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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.346, DE 15 DE JANEIRO DE 2020.

Altera o Decreto nº 15.298, de 23 de outubro de 2019, que regulamenta o Processo Seletivo Simplificado para a constituição do Banco Reserva de Profissionais para a Função Docente Temporária, a ser utilizado na convocação de docentes na Rede Estadual de Ensino (REE).

Publicado no Diário Oficial nº 10.071, de 16 de janeiro de 2020, páginas 7 e 8.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Estadual nº 087, de 31 de janeiro de 2000, alterada pela Lei Complementar Estadual nº 266, de 11 de julho de 2019, e

Considerando a regulamentação contida no Decreto nº 15.298, de 23 de outubro de 2019, acerca dos procedimentos para a efetivação de convocação de profissionais para o exercício da função temporária de docente na Rede Estadual de Ensino (REE);

Considerando a existência do Programa de Fomento às Escolas do Ensino Médio em Tempo Integral (EMTI) do Ministério da Educação (MEC), instituído pela Portaria nº 1.145, de 10 de outubro de 2016, e operacionalizado em conformidade com as diretrizes dispostas nos arts. 13 a 20 da Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017;

Considerando que o Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Secretaria de Estado de Educação (SED), aderiu ao referido Programa com a finalidade de cumprir a Meta 6 do Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei Estadual nº 4.621, de 22 de dezembro de 2014, com o objetivo de “implantar e implementar gradativamente educação em tempo integral em, no mínimo, 65% das escolas públicas, de forma a atender, pelo menos, 25% dos(as) estudantes da educação básica” - e criou, por intermédio da Lei Estadual nº 4.973, de 29 de dezembro de 2016, o Programa de Educação em Tempo Integral “Escola da Autoria”;

Considerando que o Programa EMTI exige, desde o seu nascedouro, que os professores da base comum do currículo trabalhem em dedicação integral à escola, conforme Portarias MEC nº 727, de 13 de junho de 2017; nº 1.023, de 4 outubro de 2018, e nº 2.116, de 6 de dezembro de 2019, de forma a garantir a continuidade do projeto pedagógico da escola;

Considerando, ainda, a existência do Programa MS Desporto Escolar (PRODESC), desenvolvido nas escolas da Rede Estadual de Ensino, em parceria entre a SED e a Fundação de Desporto e Lazer de Mato Grosso do Sul (FUNDESPORTE), com o objetivo de incentivar a prática esportiva relacionada aos aspectos educacionais e à preparação para a vida em sociedade;

Considerando a existência do Programa Arte e Cultura na Escola, instituído pela SED com o objetivo de promover atividades artístico-culturais no contraturno das escolas da Rede Estadual de Ensino como meio de desenvolvimento humano, com a finalidade de contribuir no processo educacional e promover a formação integral do educando e da comunidade escolar na valorização do ambiente de ensino-aprendizagem como elemento de interação;

Considerando as diversas modalidades de práticas esportivas e artísticas existentes e que o seu oferecimento depende do interesse do estudante;

Considerando que a prática esportiva e artística são modalidades da parte diversificada da nova Base Nacional Comum Curricular, mas que não integram uma disciplina ou componente curricular, conforme previsto nas Resoluções do Conselho Pleno do Conselho Nacional de Educação do MEC nº 2, de 22 de dezembro de 2017, e nº 4, de 17 de dezembro de 2018,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 15.298, de 23 de outubro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18-B. O professor efetivo ocupante de cargo de 20 (vinte) horas lotado em escola estadual inserida no Programa de Educação em Tempo Integral “Escola da Autoria” e que integre o Banco Reserva de Professores Habilitados para a Função Docente poderá ser convocado para, na respectiva escola, completar a quantidade de aulas existentes de acordo com o componente curricular de sua habilitação, independentemente da ordem de classificação constante do referido Banco Reserva.” (NR)

“Art. 18-C. Os profissionais de educação física e de arte constantes do Banco Reserva de Professores Habilitados para a Função Docente poderão ser convocados, também, para a atuação em projetos de treinamento de esporte e de artes, no âmbito dos Programas “MS Desporto Escolar” e “Arte e Cultura na Escola”.

§ 1º A hipótese prevista neste artigo dispensa a ordem de classificação no referido Banco Reserva desde que o profissional comprove a habilitação/experiência na modalidade a ser desenvolvida na escola.

§ 2º Compete ao Núcleo de Esporte (NESP/SUPED/SED) e ao Núcleo de Arte e Cultura (NUAC/SUPED/SED), subordinados à Superintendência de Políticas Educacionais da Secretaria de Estado de Educação, no caso de convocação de profissional de educação física e de arte para a finalidade constante deste artigo, respectivamente, a avaliação do currículo, da experiência profissional, dos títulos e cursos do profissional em conformidade com a modalidade a ser ofertada.” (NR)

“Art. 18-D. As convocações a serem realizadas com fundamento nos arts. 18-B e 18-C não dispensam o cumprimento do previsto no art. 14 deste Decreto.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de janeiro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MARIA CECILIA AMENDOLA DA MOTTA
Secretária de Estado de Educação