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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.486, DE 31 DE AGOSTO DE 2012.

Regulamenta o fracionamento das férias dos Procuradores de Entidades Públicas, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.267, de 3 de setembro de 2012, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 38 da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005, na redação dada pela Lei nº 4.215, de 5 de julho de 2012,

D E C R E T A:

Art. 1º As férias anuais dos Procuradores de Entidades Públicas poderão ser fracionadas no interesse da Administração, em:

I - três períodos de 10 (dez) dias cada;

II - dois períodos de 15 (quinze) dias cada;

III - dois períodos, sendo um de 10 (dez) e outro de 20 (vinte) dias.

Art. 2º O Procurador de Entidades Públicas deverá requerer à sua chefia imediata o período de gozo de férias individuais, indicando o período aquisitivo a ele referente e, do seu deferimento, comunicará à Secretaria de Estado de Administração para registro nos seus assentamentos funcionais.

§ 1º Ao entrar em gozo de férias, o Procurador de Entidades Públicas deverá comunicar à sua chefia imediata os seus meios de contato.

§ 2º Os institutos de movimentação de pessoal e a designação para ter exercício em outra entidade não interrompem o gozo das férias.

Art. 3º Por necessidade de serviço, a chefia imediata poderá indeferir pedido de férias individuais ou determinar que Procurador de Entidades Públicas em férias reassuma o exercício do cargo.

§ 1º A interrupção das férias poderá ser determinada a qualquer momento, por necessidade de serviço previamente justificada.

§ 2º As férias indeferidas, fracionadas e não gozadas, ou interrompidas, poderão ser usufruídas em outra oportunidade, no prazo máximo de dois anos contados da época em que deveriam ter sido gozadas.

§ 3º O Procurador de Entidades Públicas, quando em férias fracionadas, receberá o valor do adicional de férias, integralmente, quando usufruir a primeira etapa.

§ 4º Fica vedado o pagamento de adicional de férias quando existente pagamento anterior, sem que o período tenha sido usufruído, exceto para evitar perecimento de direito, relativo a outro período aquisitivo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de agosto de 2012.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado