(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 12.683, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2008.

Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições realizadas por órgãos e entidades do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 7.371, de 31 de dezembro de 2008.
Revogado pelo Decreto nº 16.116, de 2 de março de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas para conferir tratamento diferenciado e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte nas aquisições realizadas pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul e tem como objetivos:

I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional para incrementar o investimento e valor agregado da produção em Mato Grosso do Sul;

II - a ampliação da eficiência das políticas públicas, nelas compreendidas ações de melhoria do ambiente de negócios;

III - o incentivo à inovação tecnológica.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais).

§ 1º A comprovação da receita bruta anual será fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda, com base no faturamento da empresa realizado no ano anterior.

§ 1º A comprovação da receita bruta anual deverá ser feita mediante a apresentação de uma via ou cópia da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) relativa ao ano-calendário anterior, entregue nos termos da legislação aplicável. (redação dada pelo Decreto nº 12.728, de 20 de março de 2009)

§ 2º Para os fins do disposto neste Decreto, será utilizada a expressão pequena empresa para se referir à microempresa (ME) e à empresa de pequeno porte (EPP).

§ 3º Para efeito do que dispõe este artigo, os valores limites referidos nos incisos I e II do seu caput ficam reduzidos para os equivalentes a tantos doze avos quantos corresponderem ao número de meses entre aquele do início da atividade da microempresa ou empresa de pequeno porte e o último do ano-calendário a que se refere à comprovação da receita anual, nos casos em que o início de suas atividades tenha ocorrido no curso do referido ano. (acrescentado pelo Decreto nº 12.728, de 20 de março de 2009)

§ 4º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se também microempresa ou empresa de pequeno porte a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que comprovarem, mediante certidão fornecida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul, que estão registrados naquela entidade na condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte. (acrescentado pelo Decreto nº 12.744, de 17 de abril de 2009)

Art. 3º Para ampliar a participação das pequenas empresas nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão, sempre que possível:

I - estabelecer e divulgar um planejamento anual das aquisições públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e data das contratações;

II - adequar o atual módulo de cadastro de fornecedores do Estado, para identificar as pequenas empresas sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as pequenas empresas para adequarem os seus processos produtivos.

Parágrafo único. O disposto nos incisos II e III será realizado de forma centralizada pela Superintendência de Licitação da Secretaria de Estado de Administração.

Art. 4º Nas aquisições públicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa, observado o disposto no art. 110 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 2º A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso de pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XIII da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, nas demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 3º O prazo para normalização da regularidade fiscal de que trata o § 1º, não se aplica aos documentos relativos à habilitação jurídica e à qualificação técnica e econômico-financeira, bem como ao cumprimento do disposto no art. 7º, XXXIII da Constituição Federal.

§ 4º No início da sessão de pregão, ao apresentar a declaração de ciência de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação, as pequenas empresas também deverão fazer constar, se houver, a restrição da documentação exigida, para efeito da comprovação de regularidade fiscal, podendo o edital prever a aplicação de penalidades pela omissão desta informação.

§ 5º Não havendo a regularização da documentação fiscal, no prazo previsto no § 1º, ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, facultada à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato ou revogar, se for o caso, a licitação.

Art. 5º Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada às pequenas empresas preferência de contratação, como critério de desempate.

§ 1º Entende-se por empate situações em que as propostas apresentadas pelas pequenas empresas sejam iguais ou até dez por cento superiores ao melhor preço.

§ 2º Na modalidade pregão o intervalo percentual estabelecido no § 1º será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:

I - ocorrendo o empate, a pequena empresa mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto a seu favor;

II - caso a pequena empresa não apresente proposta de preço inferior, na forma do inciso I ou não esteja habilitada, observado o disposto no art. 4º, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas pequenas empresas que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar a melhor oferta.

§ 4º Não se aplica o sorteio disposto no inciso III do § 3º quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes.

§ 5º O disposto neste artigo somente será aplicado quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por pequena empresa.

§ 6º A melhor oferta inicial será considerada apenas entre licitantes validamente habilitados.

§ 7º No caso de pregão, a pequena empresa mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta, no prazo máximo de cinco minutos, após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão, observado o disposto no inciso II do § 3º.

§ 8º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante e estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 6º Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º poderão realizar aquisições e contratações de bens e serviços destinadas exclusivamente à participação de pequena empresa nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Parágrafo único. No caso em que não acudirem interessados à licitação nos termos do caput, o procedimento licitatório deverá ser refeito, podendo participar as demais empresas.

Art. 7º Os órgãos e entidades contratantes poderão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de pequena empresa, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a trinta por cento do total licitado.

§ 1º Caso prevista no edital, fica facultada à empresa a subcontratação em limites superiores.

§ 2º A pequena empresa a ser subcontratada deve estar indicada e qualificada pelo licitante com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 3º A exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for:

I - pequena empresa;

II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III - consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação.

Art. 8º Nas licitações para a aquisição de bens e serviços, cujo objeto possa ser dividido, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes poderão reservar até 25% (vinte e cinto por cento) do objeto para a contratação de pequenas empresas.

§ 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das pequenas empresas na totalidade do objeto.

§ 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.

§ 3º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.

Art. 9º O valor licitado nos termos do disposto nos arts. 6º a 8º não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

Art. 10. Não se aplica o disposto nos arts. 6º ao 8º nas seguintes hipóteses:

I - os critérios de tratamento diferenciado às pequenas empresas não estiverem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como pequenas empresas, sediados local ou regionalmente, e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

III - o tratamento diferenciado e simplificado para as pequenas empresas não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º O Estado poderá nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de pequenas empresas sediadas no Estado de Mato Grosso do Sul, desde que seja vantajosa a contratação.

§ 2º Considera-se não vantajosa à contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 11. O Poder Executivo poderá alterar os valores previstos neste Decreto no caso dos mesmos serem alterados por Lei Federal.

Art. 12. As Secretarias de Estado de Administração e de Fazenda poderão expedir normas complementares para o cumprimento deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de dezembro de 2008.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

GILBERTO CAVALCANTE
Secretário de Estado de Fazenda, em exercício

ÉDIO DE SOUZA VIEGAS
Secretário de Estado de Administração, em exercício