O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul (Fertel), instituída pelo Decreto nº 10.125, de 16 de novembro de 2000, na forma do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º A representação gráfica da organização da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul é a constante no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Revogam-se os Decretos:
I - nº 12.575, de 26 de junho de 2008;
II - nº 12.630, de 9 de outubro de 2008;
III - nº 13.126, de 28 de fevereiro de 2011;
IV - nº 15.001, de 22 de maio de 2018;
V - nº 15.359, de 5 de fevereiro de 2020.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 7 de julho de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
PEDRO ARLEI CARAVINA
Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica
ANEXO I DO DECRETO Nº 16.231, DE 7 DE JULHO DE 2023.
ESTATUTO DA
FUNDAÇÃO ESTADUAL JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DE MATO GROSSO DO SUL (FERTEL)
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração
Art. 1º A Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (Fertel), fundação pública instituída pelo Decreto nº 10.125, de 16 de novembro de 2000, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, nos termos do art. 10, inciso I, alínea “b”, item 11, da Lei nº 6.035, de 26 de dezembro de 2022, e reger-se-á pelas disposições contidas neste Estatuto e nas demais normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis.
§ 1º A finalidade não lucrativa não impede a Fertel de cobrar pelos serviços que executar, como forma de ressarcir os seus custos e de desenvolver projetos vinculados a seu objeto.
§ 2º A Fertel atuará submetida às normas do Sistema Brasileiro de Rádio e Televisão.
Seção II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º A Fertel tem por finalidade estimular as manifestações do pensamento, a criação, a difusão de atividades culturais, a cidadania, a educação, a integração do Estado, a expressão e a informação, por intermédio do sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens, visando à disseminação do conhecimento, da informação, da educação e da cultura no Estado.
Art. 3º À Fertel, para a consecução de sua finalidade, compete:
I - operar emissoras de rádio e de televisão e promover a convergência de veículos ou sistemas de comunicação, inclusive por meio da internet, compatíveis com a emissora;
II - promover a divulgação de atos da administração pública, além de matérias específicas exigidas pela legislação federal;
III - difundir as políticas cultural, educativa, econômica, social, esportiva e administrativa desenvolvidas por órgãos e por entidades da Administração Pública e por segmentos sociais;
IV - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com as emissoras de rádio e de televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, mediante convênios, afiliações ou outro modo adequado, visando a sua sustentabilidade;
V - exercer, com exclusividade, o controle técnico e administrativo de sua equipe de jornalismo e reportagem, a qual se encontra sob sua subordinação, sobretudo, nas relações institucionais com os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.
Art. 4º A Fertel poderá receber recursos e veicular publicidade institucional de entidades de direito público ou privado, a título de apoio cultural, quando do patrocínio de programas, interprogramas, eventos e projetos, ficando vedada a transmissão de propaganda comercial, direta ou indiretamente, na forma da legislação em vigor.
§ 1º É admitida a veiculação de publicidade institucional ou de menção de subsídios e de doações em termos de simples referência ao bem doado ou à identificação do doador, sem caráter de propaganda.
§ 2º É admitida a referência institucional à entidade que promova o ensino, a pesquisa ou projetos de caráter artístico, esportivo, educativo ou cultural, e boletins de serviço de utilidade pública.
Art. 5º O nome de fantasia que a Fertel adotará em suas retransmissões pela televisão e pelo rádio será fixado por Decreto.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Seção I
Do Patrimônio
Art. 6º O patrimônio da Fertel é constituído:
I - pelos bens móveis e imóveis, instalações e equipamentos de sua propriedade;
II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;
III - pelas subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.
Parágrafo único. Em caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos serão revertidos ao patrimônio do Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta.
Seção II
Das Receitas
Art. 7º Constituirão receitas da Fertel:
I - a remuneração pela prestação de serviços e de outros eventos e pelo recebimento de recursos decorrentes de vendas;
II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
III - as rendas oriundas de convênios, acordos e ajustes;
IV - a dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado;
V - os recursos obtidos por meio de patrocínios, de publicidade institucional e de apoio cultural;
VI - as contribuições e as doações de pessoas físicas e ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VII - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VIII - outras receitas eventuais.
§ 1º A Fertel aplicará os recursos financeiros na formação de um patrimônio rentável.
