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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.575, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

APROVA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DE MATO GROSSO DO SUL - FERTEL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado no Diário Oficial nº 7.241, de 27 de junho de 2008.
Revogado pelo Decreto nº 16.231, de 7 de julho de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSODO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - FERTEL, instituída pelo Decreto n. 10.125, de 16 de novembro de 2000, na forma do anexo I a este Decreto.

Art. 2º A representação gráfica da organização da Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul é a constante no anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o anexo único do Decreto n. 10.125/2000 e o Decreto n. 11.203, de 6 de maio de 2003.

Campo Grande, 26 de junho de 2008.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

OSMAR DOMINGUES JERÔNYMO
Secretário de Estado de Governo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

ANEXO I AO DECRETO Nº 12.575, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO E TELEVISÃO EDUCATIVA DE MATO GROSSO DO SUL - FERTEL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
DA NATUREZA, DA SEDE, DO FORO E DA DURAÇÃO

Art. 1º A Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - FERTEL, fundação pública instituída pelo Decreto n. 10.125, de 16 de novembro de 2000, com base na autorização constante da Lei n. 2.152, de 26 de outubro de 2000, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, regida pela legislação pertinente e pelo presente Estatuto.
Art. 1º A Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL), fundação pública instituída pelo Decreto nº 10.125, de 16 de novembro de 2000, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado da Casa Civil, nos termos do art. 10, inciso I, alínea “c”, item 4, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, reger-se-á pelas disposições contidas neste Estatuto, e nas demais normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis. (redação dada pelo Decreto nº 14.223, de 8 de julho de 2015)
Art. 1º A Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL), fundação pública instituída pelo Decreto nº 10.125, de 16 de novembro de 2000, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania, nos termos do art. 10, inciso III, alínea “f”, item 7, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, reger-se-á pelas disposições contidas neste Estatuto e nas demais normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis. (redação dada pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

Art. 1º A Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e TV Educativa de Mato Grosso do Sul (FERTEL), fundação pública instituída pelo Decreto nº 10.125, de 16 de novembro de 2000, é pessoa jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado, com prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica, nos termos do art. 10, inciso I, alínea “b”, item 8, da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, reger-se-á pelas disposições contidas neste Estatuto e nas demais normas legais e regulamentares que lhes sejam aplicáveis. (redação dada pelo Decreto nº 15.359, de 5 de fevereiro de 2020)

§ 1º A finalidade não-lucrativa não impede a FERTEL de cobrar pelos serviços que executar como forma de ressarcir os seus custos e desenvolver projetos vinculados a seu objeto.

§ 2º A FERTEL atuará submetida às normas do Sistema Brasileiro de Rádio e Televisão.

SEÇÃO II
DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 2º A FERTEL tem por finalidade estimular as manifestações do pensamento, a criação, a expressão e a informação, através do sistema de radiodifusão sonora e de sons e imagens, visando a disseminação do conhecimento, da informação, da educação e da cultura no Estado.

Art. 3º À FERTEL, para a consecução de sua finalidade, compete:

I - operar emissoras de rádio e de televisão e promover a convergência de veículos ou sistemas de comunicação compatíveis com a emissora;

II - promover a divulgação de atos da administração pública, bem como de matérias específicas exigidas pela legislação federal;

III - promover a ampliação de suas atividades em colaboração com emissoras de rádio e televisão públicas ou privadas, entrosadas no Sistema Nacional de Rádio e Televisão Educativa, mediante convênios ou outro modo adequado, visando sua sustentabilidade.

IV - exercer, com exclusividade, o controle técnico e administrativo de sua equipe de jornalismo e reportagem, a qual se encontra sob sua subordinação, sobretudo, nas relações institucionais com os demais órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

Art. 4º A FERTEL não poderá utilizar, sob qualquer forma, a rádio e a televisão educativa para fins comerciais e político-partidários, para difusão de idéias ou fatos que incentivem a violência e os preconceitos de raça, de classe ou de religião, com finalidade publicitária.

§ 1º Fica ressalvada a notícia de subsídios e doações relativa ao bem doado ou à identificação do doador, bem como patrocínios e apoios de caráter cultural e/ou institucional, ressalvado o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º Ficam ressalvados, também, os incentivos à pesquisa, ao ensino ou ao desenvolvimento institucional de entidade que promover programas de radiodifusão, desde que de caráter artístico, esportivo, educativo, cultural ou informativo.

