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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 14.173, DE 4 DE MAIO DE 2015.

Aprova a Estrutura Básica da Secretaria de Estado de Educação (SED), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.912, de 5 de maio de 2015, páginas 1 a 3.
Revogado pelo Decreto nº 14.592, de 31 de outubro de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, incisos VII e IX, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação (SED), órgão integrante das Estruturas Finalísticas de Gestão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, tem como finalidade a gestão do processo de execução da política educacional no Estado.

Parágrafo único. À Secretaria de Estado de Educação, nos termos da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, compete:

I - a formulação da política educacional do Estado, em conformidade com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a definição das metas governamentais, elaborando os planos, os programas, os projetos e as atividades educacionais, exercendo sua administração por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;

II - a execução da política educacional no Estado, em conformidade com as diretrizes e metas governamentais; a elaboração dos planos, dos programas e dos projetos e das atividades educacionais e a administração do ensino básico, por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;

III - a execução, a supervisão e o controle das ações do Governo relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à educação, com fundamento na democratização do conhecimento, bem como o incentivo à implantação do ensino com base no saber científico e tecnológico;

IV - a execução de atividades destinadas a cumprir e a fazer cumprir as leis federais e estaduais de ensino, bem como as decisões dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;

V - a prestação e o oferecimento do ensino médio e, concorrentemente com os Municípios, o ensino fundamental, a educação infantil e a educação especial;

VI - a promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recursos físicos e pedagógicos para o Sistema Estadual de Ensino e o controle da demanda de alunos e oferta de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição geográfica, esfera governamental ou área pública ou privada;

VII - a inclusão e a manutenção, na rede escolar pública, das crianças filhas de pais carentes, pelo oferecimento de auxílio financeiro aos que comprovarem a situação socioeconômica e a renda familiar, a condição de desemprego e a insuficiência de recursos para manutenção dos dependentes em idade escolar;

VIII - o controle e a fiscalização de estabelecimentos de ensino de diferentes graus e níveis, de acordo com o estabelecido pelo Conselho Estadual de Educação, e a prestação de assistência técnica, a supervisão e a fiscalização de estabelecimentos municipais e particulares de ensino;

IX - o apoio supletivo à iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as diretrizes do Governo Estadual e Federal, segundo a legislação pertinente;

X - o estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros para o custeio e investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicadores de qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros;

XI - a orientação aos Municípios, a fim de habilitá-los a absorver responsabilidades crescentes no oferecimento, na operação e na manutenção de equipamentos educacionais;

XII - o diagnóstico permanente, quantitativo e qualitativo da população estudantil e das características e qualificação do Magistério, visando à sua formação profissional, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à apuração dos índices de repasse do Fundo estabelecido no art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XIII - o desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos humanos, direta ou indiretamente, necessários à consecução dos objetivos educacionais do Estado e à promoção de meios para a universalização do ensino e sua integração com as demandas sociais;

XIV - o apoio e o estímulo a órgãos e a entidades de formação de recursos humanos em nível de ensino superior;

XV - a difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais, desportivas, relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação, para o desempenho de suas competências, tem a seguinte estrutura básica:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho das Unidades Escolares Estaduais (COUNE);

b) Conselho de Alimentação Escolar (CAE);

c) Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente;

d) Conselho Estadual de Educação (CEE);

e) Conselho de Educação Escolar Indígena;

f) Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPEB);

g) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;

h) Fórum Estadual de Educação;

II - órgãos de assessoramento:

a) Coordenadoria Jurídica da PGE:

1. Assessoria de Assuntos Técnico-Especializados (ATE);

b) Coordenadoria de Suporte Técnico (CSTEC);

c) Assessoria de Revisão e Controle (ARECON); (acrescentada pelo Decreto nº 14.382, de 27 de janeiro de 2016)

d) Assessoria de Gabinete (AGAB); (acrescentada pelo Decreto nº 14.382, de 27 de janeiro de 2016)

e) Assessoria de Comunicação (ACOM); (acrescentada pelo Decreto nº 14.382, de 27 de janeiro de 2016)

f) Assessoria de Eventos (AEVEN); (acrescentada pelo Decreto nº 14.382, de 27 de janeiro de 2016)