§ 2º Os bens e os direitos da Fertel serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de sua finalidade, permitida, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 8º A Fertel, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão colegiado de administração superior:
a) Conselho de Administração;
II - unidade de direção superior gerencial:
a) Diretoria da Presidência;
III - órgão colegiado operacional:
a) Conselho de Programação;
IV - unidades de assessoramento direto e imediato:
a) Coordenadoria Jurídica da Residual de Entidades Públicas (CJUR-RESIDUAL);
b) Assessoria;
V - unidades de direção executiva:
a) Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações:
1. Gerência Operacional e de Engenharia;
2. Gerência de Tecnologia e Sistemas;
3. Gerência do Portal da Educativa e de Redes Sociais;
b) Diretoria de Rádio:
1. Gerência de Radiojornalismo;
2. Gerência de Produção e de Áudio;
c) Diretoria de TV:
1. Gerência de Telejornalismo;
2. Gerência de Programação;
3. Gerência de Produção, Criação e Artes;
4. Gerência de Cinegrafistas e de Edição;
d) Diretoria de Administração:
1. Gerência de Administração;
2. Gerência de Orçamento e Finanças.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS E DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Órgão Colegiado de Administração Superior
Subseção Única
Do Conselho de Administração
Art. 9º O Conselho de Administração, órgão colegiado de caráter deliberativo, de controle econômico-financeiro e de orientação técnica e administrativa, será integrado por 5 (cinco) membros, sendo:
I - membros natos:
a) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica;
b) o Secretário de Estado de Educação;
c) o Diretor-Presidente da Fertel, na qualidade de Secretário-Executivo;
II - membros representantes:
a) um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul (FCMS);
b) um da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS).
Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão designados pelo Governador, sendo que os mencionados no inciso II deste artigo terão mandado de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva, por igual período.
Art. 10. O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada 3 (três) meses e quando convocado pelo seu Presidente.
§ 1º A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros, outras reuniões poderão ser convocadas por escrito, com 7 (sete) dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada reunião.
§ 2º As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
Art. 11. Ao Conselho de Administração compete:
I - atuar no controle econômico-financeiro e na orientação técnica e administrativa da Fertel;
II - estabelecer a orientação geral da Fertel;
III - examinar, a qualquer tempo, os livros e os documentos da Fertel e solicitar informações sobre contratos celebrados e quaisquer outras informações que julgar necessárias;
IV - aprovar o relatório anual da administração e as contas da Fertel;
V - autorizar a alienação dos bens, do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias e de obrigações de terceiros;
VI - apreciar e aprovar a proposta do orçamento anual da Fertel;
VII - aprovar alterações do estatuto e do regimento da Fertel;
VIII - decidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Diretor-Presidente.
Seção II
Da Unidade de Direção Superior Gerencial
Subseção Única
Da Diretoria da Presidência
Art. 12. A Diretoria da Presidência, unidade de direção superior gerencial da Fertel, será exercida por um Diretor-Presidente nomeado pelo Governador do Estado.
Art. 13. À Diretoria da Presidência compete:
I - administrar a Fertel, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, além de zelar pelo cumprimento de seus objetivos;
II - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da Fertel, obedecida a legislação vigente;
III - fazer cumprir as normas estatutárias da Fertel, as deliberações do Conselho de Administração, a legislação e as normas regulamentares pertinentes;
IV - coordenar, supervisionar e controlar a execução das ações relativas à produção e à veiculação de programas educativos, culturais e informativos;
V - submeter ao Conselho de Administração os planos e os programas relativos às atividades da Fertel, assim como as questões ou os assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;
VI - aprovar e alterar as normas internas de aplicação geral;
VII - propor ao Conselho de Administração a reforma do estatuto social;
VIII - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração o relatório das atividades desenvolvidas, acompanhado das demonstrações financeiras e das demais informações exigidas por lei, para aprovação;
IX - apresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da Fertel na forma da lei, para aprovação do Conselho de Administração e para remessa ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS);
X - conceder diárias de viagem, nos termos do regulamento, observada a legislação vigente;
XI - deliberar sobre assuntos de interesse da Fertel, respeitadas as atribuições do Conselho de Administração;
XII - designar Comissão Editorial com o fim de realizar análise crítica da programação das emissoras públicas de Rádio e Televisão de Mato Grosso do Sul e de elaborar as diretrizes editoriais para o seu conteúdo;
XIII - propor as contratações de serviços de terceiros ou as aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;
XIV - indicar substituto de servidor ocupante de cargo em comissão de gerência e chefia nos casos de férias, licença ou vacância.