Art. 5º O nome de fantasia que a FERTEL adotará em suas retransmissões pela televisão e pela rádio será fixado por Decreto. (ver Decreto nº 12.621, de 18 de setembro de 2008)


CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS

Art. 6º O patrimônio da FERTEL será constituído:

I - pelos imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - pelos bens e direitos que vier a adquirir;

III - pelos bens e direitos que lhe forem legados.

Art. 7º Constituirão receitas da FERTEL:

I - a remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos e a decorrente de vendas;

II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - as rendas oriundas de convênios, acordos e ajustes;

IV - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

V - as contribuições e doações de pessoas físicas e ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.

§ 1º A FERTEL aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.

§ 2º Os bens e direitos da FERTEL serão utilizados, exclusivamente, para a consecução de sua finalidade, permitida, no entanto, a sub-rogação de uns e outros, na obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.


CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 8º A Fundação Estadual Jornalista Luiz Chagas de Rádio e Televisão Educativa de Mato Grosso do Sul - FERTEL, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão Colegiado de Administração Superior:

a) Conselho Administrativo;

II - Órgão de Direção Superior Gerencial:

a) Diretoria da Presidência:

III - Órgão Colegiado Operacional:

a) Conselho de Programação;

IV - dos Órgãos de Assessoramento:

a) Procuradoria Jurídica;

b) Assessoria Técnica.

b) Assessoria Técnica de Projetos Especiais; (redação dada pelo Decreto nº 13.126, de 28 de fevereiro de 2011)

V - Órgão de Direção Gerencial:

a) Gerência de Rádio:

1 - Coordenadoria de Jornalismo:
1.1 - Divisão de Redação e Jornalismo - Radiojornal 01;
1.2 - Divisão de Redação e Jornalismo - Radiojornal 02.

2 - Coordenadoria de Produção e Áudio:
2.1 - Divisão de Produção;
2.2 - Divisão de Operação Técnica.

b) Gerência de TV:

b) Gerência de TV: (redação dada pelo Decreto nº 12.630, de 9 de outubro de 2008)

1 - Coordenadoria de Jornalismo e Produção:
1.1 - Divisão de Redação e Jornalismo Telejornal 01;
1.2 - Divisão de Redação e Jornalismo Telejornal 02.

2 - Coordenadoria de Programação e Produção:
2.1 - Divisão de Programação;
2.2 - Divisão de Produção.

3 - Coordenadoria Técnica-Operacional: (acrescentado pelo Decreto nº 12.630, de 9 de outubro de 2008)

3.1 - Divisão de Operação e Tráfego. (acrescentado pelo Decreto nº 12.630, de 9 de outubro de 2008)

VI - Órgãos de Gestão Instrumental:

a) Gerência de Administração e Finanças:

1 - Coordenadoria de Administração:
1.1 - Divisão de Recursos Humanos;
1.2 - Divisão de Patrimônio e Serviços Gerais.

2 - Coordenadoria Técnica-Operacional: (revogado pelo Decreto nº 12.630, de 9 de outubro de 2008, art. 4º)
2.1 - Divisão de Operação e Tráfego; (revogado pelo Decreto nº 12.630, de 9 de outubro de 2008, art. 4º)
2.2 - Divisão Técnica de Informática. (revogado pelo Decreto nº 12.630, de 9 de outubro de 2008, art. 4º)

2 - Divisão Técnica de Informática. (acrescentado pelo Decreto nº 12.630, de 9 de outubro de 2008, art. 1º)

3 - Coordenadoria de Finanças:
3.1 - Divisão de Convênios, Contratos e Compras;
3.2 - Divisão de Execução Orçamentária.


CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I
DO ÓRGÃO COLEGIADO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR

Subseção Única
Do Conselho Administrativo

Art. 9º O Conselho Administrativo da FERTEL será integrado por cinco membros, sendo:

I - membros natos:

a) o Secretário de Estado de Governo;
a) o Secretário de Estado da Casa Civil; (redação dada pelo Decreto nº 14.223, de 8 de julho de 2015)
a) o Secretário de Estado de Cultura e Cidadania; (redação dada pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

a) o Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (redação dada pelo Decreto nº 15.359, de 5 de fevereiro de 2020)

b) o Secretário de Estado de Educação;

c) o Diretor-Presidente da FERTEL, na qualidade de Secretário-Executivo;

II - membros representantes:

a) um da Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul - FCMS;

b) um da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS.

Parágrafo único. Os membros do Conselho e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Governador, sendo que os mencionados no inciso II deste artigo terão mandado de dois anos, permitida uma recondução.

Art. 10. O Conselho Administrativo reunir-se-á, ordinariamente, uma em cada três meses e quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º A critério do presidente do Conselho ou da maioria de seus membros, outras reuniões poderão ser convocadas por escrito, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada reunião.

§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão tomadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.

Art. 11. Ao Conselho Administrativo compete:

I - atuar no controle econômico-financeiro e na orientação técnica e administrativa da FERTEL;

II - estabelecer a orientação geral da FERTEL;

III - examinar a qualquer tempo os livros e documentos da FERTEL, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em estudo e quaisquer outras informações que julgar necessárias;

IV - aprovar o relatório anual da administração e as contas da FERTEL;

V - autorizar a alienação dos bens, do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias e obrigações de terceiros;

VI - apreciar e aprovar a proposta do orçamento anual da FERTEL;

VII - aprovar alterações do estatuto e do regimento da FERTEL;

VIII - decidir sobre questões que lhe forem submetidas pelo Diretor-Presidente.

SEÇÃO II
DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO SUPERIOR GERENCIAL

Subseção Única
Da Diretoria da Presidência

Art. 12. A Diretoria da Presidência, órgão de direção superior gerencial da FERTEL, será exercida por um Diretor-Presidente nomeado pelo Governador do Estado.

Art. 13. À Diretoria da Presidência compete:

I - administrar a FERTEL, praticando todos os atos de gestão necessários, e exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos;

II - representar a FERTEL, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;

III - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com instituições públicas ou privadas, relacionados com os interesses da FERTEL, obedecida a legislação vigente;

IV - fazer cumprir as normas estatutárias da FERTEL, as deliberações do Conselho Administrativo e a legislação e normas regulamentares pertinentes;

V - coordenar, supervisionar e controlar a execução das ações relativas à produção e à veiculação de programas educativos, culturais e informativos;

VI - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas relativos às atividades da FERTEL, assim como questões ou assuntos que julgar necessários ou que a legislação requerer;

VII - aprovar e alterar as normas internas de aplicação geral;

VIII - propor ao Conselho Administrativo a reforma do estatuto social;

IX - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades desenvolvidas, acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações exigidas por lei, para aprovação;

X - apresentar, em cada exercício, o balanço patrimonial da FERTEL na forma da lei, para aprovação do Conselho Administrativo e remessa ao Tribunal de Contas;

XI - conceder diárias de viagem, nos termos do regulamento e observada a legislação vigente;

XII - deliberar sobre assuntos de interesse da FERTEL, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo;

XIII - propor as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de realização de licitação por convite;

XIV - indicar substituto de servidor ocupante de cargo em comissão de gerência e chefia nos casos de férias, licença ou vacância.

SEÇÃO III
DO ÓRGÃO COLEGIADO OPERACIONAL
Subseção Única
Do Conselho de Programação

Art. 14. O Conselho de Programação será composto pelo Diretor-Presidente, pelos Gerentes das Gerências de Rádio, de TV e de Administração e Finanças, e mais sete membros representantes, de reconhecida capacidade técnica e representatividade local.

Art. 14. Compõem o Conselho de Programação: (redação dada pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

I - o Diretor-Presidente da FERTEL; (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

II - o titular da Coordenadoria Técnica-Operacional; (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

III - o titular da Gerência de Administração e Finanças; (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

IV - o titular da Gerência de Rádio; (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

V - o titular da Gerência de TV; (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

VI - 1 (um) servidor efetivo do quadro da FERTEL, escolhido por votação entre seus pares; (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

VII - 6 (seis) membros representantes, de reconhecida capacidade técnica. (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

§ 1º Os membros representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades e nomeados pelo Secretário de Estado de Governo.
§ 1º Os membros representantes e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades, e designados por ato do Secretário de Estado da Casa Civil. (redação dada pelo Decreto nº 14.223, de 8 de julho de 2015)
§ 1º Os 6 (seis) membros representantes e seus respectivos suplentes, de que trata o inciso VII deste artigo, serão indicados pelo Secretário de Estado de Cultura e Cidadania e nomeados por ato do Governador do Estado, sendo 1 (um) de cada segmento abaixo: (redação dada pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

§ 1º Os 6 (seis) membros representantes e seus respectivos suplentes, de que trata o inciso VII deste artigo, serão indicados pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica e nomeados por ato do Governador do Estado, sendo 1 (um): (redação dada pelo Decreto nº 15.359, de 5 de fevereiro de 2020)

