado ou do tempo de sua duração;

b) captura ou retirada de animal do seu habitat ou do local de reprodução;

c) coleta, extração, produção, retirada, movimentação, consumo, aplicação ou utilização de produto, subproduto, insumo ou resíduo, conforme o caso.

Parágrafo único. O exercício da defesa sanitária animal deve ser priorizado:

I - fundamentalmente, para prevenir, combater e erradicar a doença de animal de interesse econômico ou sanitário que, em decorrência da intensidade, rápido poder de difusão, dispersão ou disseminação de efeitos danosos, deve ser debelada no menor prazo tecnicamente possível;

II - secundariamente, para prevenir, combater e erradicar a doença que, embora não ocasiona dano econômico ou sanitário considerável, deve ser debelada em benefício da população em geral;

II - secundariamente, para prevenir, combater e erradicar a doença que, embora não ocasione danos econômico ou sanitário consideráveis, deve ser debelada em benefício da população em geral; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

III - especialmente, para prevenir, combater e erradicar a doença potencial ou efetivamente danosa em animal situado em área geográfica ou região de:

a) fronteira interestadual ou internacional;

b) características especiais, configurando área geográfica ou zona de alta vigilância sanitária, inclusive mediante ações ou regulamentação apropriadas.


CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS

Seção I
Das Competências da SEPROTUR e da IAGRO

Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), por meio de sua vinculada Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), o exercício institucional da defesa sanitária animal em todo o território de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Para o exercício de suas atividades, é atribuído aos agentes da IAGRO o poder de polícia administrativa, observadas as competências específicas outorgadas aos Fiscais Estaduais Agropecuários.

§ 2º As competências para o exercício do poder de polícia podem ser parcialmente delegadas ou estendidas a outros servidores da IAGRO, em casos ou situações especiais.

Art. 6º Observados os limites, direitos, deveres e prerrogativas legais ou regulamentares e os direitos e deveres dos administrados, assim como respeitadas as competências da União e dos Municípios, compete à IAGRO, por meio de seus agentes:

Art. 6º Para compatibilizar as políticas públicas da IAGRO e as ações de interesse comum do Estado e de seus municípios, em matéria de saúde animal, cabe a cada Município instituir o seu Conselho Municipal de Saúde Animal (CMSA) ou solicitar a sua participação no Conselho de Desenvolvimento Rural (CEDRS) ou nos Conselhos Intermunicipais, por intermédio dos consórcios de municípios ou de outras formas associativas, segundo o seu peculiar interesse. (redação dada pela Lei nº 5.362, de 24 de fevereiro de 2021)

I - autorizar, cadastrar, certificar, credenciar, habilitar, homologar, inscrever ou licenciar, conforme o caso, segundo o seu peculiar interesse:

a) domicílio, estabelecimento, pessoa natural ou jurídica, inclusive órgão ou entidade pública, entidade sem finalidade econômica ou organização não-governamental;

b) bem móvel ou imóvel, inclusive equipamento, instrumento, instalação, utensílio ou veículo de transporte;

c) exercício de atividade com ou sem finalidade econômica, que envolva animal ou outro bem de seu peculiar interesse;

d) evento no qual ocorre ou esteja prevista a aglomeração de animais;

II - controlar, fiscalizar, inspecionar ou vistoriar:

a) animal, com especial atenção para aquele provindo de outra unidade da Federação ou a ela destinado;

b) as atividades, bens, pessoas ou eventos compreendidos no inciso I, assim como os atos, bens, práticas, documentos ou instrumentos compreendidos nas demais regras desta Lei ou do regulamento;

III - dar publicidade à ocorrência de determinadas doenças em animais, ou à possibilidade da incidência de doenças, observadas as cautelas devidas para evitar o alarmismo nocivo ou danos econômicos, sanitários ou sociais;

IV - desenvolver ou participar de pesquisas, assim como receber e aplicar recursos financeiros para tais fins;

V - disciplinar complementarmente as prescrições do regulamento, inclusive mediante instruções técnicas, para o fim de propiciar a operacionalização de suas atividades;

VI - elaborar e implementar projetos, programas ou campanhas de sanidade animal, inclusive para vacinação de animais e para o exercício da vigilância sanitária;

VII - emitir ou, conforme o caso, autorizar a emissão de:

a) documentos ou instrumentos essenciais ou de uso obrigatório;

b) certificados de análises laboratoriais, inspeções sanitárias, diagnósticos de doenças ou de vacinações, assim como de laudos ou relatórios técnicos ou sanitários;

c) outros documentos ou instrumentos de seu peculiar interesse, inclusive de autorizações para a compra de vacinas;

VIII - estabelecer, instituir ou impor, conforme o caso:

a) áreas de risco e áreas perifocais;

b) regiões ou zonas de alta vigilância sanitária, observada a competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) para a mesma finalidade;

c) calendários por datas, etapas, fases ou períodos para as vacinações de animais e para o armazenamento, comercialização ou movimentação de vacinas ou de outros insumos para a produção animal, inclusive medicamentos;

d) as faixas etárias de animais a vacinar ou tratar;

e) barreiras, corredores, rotas de trânsito ou postos, fixos ou volantes, destinados à prática de atos de controle ou fiscalização;

f) o despovoamento animal ou o vazio sanitário para a presença de animais;

IX - exigir comportamentos obrigatórios de pessoas naturais ou jurídicas, nos termos desta Lei ou do regulamento, inclusive quanto ao tratamento adequado de animais;

X - desenvolver e implantar, necessariamente em conjunto com entidades e órgãos estaduais, públicos e privados, representativos do setor pecuário correlato, processos ou sistemas de controle ou de identificação de animais, domicílios, estabelecimentos, veículos de transporte ou de outros bens;

XI - indicar ou aplicar medida administrativa ou sanitária e sancionar comportamentos ilícitos, conforme cada caso;

XII - indicar e dar publicidade à doença sujeita à comunicação obrigatória, obedecendo à lista da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE);

XIII - instituir e manter:

a) campanhas, programas ou sistemas de:

1. educação sanitária animal, preferencialmente com a participação de membros da comunidade e a colaboração de entidades ou pessoas especializadas;

2. comunicação e divulgação de informações agropastoris, zoossanitárias ou de idoneidade de produto, subproduto, insumo ou resíduo;

b) o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA), integrando-o ao sistema nacional;

XIV - integrar os programas nacionais de sanidade animal, de vigilância sanitária, de controle de resíduos e outros programas de interesse;

XV - realizar evento técnico ou cultural e indicar ou exigir, conforme o caso, a participação de servidores ou de líderes de comunidades no evento;

XVI - recadastrar ou renovar a validade de ato instrumental compreendido no inciso I;

XVII - registrar, facultativamente, a marca ou o sinal típico para o controle ou a identificação de animal a ferro candente, ou por outro meio permitido, observado, todavia, o disposto no inciso X;

XVIII - aplicar ou indicar outras medidas, ou praticar outros atos, necessários para dar efetividade à defesa sanitária animal e atender ao interesse público.

Parágrafo único. Compete também à IAGRO assessorar tecnicamente os Conselhos Municipais de Saúde Animal (CMSAs).


Seção II
Da Competência de outros Órgãos e Agentes Públicos

Art. 7º Incumbe aos agentes das Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP) apoiar os agentes da IAGRO no exercício regular de suas funções.

§ 1º O apoio dos agentes em referência deve ser dado em domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, no qual:

I - está presente, pode ou deve passar animal ou outro bem, inclusive no local de realização de evento com a aglomeração de animais;

II - deve ser:

a) praticado ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, especialmente em área geográfica, região ou zona de alta vigilância, ou de fronteira interestadual ou internacional, assim como em barreira, corredor, rota de trânsito ou posto, fixo ou volante, de controle ou fiscalização sanitária;

b) aplicada ou indicada medida administrativa ou sanitária, ou sancionado comportamento ilícito.

§ 2º Exceto quanto ao disposto no § 3º, o agente da SEFAZ deve exigir a apresentação da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, sempre que:

I - emitir Nota Fiscal de Produtor ou documento que a substitui;

II - praticar ato típico de controle ou fiscalização de animal ou de outro bem, ou diante de caso de realização de operação relativa à circulação de qualquer deles.

§ 3º Mediante autorização expressa da IAGRO, para atender a determinados casos, especialmente quanto à transferência da propriedade ou da posse direta de animal que não implique a sua movimentação física de um estabelecimento para outro, o agente da SEFAZ não deve exigir a apresentação da GTA.

§ 4º A IAGRO deve comunicar à SEFAZ o outro documento essencial ou de uso obrigatório que, além da GTA, ou em substituição a ela, deve ser exigido do administrado.

§ 5º No caso de baixa, cancelamento ou suspensão temporária de inscrição estadual ou, conforme o caso, de cadastramento de produtor rural, o agente da SEFAZ deve exigir o extrato da ficha sanitária do estabelecimento agropecuário, ou documento equivalente, emitido pela IAGRO.


CAPÍTULO III
DOS DEVERES EM GERAL

Seção I
Dos Deveres Comuns do Administrado e do Agente Público

Art. 8º A pessoa, inclusive autoridade, que mantém animal em seu poder, a qualquer título, por qualquer período, para qualquer finalidade ou destinação, inclusive para movimentação, é obrigada a:

I - tomar as medidas indispensáveis para a prevenção, o combate e a erradicação de doença que acomete ou possa acometer o animal suscetível;

II - comunicar à IAGRO a existência de caso, foco ou suspeita de doença sujeita à comunicação obrigatória.

§ 1º O dever é cabível, também, ao médico-veterinário da iniciativa privada que, a par da assistência a animal enfermo ou suspeito de portar doença, é obrigado a comunicar à IAGRO a incidência ou suspeita da existência de doença.

§ 2º Observado o disposto no caput e no § 1º, a pessoa deve:

I - comunicar tempestivamente o fato à unidade da IAGRO mais próxima do seu domicílio ou estabelecimento e submeter o animal ao exame clínico de médico-veterinário da IAGRO ou, conforme o caso, ao exame de outro médico-veterinário habilitado;

II - tomar as demais medidas medianamente ao seu alcance.

§ 3º As regras deste artigo são aplicáveis, também, conforme o caso, em relação a produto, subproduto, insumo, resíduo ou a outro bem.


Seção II
Dos Deveres do Agente da IAGRO

Art. 9º São deveres do agente da IAGRO, sem prejuízo de cumprir as prescrições do art. 6º e os deveres inerentes ao exercício de seu cargo, função, atividade ou profissão:

I - aplicar ou indicar medidas de:

a) emergência sanitária, imediatamente após receber a comunicação da ocorrência de determinada doença de animal;

b) vigilância sanitária, inclusive no âmbito epidemiológico, sempre que for necessário colaborar com a autoridade incumbida do seu exercício ou não estiver no local a pessoa incumbida de aplicar ou indicar as medidas cabíveis;

II - exigir o cumprimento da medida aplicada ou indicada para o caso concreto, ou da penalidade conforme o caso, nos limites de sua competência e respeitados os direitos do administrado;

III - promover, a título de múnus público, independentemente de remuneração complementar ou de designação formal ou oficial, a educação sanitária dos administrados e de outros agentes da administração pública, ainda que informalmente.


Seção III
Dos Deveres do Administrado

Art. 10. São deveres do administrado, sem prejuízo de outros:

I - alimentar e tratar adequadamente o animal, nos termos de padrão, técnica ou procedimento veterinário recomendados;

I - alimentar e tratar adequadamente o animal, nos termos de padrão, de técnica ou de procedimentos veterinários recomendados; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - apresentar, entregar, portar, fazer portar ou acompanhar, assim como arquivar, guardar, escriturar ou registrar, conforme o caso, os documentos exigidos, inclusive os de natureza fiscal relacionados com animais ou outros bens;

III - comprovar a origem e a destinação de animal ou de outro bem;

IV - cumprir ou fazer cumprir:

a) a medida administrativa ou sanitária aplicada ou indicada pela autoridade, ou a penalidade, conforme o caso, inclusive para o fim de não realizar, enquanto perdurar o efeito de qualquer delas:

1. o abate, aglomeração, movimentação ou outra atividade com animal;

2. a coleta ou a retirada, assim como a aplicação, armazenamento, comércio, consumo, demonstração, exposição, guarda, industrialização, manipulação, movimentação, transporte ou utilização de determinado produto, subproduto, insumo ou resíduo;

b) as prescrições de conduta do art. 8º, no que lhe seja cabível como dever individualizado;

V - desinfetar, desinfestar ou higienizar animal ou outro bem;

VI - exigir os documentos essenciais ou de uso obrigatório, especialmente a GTA, nota fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, para a cobertura ou o acompanhamento da entrada ou o do recebimento, no domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, de animal ou de outro bem, conforme o caso, observado o disposto no inciso II;

VII - identificar ou controlar, segundo a forma, pelo modo e no prazo estabelecidos, o animal ou outro bem;

VIII - permitir, cordial e pacificamente, ao agente da IAGRO exercitar regularmente as suas funções, para que ele possa, conforme o caso:

a) praticar ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal ou de outro bem, inclusive de domínio público, franqueando o livre acesso do agente a qualquer deles;

b) identificar animal ou outro bem, assim como inventariar animais de rebanhos ou grupamentos e outros bens;

c) aplicar ou indicar medida administrativa ou sanitária, assim como sancionar comportamento ilícito;

IX - prestar as informações regularmente exigidas, por meio de declarações, informes, mapas ou relatórios, segundo a forma, pelo modo e no prazo estabelecidos, inclusive por meio de tecnologia de informática, observado o disposto nos incisos II, VI e XI;

X - requerer a outorga ou, conforme o caso, submeter-se à outorga, de ato instrumental de:

a) autorização, cadastramento, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, inscrição, licenciamento ou registro;

b) recadastramento, assim como de renovação periódica de outro ato instrumental compreendido na alínea “a”;

XI - solicitar a emissão de documentos essenciais ou de uso obrigatório, ou emiti-los quando autorizado ou incumbido, especialmente a GTA, nota fiscal ou Nota Fiscal de Produtor, para a cobertura ou o acompanhamento da movimentação ou da operação relativa à circulação de animal ou de outro bem, observado o disposto nos incisos II, VI e IX;

XII - vacinar o animal, observados o caso, a situação, a época ou o prazo estabelecidos ou a indicação ou imposição direta da autoridade.

§ 1º Sem prejuízo das demais prescrições deste artigo, são, também, deveres do administrado:

I - abster-se de aplicar ou utilizar em animal ou em outro bem, ou de ofertar à alimentação de animal, o insumo, inclusive resíduo, que:

a) propicia condições favoráveis ou representa risco, efetivo ou potencial, para causar ou disseminar doença;

b) causa ou pode causar dano ou risco de dano à saúde humana, à saúde de outros animais ou aos bens do patrimônio ambiental;

c) tem aplicação, consumo ou uso proibidos, especialmente no caso de hormônio, medicamento ou vacina;

d) é objeto de restrição sanitária, tal como cama de aviário ou cama de frango, excremento de suíno ou de outro animal, assim como outro insumo ou resíduo nocivo;

II - colaborar com a autoridade, para que possam ser praticados outros atos destinados a atender às demais necessidades inerentes ou decorrentes do efetivo exercício da defesa sanitária animal;

III - manter, para o fim de propiciar condições adequadas de manejo, nutrição, profilaxia de doença, proteção, saúde ou tratamento de animais, determinada quantidade de cabeças ou unidades compatível com a dimensão:

a) da área do domicílio, estabelecimento ou local de aglomeração, pastagem ou situação;

b) do bem destinado ou utilizado para a aglomeração, manutenção ou movimentação, especialmente quanto a boxe, curral, estábulo, gaiola, galpão ou veículo de transporte.

§ 2º O cumprimento de dever pelo administrado não depende do modo de sua atuação profissional nem do fato de que ele deve atender, também, às exigências de outra autoridade ou de outras regras de lei ou regulamento.

§ 3º No caso do disposto no inciso XI do caput, pode ser autorizado ou incumbido ao administrado emitir determinados documentos, inclusive por meio de tecnologia de informática, desde que garantidos à IAGRO o controle e a segurança exigidos para a finalidade.


Seção IV
Dos Deveres de Colaboração de Pessoas

Art. 11. Sem prejuízo das demais prescrições desta Lei ou do regulamento, são obrigados a exibir documento, papel, livro, registro, equipamento, instrumento ou outro bem, inclusive de tecnologia de informática, assim como a prestar à autoridade da IAGRO as informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - o administrador de bens, o administrador judicial e o inventariante;

II - o Armazém-Geral;

III - o banco, a instituição financeira e outro ente assemelhado;

IV - o fabricante ou o desenvolvedor de aplicativo, equipamento, instrumento ou programa de tecnologia de informática, assim como o prestador de serviço que dá assistência ou suporte técnico ao usuário de qualquer desses bens;

V - o leiloeiro, o corretor e o despachante oficial;

VI - a pessoa natural ou jurídica que exercita atividade com animal ou outro bem, ou que detém a sua posse direta a qualquer título;

VII - o tabelião, o escrivão e outro serventuário da justiça;

VIII - outra pessoa que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, está relacionada com as matérias desta Lei ou do regulamento, especialmente o servidor público.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, devem ser observadas as regras que dispõem sobre o dever de sigilo.


CAPÍTULO IV
DOS REQUISITOS EM GERAL, NO INTERESSE DA DEFESA SANITÁRI A ANIMAL

Seção I
Dos Requisitos Necessários para o Exercício de Atividades ou Utilização de Bens

Art. 12. A pessoa natural ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, deve estar aparelhada, habilitada ou preparada, conforme o caso, para:

I - em relação a animal vivo: alimentar, diagnosticar doença, expor, manejar, manter, movimentar, tratar profilática ou terapeuticamente ou utilizar, assim como para melhorar a produtividade econômica ou genética da espécie ou raça;

II - abater animal, assim como coletar, extrair, obter ou retirar produto de animal;

III - capturar, coletar, pescar ou retirar animal do seu habitat;

IV - desenvolver processo produtivo artesanal ou industrial com produto, subproduto, insumo ou resíduo;

V - comercializar, estocar, manipular, manter, movimentar, aplicar ou utilizar produto, subproduto, insumo ou resíduo, observado o disposto no inciso VI;

VI - garantir que o animal ou bem compreendido neste artigo é idôneo e está apto para cumprir a sua finalidade;

VII - dar a destinação adequada a resíduo ou a outro bem ou coisa de interesse sanitário, que ofereça risco ao patrimônio ambiental, à saúde humana ou à saúde de outro animal.

Art. 13. O regulamento e o manual de boas práticas agropecuárias podem, para os efeitos do disposto no art. 10, § 1º, III, estabelecer requisitos ou condições para a utilização de área de estabelecimento, local, boxe, carroceria, curral, gaiola, galpão, veículo de transporte ou de outro bem, inclusive de domínio público, destinado ao alojamento, aglomeração, apascentamento, manutenção, movimentação ou permanência de animais.

Parágrafo único. Diante de caso fortuito ou de força maior (inundação, seca, queimada, invasão ou outro caso), os requisitos e condições estabelecidos para a quantidade de animais em determinado bem ou local podem ser excepcionalmente alterados ou relevados pela autoridade da IAGRO, mediante:

I - pedido tempestivo e justificado do interessado;

II - a prática de ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, certificada no relatório de vigilância sanitária em saúde animal.

Art. 14. O embarque, movimentação, desembarque ou entrega de animal ou de outro bem deve ser realizado em equipamento ou veículo de transporte dotado de componentes técnico-estruturais aptos para proporcionar, conforme o caso:

I - a higidez do animal, de modo a não causar-lhe ferimento, hematoma ou outro dano físico, especialmente no caso de ave comercial, bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal de interesse;

II - a conservação ou manutenção adequada de:

a) espécime de animal sensível (abelha, anfíbio, crustáceo, molusco, peixe, quelônio, réptil ou outro espécime);

b) bem sujeito à rápida deterioração, compreendendo o embrião, ova, ovo fértil, óvulo ou sêmen, material patológico (amostra de agente infeccioso ou parasitário), material reativo, medicamento, inclusive anestésico, produto orgânico ou químico, resíduo, sangue, soro, tecido, vacina ou outro bem;

III - condições físicas que evitem danos a outro animal, bem adjacente ou pessoa.

§ 1º O compartimento de carga do veículo de transporte de animal deve:

I - ser estruturado por materiais lisos e ter o piso e rampa antiderrapantes, para atender aos fins estabelecidos no inciso I do caput;

II - propiciar:

a) a drenagem de líquidos, a retirada de excrementos ou de outros materiais ou resíduos e a desinfecção, desinfestação ou higienização adequadas;

b) o controle, fiscalização, inspeção ou vistoria do animal ou de outro bem objeto de movimentação;

III - atender a outros requisitos sanitários ou técnicos exigidos.

§ 2º O veículo de transporte de animal e seus equipamentos devem ser desinfetados, desinfestados ou higienizados depois de sua utilização, devendo estar desinfetados, desinfestados ou higienizados no momento do recebimento de nova carga.

Art. 15. Observado o disposto no art. 14, a construção ou fabricação, a comercialização ou o uso de boxe, brete, curral, galpão, equipamento, instrumento ou compartimento de carga de veículo de transporte pode ficar sujeito à observância de forma, padrão, tipo ou modo de uso, inclusive para o fim de assegurar a defesa da economia regional.

Art. 16. Sem prejuízo dos deveres relativos ao exercício de sua atividade ou profissão e observado o disposto nos arts. 10, 12, 13 e 14, a pessoa incumbida de embarcar, desembarcar, receber, entregar ou movimentar animal ou outro bem pode ficar obrigada a participar de atividade ou curso para a sua habilitação técnica, no âmbito da defesa sanitária animal.

Parágrafo único. As prescrições deste artigo são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, ao dirigente, empregado, funcionário, servidor, contratado, preposto ou representante legal da pessoa natural ou jurídica, conforme o caso.


Seção II
Dos Requisitos Necessários para a Realização de Evento com a Aglomeração de Animais

Art. 17. O evento com a aglomeração de animais somente pode ser realizado em domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, dotado, no mínimo, dos seguintes bens, conforme o caso:

I - áreas, instalações e locais adequados para:

a) a recepção e a saída dos animais, com rampas e bretes apropriados;

b) o alojamento dos animais em boxes, currais, estábulos ou galpões, ofertando condições adequadas para descanso, manejo, nutrição, saúde ou profilaxia de doença, durante o tempo de permanência dos animais no local;

c) o isolamento de animais enfermos;

d) a realização de serviços administrativos e para o funcionamento adequado das atividades típicas de defesa sanitária animal;

II - rodolúvios para os equipamentos rodantes e veículos automotores;

III - água de boa qualidade e em abundância, energia elétrica regularmente disponibilizada, instalações sanitárias e depósitos para rações;

IV - outros equipamentos, instalações, instrumentos ou locais imprescindíveis para cada espécie de evento.

§ 1º Os equipamentos, instalações e locais destinados ao acesso, saída, movimentação, participação ou permanência de animais em eventos públicos devem:

I - ser cercados e estruturados por materiais resistentes, que oferecem segurança aos participantes, trabalhadores, espectadores, bens materiais adjacentes e a outros animais;

II - permitir a desinfecção, desinfestação ou higienização, conforme as indicações técnicas.

§ 2º No caso de competição, os bretes e o local de torneio ou rodeio devem ter os pisos de areia ou de material acolchoador, próprios para o amortecimento do impacto provocado por eventual queda do montador ou do animal montado.

§ 3º As instalações e o local de aglomeração de animais, inclusive aqueles com o piso de terra nua, devem ser:

I - objeto de remoção total do esterco, entulho, forragem, lixo, palha, serragem e de outros resíduos;

II - lavados, desinfetados e desinfestados, assim que finalizados os procedimentos referidos no inciso I, ou pelo menos até vinte e quatro horas antes do horário de nova entrada de animais, de forma e modo suficientes para atender às exigências sanitárias.

Art. 18. Em nenhuma hipótese pode ser realizado evento com a aglomeração de animais sem:

I - o preenchimento dos requisitos exigidos para a finalidade, inclusive quanto ao bem ou local de sua realização, ainda que de domínio público;

II - a prévia autorização instrumental da IAGRO;

III - a presença oficial e contínua de autoridade da IAGRO, observado o disposto no § 3º;

IV - a prestação de assistência técnica adequada para a finalidade, por profissional habilitado, durante todo o tempo de duração do evento.

§ 1º A realização irregular de evento com a aglomeração de animais ocasiona, conforme o caso:

I - a sua suspensão temporária, até a regularização da pendência, ou o seu cancelamento se a pendência não for solucionada no prazo estabelecido;

II - a aplicação das medidas e penalidades cabíveis, inclusive a:

a) apreensão de animal ou de outro bem encontrado no local;

b) interdição do domicílio, estabelecimento ou local, ou somente dos bens em situação irregular.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no art. 17, as regras deste artigo são aplicáveis ao evento com a aglomeração de animais:

I - no qual é exercida concomitantemente atividade com ou sem finalidade econômica, com produto, subproduto ou insumo, inclusive acessório, equipamento, instrumento, máquina ou veículo de transporte, utilizado ou utilizável na produção animal;

II - em local ou atividade com as características de cancha ou cancha reta, cavalgada, centro de tradição, clube de laço ou de vaquejada, coudelaria, enduro, entidade protetora, exposição, feira, feira agropecuária, haras, jóquei clube, leilão, rodeio, sociedade hípica ou outro assemelhado;

III - promovido ou sob a responsabilidade de autoridade ou ente público, ou com a presença de animal ou de outro bem pertencente ao poder público.

§ 3º No caso do inciso III do caput, pode ser dispensada, mediante o cumprimento de determinados requisitos ou condições, a presença contínua de agente da IAGRO no local de realização do evento, hipótese em que fica atribuída a responsabilidade pelo controle sanitário dos animais, do local e dos demais bens ao responsável técnico, sem prejuízo:

I - da competência plena do agente da IAGRO para, em qualquer momento, praticar ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, aplicar ou indicar medida administrativa ou sanitária ou sancionar comportamentos ilícitos;

II - do cumprimento das demais prescrições de lei ou regulamento, inclusive daquelas especificamente aplicáveis a cada espécie de evento.


Seção III
Dos Requisitos Necessários para a Emissão de Documentos

Art. 19. A emissão da GTA, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório para a movimentação de animal está condicionada ao preenchimento de determinados requisitos, nos termos desta Lei ou do regulamento.

§ 1º Configuram requisitos sanitários gerais a constatação de que o animal:

I - está clinicamente sadio e identificado pelas suas características típicas, observado o disposto no § 5º;

II - procede de local, região, domicílio ou estabelecimento livre de determinadas doenças, ou no qual não tenha ocorrido doença num determinado período anterior;

III - não é objeto de outras restrições administrativas ou sanitárias, inclusive quanto à sua procedência.

§ 2º Configuram requisitos sanitários específicos, relativamente ao animal:

I - as vacinações regulares e outras medidas profiláticas adotadas, inclusive os tratamentos terapêuticos, observados os preceitos da medicina veterinária;

II - as provas sorológicas e outras provas admitidas para a comprovação de sanidade.

§ 3º A GTA, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou outro documento essencial ou de uso obrigatório:

I - deve descrever, no mínimo, os domicílios, estabelecimentos ou locais de origem e destinação do animal e a modalidade de sua condução ou transporte, assim como discriminar a sua espécie ou raça e suas características típicas;

II - tem validade somente:

a) em relação ao animal cuja descrição seja compatível com a documental, inclusive quanto à sua origem ou destinação e a modalidade de condução ou transporte;

b) durante o prazo regulamentar ou no prazo especificamente fixado pela autoridade emitente;

III - deve ser desclassificado ou desconsiderado, quando não atender aos requisitos estabelecidos.

§ 4º Vencido o prazo de validade da GTA, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, o documento não pode ser ou continuar sendo validamente utilizado. Todavia, pode ser emitido documento substitutivo ou complementar, com as cautelas devidas, observadas as condições sanitárias exigidas e o pagamento da taxa ou do preço.

§ 5º Para os efeitos do disposto neste artigo, pode ser exigido o controle ou a identificação do animal.

§ 6º No interesse da administração, o regulamento pode alterar as regras do § 3º, I.

Art. 20. A emissão da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório para a movimentação de animal exótico ou silvestre depende de autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), ou, conforme o caso, de órgão ou entidade estadual ou municipal competente.