III - órgãos de gerência e execução operacional:

a) Superintendência de Infraestrutura e Apoio Operacional (SIAOP):

1. Coordenadoria de Apoio Operacional (COAOP);

2. Coordenadoria de Infraestrutura (COINF);

b) Superintendência de Administração de Pessoal (SUAP):

1. Coordenadoria de Pagamentos (COPAG);

2. Coordenadoria de Direitos Funcionais (CODIF);

c) Superintendência de Políticas de Educação (SUPED):

1. Coordenadoria de Normatização das Políticas Educacionais (CONPED);

2. Coordenadoria de Gestão Escolar (COGES);

3. Coordenadoria de Políticas para a Educação Profissional (COPEP);

4. Coordenadoria de Tecnologia Educacional (COTED);

5. Coordenadoria de Políticas Específicas para a Educação (COPEED);

6. Coordenadoria de Políticas para a Educação Especial (COPESP);

7. Coordenadoria de Políticas para a Educação Básica (COPEB):

7.1. Comitê de Cultura e Esporte (COCESP); (revogado pelo Decreto nº 14.382, de 27 de janeiro de 2016)

IV - unidades de gerência instrumental:

a) Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional (SUPAI):

1. Coordenadoria de Programas de Apoio Educacional (COPRAE);

2. Coordenadoria de Planejamento (COPLAN);

b) Superintendência de Orçamento, Finanças e Contratos (SOFIC):

1. Coordenadoria de Convênios e Orçamento (CCOR);

2. Coordenadoria de Finanças (COFIN);

3. Coordenadoria de Contratos (CCONT);

V - entidade vinculada:

a) Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS);

VI - unidades subordinadas:

a) Escolas Estaduais (EE).

a) Coordenadorias Regionais de Educação (CRE): (redação dada pelo Decreto nº 14.382, de 27 de janeiro de 2016)

1. Escolas Estaduais (EE). (redação dada pelo Decreto nº 14.382, de 27 de janeiro de 2016)

Parágrafo único. A representação gráfica da estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação é a constante do Anexo deste Decreto.


CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 3º Os órgãos colegiados têm a composição, a competência e as normas de funcionamento estabelecidas em seus atos de criação, e em seus respectivos regimentos internos.

Seção II
Dos Órgãos de Assessoramento

Art. 4º Os órgãos de assessoramento têm como finalidade assessorar o titular da pasta e prestar assistência técnica e especializada às demais unidades.

Parágrafo único. A Coordenadoria Jurídica da PGE tem a sua competência estabelecida no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado.
Seção III
Dos Órgãos de Gerência e Execução Operacional

Art. 5º À Superintendência de Infraestrutura e Apoio Operacional, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete a proposição, o acompanhamento e o controle de projetos e ações que visem à melhoria e à expansão da rede física e do apoio operacional à rede estadual de ensino.

Art. 6º À Superintendência de Administração de Pessoal, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete a coordenação das ações relativas a recursos humanos e a direitos funcionais dos servidores públicos estaduais da educação.

Art. 7º À Superintendência de Políticas de Educação, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - o estabelecimento de diretrizes das políticas educacionais do Estado, assim como a coordenação e a supervisão do processo de execução das ações que visem à concretização das políticas, nas modalidades da rede estadual de ensino;

II - a coordenação, o acompanhamento e o monitoramento das atividades do processo ensino-aprendizagem nas diversas modalidades desenvolvidas nas escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 8º À Superintendência de Planejamento e Apoio Institucional, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete a coordenação, o acompanhamento e a avaliação das ações de educação no âmbito da SED, que envolvem a coleta de dados estatísticos, o processo de alimentação escolar e os sistemas de gestão da rede estadual de ensino.