I - Secretaria de Estado de Cultura e Cidadania (SECC); (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

I - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica; (redação dada pelo Decreto nº 15.359, de 5 de fevereiro de 2020)

II - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica (SEGOV); (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

II - Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul; (redação dada pelo Decreto nº 15.359, de 5 de fevereiro de 2020)

III - Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Mato Grosso do Sul (Sindjor-MS); (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

IV - Sindicato dos Radialistas e Publicitários Profissionais do MS (Sintercom-MS); (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

V - Sindicato dos Músicos, Autores e Técnicos de Mato Grosso do Sul (Simatec-MS); (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

VI - Associação das Produtoras Brasileiras de Audiovisual/Centro-Oeste. (acrescentado pelo Decreto nº 15.001, de 22 de maio de 2018)

§ 2º O mandato dos membros do Conselho de Programação será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 3º O Conselho de Programação será presidido pelo Diretor-Presidente da FERTEL e, nos seus impedimentos, pelo Gerente de TV.

§ 4º O Conselho de Programação reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Diretor-Presidente da FERTEL.

Art. 15. Os membros do Conselho de Programação e seus suplentes não receberão qualquer tipo de remuneração e será considerado como relevante serviço prestado à comunidade.

Art. 16. Ao Conselho de Programação compete:

I - elaborar seu regimento interno, a ser aprovado pelo Presidente do Conselho Administrativo;

II - aprovar, previamente, a programação de rádio e televisão observadas as diretrizes afetas à área formuladas pelo Ministério da Educação;

III - examinar os relatórios relativos à execução de projetos de programação;

IV - estimular ações recíprocas entre as entidades integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa, visando à melhor integração e à concretização dos objetivos da FERTEL;

V - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo relatório circunstanciado de suas atividades.

SEÇÃO IV
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
Subseção I
Da Procuradoria Jurídica

Art. 17. À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - defender a FERTEL em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente;

II - executar as funções de consultoria e assessoramento jurídico, bem como emitir pareceres de interesse da FERTEL;

III - elaborar minutas de contratos, convênios ou similares, bem como examinar os editais ou termos de convocação de licitação;

IV - prestar assistência aos dirigentes das unidades integrantes da estrutura da FERTEL quanto ao cumprimento de decisões judiciais;

V - acompanhar e controlar a vigência de leis, decretos ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, informando aos dirigentes e agentes administrativos da FERTEL para a tomada das decisões administrativas e judiciais de seu interesse;

VI - atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor, por infração praticada no exercício de suas funções;

VII - desenvolver outras atividades correlatas, quando designadas pelo Diretor-Presidente.

Subseção II
Da Assessoria Técnica

Art. 18. À Assessoria Técnica compete:

I - prestar assessoramento técnico ao Diretor-Presidente e aos demais gerentes da FERTEL;

II - desenvolver atividades técnicas em articulação com as Gerências, subsidiando e propondo o redimensionamento das ações, quando necessário;

III - elaborar planos e programas de médio e longo prazo, de forma integrada e articulada com as demais unidades que compõem a estrutura organizacional;

IV - coletar dados e informações relevantes para a elaboração de documentos de divulgação de propostas e ações da FERTEL;

V - desenvolver outras atividades correlatas.

SEÇÃO V
DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO GERENCIAL
Subseção I
Da Gerência de Rádio

Art. 19. À Gerência de Rádio, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - elaborar o plano de programação da emissora segundo as determinações estatutárias e as diretrizes do Conselho Administrativo e promover sua execução;

II - coordenar e supervisionar a produção de chamadas e de material impresso para divulgar a programação;

III - elaborar e submeter à Diretoria da Presidência o plano das atividades a serem divulgadas na emissora de rádio;

IV - promover o relacionamento da FERTEL com as emissoras integrantes do Sistema Nacional de Radiodifusão Educativa, com a Rede Pública de Televisão e com emissoras de rádio e televisão em geral.

Art. 20. À Coordenadoria de Jornalismo, diretamente subordinada à Gerência de Rádio, compete:

I - planejar, coordenar, acompanhar e realizar as atividades dos Radiojornais e informes durante a programação, flashes e noticiários ao vivo, cobertura de eventos e boletins, compatíveis com a finalidade e objetivos da rádio;

II - coordenar as chefias de redação e conduzir as reuniões de pauta diariamente;

III - apresentar relatórios mensais e anuais à Gerência de Rádio;

IV - coordenar a preparação, a execução, a exibição e o arquivamento dos programas de caráter jornalístico, obedecendo à legislação em vigor;

V - executar outras atividades que lhe forem conferidas pela Gerência de Rádio.