Seção IV
Dos Requisitos Necessários para as Vacinas

Art. 21. A vacinação de animal deve ser feita somente com vacina aprovada e registrada pelo MAPA, proibida a produção, comercialização, manutenção, movimentação ou aplicação de vacina em desacordo com as prescrições de lei ou regulamento, ou contra doença não oficialmente reconhecida.

CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO APARECIMENTO DE DOENÇA

Art. 22. É de comunicação obrigatória e imediata à IAGRO a constatação clínica ou laboratorial do aparecimento de doença:

I - integrante de lista apropriada da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), inclusive no caso de animal aquático;

II - não identificada anteriormente no País ou neste Estado, mas que, ao ser detectada em animal, pode causar danos efetivos ou potenciais suficientes para exigir a atuação do Poder Público.

§ 1º Incumbe ao regulamento indicar a doença de animal cuja constatação clínica ou laboratorial deve ser obrigatoriamente comunicada:

I - por empresa, entidade, instituição ou órgão, público ou privado, ou pelo profissional habilitado, que atua na área da saúde animal;

II - pelo proprietário ou pelo responsável pelo animal, ou por outra pessoa interessada, conforme o caso.

§ 2º A comunicação obrigatória de doença de animal deve ser feita imediatamente após a sua constatação, a qualquer escritório ou unidade local ou regional da IAGRO.

§ 3º A SEPROTUR e a IAGRO devem dar a publicidade adequada para o conhecimento geral das doenças de animais sujeitas à comunicação obrigatória.


CAPÍTULO VI
DOS ATOS E MEDIDAS PARA PREVENIR, COMBATER E ERRADICAR DOENÇAS

Seção I
Dos Atos Típicos de Controle, Fiscalização, Inspeção ou Vistoria

Art. 23. Os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser praticados, aleatória ou sistematicamente, em:

I - animais vivos ou mortos, independentemente:

a) do local, bem, estado ou situação em que eles se encontram e do tempo de permanência;

b) de suas finalidades ou destinações, inclusive para os fins de abate, aglomeração, descanso, hospedagem, pouso, show, trabalho, utilização, isolamento ou tratamento;

II - produtos, subprodutos, insumos, resíduos ou em outros bens;

III - domicílios, estabelecimentos ou locais, inclusive de domínio público;

IV - veículos de transporte (aéreo, ferroviário, hidroviário ou rodoviário), inclusive de domínio público, trafegando ou encontrados no território do Estado, assim como em aeroportos, heliportos, portos fluviais ou estações ferroviárias, incluído os pontos ou terminais de baldeação, carga, descarga, embarque, desembarque ou transbordo;

V - outros bens ou locais de interesse, tais como, dentre outros.

a) abatedouros e laticínios, observada a competência dos agentes do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária de Mato Grosso do Sul (SIE/MS);

b) hospitais, clínicas ou laboratórios veterinários, assim como em exposições, feiras, leilões ou em outros locais de aglomeração de animais.

§ 1º Os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria devem ser praticados com a presença ou participação obrigatória de Fiscal Estadual Agropecuário ou, conforme o caso, de outra autoridade competente da IAGRO.

§ 2º Nos casos de necessidade, os agentes da IAGRO:

I - devem contar com a participação ou auxílio obrigatórios de agentes do Fisco e de outras carreiras civis ou militares do Estado, inclusive das polícias florestal e rodoviária;

II - podem contar, mediante auxílio espontâneo ou por solicitação de autoridade da IAGRO ou da SEPROTUR, com o auxílio de agentes civis ou militares da União, de outros Estados ou de Municípios, inclusive das Forças Armadas.

§ 3º Os agentes da IAGRO têm assegurado, no caso de necessidade premente, ou quando vítimas de desacato no exercício regular de suas funções, o direito de requisitar diretamente o concurso de agente público compreendido no § 2º, ainda que o caso ou circunstância não configure fato definido em lei como crime ou contravenção.


Seção II
Da Medida de Retorno de Animal ou de Outro Bem ao Local de Origem

Art. 24. A pessoa que detém ou movimente irregularmente animal ou outro bem:

I - pode ser obrigada a retorná-lo ou a fazê-lo retornar ao local de origem;

I - pode ser obrigada a retorná-lo ou a fazê-lo retornar ao local de origem, ou no caso de indicação técnica, seguir para outro destino, com a anuência ou com o acompanhamento do serviço de defesa e o consentimento do destinatário; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - deve cumprir ou fazer cumprir a medida administrativa, sanitária ou sancionatória que lhe seja aplicada, segundo a gravidade do caso.

§ 1º O retorno de animal ou de outro bem ao local de origem:

I - deve ser feito, neste Estado, mediante o acompanhamento de agente da IAGRO ou de terceiro autorizado ou contratado, observado o disposto no art. 23, § 2º;

II - não ocasiona custo financeiro ao Estado, ou indenização pelo seu erário, cabendo ao administrado o ônus e o risco decorrentes do cumprimento da medida.

§ 2º Para os efeitos do disposto no caput, I e II, a negativa ou omissão do administrado enseja a execução da medida por agente público ou por terceiro autorizado ou contratado, observado o seguinte:

I - a extensão dos efeitos do ato regularmente praticado pelo agente público ou por terceiro, o custo financeiro e o risco decorrentes da execução da medida devem ser suportados pelo administrado;

II - as despesas indenizáveis ao erário devem ser devidamente formalizadas e o montante delas deve ser cobrado administrativa ou judicialmente.

§ 3º Se não for factível o retorno do animal ao local de origem, poderá ser determinado o seu abate sanitário ou, conforme o caso, o sacrifício sanitário.

§ 4º Sem prejuízo de outras irregularidades, estão compreendidos nas prescrições deste artigo os casos de animais ou de outros bens:

I - acompanhados ou acobertados de documentos inidôneos;

II - sem o acompanhamento ou cobertura de documento essencial ou de uso obrigatório, especialmente da GTA, nota fiscal ou Nota Fiscal de Produtor;

III - que não atendem aos requisitos ou condições estabelecidos nesta Lei ou no regulamento, inclusive quanto ao controle ou à identificação exigida.


Seção III
Da Medida de Apreensão de Animal ou de outro Bem

Art. 25. Estão sujeitos à apreensão:

I - o animal:

a) portador ou suspeito de portar doença ou parasito, assim como o animal contatado ou suspeito de contato com o agente causador de doença, ainda que o agente, a priori, não caracterize vetor de doença;

b) inapto ou inservível para a sua finalidade, assim como o animal alimentado, tratado profilática ou terapeuticamente, comercializado, exposto, fecundado, mantido, movimentado ou utilizado irregularmente;

c) acompanhado ou acobertado de documento inidôneo, ou desacompanhado ou não acobertado regularmente da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, inclusive fiscal;

II - o produto, subproduto, insumo ou outro bem, especialmente alimento, medicamento ou vacina:

a) efetiva ou potencialmente apto para causar ou disseminar doença em animal ou pessoa;

b) inapto ou inservível para determinada finalidade, pela sua inadequação, deficiência, perda ou redução de propriedades típicas ou de eficácia ou que está com o prazo de validade vencido, observado o disposto na alínea “e”;

c) acompanhado ou acobertado de documento inidôneo, ou desacompanhado ou não acobertado regularmente de documento essencial ou de uso obrigatório, inclusive fiscal;

d) sem o controle, a certificação ou a identificação exigida, inclusive quanto à sua origem ou procedência;

e) aplicado, comercializado, consumido, exposto, guardado, industrializado, manuseado, movimentado ou utilizado inadequada ou irregularmente;

III - o equipamento, instrumento, utensílio ou veículo de transporte efetiva ou potencialmente apto para causar ou disseminar doença em animal ou pessoa, ou inapto ou inservível para determinada finalidade, inclusive o bem cujas características ou dimensão não estão de acordo com as especificações ou particularidades técnicas exigidas;

IV - o animal ou outro bem que constitui material de infração, inclusive arquivo, documento, equipamento, instrumento, utensílio, livro ou papel, de qualquer espécie ou natureza, compreendendo o de tecnologia de informática.

§ 1º A apreensão de animal ou de outro bem é cabível, também:

I - para o caso de remetente ou destinatário em situação irregular, ou cujo remetente ou destinatário não preenche os requisitos exigidos para a finalidade;

II - diante de evidência, forte indício ou efetiva prática de fraude ou simulação.

§ 2º Havendo prova ou razoável suspeita de que o animal ou outro bem se encontra em poder de terceiro, devem ser promovidas a busca e a apreensão administrativas ou judiciais, sem prejuízo de outra medida cabível, inclusive para evitar a remoção clandestina de qualquer deles.

§ 3º Conforme a indicação técnica pode ser vedada a remoção ou a movimentação de animal ou de outro bem contaminado ou suspeito de contaminação.

Art. 26. Promovida a apreensão, a autoridade apreensora deve:

I - lavrar o termo apropriado e obter a assinatura do infrator, ou da pessoa interessada ou relacionada com o fato determinante da infração, considerando, conforme o caso:

a) o proprietário do animal ou de outro bem apreendido, ou o seu responsável, compreendendo, inclusive a pessoa incumbida do seu embarque, desembarque, guarda, manutenção ou movimentação;

b) outra pessoa que tenha cometido a infração, dela participado ou concorrido ou cooperado para a sua prática;

II - designar o depositário e dar continuidade aos atos típicos para:

a) debelar a doença ou eliminar a causa determinante da apreensão;


b) encaminhar o animal para o abate sanitário, ou para o sacrifício sanitário, assim como promover a destruição do bem, conforme o caso.

a) debelar a doença; rastrear a origem, o destino, o percurso, o proprietário ou o responsável, ou eliminar a causa determinante da apreensão; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) providenciar, na impossibilidade de se comprovar a origem, o destino, o proprietário, o responsável, ou de não se debelar a causa determinante da apreensão, e após avaliação de risco, o encaminhamento do animal para o abate sanitário, ou para o sacrifício sanitário, assim como promover a destruição do bem, conforme o caso. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

§ 1º Na ausência do proprietário ou do responsável pelo animal ou por outro bem no momento da infração, ou diante da impossibilidade ou recusa da pessoa para assinar o termo de apreensão, devem ser observadas as seguintes regras:

I - o fato da ausência ou da recusa da pessoa deve ser certificado pela autoridade apreensora;

II - a certificação, fundamentada, pode ser feita no próprio documento que formaliza a apreensão, ou em separado, mediante termo apropriado para cumprir a finalidade;

III - sendo factível, a certificação deve ser assinada por duas testemunhas e, no caso de designação de depositário, este deve, também, assinar a certificação.

§ 2º A assinatura do termo de apreensão não constitui formalidade essencial à validade ou eficácia do ato e dos atos que dele decorrem ou são consequência, e a recusa em assiná-lo ou recebê-lo não implica confissão nem agrava a pena.

§ 3º Deve ser designada depositária, preferencialmente, a autoridade de qualquer entidade ou órgão público situado no Estado.

§ 4º Na inviabilidade da aplicação da regra do § 3º, ou no caso de oportunidade ou necessidade imposta pelo local do fato, momento, circunstância ou situação de risco, pode ser designada outra pessoa como depositária, inclusive aquela compreendida no caput, I, “a” e “b”, a juízo da autoridade apreensora.

§ 5º Uma via do termo de apreensão deve ser entregue ao infrator ou à pessoa interessada ou relacionada com o fato determinante da apreensão e outra via ao depositário designado, podendo ser utilizada cópia reprográfica.

§ 6º Tratando-se de animal debilitado ou doente, ou de bem frágil ou de fácil deterioração:

I - devem ser tomadas as cautelas devidas para que não seja agravado o estado ou a condição física de qualquer deles, observado, conforme o caso, o disposto nos arts. 32 a 36;

II - tal circunstância deve ser mencionada nos termos de apreensão e de depósito.

§ 7º Recaem sobre o infrator, ou sobre a pessoa relacionada com o ato ou fato determinante da infração, o risco e o ônus do perecimento natural e da perda do valor afetivo ou econômico do animal ou de outro bem apreendido.



Subseção Única
Da Devolução de Animal ou de outro Bem Apreendido

Art. 27. O animal ou outro bem apreendido pode ser devolvido depois de:

I - aplicadas, assim como cumpridas, alternativa ou cumulativamente:

a) as medidas administrativas ou sanitárias e, conforme o caso, as penalidades;

b) as medidas corretivas da inadequação ou inaptidão do animal ou de outro bem para a finalidade prevista, observadas as regras de lei ou regulamento que dispõem sobre a saúde pública e o tráfego de veículos de transporte aéreo, aquático ou terrestre;

II - debelada a doença ou cessada a causa determinante da apreensão, observado o disposto no inciso I e no § 1º;

III - recebidos os valores das despesas de apreensão, movimentação, guarda, depósito ou manutenção do animal ou de outro bem, assim como recebidos, conforme o caso, os valores das multas cominadas.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 2º, a devolução de animal ou de outro bem apreendido, inclusive de documento, instrumento, livro ou papel, pode ser feita, a juízo e mediante despacho fundamentado da autoridade, caso não haja inconveniente para a comprovação do ilícito.

§ 2º Havendo necessidade, devem ser extraídas cópias de documentos, livros ou papéis de interesse, que constituem materiais da infração.

§ 3º O animal ou outro bem apreendido deve ter a sua devolução reclamada no prazo de:

I - oito dias contados da data da apreensão;

II - 48 horas contadas do momento da apreensão, se o animal ou outro bem estiver sujeito a breve perecimento ou deterioração, salvo se outro prazo menor constar no termo de apreensão, à vista do estado ou da natureza do animal ou de outro bem;

III - 45 dias contados da data da ciência do julgamento definitivo do processo administrativo instaurado, no caso de pendência solucionada por esse meio.

§ 4º Findos os prazos estabelecidos no § 3º, sem que o administrado tome as providências cabíveis para a devolução do animal ou de outro bem apreendido, é configurado o abandono.

§ 5º Configurado o abandono de animal ou de outro bem sujeito a breve perecimento ou deterioração, deve ser:

I - feita a sua avaliação e, conforme o caso, realizada a imediata distribuição gratuita a instituições de assistência social ou de beneficência, mediante comprovação escrita, caso seja factível a distribuição;

II - dada outra destinação necessária, ou iniciado o processo para levá-lo à venda em leilão, caso não seja factível a distribuição gratuita.

§ 6º Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, o administrado deve pagar as importâncias devidas ou efetuar o depósito garantidor do pagamento da dívida.

§ 7º No caso de garantia da dívida, tratando-se de proprietário de imóvel de exploração agropecuária, de comerciante, industrial ou prestador de serviço, com estabelecimento fixo neste Estado, ou de pessoa idônea, o depósito em dinheiro pode ser substituído por garantia real ou fidejussória.

§ 8º A devolução de animal ou de outro bem apreendido deve ser feita somente ao titular de direito sobre ele, ou a terceiro interessado, mediante prova inequívoca de titularidade ou de legítimo interesse.

§ 9º Para atender ao interesse da administração, não deve ser devolvido o animal ou outro bem que, por indicação técnica, deve ser, conforme o caso, abatido, sacrificado ou destruído sanitariamente.


Seção IV
Das Medidas de Isolamento, de Quarentena e de Despovoamento Animal

Art. 28. Avaliado o risco de incidência ou de disseminação de doença ou de parasito e observado o disposto no art. 43, a autoridade da IAGRO pode aplicar ou indicar, conforme o caso, a medida de:

I - isolamento de animal, assim como a medida de quarentena;

II - despovoamento animal ou de vazio sanitário para a presença de animais, em domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público.

§ 1º As medidas compreendidas no caput não prejudicam a aplicação e o cumprimento de outra medida ou penalidade cabível.

§ 2º A medida de isolamento de animal, assim como a medida de quarentena, devem ser aplicadas, inclusive coercitivamente, sempre que necessárias para atingir determinadas finalidades sanitárias ou para cumprir período ou intervalo médio de tempo conhecido ou previsto para a incubação de doença.

§ 3º A medida de despovoamento animal ou de vazio sanitário para a presença de animais pode ser aplicada, também, para o caso de interdição de domicílio ou estabelecimento (arts. 29 e 30).


Seção V
Da Medida de Interdição de Domicílio, Estabelecimento ou de outros Bens

Art. 29. A interdição de domicílio, estabelecimento, local, equipamentos, instrumentos, instalações, veículos de transporte ou de outros bens, abrangendo os bens adjacentes ou circunvizinhos, inclusive os de domínio público, deve ser realizada:

I - diante de caso ou de foco de doença, ou da presença de fômite ou de parasitos danosos;

II - quanto aos bens que oferecem condições favoráveis para causar ou disseminar doenças em animais ou pessoas.

§ 1º A medida de interdição é aplicável, também, conforme o caso:

I - a título de sanção de ato ou fato ilícito;

II - para assegurar a salvaguarda:

a) da saúde humana e da saúde de animais, da economia regional e, conforme o caso, dos animais de interesse ambiental, de pesquisa ou de preservação;

b) dos legítimos interesses dos demais administrados, afetados negativamente pelo comportamento do infrator;

III - quando necessária para atender a outros interesses da administração, em face das particularidades ou da localização dos bens.

§ 2º Nos casos deste artigo fica vedada, conforme indicação técnica, a entrada, saída ou movimentação de animal ou de outro bem objeto de contaminação, ou que pode estar contaminado.

Art. 30. Promovida a interdição, mediante o termo apropriado, a autoridade deve dar continuidade aos atos típicos de defesa sanitária animal, no âmbito e nos limites de sua competência.

Parágrafo único. Ocorrido o fato compreendido no art. 29, caput, I, primeira parte, deve ser acionado imediatamente o Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas (GEASE/MS), observado o disposto no Anexo III.


Subseção Única
Da Desinterdição de Domicílio, Estabelecimento ou de outros Bens

Art. 31. A desinterdição de domicílio, estabelecimento, local ou de outros bens, inclusive dos bens adjacentes ou circunvizinhos, deve ser feita somente depois de:

I - debelada a doença, ou cessadas as causas ou a situação de risco determinantes da interdição, do abate ou do sacrifício sanitário de animal;

II - cumpridas adequadamente as medidas aplicadas pela autoridade, inclusive cumulativamente, compreendendo, conforme o caso, o cumprimento da penalidade.


Seção VI
Da Medida de Abate Sanitário de Animal

Art. 32. A medida de abate sanitário de animal pode ser aplicada, pela autoridade da IAGRO, no caso em que a apreensão do animal ou a interdição prévia de domicílio, estabelecimento ou local decorra, dentre outras causas:

I - da falta de:

a) emissão tempestiva da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, indispensável para a cobertura da saída, movimentação ou recebimento do animal;

b) acompanhamento obrigatório pela GTA ou por outro documento essencial ou de uso obrigatório, durante o tempo de duração da movimentação do animal, exceto se comprovada a emissão do documento até o momento da saída física do animal do domicílio, estabelecimento ou local de origem;

c) controle, certificação ou identificação do animal, ou do local de sua procedência, observado o disposto no § 1º, I, “a”;

d) regularidade ou de regularização sanitária do animal ou do domicílio, estabelecimento ou local de procedência, destinação ou situação, inclusive no caso de animal ou de outro bem de domínio público, observado o disposto na alínea “c” e no § 1º;

II - de infração compreendida no art. 57, caput, I, “a”, “b”, 3, “c” e “d”, e II a VI, observadas as regras sobre a inidoneidade de documentos ou instrumentos;

III - da gravidade do fato de que o animal tenha sido alimentado, comercializado, exposto, mantido, movimentado, tratado ou utilizado em desacordo com:

a) a medida sanitária aplicada ou indicada pela autoridade;

b) os procedimentos preconizados pela medicina veterinária ou pela zoologia, ou em desacordo com as demais regras dos instrumentos da legislação pertinente.

§ 1º O abate sanitário pode ser realizado, também:

I - quanto ao animal:

a) abandonado ou encontrado sem o controle ou a identificação exigida, em rodovia, local, linha de fronteira interestadual ou internacional ou em locais circunvizinhos, situados fora do perímetro urbano de cidades, vilas ou povoados, observado o disposto no § 2º;

b) que, embora sem a aparência ou sintomatologia de doença, é suspeito de portar doença, ensejando, ainda que por precaução, a aplicação da medida;

II - para salvaguardar a saúde de outros animais, a saúde humana ou a economia regional, observado o disposto no art. 37.

§ 2º Tratando-se de animal abandonado ou encontrado sem o controle ou a identificação exigida, em local situado no perímetro urbano de cidades, vilas ou povoados, o abate sanitário deve ser feito mediante a autorização ou a presença da autoridade municipal.

§ 3º Exceto no caso de urgência ou necessidade, o abate sanitário de animal somente pode ser feito depois da sua regular apreensão (arts. 25 e 26).

Art. 33. O abate sanitário de animal deve ser feito em estabelecimento autorizado pelo Serviço de Inspeção Sanitária Oficial, observado o seguinte:

I - a renda líquida da venda de produto ou subproduto do animal abatido, depois da desossa, da liberação sanitária oficial e dos descontos das despesas da execução da medida e, conforme o caso, da cobrança das multas cabíveis, deve ser:

a) destinada ao legítimo titular de direito sobre o animal;

b) convertida em receita pública, caso não seja destinada à pessoa compreendida na alínea “a”;

II - os ossos, vísceras e demais produtos ou subprodutos não liberados oficialmente devem ter a destinação determinada pela autoridade, observado o disposto no § 2º.

§ 1º A destinação da renda líquida da venda de produto ou subproduto resultante do abate sanitário, ao titular de direito sobre ela, somente pode ocorrer se, no caso, não houver impedimento para a destinação em referência, observado o disposto no Anexo VI.

§ 2º No caso do inciso II do caput, se ocorrer a posterior venda autorizada de qualquer outro bem, inclusive de resíduo, a destinação da renda líquida deverá obedecer às prescrições do inciso I do caput e do § 1º.

§ 3º É facultado ao abatedor do animal reter o valor do preço do serviço prestado, cujo valor integra o conjunto de despesas relativas ao abate sanitário.


Seção VII
Das Medidas de Sacrifício Sanitário de Animal e de Destruição de Bens

Art. 34. A medida de sacrifício sanitário deve ser aplicada:

I - ao animal portador ou suspeito de portar doença grave, conforme a indicação técnica, observado o disposto no § 1º;

II - por imposição da autoridade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) ou de autoridade estadual autorizada ou delegada.

§ 1º A medida de sacrifício sanitário de animal pode ser:

I - aplicada, também, para atender ao interesse público, visando à salvaguarda da saúde de outros animais, da saúde humana ou da economia regional, e, no caso de necessidade, pode ser aplicada ao animal apreendido;

II - estendida a outros animais expostos a contágio por contato com o agente causador de doença, inclusive para atender aos fins compreendidos no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O sacrifício sanitário de animal deve ser realizado por agente da IAGRO ou por ele acompanhado, sem prejuízo da cooperação de qualquer outro agente público.

Art. 35. Para o fim de impedir a disseminação de doença, ao sacrifício sanitário de animal são cabíveis, ainda, as seguintes regras:

I - a medida deve ser aplicada imediatamente após a constatação de caso ou de foco, realizada segundo as regras dos instrumentos da legislação pertinente e obedecer à imposição da autoridade;

II - não é permitido qualquer aproveitamento de produto, subproduto ou resíduo;

III - a carcaça do animal sacrificado e os produtos, subprodutos ou resíduos resultantes do sacrifício devem ser imediatamente destruídos, observadas, também, as medidas estabelecidas pelo MAPA;

IV - para a destruição da carcaça de animal ou de outro bem, mediante enterramento, queima ou outro processo, deve ser consultada previamente a entidade de controle ambiental, para a autorização devida e a indicação do local e meio apropriados para a finalidade.

Art. 36. Sem prejuízo do disposto nos arts. 34 e 35 devem ser também destruídos outros bens, inclusive os resíduos, expostos a contágio por contato com o agente causador de doença.


Seção VIII
Das Medidas sem a Finalidade de Sanção de Ato ou Fato Ilícito

Art. 37. Para o fim de prevenir, combater e erradicar doença de animal, assim como para atender a outros interesses da administração, inclusive econômicos ou sociais, determinadas medidas podem ser aplicadas ou indicadas aos administrados sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou fato ilícito.

CAPÍTULO VII
DAS PRESUNÇÕES DE PROPRIEDADE DE ANIMAIS OU DE OUTROS BENS E DA RESPONSABILIDADE

Seção I
Das Presunções de Propriedade de Animais ou de outros Bens

Art. 38. É considerada proprietária de animal ou de outro bem a pessoa natural ou jurídica:

I - em cujo domicílio, estabelecimento ou local de situação ele é encontrado;

II - que, embora negue a propriedade, o fato do domínio está caracterizado em:

a) marca ou sinal gravado no corpo do animal ou em outro bem, inclusive a ferro candente, ou em dispositivo, equipamento ou instrumento de controle ou de identificação;

b) documento, livro, papel, equipamento, instrumento ou arquivo, público ou privado, inclusive de tecnologia de informática, assim como em ato instrumental de autorização, cadastramento, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, inscrição, licenciamento ou registro.

§ 1º No caso de animal ou de outro bem encontrado em movimentação, por qualquer meio ou período e para qualquer finalidade ou destinação, é considerado proprietário:

I - o remetente, assim indicado no documento essencial ou de uso obrigatório, se ele estiver incumbido de realizar a entrega ao destinatário e essa não tiver sido finalizada;

II - o destinatário, assim indicado no documento essencial ou de uso obrigatório, se ele estiver incumbido de retirar o animal ou outro bem do local de origem no País e levá-lo ao seu domicílio, estabelecimento ou local determinado, inclusive por meio de terceiros.

§ 2º As prescrições do § 1º, II, são aplicáveis, também, ao estabelecimento abatedouro incumbido de retirar o animal do local de origem no País e de levá-lo para o abate, inclusive por meio de terceiros.

§ 3º Nos casos deste artigo, as presunções de propriedade somente podem ser ilididas mediante a comprovação, cabal e tempestiva, de que o animal ou outro bem pertence efetivamente a outra pessoa.


Seção II
Da Responsabilidade por Animais ou outros Bens

Art. 39. São responsáveis por animais, estabelecimentos ou outros bens, dentre outros:

I - o Armazém-Geral e os demais depositários a qualquer título;

II - o arrendatário, inclusive no caso de leasing, o comodatário, o locador ou sublocador, o usufrutuário, o gestor de negócios, o comissário mercantil e, no caso de contrato estimatório, o correspondente ou consignatário;

III - o condutor e o transportador, a qualquer título, inclusive o chefe de comitiva ou condutor-chefe no caso de animais conduzidos a pé;

IV - o curador e o tutor, consoante as regras de lei ou a imposição judicial;

V - o enfiteuta ou foreiro, enquanto detentor do domínio útil, no caso de aforamento (enfiteuse ou subenfiteuse), especialmente quanto aos terrenos de marinha regulados por leis especiais;

VI - o estabelecimento ou a pessoa que:

a) desenvolve processo econômico-produtivo de integração ou parceria com o produtor rural, nas atividades com aves, suídeos, ovinos, caprinos ou com outros animais;

b) por conta ou ordem do proprietário, abate animal, obtém ou industrializa, ainda que mediante beneficiamento, produto, subproduto, insumo ou resíduo; ou entrega, recebe, movimenta ou mantém a posse direta de animal ou de outro bem;

VII - os estabelecimentos clínico-médico e hospitalar, inclusive de domínio público, o médico veterinário autônomo e o pesquisador, que recebem animais para consulta, tratamento ou pesquisa, ou que os movimentam para qualquer finalidade;

VIII - o invasor e outro possuidor precário de área ou lote de terreno ou de outro bem, exceto a pessoa compreendida no inciso XII e no parágrafo único, I, “b”;

IX - o leiloeiro e, conforme o caso, o mandatário (procurador);

X - o organizador ou promotor de evento com a aglomeração de animais, inclusive de evento realizado em domicílio, estabelecimento ou local, ainda que de domínio público, caracterizado como cancha ou cancha reta, cavalgada, centro de tradição, clube de laço ou de vaquejada, coudelaria, enduro, entidade protetora, exposição, feira, feira agropecuária, haras, jóquei clube, parque de exposições, rodeio, sociedade hípica ou em outro estabelecimento ou local assemelhado;

XI - o possuidor com o ânimo de dono;

XII - o usucapiente, em relação ao bem usucapiendo, exceto pessoa compreendida no inciso VIII e no parágrafo único, I, “b”;

XIII - o detentor, nos termos do art. 1.198 do Código Civil, assim como o possuidor ou o mantenedor eventual ou temporário não compreendido nas demais disposições deste artigo.

