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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.497, DE 8 DE JUNHO DE 2016.

Reorganiza o Regimento Interno e aprova a estrutura básica da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.181, de 9 de junho de 2016, páginas 2 a 10.
Revogado pelo Decreto nº 16.253, de 16 de agosto de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 82 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

Considerando o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, com as alterações promovidas pela Lei Federal nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001;

Considerando a aprovação do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, em sessão de 29 de janeiro de 2016, e com fundamento no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Reorganiza-se o Regimento Interno e aprova-se a estrutura básica da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se os Decretos nº 12.491, de 18 de janeiro de 2008, e nº 12.689, de 30 de dezembro de 2008.

Campo Grande, 8 de junho de 2016.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

ANEXO I DO DECRETO Nº 14.497, DE 8 DE JUNHO DE 2016.
REGIMENTO INTERNO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
DE MATO GROSSO DO SUL (JUCEMS)

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul (JUCEMS), entidade autárquica, cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei nº 9, de 1º de janeiro de 1979, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, é estruturada e organizada em conformidade com a Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e suas alterações, e com o Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, com sede e foro na Capital do Estado e prazo de duração indeterminado, é vinculada e supervisionada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, e se subordina tecnicamente ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), órgão integrante da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Seção I
Da Finalidade

Art. 2º O registro público de empresas mercantis e atividades afins será exercido em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul pela JUCEMS, com as seguintes finalidades:

I - a garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma da lei;

II - o cadastramento das empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no território do Estado e a atualização das informações pertinentes;

III - a realização da matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como o seu cancelamento.

Seção II
Da Competência

Art. 3º À Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul compete:

I - cadastrar as empresas mercantis nacionais e estrangeiras em funcionamento no Estado e a atualização das informações pertinentes;

II - executar os serviços de registro das empresas mercantis, no âmbito de sua circunscrição, compreendendo:

a) o arquivamento dos atos relativos a empresários e à constituição, alteração, dissolução e extinção de empresas mercantis, de cooperativas, das declarações de microempresas e de empresas de pequeno porte, e também dos atos relativos a consórcio e a grupo de sociedades, de que trata a lei de sociedade por ações;

b) o arquivamento dos atos concernentes a sociedades mercantis estrangeiras, autorizadas a funcionar no País;

c) o arquivamento de atos ou de documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e daqueles que possam interessar ao empresário ou às empresas mercantis;

d) a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, nos termos da lei;

e) a emissão de certidões dos documentos arquivados;

III - elaborar a tabela de preços dos seus serviços, observados os atos especificados em instrução normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI);

IV - processar, em relação aos agentes auxiliares do comércio:

a) a habilitação, a nomeação, a matrícula e o cancelamento do registro dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

b) a matrícula e seu cancelamento dos leiloeiros, trapicheiros e dos administradores de armazéns-gerais;

V - elaborar o respectivo regimento interno e as resoluções de caráter administrativo, necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

VI - expedir carteiras de exercício profissional para agentes auxiliares do comércio, empresários, titular de empresa individual de responsabilidade limitada, para administradores de sociedades limitada e para cooperativas registradas no Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins, conforme instruções normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI);

VII - prestar ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) as informações necessárias:

a) à organização, à formação e à atualização do cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País;

b) à realização de estudos para o aperfeiçoamento dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e atividades afins;

c) ao acompanhamento e à avaliação da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d) à catalogação dos assentamentos de usos e das práticas mercantis procedidos;

VIII - organizar, formar, atualizar e auditar, observadas as instruções normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), o Cadastro Estadual de Empresas Mercantis (CEE), integrante do Cadastro Nacional de Empresas Mercantis (CNE).

§ 1º As competências da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, referentes aos agentes auxiliares do comércio, trapiches e aos armazéns-gerais serão exercidas com a observância da legislação e de instruções normativas do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI).

§ 2º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul deverá manter permanente articulação com o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), e com órgãos e com entidades ligados à sua área de atuação.

§ 3º A JUCEMS poderá desconcentrar seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades públicas e privadas sem fins lucrativos.

§ 4º A JUCEMS deverá integrar no âmbito estadual todos os órgãos estaduais e dos municípios no registro empresarial.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Seção I
Do Patrimônio

Art. 4º Constituem patrimônio da JUCEMS:

I - os bens e direitos que, a qualquer título, venham-lhe a ser adjudicados e transferidos;

II - os bens móveis e imóveis, valores, rendas e direitos que atualmente lhe pertencem;

III - o que vier a ser constituído na forma legal.

§ 1º Os bens, direitos e rendas deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento e atendimento das finalidades da JUCEMS.

§ 2º Em caso de extinção da JUCEMS, os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio do Estado de Mato Grosso do Sul, salvo disposição em contrário expressa em lei estadual.
Seção II
Da Receita

Art. 5º Constituem receitas da JUCEMS:

I - recursos provenientes de dotações orçamentárias;

II - rendas patrimoniais e as provenientes da exploração dos seus serviços, bens e atividades;

III - auxílio, subvenções, doações ou legados;

IV - transferência de recursos consignados nos orçamentos da União, do Estado e de Municípios;

V - rendas patrimoniais, inclusive juros e dividendos;

VI - recursos oriundos da alienação de bens patrimoniais;

VII - outras rendas eventuais ou extraordinárias que lhe sejam concedidas.

Parágrafo único. As receitas provenientes da prestação de serviços do Registro Mercantil deverão ser revertidas ao custeio e investimentos da JUCEMS.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Seção Única
Da Estrutura Básica

Art. 6º A Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Administração Superior:

a) Conselho de Administração;

II - Órgão de Direção e de Representação:

a) Presidência;

III - Órgãos Deliberativos:

a) Plenário;

b) Turmas;

IV - Órgão de Consultoria Jurídica:

a) Procuradoria Jurídica;

V - Órgão de Administração e Finanças:

a) Secretaria-Geral:

1. Ouvidoria;

2. Departamento de Análise;

3. Departamento de Atendimento e Protocolo;

4. Departamento de Livros Mercantis e Controle Especial;

5. Departamento de Autenticação e Registro;

6. Departamento de Cadastro e Arquivo;

7. Departamento de Tecnologia da Informação;

8. Departamento de Contabilidade e Finanças;

9. Departamento de Administração e Recursos Humanos;

VI - Órgãos de Atuação Regional:

a) Escritórios Regionais;

VII - Órgão Auxiliar:

a) Coordenadoria de Estagiários.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Seção Única
Do Conselho de Administração

Art. 7º O Conselho de Administração da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, Órgão Colegiado de Deliberação Administrativa Superior, tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;

II - o Secretário de Estado de Fazenda;

III - o Presidente da JUCEMS;

IV - o Presidente da 1ª Turma de vogais;

V - o Presidente da 2ª Turma de vogais;

VI - o Presidente da 3ª Turma de vogais;

VII - o Presidente da 4ª Turma de Vogais. (acrescentado pelo Decreto nº 16.077, de 29 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. O Conselho de Administração será presidido por um membro eleito entre seus participantes.

Art. 8º Ao Conselho de Administração da JUCEMS, órgão colegiado de deliberação administrativa superior, compete:

I - aprovar as políticas e diretrizes gerais de atuação da JUCEMS, o plano de trabalho anual e apreciar a proposta do orçamento e investimentos anuais;

II - aprovar, observada a legislação específica, federal e estadual, sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem endividamento;

III - aprovar os relatórios anuais de gestão e das atividades da JUCEMS, com vista à verificação e à avaliação de resultados, inclusive a prestação de contas, os demonstrativos orçamentário, financeiro e patrimonial, para remessa aos órgãos de controle interno e externo;

IV - aprovar as proposições de desenvolvimento de programas e de projetos que envolvam aplicação de recursos da JUCEMS, observadas as diretrizes e as prioridades do Governo do Estado;

V - autorizar aquisição, doação, permuta ou qualquer gravame de bens imóveis integrantes do patrimônio da JUCEMS, observada a legislação específica.