Art. 21. Às Divisões de Redação e de Jornalismo, diretamente subordinadas à Coordenadoria de Jornalismo, compete:

I - receber informações da reportagem, das agências de notícias e demais fontes para transformação destas em textos adaptados à linguagem radialística e ao padrão editorial da emissora;

II - redigir sínteses noticiosas e radiojornais sob orientação do coordenador de jornalismo;

III - orientar repórter na coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

IV - organizar e orientar trabalho dos repórteres, ordenando de modo dinâmico e racional a base do processo de produção radiojornalística.

Art. 22. À Coordenadoria de Produção e Áudio, diretamente subordinada à Gerência de Rádio, compete:

I - produzir e supervisionar programas e colocá-los à disposição da Gerência de Rádio;

II - coordenar gravações de textos, músicas, vinhetas, comerciais, etc.;

III - promover a manutenção dos níveis de áudio, equalização e qualidade do som;

IV - coordenar operadores de áudio e o trabalho desenvolvido pelo Editor junto aos radiojornais e sínteses noticiosas;

V - dirigir, orientar e coordenar a organização e execução da programação e do controle de mídia;

VI - dirigir, orientar e coordenar os produtores e locutores;

VII - exercer outras atividades afins que lhe forem delegadas.

Art. 23. Às Divisões de Produção e de Operação Técnica, diretamente subordinadas à Coordenadoria de Produção e Áudio, compete:

I - dar manutenção ao funcionamento de todos os equipamentos em operação necessários às emissões, gravações, transporte e recepção de sinais e transmissões da emissora;

II - disponibilizar à produção os meios técnicos e equipamentos que possibilitem a realização dos programas;

III - gravar locução de textos, vinhetas e comerciais a serem utilizados na programação;

IV - realizar mixagem de efeitos especiais e fundos sonoros pedidos pela produção ou direção e sonorizar programas.

Subseção II
Da Gerência de TV

Art. 24. À Gerência de TV, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - supervisionar e orientar, tecnicamente, o sistema de transmissão, retransmissão e repetição das emissoras da FERTEL;

II - promover a conservação, a renovação e a atualização dos equipamentos eletroeletrônicos da FERTEL;

III - zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes de caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da FERTEL;

IV - elaborar e submeter à Diretoria da Presidência o plano de mídia das atividades da FERTEL a serem divulgadas.

Art. 25. À Coordenadoria de Jornalismo e Produção, diretamente subordinada à Gerência de TV, compete:

I - planejar, dirigir, orientar e coordenar as atividades da área de jornalismo e produção da televisão;

II - definir, juntamente com a Gerência de TV e o Conselho de Programação, a linha dos telejornais e dos programas jornalísticos;

III - planejar, organizar e supervisionar as rotinas da área;

IV - coordenar a preparação, execução, exibição e o arquivamento dos programas de caráter jornalístico, obedecendo à legislação em vigor;

V - exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.

Art. 26. Às Divisões de Redação e Jornalismo, diretamente subordinadas à Coordenadoria de Jornalismo e Produção, compete:

I - receber informações da reportagem, das agências de notícias e demais fontes para transformação destas em textos adaptados à linguagem jornalística e ao padrão editorial da emissora;

II - redigir sínteses noticiosas sob orientação do coordenador de jornalismo;

III - orientar repórter na coleta de notícias ou informações e seu preparo para divulgação;

IV - organizar e orientar trabalho dos repórteres, ordenando de modo dinâmico e racional a base do processo de produção radiojornalística.

Art. 27. À Coordenadoria de Programação e Produção da TV, diretamente subordinada à Gerência de TV, compete:

I - elaborar a grade de programação da emissora de televisão;

II - dirigir, orientar e coordenar as atividades de programação da televisão e produção dos programas e de intervalos interprogramas;

III - coordenar, dirigir e orientar as atividades de planejamento da grade de programação e produção de programas,

IV - dirigir, orientar e coordenar a organização e execução da programação e do controle de mídia;

V - coordenar, controlar e supervisionar a qualidade dos serviços de áudio dos programas televisivos;

VI - exercer atividades afins e as demais que lhe forem delegadas.

Art. 28. Às Divisões de Programação e Produção, diretamente subordinadas à Coordenadoria de Programação e Produção de TV, compete:

I - disponibilizar à produção os meios técnicos e os equipamentos que possibilitem a realização dos programas;

II - editar textos, gravar vinhetas e comerciais a serem utilizados na programação;

III - realizar pesquisas e reportagens para a grade de programação da emissora de televisão.