Seção III
Do Órgão Colegiado Operacional
Subseção Única
Do Conselho de Programação
Art. 14. O Conselho de Programação, órgão colegiado de caráter operacional, diretamente subordinado à Diretoria da Presidência, tem por finalidade analisar a grade de programação a ser veiculada pela Fertel.
Art. 15. Conselho de Programação, para o desempenho de suas atividades, será composto 10 (dez) membros, sendo:
I - o Diretor-Presidente da Fertel, na qualidade de Presidente;
II - o titular da Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações;
III - o titular da Diretoria de Administração;
IV - o titular da Diretoria de Rádio;
V - o titular Diretoria de TV;
VI - 1 (um) servidor efetivo do quadro da Fertel, escolhido por votação entre seus pares;
VII - 4 (quatro) membros representantes, de reconhecida capacidade técnica.
§ 1º Os 4 (quatro) membros representantes e seus respectivos suplentes, de que trata o inciso VII deste artigo, serão indicados e designados por ato do Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, sendo 1 (um) representante da:
I - Secretaria de Estado de Turismo, Esporte, Cultura e Cidadania (SETESCC);
II - Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul;
III - Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul (Sindjor-MS);
IV - Sindicato dos Radialistas e Publicitários Profissionais do MS (Sintercom-MS).
§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Programação será de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) designação consecutiva, por igual período.
§ 3º O Conselho de Programação será presidido pelo Diretor-Presidente da Fertel e, nos seus impedimentos, pelo Diretor de TV.
§ 4º O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da Fertel.
Art. 16. Os membros do Conselho de Programação e seus suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração e o serviço prestado será considerado como relevante à comunidade.
Art. 17. Ao Conselho de Programação compete:
I - elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Presidente do Conselho de Administração;
II - aprovar, previamente, a programação de rádio e de televisão, observadas as diretrizes afetas à área formuladas pelo Ministério da Educação;
III - examinar os relatórios relativos à execução de projetos de programação;
IV - estimular ações recíprocas entre as entidades integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa, visando a melhor integração e à concretização dos objetivos da Fertel;
V - apresentar, anualmente, ao Conselho de Administração relatório circunstanciado de suas atividades.
Seção IV
Das Unidades de Assessoramento Direto e Imediato
Subseção I
Da Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL)
Art. 18. A Coordenadoria Jurídica Residual de Entidades Públicas (CJUR/RESIDUAL) tem a sua competência estabelecida na Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001, e no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Subseção II
Da Assessoria
Art. 19. À Assessoria, diretamente subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I - prestar assessoramento técnico e administrativo ao Diretor-Presidente e aos demais diretores e gerentes da Fertel;
II - desenvolver atividades técnicas em articulação com as Diretorias e as Gerências, subsidiando e propondo o redimensionamento das ações, quando necessário;
III - elaborar planos e programas de médio e longo prazo, de forma integrada e articulada com as demais unidades que compõem a estrutura organizacional;
IV - coletar dados e informações relevantes para a elaboração de documentos de divulgação de propostas e ações da Fertel;
V - desenvolver outras atividades correlatas.
Seção V
Das Unidades de Direção-Executiva e de suas Diretorias Subordinadas
Subseção I
Da Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações e suas Gerências Subordinadas
Art. 20. À Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:
I - planejar a expansão e modernização do parque tecnológico da Fertel;
II - deliberar, aprovar e acompanhar os investimentos tecnológicos da Fertel, visando à utilização otimizada da infraestrutura técnica;
III - aprovar e acompanhar a implantação de projetos de sistema de televisão, em conformidade com a legislação vigente;
IV - estabelecer intercâmbio técnico-operacional com emissoras do país e do exterior, objetivando o desenvolvimento de tecnologias e a dinamização do fluxo operacional da Fertel;
V - elaborar planos de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos da Fertel;
VI - estabelecer diretrizes e atividades de operações técnicas internas e externas para atendimento das demandas de produção, programação e jornalismo;
VII - dirigir as atividades de operações técnicas da Fertel;
VIII - deliberar sobre a adoção de novas técnicas e tecnologias com vistas ao melhor desempenho da Fertel;
IX - responsabilizar-se pela orientação técnica e planejar as ações de controle, movimentação, guarda e preservação dos equipamentos de operações, produção e jornalismo;
X - planejar, implantar, executar e avaliar os projetos sob responsabilidade de sua área de atuação;
XI - planejar e executar projetos de implantação de sistemas relativos à necessidade da emissora;
XII - acompanhar e fiscalizar convênios e contratos afetos à sua área de atuação.