§ 1º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por trimestre, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela solicitação de 1/3 (um terço) dos seus membros.

§ 2º O desempenho da função de membro do Conselho de Administração não é remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado.

CAPÍTULO VI
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DE REPRESENTAÇÃO

Seção Única
Da Presidência

Art. 9º A Presidência, órgão diretivo e representativo da JUCEMS, exercida pelo Presidente com a colaboração do Vice-Presidente, compete a organização, o planejamento, a orientação, a coordenação, a execução, o controle e a avaliação das atividades da JUCEMS.

Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente da JUCEMS serão nomeados por ato do Governador do Estado, para exercer cargo em comissão.
Subseção I
Do Presidente

Art. 11. Além das atribuições básicas referidas no art. 9º deste Regimento compete ao Presidente:

I - dirigir e representar extrajudicialmente e judicialmente a JUCEMS;

II - dar posse aos vogais e aos suplentes, convocando-os nas hipóteses previstas no Regimento Interno;

III - convocar e presidir as sessões plenárias e encaminhar à deliberação do Plenário os assuntos que devam passar por sua apreciação;

IV - gerir todos os serviços de responsabilidade direta e indireta da JUCEMS;

V - julgar, originariamente, os atos de registro público de empresas mercantis e atividades afins, sujeitos ao regime de decisão singular;

VI - determinar o arquivamento de atos, mediante provocação dos interessados, nos pedidos não decididos nos prazos previstos no Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996;

VII - assinar as deliberações aprovadas pelo Plenário, zelando pelo fiel cumprimento das normas legais;

VIII - designar vogal ou servidor habilitado para proferir decisões singulares;

IX - orientar e coordenar os serviços da Junta Comercial por meio da Secretaria-Geral;

X - abrir vista à parte interessada e à Procuradoria Jurídica e designar vogal relator nos processos de recurso ao Plenário;

XI - propor ao Plenário a criação de Escritórios Regionais;

XII - submeter a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial à deliberação do Plenário;

XIII - encaminhar à Procuradoria Jurídica os processos e as matérias que tiverem de ser submetidos ao seu exame e parecer;

XIV - baixar portarias e exarar despachos, observada a legislação aplicável;

XV - despachar os recursos, indeferindo-os liminarmente nos casos previstos no Decreto Federal nº 1.800, de 1996;

XVI - apresentar, anualmente, à autoridade superior relatório do exercício anterior, enviando cópia ao Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI);

XVII - autorizar despesas e créditos, gerir orçamento anual e suas alterações, bem como executar projetos e planos de investimento, ouvido o Conselho de Administração;

XVIII - submeter o Regimento Interno e suas alterações à deliberação do Plenário;

XIX - submeter o assentamento de usos e de práticas mercantis à deliberação do Plenário;

XX - assinar carteiras de exercício profissional;

XXI - representar às autoridades competentes ou ao Plenário sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da JUCEMS, indicando as medidas corretivas;

XXII - fazer cumprir a legislação, as normas e os procedimentos que assegurem a constante melhoria de processos, visando a manter a economicidade, a eficiência e a prestação de serviços de qualidade ao cidadão;

XXIII - praticar, na forma da lei, os atos referentes a recursos humanos;

XXIV - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser estabelecidos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.
Subseção II
Do Vice-Presidente

Art. 12. Ao Vice-Presidente compete:

I - auxiliar e substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II - efetuar correição permanente dos serviços da JUCEMS;

III - acompanhar o andamento das atividades técnicas e administrativas da JUCEMS, em auxílio ao Presidente na administração da entidade;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a função e as atribuições que lhe forem determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO VII
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS

Seção I
Do Plenário

Art. 13. O Plenário, órgão colegiado de deliberação superior, é constituído de onze vogais e respectivos suplentes, com a seguinte composição:

Art. 13. O Plenário, órgão colegiado de deliberação superior, é constituído de 14 (quatorze) vogais e respectivos suplentes, com a seguinte composição: (redação dada pelo Decreto nº 16.077, de 29 de dezembro de 2022)

I - um representante da União;

II - seis representantes das entidades abaixo especificadas, sendo:

II - oito representantes das entidades abaixo especificadas, sendo: (redação dada pelo Decreto nº 16.077, de 29 de dezembro de 2022)

a) um da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso do Sul;

b) um da Federação das Associações Empresariais do Estado de Mato Grosso do Sul;

c) um da Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso do Sul;

d) um da Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso do Sul;

e) um da Associação Sul-mato-grossense de Supermercados;

f) um da Associação Comercial e Industrial de Campo Grande;

g) duas entidades a serem devidamente escolhidas por deliberação do Plenário da JUCEMS; (acrescentada pelo Decreto nº 16.077, de 29 de dezembro de 2022)

III - quatro representantes das entidades de classe abaixo especificadas, Seção de Mato Grosso do Sul, sendo:

a) um da Ordem dos Advogados do Brasil;

b) um do Conselho Regional de Contabilidade;

c) um do Conselho Regional de Economia;

d) um do Conselho Regional de Administração;

IV - um representante do Poder Executivo Estadual. (acrescentado pelo Decreto nº 16.077, de 29 de dezembro de 2022)

Art. 14. A presidência do plenário será exercida pelo Presidente da JUCEMS.

Parágrafo único. Ausentes o Presidente e o Vice-Presidente, a presidência da sessão plenária será exercida pelo vogal mais idoso.
Subseção I
Da Competência do Plenário

Art. 15. Ao Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão deliberativo e de direção superior, compete:

I - julgar os recursos interpostos das decisões definitivas, singulares ou colegiadas;

II - deliberar sobre a tabela de preços dos serviços da JUCEMS submetendo-a, quando for o caso, à autoridade superior;

III - deliberar sobre o assentamento dos usos e das práticas mercantis;

IV - aprovar o Regimento Interno da JUCEMS e suas alterações, submetendo-os à homologação do Governador do Estado, por meio do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;

V - decidir sobre matérias de relevância, conforme previsto neste Regimento Interno;

VI - deliberar sobre as proposições de perda de mandato de vogal ou de suplente;

VII - manifestar-se sobre proposta de alteração do número de vogais e dos respectivos suplentes;

VIII - deliberar, por proposta do Presidente, sobre a criação de escritórios regionais, representações e ou postos de atendimento;

IX - conceder licença e afastamentos, bem como aplicar penalidades a seus membros;

X - exercer as outras competências e praticar os atos que vierem a ser estabelecidos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

Parágrafo único. As deliberações relativas às matérias indicadas, que devam ser submetidas à decisão do Governador do Estado, serão encaminhadas por meio do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico.

Subseção II
Dos Vogais

Art. 16. Os vogais, referidos nos incisos II e III do art. 13 e respectivos suplentes, serão indicados em listas tríplices, elaboradas pelas entidades que representam, e remetidas à JUCEMS até sessenta dias antes do término do mandato, sendo considerada, com relação a cada entidade omissa, a última lista que inclua pessoa que não exerça ou não tenha exercido mandato de vogal.

§ 1º Cada titular terá um suplente indicado e escolhido dentre os constantes nas listas tríplices encaminhadas pelas entidades referidas nos incisos II e III do art. 13, e o representante referido em seu inciso I será nomeado pelo Secretário da Micro e Pequena Empresa.

§ 2º Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de quatro anos, permitida apenas uma recondução.