SEÇÃO VI
DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO INSTRUMENTAL
Subseção Única
Da Gerência de Administração e Finanças

Art. 29. À Gerência de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Diretor-Presidente, compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a gestão de recursos humanos, suprimento de bens e serviços e da execução orçamentária, financeira e contábil e administração patrimonial de serviços gerais, transporte, portaria, protocolo, arquivo e documentação;

II - controlar a atividade contábil e fiscal;

III - elaborar os balancetes mensais, semestrais e anuais, o relatório e a prestação de contas que serão encaminhadas pelo Presidente ao Tribunal de Contas do Estado;

IV - apresentar ao Diretor-Presidente, até noventa dias seguintes ao encerramento do exercício financeiro, o relatório das atividades, o balanço geral e a demonstração de resultados do período, para exame e deliberação do Conselho Administrativo;

V - elaborar e submeter a proposta orçamentária anual e a programação financeira da FERTEL;

VI - zelar pela execução do orçamento anual;

VII - promover a expedição de normas e instruções visando o ordenamento das atividades de sua área de atuação;

VIII - propor a realização de convênios, contratos e acordos para a composição e o aperfeiçoamento de recursos humanos, tendo em vista a adequação da força de trabalho;

IX - movimentar, com o Diretor-Presidente ou com o seu substituto, os recursos da FERTEL;

X - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Diretor-Presidente da FERTEL.

Art. 30. À Coordenadoria de Administração, diretamente subordinada à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - promover e fiscalizar a execução das atividades de desenvolvimento dos recursos humanos, assegurando o melhor aproveitamento e sua perfeita integração ao trabalho;

II - executar as ações relacionadas à administração do patrimônio, materiais e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor;

III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Gerência de Administração e Finanças da FERTEL.

Art. 31. À Divisão de Recursos Humanos, diretamente subordinadas à Coordenadoria de Administração, compete:

I - registrar a vida funcional do servidor na ficha funcional;

II - apurar a freqüência dos servidores, preparar a folha e providenciar o encaminhamento para a instituição responsável pelo pagamento mensal;

III - incluir ou excluir atos e fatos para o monitoramento do sistema da folha de pagamento;

IV - controlar a lotação dos servidores no quadro da FERTEL e sua movimentação;

V - formalizar e instrumentalizar processos referentes a direitos/concessões de benefícios funcionais e vantagem;

VI - cadastrar os servidores e respectivos cargos da FERTEL, à qualificação exigida para o provimento e respectivo salário;

VII - controlar as vagas providas, disponíveis e o saldo existente em cada cargo;

VIII - atualizar os valores de salários com a indicação do dispositivo legal e sua data;

IX - controlar e promover o cumprimento da legislação pertinente à pessoa;

X - realizar as anotações referentes a vida funcional do servidor na Carteira de Trabalho e ficha funcional para controle do órgão e do servidor público;

XI - coordenar e controlar os pedidos de concessão de férias dos servidores.

Art. 32. À Divisão de Patrimônio e Serviços Gerais, diretamente subordinadas à Coordenadoria de Administração, compete:

I - manter sob a guarda e controlar o estoque de material de consumo da FERTEL;

II - proceder ao recebimento de solicitação de material, seus fornecimentos e a baixa no estoque para fim de controle;

III - realizar o inventário do material de consumo;

IV - administrar a frota de veículos da FERTEL;

V - programar a utilização dos veículos, articulando-se com as demais áreas da FERTEL;

VI - controlar a documentação dos veículos, acompanhando o licenciamento e emplacamento, sua renovação e demais encargos inerentes.

Art. 33. À Coordenadoria Técnica-Operacional, diretamente subordinada à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - planejar, dirigir, orientar, coordenar e supervisionar as atividades técnicas e de operação do sistema de transmissão, retransmissão e repetição da FERTEL;

II - zelar e responsabilizar-se pelo perfeito funcionamento do equipamento, sua expansão, conservação e manutenção;

III - planejar, coordenar, liderar e controlar o desenvolvimento de novas tecnologias;

IV - prover a conservação, renovação e atualização dos equipamentos eletro-eletrônicos da FERTEL;

V - zelar pelo cumprimento das normas e diretrizes de caráter técnico-operacional concernentes ao funcionamento das emissoras da FERTEL;

VI - desempenhar outras funções que lhe forem delegadas ou atribuídas pelo Diretor-Presidente.