Art. 21. À Gerência Operacional e de Engenharia, diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações, compete:
I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e de operação do sistema de transmissão, retransmissão e repetição da Fertel;
II - zelar e se responsabilizar pelo perfeito funcionamento dos equipamentos, sua expansão, conservação e manutenção;
III - planejar, coordenar, liderar e controlar o desenvolvimento de novas tecnologias;
IV - prover a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletroeletrônicos da Fertel;
V - zelar pelo cumprimento das normas e das diretrizes de caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da Fertel;
VI - desempenhar outras funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.
Art. 22. À Gerência de Tecnologia e Sistemas, diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações, compete:
I - gerenciar e manter sistemas de informação, como softwares e hardwares, necessários para garantir a operação adequada da Fertel;
II - garantir que a rede da Fertel esteja funcionando de maneira adequada e segura, incluindo a configuração de firewalls e outros mecanismos de segurança;
III - manter e atualizar os equipamentos necessários para garantir a produção e a transmissão de conteúdo de áudio e de vídeo de alta qualidade;
IV - gerenciar e garantir a segurança dos dados da empresa, incluindo backups regulares e políticas de recuperação de desastres;
V - manter-se atualizada em relação às tendências e aos avanços tecnológicos relevantes para a Fertel, a fim de avaliar e de implementar novas tecnologias que possam melhorar a produção e a transmissão de conteúdo educativo de alta qualidade;
VI - supervisionar e orientar outras ações relacionadas à tecnologia, de acordo com as demandas superiores.
Art. 23. À Gerência do Portal da Educativa e de Redes Sociais, diretamente subordinada à Diretoria de Tecnologia, Engenharia e Operações, compete:
I - produzir, publicar e manter o conteúdo no Portal da Educativa, gerenciar e criar conteúdo para as redes sociais da Fertel;
II - monitorar o tráfego do site e das redes sociais da Fertel, assim como o engajamento dos usuários com o conteúdo publicado, para entender o comportamento do público e garantir o melhor desempenho possível;
III - analisar os dados de tráfego e o engajamento para entender melhor o público da Fertel e para adaptar a estratégia de conteúdo de acordo com as tendências e as necessidades verificadas;
IV - gerenciar a publicidade online da empresa, incluindo campanhas de publicidade nas redes sociais e no site da Fertel;
V - desenvolver uma estratégia de conteúdo sólida para o site da Fertel e as redes sociais.
Subseção II
Da Diretoria de Rádio e de suas Gerências Subordinadas
Art. 24. À Diretoria de Rádio, diretamente Subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I - elaborar o plano de programação da emissora segundo as determinações estatutárias e as diretrizes do Conselho de Administração e promover sua execução;
II - elaborar, supervisionar e assegurar o cumprimento da grade de programação da Rádio;
III - deliberar a linha editorial e os conteúdos jornalísticos dos programas e dos interprogramas que integram ou possam vir a integrar a grade de programação, quer sejam de produção própria ou de terceiros, em conjunto com a Comissão Editorial;
IV - conceber diretrizes para a definição das pautas dos programas jornalísticos e realizar a avaliação e a aprovação do seu conteúdo;
V - acompanhar e fiscalizar convênios e contratos afetos à área de rádio;
VI - planejar, gerir e apoiar iniciativas conjuntas com as demais diretorias;
VII - observar os padrões técnicos e operacionais estabelecidos;
VIII - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 25. À Gerência de Radiojornalismo, diretamente subordinada à Diretoria de Rádio, compete:
I - planejar, coordenar, acompanhar e realizar as atividades dos radiojornais e dos informes durante a programação, flashes e noticiários ao vivo, cobertura de eventos e boletins, compatíveis com a finalidade e os objetivos da rádio;
II - coordenar as chefias de redação e conduzir as reuniões de pauta diariamente;
III - apresentar relatórios mensais e anuais à Diretoria de Rádio;
IV - coordenar a preparação, a execução, a exibição e o arquivamento dos programas de caráter jornalístico, obedecendo à legislação em vigor;
V - executar outras atividades que lhe forem conferidas pela Gerência de Rádio.
