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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 8.347, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995.

Dispõe sobre o Concurso Funcionário Padrão, instituído pela Lei nº 299, de 14 de dezembro de 1981, e regulamentado pelo Decreto nº 1.631, de 24 de maio de 1982, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.124, de 21 de setembro de 1995.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual e
com base no disposto no 1º, artigo 4º, da Lei nº. 299, de 14 de
dezembro de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Funcionário Padrão, no ano de 1995 será escolhido dentre
os servidores ocupantes dos cargos de Agente de Identificação,
Artífice de Bombeiro, Artífice de Cabeleireiro, Artífice de Copa e
Cozinha, Artífice de Eletricidade e Comunicação, Artífice de
Jardinagem e Arboricultura, Artífice de Mecânica, Artífice de
Metalurgica, Artífice de Pintura, Ascensorista, Atendente de
Ambulatório, Auxiliar de Serviços Diversos, Auxiliar de Serviços de
Engenharia, Contínuo, Operador de Audio Visual, Operador de
Sinalização, Telefonista e Operador de Máquinas Motorizadas,
obedecendo ao cronograma seguinte:

I - até o dia 06 de outubro de 1995, para receber inscrição dos
servidores concorrentes por órgãos da administração direta,
autarquias e fundações;

II - até o dia 20 de outubro de 1995, encaminhamento, à Secretaria de
Estado de Administração das fichas de avaliação dos servidores
escolhidos como Funcionário Padrão de cada órgão e entidade, para
serem inscritos no Concurso Funcionário Padrão do Estado;

III - até o dia 22 de outubro de 1995, a Comissão do Concurso deverá
apresentar o relatório apontando os servidores selecionados para
concorrer à premiação do Funcionário Padrão, ano de 1995;

IV - dia 27 de outubro de 1995, divulgação e premiação do Medalha ao
"Funcionário Padrão do Estado-1995", e de cada órgão e cada entidade.

§ 1º A inscrição dos candidatos se fará mediante apresentação da
ficha de avaliação preenchida pela unidade de exercício do servidor,
com ciência do servidor concorrente e visto da chefia mediata.

§ 2º A escolha do Funcionário Padrão de cada órgão ou entidade deverá
ser conduzido e realizado pela área de recursos humanos, juntamente
com o responsável pelo apoio social ao servidor.

Art. 2º - Para demonstração do comportamento do servidor, face aos
valores discriminados no artigo 2º, da Lei nº. 299, de 14 de dezembro
de 1981, serão emitidos Boletins de Avaliação para apuração do
desempenho pessoal de servidor inscrito, de acordo com a ponderação
dos seguintes fatores:

I - dedicação ao serviço público, até 200 (duzentos) pontos;

II - conduta dentro e fora do serviço público, até 200 (duzentos)
pontos;

III - espírito público, até 150 (cento e cinquenta) pontos;

V - eficiência e criatividade, até 150 (cento e cinquenta) pontos;

V - iniciativa no desempenho de suas tarefas, até 150 (cento e
cinquenta) pontos;

VI - assiduidade e pontualidade, até 150 (cento e cinquenta) pontos;

VII - relacionamento, tratamento receptivo e fraternal a seus
superiores e demais funcionários, até 40 (quarenta) pontos;

VIII - personalidade e senso de responsabilidade em seus atos, até 30
(trinta) pontos.

§ 1º A ponderação corresponderá à distribuição da pontuação, em 5
(cinco) graus, que identificará a atuação ou comportamento do
servidor, seguido os conceitos "sempre", "muitas vezes",
"regularmente", "algumas vezes" e "raramente".

§ 2º O prêmio em dinheiro terá valor correspondente à remuneração da
referência NS-25, da Tabela de Nível Superior, para o "Funcionário
Padrão do Estado" e a 25% (vinte e cinco por cento) deste valor para
os escolhidos em cada órgão ou entidade.

§ 3º A despesa com o pagamento do prêmio ao "Funcionário Padrão do
Estado" correrá à conta da Secretaria de Estado de Administração e os
demais à conta do respectivo órgão ou entidade.

Art. 3º - Na ocorrência de empate na pontuação final para escolha do
"Funcionário Padrão do Estado" ou do órgão ou entidade, será
adicionado à pontuação, 10 (dez) pontos para cada 730 (setecentos e
trinta) dias de exercício no cargo, e se persistir o empate, somar
5(cinco) para cada 730 (setecentos e trinta) dias de serviços público
estadual.

Parágrafo Único - Para a decisão final, se continuar registrando
empate, deverá haver entrevista entre os candidatos de maior
pontuação, para nova avaliação, realizada pela Comissão do Concurso.

Art. 4º - Poderão concorrer ao Concurso Funcionário Padrão os
servidores estaduais, ocupantes dos cargos referidos no artigo 1º,
dos Quadros Permanente, Especial e Suplementar, que não estejam no
exercício de cargo em comissão ou função de confiança, afastados do
exercício do cargo por motivo de licença de qualquer natureza ou à
disposição de órgão ou entidade não integrante do Poder Executivo.

Art. 5º - O modelo do Boletim de Avaliação será estabelecido pela
Secretaria de Estado de Administração, bem como os procedimentos
administrativos necessários à operacionalização das diversas fases do
Concurso.

Art. 6º - No Concurso Funcionário Padrão, ano 1995, não se aplicam as
disposições dos artigos 3º, 4º, parágrafo único; 6º; 9º; 2º e 6º; 11;
todos do Decreto nº. 1.631, de 24 de maio de 1982.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogados o Decreto nº. 7.954, de 29 de setembro de
1994, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de setembro de 1995.