Art. 34. Às Divisões, diretamente subordinadas à Coordenadoria Técnica-Operacional, compete:

I - executar as atividades do setor com empenho e dedicação, utilizando-se dos equipamentos de proteção contra doenças ocupacionais;

II - zelar pela correta e eficiente utilização dos equipamentos eletro-eletrônicos e de informática;

III - fiscalizar a manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos eletrônico da rádio e da televisão pertencentes a FERTEL, sob a orientação da chefia imediata;

IV - realizar manutenção e conserto dos equipamentos da estação repetidora de televisão ou retransmissora de rádio, conforme orientação do engenheiro responsável;

V - acompanhar e supervisionar as atividades de controle mestre na emissora;

VI - responsabilizar-se pela manutenção e conservação dos equipamentos de informática;

VII - acompanhar a elaboração, tese e implantação de programas de informática, visando a melhoria dos órgãos e setores da FERTEL;

VIII - executar outras tarefas afins que lhe forem atribuídas.

Art. 35. À Coordenadoria de Finanças, diretamente subordinada à Gerência de Administração e Finanças, compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas à administração financeira, orçamentária e contábil da FERTEL;

II - supervisionar a execução de convênios, contratos e instrumentos congêneres relativos à sua área de competência;

III - executar as ações relacionadas à administração orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio na forma da legislação em vigor;

IV - planejar, coordenar e controlar os recursos financeiros e materiais necessários à execução de planos, programas, projetos e atividades;

V - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;

VI - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pela Gerência de Administração e Finanças.

Art. 36. À Divisão de Convênios, Contratos e Compras, diretamente subordinadas à Coordenadoria de Finanças, compete:

I - receber os pedidos de compras e promover a consulta junto aos fornecedores relativamente ao preço dos produtos;

II - instruir o processo de compras conforme legislação vigente;

III - submeter o processo de compra à autorização da autoridade competente e posteriormente à Procuradoria Jurídica para análise e parecer;

IV - encaminhar o processo ao órgão central de compras para os procedimentos necessários;

V - encaminhar o processo à Coordenadoria de Contratos e Convênios, para homologação, publicação e formalização de Contratos, quando for o caso;

VI - encaminhar o processo ao Setor Financeiro para emissão de Nota de Empenho;

VII - encaminhar a Nota de Empenho aos fornecedores com cópia para o almoxarifado;

VIII - elaborar despachos de homologação das compras e serviços contratados e efetuar a sua publicação;

IX - executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas.

Art. 37. À Divisão de Execução Orçamentária e Contabilidade, diretamente subordinada à Coordenadoria de Finanças, compete:

I - realizar a execução da contabilidade da FERTEL em conformidade com a legislação vigente, obedecendo aos aspectos formais e aritméticos;

II - acompanhar e controlar a execução orçamentária e financeira em conformidade com a proposta orçamentária anual;

III - executar os lançamentos dos fatos contábeis dos ajustes das contas da entidade em consonância com o Plano de Contas do Estado;

IV - identificar, apropriar, classificar e registrar contabilmente os documentos comprobatórios de arrecadação;

V - elaborar, nas datas fixadas pelas normas e demais atos regulatórios, a prestação de contas anual, através de balanços patrimoniais, financeiros e orçamentários e a demonstração das variações patrimoniais, os balancetes mensais, os relatórios de resultados e demais peças exigidas para apuração da situação econômico-financeira da FERTEL;

VI - arquivar e guardar os documentos contábeis, observando a pronta recuperação quando necessário, atendendo as diligências dos órgãos de fiscalização;

VII - promover a emissão, conferência e impressão de empenhos, anulação e ajustes conforme procedimentos legais representando o registro de eventos que vinculam o comprometimento das dotações orçamentárias;

VIII - efetuar a liquidação da despesa após a realização da prestação de serviço ou entrega de material, com base em documento comprobatório hábil, por meio de emissão da Nota de Lançamento;

IX - efetuar o pagamento da despesa através do Pedido de Desembolso (PD) somente após sua regular liquidação;

X - efetuar o registro e cadastro de convênios, contratos e similares;

XI - efetuar a apropriação contábil da folha de pagamento de pessoal da FERTEL e demais despesas, observando o regime de competência da despesa;

XII - manter atualizadas as certidões negativas de débitos e certidões de regularidade da FERTEL, junto aos órgãos federais, estaduais e municipais;

XIII - manter, conservar e controlar os bens patrimoniais localizados na sua área de atuação;

XIV - executar outras tarefas afins que lhe sejam atribuídas.


