O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Complexo dos Poderes e estabelecido o Programa de Preservação, Proteção e Recuperação Ambiental das áreas que abrangem o Parque Estadual do Prosa, o Parque das Nações Indígenas e o Parque dos Poderes.
Art. 2º O Parque Estadual do Prosa é constituído de uma área contínua, situada no Município de Campo Grande, segundo descrição contida na Lei Estadual nº 3.550, de 28 de julho de 2008, totalizando 135,2573 ha, e está inserido no perímetro delimitado como Parque dos Poderes pelo art. 4º desta Lei.
Art. 3º O Parque das Nações Indígenas é constituído de uma área contínua, situada no Município de Campo Grande, conforme Decreto nº 7.354, de 17 de agosto de 1993, e Decreto nº 13.257, de 30 de agosto de 2011, totalizando 116 ha e 3.976,98 m².
Art. 4º O Parque dos Poderes é constituído de uma área contígua, situada no Município de Campo Grande, objeto das matrículas nº 227.636, lote E4A, com 2.384.801,7866 m²; nº 225.275, lote E3, com 20.500,00 m²; e nº 224.344, lote E1, com 30.028,868 m², no Bairro Veraneio, todas do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição da Capital, totalizando 2.435.330,6546 m².
Art. 5º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da fauna, flora e das belezas naturais existentes no Complexo, tendo como objetivos e diretrizes:
I - preservar, defendendo a mata nativa do Cerrado das diversas ameaças à sua biodiversidade e às espécies da flora e da fauna associados;
II - proteger, oferecendo mecanismos de fiscalização no combate à degradação e à modificação da fauna e da flora nativas;
III - restaurar mediante ações direcionadas à recomposição da mata nativa, repondo as árvores extraídas;
IV - recompor a vegetação por intermédio do replantio de espécies arbóreas;
V - manter a qualidade de vida, da bacia hidrográfica e do patrimônio cultural e paisagístico local.
Art. 6º Fica proibida a supressão vegetal nas áreas que compõem o Complexo de que trata esta Lei, salvo as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 1º Na área que consta mata nativa ficam proibidos:
I - a derrubada de qualquer tipo de vegetação, bem como, a realização de obras de terraplanagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem sensível alteração das condições ecológicas locais;
II - o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das coleções hídricas;
III - o exercício de atividades que ameacem extinguir na área protegida as espécies nela existentes;
IV - a presença de rebanho de animais domésticos de propriedade particular;
V - a exploração de recursos naturais, exceto para fins experimentais, que não importem prejuízo para a manutenção da biota nativa;
VI - o porte e o uso de instrumentos de corte de árvores;
VII - o porte e o uso de redes de apanha de animais e de outros artefatos de captura.
§ 2º A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica às 7 (sete) áreas que já foram objeto de afetação por ato específico e constam identificadas na planta e no memorial descritivo elaborados pelo corpo técnico da Agência Estadual de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural (AGRAER), com área total de 145.686,5050 m², constantes do Processo nº 51/000353/2017, conforme Anexo I desta Lei.
§ 3º A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica às 4 (quatro) áreas consideradas como de interesse do serviço público estadual e necessárias à futura ampliação do centro político-administrativo do Estado, identificadas na planta e no memorial descritivo elaborados pelo corpo técnico da AGRAER, com área total de 134.619,0210 m², constantes do Processo nº 51/000353/2017, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 7º As obras e as edificações em geral permitidas nas áreas que compreendem o Complexo criado por esta Lei somente poderão ser iniciadas após o devido cumprimento da legislação ambiental, sem prejuízo do cumprimento das exigências legais e de outra natureza, necessárias à prática desses atos.
§ 1º As edificações somente poderão ser iniciadas após o devido cumprimento, pelo Poder respectivo, das leis, normas e dos regulamentos relativos ao meio ambiente.
§ 2º O órgão proponente deverá submeter à apreciação da autoridade competente na esfera Estadual, para respectivo exame do anteprojeto de engenharia e arquitetura, que deverá obedecer às normas e aos padrões do projeto do Complexo de Preservação, Proteção e Recuperação Ambiental dos Poderes, sendo efetivado o estudo de compatibilidade da obra e do local, enquadramento da obra no plano diretor do Complexo, bem como, as condições paisagísticas e o projeto definitivo.
§ 3º A altura máxima do prédio será a do térreo e de mais um andar.
§ 4º As ampliações, demolições, reformas e a pintura somente serão permitidas com a devida e a prévia autorização da autoridade competente no âmbito Estadual.
Art. 8º O Poder Executivo Estadual, garantida a participação do Poder Legislativo e do Judiciário, editará regulamento que contemple, dentre outros temas necessários à execução dessa Lei, as medidas de fiscalização e de aplicação de sanção às condutas que contrariem as disposições legais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 17 de julho de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
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