§ 3º Os vogais serão substituídos pelos seus respectivos suplentes:

I - em seus impedimentos;

II - em caso de vacância decorrente do afastamento do vogal do órgão ou da entidade que representa.

§ 4º No ato da apresentação da lista tríplice as entidades deverão juntar a documentação que comprove sua regularidade.

Art. 17. Os vogais e os respectivos suplentes, para serem nomeados, deverão satisfazer as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - estar em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

III - não estar condenado por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego ou função pública, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

IV - estar ou ter sido, por mais de cinco anos, inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis como empresário, titular, administrador de empresário individual de responsabilidade limitada, sócio ou administrador de sociedade limitada, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela Junta Comercial, sendo dispensados dessa condição os representantes da União e os das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores e dos administradores;

V - tiver mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos administradores;

VI - estar quite com o serviço militar e obrigações eleitorais.

§ 1º São incompatíveis para compor o colegiado de vogais da mesma Junta Comercial os parentes consanguíneos ou afins, na linha ascendente ou descendente e na colateral, até o segundo grau, bem como os sócios da mesma sociedade mercantil.

§ 2º Em caso de incompatibilidade, a escolha dos membros observará, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, na posse ou do mais idoso.

§ 3º Os vogais serão remunerados por presença às sessões do Plenário e das Turmas, na forma estabelecida em Decreto.

Art. 18. Qualquer pessoa poderá representar, fundamentadamente, à autoridade competente contra a nomeação, de vogal ou de suplente, contrária aos preceitos deste Regimento, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.

Parágrafo único. Julgada procedente a representação fundamentada:

I - na falta de preenchimento de condições ou na incompatibilidade de vogal ou suplente para a participação no Colégio de vogais, ocorrerá a vaga da função respectiva;

II - em ato contrário à forma de escolha da representatividade do Colegiado de vogais, será efetuada nova nomeação de vogal e suplente, observadas as disposições deste Regimento.

Art. 19. A posse dos vogais e dos respectivos suplentes ocorrerá dentro de trinta dias, contados da publicação do ato de nomeação, prorrogável por mais trinta dias, mediante requerimento do interessado.

§ 1º A posse poderá ocorrer mediante procuração específica.

§ 2º Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto no caput deste artigo.

Art. 20. O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vacância, até o final do mandato.

Parágrafo único. A vacância de suplente implica, necessariamente, nova nomeação, observadas as disposições deste Regimento.

Art. 21. O vogal ou o seu suplente perderá o mandato, nos seguintes casos:

I - mais de três faltas consecutivas às sessões do Plenário ou das Turmas, ou de doze alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;

II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

§ 1º A justificativa de falta deverá ser entregue à Junta Comercial até a primeira sessão plenária seguinte à sua ocorrência.

§ 2º O processo de perda do mandato será iniciado à vista de representação fundamentada ou de ofício pelo Presidente, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo comunicado o fato às autoridades ou às entidades competentes, pela indicação do vogal.

§ 3º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a perda do mandato ocorrerá se o Plenário, por decisão tomada pela maioria dos membros presentes à sessão, julgar insatisfatória a justificativa ou se esta não tiver sido apresentada.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, a perda do mandato será efetivada se o Plenário, por decisão tomada pela maioria dos membros do Colégio de Vogais, julgar procedente a representação.

§ 5º A deliberação pela perda do mandato afasta o vogal ou o suplente do exercício de suas funções, de imediato, com perda da remuneração correspondente, tornando-se definitiva após a publicação da declaração de vacância na imprensa oficial.
Subseção III
Das Sessões e do Funcionamento do Plenário

Art. 22. O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e hora fixados por deliberação própria.

§ 1º As sessões ordinárias destinam-se ao exame e ao julgamento de matéria do registro público de empresas mercantis.

§ 2º Sempre que, no dia marcado, houver impedimento, a sessão realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente, facultada a antecipação mediante prévia deliberação do Plenário.

Art. 23. O Plenário reunir-se-á, extraordinariamente, por convocação do Presidente da JUCEMS ou a requerimento de um terço dos vogais, em decorrência de:

I - acúmulo de processos nas sessões ordinárias;

II - urgência ou importância da matéria sobre a qual tiver que deliberar.

§ 1º A convocação extraordinária do Plenário, pelo Presidente, será feita no mínimo com vinte e quatro horas de antecedência, por meio de comunicação pessoal ou por comunicação feita em sessão anterior.

§ 2º Quando a convocação extraordinária for efetuada por um terço de vogais, o requerimento com as respectivas assinaturas deverá ser entregue ao Secretário-Geral, com antecedência mínima de quarenta e oito horas da data da realização da sessão, para que ele providencie a convocação, observado o prazo e a forma previstos no § 1º deste artigo.

Art. 24. Entre as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias incluem-se as sessões solenes, convocadas para:

I - posse coletiva dos vogais;

II - recepção de altas autoridades em visitas;

III - celebração de outros acontecimentos de especial relevância.

Art. 25. As sessões do Colegiado de vogais serão públicas.

Art. 26. As sessões do Plenário terão duração de, no máximo, duas horas e trinta minutos, podendo ser prorrogadas por requerimento de qualquer um dos vogais, com a aprovação da maioria, destinando-se:

I - uma hora para o expediente;

II - uma hora e trinta minutos para a ordem do dia.

Art. 27. Na hora marcada para as sessões o Presidente assumirá a direção dos trabalhos, sendo assistido pelo Secretário-Geral e pelo Procurador Jurídico, e os vogais tomarão assento em seus respectivos lugares.

Parágrafo único. As partes que assistirem às sessões tomarão assento em lugar separado.

Art. 28. Ao início da sessão o Presidente procederá à verificação do comparecimento e, achando-se presente a maioria dos vogais, declarará aberta a sessão.

Art. 29. Esgotado o expediente passar-se-á à ordem do dia, cuja pauta de julgamento deverá ser anunciada com a antecedência mínima de doze horas.

Art. 30. No julgamento dos processos em pauta serão observadas as seguintes normas:

I - observância da ordem cronológica de protocolo dos processos em termos de julgamento;

II - concessão da palavra ao vogal relator do primeiro processo da pauta, e assim sucessivamente;

III - leitura do relatório pelo vogal relator;

IV - exposição do processo pelo relator, de forma clara e sucinta, colocando-o em discussão;

V - o Procurador poderá interferir, sem direito a voto;

VI - os vogais proferirão seus votos, iniciando-se pelo vogal relator, de modo fundamentado, prosseguindo-se os demais vogais, encerrando-se pelo Presidente, fundamentadamente ou não;

VII - a votação, uma vez iniciada, será efetuada até o final e não será interrompida pela hora regimental do encerramento do expediente;

VIII - as matérias serão tomadas por maioria de votos, exceto no que se refere às questões constantes dos incisos II e IV do art. 8º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que exigirão dois terços dos votos dos integrantes do Colégio de Vogais;

IX - processo algum será submetido a julgamento sem que tenha obedecido à tramitação regimental;

X - terminada a votação, não poderá haver modificação de voto;

XI - após a proclamação da decisão não poderá ser feita apreciação ou crítica sobre a mesma;

XII - proferida a decisão, será lançada em ata a ementa.

Parágrafo único. Após o relatório, será permitida a sustentação oral, pela parte interessada ou pelo procurador devidamente habilitado, por prazo de 10 (dez) minutos, desde que previamente requerida.

Art. 31. Os vogais somente poderão abster-se de votar nos processos que se julgarem impedidos ou que forem declarados impedidos.

Art. 32. Poderá o Plenário, entendendo haver necessidade de mais providências, converter o julgamento em diligência.

Art. 33. Os processos retirados de pauta de uma sessão terão prioridade para julgamento nas sessões subsequentes.