Parágrafo único. São, também, responsáveis por animais ou outros bens:

I - a pessoa que, embora eventual ou provisoriamente não tenha em mãos o documento formal de propriedade, detém, todavia, a posse direta do animal ou de outro bem e está ao aguardo de obter ou receber o documento, considerando, conforme o caso:

a) o arrematante, na arrematação judicial ou extrajudicial;

b) o beneficiário de área ou de lote de terreno integrante de projeto ou programa governamental de distribuição de terras, regularização fundiária, desenvolvimento agrário ou reforma agrária, exceto a pessoa compreendida no caput, VIII e XII;

c) o comprador, inclusive no caso de permuta, e o donatário;

II - a pessoa à qual é atribuída tal qualificação por regra de lei ou mediante reconhecimento administrativo ou judicial.


Subseção Única
Disposições Especiais sobre a Responsabilidade

Art. 40. Para os efeitos do disposto nesta Lei ou no regulamento:

I - os deveres atribuídos ao estabelecimento são de responsabilidade do seu titular;

II - os deveres atribuídos ao proprietário de animal ou de outro bem não exclui o cumprimento dos deveres pelo responsável, observado o disposto no art. 39;

III - todos os estabelecimentos do mesmo titular respondem em conjunto pelo pagamento de multas, preços, taxas e de outros encargos pecuniários incidentes;

IV - são irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento do dever ou a decorrente de sua inobservância:

a) o fato de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importam a limitação ou a privação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens ou negócios;

b) a irregularidade formal na constituição de estabelecimento agropecuário, comercial, industrial ou prestador de serviço, ou de pessoa jurídica, bastando a configuração de uma unidade econômica ou profissional;

c) a inexistência de estabelecimento fixo, ou a clandestinidade ou a precariedade das instalações do estabelecimento ou do bem utilizado;

d) a denominação dada a título de agência, depósito, escritório, filial, representação, posto de atendimento ou sucursal, assim como outra denominação jurídica, de fantasia ou informal;

V - a responsabilidade é cabível, inclusive cumulativamente, a todas as pessoas incumbidas de cumprir os deveres ou as medidas de quaisquer espécies ou naturezas.

§ 1º As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo cumprimento de deveres ou de medidas de quaisquer espécies ou naturezas, não podem ser opostas à administração. Todavia, a autoridade pode aceitar a validade das convenções particulares, desde que mais adequadas ou vantajosas para solucionar pendências ou para dar efetividade às ações de defesa sanitária animal e, assim, atender ao interesse público.

§ 2º A venda, cessão de direito ou transferência de titularidade de estabelecimento, equipamento, instalação, veículo de transporte ou de outro bem não exime a pessoa:

I - do pagamento do valor da multa a ela cominada;

II - de cumprir tempestivamente a medida administrativa, sanitária ou sancionatória a ela aplicada ou indicada, que não possa ser transferida ao sucessor ou deste exigida.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, a aquisição de estabelecimento ou de outro bem enseja ao adquirente ou ao sucessor o cumprimento de dever ou de medida aplicada ou indicada ao sucedido, em relação a animal ou a outro bem, assim como pelo pagamento de débito existente até a data do fato sucessório, exceto o débito decorrente de multa.

§ 4º As regras deste artigo são aplicáveis, também, ao exercício profissional de prestador de serviço, com ou sem finalidade econômica, que desempenha atividade compreendida no âmbito do interesse da defesa sanitária animal.


TÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Responsabilidade por Infração

Art. 41. A responsabilidade por infração independe da intenção do agente ou do responsável e da natureza, efetividade ou extensão dos efeitos do ato ou fato, observado, todavia, o disposto nos §§ 1º e 2º.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o infrator pode não ser punido por ato ou fato compreendido nas disposições dos arts. 45; 47; 48; 49, caput, I e II; 56, caput, I e II; 60 e 71, caput, I e II, “b”, desde que a sua ação ou omissão seja decorrente, conforme o caso, de:

I - situação ou estado de grave ofensa à ordem pública, desde que não ocasionada por ele ou que não tenha contado com a sua cooperação ou participação;

II - situação ou local abrangido por situação de emergência ou estado de calamidade pública;

III - outras situações ou estados de anormalidade civil, institucional, climática, econômica ou sanitária.

§ 2º A não punibilidade do infrator, consoante o disposto no § 1º, está condicionada:

I - à comunicação tempestiva do acontecimento à autoridade da IAGRO ou, conforme o caso, às autoridades dos demais órgãos ou entidades estaduais competentes;

II - à efetiva colaboração com a autoridade da IAGRO ou, conforme o caso, com as demais autoridades às quais a matéria interessa;

III - ao arrependimento eficaz, concretizado pela espontânea reparação do dano;

IV - à demonstração de que a situação ou o estado adverso ou de anormalidade tenha inviabilizado o cumprimento do dever, suficientemente para justificar a não punibilidade.

§ 3º As regras que definem infrações ou cominam penalidades devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao acusado quanto:

I - à capitulação legal do ato ou fato;

II - à natureza ou às circunstâncias materiais do ato ou fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;

IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.


Seção II
Das Penalidades em Gênero

Art. 42. O ato ou fato ilícito sujeita o administrado às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente, conforme o caso:

I - multa, correspondente à sanção pecuniária (arts. 45 a 80);

II - medida administrativa ou sanitária (art. 43).

§ 1º O valor da multa é fixado em quantidade representativa da Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), cuja Unidade é estabelecida e alterada, em valor unitário, pelas regras dos instrumentos da legislação tributária.

§ 2º Exceto quanto ao disposto nos arts. 52, § 3º; 54, § 2º; 55, § 2º; 56, § 4º; 60, § 3º, e 61, §, em nenhuma outra hipótese o valor da multa pode ser inferior ao de 10 (dez) UFERMS.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor da multa poderá ser inferior a 10 (dez) UFERMS. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

§ 3º Multa de valor igual a 10 (dez) UFERMS, exceto no caso de reincidência anual, poderá ser convertida em pena alternativa de participação em seminário socioeducativo, aplicada no prazo de até 60 dias após a lavratura do auto de infração. (acrescentdo pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

§ 4º As multas de que tratam esta Lei poderão ser objeto de conversão em bens e em serviços, nos termos especificados no regulamento. (acrescentado pela Lei nº 5.668, de 31 de maio de 2021)

§ 5º O regulamento de que trata o § 4º desta Lei especificará quais as multas que poderão ser objeto de conversão. (acrescentado pela Lei nº 5.668, de 31 de maio de 2021)


Seção III
Das Medidas Aplicáveis aos Comportamentos Ilícitos

Art. 43. Sem prejuízo da multa ou de medida de modalidade ou natureza diversa, são aplicáveis à pessoa, cujo comportamento ilícito está compreendido no art. 44, uma ou mais das seguintes medidas, conforme o caso:

I - retorno de animal ou de outro bem ao local de origem (art. 24);

II - apreensão de animal ou de outro bem (arts. 25 e 26);

III - isolamento de animal, assim como a medida de quarentena;

IV - abate sanitário de animal (arts. 32 e 33);

V - sacrifício sanitário de animal (arts. 34 e 35);

VI - destruição de bem (art. 36);

VII - interdição de domicílio, estabelecimento, local ou de outro bem, inclusive de domínio público (arts. 29 e 30);

VIII - impedimento para:

a) o registro de movimentação de animal na ficha sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato) e o concomitante impedimento para a emissão da Guia de Trânsito Animal ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório;

b) o exercício de atividade com ou sem finalidade econômica;

c) a outorga de ato instrumental de autorização, cadastramento, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, inscrição, licenciamento ou registro;

IX - suspensão temporária ou cancelamento, conforme o caso:

a) do exercício de atividade com ou sem finalidade econômica;

b) da validade ou eficácia de ato instrumental de autorização, cadastramento, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, inscrição, licenciamento ou registro outorgado;

X - vacinação obrigatória de animal, inclusive, diante da necessidade, a vacinação de todos os animais do rebanho ou grupamento;

XI - medida socioeducativa, observado o disposto no Anexo VII.

§ 1º As medidas devem ser mantidas enquanto:

I - sejam ou resultem necessárias para a prevenção, o combate e a erradicação de doença, para dar efetividade às ações da vigilância sanitária ou para solucionar caso ou situação pendente;

II - perdurar a irregularidade do administrado.

§ 2º No âmbito das medidas estabelecidas no caput, VII; VIII, “b”, e IX, “a”, é também cabível a medida de despovoamento animal ou de vazio sanitário para a presença de animais no domicílio ou estabelecimento do administrado.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, a medida de despovoamento animal ou de vazio sanitário para a presença de animais no domicílio ou estabelecimento é cabível, inclusive, à pessoa reincidente ou costumeira na prática de infração compreendida nos arts. 45; 47 a 52; 57; 59; 64; 65; 66; 72, caput, II; 73 e 77.


Seção IV
Dos Destinatários das Penalidades

Art. 44. A penalidade deve ser aplicada, isolada ou cumulativamente, à pessoa natural ou jurídica que, por ação ou omissão:

I - pratica a infração;

II - participa da infração ou concorre ou coopera para a sua prática;

III - beneficia-se do fato causador ou resultante da infração.

§ 1º A pessoa responde pela infração individual ou pela infração cometida em associação com outras pessoas e a punição de uma determinada pessoa não prejudica a punição de outras pessoas.

§ 2º Caso a mesma pessoa cometa infrações distintas, simultaneamente ou em sequência à infração anterior, para cada comportamento ilícito deve ser aplicada a penalidade cabível, inclusive cumulativamente.

§ 3º A penalidade é aplicável, isolada ou cumulativamente, à pessoa compreendida no caput, em relação:

I - ao domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, no qual são exercidas, temporária ou permanentemente, atividades agropecuárias, comerciais, industriais ou de prestação de serviços, com ou sem finalidade econômica;

II - à quantidade de animais ou de outros bens;

III - ao veículo de transporte ou a outros bens;

IV - aos atos ou fatos de entrada, recebimento, entrega, saída, manutenção, conservação, aglomeração, movimentação, demonstração, abate ou utilização de animal ou de outro bem, assim como em relação à operação relativa à circulação de mercadoria;

V - à propriedade ou posse de animal ou de outro bem, ou à responsabilidade por qualquer deles;

VI - a outro ato ou fato ilícito, ou a outro bem, que seja causa da infração ou dela resulte.

§ 4º A aplicação da penalidade, ou o seu cumprimento, não exime a pessoa:

I - da apresentação ou da entrega de:

a) animal ou de outro bem, inclusive de documento, equipamento, instrumento, livro, papel, utensílio ou de veículo de transporte;

b) informações ou relatórios de escala de abate ou de monitoria de animais e de outros atos, fatos ou bens, previstos nas regras desta Lei ou do regulamento ou diretamente exigidos pela autoridade;

II - do cumprimento de outra penalidade cabível, ou de dever, inclusive de medida aplicada sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou fato ilícito.


CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES EM ESPÉCIE

Infração relativa à falta de vacinação obrigatória

Art. 45. Deixar de vacinar animal, no caso, em situação, na época ou no prazo de natureza obrigatória:

I - multa equivalente a 70 (setenta) UFERMS básicas, mais 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou, conforme o caso, de peixes;

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

I - multa equivalente a 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou, conforme o caso, de peixes; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

III - uma ou mais das medidas previstas no art. 43 desta Lei, conforme o caso. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

Infração relativa à falta de comprovação de vacinação obrigatória

Art. 46. Deixar de comprovar tempestivamente a vacinação de animal, inclusive quanto ao dever de apresentar o Formulário de Aquisição de Vacina Contra Febre Aftosa (CT-13), o atestado de vacinação contra Brucelose ou Raiva ou outro documento apto para comprovar vacinação obrigatória:

I - multa equivalente a 0,3 (três décimos) da UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou, conforme o caso, de peixes;

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

I - multa equivalente a 0,3 (três décimos) da UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - multa equivalente a 0,15 (quinze centésimos) da UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo, ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou, conforme o caso, de peixes; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

III - uma ou mais das medidas previstas no art. 43 desta Lei, conforme o caso. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

§ 1º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

§ 2º No caso de rebanho ou grupamento, as penalidades são aplicáveis somente em relação à quantidade de animais sem a vacinação comprovada.

Infração relativa à falta de medida de combate à doença

Art. 47. Deixar de submeter animal a medida de combate à doença, nos prazos e condições estipulados em programa ou campanha de defesa sanitária animal ou diretamente pela autoridade sanitária, exceto quanto ao disposto nos arts. 45; 49, caput, I, e 66:

I - multa equivalente a 50 (cinquenta) UFERMS básicas, mais 1 (uma) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que não adota ou cumpre as medidas regulamentares, ou diretamente aplicadas pela autoridade, no caso de animal suspeito ou efetivamente portador de anemia infecciosa equina, brucelose, tuberculose ou de outra doença que exige a adoção de medidas especiais.

§ 2º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

Infração relativa ao descumprimento de medida de quarentena

Art. 48. Promover a saída, movimentar, entregar ou receber animal antes do transcurso do prazo estabelecido para a permanência do animal em domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, equivalendo o ato ou fato ilícito ao descumprimento de medida de quarentena:

I - multa equivalente a 100 (cem) UFERMS básicas, mais 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

I - multa equivalente a 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - multa equivalente a 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves, de ovos ou de peixes; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

III - uma ou mais das medidas previstas no art. 43 desta Lei, conforme o caso. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

Infração relativa à inobservância de condições exigidas para os cuidados com animal

Art. 49. Criar, desenvolver, promover a saída, movimentar, entregar, receber, deter a posse direta ou utilizar animal, ou com ele exercitar atividade, para qualquer finalidade e por qualquer período, em:

I - condições inadequadas de manejo, nutrição, profilaxia, proteção, saúde ou tratamento;

II - quantidade incompatível com a dimensão da área do domicílio, estabelecimento, local, boxe, curral, estábulo, gaiola, galpão, veículo de transporte ou de outro bem, inclusive de domínio público.

Art. 49. Criar, desenvolver, promover a saída, movimentar, entregar, comercializar, receber, deter a posse direta ou utilizar animal, ou com ele exercitar atividade, seja de abate, de processamento, de industrialização, de distribuição, de armazenamento, para qualquer finalidade e por qualquer período, em: (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

I - condições inadequadas de higiene, de temperatura, de manejo, de nutrição, de profilaxia, de proteção, de saúde ou de tratamento; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - quantidade incompatível com a dimensão: (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

a) da planta industrial, da área do domicílio, do estabelecimento, do local, do boxe, do curral, do estábulo, da gaiola, e do galpão; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) do veículo de transporte ou de outro bem, inclusive de domínio público. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

§ 1º Penalidades:

I - multa equivalente a 40 (quarenta) UFERMS básicas, mais 2 (duas) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

I - multa equivalente 2 (duas) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - multa equivalente a 1 (uma) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou de peixes; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

III - uma ou mais das medidas previstas no art. 43 desta Lei, conforme o caso. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

§ 2º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que:

I - não tem ou não disponibiliza curral no estabelecimento, dificultando ou inviabilizando o manejo de animais para os fins de controle, fiscalização, inspeção, vistoria, vacinações, tratamentos ou exames clínicos, observado o disposto no § 5º;

II - deixa de fornecer alimentos, medicamentos ou vacinas para animais, atrasa o fornecimento ou os fornece com deficiência, no caso de processo econômico-produtivo de integração ou de parceria de empresa ou empresário com o produtor rural, nas atividades econômicas com aves, suídeos, ovinos, caprinos ou com outros animais de interesse.

§ 3º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso, observado, quanto ao disposto no § 2º, II, a regra do art. 39, VI, “a”.

§ 4º O cumprimento das penalidades deve ocorrer sem prejuízo:

I - da recuperação obrigatória de pastagens degradadas ou inadequadas, inclusive no caso de bem de domínio público, pela ausência ou deficiência de condições aptas para propiciar o manejo, nutrição, saúde ou tratamento adequado de animais, ou a profilaxia;

I - da recuperação obrigatória de instalações ou da planta industrial, de pastagens degradadas ou inadequadas, inclusive no caso de bem de domínio público, pela ausência ou pela deficiência de condições aptas para propiciar o processamento ou a industrialização de produtos e de subprodutos de origem animal, o manejo, a nutrição, a saúde ou o tratamento adequado de animais, ou a profilaxia; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - do cumprimento de medida decorrente de compromisso firmado em Termo de Ajustamento de Conduta ou em instrumento assemelhado.

§ 5º No caso do § 2º, I, as penalidades não são aplicáveis diante da existência de curral de uso coletivo que atende às necessidades da IAGRO, nas adjacências do estabelecimento, desde que autorizada previamente a utilização coletiva daquele bem.

§ 6º Na aplicação das regras e penalidades deste artigo devem ser observadas, também, as prescrições dos manuais de boas práticas agropecuárias publicados pela SEPROTUR.

Infração relativa à falta de desinfecção, desinfestação ou higienização de animal, domicílio, estabelecimento ou de outro bem


infração relativa à falta de desinfecção, de desinfestação ou de higienização de animal, de domicílio, de estabelecimento, de veículo de transporte de produtos origem animal, ou de outro bem (redação dad,a pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

Art. 50. Deixar de realizar tempestivamente, ou realizar com deficiência, a desinfestação, desinfecção ou higienização de animal, domicílio, estabelecimento, local, veículo de transporte, equipamento, instrumento, utensílio ou de outro bem, inclusive de domínio público:

Art. 50. Deixar de realizar tempestivamente ou executar com deficiência a desinfestação, a desinfecção ou a higienização de indústria, de entreposto, de armazém, de animal, de domicílio, de estabelecimento, de local, de veículo de transporte de animais e produtos de origem animal, de equipamento, de instrumento, de utensílio ou de outro bem, inclusive de domínio público: (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

I - multa equivalente a 100 (cem) UFERMS;

I - multa equivalente a 50 (cinquenta) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis, conforme o caso:

I - ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem, ou cumulativamente a ambos;

II - cumulativamente para ambos os casos e para a mesma pessoa, caso ela seja simultaneamente a proprietária ou a responsável pelo animal e a proprietária ou a responsável pelo domicílio, estabelecimento, local, resíduo, veículo de transporte ou por outro bem, objetos da infração.

Infração relativa à falta de comunicação obrigatória de doença

Art. 51. Deixar de comunicar tempestivamente à IAGRO a ocorrência de caso ou de foco de doença, ou a suspeita do aparecimento de doença, inclusive a alienígena ou exótica, cuja doença está sujeita à comunicação obrigatória:

I - multa equivalente a 600 (seiscentas) UFERMS;

I - multa equivalente a 300 (trezentas) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

§ 2º A infração deve ser representada às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis.

§ 3º Sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º, caso o infrator seja médico veterinário autônomo ou a infração seja praticada no âmbito de clínica veterinária ou de hospital veterinário, a autoridade da IAGRO deve, também, encaminhar representação ao Conselho Regional de Medicina Veterinária.

Infração relativa à falta de documento essencial ou de uso obrigatório

Art. 52. Promover a saída, movimentar ou entregar animal ou outro bem sem a cobertura da GTA, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, que deve ser emitido prévia e regularmente, exceto quanto ao disposto nos arts. 53 e 54:

I - multas equivalentes a:

a) 70 (setenta) UFERMS básicas, mais 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;

b) 200 (duzentas) UFERMS para a infração relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou com outro bem, observado o disposto no § 3º;

a) 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo, ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves, de ovos ou de peixes; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

c) 20 (vinte) UFERMS por lote ou partida, por tonelada ou fração, para a infração relacionada com produto e subproduto de origem animal, com insumo, com resíduo ou com outro bem, observado o disposto no § 3º deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que:

I - recebe, mantém ou conserva em seu poder, para qualquer finalidade e por qualquer período, o animal ou outro bem sem a cobertura da GTA, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, que deve provir regularmente do remetente;

II - embora autorizada ou incumbida de emitir a GTA, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou outro documento essencial ou de uso obrigatório, deixa de fazê-lo tempestiva e regularmente.

§ 2º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

§ 3º No caso de infração relacionada com produto ou subproduto comestível de origem animal, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento, é aplicável a multa equivalente a 2 (duas) UFERMS.

§ 3º A penalidade não é aplicável ao caso de produto ou de subproduto comestível de origem animal, sem destinação comercial, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

§ 4º A penalidade não é aplicável no caso de regulamentação que dispense a emissão da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório para acompanhar a movimentação de animal cavalgado ou montado, exceto nos casos de animais aglomerados ou utilizados nas denominadas comitivas.

Infração relativa à falta de documento essencial ou de uso obrigatório para insumo agropecuário

Art. 53. Promover a saída, movimentar ou entregar insumo agropecuário, especialmente medicamento, vacina ou produto biológico, sem a cobertura da nota fiscal ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, exceto quanto ao disposto nos arts. 52 e 54:

I - multa equivalente a 600 (seiscentas) UFERMS;

I - multa equivalente a 300 (trezentas) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso, inclusive a destruição do insumo.

§ 1º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que:

I - recebe, mantém ou conserva em seu poder, para qualquer finalidade e por qualquer período, o insumo agropecuário, especialmente medicamento, vacina ou produto biológico, sem a cobertura da nota fiscal ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório que deve provir regularmente do remetente;

II - deixa de emitir tempestiva e regularmente, embora autorizada ou incumbida de fazê-lo, a nota fiscal ou outro documento essencial ou de uso obrigatório.

§ 2º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo bem ou mercadoria, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

Infração relativa à falta de acompanhamento de animal ou de outro bem por documento essencial ou de uso obrigatório, desde que comprovada a sua emissão tempestiva

Art. 54. Promover a saída, movimentar ou entregar animal ou outro bem, inclusive medicamento, vacina ou produto biológico, sem o acompanhamento da GTA, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, desde que provada a sua emissão até o momento da saída física do animal ou de outro bem do domicílio, estabelecimento ou local de origem:

I - multas equivalentes a:

a) 35 (trinta e cinco) UFERMS básicas, mais 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;

b) 100 (cem) UFERMS para a infração relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou com outro bem, observado o disposto no § 2º;

a) 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)


b) 0,75 (setenta e cinco centavos) de UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves, de ovos ou de peixes; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

c) 25 (vinte e cinco) UFERMS para a infração relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou com outro bem; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

§ 2º No caso de infração relacionada com produto ou subproduto comestível de origem animal, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento, é aplicável a multa equivalente a 2 (duas) UFERMS. (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

Infração relativa à recusa para a apresentação de documento essencial ou de uso obrigatório

Art. 55. Recusar a apresentação, ao agente da IAGRO, da GTA, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, no momento da solicitação, no prazo regulamentar ou no prazo estipulado pelo agente:

I - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFERMS, observado o disposto no § 2º;

I - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

§ 2º No caso de infração relacionada com produto ou subproduto comestível de origem animal, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento, é aplicável a multa equivalente a 2 (duas) UFERMS. (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

Infração relativa ao documento com o prazo de validade vencido ou utilizado indevidamente

Art. 56. Promover a saída, movimentar, entregar, receber, deter a posse direta, ter a propriedade ou possuir como seu o animal ou outro bem, para qualquer finalidade e por qualquer período, utilizando, em proveito próprio ou alheio, a GTA, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou outro documento essencial ou de uso obrigatório com o prazo de validade vencido, exceto quanto ao disposto no art. 57:

I - multas equivalentes a:

a) 35 (trinta e cinco) UFERMS básicas, mais 1 (uma) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;

b) 100 (cem) UFERMS para a infração relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou de outro bem, observado o disposto no § 4º;


a) 1 (uma) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 0,5 (meia) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou de peixes; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

c) 50 (cinquenta) UFERMS para a infração relacionada com produto e subproduto de origem animal, com insumo, com resíduo ou com outro bem; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que exerce extemporânea ou indevidamente os poderes a ela conferidos pelo outorgante no instrumento do mandato (procuração), observado o disposto no § 2º e no Anexo VIII.

§ 2º No caso do § 1º, o exercício extemporâneo, ou indevido, de poderes sujeita o procurador ou mandatário infrator às multas equivalentes a:

I - 100 (cem) UFERMS para a infração relativa ao ato praticado depois do prazo de validade do mandato ou procuração, observado o disposto no art. 1º, I, do Anexo VIII;

II - 500 (quinhentas) UFERMS para a infração relativa ao ato praticado pelo descumprimento das regras dos arts. 2º e 3º do Anexo VIII.

§ 3º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:

I - ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem;

II - a outra pessoa, inclusive ao procurador ou mandatário que exercita extemporânea ou indevidamente os poderes estabelecidos no instrumento do mandato (procuração).

§ 4º No caso de infração relacionada com produto ou subproduto comestível de origem animal, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento, é aplicável a multa equivalente a 2 (duas) UFERMS. (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

§ 5º A infração deve ser representada às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis.

Infração relativa à utilização de documento ou instrumento falsificado ou irregular


Infração relativa à utilização de documento ou de instrumento falsificado ou irregular (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

Art. 57. Agir ou proceder mediante os seguintes comportamentos ilícitos:

I - promover a saída, movimentar, entregar, receber, deter a posse direta, ter a propriedade ou possuir como seu o animal ou outro bem, fazendo, aceitando ou permitindo o uso, em proveito próprio ou alheio, de documento essencial ou de uso obrigatório:

a) falsificado, ou que tem base ou fundamento em documento falsificado;

b) emitido ou firmado por:

1. autoridade, pessoa, entidade ou órgão incompetente para a prática do ato;

2. pessoa natural legalmente incapaz, inclusive a interditada judicialmente, ou por pessoa que, por determinadas causas, ainda que temporárias, inclusive em decorrência de acidente ou doença, está privada de manifestar livremente a sua vontade;

3. pessoa jurídica, ainda que de fato, produtor agropecuário ou prestador de serviço que tenha encerrado ou paralisado suas atividades ou que está impedido de praticar certos atos;

c) apresentado, guardado ou portado com emenda ou rasura não ressalvada expressamente, ou com emenda ou rasura que não é admitida;

d) que não atende às exigências de lei ou regulamento;

II - utilizar documento essencial ou de uso obrigatório:

a) em desacordo com a efetiva movimentação ou operação nele indicada, ou que não corresponde à efetividade da causa ou objeto de sua emissão, exceto quanto ao disposto na alínea “b”;

b) que descreve, indica ou registra o animal ou outro bem não correspondente à realidade encontrada pela autoridade no momento da prática de ato de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria;

III - reutilizar indevidamente o documento essencial ou de uso obrigatório;

IV - simular a movimentação de animal ou de outro bem, assim como simular a realização de operação com qualquer deles;

V - promover a saída, movimentar, entregar, receber, deter a posse direta, ter a propriedade ou possuir como seu o animal ou outro bem, fazendo, autorizando ou permitindo o uso, em proveito próprio ou alheio, de dispositivo, mecanismo ou instrumento de controle ou de identificação falsificado (brinco, chip ou outro);

VI - fazer, aceitar ou permitir o uso de bem ou insumo falsificado, especialmente de material de uso ou consumo, vacina, ração ou medicamento, exceto quanto ao disposto no inciso V;

VII - utilizar, perante a autoridade ou em repartição da IAGRO, para qualquer finalidade, o instrumento do mandato (procuração) falsificado, ou emitido ou firmado:

a) por autoridade, pessoa, entidade ou órgão incompetente para a prática do ato;

b) por pessoa natural legalmente incapaz, inclusive a interditada judicialmente, ou por pessoa que, por determinadas causas, ainda que temporárias, inclusive em decorrência de acidente ou doença, está privada de manifestar livremente a sua vontade;

c) por pessoa jurídica, ainda que de fato, produtor agropecuário ou prestador de serviço que tenha encerrado ou paralisado suas atividades ou que está impedido de praticar certos atos;

d) com base ou fundamento em informação ou documento falsificado;

e) com emenda ou rasura não ressalvada expressamente, ou com emenda ou rasura que não é admitida.

