(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.851, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre os procedimentos de avaliação inicial, reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação, amortização e de exaustão dos bens patrimoniais móveis e imóveis no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual.

Publicado no Diário Oficial nº 10.724, de 6 de janeiro de 2022, páginas 4 a 10.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando o disposto no inciso VI do § 3° do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

Considerando a implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, em continuidade ao processo de convergência da contabilidade aplicada ao Setor Público aos padrões internacionais;

Considerando o disposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), 8ª e 9ª Edições e suas atualizações, publicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia, que aprova os Procedimentos Contábeis Patrimoniais;

Considerando o previsto na Portaria STN nº 634, de 19 de novembro de 2013, e a necessidade de normatizar procedimentos para a gestão dos bens patrimoniais móveis e imóveis do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul;

Considerando que a Portaria STN nº 548, de 24 de setembro de 2015, dispõe sobre prazos-limite de adoção dos procedimentos contábeis patrimoniais aplicáveis aos entes da Federação, com vistas à consolidação das contas públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sob a mesma base conceitual, e que aprova o Plano de Implantação dos Procedimentos Contábeis Patrimoniais, definidos nos arts. 6º e 7º da Portaria STN nº 634, de 2013, cujas regras aplicáveis encontram-se no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP);

Considerando o disposto na Norma Brasileira de Contabilidade, NBC TSP 07, de 22 de setembro de 2017, editada pelo Conselho Federal de Contabilidade,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual devem realizar os procedimentos de avaliação inicial, de reavaliação, de redução ao valor recuperável, de depreciação, de amortização e de exaustão dos bens móveis e imóveis sob sua responsabilidade nos termos deste Decreto, desenvolvendo procedimentos para o registro dos bens patrimoniais, conforme estabelece o inciso VI do caput e o § 3° do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, os arts. 85, 89, 94, 95 e 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

§ 1° Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;

II - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;

III - ajuste inicial: atribuição de valor justo para os ativos adquiridos antes da data de corte;

IV - Documento de Vistoria e Reavaliação (DVR): documento hábil para vistoria e reavaliação dos bens móveis;

V - data de corte: data utilizada para se identificar o início da adoção dos procedimentos de avaliação, depreciação, amortização e exaustão pelo ente;

VI - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;

VII - exaustão: redução do valor, decorrente da exploração, dos recursos minerais, florestais e outros recursos naturais esgotáveis;

VIII - laudo técnico: documento relativo aos bens imóveis, com as informações necessárias ao registro contábil, contendo, ao menos, as informações previstas no art. 7° deste Decreto, elaborado pela Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, órgão colegiado de deliberação coletiva, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura, previsto no Decreto nº 12.314, de 17 de maio de 2007;

IX - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;

X - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;

XI - redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil, considerado como perda de benefícios econômicos futuros ou de potencial de serviços de ativo superiores ao reconhecimento sistemático da redução dos benefícios econômicos futuros ou potencial de serviços do ativo devido à depreciação;

XII - valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

XIII - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico;

XIV - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem e dos gastos realizados direta ou indiretamente para colocá-lo em condição de uso;

XV - valor de mercado ou valor justo (fair value): o valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;

XVI - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;

XVII - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada, bem como das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável;

XVIII - valor recuperável: o maior montante entre o valor justo líquido de despesas de venda do ativo ou da unidade geradora de caixa e o seu valor em uso;

XIX - valor residual: montante líquido que o órgão, a autarquia ou a fundação espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;

XX - vida útil:

a) o período de tempo durante o qual o órgão, a autarquia ou a fundação espera utilizar o ativo; ou

b) o número de unidades de produção ou de unidades semelhantes que o órgão, a autarquia ou a fundação espera obter pela utilização do ativo.

§ 2° Os documentos necessários para o atendimento do disposto neste Decreto, constarão no Manual elaborado pelo Grupo de Trabalho Multidisciplinar e Interinstitucional para elaboração do Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Estado de Mato Grosso do Sul (GT MPCP), instituído pelo Decreto Estadual nº 15.278, de 28 de agosto de 2019, com as informações necessárias ao registro contábil.

§ 3º Autoriza-se o GT MPCP a propor a revisão e a atualização das definições constantes no § 1° deste artigo para atender às normas de contabilidade aplicadas ao setor público, editadas pelo Conselho Federal de Contabilidade.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL

Seção I
Da Avaliação

Art. 2° A Avaliação tem por objetivo determinar o valor justo dos bens, adequando-os à realidade do mercado.

Art. 3° Os bens móveis e imóveis serão avaliados com base no valor de aquisição, de produção ou de construção.