Art. 34. Qualquer vogal poderá pedir vista de processo.

§ 1º O processo com vista será julgado, obrigatoriamente, no máximo, na segunda sessão subsequente.

§ 2º Se houver mais de um pedido de vista para o mesmo processo, o Presidente distribuirá, equitativamente, o tempo previsto no § 1º deste artigo entre os vogais solicitantes.

§ 3º O pedido de vista formulado por vogal não impede que os demais vogais profiram os seus votos, desde que se declarem habilitados.

Art. 35. A não habilitação para proferir o voto é cabível quando fundamentada em razões de ordem técnica, regimental ou jurídica.

Art. 36. Quando se reencetar algum julgamento adiado, serão computados os votos já proferidos pelos vogais que não comparecerem à sessão.

Parágrafo único. Não poderá tomar parte do julgamento o vogal que não tenha ouvido a leitura do relatório.

Art. 37. Esgotada a ordem do dia, se houver tempo suficiente, será este tomado pelos vogais para explicarem o que não conseguiram fazer durante o expediente, em tempo nunca superior a cinco minutos.

Art. 38. O vogal que estiver fazendo uso da palavra poderá ser interrompido somente pelo Presidente.

Art. 39. Será permitido o aparte quando o vogal orador consentir.

Art. 40. Não se admitirão apartes à palavra do Presidente e nem debates paralelos durante a exposição ou a explicação dos vogais.

Art. 41. O tratamento nas sessões do Plenário será protocolar e na linguagem própria, cabendo ao Presidente fazer cumprir o protocolo e cancelar os pronunciamentos, as palavras ou as expressões impróprias.

Art. 42. O requerimento dos vogais sobre qualquer matéria poderá ser oral ou escrito, a critério do Presidente.

Art. 43. O vogal que, membro da Turma, nela tiver servido de relator do processo também o será no Plenário, quando o processo subir à sua apreciação.

Art. 44. As decisões proferidas pelo Plenário serão registradas em ata pelo Secretário-Geral, assinadas pelo Presidente e pelo relator do feito, tenha este sido vencido ou não no julgamento.

Art. 45. As atas das sessões do Plenário serão lavradas pelo Secretário-Geral ou pelo funcionário, previamente, por este designado.

Art. 46. As matérias aprovadas pelo Plenário, após assinatura da ata, serão transformadas em deliberações, assinadas pelo Presidente e enviadas para publicação no Diário Oficial do Estado ou no órgão de publicação da JUCEMS, conforme determina o art. 31 da Lei Federal nº 8.934, de 1994.
Seção II
Do Funcionamento das Turmas

Art. 47. As Turmas, órgãos deliberativos inferiores, em número de três, serão constituídas por três vogais cada uma, e presididas por vogal com conhecimento em Direito Comercial, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente.

Art. 47. As Turmas, órgãos deliberativos inferiores, em número de quatro, serão constituídas por três vogais cada uma, e presididas por vogal com conhecimento em Direito Comercial, com exclusão do Presidente e do Vice-Presidente. (redação dada pelo Decreto nº 16.077, de 29 de dezembro de 2022)

Parágrafo único. As Turmas serão formadas na sessão inaugural do Plenário da Junta Comercial, que iniciará cada período de mandato.

Art. 48. As Turmas de vogais reunir-se-ão, ordinariamente, em dia e hora fixados mediante deliberação do Plenário.

Art. 49. As Turmas reunir-se-ão, extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente da Junta, pelos respectivos Presidentes, por iniciativa própria ou por requerimento de qualquer um de seus membros, sempre justificadamente.

§ 1º Considera-se motivo justificado para a convocação a falta de quórum para a instalação das sessões ordinárias ou o acúmulo de processos nas sessões ordinárias, de forma que a apreciação e o julgamento desses processos ocasione o prolongamento das sessões por mais de duas horas e trinta minutos.

§ 2º A convocação extraordinária da Turma será precedida de edital afixado na sala das sessões com, pelo menos, doze horas de antecedência, com a ciência de, no mínimo, dois de seus membros e do Secretário-Geral.

Art. 50. As Sessões de Turmas terão a duração de duas horas e trinta minutos podendo ser prorrogadas a requerimento de qualquer dos membros, com a aprovação dos demais.

Art. 51. No julgamento dos processos observar-se-ão as seguintes normas:

I - a obediência à ordem cronológica de protocolo dos processos, em termos de julgamento;

II - os processos, de forma alguma, serão submetidos a julgamento sem que tenham obedecido a tramitação regimental;

III - o Procurador-Jurídico poderá interferir, oralmente, sem direito a voto, por dez minutos, por solicitação do Presidente ou dos membros das Turmas;

IV - a votação, uma vez iniciada, estender-se-á até o final e não será interrompida pela hora regimental do encerramento do expediente;

V - as decisões serão tomadas por maioria de votos, desde que esteja presente a maioria dos membros das Turmas, aptos a votar;

VI - se ocorrer empate no julgamento, o Presidente da JUCEMS proferirá o voto de desempate.

Art. 52. Os membros das Turmas somente poderão abster-se de votar nos processos nos quais se julgarem ou forem declarados impedidos.

Art. 53. Poderá a Turma, havendo necessidade de mais providências, converter o julgamento em diligência, fundamentada no respectivo dispositivo legal ou regulamentar.

Art. 54. Os pedidos de vista serão regulados pelas mesmas disposições fixadas para o Plenário.

Art. 55. Os processos retirados da pauta de julgamento de uma sessão terão prioridade na sessão seguinte.

Art. 56. O quórum para as deliberações de cada reunião de Turma será de, no mínimo, dois terços.

§ 1º Cada membro de Turma terá direito a um voto nas deliberações, assim como o seu Presidente, ao qual caberá o voto de qualidade, nos casos de empate na votação.

§ 2º Das decisões definitivas das Turmas cabe recurso para o Plenário da JUCEMS, interposto pelas partes ou pela Procuradoria Jurídica.

§ 3º Os vogais poderão abster-se de votar nos processos em que se declarem impedidos ou nos quais for declarada a sua suspeição.

§ 4º No julgamento de competência da Turma em que houver o impedimento ou suspeição de um vogal, este será substituído por vogal suplente.

Art. 57. Às Turmas, sob a presidência de um de seus membros, compete:

I - julgar, originariamente, os pedidos de arquivamento dos atos sujeitos ao regime de decisão colegiada;

II - julgar os pedidos de reconsideração de seus despachos;

III - cumprir e fazer cumprir as normas legais e executivas, bem como as deliberações do Plenário;

IV - formular consulta à Procuradoria Jurídica sobre a forma jurídica dos processos em deliberação;

V - exercer outras atribuições que forem fixadas pelo Regimento Interno da JUCEMS.