§ 1º Penalidades:

I - multas equivalentes a:

a) 500 (quinhentas) UFERMS básicas, mais 8 (oito) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;

b) 1.000 (mil) UFERMS para a infração relativa ao instrumento do mandato (procuração) falsificado e para as infrações compreendidas no caput, VI e VII, “b”, “c” e “d”;

c) 700 (setecentas) UFERMS para as infrações compreendidas no caput, VII, “a” e “e”, e para as demais infrações.

a) 500 (quinhentas) UFERMS básicas, mais 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 250 (duzentas e cinquenta) UFERMS básicas, mais 1 (uma) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves, de ovos ou de peixes; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

c) 200 (duzentas) UFERMS para produtos e subprodutos de origem animal; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

d) 1.000 (mil) UFERMS para a infração relativa ao instrumento do mandato (procuração) falsificado e para as infrações compreendidas no caput, incisos VI e VII, alíneas “b”, “c” e “d”, deste artigo;

e) 700 (setecentas) UFERMS para as infrações compreendidas no caput, inciso VII, alíneas “a” e “e” deste artigo, e para as demais infrações; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 2º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:

I - ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem;

II - à pessoa que pratica infração compreendida no inciso VII do caput, inclusive quando relacionada com a causa ou objeto descrito ou indicado no documento ou instrumento irregular ou viciado.

§ 3º No caso de pessoa que pratica, também, a infração compreendida no art. 58, a ela são aplicáveis, cumulativamente, as penalidades deste e daquele artigo.

§ 4º As penalidades:

I - são aplicáveis sem prejuízo da representação às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis;

II - não são aplicáveis às infrações compreendidas no art. 56.

Infração relativa à falsificação de documento, instrumento, informação, dado, insumo para a produção animal ou de outro bem

Art. 58. Falsificar, no todo ou em parte, em proveito próprio ou alheio, fabricando-os, produzindo-os ou alterando ou adulterando os originais:

I - a GTA, nota fiscal, Nota Fiscal do Produtor, CIS-E, CT-13 ou outro documento essencial ou de uso obrigatório;

II - o documento, instrumento, informação ou dado que:

a) serve ou tenha servido para subsidiar a emissão de outro documento, instrumento, informação ou dado;

b) deve ser ou tenha sido apresentado ou entregue à IAGRO, exceto o instrumento do mandato (procuração);

c) integra arquivo, registro ou banco de dados da IAGRO;

d) tem referência com o controle, identificação, marca, idade (era), sexo ou destinação de animal, exceto quanto ao disposto no inciso IV;

III - o instrumento do mandato (procuração);

IV - o dispositivo, mecanismo ou instrumento de controle ou de identificação de animal ou de outro bem (brinco, chip ou outro), exceto quanto ao disposto no inciso V;

V - o insumo para a produção animal, especialmente medicamento, ração ou vacina, exceto quanto ao disposto nos incisos IV e VI;

VI - o logotipo, marca, sigla, registro, bula, etiqueta, folheto, dado informativo ou técnico, frasco, caixa, embalagem, saco, sacola ou outro invólucro ou recipiente, relacionado com produto, subproduto ou insumo, especialmente alimento, medicamento ou vacina, de interesse exclusivo de determinada empresa, entidade ou pessoa, cuja falsificação causa ou pode causar dano, efetivo ou potencial:

a) ao titular do original de qualquer dos bens ou mercadorias de que trata o caput;

b) ao adquirente ou ao usuário do produto, subproduto ou insumo, especialmente de alimento, medicamento ou vacina, cujo bem ou mercadoria está relacionado com o logotipo, marca, sigla, registro, bula, etiqueta, folheto, dado informativo ou técnico, frasco, caixa, embalagem, saco, sacola ou outro invólucro ou recipiente objeto de falsificação;

c) às ações de defesa sanitária animal, inclusive para os efeitos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria;

VII - o logotipo, marca, sigla ou outro símbolo, objeto ou bem, de interesse exclusivo da IAGRO ou da SEPROTUR, ou por elas utilizado.

§ 1º Penalidades:

I - multa equivalente a 1.000 (mil) UFERMS;

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 2º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que adquire, introduz no mercado, detém a posse direta, cede, empresta, permuta ou vende documento, equipamento, instrumento, material de uso ou consumo, produto, subproduto, insumo ou objeto falsificado, exceto quanto ao disposto no art. 57.

§ 3º As penalidades são aplicáveis ao falsário ou à pessoa compreendida no § 2º, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

§ 4º Caso o falsário ou a pessoa compreendida no § 2º utilize para si o documento ou objeto falsificado, se beneficie do ato ou fato ilícito ou tire proveito da situação, a ele ou a ela são aplicáveis, cumulativamente, as penalidades deste artigo e do art. 57.

§ 5º As infrações devem ser representadas às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis.

Infração relativa à falta de controle ou de identificação de animal ou de outro bem

Art. 59. Promover a saída, movimentar, entregar, receber, deter a posse direta, ter a propriedade ou possuir como seu o animal ou outro bem, para qualquer finalidade e por qualquer período, sem o controle ou a identificação exigida:

I - multas:

a) equivalente a 50 (cinquenta) UFERMS básicas, mais 2 (duas) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou, conforme o caso, de peixes;

b) conforme o disposto no art. 80, nos casos de infrações relacionadas com outros bens;

a) 2 (duas) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo ou de outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 1 (uma) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou, conforme o caso, de peixes; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

c) conforme o disposto no art. 80, nos casos de infrações relacionadas com outros bens; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º Relativamente ao controle, à identificação ou à marca física do animal estão compreendidos aqueles feitos a ferro candente, caso seja permitida a utilização desse meio.

§ 2º As penalidades são aplicáveis, também, ao comportamento ilícito da pessoa que promove a saída, movimenta, entrega, recebe, detém a posse direta, tem a propriedade ou possui como seu:

I - o animal ou outro bem controlado ou identificado mediante:

a) a marca física, ou de outro modo ou forma, que não atende às regras de lei ou regulamento, resultando o controle ou a identificação inservível ou inidônea para atender ao interesse da administração;

b) a marca física, dispositivo, mecanismo ou instrumento (brinco, chip ou outro) divergente de informação de documento essencial ou de uso obrigatório, ou de arquivo ou registro da IAGRO ou do MAPA, exceto quanto ao disposto no inciso II deste parágrafo e no art. 57, caput, V, e no art. 58, § 4º;

II - o animal que tem a idade (era), sexo ou finalidade divergente de informação de documento essencial ou de uso obrigatório, ou de arquivo ou registro da IAGRO ou do MAPA, exceto quanto ao disposto no inciso I, “b”.

§ 3º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

Infração relativa ao descumprimento de rota de trânsito

Art. 60. Movimentar animal ou outro bem, por qualquer meio de condução ou transporte, fora da rota indicada na GTA, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou em outro documento essencial ou de uso obrigatório:

I - multas equivalentes a:

a) 50 (cinquenta) UFERMS básicas, mais 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;

b) 150 (cento e cinquenta) UFERMS para a infração relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou com outro bem, observado o disposto no § 3º;


a) 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 0,75 (setenta e cinco centavos) de UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou de peixes ou de animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

c) 50 (cinquenta) UFERMS para a infração relacionada com produto e subproduto de origem animal, com insumo, com resíduo ou com outro bem, observado o disposto no § 3º deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º Está compreendida como fora de rota a movimentação de animal ou de outro bem, para qualquer finalidade e por qualquer meio de condução ou transporte, em local:

I - incompatível com o do necessário ou obrigatório itinerário ou trajeto, assim considerado aquele do local de origem até o de destinação;

II - divergente daquele indicado como o de origem ou de destinação em outro documento ou instrumento.

§ 2º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

§ 3º No caso de infração relacionada com produto ou subproduto comestível de origem animal, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento, é aplicável a multa equivalente a 2 (duas) UFERMS.

§ 3º A penalidade não é aplicável ao caso de produto ou de subproduto comestível de origem animal, sem destinação comercial, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

Infração relativa ao desvio ou à inobservância de direção necessária de barreira, corredor, obstáculo ou posto de fiscalização sanitária

Art. 61. Movimentar animal ou outro bem, por qualquer meio de condução ou transporte, mediante a tentativa ou a efetividade de desvio injustificado do local de situação de barreira, corredor, obstáculo ou posto de fiscalização sanitária:

I - multas equivalentes a:

a) 250 (duzentas e cinquenta) UFERMS básicas, mais 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;

b) 400 (quatrocentas) UFERMS para a infração relacionada com produto, subproduto, insumo ou resíduo, observado o disposto no § 3º;

c) 200 (duzentas) UFERMS para a infração relacionada com outro bem ou mercadoria;

a) 100 (cem) UFERMS básicas, mais 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte semelhante; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 50 (cinquenta) UFERMS básicas, mais 1 (uma) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou de peixes ou de outro animal de porte semelhante; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

c) 100 (cem) UFERMS para a infração relacionada com produto e subproduto de origem animal, com insumo ou com resíduo, observado o disposto no § 3º deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

d) 100 (cem) UFERMS para a infração relacionada com outro bem ou com mercadoria; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que tenta desviar-se ou efetivamente se desvia de outro local em que esteja previsto ato de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal ou de outro bem.

§ 2º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou responsável pelo animal ou por outro bem, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

§ 3º No caso de infração relacionada com produto ou subproduto comestível de origem animal, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento, é aplicável a multa equivalente a 2 (duas) UFERMS.

§ 3º A penalidade não é aplicável ao caso de produto ou subproduto comestível de origem animal, sem destinação comercial, de manufatura caseira, oriundo de estabelecimento rural inscrito, objeto de transporte em quantidade compatível com o consumo do núcleo familiar do titular do estabelecimento. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

Infração relativa à irregularidade de evento com a aglomeração de animais

Art. 62. Realizar evento com a aglomeração de animais, para qualquer finalidade e por qualquer período, sem obter previamente da IAGRO o ato instrumental apropriado (arts. 6º, I; 10, X, e 18, caput, II), ou sem que a autoridade tenha praticado, no local, nos animais e em outros bens, os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria necessários:

I - multas equivalentes a:

a) 50 (cinquenta) UFERMS para a infração relativa ao evento com animais provindos exclusivamente do próprio Município (evento de característica intramunicipal);

b) 200 (duzentas) UFERMS para a infração relativa ao evento com animais provindos de diversos Municípios do Estado (evento de característica intermunicipal ou intraestadual);

b) 100 (cem) UFERMS para a infração relativa ao evento com animais provindos de diversos Municípios do Estado (evento de característica intermunicipal ou intraestadual); (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

c) 500 (quinhentas) UFERMS para a infração relativa ao evento com animais provindos de outras unidades da Federação (evento de característica interestadual);

c) 300 (trezentas) UFERMS para a infração relativa ao evento com animais provindos de outras unidades da Federação (evento de característica interestadual); (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

d) 1.000 (mil) UFERMS para a infração relativa ao evento com animais provindos do exterior do País (evento de característica internacional).

d) 600 (seiscentas) UFERMS para a infração relativa ao evento com animais provindos do exterior do País (evento de característica internacional). (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que realiza evento com a aglomeração de animais sem a prestação da assistência técnica devida, ou sem preencher os requisitos técnicos ou sanitários exigidos, inclusive em relação a produto, subproduto ou insumo presente.

§ 2º Quanto ao tempo da infração, as penalidades são aplicáveis ao ilícito cometido no âmbito de evento em andamento e do evento já encerrado.

§ 3º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, ao:

I - organizador ou promotor do evento, observado o disposto no art. 39, IX e X;

II - proprietário ou ao responsável pelo animal, no caso de comportamento ilícito compreendido no art. 44, caput, II e III, e dos seus §§ 1º e 2º;

III - proprietário ou ao responsável pelo domicílio, estabelecimento ou local de realização do evento, no caso de comportamento ilícito compreendido no art. 44, caput, II e III, e nos seus §§ 1º e 2º.

§ 4º Para os efeitos do disposto neste artigo, devem ser observadas, também, as prescrições do art. 18, § 2º, II e III, quanto a determinados eventos.

Infração relativa à irregularidade na entrada ou saída de animal ou de outro bem em local ou de local de realização de evento

Art. 63. Promover ou permitir a entrada de animal ou de outro bem em domicílio, estabelecimento ou local de realização de evento, assim como promover ou permitir a saída do local, para qualquer finalidade e por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte, sem:

I - que a autoridade da IAGRO tenha praticado os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria necessários; (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - cumprir os requisitos obrigatórios, inclusive a medida aplicada ou indicada pela autoridade;

III - a cobertura ou o acompanhamento do animal ou de outro bem por meio da GTA, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório.

§ 1º Penalidades:

I - multas equivalentes a:

a) 70 (setenta) UFERMS básicas, mais 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;


b) 200 (duzentas) UFERMS para a infração relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou com outro bem;

a) 70 (setenta) UFERMS básicas, mais 1 (uma) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte semelhante; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 35 (trinta e cinco) UFERMS básicas, mais 0,5 (meia) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou de peixes, ou de outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

c) 100 (cem) UFERMS para a infração relacionada com produto e subproduto de origem animal, com insumo, com resíduo ou com outro bem; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 2º Quanto ao tempo da infração, as penalidades são aplicáveis ao ilícito cometido no âmbito de evento em andamento e do evento já encerrado.

§ 3º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, ao

I - organizador ou promotor do evento, observado o disposto no art. 39, IX e X;

II - proprietário ou a outro responsável pelo animal ou por outro bem, no caso de comportamento ilícito compreendido no art. 44, caput, II e III, e nos seus §§ 1º e 2º;

III - proprietário ou ao responsável pelo domicílio, estabelecimento ou local de realização do evento, no caso de comportamento ilícito compreendido no art. 44, caput, II e III, e nos seus §§ 1º e 2º.

§ 4º As prescrições do § 3º são aplicáveis, inclusive, a qualquer autoridade ou a ente público que pratica a infração compreendida neste artigo.

Infração relativa ao impedimento, dificultação ou resistência ao exercício de funções pela autoridade e ao desacato a ela

Art. 64. Agir ou proceder mediante os seguintes comportamentos ilícitos:

I - dificultar, impedir ou resistir à prática, pela autoridade da IAGRO, de ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal ou de outro bem, inclusive de domicílio, estabelecimento, local, documento, livro, papel, equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou de veículo de transporte, ainda que de domínio público;

I - dificultar, impedir ou resistir à prática, pela autoridade da IAGRO, de ato típico de controle, de fiscalização, de inspeção ou de vistoria de animal, de produtos e subprodutos de origem animal, ou de outro bem, inclusive de domicílio, estabelecimento, local, documento, livro, papel, equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou de veículo de transporte, ainda que de domínio público; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - desacatar a autoridade ou o servidor da IAGRO, no exercício regular de suas funções ou em razão delas.

§ 1º Penalidades:

I - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFERMS;

I - multa equivalente a 100 (cem) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 2º Está compreendido no inciso I do caput, e sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que dificulta, impede ou resiste à solicitação, requisição ou ordem da autoridade da IAGRO, para que tal autoridade, com ou sem o auxílio de outra pessoa:

I - acompanhe a vacinação de animais ou, conforme o caso, vacine animais;

II - colete amostra ou material para o exame em laboratório, inclusive para inquérito soroepidemiológico, ou para a análise de autenticidade, qualidade ou aptidão de uso ou consumo de produto, subproduto, insumo ou de outro bem;

III - conte, examine, realize tratamento, isole ou apreenda animais, assim como outros bens, conforme o caso;

IV - aplique medida ou penalidade, ou verifique o cumprimento de medida ou de determinada penalidade, inclusive para averiguar o cometimento de infração compreendida nos arts. 65 e 66;

V - tenha acesso a outro bem de interesse, inclusive bem de domínio público;

VI - pratique outro ato necessário, no âmbito de sua competência funcional.

§ 3º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem, ou a outra pessoa que desacata a autoridade ou o servidor da IAGRO, conforme o caso.

§ 4º As infrações devem ser representadas às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis.

Infração relativa ao descumprimento de medida de interdição

Art. 65. Descumprir medida de interdição de domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público:

I - multas equivalentes a:

a) 500 (quinhentas) UFERMS básicas, mais 8 (oito) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;

b) 500 (quinhentas) UFERMS para a infração relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou com outro bem;

c) 500 (quinhentas) UFERMS para a infração da pessoa que retira ou rompe, ou que manda retirar ou romper, o dispositivo, material indicativo, lacre, mecanismo ou obstáculo utilizado oficialmente para a interdição, caso não tenha ocorrido a entrada, saída ou movimentação de animais ou de outros bens;

d) 300 (trezentas) UFERMS para a infração da pessoa que adentra ou se movimenta indevidamente no domicílio, estabelecimento ou local interditado, propiciando condições favoráveis para causar ou disseminar doença ou parasito em animal ou pessoa, caso não tenha ocorrido a entrada, saída ou movimentação de animais ou de outros bens;

a) 200 (duzentas) UFERMS básicas, mais 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 100 (cem) UFERMS básicas, mais 1,5 (uma e meia) UFERMS por unidade de ovino, de caprino, de suídeo ou de outro animal de porte assemelhado, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves, de ovos ou de peixes; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

c) 200 (duzentas) UFERMS para a infração relacionada com produto e subproduto de origem animal, com insumo, com resíduo ou com outro bem; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

d) 200 (duzentas) UFERMS para a infração da pessoa que retira ou rompe, ou que manda retirar ou romper, o dispositivo, o material indicativo, o lacre, o mecanismo ou o obstáculo utilizado oficialmente para a interdição, caso não tenha ocorrido a entrada, a saída ou a movimentação de animais ou de outros bens; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

e) 200 (duzentas) UFERMS para a infração da pessoa que adentra ou se movimenta indevidamente no domicílio, no estabelecimento ou no local interditado, propiciando condições favoráveis para causar ou disseminar doença ou parasito em animal ou em pessoa, caso não tenha ocorrido a entrada, a saída ou a movimentação de animais ou de outros bens; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, ao proprietário ou ao responsável pelo animal, domicílio, estabelecimento, local ou por outro bem, assim como à pessoa cujo comportamento ilícito está compreendido nas disposições do caput, I, “c” e “d”, conforme o caso.

§ 2º Nos casos deste artigo, as penalidades não são aplicáveis diante de autorização da autoridade da IAGRO, desde que adotadas as medidas profiláticas necessárias para impedir a incidência ou a disseminação de doença ou de parasito.

Infração relativa ao descumprimento de medida aplicada pela autoridade, exceto quanto ao disposto nos arts. 47, § 1º; 48 e 65

Art. 66. Descumprir:

I - uma ou mais das seguintes medidas aplicadas pela autoridade:

a) apreensão de animal ou de outro bem;

b) isolamento de animal, exceto quanto à medida a que se refere o § 1º do art. 47 e à medida de quarentena a que se refere o art. 48;

c) despovoamento animal ou de vazio sanitário para a presença de animais;

II - outra medida aplicada pela autoridade, exceto quanto à medida a que se refere o art. 47, § 1º, e à medida de interdição a que se refere o art. 65.

§ 1º Penalidades:

I - multas equivalentes a:

b) 500 (quinhentas) UFERMS para as infrações compreendidas no caput, I, “a” e “b”, e II, e no § 2º;

a) 800 (oitocentas) UFERMS para a infração compreendida no caput, I, “c”.

a) 200 (duzentas) UFERMS para as infrações compreendidas nas alíneas “a” e “b” do inciso I e no inciso II do caput, e no § 2º deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 400 (quatrocentas) UFERMS para a infração compreendida na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 2º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que retira ou rompe, ou que manda retirar ou romper, o dispositivo, material indicativo, lacre, mecanismo, instrumento ou obstáculo utilizado oficialmente para o cumprimento de medida aplicada pela autoridade, exceto a medida de interdição a que se refere o art. 65.

§ 3º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem, ou à pessoa cujo comportamento ilícito está compreendido no § 2º, conforme o caso.

§ 4º Nos casos deste artigo, as penalidades não são aplicáveis diante de autorização regular da autoridade da IAGRO, desde que adotadas as medidas profiláticas necessárias para impedir a incidência ou a disseminação de doença ou de parasito.

Infração relativa à falta de declarações ou registros obrigatórios quanto a fatos com animais

Art. 67. Deixar de:

I - declarar periodicamente à IAGRO a quantidade e a classificação de animais por idade (era) e por sexo, em relação a cada domicílio ou estabelecimento agropecuário;

II - declarar à IAGRO, ou deixar de registrar naquela entidade, tempestivamente:

a) a evolução ou mudança de idade (era) de animais, nas datas ou períodos fixados e mediante critérios apropriados;

b) a movimentação de animais na ficha sanitária (entrada, saída ou outro evento ou fato), inclusive quanto à entrada de animal provindo de outro estabelecimento, domicílio ou local, ainda que situado em outra unidade da Federação ou no exterior;

c) os nascimentos e mortes de animais e outros eventos ou fatos de interesse.

§ 1º Penalidades:

I - multa equivalente a 1 (uma) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes:

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

I - multa equivalente a 1 (uma) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equídeo, de estrutionídeo, ou de outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - multa equivalente a 0,5 (meia) UFERMS por caprino, por ovino, por suídeo, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou de peixes, ou por outro animal de porte assemelhado; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

III - multa equivalente a 0,3 (três décimos) de UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de equino, de caprino, de ovino, de suídeo ou conforme o caso, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou de peixes ou de outro animal, no caso de falta de cancelamento da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, no prazo de quinze dias contado da data da emissão, em virtude de não ter promovido a efetiva movimentação física do animal; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

IV - uma ou mais das medidas previstas no art. 43 desta Lei, conforme o caso. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

§ 2º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que não solicita à IAGRO o cancelamento da GTA ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, no prazo de quinze dias contados da data da emissão, em virtude de não ter promovido a efetiva movimentação física do animal. (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

§ 3º As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pelo animal, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

§ 4º No caso de declaração firmada ou apresentada incorretamente, a pessoa deve realizar tempestivamente a correção, sob pena de ser submetido às penalidades deste artigo.

§ 5º Exceto quanto ao disposto no § 4º, no caso de declaração firmada ou apresentada mediante documento, dado, informação ou instrumento falsificado, à pessoa são também aplicáveis, cumulativamente, as penalidades do art. 57.

Infração relativa à falta de atualização de informações ou de dados de interesse da administração

Art. 68. Deixar de atualizar informação, dado ou registro relativo a evento ou fato com animal ou outro bem, inclusive quanto a domicílio, estabelecimento, local, atividade ou veículo de transporte, ainda que de domínio público, consoante as exigências de lei ou regulamento, de programa ou campanha de combate à doença ou da autoridade, exceto quanto ao disposto nos arts. 67 e 77:

I - multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFERMS;

I - multa equivalente a 100 (cem) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que não atualiza, na forma, do modo e no tempo devidos, outro dado, informação ou registro, inclusive o relativo a ato instrumental a ele incumbido (arts. 6º, I, e 10, X), exceto quanto ao disposto nos arts. 67 e 77.

§ 2º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:

I - ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem, inclusive quanto ao domicílio, estabelecimento, local, atividade ou ao veículo de transporte;

II - a outra pessoa que descumpre o dever, inclusive a prestadora de serviço, observado o disposto no § 1º.

Infração relativa à falta de encaminhamento de relatórios, documentos técnicos ou informações sobre a aquisição de animais para o abate, monitorias e outros casos

Art. 69. Deixar de encaminhar à IAGRO, nas condições, na forma, do modo e no prazo estabelecidos:

I - o relatório de aquisição ou de entrada de animais para o abate no estabelecimento, inclusive para a verificação do pagamento do valor de taxa ou de preço devidos;

II - o relatório de escala de abate de animais no estabelecimento;

III - os documentos técnicos, informações ou relatórios apropriados, nos casos de atividades com aves, suídeos ou com outros animais, especialmente quanto:

a) aos calendários anuais ou periódicos de monitorias obrigatórias;

b) à movimentação de animais, para qualquer finalidade ou destinação, por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte;

c) à ocorrência de enfermidades, tratamentos, indicações, soluções técnicas ou sanitárias, ou matérias correlatas;

d) a outras matérias de interesse da administração, relacionadas com aves, suídeos ou outros animais.

§ 1º Penalidades:

I - multas equivalentes a:

a) 600 (seiscentas) UFERMS, no caso de infração compreendida no inciso I do caput;

b) 150 (cento e cinquenta) UFERMS, nos casos de infrações compreendidas no caput, II e III;

a) 300 (trezentas) UFERMS, no caso de infração compreendida no inciso I do caput deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 75 (setenta e cinco) UFERMS, nos casos de infrações compreendidas no inciso II do caput deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 2º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:

I - ao estabelecimento, empresa ou empresário que:

a) pratica infração compreendida no caput, I, II e III, conforme o caso:

b) embora não adote processo de integração ou parceria com o produtor rural, está, também, incumbido de apresentar relatórios, documentos ou informações técnicas e deixa de fazê-lo tempestivamente, inclusive no caso em que ele, eventualmente, abata aves, suídeos ou outros animais para estabelecimento, empresário ou empresa de integração;

II - ao responsável técnico, indicado pelo estabelecimento, empresa ou empresário que adota o processo de integração ou parceria com o produtor rural, cujo responsável técnico está incumbido de apresentar relatórios, documentos ou informações exigidos e deixa de fazê-lo tempestivamente.

§ 3º Ocorrida a infração, fica vedado o registro de movimentação (saída) de animal na ficha sanitária do produtor agropecuário, para o abate no abatedouro inadimplente com os seus deveres, ensejando o consequente impedimento para o produtor rural obter a GTA ou outro documento essencial ou de uso obrigatório, enquanto não sanada a irregularidade.

§ 4º Se as atividades de abate de estrutionídeos, caprinos, ovinos ou de outros animais forem, também, operacionalizadas mediante processos de integração ou parceria com os produtores rurais, as regras e as penalidades deste artigo serão automaticamente aplicáveis aos casos, sem a necessidade de alteração da matéria por meio de lei.

Infração relativa à falta de comprovação de arrendamento, cessão de uso, comodato, empréstimo ou locação de estabelecimento abatedouro ou que processa produtos ou subprodutos de origem animal

Art. 70. Deixar de comprovar tempestivamente à IAGRO o fato de arrendamento, cessão de uso, comodato, empréstimo oneroso ou locação de estabelecimento abatedouro ou que processa produtos ou subprodutos de origem animal, inclusive resíduos, compreendendo os equipamentos, instrumentos, instalações ou outros bens do estabelecimento:

I - multa equivalente a 600 (seiscentas) UFERMS;

I - multa equivalente a 300 (trezentas) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:

I - ao arrendatário, beneficiário do empréstimo, cessionário, comodatário ou locatário;

II - ao arrendante, cedente, comodante, emprestador ou locador, relativamente aos bens em referência.

§ 2º Ocorrida a infração, fica vedado o registro de movimentação (saída) de animal na ficha sanitária do produtor agropecuário, para abate no abatedouro inadimplente com os seus deveres, ensejando o consequente impedimento para o produtor rural obter a GTA ou outro documento essencial ou de uso obrigatório, enquanto não sanada a irregularidade.

Infração relativa à inaptidão pessoal ou técnica em procedimento de embarque, desembarque ou movimentação de animal ou de outro bem

Infração relativa à inaptidão pessoal ou técnica em procedimento de embarque, de desembarque ou de movimentação de animal, de produtos e de subprodutos de origem animal, ou de outro bem (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

Art. 71. Embarcar, desembarcar ou movimentar animal ou outro bem, para qualquer finalidade, por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte, sem:

I - ter o conhecimento, habilidade, habilitação ou domínio recomendados ou exigidos para a finalidade ou o para o exercício da atividade;

II - observar as especificações ou procedimentos técnicos ou sanitários recomendados ou exigidos para a finalidade, ou para o exercício de atividade, relativamente ao uso de equipamento, instrumento, utensílio, instalações ou de outros bens, considerando, dentre outros bens:

II - observar as condições de temperatura, de conservação, de acondicionamento e de higienização de produtos e de subprodutos, e as especificações ou os procedimentos técnicos ou sanitários recomendados ou exigidos para a finalidade, ou para o exercício de atividade, relativamente ao uso de equipamento, de instrumento, de utensílio, de instalações ou de outros bens, considerando, dentre outros bens: (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

a) a caçamba, elevador, empilhadeira, esteira, esteira-rolante, gaiola, guincho, guindaste, grua, microtrator, pá-carregadora ou trator, destinado à movimentação de carga;

b) a aeronave, embarcação fluvial, inclusive balsa, chalana ou chata, caminhão, furgão, gaiola, reboque ou vagão ferroviário, destinado ao transporte.

§ 1º Penalidades:

I - multa equivalente a 100 (cem) UFERMS, aplicável:

a) por unidade de embarque, desembarque, movimentação ou transporte de animal ou de outro bem, consoante o disposto no caput, II, “a” e “b”;

b) por lote de animais conduzidos a pé, ou aglomerados ou reunidos para o fim de embarque, desembarque ou movimentação;

c) ao caso de infração compreendida no § 2º;

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 2º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que recebe, conserva, mantém, manipula, acondiciona ou entrega, de forma ou modo tecnicamente inadequado, vacina, medicamento, produto biológico ou alimento.