Art. 4º A avaliação do estado de conservação dos bens móveis deverá observar a tabela do Índice de Estado de Conservação, constante do Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Os bens imóveis, os ativos de infraestrutura e o patrimônio cultural observarão as regras constantes na ABNT NBR 14653, na integra - Partes 1 a 7.
Seção II
Da Reavaliação

Art. 5° Após o reconhecimento inicial do ativo imobilizado, o órgão, a autarquia ou a fundação deve aplicar o critério de reavaliação estabelecido pelo GT MPCP, para a classe inteira de ativos imobilizados à qual pertence o ativo.

§ 1° A metodologia para a fixação do valor contábil dos bens móveis reavaliados ocorrerá sobre o valor líquido dos bens, em função da definição do índice e da tabela a ser publicada em Resolução Conjunta SEFAZ/SAD.

§ 2° Para a definição da vida útil remanescente dos bens que sofrerem avaliação inicial poderão ser:

I - utilizadas as informações constantes da Tabela de Vida Útil e Valor Residual, que constará no Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais do Estado de Mato Grosso do Sul, que será elaborado pelo GT MPCP;

II - adotados os prazos pela comissão de avaliação do órgão da autarquia ou da fundação, considerando o potencial de serviços ou a capacidade de geração de benefícios econômicos futuros deste bem.

Art. 6° Independentemente da política contábil adotada, nos termos do caput do art. 5º deste Decreto, os bens do ativo deverão ser reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável.

Art. 7° O Documento de Vistoria e Reavaliação (DVR) e o laudo técnico, previstos respectivamente nos incisos IV e VIII do § 1° do art. 1º deste Decreto, e o relatório de avaliação, de que tratam o art. 24 e o § 1º do art. 25 deste Decreto, devem conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a documentação com a descrição detalhada referente a cada bem que esteja sendo avaliado;

II - a identificação contábil do bem;

III - os critérios utilizados para avaliação do bem e sua respectiva fundamentação;

IV - a vida útil remanescente do bem, para que sejam estabelecidos os critérios de depreciação;

V - a data de avaliação;

VI - a identificação do responsável pela reavaliação.

Art. 8° Nos casos de bens reavaliados, a depreciação deve ser calculada e registrada sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.

Art. 9° Na hipótese em que o valor do bem se encontre incompatível com seu estado atual, após serem aplicadas as regras de reavaliação previstas neste decreto, a comissão de cada órgão, autarquia ou fundação deverá justificar os critérios que determinaram o valor do respectivo bem.

Art. 10. A reavaliação de bens móveis deverá ser feita individualmente ou por lotes, quando se referir a um conjunto de bens similares, posto em operação com diferença de no máximo 30 (trinta) dias, com vida útil idêntica e utilizado em condições semelhantes.

Art. 11. Quando um item do ativo imobilizado for reavaliado, é necessário que todo o grupo de contas ao qual pertence esse ativo seja reavaliado também.

Parágrafo único. A reavaliação ocorrerá para cada conta contábil de acordo com o cronograma estabelecido no art. 33 deste Decreto.

Art. 12. O processo de reavaliação, após a aprovação pela autoridade competente deve ser encaminhado ao setor contábil do órgão, da autarquia ou da fundação, para fins de conciliação e respectivos ajustes contábeis que se fizerem necessários.

§ 1° Uma vez realizada a reavaliação, deve ser observada a periodicidade recomendada pelas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

§ 2° A reavaliação de bens imóveis será realizada obedecendo o disposto no art. 5º do Decreto nº 12.314, de 2007.
Seção III
Da Redução ao Valor Recuperável

Art. 13. A redução ao valor recuperável tem por objetivo adequar o valor contábil dos ativos à sua real capacidade de retorno econômico, devido à perda dos futuros benefícios econômicos ou do potencial de serviços.

Art. 14. O órgão, a autarquia ou a fundação deve avaliar se há alguma indicação de que o ativo imobilizado possa ter sofrido perda ao valor recuperável, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público.

Art. 15. Se o valor recuperável for menor que o valor líquido contábil, este deverá ser ajustado.
CAPÍTULO III
DA DEPRECIAÇÃO, AMORTIZAÇÃO E EXAUSTÃO

Art. 16. A depreciação, a amortização ou a exaustão deverão ser apuradas mensalmente, sendo que o valor depreciado, amortizado ou exaurido será registrado no sistema eletrônico de administração de bens patrimoniais utilizado pelo Estado, bem a bem e reconhecido nas contas do resultado do exercício.

Art. 17. O método de depreciação a ser utilizado pelo Estado é o Método das Quotas Constantes, e a tabela de vida útil e o valor residual dos bens deve ser aplicada no cálculo da depreciação, de acordo com os critérios definidos pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 18. Não serão reavaliados os bens patrimoniais de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1° A depreciação de um ativo, bem como a amortização de ativos intangíveis com vida útil definida têm início quando o item estiver disponível para uso, e a exaustão deve ter início a partir do registro do respectivo ativo.