Parágrafo único. As decisões das Turmas compreendem o arquivamento dos atos de:

I - constituição de sociedades anônimas, das atas de assembleias gerais e dos demais atos relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis;

III - constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na lei de sociedades por ações.
CAPÍTULO VIII
DO ÓRGÃO DE CONSULTORIA JURÍDICA

Seção Única
Da Procuradoria Jurídica

Art. 58. À Procuradoria Jurídica, órgão de consulta jurídica e de fiscalização, compete:

I - internamente:

a) coordenar, planejar, controlar, organizar e executar as atividades relacionadas com a consultoria e com o assessoramento jurídico em geral;

b) responder às consultas de natureza jurídica encaminhadas pelo Plenário, pelos vogais ou pelo Presidente da JUCEMS;

c) fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e executivas em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d) emitir parecer nos recursos dirigidos ao Plenário e nas demais matérias de sua competência;

e) promover estudos para assentamento de usos e práticas mercantis;

f) participar das sessões do Plenário;

g) requerer diligências e promover responsabilidade perante os órgãos e os poderes competentes;

h) recorrer ao Plenário de decisão singular ou de Turma, em matéria de Registros Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

i) prestar orientação e apoio técnico aos Escritórios Regionais;

j) fiscalizar a regularidade das entidades que apresentarem lista tríplice para a composição do colegiado de vogais, e das pessoas físicas indicadas;

k) elaborar minutas e termos de contratos, convênios ou similares;

l) examinar e emitir informações em processos administrativos relacionados com direitos e vantagens dos servidores;

m) atuar na defesa dos interesses da entidade perante os órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;

n) elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos no exercício de suas funções na entidade;

o) orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura de entidade de direito público, quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

p) propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou a anulação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais;

II - externamente:

a) propor ações, elaborar e fornecer subsídios de caráter jurídico e informações destinadas à defesa da JUCEMS, em juízo ou fora dele;

b) oficiar aos órgãos do Poder Judiciário, sobre as matérias e as questões relacionadas com práticas dos atos de Registros Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

c) recorrer à Secretaria da Micro e Pequena Empresa das decisões do Plenário, em matéria de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d) colaborar na elaboração de trabalho técnico promovido pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI);

III - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais.

§ 1º A Procuradoria Jurídica será integrada por Procuradores de Entidade Pública e chefiada por um membro dessa carreira, em exercício na JUCEMS.

§ 2º Os Procuradores de Entidade Pública em exercício na Junta Comercial de Mato Grosso do Sul ficam submetidos às disposições da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, e suas alterações.

CAPÍTULO IX
DO ÓRGÃO DE ADMINISTRAÇÃO

Seção Única
Da Secretaria-Geral

Art. 59. À Secretaria-Geral, diretamente subordinada à Presidência, compete executar os serviços relativos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e os demais atos necessários à administração da JUCEMS, relativos às áreas de administração, finanças e planejamento.

§ 1º A Secretaria-Geral será dirigida por um Secretário-Geral, nomeado pelo Governador do Estado, dentre brasileiros de notória idoneidade moral, especializados em Direito Comercial.

§ 2º O Presidente da Junta Comercial, nas férias e na ausência do Secretário-Geral nomeado, poderá designar o substituto deste, dentre os demais servidores da JUCEMS.

Art. 60. Além das atribuições básicas referidas no art. 59 deste Regimento compete ao Secretário-Geral:

I - supervisionar, coordenar e fiscalizar a execução dos serviços de registro de empresas mercantis e de administração da JUCEMS;

II - exercer o controle sobre os prazos recursais e fazer incluir na pauta das sessões os processos de recursos a serem apreciados pelo Plenário, solicitando ao Presidente a convocação de sessão extraordinária, quando necessária;

III - despachar com o Presidente e participar das sessões do Plenário;

IV - baixar ordens de serviço, instruções e recomendações, e exarar despachos para execução e funcionamento dos serviços a cargo da Secretaria-Geral;

V - assinar as certidões expedidas ou designar servidor para esse fim;

VI - elaborar estudos de viabilidade de criação de escritórios;

VII - elaborar estudos sobre a tabela de preços dos serviços da Junta Comercial;

VIII - visar e controlar os atos e os documentos enviados para publicação no órgão de divulgação determinado pelo Presidente;

IX - colaborar na elaboração de trabalhos técnicos promovidos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI);

X - exercer outras atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou que vierem a ser atribuídos em leis ou em outras normas federais ou estaduais;

XI - estudar e propor planos, programas e projetos de aperfeiçoamento, orientação normativa, controle técnico e formulação de diretrizes para aplicações na área de atuação da JUCEMS, observadas as orientações do órgão central do sistema de planejamento;

XII - desenvolver estudos ligados à implantação de novas técnicas, sistemas e métodos de trabalho, que visem à racionalização administrativa e operacional da JUCEMS;

XIII - desenvolver mecanismos que possibilitem maior integração das atividades desenvolvidas pelas divisões da JUCEMS;

XIV - coordenar, orientar e controlar a execução da implantação e do funcionamento dos Escritórios Regionais e dos Postos de Atendimento, bem como as atividades por estes empreendidas;

XV - propor, ao superior imediato, medidas que proporcionem a eficiência e o aperfeiçoamento dos projetos e das atividades dos Escritórios Regionais e dos Postos de Atendimento;

XVI - acompanhar o desenvolvimento das atividades dos respectivos Escritórios e Postos, visando ao cumprimento das normas definidas pelo Plenário;

XVII - subsidiar, com informações relativas a projetos e a atividades dos Escritórios Regionais e dos Postos de Atendimento, a elaboração da programação da JUCEMS;

XVIII - coordenar, organizar, controlar e acompanhar as atividades relacionadas com o assessoramento técnico ao Presidente;

XIX - desenvolver, coordenar, implantar e acompanhar ações que promovam a racionalização de práticas e de sistemas administrativos, a avaliação e a reorganização institucional e a normatização;

XX - desenvolver, em articulação com o Departamento de Análise, processo de acompanhamento do desempenho das unidades, com vista à adequação das respectivas estruturas e funcionamento destas, ao planejamento estratégico da JUCEMS;

XXI - opinar sobre os candidatos às funções de estagiários;

XXII - exercer as demais atribuições e praticar os atos que estiverem implícitos em sua competência, ou os que lhe vierem a ser atribuídos por lei.
Subseção I
Da Ouvidoria

Art. 61. À Ouvidoria, subordinada diretamente à Secretaria-Geral, compete:

I - analisar as reclamações, solicitações, sugestões e informações recebidas, dando tratamento adequado e encaminhando-as às áreas competentes;

II - acompanhar as providências adotadas e manter o usuário informado;

III - elaborar, mensalmente, relatórios informativos de atendimentos aos usuários e encaminhar às áreas de interesse da JUCEMS;

IV - oferecer canais diretos, ágeis e imparciais para informações, sugestões e críticas da sociedade, bem como do público interno, em relação à JUCEMS.
Subseção II
Do Departamento de Análise

Art. 62. Ao Departamento de Análise, subordinado diretamente à Secretaria-Geral da JUCEMS, órgão coordenador das atividades de julgamento de processos de decisão singular, compete:

I - promover o estudo da legislação específica do registro mercantil;

II - promover a unificação e a execução das decisões divergentes no julgamento de processos, respeitada a legislação vigente;

III - proferir decisão singular sobre os pedidos de registro elencados no art. 42 da Lei Federal nº 8.934, de 1994, mediante designação do Presidente da JUCEMS;

IV - examinar os processos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, quanto aos aspectos técnico e formal, preparando-os para os despachos das Turmas de vogais;

V - prestar informações sobre processos em tramitação na JUCEMS;

VI - articular-se com as assessorias técnicas das demais juntas comerciais, objetivando à mútua colaboração;

VII - colaborar com o Plenário e com as Turmas, nos assuntos de sua competência;

VIII - responder às consultas de natureza técnica;

IX - preparar relatórios anuais das atividades desenvolvidas pela JUCEMS.

Parágrafo único. O Departamento de Análise será composto por analistas de atividades mercantis, servidores formados em direito, contabilidade, administração e economia, e ou por servidores com conhecimentos específicos, designados pelo Presidente, nos termos do art. 62, inciso III, deste Regimento.