§ 3º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:

I - ao proprietário ou ao responsável pelo bem utilizado, ou pela vacina, medicamento, produto biológico ou alimento, cuja pessoa:

a) não tem o conhecimento, habilidade, habilitação ou domínio recomendado ou exigido para o exercício da atividade;

b) deixa de observar as especificações ou os procedimentos técnicos ou sanitários exigidos para a finalidade;

II - ao proprietário ou ao responsável pelo animal ou por outro bem embarcado, desembarcado ou movimentado irregularmente, cuja pessoa, embora não pratique diretamente a infração, concorre ou co-opera para a sua prática ou obtém benefício do fato causador ou resultante da infração;

III - ao chefe de comitiva ou condutor-chefe, remunerado ou não, no caso de animais conduzidos a pé.

§ 4º Na aplicação das regras deste artigo devem ser observadas, também, as prescrições do art. 49, assim como as dos manuais de boas práticas agropecuárias publicados pela SEPROTUR.

Infração relativa ao exercício de atividade sem a observância de condições ou requisitos exigidos e infrações correlatas

Art. 72. Agir ou proceder mediante os seguintes comportamentos ilícitos:

I - exercer atividade com ou sem finalidade econômica, a qualquer título, por qualquer período, com produtos, subprodutos, insumos para a produção animal ou resíduos, sem cumprir as condições ou os requisitos sanitários ou técnicos exigidos para a finalidade ou para o exercício da atividade;

II - aplicar, empregar, entregar, movimentar, receber ou utilizar insumo para a produção animal, ou com ele realizar operação, a qualquer título, por qualquer período e por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte:

a) fora do período ou do prazo oficialmente estabelecido, sem a devida e prévia autorização da autoridade da IAGRO;

b) cujo insumo, especialmente alimento, vacina ou medicamento, está com o prazo de validade vencido ou em condições ou estado inadequados de conservação ou aptidão para o uso, consumo ou para outros fins apropriados;

III - receber vacinas para comercialização ou simples entrega, sem a obrigatória presença da autoridade da IAGRO incumbida de controlar ou fiscalizar o recebimento.

§ 1º Penalidades:

I - para a infração compreendida no inciso I do caput, multas equivalentes a:

a) 150 (cento e cinquenta) UFERMS, com o acréscimo de 0,2 (dois décimos) da UFERMS por frasco ou embalagem de dose única de vacina ou medicamento, ou por dose no caso de frasco ou embalagem contendo mais de 1 (uma) dose;

b) 70 (setenta) UFERMS para as demais infrações;

a) 150 (cento e cinquenta) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 25 (vinte e cinco) UFERMS, com o acréscimo de 0,02 (dois centésimos) da UFERMS por frasco ou por unidade de produto para as infrações compreendidas nas alíneas “a” e “b” do inciso II e no III do caput deste artigo. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - para as infrações compreendidas no caput, II, “a” e “b”, e III, e no § 2º, multas equivalentes a: (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

a) 450 (quatrocentas e cinquenta) UFERMS, com o acréscimo de 0,2 (dois décimos) da UFERMS por frasco ou embalagem de dose única, ou por dose ou unidade no caso de frasco ou embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade; (revogada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 450 (quatrocentas e cinquenta) UFERMS para as demais infrações; (revogada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

III - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso I do caput:

I - está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que:

a) deixa de cumprir as condições ou os requisitos sanitários ou técnicos exigidos para a finalidade de recebimento, industrialização ou remessa de produto, subproduto, insumo ou resíduo, no caso de estabelecimento industrial, inclusive de beneficiamento;

b) utiliza bem, inclusive veículo automotor ou tracionado, que não têm dependências, equipamentos ou instalações adequados para acondicionar, armazenar, conservar, manipular, manusear, manter, produzir ou movimentar, por qualquer meio ou modalidade de transporte, o produto, subproduto, insumo, resíduo ou outro bem;

II - estão compreendidos como condições ou requisitos sanitários ou técnicos necessários para o regular exercício de atividade, sem prejuízo de outros, a disponibilidade e o uso efetivo de equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou de outro bem adequado para a finalidade relacionada com produto, subproduto, insumo, resíduo ou outro bem.

§ 3º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, ao proprietário ou ao responsável:

I - pelo domicílio, estabelecimento, local, veículo de transporte ou por outro bem, que exercita atividade sem observar ou cumprir as condições ou os requisitos exigidos, nos casos do inciso I do caput e do § 2º, I, “a” e “b”;

II - pelos insumos para a produção animal, especialmente alimentos, vacinas ou medicamentos, objetos de irregularidade compreendida no inciso II do caput;

III - pelas vacinas recebidas sem a presença obrigatória da autoridade da IAGRO, no caso do inciso III do caput.

Infração relativa a insumo ou resíduo objeto de restrição sanitária ou de uso proibido

Art. 73. Aplicar, empregar, utilizar, dar como alimento, receber, movimentar, entregar, realizar operação ou deter a posse direta de insumo para a produção animal, inclusive resíduo, objeto de restrição sanitária ou que tem o uso ou consumo proibido, tendo em vista que tal insumo ou resíduo:

I - propicia condições favoráveis ou representa riscos efetivos ou potenciais para causar ou disseminar doença em animal, compreendendo, dentre outros, a cama de aviário ou cama de frango, o esterco residual de abatedouro ou de incubatório e o excremento ou resíduo de suíno ou de outro animal;

II - causa ou pode causar dano ou risco de dano à saúde humana;

III - favorece ou ocasiona a agressão indevida ao patrimônio ambiental;

IV - não deve ser consumido ou utilizado por imposição médica, sanitária, técnica ou por outro fundamento relevante, inclusive como medida de precaução, especialmente quanto a determinado hormônio, medicamento ou vacina.

§ 1º Penalidades:

I - multas equivalentes a:

a) 800 (oitocentas) UFERMS, com o acréscimo de 0,2 (dois décimos) da UFERMS por frasco ou embalagem de dose única, ou por dose ou unidade no caso de frasco ou embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade;

b) 800 (oitocentas) UFERMS para as demais infrações;

a) 400 (quatrocentas) UFERMS, com o acréscimo de 0,02 (dois centésimos) da UFERMS por frasco ou por embalagem de dose única, ou por dose ou por unidade no caso de frasco ou de embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 400 (quatrocentas) UFERMS para as demais infrações; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 2º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:

I - ao proprietário ou ao responsável pelo:

a) insumo, especialmente no caso de estabelecimento agropecuário, comercial, industrial ou prestador de serviço;

b) animal alimentado ou tratado com o insumo, ou em cujo animal o insumo tenha sido aplicado ou utilizado;

II - à pessoa em cujo poder o insumo é encontrado.

§ 3º A infração deve ser representada às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis. (revogado dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

§ 4º Observado o disposto no § 5º, as penalidades não são aplicáveis ao caso de efetiva destinação da cama de aviário ou cama de frango, esterco residual de abatedouro ou de incubatório e de excremento ou resíduo de animal, assim como de outro resíduo decorrente da produção animal, para:

I - fertilização ou correção do solo de estabelecimento agropecuário;

II - utilização em canteiro ou viveiro de plantas, inclusive de flores ou de mudas.

§ 5º No caso do § 4º, a movimentação e a destinação dos materiais deve ser objeto de autorização prévia da IAGRO, vedada a autorização para os materiais que não podem ser utilizados sequer para as finalidades em referência.

Infração relativa à retirada do estado ou local de conservação e o retorno indevido ao estado ou local de conservação original, de medicamento, vacina ou produto biológico

Art. 74. Retirar do estado ou do local de conservação e depois retornar indevidamente ao estado ou local de conservação original, a vacina, medicamento ou produto biológico:

I - multas equivalentes a:

a) 450 (quatrocentas e cinquenta) UFERMS, com o acréscimo de 0,2 (dois décimos) da UFERMS por frasco ou embalagem de dose única, ou por dose ou unidade no caso de frasco ou embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade;

b) 450 (quatrocentas e cinquenta) UFERMS para as demais infrações;

a) 25 (vinte e cinco) UFERMS, com o acréscimo de 0,02 (dois centésimos) da UFERMS por frasco ou por embalagem de dose única, ou por dose ou por unidade no caso de frasco ou de embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 50 (cinquenta) UFERMS para as demais infrações; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis ao proprietário ou ao responsável pela vacina, medicamento ou produto biológico, ou cumulativamente a ambos, conforme o caso.

Infração relativa à aplicação, emprego e a outros fatos com insumo para a produção animal sem a necessária prescrição de médico-veterinário

Art. 75. Aplicar, empregar, entregar, fornecer, utilizar, realizar operação ou movimentar insumo para a produção animal, especialmente anestésico, medicamento ou vacina, inclusive de uso controlado, a qualquer título e para qualquer finalidade, sem a prescrição de receituário ou receita aviada ou fornecida por médico-veterinário habilitado:

I - multas equivalentes a:

a) 250 (duzentas e cinquenta) UFERMS, com o acréscimo de 0,2 (dois décimos) da UFERMS por frasco ou embalagem de dose única, ou por dose ou unidade no caso de frasco ou embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade;

b) 250 (duzentas e cinquenta) UFERMS para as demais infrações;

a) 25 (vinte e cinco) UFERMS, com o acréscimo de 0,02 (dois centésimos) da UFERMS por frasco ou por embalagem de dose única, ou por dose ou por unidade no caso de frasco ou de embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 50 (cinquenta) UFERMS para as demais infrações; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que não exige outro documento que deve ser fornecido por médico-veterinário habilitado ou pela autoridade da IAGRO.

§ 2º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso:

I - ao comerciante, industrial, prestador de serviço ou a outra pessoa, que vende, fornece, entrega, aplica ou emprega o insumo sem exigir do proprietário ou do responsável pelo animal a prescrição de médico-veterinário habilitado, mediante receita ou receituário ou documento compreendido no § 1º;

II - ao proprietário ou ao responsável pelo animal que adquire, aplica, emprega ou movimenta o insumo sem a prescrição de médico-veterinário habilitado, ou sem o documento compreendido no § 1º.

Infração relativa à manutenção, conservação ou estoque de insumo em quantidade ou espécie divergente de documento ou registro

Art. 76. Manter, conservar ou estocar em domicílio ou estabelecimento, inclusive agropecuário, para qualquer finalidade e por qualquer período, insumo para a produção animal, especialmente anestésico, medicamento ou vacina, em quantidade, marca, espécie, tipo, fabricante ou número de partida divergente de documento ou registro obrigatório, considerando os quantitativos de entradas e de saídas e os estoques parciais e totais:

I - multas equivalentes a:

a) 250 (duzentas e cinquenta) UFERMS, com o acréscimo de 0,2 (dois décimos) da UFERMS por frasco ou embalagem de dose única, ou por dose ou unidade no caso de frasco ou embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade;

b) 250 (duzentas e cinquenta) UFERMS para as demais infrações;

a) 25 (vinte e cinco) UFERMS, com o acréscimo de 0,02 (dois centésimos) da UFERMS por frasco ou por embalagem de dose única, ou por dose ou por unidade no caso de frasco ou de embalagem contendo mais de 1 (uma) dose ou unidade; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 50 (cinquenta) UFERMS para as demais infrações; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que não escritura ou registra, tempestiva e regularmente, em livros ou instrumentos apropriados, inclusive de tecnologia de informática, os documentos relativos a insumos, para os fins de controle da origem, das especificações, da destinação ou do estoque.

§ 2º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, ao proprietário ou ao responsável pelo insumo para a produção animal objeto ou resultante da irregularidade.

Infração relativa aos atos instrumentais incumbidos ao administrado

Art. 77. Exercer atividade com ou sem finalidade econômica, em domicílio, estabelecimento ou local:

I - sem obter da IAGRO a devida e prévia outorga de ato instrumental de:

a) inscrição ou cadastramento, ou sem renová-lo no prazo estabelecido, exceto quanto ao disposto no art. 68;

b) autorização, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, licenciamento ou registro, ou sem renová-lo no prazo estabelecido, independentemente e sem prejuízo do disposto na alínea “a”, exceto quanto ao disposto no art. 68;

II - indicando domicílio ou estabelecimento fictício, assim considerado aquele que, forjado ou constituído por meio fraudulento ou de ato simulado, não tem existência real para o exercício de atividade com animal ou outro bem.

§ 1º Penalidades:

I - multas equivalentes a:

a) 150 (cento e cinquenta) UFERMS, para as infrações compreendidas no caput, I, “a” e “b”;

b) 800 (oitocentas) UFERMS, para as infrações compreendidas no inciso II do caput;

a) 100 (cem) UFERMS, para as infrações compreendidas nas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) 400 (quatrocentas) UFERMS, para as infrações compreendidas no inciso II do caput deste artigo; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso

§ 2º Relativamente às infrações a que se referem as disposições do:

I - caput, I, “a” e “b”, caso o infrator mantenha animais em seu poder, a ele são aplicáveis, cumulativamente, a multa do § 1º, I, “a” (150 UFERMS), e a multa equivalente a 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;

II - inciso II do caput, caso o infrator receba, entregue ou movimente animal utilizando documento indicativo de domicílio ou estabelecimento fictício, a ele são aplicáveis, cumulativamente, a multa do § 1º, I, “b” (800 UFERMS), e a multa equivalente a 5 (cinco) UFERMS por unidade de bovino, bubalino, caprino, equídeo, estrutionídeo, ovino, suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou fração de aves ou peixes;

I - alínea “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo, caso o infrator mantenha animais em seu poder, a ele são aplicáveis, cumulativamente, a multa prevista no § 1º, inciso I, alínea “a” deste artigo (100 UFERMS), e a multa equivalente a 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de caprino, de equídeo, de estrutionídeo, de ovino, de suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou de peixes; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - inciso II do caput, caso o infrator receba, entregue ou movimente animal utilizando documento indicativo de domicílio ou de estabelecimento fictício, a ele são aplicáveis, cumulativamente, a multa prevista no § 1º, inciso I, alínea “b” deste artigo (400 UFERMS), e a multa equivalente a 3 (três) UFERMS por unidade de bovino, de bubalino, de caprino, de equídeo, de estrutionídeo, de ovino, de suídeo ou de outro animal, ou por lote de 1.000 (mil) unidades ou por fração de aves ou de peixes. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

§ 3º Está, também, sujeito às penalidades deste artigo, o comportamento ilícito da pessoa que obtém da IAGRO a outorga ou a renovação de ato instrumental a ela incumbido, utilizando forma, meio, modo, documento ou instrumento inadequado ou ilícito.

§ 4º As penalidades são aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, conforme o caso, àquele:

I - que, estando obrigado, exerce atividade ou tem a titularidade de domicílio, estabelecimento ou local sem obter da IAGRO a devida e prévia outorga ou a renovação tempestiva de ato instrumental a ele incumbido;

II - cujo comportamento ilícito está compreendido no inciso II do caput e no § 3º.

§ 5º A infração compreendida no inciso II do caput deve ser representada às autoridades competentes, para o ajuizamento das ações judiciais cabíveis.

§ 6º Não será aplicada a penalidade prevista neste artigo para a pessoa física ou jurídica que solicitar a primeira inscrição ou cadastramento à IAGRO. (acrescentado pela Lei nº 4.999, de 16 de maio de 2017)

Infração relativa à cessão indevida a outrem, de documento, dado ou instrumento

Art. 78. Ceder indevidamente a outrem, em qualquer ocasião ou circunstância, para qualquer finalidade, o documento ou instrumento relativo a ato instrumental de autorização, cadastramento, recadastramento, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, inscrição, licenciamento ou registro, assim como a GTA, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor, CIS-E, CT-13 ou outro documento, dado ou instrumento, de sua titularidade, de seu exclusivo interesse ou de seu uso exclusivo:

I - multa equivalente a 800 (oitocentas) UFERMS;


I - multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFERMS; (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis à pessoa natural ou jurídica titular do documento, dado ou instrumento cedido indevidamente a outrem.

Infração relativa à utilização indevida de documento ou instrumento de titularidade de outrem

Art. 79. Utilizar indevidamente, em qualquer ocasião ou circunstância, a qualquer título e para qualquer finalidade, documento, dado ou instrumento de titularidade, exclusivo interesse ou uso exclusivo de outrem:

I - multa equivalente a 800 (oitocentas) UFERMS;

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis à pessoa natural ou jurídica que utiliza indevidamente o documento, dado ou instrumento de outrem.

Infração relativa ao descumprimento de outros deveres

Art. 80. A infração às regras desta Lei, do regulamento e de outros instrumentos da legislação pertinente, não abrangidas pelas demais disposições deste Capítulo (arts. 45 a 79), sujeita a pessoa a:

I - multas equivalentes a 10 (dez) até 800 (oitocentas) UFERMS;

II - uma ou mais das medidas do art. 43, conforme o caso.

§ 1º Na gradação da penalidade, devem ser considerados:

I - os efeitos efetiva ou potencialmente danosos causados às ações de defesa sanitária animal, à saúde humana, à economia regional ou ao patrimônio ambiental;

II - a menor ou maior gravidade da infração e as circunstâncias ou fatores agravantes ou atenuantes.

§ 2º São circunstâncias ou fatores agravantes da infração, dentre outros, os atos ou fatos:

I - praticados mediante fraude ou simulação;

II - que, efetiva ou potencialmente, por ação ou omissão do agente, voluntária ou involuntária, causam ou podem causar:

a) a contaminação de animal por agente patogênico ou patógeno, a disseminação de doença por qualquer meio ou a infestação de animal por agente parasitário;

b) embaraços ou danos às ações de defesa sanitária animal, à saúde humana ou de outros animais, à fauna, à flora, aos recursos hídricos ou à economia regional.

§ 3º São fatores ou circunstâncias atenuantes da infração os casos a que se referem as disposições do § 1º, I, II e III, e do § 2º, I a IV, do art. 41, caso não seja viável dispensar da punição o infrator.


TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Obrigatoriedade de Uso de Documentos e Instrumentos

Art. 81. Observado o disposto no Anexo IV e nas demais disposições desta Lei ou do regulamento, são vedadas:

I - a saída de domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, assim como a movimentação ou a entrega, de animal ou de outro bem sem a cobertura ou o acompanhamento da GTA, CIS-E, CT-13, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, conforme o caso;

II - a entrada, o recebimento ou a manutenção, em domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, de animal ou de outro bem sem a cobertura ou o acompanhamento de documento compreendido no inciso I;

III - a entrega, recebimento, movimentação, manutenção da propriedade ou detenção da posse direta de animal ou de outro bem sem o controle ou a identificação exigida.


Seção II
Disposição Especial sobre os Documentos Essenciais ou de Uso Obrigatório

Art. 82. As disposições desta Lei ou do regulamento que fazem referência à GTA, CIS-E, CT-13, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou a outro documento essencial ou de uso obrigatório são aplicáveis aos documentos ou instrumentos que os substituem, independentemente de alteração de suas respectivas nomenclaturas por meio de lei.

Seção III
Do Leilão de Animal ou de Outro Bem Apreendido e Abandonado

Art. 83. Observado o disposto no art. 27, §§ 3º, 4º e 5º, deve ser vendido em leilão o animal ou outro bem apreendido e abandonado.

Parágrafo único. A venda em leilão de animal ou de outro bem apreendido e abandonado deve ser autorizada pelo Diretor-Presidente da IAGRO.

Art. 84. Para os efeitos do disposto no art. 83, a realização de leilão deve obedecer às regras dos arts. 103 a 111 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que “Dispõe sobre os tributos de competência do Estado e dá outras providências”, com as seguintes ressalvas:

I - a prática de atos que, segundo as regras da Lei nº 1.810, de 1997, está outorgada a servidor ou ao titular da SEFAZ, fica compreendida e outorgada, para os casos abrangidos por esta Lei, a servidor ou ao Diretor-Presidente da IAGRO;

II - o animal ou outro bem não arrematado em primeira e segunda praças deve ser devolvido à IAGRO, para atender aos fins compreendidos no art. 108, I, II e III, da Lei nº 1.810, de 1997;

III - a destinação de animal ou de outro bem para a venda em leilão e a realização deste devem obedecer, também, às demais regras dos instrumentos da legislação pertinente.


CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS

Seção I
Dos Prazos

Art. 85. O cumprimento do dever, de medida de qualquer espécie ou natureza ou da penalidade deve ocorrer, conforme o caso, nos prazos:

I - estabelecidos:

a) em calendários apropriados, especialmente quanto às vacinações obrigatórias ou aos tratamentos profiláticos ou terapêuticos de animais;

b) nas regras desta Lei, de outras leis, dos regulamentos apropriados ou de outros atos administrativo-normativos de caráter geral e abstrato;

II - fixados especialmente pela autoridade da IAGRO, por meio de comunicação, solicitação, imposição, intimação ou notificação dirigida à pessoa incumbida de praticar ou abster-se de praticar determinado ato.

Parágrafo único. Os prazos processuais são aqueles estabelecidos nas regras dos instrumentos que dispõem sobre o processo administrativo.


Seção II
Das Autorizações

Art. 86. Ficam autorizados:

I - o Poder Executivo a:

a) delegar competências para a União ou para os Municípios interessados nas matérias disciplinadas nesta Lei, assim como a receber e exercitar competências atribuídas originariamente àqueles entes;

b) exercitar a cooperação mútua com ente público ou privado, nacional ou estrangeiro, para solucionar problemas relacionados com as matérias disciplinadas nesta Lei;

c) constituir ou instituir fundos de emergência sanitária, ou reservas estratégicas, para o fim de indenizar ou ressarcir pessoas pelo sacrifício sanitário de animais ou pela destruição de bens, assim como para atender a outros fins de interesse da administração;

d) estabelecer locais destinados ao internamento de animais apreendidos ou abandonados, para cumprir medida de isolamento, assim como medida de quarentena, observado o disposto no § 1º;

e) conceder anistia de multas ou remissão de débitos pecuniários cuja cobrança, administrativa ou judicial, é comprovadamente inexequível;

II - a Procuradoria-Geral do Estado, ou outro órgão competente, a não inscrever em Dívida Ativa o valor do débito de diminuto valor ou de comprovada inexequibilidade;

III - a IAGRO ou a SEPROTUR a realizar com as pessoas a compensação de créditos líquidos e certos, dação em pagamento ou transação, ouvidas as respectivas assessorias ou consultorias jurídicas.

§ 1º No caso do disposto no caput, I, “d”, são cabíveis as seguintes regras:

I - cumprida qualquer das medidas referidas nas disposições do caput, I, “d” e constatado que o animal está clinicamente sadio, devem ser promovidas:

a) a sua devolução ao titular de direito sobre ele, observado o disposto no inciso II;

b) a venda em leilão, caso não seja realizada a sua devolução;

II - a devolução do animal somente pode ser feita depois do pagamento da multa cominada, das despesas de manutenção, tratamento e movimentação do animal e de outros encargos incidentes;

III - no caso de venda do animal, o valor pecuniário apurado deve ser:

a) destinado ao titular de direito sobre ele, deduzidos os valores devidos (inciso II);

b) revertido como receita da IAGRO, depois de noventa dias contados da data da venda, caso não seja encontrado o titular de direito sobre ele.

§ 2º Os débitos referidos no caput, I, “e”, e II, correspondem aos créditos da SEPROTUR e da IAGRO, no âmbito de suas respectivas competências, compreendendo o resultado da cobrança de taxas, preços, multas, medidas onerosas ou de outros haveres.

Art. 87. O valor do débito pecuniário não inscrito em Dívida Ativa deve:

I - ser continuamente atualizado e acrescido dos juros e de outros encargos financeiros cabíveis e cobrado administrativamente no decorrer do tempo;

II - permanecer pendente de solução nos registros da IAGRO ou da SEPROTUR, até a data da ocorrência, conforme o caso, da:

a) sua anistia ou remissão, ou da sua extinção mediante compensação, dação em pagamento ou transação;

b) prescrição temporal para o exercício do direito de ação de cobrança pelo Estado, inviabilizando o ajuizamento válido da execução judicial.

Art. 88. Fica a IAGRO autorizada a:

I - implantar, mediante ato normativo e diretrizes da SEPROTUR, processos ou sistemas de controle ou de identificação de animais, estabelecimentos, veículos de transporte ou de outros bens, observado o disposto no art. 6º, X;

II - autorizar, cadastrar, registrar, recadastrar ou renovar o uso de marca ou sinal, inscrito ou gravado por qualquer meio ou forma em animal, inclusive, no caso de permissão legal ou regulamentar, por meio de ferro candente;

III - controlar, fiscalizar, inspecionar ou vistoriar pessoas, práticas ou bens relacionados com as matérias compreendidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, devem ser observadas as regras de leis ou de regulamentos da União, ou de atos normativos de seus órgãos ou entidades, desde que tais regras não invadam ou restrinjam as competências constitucionais do Estado para disciplinar as matérias em referência e para planejar e executar as ações de seu peculiar interesse.


CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 89. Enquanto não for editada a lei estadual que discipline o processo administrativo, os julgamentos de defesas ou impugnações apresentadas e de recursos interpostos continuam ser feitos:

I - consoante as regras da Portaria IAGRO/MS nº 791, de 22 de outubro de 2004, observadas as disposições desta Lei ou do regulamento;

II - pela autoridade julgadora da IAGRO, expressamente designada pelo seu Diretor-Presidente, quanto às defesas ou impugnações submetidas à apreciação em primeira instância administrativa;

III - pelos membros do Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA), quanto aos recursos voluntários submetidos à apreciação em segunda instância administrativa.

Parágrafo único. À vista de provas válidas e tempestivamente apresentadas por ocasião da impugnação ou do recurso, a exigência de multa ou de aplicação de medida pode ser, conforme o caso, confirmada, modificada ou excluída pela autoridade julgadora de primeira instância ou pelo órgão julgador de segunda instância.

Art. 90. As regras da Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999, alteradas pelas Leis nº 2.008, de 4 de outubro de 1999, e nº 2.090, de 11 de abril de 2000, assim como das Leis nº 1.045, de 23 de maio de 1990, e nº 2.089, de 11 de abril de 2000, continuam a produzir efeitos até a data compreendida no art. 91.


CAPÍTULO IV
CLÁUSULA DE VIGÊNCIA E CLÁUSULAS REVOGATÓRIAS

Seção I
Cláusula de Vigência

Art. 91. Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2010.

Seção II
Cláusulas Revogatórias

Art. 92. Ficam revogadas:

I - a contar da data estabelecida no art. 91, as Leis:

a) nº 1.045, de 23 de maio de 1990;

b) nº 1.953, de 9 de abril de 1999;

c) nº 2.008, de 4 de outubro de 1999,

d) nº 2.089, de 11 de abril de 2000;

e) nº 2.090, de 11 de abril de 2000;

II - a contar da data da publicação desta Lei, as Leis:

a) nº 814, de 9 de março de 1988;

b) nº 2.969, de 5 de janeiro de 2005.