Art. 26. À Gerência de Produção e Áudio, diretamente subordinada à Diretoria de Rádio, compete:
I - produzir e supervisionar programas e colocá-los à disposição da Diretoria de Rádio;
II - coordenar gravações de textos, músicas, vinhetas, comerciais, entre outros;
III - promover a manutenção dos níveis de áudio, de equalização e de qualidade do som;
IV - coordenar operadores de áudio e o trabalho desenvolvido pelo editor perante os radiojornais e as sínteses noticiosas;
V - dirigir, orientar e coordenar a organização e a execução da programação e do controle de mídia;
VI - dirigir, orientar e coordenar os produtores e os locutores;
VII - exercer outras atividades afins que lhe forem delegadas.
Subseção III
Da Diretoria de TV e de suas Gerências Subordinadas
Art. 27. À Diretoria de TV, diretamente Subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I - supervisionar e orientar, tecnicamente, o sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras da Fertel;
II - promover a conservação, a renovação e a atualização dos equipamentos eletroeletrônicos da Fertel;
III - zelar pelo cumprimento das normas e das diretrizes de caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da Fertel;
IV - elaborar, supervisionar e assegurar o cumprimento da grade de programação da emissora;
V - deliberar a linha editorial e os conteúdos jornalísticos dos programas e dos interprogramas que integram ou possam vir a integrar a grade de programação, quer sejam de produção própria ou de terceiros, juntamente à Comissão Editorial;
VI - conceber diretrizes para a definição das pautas dos programas jornalísticos e realizar a avaliação e a aprovação do seu conteúdo;
VII - acompanhar e fiscalizar convênios e contratos afetos à área de jornalismo e de programação e produção;
VIII - planejar, gerir e apoiar iniciativas juntamente às demais diretorias;
IX - observar os padrões técnicos e operacionais estabelecidos;
X - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 28. À Gerência de Telejornalismo, diretamente subordinada à Diretoria de TV, compete:
I - planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades da área de jornalismo e de produção da televisão;
II - planejar, organizar e supervisionar as rotinas da área;
III - coordenar a preparação, execução, exibição e o arquivamento dos programas de caráter jornalístico, obedecendo à legislação em vigor;
IV - exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.
Art. 29. À Gerência de Programação, diretamente subordinada à Diretoria de TV, compete:
I - elaborar a grade de programação da emissora de televisão;
II - dirigir, orientar e coordenar as atividades de programação da televisão e de produção dos programas e de intervalos interprogramas;
III - coordenar, dirigir e orientar as atividades de planejamento da grade de programação e de produção de programas,
IV - dirigir, orientar e coordenar a organização e a execução da programação e do controle de mídia;
V - coordenar, controlar e supervisionar a qualidade dos serviços de áudio dos programas televisivos;
VI - exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.
Art. 30. À Gerência de Produção, Criação e Artes, diretamente subordinada à Diretoria de TV, compete:
I - coordenar, viabilizar e supervisionar a produção dos produtos e dos conteúdos audiovisuais que alimentam a grade de programação da TV;
II - gerenciar a operacionalização das atividades de produção;
III - planejar, coordenar e acompanhar a logística das atividades inerentes à produção dos produtos audiovisuais da TV;
IV - planejar e organizar as produções interna e externa, os estúdios, as artes e as chamadas, e assegurar o cumprimento dos padrões técnicos e operacionais estabelecidos;
V - gerenciar e manter permanente controle pela guarda patrimonial dos equipamentos nas atividades internas e externas.
Art. 31. À Gerência de Cinegrafistas e de Edição, diretamente subordinada à Diretoria de TV, compete:
I - coordenar, viabilizar e supervisionar o trabalho dos cinegrafistas e editores, na produção de programas e de telejornais;
II - gerenciar a operacionalização das atividades de gravação e de edição;
III - planejar, coordenar e acompanhar a logística das atividades inerentes à gravação e à edição dos produtos audiovisuais da TV;
IV - planejar e organizar os serviços de cinegrafistas e editores, além da montagem de escala de serviço, quando necessário, assegurando o cumprimento dos padrões técnicos e operacionais estabelecidos;
V - gerenciar e manter permanente controle pela guarda patrimonial dos equipamentos nas atividades internas e externas.