Subseção III
Do Departamento de Atendimento e Protocolo

Art. 63. Ao Departamento de Atendimento e Protocolo, subordinado à Secretaria-Geral, compete:

I - relativamente ao protocolo e às informações:

a) receber e conferir os atos e os documentos concernentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) proceder ao exame dos documentos a serem protocolados na JUCEMS, e calcular ou conferir a custa e os emolumentos a serem pagos pelos interessados;

c) protocolar e autuar documentos e atos e prepará-los para constituir processo, entregando à parte o cartão de protocolo respectivo;

d) registrar, por meio de sistema eletrônico, os documentos protocolados e encaminhá-los às áreas competentes para seu exame e decisão;

e) registrar e informar a movimentação dos processos em andamento, prestando esclarecimentos a respeito da documentação necessária ao seu arquivamento;

f) responder as consultas de viabilidade do nome empresarial e orientar quanto à existência ou não de firmas, razão social ou denominação social arquivadas na JUCEMS nos termos da lei;

g) informar e instruir às partes quando os documentos estiverem em desacordo, ou protocolar os processos em ordem;

II - relativamente às certidões:

a) expedir, por meio eletrônico ou manual, as certidões simplificadas e específicas e as certidões de inteiro teor;

b) instruir os interessados quanto ao preenchimento dos formulários de pedido de certidão;

III - relativamente à expedição de documentos:

a) restituir as vias autenticadas dos documentos já registrados ou das certidões de inteiro teor, bem como os processos em exigência, registrando a entrega no sistema de processamento de dados;

b) entregar à parte o processo em exigência, instruindo quanto ao procedimento de regularização;

IV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral;

V - preparar os relatórios que se fizerem necessários, relativos às atribuições e aos procedimentos de sua responsabilidade.
Subseção IV
Do Departamento de Livros Mercantis e Controles Especiais

Art. 64. Ao Departamento de Livros Mercantis e Controles Especiais, subordinado à Secretaria-Geral, compete:

I - relativamente às empresas de armazéns-gerais:

a) fiscalizar o cumprimento da legislação pertinente ao exercício das atividades de empresas de armazéns-gerais;

b) prestar informações, sempre que solicitadas, quanto à regularidade das empresas de armazéns-gerais;

c) colaborar no exame e análise e emitir parecer nos processos de constituição, alteração, extinção e nos demais atos referentes aos armazéns-gerais;

d) preparar, instruir e sanear os pedidos de habilitação ou de registro de administradores de armazéns-gerais;

e) proferir decisão singular sobre processos relativos a atos de registro, considerados de interesse da empresa de armazém-geral, mediante designação do Presidente da Junta Comercial, conforme o disposto no art. 42 da Lei Federal nº 8.934, de 1994;

II - relativamente aos agentes auxiliares do comércio:

a) preparar, instruir e sanear os pedidos de habilitação ou de registro de leiloeiros públicos, tradutores e de intérpretes comerciais e administradores de armazéns-gerais;

b) instruir, sanear e emitir parecer nos pedidos de habilitação, nomeação, matrícula e nos de cancelamento de tradutores públicos e de intérpretes comerciais, leiloeiros, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

c) orientar os agentes auxiliares do comércio no exercício de suas funções, observada a legislação específica;

d) preparar a emissão das carteiras de exercício profissional de comerciante ou industrial, de agentes auxiliares do comércio e de outros legalmente inscritos ou matriculados na Junta Comercial, mantendo absoluto controle sobre a expedição e a renovação das retromencionadas carteiras;

e) elaborar e revisar a tabela de emolumentos dos tradutores públicos, encaminhado-a para apreciação e aprovação do Plenário;

III - relativamente aos livros mercantis:

a) receber mediante entrega de protocolo, registrar, preparar e autenticar os livros sujeitos a tal providência e devolvê-los mediante apresentação do protocolo;

b) receber, registrar, organizar os livros mercantis digitais ou em papel sujeitos à autenticação, organizar o fichário dos livros registrados, e proceder ao exame de atos e de documentos protocolados na JUCEMS;

c) organizar e manter atualizado o cadastro de livros mercantis autenticados, observando o critério legal e a rotina recomendada pelo Manual de Autenticação de Livros Mercantis;

d) orientar as partes interessadas sobre as normas e o cumprimento da legislação de autenticação de livros mercantis;

e) articular-se com os prepostos, objetivando orientá-los quanto às atividades específicas de autenticação e de registro de livros mercantis;

IV - prestar informações aos interessados sobre processos e exigências, em sua área de atuação;

V - orientar os leiloeiros públicos, tradutores públicos e administradores de armazéns-gerais, quanto à interpretação e aplicação das normas reguladoras;

VI - elaborar relatórios e estatísticas das atividades desenvolvidas, encaminhando-os ao Secretário-Geral;

VII - executar outras atividades na sua área de competência, que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo Secretário-Geral.
Subseção V
Do Departamento de Autenticação e Registro

Art. 65. Ao Departamento de Autenticação e Registro, subordinado à Secretaria-Geral, compete:

I - manter sob sua guarda e controle as etiquetas para autenticação de processo;

II - receber, conferir e registrar os documentos deferidos e distribuir as exigências;

III - preparar o expediente das sessões e a pauta de julgamento, e promover o registro dos processos devolvidos ou julgados pelas Turmas;

IV - providenciar o expediente de divulgação de todos os atos e decisões da Junta Comercial, referentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, para publicação no Diário Oficial do Estado ou no órgão de divulgação da Junta;

V - escanear e certificar todos os atos autenticados;

VI - receber e encaminhar aos Escritórios Regionais os documentos submetidos a arquivamento e ou a autenticação na Junta Comercial;

VII - examinar os documentos apresentados e verificar se foram cumpridos os requisitos processuais que lhes são inerentes.
Subseção VI
Do Departamento de Cadastro e Arquivo

Art. 66. Ao Departamento de Cadastro e Arquivo, subordinado à Secretaria-Geral, compete:

I - relativamente ao Cadastro:

a) manter atualizados os dados do Cadastro Nacional do Registro de Empresas na área de atuação da JUCEMS;

b) proceder ao cadastro e à revisão das informações de dados relativos aos documentos deferidos;

c) conferir e depurar os cadastros efetuados nos Escritórios Regionais;

d) identificar e prestar informações aos interessados sobre a existência de cadastro;

II - relativamente ao Arquivo:

a) guardar e conservar os documentos do Registro do Comércio e Atividades Afins, organizar e manter atualizados os cadastros do sistema informatizado e os prontuários, e anotar nos documentos registrados o que for ordenado em despacho;

b) processar os documentos enviados à JUCEMS para fim de arquivamento, registro, anotação, cancelamento e matrícula, e prestar as informações que sejam indispensáveis para o desempenho dessas funções;

c) proceder à guarda e à conservação dos documentos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

d) atender, registrar e controlar a entrada, saída e o retorno de documentos do arquivo;

e) manter o sistema de arquivamento de documentos, microfilmes e outros meios magnéticos perfeitamente organizados, para prestar informações requeridas pelos interessados e imprimir celeridade na busca de documentos;

f) preparar os documentos para microfilmagem ou para digitalização, coordenar e controlar a digitalização dos processos registrados;

g) acompanhar a execução dos processos de microfilmagem e de digitalização;

h) elaborar relatórios e estatísticas das atividades desenvolvidas.
Subseção VII
Do Departamento de Tecnologia da Informação

Art. 67. Ao Departamento de Tecnologia da Informação, subordinado à Secretaria-Geral, compete:

I - desenvolver e modernizar sistemas informatizados, dentro de um plano diretor previamente estabelecido, indicar recursos informatizados para utilizar na racionalização, simplificação e atualização dos métodos de trabalho entre as unidades da JUCEMS;

II - implementar, expandir e consolidar a tecnologia da informação como instrumento técnico gerencial da JUCEMS, implantar e manter os sistemas informatizados desenvolvidos ou contratados com terceiros;

III - elaborar projetos, desenvolver e promover a aquisição de aplicativos de tratamento automatizado de informações; elaborar, executar e avaliar, dentro de metodologia padronizada, processos informatizados de gestão de informações;