Campo Grande, 21 de dezembro de 2009.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

TEREZA CRISTINA CORRÊA DA COSTA DIAS
Secretária de Estado de Desenvolvimento Agrário, da
Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo

ANEXO I DA LEI Nº 3.823, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES EM GERAL

Seção I
Das Definições Básicas

Art. 1º Para os efeitos desta Lei e do regulamento são estabelecidas as seguintes definições básicas:

I - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO): entidade estadual da administração descentralizada, vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), à qual compete o efetivo exercício da defesa sanitária animal;

II - agente causador de doença, agente patogênico ou patógeno: bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro agente que provoca ou pode provocar doença em animal suscetível;

III - agente da IAGRO: servidor estadual com as atribuições de seus respectivos cargo e função, integrante de uma das seguintes categorias funcionais da IAGRO:

a) Fiscal Estadual Agropecuário;

b) Agente Fiscal Agropecuário;

c) Agente de Serviços Agropecuários;

d) Auxiliar de Serviços Agropecuários;

e) outro agente expressamente qualificado em lei;

IV - animal: abelha, anfíbio, ave, bicho-da-seda, crustáceo, mamífero, molusco, peixe, inclusive alevino, quelônio e réptil, assim como outro ser vivo que, para os efeitos das ações de defesa sanitária animal, possa ser integrado na definição;

V - Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA): órgão colegiado de deliberação coletiva, com a atuação e competências estabelecidas no Anexo II, nos demais instrumentos da legislação pertinente e no seu regimento interno;

VI - defesa sanitária animal: conjunto de ações compreendidas desde a formulação de políticas governamentais e de desenvolvimento de estratégias, programas ou campanhas de atuação até a efetiva prática de atos típicos de controle, fiscalização ou vistoria, ensejando a aplicação de medidas administrativas, sanitárias, sancionatórias ou técnicas, necessárias ou suficientes para atingir os objetivos ou fins estabelecidos nesta Lei ou no regulamento;

VII - doença ou enfermidade de animal: alteração biológica do estado de saúde de um animal, causada por agente patogênico ou patógeno, tal como bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro, e manifestada por um ou mais sintomas, perceptíveis ou não;

VIII - doença de comunicação obrigatória: doença listada no Código Sanitário para Animais Terrestres e no Código Sanitário para Animais Aquáticos da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE), que, imediatamente depois detectada ou sob suspeição de aparecimento, deve ser comunicada ou notificada à autoridade sanitária da IAGRO ou de outro órgão estadual ou federal competente;

IX - Grupo Especial de Atenção a Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas (GEASE): grupamento de pessoas que atua coletivamente em situações de emergência sanitária, segundo o disposto no Anexo III, nos demais instrumentos da legislação pertinente e no seu regimento interno;

X - Guia de Trânsito Animal (GTA): documento oficial, essencial e de uso obrigatório para acobertar o trânsito de qualquer animal no território brasileiro, instituído pelo MAPA e emitido neste Estado:

a) por servidor de unidade local ou regional da IAGRO;

b) por médico-veterinário, assim como pelo proprietário ou responsável pelo animal, nos casos de autorizações individualizadas ou segundo o regulamento;

XI - insumo para a produção animal:

a) alimento em estado natural, inclusive o resultante de colheita, ceifa ou sega não submetido a processo industrial;

b) alimento industrializado, inclusive ração, aditivo, complemento, concentrado, núcleo, premix ou suplemento, assim como o promotor ou melhorador da produtividade ou qualidade, de qualquer espécie, origem ou natureza;

c) vacina destinada a imunizar animal contra agente causador de doença, assim como medicamento;

d) produto biológico destinado à reprodução animal, ao melhoramento genético ou à pesquisa, compreendendo embrião, ova, ovo fértil, óvulo, sêmen ou outro;

e) outra preparação ou substância biológica, biotecnológica, fitoterápica ou química, natural, manipulada, manufaturada ou modificada, destinada à aplicação ou uso em animal, ou ao consumo de animal, de forma pura ou misturada com outra substância, para qualquer finalidade, ou destinada ao diagnóstico de doença, especialmente alérgeno, antígeno ou reagente;

f) substância ou produto destinado à desinfestação, desinfecção, higienização, conservação, proteção ou segurança de animal, domicílio, estabelecimento, local, equipamento, instrumento, utensílio, instalação, veículo de transporte, produto, subproduto, insumo, resíduo ou de outro bem;

g) equipamento, instrumento, utensílio, instalação ou outro bem destinado a animal, ou para o exercício de atividade que envolva animal, produto, subproduto, insumo ou resíduo, assim como o destinado ao uso de pessoa que opera bem compreendido neste inciso, ou nele ou com ele trabalha;

XII - legislação: conjunto de instrumentos que veiculam prescrições de conduta ou de estrutura, compreendendo a Constituição da República e a Constituição do Estado; os acordos, ajustes, convênios ou tratados internacionais de que o Brasil faça parte; as leis de efeitos nacionais e as estaduais; os decretos e demais atos normativos das autoridades administrativas; as decisões dos órgãos administrativos, singulares ou coletivos, a que a lei atribua eficácia normativa, assim como os acordos, ajustes ou convênios que o Estado celebra com a União, outro Estado, Distrito Federal, Município ou entidade, pública ou privada, do País ou do exterior;

XIII - Organização Mundial de Saúde Animal (OIE): órgão internacional normatizador e avaliador da política, das ações gerais e da efetividade das medidas relativas à defesa da saúde animal e ao comércio internacional de animais vivos e de produtos ou subprodutos de origem animal;

XIV - produção animal: conjunto de fases de realização ou reunião de recursos humanos, financeiros, científicos, materiais e tecnológicos necessários para a criação, manutenção ou desenvolvimento de animal destinado a atingir determinada finalidade, habitualmente econômica, ou para a obtenção de produto ou subproduto de origem animal;

XV - produto ou subproduto de origem animal:

a) o que resulta do abate de animal, destinado à alimentação humana ou de outro animal, ou ao uso agrícola, comercial, industrial, opoterápico (organoterápico) ou em pesquisa, inclusive sebo e concreção pétrea (cálculo ou pedra renal ou vesicular);

b) cama de aviário ou cama de frango, casulo, cera de abelha, crina, embrião, excreta, excremento ou esterco, fio, lã, leite, mel, ova, ovo, peçonha, pelo, pena, pescado, saliva ou outro bem ou coisa, de qualquer forma ou modo coletado, obtido ou retirado de animal vivo, assim como o subproduto originado de tais produtos;

c) produto biológico;

XVI - Serviço Oficial: conjunto de atividades ou serviços típicos de defesa sanitária animal, desempenhados neste Estado por agentes da IAGRO, observado o disposto no inciso III, ou pelos órgãos, entidades e agentes típicos da União e dos Municípios;

XVII - sistema de atenção veterinária: conjunto de instrumentos ou meios financeiros, físicos e humanos, inclusive intelectuais, legislativos e tecnológicos, necessários para a efetiva execução de programas ou processos de vigilância sanitária animal; compreende, também, a vontade e a decisão políticas para o seu planejamento e execução, com suporte em regras de instrumentos da legislação adequada para os fins propostos;

XVIII - vacinação obrigatória: vacinação de animal imposta pela administração estadual ou da União, com a finalidade de imunizar animal e assim prevenir, controlar e erradicar doença, compreendendo as seguintes modalidades:

a) agulha oficial”: a realizada diretamente por agente da IAGRO;

b) assistida: a acompanhada ou supervisionada por agente da IAGRO e custeada por ente público, especialmente de animal situado em estabelecimento rural de pequeno porte, aldeia indígena, assentamento rural ou em periferia de cidade, distrito ou vila; pode ser substituída pela vacinação na modalidade de “agulha oficial”;

c) estratégica ou acompanhada: a realizada e custeada pelo proprietário ou responsável pelo animal, obrigatoriamente acompanhada, coordenada ou supervisionada por agente da IAGRO, em estabelecimento ou local situado em área de risco, assim definida por aquela entidade, ou que está em desacordo com as exigências sanitárias;

d) focal: a realizada e custeada pelo proprietário ou responsável pelo animal, obrigatoriamente acompanhada, coordenada ou supervisionada por agente da IAGRO, no local de foco detectado;

e) perifocal: a realizada e custeada pelo proprietário ou responsável pelo animal, obrigatoriamente acompanhada, coordenada ou supervisionada por agente da IAGRO, em estabelecimento circunvizinho ao do local de foco detectado;

f) massal: a realizada e custeada pelo proprietário ou responsável pelo animal, segundo o calendário oficial da IAGRO;

XIX - vigilância sanitária:

a) em sentido abrangente é o conjunto de ações gerais e de medidas específicas, de caráter permanente, destinadas à prevenção, ao combate e à erradicação de doença de animal, inclusive de zoonose, observado o disposto no § 2º;

b) em sentido estrito é o conjunto de medidas de observação criteriosa e de acompanhamento efetivo de animal incorporado ao rebanho ou grupamento, pelo tempo previsto para a incubação de determinada doença, no caso de inviabilidade do isolamento do animal, observado o disposto no § 2º e nas regras dos instrumentos da legislação pertinente;

c) compreende as espécies ou modalidades definidas nos incisos XX, XXI e XXII;

XX - vigilância epidemiológica: modalidade de vigilância sanitária voltada para atingir o objetivo de programa ou campanha de combate, prevenção e erradicação de doença de animal, observado o disposto no § 1º;

XXI - vigilância sanitária ativa: modalidade de vigilância sanitária voltada para a prática de atos relacionados com a busca clínica de doença de animal, inclusive por meio de métodos ou técnicas de amostragem, compreendendo, dentre outros:

a) o controle ou monitoração de animal ou de outro bem, inclusive resíduo, no qual está ou possa estar presente um ou mais agentes causadores de doença, assim como o levantamento da ocorrência de sinais patológicos ou de parasitos em animal;

b) a formalização de inquérito epidemiológico ou soroepidemiológico;

XXII - vigilância sanitária passiva: modalidade de vigilância sanitária em que os agentes da IAGRO estão permanentemente disponíveis para o recebimento de comunicação de caso ou de foco de doença, promovendo, a partir da notícia recebida, o acionamento do Serviço Oficial e a coleta de material para exame técnico; no caso não ocorre o prévio planejamento ou programação de ações ou da tomada de medidas de busca ou comprovação da ocorrência de evento ou fato de interesse sanitário;

XXIII - zoonose: designação genérica de qualquer enfermidade ou infecção que pode ser transmitida naturalmente de animal para pessoa.

§ 1º O exercício da vigilância epidemiológica visa a impedir o recrudescimento ou ressurgimento de doença em animais locais e manter os resultados positivos alcançados, envolvendo, na eventualidade de caso, a imediata tomada de medidas para a debelação da doença e evitar a sua disseminação.

§ 2º A vigilância sanitária, em suas diversas modalidades, compreende também a prática de atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, conforme o caso, de:

I - produto, subproduto, insumo ou resíduo; domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, e de veículo de transporte;

II - outro bem de interesse sanitário, no qual haja, tenha havido, esteja prevista ou é provável a presença de animal ou de outro bem compreendido no inciso I.


Seção II
Das Definições Complementares

Art. 2º São estabelecidas as seguintes definições complementares:

I - abate sanitário: medida que objetiva evitar a disseminação de doença ou o risco de sua ocorrência, mediante o abate, em estabelecimento com Serviço de Inspeção Sanitária Oficial, segundo a determinação da autoridade da IAGRO, de animal:

a) desacompanhado de documento essencial ou de uso obrigatório ou acompanhado de documento inidôneo;

b) comprovadamente portador de doença ou de parasito danoso, ou sob fundada suspeita de ser portador de qualquer deles;

c) cujo abate o Estado tenha legítimo interesse, inclusive para a salvaguarda da saúde de outros animais, da saúde humana ou da economia regional;

II - área de risco:

a) espaço geográfico no qual, em face da existência de abatedouro, curtume, laticínio ou de outra indústria, núcleo de aglomeração de animais, local de descanso ou muda, barreira, corredor, rota de trânsito ou posto de controle ou fiscalização sanitária, é considerável o fluxo de animais ou de outros bens, propiciando condições favoráveis para a ocorrência ou disseminação de doença;

b) extensão ou zona territorial na qual estão presentes condições favoráveis para a ocorrência ou disseminação de doença, especialmente em região de fronteira interestadual ou internacional, cuja área deve ser demarcada para os efeitos de controle mais acentuado;

III - área perifocal: área circunvizinha à de existência de um foco de doença, com os limites geográficos estabelecidos pela IAGRO ou por outro ente competente, tendo em vista distintos fatores geográficos ou epidemiológicos;

IV - barreira sanitária: equipamento, instrumento, equipe técnica, instalação ou obstáculo, móvel ou imóvel, permanente ou temporário, utilizado para a prática de atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animais ou de outro bens;

V - caso: caracterização de um animal infectado ou infestado por agente patogênico ou patógeno, com ou sem manifestação clínica;

VI - comunicante: animal exposto ao risco de contágio, mas cuja aparência externa ou cujo quadro clínico não enseja concluir, a priori, se ele foi ou não afetado ou infectado por agente de contágio;

VII - corredor sanitário: rota de trânsito determinada pela autoridade da IAGRO, na qual deve passar, obrigatoriamente, animal vivo ou outro bem, qualquer que seja a movimentação, por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte;

VIII - “despovoamento animal: medida que indica ou impõe, conforme o caso, a ausência total de animais em um ou mais domicílios, estabelecimentos ou locais situados em área ou zona geográfica delimitada, inclusive de domínio público, com a finalidade de eliminar o agente causador de doença ou para evitar o seu reaparecimento;

IX - detentor: pessoa que conserva ou mantém em seu poder, ou recebe, remete ou movimenta, a qualquer título e para qualquer finalidade ou destinação, por qualquer meio ou modalidade de condução ou transporte, o animal ou outro bem em domicílio, estabelecimento, local ou em outro bem móvel ou imóvel, inclusive de domínio público;

X - emergência sanitária: conjunto de atos praticados com a finalidade de debelar, no menor prazo tecnicamente possível, a ocorrência de doença de grande poder de difusão e especial gravidade, evitando a sua disseminação; compreende, assim, a tomada de medidas de urgência no âmbito da defesa sanitária animal, observadas as medidas de vigilância sanitária e, conforme o caso, a necessidade de acionamento do GEASE;

XI - estabelecimento: centro de interesses, abrangido pela universalidade de bens corpóreos e incorpóreos, compreendendo o local público ou privado, edificado ou não, próprio ou de terceiro, no qual a pessoa natural ou jurídica, inclusive cooperativa, exerce atividades, em caráter permanente ou temporário, visando ou não ao lucro, para qualquer finalidade relacionada com animal, produto, subproduto, insumo, mercadoria, resíduo ou outro bem, considerando as seguintes atividades, dentre outras:

a) apascentamento, cria, recria, engorda ou manutenção de animais, assim como a aglomeração de animais para prática esportiva ou recreativa, torneio, competição, show, trabalho, utilização, demonstração, exposição, comércio, inclusive por meio de leilão, locação, pesquisa ou para outra finalidade;

b) caça, captura, coleta, colheita, extração, pesca ou retirada de espécime de animal, inclusive alevino, isca, larva ou minhoca, assim como as atividades de armazenamento, aplicação, comércio, conservação, consumo, descarte, industrialização, manipulação ou utilização de tais bens ou mercadorias;

c) coleta, colheita, extração ou retirada de bem ou produto de animal, tal como casulo, fio, chifre, crina, lã, leite, mel, ova, ovo, ovo fértil, óvulo, embrião, pele, pelo, saliva, sangue, sêmen ou tecido, assim como as atividades de armazenamento, aplicação, comércio, conservação, consumo, descarte, industrialização, manipulação ou utilização de tais bens ou mercadorias;

d) abate de animais ou industrialização de produto, subproduto ou resíduo de animal, assim como aplicação, armazenamento, comércio, conservação, consumo, manipulação ou utilização de:

1. produto ou subproduto de origem animal, especialmente alimento, incluído o resíduo de aplicação, utilização ou industrialização permitida;

2. insumo para a produção animal, especialmente alimento, ração, complemento, suplemento, medicamento, material genético ou vacina, inclusive resíduo de aplicação, utilização ou industrialização permitida, assim como de outro insumo;

e) isolamento de animais, assim como movimentação, por qualquer meio ou modalidade, de animal ou de outro bem;

XII - evento agropecuário: acontecimento que, pelas suas características, ocasiona a aglomeração de animais ou a apresentação, demonstração, exposição, aplicação, comércio ou uso de produto, subproduto, insumo ou resíduo, assim como de acessório, equipamento, instrumento, máquina, utensílio, veículo de transporte ou de outro bem utilizável na produção animal;

XIII - ficha sanitária: documento ou instrumento por meio do qual ou no qual são anotados ou registrados:

a) as informações cadastrais do domicílio ou estabelecimento e do seu titular ou responsável, para atender às necessidades da IAGRO ou, conforme o caso, do MAPA;

b) o quantitativo do rebanho ou grupamento de animais existentes no domicílio ou estabelecimento, relativamente a aves, bovinos, bubalinos, caprinos, equídeos, estrutionídeos, ovinos, peixes, suídeos ou outros animais de interesse, inclusive de interesse ambiental, de pesquisa ou preservação;

c) a movimentação de animais ocorrida no domicílio ou estabelecimento, compreendendo as entradas, saídas, nascimentos, mortes ou outros eventos ou fatos;

d) os dados relativos às faixas etárias (“eras”) dos animais, vacinações, doenças, tratamentos profiláticos ou terapêuticos ou a outras ocorrências;

e) outros dados ou informações de interesse, inclusive para efeitos estatísticos;

XIV - foco: designação ou significado do aparecimento de um ou mais casos de enfermidade em uma unidade epidemiológica;

XV - fômite: objeto inanimado ou substância capaz de absorver, reter, transmitir ou veicular agente causador de doença em animal suscetível;

XVI - interdição: medida que bloqueia ou veda a entrada, saída ou movimentação, por certo período, de animal, pessoa ou de outro bem em domicílio, estabelecimento, área geográfica, local, veículo de transporte ou em outro bem, inclusive de domínio público, para o fim de combater, prevenir e erradicar doença e assim atender ao interesse coletivo, inclusive em defesa da economia regional, ainda que se trate de medida sem a finalidade ou natureza de sanção de ato ou fato ilícito;

XVII - médico-veterinário oficial: médico-veterinário com a qualificação de Fiscal Estadual Agropecuário da IAGRO, Fiscal Federal Agropecuário do MAPA ou aquele assim qualificado pelo Município;

XVIII - possuidor: pessoa natural ou jurídica compreendida no art. 1.196 do Código Civil, relativamente a animal ou a outro bem;

XIX - posto de fiscalização sanitária: edificação, local ou outro bem, fixo ou móvel, permanente ou temporário, integrado por equipamento, instrumento, utensílio, equipe técnica, instalação ou obstáculo, por meio do qual ou no qual são praticados os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal ou de outro bem, inclusive de veículo de transporte, no momento de passagem ou trânsito; o posto de fiscalização sanitária deve contar com a efetiva assistência de Fiscal Estadual Agropecuário ou de outro agente credenciado para a finalidade;

XX - produto veterinário ou produto de uso veterinário: preparação, produto, subproduto, substância ou outro bem ou mercadoria compreendido no art. 1º, XI, que pelas suas características, destinação ou utilização caracteriza interesse da medicina veterinária, no âmbito da defesa sanitária animal;

XXI - proprietário: pessoa natural ou jurídica que, nos termos da lei civil, tem a propriedade ou o domínio de animal ou de outro bem;

XXII - quarentena: medida correspondente ao período em que o animal deve ser isolado ou não incorporado ao rebanho ou grupamento, durante o tempo conhecido ou previsto para a incubação de determinada doença; embora denominada de quarentena, a medida pode ter a duração inferior ou superior a quarenta dias;

XXIII - resíduo: bem ou coisa oriundo de animal ou de outro bem, em estado natural ou modificado, acrescentado ou não de outro resíduo ou de outro material, com ou sem aproveitamento ou reaproveitamento econômico, compreendendo:

a) a substância de característica ou natureza menos nobre, eliminada pelo organismo de animal ou dele extraída por ação humana ou mecânica, tal como concreção pétrea (cálculo ou pedra, renal ou vesicular), excremento, lia, saliva, sangue estragado, sebo, sedimento, tecido adiposo ou fibroso, urina ou outra;

b) borra, despojo, fragmento, material de descarte, resto ou sobra, assim como outro bem ou coisa oriundo de bem ou coisa compreendido na alínea “a”;

XXIV - responsável: pessoa que, embora sem o título de propriedade ou de posse com o ânimo de dona de animal ou de outro bem, deve, também, cumprir o dever jurídico ou a medida a ele aplicada ou indicada, inclusive a pena decorrente de ato ou fato ilícito;

XXV - rifle sanitário: eliminação sumária de todos os animais doentes e dos comunicantes, mediante a utilização de arma de fogo;

XXVI - rota de trânsito: itinerário ou trajeto previamente estabelecido pela IAGRO, ou pelo próprio condutor ou transportador conforme o caso, com a indicação de pontos de início, passagem e destinação de animal ou de outro bem, independentemente do tempo de duração e do meio ou modalidade de condução ou transporte utilizado; a rota de trânsito pode ser designada por código identificador;

XXVII - sacrifício sanitário: medida extrema, configurada na eliminação sumária de animal portador de doença grave, suspeito de portar doença grave ou exposto a contágio do agente causador de doença grave; a medida de sacrifício sanitário pode ser:

a) estendida a outros animais, no caso de necessidade justificada, assim como aplicada ao caso de animal desacompanhado de documento ou instrumento essencial ou de uso obrigatório, ou de animal acompanhado de documento ou instrumento inidôneo;

b) acompanhada da destruição de outro bem ou coisa, inclusive resíduo, exposto ao contágio do agente causador de doença;

XXVIII - surto: ocorrência de doença, em momento definido, em animais situados em domicílio, estabelecimento, local ou região, inclusive de domínio público, no território do Estado ou de outra unidade da Federação;

XXIX - unidade epidemiológica: designação de um grupo de animais com determinada relação epidemiológica e aproximadamente a probabilidade de exposição a um agente patogênico ou patógeno, seja porque eles compartilham a área de um local comum (boxe, curral, estábulo, pasto ou outro), pertençam a uma mesma exploração econômica ou se destinam a atividades comuns, independentemente da finalidade;

XXX - vazio sanitário para a presença de animais: medida tecnicamente indicada ou imposta pela autoridade, ou voluntariamente tomada pelo administrado, correspondente ao período durante o qual, conforme o caso:

a) não pode haver a presença de animais em:

1. domicílio, estabelecimento ou local determinado, ou em região geográfica delimitada, inclusive de domínio público, equivalendo a medida, neste caso, ao denominado despovoamento animal;

2. instalação física objeto de restrição sanitária, tal como boxe, curral, estábulo, galpão ou outro bem, assim como em veículo de transporte;

b) deve ser feita a desinfecção, desinfestação ou higienização de domicílio, estabelecimento, equipamento, instrumento, instalação, local, veículo de transporte ou de outro bem, inclusive de domínio público, no qual tenha ocorrido a presença recente de animais.

Art. 3º As referências feitas a estabelecimento ou a pessoa compreendem, respectivamente, sem prejuízo de outras:

I - o centro de interesses compreendido no art. 2º, XI;

II - a pessoa natural ou jurídica incumbida de cumprir o dever jurídico ou a medida a ela indicada ou imposta pela autoridade, ou cumprir a pena pela infração cometida.

§ 1º É considerado estabelecimento autônomo, inclusive de cooperativa, para os efeitos do disposto nesta Lei ou no regulamento:

I - cada unidade ou centro de atividades do mesmo titular, ainda que simples depósito;

II - o veículo automotor ou tracionado utilizado para a captura, coleta, colheita, extração, pesca ou retirada de animal do seu habitat, para a retirada de produto, subproduto ou resíduo de animal e para a movimentação de animal ou de outro bem.

§ 2º Para os efeitos desta Lei e do regulamento, as denominadas revendas agropecuárias estão compreendidas como estabelecimentos comerciais ou de cooperativas.

Art. 4º O domicílio compreende aquele assim definido na lei civil e que, embora sem a qualificação de estabelecimento, ainda que de fato, a pessoa nele:

I - recebe, entrega ou detém a posse direta de animal ou de outro bem, para qualquer finalidade ou destinação e por qualquer período;

II - exercita atividade com ou sem finalidade econômica, com animal ou outro bem de interesse, ou exercita atividade relacionada com qualquer deles;

III - deve cumprir o dever jurídico, a medida ou a penalidade cabível.


Seção III
Disposições Complementares sobre as Definições

Art. 5º As definições estabelecidas neste Anexo, no regulamento e na literatura técnica especializada reconhecida pelas autoridades competentes:

I - objetivam a:

a) utilização continuada de uma linguagem padrão para os objetos definidos, nas ações relativas à defesa sanitária animal;

b) difusão da linguagem padrão, para facilitar a compreensão ou o melhor entendimento dos objetos definidos;

II - implicam obediência para o fim de cumprir o que nelas esteja estipulado, nos casos de prescrições de condutas obrigatórias.

§ 1º As definições desta Lei ou do regulamento devem corresponder àquelas do Código Sanitário para Animais Terrestres e do Código Sanitário para Animais Aquáticos, da Organização Mundial de Saúde Animal (OIE); ocorrendo discordância entre as definições, prevalecem as definições daqueles Códigos.

§ 2º As novas definições ou as alterações promovidas pelos Códigos da OIE ficam incorporadas, automaticamente, para quaisquer efeitos, na legislação local, independentemente de alteração por meio de lei ou regulamento, prevalecendo sobre as definições anteriores.

§ 3º O regulamento pode definir os demais objetos de interesse da defesa sanitária animal, observadas as disposições deste artigo.

CAPÍTULO II
DOS SIGNIFICADOS DE VOCÁBULOS E EXPRESSÕES NOS TEXTOS
DESTA LEI E DO REGULAMENTO

Art. 6º As expressões “de interesse”, “de interesse administrativo”, “de interesse econômico”, “de interesse sanitário”, “de interesse administrativo ou sanitário”, “de interesse administrativo, econômico ou sanitário”, “de interesse da administração” ou “de interesse do Estado” compreendem, no âmbito normativo desta Lei ou do regulamento, sem prejuízo de outros significados, os:

I - atos, procedimentos, deveres ou medidas, de espécie ou natureza administrativa, sanitária ou sancionatória, que são ou devem ser, conforme o caso:

a) aplicados ou impostos ao administrado ou ao agente público, ou exigidos do administrado ou do agente público;

b) praticados ou cumpridos pelo administrado ou pelo agente público;

II - animais, produtos ou subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal, resíduos com ou sem valor econômico ou outros bens;

III - domicílios, estabelecimentos, instalações, áreas geográficas ou locais, inclusive de domínio público;

IV - equipamentos, instrumentos ou utensílios, inclusive de tecnologia de informática, assim como os veículos de transporte;

V - documentos, instrumentos ou livros, inclusive os assinados, emitidos, recebidos, arquivados ou registrados por meio de tecnologia de informática;

VI - casos ou situações relacionados, inerentes ou decorrentes da salvaguarda da saúde humana e da saúde de animais, da manutenção ou restauração dos recursos do patrimônio ambiental ou da economia regional.

§ 1º Os vocábulos “administrado” ou “administrados” e as referências a eles feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, as pessoas naturais ou jurídicas às quais incumbe cumprir os deveres, as medidas aplicadas ou indicadas pela autoridade e as penas a elas cominadas.

§ 2º Os vocábulos “animal” ou “animais” e as referências a eles feitas compreendem, também, conforme o caso, os animais mortos ou os casos com animais mortos.

§ 3º As expressões “animal ou outro bem”, no singular ou plural, e as referências a elas feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, os animais e os demais bens compreendidos no § 5º, assim como os resíduos com finalidade ou valor econômico (art. 7º).

§ 4º As expressões “ato instrumental”, no singular ou plural, e as referências a elas feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, os atos-documentos emitidos ou formalizados pelas autoridades competentes, para o fim de exteriorizar a outorga, ao administrado, de determinado cadastramento, inscrição, credenciamento, autorização, licenciamento, certificação, controle, habilitação, homologação ou registro, conforme o caso.

§ 5º Os vocábulos “bem” ou “bens” e as expressões “outro bem” ou “outros bens” e as referências a eles feitas compreendem os animais, produtos ou subprodutos de origem animal, insumos para a produção animal, mercadorias, resíduos, substâncias e outros materiais ou objetos móveis, assim como os bens imóveis, inclusive as edificações, que têm finalidade ou valor econômico e são de interesse da defesa sanitária animal.

§ 6º Os vocábulos “coisa” ou “coisas” compreendem, sem prejuízo de outros significados, os seres inanimados sem finalidade ou valor econômico, mas que em face de suas características ou potencialidades podem causar ou disseminar doenças ou parasitos em animais ou pessoas. Desse modo, estão também compreendidos como coisas os fômites e determinados resíduos (art. 7º).

§ 7º As expressões “corpo básico-estrutural desta Lei” compreendem as disposições dos arts. 1º a 92, sem considerar, para os efeitos meramente formais, as disposições do presente Anexo e dos Anexos II a IX.

§ 8º Os vocábulos “doença” ou “doenças” e as expressões “doença de animal”, “doenças de animal” ou “doenças de animais” e as referências a eles feitas compreendem, também, sem prejuízo de outros significados, os agentes causadores ou vetores de doenças (patógenos ou agentes patogênicos), inclusive os parasitas ou parasitos, ectoparasitas ou ectoparasitos.