Subseção IV
Da Diretoria de Administração e de suas Gerências Subordinadas
Art. 32. À Diretoria de Administração, diretamente Subordinada à Diretoria da Presidência, compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e da execução orçamentária, financeira e contábil e administração patrimonial de serviços gerais, transporte, portaria, protocolo, arquivo e documentação;
II - controlar a atividade contábil e fiscal;
III - elaborar os balancetes mensais, semestrais e anuais, o relatório e a prestação de contas que serão encaminhadas pelo Diretor-Presidente da Fertel ao Tribunal de Contas do Estado (TCE-MS);
IV - apresentar ao Diretor-Presidente, até 90 (noventa) dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro, o relatório das atividades, o balanço geral e a demonstração de resultados do período, para exame e deliberação do Conselho De Administração;
V - elaborar e submeter a proposta orçamentária anual e a programação financeira da Fertel ao órgão responsável;
VI - zelar pela execução do orçamento anual;
VII - promover a expedição de normas e de instruções visando ao ordenamento das atividades de sua área de atuação;
VIII - propor a realização de convênios, contratos e acordos para a composição e o aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação da força de trabalho;
IX - movimentar, com o Diretor-Presidente ou com o seu substituto, os recursos da Fertel;
X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente da Fertel.
Art. 33. À Gerência de Administração, diretamente subordinada à Diretoria de Administração, compete:
I - promover e fiscalizar a execução das atividades de desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando o melhor aproveitamento e a sua perfeita integração ao trabalho;
II - executar as ações relacionadas à administração do patrimônio, materiais e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor;
III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria de Administração da Fertel.
Art. 34. À Gerência de Orçamento e Finanças, diretamente subordinada à Diretoria de Administração, compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à administração financeira, orçamentária e contábil da Fertel;
II - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência;
III - executar as ações relacionadas à administração orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio na forma da legislação em vigor;
IV - planejar, coordenar e controlar os recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;
V - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;
VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria de Administração da Fertel.
CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE
Art. 35. O exercício financeiro da Fertel coincidirá com o ano civil.
Art. 36. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da Fertel, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo Estadual.
Art. 37. A Fertel obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:
I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo Estadual;
II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo Estadual, no que couber às Fundações.
Art. 38. A prestação de contas anual da Fertel conterá, no mínimo, o balanço patrimonial, o balanço financeiro e o balanço orçamentário, além de outras peças requeridas pelo órgão de controle externo.
Art. 39. A unidade de apoio administrativo e financeiro da Fertel manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria.
Art. 40. A Fertel submeterá, anualmente, ao TCE-MS os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 41. A Fertel possui quadro de pessoal próprio, constituído dos servidores da Carreira Gestão de Atividades de Comunicação, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, além dos cargos comissionados designados pelo Governador do Estado.
§ 1º As propostas de organização do quadro de pessoal serão elaboradas e submetidas à aprovação prévia do Conselho de Administração da Fertel.
§ 2º A Fertel manterá quadro de pessoal técnico e administrativo dimensionado às suas reais necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 42. A abertura e a movimentação de contas em nome da Fertel mediante assinatura de cheques, endosso e ordens de pagamentos, assim como a emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos serão de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Diretor de Administração.
Parágrafo único. A competência prevista no caput poderá ser exercida por um dirigente em conjunto com um servidor da Fertel, por delegação do Poder Executivo.
Art. 43. A Fertel poderá instituir regimento interno, que será submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e aprovado pelo Presidente do Conselho de Administração.
Art. 44. A extinção da Fertel verificar-se-á mediante decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao Estado.
Art. 45. A designação para o exercício de cargos em comissão e de função gratificada, sempre que possível, deverá recair sobre servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.
Art. 46. O regime disciplinar, no que se refere aos deveres, às proibições e às responsabilidades dos servidores, serão de conformidade com a Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e suas alterações posteriores.
Art. 47. Os casos omissos deste Estatuto, quando não for exigida a aprovação do Governador, serão resolvidos pelo Presidente do Conselho de Administração, por proposta do Diretor-Presidente da Fertel.
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