IV - gerenciar os recursos de hardware e de software para uso da JUCEMS, e coordenar a aquisição, instalação e a manutenção dos recursos de informática e de redes;

V - articular-se com o órgão normativo e técnico do Sistema de Gestão de Modernização e Informática do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), objetivando o cumprimento de instruções e de atos normativos operacionais dele emanados;

VI - promover o estabelecimento e a execução de políticas na área de informática, visando a suprir a JUCEMS dos meios e dos equipamentos computacionais necessários ao tratamento das informações gerenciais;

VII - cumprir e manter atualizado o Plano Diretor de Informática da JUCEMS, e submetê-lo à apreciação dos órgãos normativo e técnico do Sistema de Gestão de Informação do Estado;

VIII - administrar as redes de computadores da JUCEMS, diretamente ou em articulação com o Sistema de Gestão de Modernização e Informática do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), e do Sistema de Gestão de Informação do Estado, visando a garantir os aspectos de segurança, integridade, disponibilidade, performance, conectibilidade e operacionalidade;

IX - promover a articulação com os prestadores de serviço de informática, com o objetivo resolver os aspectos relativos aos projetos e aos sistemas de tratamento de informações de interesse da JUCEMS;

X - organizar, manter atualizado e garantir a consistência, confiabilidade e fidelidade dos dados mantidos pelo sistema aplicativo instalado nos equipamentos computacionais da JUCEMS;

XI - atender, orientar tecnicamente e dar suporte aos usuários dos sistemas básicos, aplicativos e utilitários da JUCEMS, e prestar apoio na utilização de recursos computacionais;

XII - desenvolver outras atividades relacionadas com informática e automação, no âmbito da JUCEMS, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativo e técnico do Sistema de Gestão de Informação do Estado;

XIII - articular-se com os setores responsáveis pela atividade de capacitação de recursos humanos no âmbito da JUCEMS, visando à elaboração e à realização de programas de treinamento na área de informática;

XIV - emitir e providenciar a emissão de relatórios dos sistemas da JUCEMS;

XV - emitir as etiquetas de protocolo.

Subseção VIII
Do Departamento de Contabilidade e Finanças

Art. 68. Ao Departamento de Contabilidade e Finanças, subordinado à Secretaria-Geral, compete:

I - relativamente ao Planejamento:

a) executar os procedimentos de gestão orçamentária, controlar as dotações, propor reforços daquelas que se tornarem insuficientes e indicar os saldos disponíveis para compensação;

b) solicitar a abertura de créditos adicionais e de alteração do detalhamento das despesas, sempre que a execução orçamentária exigir;

c) promover os levantamentos e as análises para elaboração da proposta orçamentária anual para atender à execução dos serviços de competência das unidades organizacionais integrantes da estrutura da JUCEMS;

II - relativamente à Gestão Financeira, compete coletar, conferir e registrar o movimento de arrecadação bancária, e efetuar a conferência por meio de confronto entre as guias de recolhimento apresentadas pelas unidades de protocolo e de cadastro e os recolhimentos processados pelos bancos;

III - relativamente à Contabilidade:

a) organizar e manter o registro contábil do movimento orçamentário, financeiro e patrimonial da JUCEMS, abrangendo o controle orçamentário, a documentação e a escrituração das despesas pagas e a pagar e das receitas a serem efetuadas;

b) elaborar, na forma dos padrões estabelecidos, e expedir, nos prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;

c) executar a contabilização dos atos e dos fatos ligados à administração orçamentária, financeira e patrimonial da JUCEMS, manter controle metódico e registro cronológico, sistemático e individualizado, de modo a demonstrar os resultados;

d) elaborar e acompanhar a programação financeira e o cronograma de desembolso, propor ajustes sempre que o comportamento da receita e ou da despesa exigir, e apurar e controlar o pagamento de restos a pagar;

e) representar à autoridade competente, sempre que encontrar erros, omissões e inobservância de preceitos legais e regulamentares nos processos de contabilização da receita e da despesa;

f) propor a impugnação, mediante representação ao Secretário-Geral, de atos referentes à execução de despesas sem a existência de crédito ou quando imputada à dotação imprópria;

g) requisitar a realização de tomada de contas, quando não for observado o prazo fixado para comprovação de gastos e na falta de apresentação da prestação de contas de suprimento de fundos;

h) coordenar e acompanhar a elaboração e o encaminhamento das prestações de contas ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da lei; fazer cumprir as diligências por meio da busca e complementação de documentos e informações requeridos, e acompanhar os prazos para eventual interposição de recursos;

i) realizar estudos de viabilidade econômico-financeira para proposição e desenvolvimento de planos, programas e atividades de interesse da JUCEMS;

j) articular-se com os órgãos normativos dos Sistemas de Planejamento, Financeiro e de Auditoria, com vistas a uma atuação coordenada e ao cumprimento de instruções e de atos normativos pertinentes;

k) desenvolver outras atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e orçamentária, determinadas pelo Secretário-Geral, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos normativos dos Sistemas aos quais se vincula tecnicamente;

IV - registrar e controlar o recebimento e a emissão de documentos de natureza financeira, orçamentária e contábil de interesse da JUCEMS, em especial, o registro dos portadores de suprimento de fundos e dos responsáveis por bens e por valores da Autarquia;

V - emitir notas de empenhos, de liquidação, de destaque, boletins financeiros, guia de recolhimento e outros documentos assemelhados vinculados à execução orçamentária e financeira, e efetuar o processamento da liquidação de despesas;

VI - controlar e executar a escrituração dos movimentos diários de caixa e bancos, quanto à arrecadação das receitas e dos pagamentos de despesas, realizar a conciliação dos saldos de bancos com os controles internos, e manter a guarda do numerário e dos valores recolhidos.
Subseção IX
Do Departamento de Administração e Recursos Humanos

Art. 69. Ao Departamento de Administração e Recursos Humanos, subordinado à Secretaria-Geral, compete:

I - relativamente à gestão das atividades de recursos humanos:

a) coordenar, controlar e executar as atividades de recrutamento, seleção, treinamento e aperfeiçoamento do pessoal, e de identificação das necessidades de reposição de recursos humanos;

b) coordenar os procedimentos de avaliação de desempenho anual e no período do estágio probatório dos servidores da JUCEMS, e promover à análise para correção de distorções funcionais;

c) acompanhar, controlar e gerenciar o quadro de pessoal e o provimento dos cargos integrantes da carreira exclusiva da JUCEMS, e emitir parecer técnico quanto à criação de cargos e de funções;

d) manter atualizados, diretamente no sistema informatizado de recursos humanos, os dados cadastrais e funcionais dos servidores da JUCEMS, e registrar afastamentos, ausências e movimentações;

e) elaborar minutas de atos de nomeação, exoneração, admissão, designação e dispensa de cargos e funções, lavrar os termos de posse e os referentes a outros eventos sobre a vida funcional dos servidores, e expedir certidões e declarações, conforme decisão superior;

f) controlar o cumprimento do horário de trabalho, apurar a frequência e elaborar a escala geral de férias dos servidores, de acordo com os documentos fornecidos pelas diversas unidades de lotação;

g) examinar e emitir informações em processos administrativos relacionados a direitos e a vantagens dos servidores, observadas as normas legais pertinentes e as diretrizes emanadas do órgão central do Sistema de Recursos Humanos;

h) promover os lançamentos e os registros na folha de pagamento de vencimentos e vantagens, e também as averbações para descontos e consignações, observados os limites fixados na legislação;

i) identificar, especificar e informar os elementos funcionais e financeiros necessários à elaboração da proposta orçamentária, relativamente às despesas com vencimentos e vantagens de pessoal e obrigações patronais;