§ 9º As expressões “documento essencial”, “documento essencial ou de uso obrigatório”, “documento fiscal”, “documento sanitário”, “documento fiscal essencial”, “documento sanitário essencial”, “documento sanitário essencial ou de uso obrigatório”, “documento fiscal essencial ou de uso obrigatório”, “documento sanitário ou fiscal”, e “documento sanitário ou fiscal essencial ou de uso obrigatório”, no singular ou plural, e as referências a elas feitas compreendem, conforme o caso, sem prejuízo de outros significados:

I - a Guia de Trânsito Animal (GTA), emitida manual ou eletronicamente pela administração ou pelo administrado, assim como o documento que a substitui;

II - a nota fiscal (NF), a Nota Fiscal de Produtor (NFP), o cupom fiscal ou outro documento fiscal regulamentado, objeto de emissão manual ou eletrônica pela administração ou pelo administrado para o fim de acobertar a movimentação ou a realização de operação com animal ou outro bem, inclusive mercadoria ou resíduo;

III - o Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E) e o Formulário de Aquisição de Vacina Contra Febre Aftosa (CT-13);

IV - o ato-documento que formaliza ou caracteriza a outorga, em proveito do administrado, de determinada autorização, certificação, homologação ou inscrição, ou de determinado cadastramento, credenciamento, licenciamento ou registro;

V - outro documento que esta Lei e a lei fiscal, assim como seus respectivos regulamentos, impõem como essenciais ou de uso obrigatório para acobertar a movimentação ou a realização de operação com animal ou com outro bem ou mercadoria, inclusive resíduo.

§ 10. Os vocábulos “instrumento” ou “instrumentos”, acompanhados ou não de outros vocábulos ou expressões, e as referências a eles feitas compreendem, conforme o caso e sem prejuízo de outros significados:

I - os dispositivos, mecanismos e outros bens destinados ao controle ou à identificação de animais ou de outros bens, assim como aqueles relacionados com a tecnologia de informática;

II - as expressões compreendidas no § 4º;

III - o documento representativo da outorga de mandato (procuração), assim como os documentos referidos no § 9º.

§ 11. As expressões “evento agropecuário” ou “evento com a aglomeração de animais”, no singular ou plural, e as referências a elas feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, os eventos nos quais estão presentes ou esteja prevista a presença de animais, produtos e subprodutos de origem animal ou insumos para a produção animal.

§ 12. Os vocábulos “falsificação”, “falsificado”, “falsidade” ou “falso”, no singular ou plural, e as referências a eles feitas compreendem, também, sem prejuízo de outros significados, a falsificação realizada pela alteração ou adulteração do documento, instrumento ou de outro bem original, tendo a pessoa conhecimento da falsidade ou de cuja falsidade não é escusável desconhecer.

§ 13. Os vocábulos “medida” ou “medidas” compreendem, sem prejuízo de outros significados, as medidas que, segundo a particularidade do enunciado ou o contexto em que elas estão enunciadas ou empregadas:

I - são de espécie ou têm, conforme o caso, a natureza administrativa, sanitária ou sancionatória;

II - são de espécies ou têm naturezas cumulativas, consoante o disposto no inciso I, podendo assim abranger ou compreender mais do que uma espécie ou natureza ou até a totalidade delas.

§ 14. As expressões “medida administrativa”, “medida sanitária” ou “medida sancionatória”, no singular ou plural, compreendem, sem prejuízo de outros significados, as medidas aplicadas, adotadas, tomadas, impostas ou exigidas, conforme o caso, para:

I - atender aos interesses da administração, inclusive no âmbito da defesa do patrimônio ambiental e da economia regional, ou para atender às necessidades do administrado;

II - prevenir, combater e erradicar doença de animal ou parasito, assim como para solucionar pendências ou casos relacionados com a sanidade de animais ou pessoas;

III - sancionar comportamentos ilícitos.

§ 15. Os vocábulos “pessoa” ou “pessoas” e as referências a eles feitas compreendem, conforme o caso, sem prejuízo de outros significados, as pessoas naturais (pessoas físicas”) e as pessoas jurídicas, inclusive as cooperativas.

§ 16. As expressões “produto, subproduto, insumo ou resíduo”, no singular ou plural, e as referências a elas feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, os produtos, subprodutos, insumos ou resíduos que, tendo ou não finalidade ou valor econômico, são do interesse da administração, no âmbito da defesa sanitária animal.

§ 17. As expressões “produto biológico”, no singular ou plural, e as referências a elas feitas compreendem, sem prejuízo de outros significados, os produtos ou materiais genéticos (insumos) destinados à reprodução animal, ao melhoramento genético ou à pesquisa.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, XXIII, os resíduos compreendem aqueles que têm ou não finalidade ou valor econômico, são ou não destinados à produção de outros bens ou ocasionam ou não outros resíduos, integrando genericamente a classe ou a subclasse, conforme o caso, de produtos ou subprodutos de origem animal ou destinados à produção animal.

ANEXO II DA LEI Nº 3.823, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.


DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE ANIMAL


Art. 1º Compete ao Conselho Estadual de Saúde Animal (CESA), órgão colegiado de deliberação coletiva:

I - prestar assessoramento, mediante solicitação de autoridade da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) ou da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR), para o planejamento, programação ou execução de ações de defesa sanitária animal, inclusive de campanhas de vacinação ou programas de prevenção, combate e erradicação de doenças de animais;

II - opinar sobre a política estadual de defesa sanitária animal, objetivando compatibilizá-las com as necessidades da administração e dos administrados;

III - propor a criação de fundos de emergência sanitária, ou de reservas estratégicas, para o fim de indenizar ou ressarcir pessoas pelo abate ou sacrifício sanitário de animais ou pela destruição de bens, assim como para atender a outra finalidade de interesse da administração e dos administrados, no âmbito da defesa sanitária animal;

IV - sugerir a edição ou a alteração de leis ou regulamentos, para viabilizar a atualização e o adequado exercício das ações de defesa sanitária animal;

V - assessorar os Conselhos Municipais de Saúde Animal, assim como obter deles ou a eles prestar informações;

VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

VII - deliberar sobre as matérias interna corporis, de sua competência exclusiva, e sobre as matérias que lhe sejam submetidas:

a) pelos titulares da IAGRO ou da SEPROTUR;

b) por qualquer entidade ou órgão público ou privado legitimamente interessado em assuntos de saúde animal.

Art. 2º O CESA é composto de conselheiros titulares e respectivos suplentes de conselheiros, representando os seguintes órgãos ou entidades:

I - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), observado o disposto no art. 3º;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR);

III - Superintendência Federal de Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Estado de Mato Grosso do Sul (SFA-MS);

IV - Federação de Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul (FAMASUL);

V - Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul (SICADEMS);

VI - Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de Mato Grosso do Sul (CRMV/MS);

VII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Centro Nacional de Pesquisa de Gado de Corte (EMBRAPA/CNPGC);

VIII - Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso do Sul (ACRISSUL);

IX - Sociedade Sul-Mato-Grossense dos Médicos Veterinários (SOMVET);

X - Universidades situadas neste Estado, nas quais são ministrados cursos de medicina veterinária, em caráter de rodízio entre elas;

XI - Organização das Cooperativas Brasileiras - Seção MS; (acrescentado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014, art. 2º)


XII - Associação Comercial de Campo Grande; (acrescentado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014, art. 2º)

XIII - Conselhos Municipais de Saúde Animal, indicado pelas regiões sanitárias. (acrescentado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014, art. 2º)

§ 1º É da competência do:

I - dirigente do órgão ou entidade compreendido nas disposições do caput a indicação do seu representante e respectivo suplente;

II - titular da SEPROTUR a designação dos conselheiros e dos suplentes de conselheiros.

§ 2º A designação de pessoa indicada para atuar como conselheiro titular ou suplente de conselheiro no CESA não é obrigatória, podendo ser solicitada ao órgão ou entidade a substituição da pessoa.

§ 3º No caso de necessidade temporária, pode ser designado conselheiro eventual, por deliberação dos conselheiros do CESA.

§ 4º O membro titular ou suplente do CESA tem o mandato de dois anos, permitida a recondução.

Art. 3º Sem prejuízo da participação do conselheiro titular ou do suplente de conselheiro representando a IAGRO, o exercício da presidência do CESA incumbe ao Diretor-Presidente daquela entidade.

Parágrafo único. O Presidente do CESA deve designar um médico-veterinário, escolhido dentre os servidores da IAGRO, para exercer a função de Secretário-Executivo.

Art. 4º O regimento interno do CESA deve dispor, dentre outras matérias, sobre:

I - o exercício das competências dos conselheiros e dos seus respectivos suplentes, do Presidente e do Secretário-Executivo, observado o disposto no art. 3º;

II - a substituição de conselheiro, no caso de ausência, impedimento, licença ou vacância do cargo ou da função;

III - a quantidade de sessões que devem ser realizadas em determinado período.


Art. 5º O exercício de atividade no CESA é considerado serviço público relevante e seus membros não podem ser remunerados com recursos financeiros do Estado.

Art. 5º O exercício de atividade no CESA é considerado serviço público relevante e seus membros não podem ser remunerados com recursos financeiros do Estado, exceto quanto a despesas de custeio decorrentes da atuação dos conselheiros, que poderão a critério da administração pública, serem ressarcidas com recursos financeiros oriundos de fundos de emergência sanitária ou reserva estratégica. (redação dada pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014, art. 2º)

Parágrafo único. O exercício de cargo ou função no CESA é considerado para os:

I - fins de merecimento ou qualificação de pessoa, no caso de nomeação, designação ou contratação no serviço público estadual;

II - efeitos de ascensão, promoção ou progressão na carreira do quadro de servidores estaduais, inclusive no âmbito da administração indireta.


CAPÍTULO II
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE SAÚDE ANIMAL

Art. 6º Para compatibilizar as políticas públicas e as ações de interesse comum do Estado e de seus Municípios, em matéria de saúde animal, cabe ao Município instituir o seu Conselho Municipal de Saúde Animal (CMSA), segundo o seu peculiar interesse.

ANEXO III DA LEI Nº 3.823, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

DO GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO À SUSPEITA DE ENFERMIDADES EMERGENCIAIS OU EXÓTICAS E DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA

CAPÍTULO I
DO GRUPO ESPECIAL DE ATENÇÃO À SUSPEITA DE ENFERMIDADES
EMERGENCIAIS OU EXÓTICAS

Seção I
Das Finalidades do Grupo Especial

Art. 1º O Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas de Mato Grosso do Sul (GEASE/MS) tem a finalidade de:

I - coordenar, harmonizar e racionalizar as ações típicas e executar os procedimentos técnico-científicos adequados para a prevenção, o combate e a erradicação de doenças emergenciais ou exóticas em animais de rebanhos e outros grupamentos locais ou em trânsito no território do Estado;

II - salvaguardar as atividades produtivas que envolvem animais, mediante a preservação de áreas ou regiões geográficas livres de doenças, visando a garantir a ampla participação dos animais e de produtos e subprodutos de origem animal deste Estado nos mercados nacional e internacional.


Seção II
Das Competências do Grupo Especial

Art. 2º Observado o disposto no art. 1º e sem prejuízo do exercício de outras competências, compete ao GEASE/MS:

I - estabelecer as diretrizes de atuação, assim como supervisionar o seu desenvolvimento e avaliar os resultados;

II - manter equipes de pessoal permanentemente treinadas e prontamente habilitadas para solucionar casos de emergência sanitária, inclusive para atender às finalidades de indenização de pessoas pelo sacrifício de animais ou pela destruição de bens;

III - integrar a sua atuação com a dos serviços de segurança pública ou da defesa civil, que atuam nos casos ou situações de emergência em geral;

IV - buscar, ofertar, proporcionar ou viabilizar recursos institucionais, humanos, financeiros, materiais ou técnicos necessários para a sua atuação, observado o disposto nos arts. 5º e 6º;

V - disciplinar, observar e mandar observar o conteúdo de mecanismos ou sistemas de informações sobre matérias relacionadas com a sua atuação institucional, mantendo atualizados os registros e arquivos de suas atividades;

VI - elaborar minutas, analisar ou sugerir a alteração de textos de lei ou de atos administrativo-normativos que disciplinam matérias relativas à defesa sanitária animal, viabilizando os necessários ajustes, adequações ou correções;

VII - elaborar e alterar o seu regimento interno.


Seção III
Do Âmbito de Atuação e dos Meios ou Recursos de Sustentação do Grupo Especial


Art. 3º O GEASE/MS tem atuação em todo o território do Estado.

Art. 4º Os trabalhos do GEASE/MS são realizados, conforme a necessidade:

I - internamente, no âmbito dos órgãos, entidades ou instituições vinculados ou participantes, especialmente nas repartições centrais e descentralizadas da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e da Superintendência Federal de Agricultura em Mato Grosso do Sul (SFA/MS);

II - externamente, em qualquer local disponibilizado para os fins propostos.

Art. 5º Incumbe aos agentes públicos e aos representantes das entidades vinculadas ao GEASE/MS, assim como aos participantes voluntários de suas ações, a alocação, provimento e viabilização dos meios e recursos institucionais, humanos, financeiros, materiais e técnicos necessários para a execução dos trabalhos do Grupo.

Art. 6º As pessoas habilitadas para o exercício de atividades no GEASE/MS são requisitadas dentre os servidores ou empregados dos quadros de pessoal dos órgãos ou entidades vinculados ou participantes e designadas por ato do Coordenador-Geral.


Seção IV
Da Composição Estrutural do Grupo Especial

Art. 7º O GEASE/MS tem a seguinte composição orgânico-estrutural:

I - Coordenação-Geral;

II - Equipes:

a) Administrativa e Financeira;

b) de Apoio Técnico e Logístico;

c) Técnicas;

III - Assessoria Jurídica;

IV - Secretaria.

§ 1º A Coordenação-Geral do GEASE/MS incumbe ao Diretor-Presidente da IAGRO, que atua em conjunto com o titular da SFA/MS.

§ 2º As Equipes Técnicas são tantas quantas necessárias para proporcionar a efetiva operacionalidade do GEASE/MS.


Seção V
Disposições Finais sobre a Atuação do Grupo Especial

Art. 8º O regulamento pode alterar a composição estrutural do GEASE/MS (art. 7º) e promover a disciplina complementar das disposições deste Anexo.

Art. 9º Observado o disposto neste Anexo, cabe ao regimento disciplinar o funcionamento interno do GEASE/MS.


CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO ESTADO

Art. 10. Compete aos agentes do Serviço de Inspeção e Fiscalização Sanitária (SIE/MS) praticar os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal a ser abatido, produto ou subproduto de origem animal ou de outro bem, inclusive resíduo, observadas as disposições:

I - dos arts. 12 e 13, relativamente à competência de órgão, entidade ou agente da União, de Município ou da Secretaria de Estado de Saúde (SES), conforme o caso;

II - do art. 14, para os casos nele previstos;

III - das leis federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, de seus regulamentos e dos atos normativos editados pelo MAPA.

Art. 11. A prática de ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animal ou de outro bem, compreendendo o exercício do poder de polícia pelo agente da IAGRO, no âmbito de atuação do SIE/MS, abrange:

I - o estabelecimento industrial, inclusive de cooperativa, que:

a) abate aves, bovinos, bubalinos, caprinos, crocodilianos, equídeos, estrutionídios, lagomorfos, ovinos, pescados, suídeos ou outros animais;

b) industrializa produtos, subprodutos ou resíduos de origem animal, tais como carnes e órgãos ou partes comestíveis (fígado, bucho, língua, miolo, mocotó, rim, testículo ou outro), casco, casulo, chifre, concreção pétrea (cálculo ou pedra renal ou vesicular), couro, crina, espinho, excreta, lã, leite, mel, osso, ova, ovo, peçonha, pelo, pena, saliva, sangue, sebo ou vísceras;

c) tem a característica ou denominação de posto, entreposto, usina ou local de recebimento, acondicionamento, conservação, beneficiamento, manipulação ou distribuição de produto, subproduto ou resíduo compreendido na alínea “b”;

d) embora situado em zona rural, é composto por instalações, mecanismos, instrumentos e outros bens aptos para a realização de atividade econômica compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”;

II - o animal destinado ao abate, situado em estabelecimento abatedouro compreendido no inciso I, “a”;

III - o produto, subproduto, insumo ou resíduo, adicionado ou não de produto ou substância vegetal, qualquer que seja a sua finalidade ou destinação, observado o disposto no inciso I, “b”, “c” e “d”;

IV - o animal, os produtos e subprodutos de origem animal, o estabelecimento, as instalações, o local, os equipamentos, os meios de transporte, de qualquer natureza independentemente da regularidade fiscal. (acrescentado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014, art. 3º)

Art. 12. No caso de abate de animal ou de industrialização de produto ou subproduto de origem animal destinado a outra unidade da Federação, ou ao exterior do País, os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria são de competência dos agentes do Serviço de Inspeção Federal (SIF), no âmbito de atuação do MAPA. (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

Art. 13. Os atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de estabelecimentos atacadistas ou varejistas de produtos, subprodutos, insumos ou resíduos compreendidos neste Anexo são de competência dos agentes:

I - da Secretaria de Estado de Saúde (SES), observadas as competências dos agentes dos órgãos ou entidades de saúde dos Municípios;

II - dos órgãos ou entidades de saúde dos Municípios, observadas as competências dos agentes da Secretaria de Estado de Saúde.

Art. 14. Existindo acordo ou convênio de assistência mútua ou de execução de serviço, firmado com órgão ou entidade da União ou de Município para a prática de atos típicos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animais, produtos, subprodutos, insumos, resíduos ou de outros bens, a IAGRO, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR) ou outro órgão ou entidade estadual competente pode:

I - fornecer ou permutar informações de interesses recíprocos, inclusive as cadastrais e as processuais, observado o dever de sigilo.

II - delegar total ou parcialmente a execução do serviço acordada ou conveniada;

III - executar total ou parcialmente o serviço objeto de delegação.



ANEXO IV DA LEI Nº 3.823, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

DOS DEVERES INSTRUMENTAIS DO ADMINISTRADO E DA
INIDONEIDADE DE DOCUMENTOS

CAPÍTULO I
DO CADASTRAMENTO DE DOMICÍLIO, ESTABELECIMENTO OU PESSOA

Seção I
Disposições Gerais


Art. 1º A pessoa natural ou jurídica, inclusive cooperativa ou prestadora de serviço, que pretende exercer atividade ou realizar evento, ou dar continuidade ao exercício de atividade ou de realização de evento, com ou sem finalidade econômica, envolvendo animal, produto, subproduto, insumo, resíduo ou outro bem:

I - deve ser previamente autorizada, cadastrada, certificada, controlada, credenciada, habilitada, homologada, inscrita, licenciada ou registrada pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) e pelos demais entes estaduais que exigem a medida, inclusive pelas Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e do Meio Ambiente, das Cidades, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia (SEMAC), conforme o caso;

II - pode ser submetida, conforme o caso, à renovação periódica de ato instrumental compreendido no inciso I, observado o disposto no art. 6º.

§ 1º As disposições do caput são aplicáveis em relação ao vínculo da pessoa com:

I - o domicílio, estabelecimento, local, equipamento, instalação, instrumento, veículo de transporte ou com outro bem, utilizado no exercício de atividade ou na realização de evento, sobre o qual a pessoa tem o domínio ou o direito de exploração ou utilização a qualquer título, inclusive quanto ao bem de domínio público;

II - a atividade de embarque, desembarque ou movimentação de animal ou de outro bem, independentemente do título, finalidade, destinação, meio ou modalidade de exercício da atividade.

§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, a autoridade da IAGRO pode, mediante a avaliação de risco sanitário, aplicar a determinados casos as regras do art. 2º, I, “c”.

Art. 2º A autoridade da IAGRO: (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

I - pode: (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

a) de ofício; autorizar, cadastrar, certificar, controlar, credenciar, habilitar, homologar, inscrever, licenciar ou registrar a pessoa omissa no cumprimento do dever, assim como renovar, também de ofício, qualquer dos atos instrumentais em referência, observado o disposto no inciso II; (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) exigir o cadastramento, certificação, controle, credenciamento, habilitação, homologação, inscrição, licenciamento ou registro de pessoa que, embora sem a qualificação típica para o exercício de atividade ou para a realização de evento com animal ou outro bem, intervém ou participa de atividade ou evento que envolve qualquer deles; (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

c) dispensar exigência compreendida nas alíneas “a” e “b”, quanto à pessoa em seu vínculo com o domicílio, estabelecimento, evento, local ou outro bem, inclusive de domínio público, em face da especialidade, insignificância ou transitoriedade do exercício de atividade ou da realização de evento, ou diante de caso ou situação especial, observado o disposto no art. 4º; (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

II - deve: (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

a) intimar ou compelir o omisso a apresentar os dados, informações ou documentos necessários para a outorga do ato instrumental apropriado; (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

b) exigir o cumprimento simultâneo das regras dos demais instrumentos da legislação pertinente, sempre que necessário; (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

c) aplicar ao infrator a medida e a penalidade cabível. (revogado pela Lei nº 4.518, de 7 de abril de 2014)

Art. 3º A pessoa sujeita à outorga de ato instrumental pela IAGRO, em relação ao seu vínculo com o domicílio, estabelecimento ou outro bem, deve apresentar:

I - o requerimento apropriado, antes do início da atividade ou da realização de evento, ou no prazo anterior ao do término da validade ou eficácia do ato instrumental anterior;

II - os documentos e dados:

a) formalizados ou emitidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, Junta Comercial, Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), SEFAZ ou por órgão municipal competente, conforme o caso;

b) imprescindíveis para cumprir a finalidade, inclusive os emitidos por entidades ou órgãos de controle ou fiscalização de determinadas categorias profissionais, ou por outros órgãos ou entidades que exercitam o poder de polícia, observado o disposto no art. 2º, II, “b”;

III - prestar ou apresentar, no prazo estabelecido, outro dado ou informação regularmente solicitado pela autoridade.

§ 1º A outorga de ato instrumental ao administrado:

I - pode depender da prática de ato típico de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria, pelo agente da IAGRO, em domicílio, estabelecimento, equipamento, instrumento, instalação, local, veículo de transporte ou em outro bem, inclusive de domínio público, relacionado com o exercício da atividade ou com a realização de evento;

II - não pode ser dada para o exercício de atividade ou realização de evento que não preenche os requisitos exigidos, observadas as regras aplicáveis aos casos de aglomeração de animais.

§ 2º O regulamento pode dispor que na hipótese em que o administrado preenche requisito exigido pela IAGRO e não o preenche para a SEFAZ, ou vice-versa, cada uma delas pode, de acordo com a importância do quesito, negar a outorga de ato instrumental, até a regularização da pendência.

§ 3º No caso do disposto no § 2º, a falta de regularização da pendência, no prazo estabelecido, enseja a recusa da outorga de ato instrumental em proveito do administrado, podendo, em consequência, ser vedado o exercício da atividade ou a realização de evento. Todavia, a autoridade da IAGRO pode, mediante a avaliação de risco sanitário, aplicar a determinados casos as regras dos arts. 2º, I, “c” e 4º.

Art. 4º Compete à autoridade da IAGRO analisar as implicações administrativas e sanitárias quanto à:

I - realização de evento com a aglomeração de animais em estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, caracterizado como cancha ou cancha reta, centro de tradição, clube de laço ou de vaquejada, coudelaria, entidade protetora, exposição, feira, feira agropecuária, haras, jóquei clube, leilão, rodeio, sociedade hípica ou unidade militar, observadas as demais prescrições deste Anexo, desta Lei e do regulamento;

II - outorga ou à negativa de outorga de ato instrumental de autorização, cadastramento, controle, credenciamento, habilitação, inscrição, licenciamento ou registro que habilita o administrado a realizar evento com a aglomeração de animais nos locais compreendidos no inciso I, conforme o caso.

Art. 5º O ato instrumental de interesse do administrado ou ao qual ele está sujeito, assim como os dados ou informações a ele relativos:

I - devem ser permanentemente atualizados, ficando ele obrigado a comunicar à IAGRO as alterações ocorridas, no prazo de quinze dias contados do acontecimento, observado o disposto no art. 7º para o caso de cessação de atividade;

II - podem ser:

a) caracterizados por números ou códigos próprios, ou repetir os números ou códigos de outros órgãos ou entidades, inclusive os fiscais;

b) exigidos em documentos ou instrumentos, por meio tipográfico, inserção manuscrita ou datilográfica, ou mediante tecnologia de informática.

Art. 6º Observadas as regras deste Anexo, desta Lei ou do regulamento, a IAGRO pode exigir do administrado a renovação periódica de qualquer ato instrumental outorgado anteriormente em seu proveito.

Art. 7º A cessação temporária ou definitiva de atividades de estabelecimento ou pessoa deve ser comunicada à IAGRO, no prazo de quinze dias contados do acontecimento, para os fins de anotação ou averbação e de outras providências cabíveis.

Parágrafo único. A anotação ou averbação relativa ao ato instrumental de interesse do administrado ou ao qual ele está sujeito deve ser feita depois de verificada a veracidade da comunicação recebida, sem prejuízo da:

I - aplicação ou indicação de medida e da penalidade cabíveis;

II - cobrança de valor de débito pecuniário pendente, inclusive do acréscimo incidente sobre o valor do principal.


Seção II
Dos Atos Instrumentais de Interesse de Determinadas Pessoas

Art. 8º A IAGRO pode autorizar, cadastrar, certificar, credenciar, habilitar, homologar, inscrever, licenciar ou registrar empresa, empresário, instituição ou pessoa natural, que sob a sua coordenação e fiscalização e segundo as diretrizes do MAPA, pode exercitar atividade ou desempenhar função técnica de interesse da administração, observado o disposto nos arts. 1º ao 7º.

Art. 9º O médico-veterinário autorizado, cadastrado, certificado, credenciado, habilitado, homologado, inscrito, licenciado ou registrado pela IAGRO pode emitir ou firmar determinados documentos, observadas as prescrições do regulamento.

§ 1º As disposições do caput podem ser também aplicadas, conforme o caso, ao médico-veterinário autorizado, cadastrado, certificado, credenciado, habilitado, homologado, inscrito, licenciado ou registrado pelo MAPA.

§ 2º A outorga de ato instrumental em proveito de médico-veterinário está condicionada à prévia comprovação do seu conhecimento acerca:

I - das regras de lei ou regulamento aplicáveis à defesa sanitária animal, assim como das medidas de prevenção, combate e erradicação de determinadas doenças, observadas as diretrizes e regras estabelecidas em campanhas ou programas sanitários da IAGRO;

II - os animais dos rebanhos ou grupamentos de interesse.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no § 2º, o profissional deve, também:

I - apresentar, periodicamente ou sempre que exigido, os programas ou projetos que contemplam as ações de defesa sanitária animal que ele deve implementar, assim como os documentos ou relatórios técnicos apropriados;

II - realizar treinamento específico, ministrado pela IAGRO, pelo MAPA ou por instituição pública ou privada habilitada.

Art. 10. Nos casos do disposto nos arts. 8º e 9º, se ocorrer a prática de ato inadequado ou ilícito de empresa, instituição ou médico-veterinário, a autoridade da IAGRO deverá:

I - suspender a validade ou eficácia do ato instrumental outorgado ao administrado, até a solução final do processo administrativo ou judicial;

II - tomar as providências necessárias para a correção da falta, sendo isso factível;

III - apurar a responsabilidade do profissional, empresa, empresário ou instituição;

IV - anotar a ocorrência nos documentos, instrumentos ou registros da entidade e, conforme o caso, comunicar o fato à autoridade local do MAPA;

V - cancelar ou invalidar definitivamente o ato instrumental outorgado ao administrado, se a apuração do fato ensejar a aplicação da medida;

VI - tomar as medidas cabíveis para o ressarcimento do dano sofrido pelo Estado.

§ 1º As regras deste artigo são aplicáveis, inclusive, à empresa, à instituição ou ao médico-veterinário que não observa os procedimentos profiláticos ou terapêuticos preconizados pela medicina veterinária ou pela zoologia.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º, a autoridade da IAGRO deve denunciar às autoridades competentes o descumprimento das regras básicas que dispõem sobre a defesa do patrimônio ambiental e da saúde pública.


CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS, LIVROS OU INSTRUMENTOS DE CONTROLE
E DAS INFORMAÇÕES DE INTERESSE

Seção I
Disposições Gerais

Art. 11. Observados os deveres do administrado, a saída de animal ou de outro bem do domicílio, estabelecimento ou local, inclusive de domínio público, deve ser acompanhada da GTA, CIS-E, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou de outro documento essencial ou de uso obrigatório, conforme o caso.

§ 1º As disposições do caput são aplicáveis, também, aos casos de:

I - entrada de animal ou de outro bem em domicílio, estabelecimento ou local;

II - movimentação de animal ou de outro bem, a qualquer título e independentemente do tempo de duração;

III - posse direta ou de propriedade de animal ou de outro bem, inclusive quanto ao controle ou à identificação exigida.