CAPÍTULO V
DO REGIME FINANCEIRO E SEU CONTROLE

Art. 38. O exercício financeiro da FERTEL coincidirá com o ano civil.

Art. 39. Ocorrendo resultados positivos de balanço, serão transferidos ao exercício seguinte e destinados à manutenção e execução das atividades da FERTEL, observadas as normas orçamentárias e financeiras do Poder Executivo.

Art. 40. A FERTEL obedecerá, na aplicação dos recursos financeiros que lhe forem consignados no orçamento do Estado, dentre outras, às seguintes normas:

I - a sua proposta orçamentária e o respectivo plano anual de trabalho serão organizados conforme orientações gerais do Poder Executivo;

II - suas despesas e demais atos administrativos observarão as normas gerais adotadas pelo Poder Executivo, no que couber às Fundações.

Art. 41. A prestação de contas anual da FERTEL conterá, no mínimo, o balanço patrimonial, o balanço financeiro e o balanço orçamentário, bem como outras peças requeridas pelo órgão de controle externo.

Art. 42. A unidade de apoio administrativo e financeiro da FERTEL manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da entidade, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria.

Art. 43. A FERTEL submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado os balanços e os demais demonstrativos de suas atividades.


CAPÍTULO VI
DO PESSOAL

Art. 44. A FERTEL possui quadro de pessoal próprio, constituído dos servidores da Carreira Gestão de Atividades de Comunicação, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

§ 1º Os cargos em comissão de direção e assessoramento superior serão regidos por normas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.

§ 2º As propostas de organização do quadro de pessoal serão elaboradas e submetidas à aprovação prévia do Conselho Administrativo da FERTEL.

§ 3º A FERTEL manterá quadro de pessoal técnico e administrativo dimensionado às suas reais necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus empregados.

Art. 45. Integram o quadro de pessoal da FERTEL um cargo em comissão de Direção Superior e Assessoramento, símbolo DGA-1, três cargos em comissão de Direção Gerencial e Assessoramento, símbolo DGA-2, nove cargos em comissão de Direção Executiva e Assessoramento, símbolo DGA-3, e quatorze cargos em comissão de Gestão e Assistência, símbolo DGA-5, estabelecidos no Decreto n. 12.123, de 12 de julho de 2006, com as alterações processadas posteriormente.


CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 46. A abertura e a movimentação de contas em nome da FERTEL mediante assinatura de cheques, endosso e ordens de pagamentos, assim como a emissão, aceitação e endossos de títulos de créditos serão de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Gerente de Administração e Finanças.

Parágrafo único. A competência prevista no “caput” poderá ser exercida por um dirigente em conjunto com um servidor da FERTEL, por delegação do Poder Executivo.

Art. 47. O regimento interno da FERTEL será submetido à apreciação da Secretaria de Estado de Administração, e aprovado pelo Presidente do Conselho Administrativo, no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Estatuto.

Art. 48. A extinção da FERTEL verificar-se-á mediante decisão do Governador do Estado, caso em que seu patrimônio reverterá ao Estado.

Art. 49. A designação para o exercício de cargos em comissão e de função gratificada, sempre que possível, deverá recair sobre servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional.

Art. 50. O regime disciplinar, no que se refere aos deveres, às proibições e às responsabilidades dos servidores, serão de conformidade com a Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990 e suas alterações posteriores.

Art. 51. Os casos omissos deste Estatuto, quando não for exigida a aprovação do Governador, serão resolvidos pelo Presidente do Conselho Administrativo, por proposta do Diretor-Presidente da FERTEL.

ANEXO II AO DECRETO Nº 12.575, DE 26 DE JUNHO DE 2008.

ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO E TV EDUCATIVA - FERTEL (substituído pelo Anexo do Decreto nº 12.630, de 9 de outubro de 2008) OBS: ORGANOGRAMA SUBSTITUÍDO PELO ANEXO DO DECRETO Nº 13.126, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011


OBS: ORGANOGRAMA DO ANEXO ÚNICO DO DECRETO 12.630, SUBSTITUÍDO PELO ANEXO DO DECRETO Nº 13.126, DE 28/2/2011
(VEJA NOVO ANEXO ABAIXO)


ANEXO DO DECRETO Nº 13.126, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011.


ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA FUNDAÇÃO ESTADUAL JORNALISTA LUIZ CHAGAS DE RÁDIO
E TV EDUCATIVA DE MATO GROSSO DO SUL (FERTEL)