j) promover o levantamento das necessidades de capacitação de recursos humanos da JUCEMS, de acordo com as diretrizes e as instruções emanadas do órgão central do Sistema de Recursos Humanos;

k) organizar e manter atualizados os registros funcionais e examinar requerimentos, dar parecer e expedir atos e documentos relativos aos servidores do quadro de pessoal da JUCEMS;

l) controlar a concessão, o pagamento, a utilização e a comprovação de diárias pagas com recursos da JUCEMS;

m) promover a aquisição e a distribuição de vale-transporte e a concessão de auxílio-alimentação;

n) acompanhar os afastamentos por motivo de saúde, emitir boletins de inspeção médica, e registrar licenças e ocorrências relativas a acidentes de trabalho e a doença profissional;

o) instruir os processos de concessão de aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, e fornecer informações para concessão de pensão, auxílio-reclusão, auxílio-doença e auxílio-maternidade;

p) promover o cadastramento de dependentes dos servidores para fim de concessão de benefícios previdenciários, em especial pensão e salário-família;

q) coordenar e providenciar atendimentos relativos à assistência social ao servidor e à sua família, e coordenar a inscrição e a consignação de contribuição para plano de assistência à saúde;

r) coordenar e controlar os procedimentos relativos à admissão, ao desempenho e à frequência de estagiários;

II - relativamente à gestão de suprimento e patrimônio:

a) realizar, periodicamente, o levantamento das necessidades de material de consumo e permanente, máquinas e equipamentos em geral, e também de contratação de serviços, considerando os projetos e as atividades programadas pela JUCEMS;

b) promover o levantamento e preparar o expediente necessário à aquisição de bens;

c) propor a realização de licitações para a compra de material permanente e de consumo e para a contratação de serviços, elaborar pesquisa de preços e instruir os processos nos casos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação;

d) receber, conferir e guardar o material adquirido e administrar o estoque de material permanente e de consumo, promover o lançamento em sistema de controle de estoque, e zelar para que a quantidade de material registrado coincida com o estoque existente nas prateleiras;

e) inspecionar e testar os materiais e os equipamentos adquiridos, antes de colocá-lo em uso, e providenciar emissão de atestados de recebimento de materiais;

f) adotar e divulgar os métodos que devem ser aplicados na gestão dos serviços de almoxarifado, em especial a codificação e a catalogação de materiais, o controle e os registros essenciais a essa atividade;

g) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de material e de prestadores de serviço de interesse da JUCEMS;

h) promover o cadastramento e o tombamento dos bens móveis e imóveis da JUCEMS e o controle de sua utilização, e realizar o inventário anual dos bens patrimoniais;

i) inspecionar, periodicamente, as condições de conservação e de uso dos bens móveis e imóveis da JUCEMS;

j) proceder ao levantamento, ao recolhimento e à alienação de materiais considerados inservíveis, obsoletos ou em desuso, e propor a realização de procedimentos de baixa, conforme previsto na legislação;

k) elaborar e emitir termos de responsabilidade por localização dos bens, com assinatura do responsável pela guarda desses bens;

l) coordenar a execução dos serviços de utilização de bens patrimoniais, e dos de conservação e de preservação de bens imóveis da JUCEMS;

III - relativamente à gestão dos serviços auxiliares:

a) promover o recebimento e a expedição de correspondências; a classificação, distribuição e o controle dos processos e dos documentos referentes a assuntos da área administrativa, e o arquivamento e a guarda daqueles considerados conclusos;

b) coordenar, executar e controlar a execução de serviços de copa, manutenção de bens, conservação, limpeza e de vigilância das dependências e das instalações da sede da JUCEMS e dos Escritórios Regionais;

c) operar e controlar os meios internos e externos de telecomunicações, a distribuição de ligações telefônicas e o controle da prestação desses serviços pelas concessionárias;

d) coordenar a execução dos serviços de recepção de pessoas, orientar o público a respeito da localização de unidades da Junta Comercial, e exercer vigilância sobre a entrada e a saída de pessoas;

e) promover a execução dos serviços de legalização, registro, movimentação, conservação e de guarda dos veículos utilizados nos transportes de pessoas, materiais e de documentos da JUCEMS;

f) manter organizado o cadastro dos motoristas, elaborar as escalas de serviço e providenciar o atendimento das demandas de serviços das unidades da JUCEMS;

g) gerenciar e controlar o consumo de combustível, de lubrificantes, de derivados de petróleo, de peças e acessórios e de manutenção de veículos;

h) zelar pelo perfeito funcionamento das instalações elétricas e hidráulicas, e providenciar os serviços de manutenção preventiva e corretiva;

i) manter os serviços de segurança dos bens, utensílios e das instalações, guardar as segundas vias das chaves de todas as salas do prédio, e exercer o controle sobre as chaves distribuídas;

j) providenciar a aquisição de peças e de acessórios, necessários à manutenção de bem móveis, utensílios e de instalações de uso da JUCEMS.

Parágrafo único. O Departamento de Administração e Recursos Humanos manterá articulação com os órgãos técnicos dos Sistemas de Recursos Humanos, de Suprimento de Material e Serviços e Patrimonial, com vista ao cumprimento de instruções e de atos normativos operacionais.

CAPÍTULO X
DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO REGIONAL

Seção Única
Dos Escritórios Regionais

Art. 70. Os Escritórios Regionais serão criados por proposta do Presidente, após a deliberação do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul;

Art. 71. Compete aos Escritórios Regionais:

I - orientar as partes interessadas sobre os assuntos relacionados com o registro público de empresas mercantis e atividades afins;

II - efetuar o recebimento, o protocolo e a devolução de documentos;

III - fazer a análise dos documentos submetidos a arquivamento;

IV - proferir as decisões singulares, quando houver delegação;

V - encaminhar à sede os documentos sujeitos à decisão colegiada;

VI - realizar a busca prévia de nome empresarial;

VII - fazer a autenticação dos livros mercantis e dos livros fiscais, quando houver delegação;

VIII - expedir certidões, quando houver delegação;

IX - desempenhar outras atividades correlatas;

X - digitalizar e certificar digitalmente os atos submetidos a sua decisão.
CAPÍTULO XI
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES

Seção Única
Da Coordenadoria de Estagiários

Art. 72. A Coordenadoria de Estagiários, subordinada ao Departamento de Administração e Recursos Humanos, é responsável pelo programa de estágio da JUCEMS, que compreende o exercício transitório, sem vínculo empregatício, de funções auxiliares da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º Os estagiários da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul serão nomeados pelo Presidente da JUCEMS, dentre alunos dos três últimos anos do curso de Bacharelado de Direito, Economia, Contabilidade e Administração, de faculdades ou de universidades oficiais e reconhecidas, e por período não superior a três anos.

§ 2º O número de estagiários, a seleção por concurso, o credenciamento, a designação, a posse, o descredenciamento, as atribuições, direitos, deveres, vedações, transferências, avaliação e as demais normas serão fixados por ato deliberativo do Plenário da JUCEMS.

Art. 73. Os estagiários receberão uma bolsa mensal, em valor a ser fixado por ato deliberativo do Plenário da JUCEMS.


CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 74. Os casos omissos e as modificações julgadas necessárias serão resolvidos pelo Plenário da JUCEMS, ao qual compete decidir, respeitada a competência do Governador do Estado.

Art. 75. O Presidente da JUCEMS baixará os atos necessários ao fiel cumprimento e à aplicação imediata do presente Regimento Interno.

ANEXO II DO DECRETO Nº 14.497, DE 8 DE JUNHO DE 2016.

ORGANOGRAMA DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (JUCEMS)