Art. 9º À Superintendência de Orçamento, Finanças e Contratos, diretamente subordinada ao Secretário de Estado de Educação, compete:

I - a coordenação, o acompanhamento, a elaboração e a supervisão dos processos de convênios e contratos, do orçamento, pagamentos, prestações de contas no âmbito da SED;

II - o desenvolvimento de políticas de gestão dos recursos orçamentários no âmbito da SED.

Seção IV
Da Entidade Vinculada

Art. 10. A Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS) tem sua estrutura básica e competências estabelecidas em seu ato de criação, no seu estatuto e no seu regimento interno.
Seção V
Das Unidades Subordinadas

Art. 11. As unidades subordinadas têm suas estruturas básicas e competências estabelecidas em seus atos de criação, e nos seus respectivos regimentos internos.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 12. A Secretaria de Estado de Educação será dirigida por um Secretário de Estado, com a colaboração do Secretário-Adjunto e com apoio, na execução de suas atribuições, de superintendentes, coordenadores, chefe de comitê e de diretores de escolas estaduais.

Art. 12-A. O Secretário de Estado de Educação, em suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário-Adjunto e, na falta deste, pelo Chefe de Gabinete. (acrescentado pelo Decreto nº 14.225, de 13 de julho de 2015)

Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto compete prestar assessoramento e assistência direta ao Secretário de Estado de Educação. (acrescentado pelo Decreto nº 14.225, de 13 de julho de 2015)

Art. 13. Os desdobramentos dos órgãos da Secretaria de Estado de Educação serão dirigidos:

I - as Superintendências, por Superintendentes;

II - as Coordenadorias, por Coordenadores;

III - o Comitê, por Chefe de Comitê; (revogado pelo Decreto nº 14.382, de 27 de janeiro de 2016)

IV - as Escolas Estaduais, por Diretores.

Art. 13-A. Os servidores ocupantes dos cargos da estrutura da Secretaria de Estado de Educação, especificados nos incisos deste artigo, em suas ausências e impedimentos serão substituídos, respectivamente: (acrescentado pelo Decreto nº 14.225, de 13 de julho de 2015)

I - o Chefe de Gabinete por um Superintendente; (acrescentado pelo Decreto nº 14.225, de 13 de julho de 2015)

II - o Superintendente por um Coordenador; (acrescentado pelo Decreto nº 14.225, de 13 de julho de 2015)

III - o Coordenador por um servidor. (acrescentado pelo Decreto nº 14.225, de 13 de julho de 2015)

Parágrafo único. Compete ao Secretário de Estado de Educação designar os servidores que substituirão, respectivamente, de acordo com a necessidade, os ocupantes dos cargos elencados nos incisos do caput deste artigo, em suas ausências e impedimentos. (acrescentado pelo Decreto nº 14.225, de 13 de julho de 2015)


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. O Secretário de Estado de Educação fica autorizado a:

I - estabelecer mecanismos e procedimentos para execução das atividades, visando a assegurar a racionalização e a obtenção de resultados, de acordo com as metas estabelecidas para a educação estadual;

II - aprovar e publicar o regimento interno da Secretaria de Estado de Educação;

III - designar comissões de trabalho de natureza temporária.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se os Decretos nº 11.058, de 10 de janeiro de 2003; 11.675, de 12 de agosto de 2004; 13.281, de 20 de outubro de 2011, e 13.891, de 25 de fevereiro de 2014.

Campo Grande, 4 de maio de 2015.


REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação


ANEXO DO DECRETO Nº 14.173, DE 4 DE MAIO DE 2015, PASSOU A VIGORAR COM A REDAÇÃO DADA PELO ANEXO DO DECRETO Nº 14.382, DE 27 DE JANEIRO DE 2016.

DECRETO 14.382 ANEXO.docx