§ 2º Para atender a caso ou situação excepcional, a autoridade da IAGRO pode autorizar, expressamente, a entrada, saída ou movimentação de animal ou de outro bem sem o acompanhamento de determinado documento.

Art. 12. Sem prejuízo das exigências relativas à GTA, CIS-E, nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor ou a outro documento essencial ou de uso obrigatório, o administrado pode ficar sujeito, também, a emitir, exigir, apresentar, portar, registrar, guardar ou entregar à autoridade da IAGRO outros documentos, dados ou instrumentos de interesse.

Art. 13. O administrado deve:

I - escriturar ou registrar os documentos ou instrumentos em livros, equipamentos ou instrumentos apropriados, inclusive de tecnologia de informática, assim como deve arquivá-los e guardá-los adequadamente, observado o disposto nos arts. 16 e 17;

II - declarar à IAGRO:

a) os fatos relativos às entradas e saídas de animais ou de outros bens em seu domicílio ou estabelecimento, em decorrência de aquisição, arrendamento, doação, locação, nascimento, parceria, permuta, extravio, furto, roubo, morte, perda, perecimento, consumo próprio, produção, venda ou outro fato compreendido na hipótese, conforme o caso;

b) os estoques inicial e final dos animais de cada espécie de rebanho ou grupamento, ou de cada insumo, resíduo ou de outro bem, relativamente ao período considerado.

Art. 14. Os documentos, instrumentos, livros ou papéis de interesse, inclusive os registros ou arquivos de tecnologia de informática, não podem ser:

I - emendados ou rasurados, de modo a prejudicar a clareza ou veracidade dos dados ou informações neles contidos, devendo ser expressamente ressalvada a emenda ou rasura promovida por absoluta necessidade;

II - retirados indevidamente do domicílio, estabelecimento ou local, observado o disposto nos arts. 16 e 17.

§ 1º A IAGRO pode autorizar o produtor agropecuário a manter seus documentos, livros, equipamentos, instrumentos ou materiais em poder de outra pessoa responsável por eles, desde que ela seja domiciliada ou estabelecida na zona urbana do mesmo Município, ou, conforme o caso, de outro Município deste Estado.

§ 2º Para os efeitos do disposto no § 1º, o produtor agropecuário deve indicar expressamente à IAGRO o nome, a qualificação e o endereço do responsável pelos seus documentos e outros bens.

§ 3º Presume-se retirado indevidamente do domicílio, estabelecimento ou local o livro, documento, equipamento, instrumento, papel ou outro material de interesse, que não é apresentado tempestivamente à autoridade da IAGRO no ato do pedido ou no prazo estabelecido para a apresentação.

§ 4º O agente da IAGRO deve apreender, mediante termo apropriado, o livro, documento, equipamento, papel, instrumento ou outro material de interesse encontrado irregularmente fora do local, domicílio ou estabelecimento do administrado, devolvendo-o ao titular somente depois de lavrar o auto de infração e aplicar as medidas e sanções cabíveis.

Art. 15. A administração pode fornecer documento ou instrumento para estabelecimentos ou pessoas, hipótese em que deve ser cobrado o valor pecuniário do ressarcimento.

Parágrafo único. Em caso ou situação excepcional, ou para atender ao legítimo interesse da administração, pode ser dispensada a cobrança em referência.

Art. 16. Os documentos, livros, equipamentos, instrumentos, papéis ou outros bens destinados à averbação ou registro de fatos de interesse da administração, inclusive programas ou arquivos de tecnologia de informática, são de exibição obrigatória às autoridades da IAGRO, devendo ser adequadamente conservados pelo administrado.

§ 1º O documento, instrumento ou outro bem deve ser conservado, no mínimo:

I - pelo prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao de cada ato ou fato nele registrado, ou que nele deveria ter sido registrado;

II - até a data da solução definitiva do litígio instaurado, caso ele tenha servido de base para a aplicação de penalidade ou de medida de qualquer espécie ou natureza, ainda que o prazo ultrapasse aquele estabelecido no inciso I.

§ 2º Os prazos estabelecidos no § 1º não são considerados para os documentos de interesse histórico e os de caráter permanente, que devem ficar permanentemente no estabelecimento ou com a pessoa, ou ter a destinação determinada pela autoridade da IAGRO.

§ 3º Para os efeitos do disposto neste artigo, não têm aplicação qualquer regra excludente ou limitativa do direito de a autoridade da IAGRO examinar documento, livro, arquivo, papel ou outro bem do legítimo interesse da administração.

Art. 17. O extravio, deterioração ou perecimento de arquivo, documento, equipamento, instrumento, livro, papel ou de outro bem deve ser comunicado à IAGRO, no prazo de dez dias contados da data da ocorrência.

§ 1º Para os efeitos de aplicação ou de exclusão de penalidade, não é considerada a publicação de edital ou de nota que simplesmente comunique à praça o fato de extravio, deterioração ou perecimento de documento, instrumento ou de outro bem.

§ 2º A validade da publicação de edital ou de nota de extravio, deterioração ou perecimento de documento, instrumento ou de outro bem está condicionada à apresentação de prova material, fundamentada, conforme o caso, em:

I - boletim policial de ocorrência, ou de laudo ou de ato oficial de declaração ou de reconhecimento de caso fortuito ou de força maior;

II - documento firmado pela autoridade judicial competente, ou por entidade, pessoa ou órgão ao qual a lei atribui competência para firmar o documento.

§ 3º Observado o disposto no § 2º e nas regras do regulamento, o edital ou nota de extravio, deterioração ou perecimento de documento, instrumento ou de outro bem deve ser publicado em jornal de grande circulação local ou regional.


Seção II
Disposições Especiais

Art. 18. Cabe ao regulamento disciplinar complementarmente o momento, a forma, o modo, a outorga, a suspensão, o cancelamento ou a baixa de ato instrumental de interesse do administrado ou ao qual ele está sujeito.

Parágrafo único. A IAGRO pode:

I - outorgar ao administrado determinado ato instrumental não obrigatório;

II - dispensar a outorga de ato instrumental a determinadas pessoas, em face de suas peculiaridades ou da transitoriedade do evento ou do exercício de atividade;

III - determinar a sujeição a ato instrumental a pessoa que, embora primordialmente não exercita atividade compreendida nesta Lei ou no regulamento, intervém ou participa, direta ou indiretamente, de mecanismo ou processo de apresentação, comércio, demonstração, exposição ou movimentação de animais ou de outros bens de interesse.


CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS INIDÔNEOS

Art. 19. Para os efeitos do disposto nesta Lei ou no regulamento, é considerado inidôneo, independentemente da existência ou da constatação de outro vício ou irregularidade, o documento, especialmente a GTA, CIS-E, CT-13, nota fiscal ou Nota Fiscal de Produtor:

I - assinado, emitido ou firmado por:

a) autoridade, pessoa ou ente notoriamente incompetente para a prática do ato;

b) pessoa natural legalmente incapaz, inclusive a interditada judicialmente, ou por pessoa que, por determinadas causas, ainda que temporárias, inclusive em decorrência de acidente ou doença, está privada de manifestar livremente a sua vontade;

c) pessoa jurídica, produtor agropecuário ou prestador de serviço que tenha encerrado ou paralisado suas atividades ou que está impedido de praticar certos atos;

II - falsificado, com o prazo de validade vencido ou utilizado indevidamente;

III - com emenda ou rasura não ressalvada expressamente, ou cuja emenda ou rasura não é admitida;

IV - emitido com fundamento ou subsídio oriundo de informação, dado, documento ou instrumento falsificado;

V - que acoberta, descreve ou registra o animal ou outro bem não consentâneo com a realidade encontrada pela autoridade, ou que não corresponde à efetividade da causa ou objeto de sua emissão ou utilização;

VI - utilizado:

a) em desacordo com a movimentação, circulação ou operação nele indicada, ou que não corresponde à efetividade da causa ou objeto de sua emissão;

b) para simular a movimentação ou a realização de operação relativa à circulação de animal ou de outro bem ou mercadoria;

VII - reutilizado indevidamente, ou que não está apto ou não serve para atender às exigências de lei ou regulamento.

Parágrafo único. São, também, considerados inidôneos, independentemente da existência ou da constatação de outro vício ou irregularidade:

I - o dispositivo, mecanismo ou instrumento (brinco, chip ou outro) de controle ou de identificação de animal ou de outro bem, que não atende às especificações ou aos requisitos estabelecidos, resulta de falsificação ou não serve para atender aos interesses da administração;

II - o instrumento do mandato (procuração) com irregularidade ou vício compreendido no caput.

ANEXO V DA LEI Nº 3.823, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

DA REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA, DO PARCELAMENTO
E DA ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO

CAPÍTULO I
DA REDUÇÃO DO VALOR DE MULTA

Art. 1º O valor da multa aplicada pelo agente da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), observadas as exceções previstas, especialmente quanto ao disposto no art. 2º, pode ser reduzido de:

I - 30% (trinta por cento), se o devedor liquidar o débito exigido em auto de infração no prazo de trinta dias contados da intimação;

II - 15% (quinze por cento), se o devedor liquidar o débito exigido no prazo de trinta dias contados da intimação do julgamento de primeira instância administrativa, ou mesmo se exceder esse prazo, mas antes do julgamento administrativo de segunda instância;

III - 10% (dez por cento), se o devedor liquidar o débito confirmado na decisão de segunda instância administrativa no prazo de trinta dias contados da intimação.

Parágrafo único. No caso de parcelamento, o valor de multa pode ser reduzido de:

I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de parcelamento requerido no prazo de trinta dias contados da ciência do auto de infração;

II - 15% (quinze por cento), no caso de parcelamento requerido no prazo de trinta dias contados da intimação para o cumprimento da decisão de primeira instância administrativa, ou mesmo se exceder esse prazo, mas antes do julgamento administrativo de segunda instância.

Art. 2º As reduções estabelecidas no art. 1º não são aplicáveis aos casos de multas por infrações relacionadas com:

I - a falta de vacinação obrigatória de animal, no prazo estabelecido, ou com a falta de comunicação obrigatória de determinada doença de animal;

II - a inexistência ou falta de documento essencial ou de uso obrigatório, consoante as exigências de lei ou regulamento;

III - os casos ou situações compreendidos no art. 57, caput, I, “a” e “b”, 2 e 3; II, “a” e “b”; III; IV; V; VI e VII, “b”, “c” e “d”, e no art. 58, integrantes do corpo básico-estrutural desta Lei;

IV - os comportamentos ilícitos compreendidos nas leis que dispõem sobre crimes e contravenções penais;

V - os casos ou situações em que a ação ou omissão do administrado promove ou concorre para a ocorrência de dano ou embaraço às ações de defesa sanitária animal;

VI - a utilização de insumo para a produção animal objeto de proibição ou restrição, observadas as regras desta Lei, do regulamento e de outros instrumentos da legislação pertinente.


CAPÍTULO II
DO PARCELAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO DE VALOR DE DÉBITO

Seção I
Do Parcelamento de Valor Pecuniário de Débito

Art. 3º O débito pecuniário que tem como credora a IAGRO, inclusive o decorrente da aplicação de multa, pode ser parcelado nos prazos e condições estabelecidos no regulamento.

Art. 4º O deferimento do pedido de parcelamento:

I - está condicionado à:

a) expressa renúncia à apresentação de defesa ou impugnação, ou à interposição de recurso, no âmbito administrativo ou judicial;

b) desistência de defesa ou impugnação apresentada, ou de recurso interposto, no âmbito administrativo ou judicial;

II - implica a confissão irretratável do débito.

§ 1º As parcelas do débito devem ser consolidadas, para a obtenção do valor pecuniário do seu montante, na data do deferimento do pedido de parcelamento.

§ 2º O montante do valor do débito pecuniário pode ser expresso ou convertido em quantidade de determinada unidade de referência utilizada pelo Estado para o recebimento de seus créditos, observado o disposto no art. 6º.

Art. 5º O rompimento do acordo de parcelamento de débito pecuniário, pela inadimplência do devedor, implica:

I - a perda da redução dos valores de multas relativos ou correspondentes às parcelas vincendas ou ao saldo devedor remanescente;

II - a atualização monetária e a incidência dos acréscimos financeiros cabíveis às parcelas vincendas ou ao saldo devedor remanescente.

Parágrafo único. No caso deste artigo, devem ser exigidos os valores pecuniários das diferenças apuradas em proveito do Estado.


Seção II
Da Atualização Monetária de Valor Pecuniário de Débito

Art. 6º O débito pecuniário vencido, de qualquer origem ou natureza, que tem como credora a IAGRO ou a SEPROTUR, deve ser atualizado monetariamente em função do poder aquisitivo da moeda nacional, observadas as regras da legislação pertinente, inclusive da legislação tributária do Estado.


ANEXO VI DA LEI Nº 3.823, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

DA INDENIZAÇÃO DE PESSOA, DA REPARAÇÃO DE DANO E DA MODALIDADE ESPECIAL DE PAGAMENTO DE MULTA

CAPÍTULO I
DA INDENIZAÇÃO DE PESSOA PELO SACRIFÍCIO SANITÁRIO DE
ANIMAL OU PELA DESTRUIÇÃO DE BEM

Art. 1º A indenização de pessoa, pelo sacrifício de animal ou pela destruição de bem, deve ser feita mediante prévia avaliação, a cargo de equipe técnica competente para a finalidade, observado o disposto no art. 2º.

§ 1º Os procedimentos de avaliação, para o encontro do valor econômico atribuível ao animal sacrificado ou ao bem destruído, devem levar em consideração:

I - os preços correntes no mercado local ou regional, ou a média dos preços vigorantes na região, na data do sacrifício do animal ou da destruição do bem;

II - os descontos quanto:

a) às partes aproveitáveis ou aproveitadas quando da destruição do bem;

b) aos gastos administrativos e sanitários despendidos para a execução da medida.

§ 2º No caso de sacrifício sanitário de animal portador de raiva, pseudorraiva ou de outra doença considerada incurável ou letal, não é cabível qualquer indenização.

§ 3º O pagamento do valor de indenização deve ser feito com recursos financeiros de fundo ou fundos de emergência sanitária, ou de reservas estratégicas, instituídos para tal fim. Na falta ou insuficiência de recursos financeiros em fundos ou reservas estratégicas, a indenização deve ser custeada com recursos financeiros alocados para a finalidade.

§ 4º A equipe técnica de avaliação integra o Grupo Especial de Atenção à Suspeita de Enfermidades Emergenciais ou Exóticas (GEASE/MS), ou o ente que o substitui, observado o disposto no Anexo III.

Art. 2º A indenização de pessoa, pelo sacrifício sanitário de animal pela destruição de bem, somente pode ocorrer no caso de medida tomada para atender ao legítimo interesse público, caracterizado este pela salvaguarda da saúde de outros animais, da saúde humana ou da economia regional.

§ 1º Em nenhuma hipótese deve ser indenizada a pessoa que, por ação ou omissão, tenha provocado, contribuído ou cooperado para:

I - o surgimento de doença em animal de sua propriedade ou posse com o ânimo de dono, ou sob a sua responsabilidade;

II - a introdução de doença ou de parasito alienígena ou exótico em animal local;

III - a transmissão ou disseminação de doença ou de parasito do seu animal para o animal de outra pessoa;

IV - que o seu animal não tenha sido devidamente tratado ou curado;

V - que a doença ou seu agente causador não tenha sido debelado ou eliminado no local, no tempo, na forma ou do modo tecnicamente previstos;

VI - a ocorrência de outra causa determinante do sacrifício sanitário de animal, ou de destruição de outro bem ou coisa, que não justifique a indenização.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, também não deve ser indenizada a pessoa que tenha praticado crime ou concorrido ou cooperado para a sua prática.


CAPÍTULO II
DA REPARAÇÃO DE DANO CAUSADO AO PATRIMÔNIO ESTADUAL

Art. 3º O dano causado ao patrimônio público estadual, por ato ou fato compreendido no âmbito do interesse da defesa sanitária animal, deve ser reparado pela pessoa que o tenha causado ou concorrido ou cooperado para a sua prática, ou por terceiro que assume o encargo ou o ônus.

§ 1º A reparação de dano deve ser feita consoante as regras dos instrumentos da legislação pertinente e pode ser realizada nas modalidades de:

I - pagamento em dinheiro;

II - compensação de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos;

III - recuperação, ou restauração ao estado original, do bem danificado pela ação ou omissão do administrado, no caso de dano causado à flora, especialmente às pastagens, fauna, solo, recursos hídricos e a outros bens integrantes do patrimônio ambiental;

IV - entrega à Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO) de vacinas para a imunização de animais, materiais de laboratório ou de informática, equipamentos, instrumentos, medicamentos, veículos automotores ou de outros bens, móveis ou imóveis, de legítimo interesse daquela entidade.

§ 2º Nos casos do disposto no § 1º, II e IV, a reparação de dano nas modalidades em referência deve ser objeto de apreciação pelo dirigente da IAGRO e, conforme o caso, por autoridade jurídica ou financeira da administração estadual.
OBS: Ver Decreto nº 15.015, de 7 de junho de 2018.

§ 3º A reparação de dano não exime a pessoa de cumprir:

I - a medida administrativa ou sanitária a ela aplicada ou indicada, assim como de cumprir outras exigências estabelecidas em lei ou regulamento;

II - a penalidade pela prática de ato ou fato ilícito, inclusive a penalidade aplicada por autoridade judiciária.


CAPÍTULO III
DA MODALIDADE ESPECIAL DE PAGAMENTO DO VALOR DE MULTA

Art. 4º O pagamento do valor de multa pelo cometimento de infração pode ser realizado, também, nas modalidades compreendidas no art. 3º, § 1º, II e IV, observado o disposto no § 2º daquele artigo.

Parágrafo único. A entrega de bens à IAGRO pode ser também autorizada à pessoa que, em substituição ao cumprimento de medida socioeducativa, requer a redução do valor da multa em 25% (vinte e cinco por cento), consoante o disposto no Anexo V.

ANEXO VII DA LEI Nº 3.823, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.


DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º A medida administrativa, sanitária ou sancionatória com a finalidade socioeducativa:

I - consiste, dentre outras, na efetiva participação do infrator ou de outra pessoa em curso, palestra ou seminário de formação, informação, reabilitação, educação ou reeducação voltado para atender aos interesses da administração;

II - deve ser cumprida mediante a frequência obrigatória do infrator ou de outra pessoa em evento específico compreendido no inciso I, em local, data e horário programados, com a carga-horária pré-estabelecida.

§ 1º O curso, palestra ou seminário deve:

I - ser preparado e ministrado por pessoa, entidade ou órgão da administração estadual, ou por ela contratado ou autorizado, sob a coordenação de servidor da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

II - exigir a avaliação do participante, para os efeitos de verificação do seu real aproveitamento no evento socioeducativo.

§ 2º No caso de infração cometida por empregado, funcionário, servidor, contratado, representante legal ou preposto de pessoa, empresa, entidade ou órgão, público ou privado, inclusive prestador de serviço, a frequência no evento socioeducativo deve ser exigida, cumulativamente, do infrator e do seu empregador, contratante, mandante ou preponente.

§ 3º Observado o disposto no § 2º, o empregador, contratante, mandante ou preponente do infrator corresponde à pessoa do titular, sócio ou dirigente executivo, conforme o caso, da empresa, entidade ou órgão público ao qual o infrator está vinculado.

§ 4º Para os efeitos do disposto nos §§ 2º e 3º, se for comprovadamente desfeito o vínculo entre o infrator e o seu empregador, contratante, mandante ou preponente, antes da data de realização do evento socioeducativo, a frequência deverá ser exigida, conforme o caso, do titular, sócio ou dirigente executivo da empresa, entidade ou órgão público ao qual o infrator estava vinculado na data da prática da infração.

§ 5º As disposições dos §§ 2º, 3º e 4º são aplicáveis, também, ao chefe de comitiva ou condutor-chefe e ao seu contratante, mandante ou preponente, no caso de animais conduzidos a pé.

§ 6º Sem prejuízo da aplicação das demais regras deste artigo, a validade da frequência e da avaliação de pessoa participante de evento socioeducativo fica condicionada, ainda, ao cumprimento do compromisso de divulgação das orientações e informações recebidas, a todos os demais profissionais compreendidos nas atividades da pessoa, empresa, entidade ou órgão.

Art. 2º O cumprimento regular de medida socioeducativa enseja a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa cominada, sem prejuízo da aplicação, cumulativa, de outra redução autorizada consoante o disposto no Anexo V.

Parágrafo único. Cumprida regularmente a medida socioeducativa, a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da multa é aplicável, sem qualquer exceção, a todos os casos de infrações compreendidas nos arts. 45 a 80 do corpo básico-estrutural desta Lei.


ANEXO VIII DA LEI Nº 3.823, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

DO PRAZO DE VALIDADE DO INSTRUMENTO DO MANDATO
E DOS ATOS NA SUCESSÃO CAUSA MORTIS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O PRAZO DE VALIDADE DO
INSTRUMENTO DO MANDATO (PROCURAÇÃO)


Art. 1º O regulamento pode disciplinar, independentemente do que dispõem as regras dos instrumentos da legislação nacional pertinente, sobre:

I - o prazo de validade para o exercício de poderes conferidos no instrumento do mandato (procuração), para que o mandatário ou procurador possa agir em nome do mandante ou outorgante perante a autoridade ou repartição da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

II - os casos em que, para a prática de certos atos perante a autoridade ou repartição da IAGRO, a outorga da representação ao mandatário ou procurador seja firmada em instrumento público.

Art. 2º No caso de falecimento do mandante ou outorgante de poderes a outra pessoa, a validade ou eficácia do mandato ou representação cessa, automática e imediatamente, no momento da ocorrência do óbito, ainda que não decorrido o prazo estabelecido para o exercício dos poderes conferidos no documento ou instrumento.

Art. 3º A validade ou eficácia do mandato ou a outorga da representação cessa, também, automática e imediatamente:

I - no momento em que o mandante ou outorgante, ou o mandatário ou procurador:

a) é interditado judicialmente, ou que, por imposição legal ou de autoridade judiciária, é impedido de praticar certos atos;

b) por determinadas causas, ainda que temporárias, inclusive em decorrência de acidente ou doença, é privado de manifestar livremente a sua vontade;

II - na data em que a pessoa natural ou jurídica, inclusive a prestadora de serviço, encerra ou paralisa as suas atividades com ou sem finalidade econômica, no âmbito do interesse da defesa sanitária animal.

Art. 4º Estão sujeitos às penalidades desta Lei, conforme o caso, os seguintes atos ou fatos ilícitos relativos ao documento ou instrumento do mandato (procuração), sem prejuízo de outros:

I - o exercício extemporâneo ou indevido dos poderes recebidos pelo mandatário ou procurador, observado o disposto nos arts. 1º, I; 2º e 3º;

II - a utilização de documento ou instrumento falsificado;

III - a falsificação de documento ou instrumento, mediante a fabricação, produção, alteração ou adulteração do original, com o objetivo ilícito de fazê-lo produzir efeito ou resultado de documento ou instrumento verdadeiro.

Art. 5º Para os efeitos deste Anexo, desta Lei ou do regulamento, as referências feitas ao instrumento do mandato (procuração) compreendem o documento ou instrumento público e o particular.


CAPÍTULO II
DOS ATOS DO ADMINISTRADO NA SUCESSÃO “CAUSA MORTIS

Art. 6º Na sucessão causa mortis, somente pode peticionar à IAGRO, com ela estabelecer determinadas relações ou perante ela praticar certos atos a pessoa que, nos termos das regras de direito privado, esteja devidamente habilitada para administrar os bens deixados pelo falecido, ou para praticar os atos relativos ao espólio, até a realização da partilha.

Parágrafo único. A habilitação compreendida no caput, obtida pelos meios jurídicos apropriados, deve ser comprovada à autoridade da IAGRO, no tempo, da forma e do modo devidos.


ANEXO IX DA LEI Nº 3.823, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009.

DO DEVER DE SIGILO

CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º São públicos os atos praticados e os documentos emitidos ou firmados pelas autoridades da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO), ou perante aquela entidade, ou nela, relativamente às ações de defesa sanitária animal e às de interesse agropecuário, observado, quando exigido, o dever de sigilo.

Art. 2º Para quaisquer efeitos, devem ser preservadas a privacidade, a honra e a imagem do administrado e do servidor estadual, observadas as disposições deste Anexo e dos demais instrumentos da legislação pertinente.

Art. 3º Sem prejuízo dos efeitos das regras dos instrumentos da legislação criminal, é vedado ao servidor estadual a divulgação de informações ou dados obtidos em razão do seu ofício, acerca da situação administrativa, sanitário-animal, econômica ou financeira do administrado, ou sobre o estado ou natureza de seus negócios ou atividades.

§ 1º É, também, vedado repassar informação ou dado depreciativo, referente a fato do administrado, no exercício de atividades que envolvem animais, produtos, subprodutos, insumos, resíduos ou outro bens ou coisas.

§ 2º Ficam excluídos das vedações estabelecidas no caput e no § 1º, os casos de atendimento à:

I - requisição de autoridade judiciária, no interesse da Justiça, ou de autoridades do Ministério Público e de Comissão Parlamentar de Inquérito, observados os limites e a legitimidade do interesse para a requisição;

II - solicitação de autoridade, no interesse da administração, desde que comprovada a instauração regular de processo administrativo com o objetivo de investigar comportamento ilícito da pessoa natural ou jurídica objeto da solicitação, observadas as regras do art. 11 do corpo básico-estrutural desta Lei.

§ 3º Nos limites do estritamente necessário para atingir as suas finalidades, não é vedada a divulgação de informações relativas aos seguintes casos ou situações, dentre outros:

I - a comunicação ou representação para fim civil ou penal;

II - a inscrição em Dívida Ativa do valor de débito pecuniário do administrado, assim como a execução judicial da dívida;

III - o parcelamento ou a moratória de débito pecuniário, relativamente aos procedimentos de recebimento, análise, concessão, deferimento ou indeferimento do pedido;

IV - a anistia parcial ou total, ou a remissão, do valor pecuniário devido.

§ 4º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração, deve ser realizado por meio de processo regularmente instaurado e a entrega deve ser feita diretamente à autoridade solicitante, mediante recibo que formaliza a transferência e assegura a preservação do sigilo.

§ 5º Fica responsabilizada criminal e funcionalmente a pessoa que, descumprindo as regras deste artigo, divulga ou contribui para a divulgação de matéria só conhecida pelo exercício do seu cargo, função, atividade ou profissão no âmbito da IAGRO ou de órgão julgador administrativo, ainda que se trate de atividade terceirizada.

Art. 4º Existindo acordo ou convênio de assistência mútua firmado para a prática de atos de controle, fiscalização, inspeção ou vistoria de animais ou de outros bens, a IAGRO pode fornecer ou permutar, mediante solicitação escrita, informações ou dados de interesses recíprocos, inclusive os cadastrais e processuais, com órgãos ou entidades dos demais Estados, do Distrito Federal, da União e dos Municípios.

Parágrafo único. O fornecimento ou a permuta de dados ou informações obriga os fornecedores, fornecidos ou permutantes a preservar o dever de sigilo do material fornecido ou permutado.

Art. 5º As disposições deste Anexo compreendem, dentre outros, os dados ou informações em poder da IAGRO relacionados com:

I - animais, produtos, subprodutos, insumos, resíduos ou outros bens;

II - atividades econômicas ou profissionais, domicílios, estabelecimentos, pessoas ou bens;

III - ficha sanitária, Guia de Trânsito Animal (GTA), Certificado de Inspeção Sanitária (CIS-E), Formulário de Aquisição de Vacinas Contra a Febre Aftosa (CT-13), nota fiscal, Nota Fiscal de Produtor (NFP) ou outro documento essencial ou de uso obrigatório;

IV - livros, papéis, documentos, equipamentos, instrumentos, utensílios e outros bens que necessitam de sigilo quanto ao seu conteúdo ou à sua utilização;

V - documentos, equipamentos, instrumentos, utensílios e outros bens utilizados ou destinados ao controle ou à identificação de animais ou de outros bens;

VI - arquivos eletrônicos ou de tecnologia de informática, compreendidos nos incisos I a V.

Art. 6º As regras estabelecidas neste Anexo são aplicáveis, também, aos casos ou situações compreendidos no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário, da Produção, da Indústria, do Comércio e do Turismo (SEPROTUR).