§ 2º A depreciação e a amortização cessam quando o ativo se torna obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.

§ 3º A depreciação, a amortização e a exaustão devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.

§ 4º Para fins do cálculo da depreciação e da exaustão de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instaladas as edificações, devendo ser contabilizados os terrenos e os edifícios separadamente, mesmo quando forem adquiridos conjuntamente.

Art. 19. Na reavaliação, o cálculo do valor depreciado ou amortizado é realizado por meio de estimativas de vida útil dos respectivos bens móveis, imóveis e ativos intangíveis, sendo que a vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico.

§ 1º Para o cálculo da estimativa da vida útil de um ativo devem ser considerados os seguintes fatores:

I - capacidade de geração de benefícios futuros;

II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;

III - a obsolescência tecnológica;

IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.

§ 2° O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados, pelo menos ao final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.

Art. 20. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação, a amortização ou a exaustão devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor, considerada a vida útil indicada no correspondente laudo.

Parágrafo único. Os órgãos, as autarquias e as fundações ratificarão, no sistema de patrimônio utilizado pelo Estado, a vida útil de seus bens, de modo a aproximar os índices utilizados na depreciação, na amortização e na exaustão do efetivo consumo desses recursos ao longo do tempo.

Art. 21. A vida útil, a taxa de depreciação e o valor residual adotados pela Administração Pública Estadual serão publicados no Manual de Procedimentos Contábeis Patrimoniais Estado de Mato Grosso do Sul, previsto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
CAPÍTULO IV
DAS COMISSÕES

Seção I
Da Comissão de Inventário

Art. 22. O levantamento dos bens móveis é de responsabilidade de cada órgão, autarquia e fundação, devendo ser realizado por meio de comissão específica de inventário, constituída por ato do dirigente máximo do respectivo órgão, autarquia ou fundação, que deverá:

I - identificar todos os bens móveis;

II - verificar a existência física do bem e seu estado de conservação;

III - averiguar se o bem foi adquirido antes ou após a data de corte definida no art. 32 deste Decreto.

Art. 23. A Comissão de inventário deverá ser composta por, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos um servidor efetivo.
Seção II
Da Comissão de Avaliação, Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável e Depreciação

Art. 24. Compete aos órgãos, às autarquias e às fundações instituir comissões específicas para os procedimentos de avaliação, reavaliação, redução ao valor recuperável e depreciação, mediante a elaboração de relatórios de avaliação ou de laudos técnicos, subsidiados por pesquisa de preço.

Art. 25. As comissões específicas de que trata o art. 24 deste Decreto serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, sendo pelo menos um servidor efetivo, os quais serão designadas por autoridade competente de cada órgão da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

§ 1º No caso de bens móveis, a comissão responsável deve executar eletronicamente, por meio do Sistema de Patrimônio, o procedimento de reavaliação e elaborar o Documento de Vistoria e Reavaliação (DVR), que dará suporte aos registros contábeis, devendo conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - o número do registro ou do tombamento;

II - a descrição detalhada de cada bem ou lote de bens avaliados e a correspondente documentação;

III - a vida útil futura ou remanescente do bem;

IV - o valor residual, se houver;

V - o valor avaliado;

VI - os critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica;

VII - a data da avaliação;

VIII - a identificação e a assinatura dos integrantes da comissão e dos responsáveis pela emissão do Laudo Técnico ou do DVR, e a aprovação da autoridade competente do órgão, da autarquia ou da fundação.

§ 2º Deve ser arquivada cópia do relatório de avaliação e do laudo técnico dos bens móveis no setor de Patrimônio dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

§ 3º As unidades gestoras dos órgãos da Administração Indireta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual que possuírem bens imóveis registrados em cartório devem instituir comissão específica para a reavaliação de bens imóveis, devendo ter entre seus membros o representante da Rede de Patrimônio Imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul (REPATI), criada pelo Decreto nº 14.594, de 31 de outubro de 2016.

Art. 26. Emitido o laudo técnico dos bens, nos termos do art. 7º deste Decreto, caberá ao setor de patrimônio efetuar os registros de atualização do valor no cadastro dos bens no sistema eletrônico de administração de bens patrimoniais utilizado pelo Estado.

Art. 27. Deve ser encaminhada à Junta de Avaliação do Estado a solicitação de reavaliação do imóvel identificado mediante o número do Registro Geral de Imóvel (RGI) no inventário patrimonial, acompanhada da certidão de matrícula emitida no ano, conforme cronograma que será estabelecido em norma específica.

Art. 28. Emitido o laudo técnico do bem imóvel, nos termos do art. 7º deste Decreto, caberá ao representante da Rede de Patrimônio Imobiliário de MS (REPATI), de que trata o Decreto nº 14.594, de 31 de outubro de 2016, efetuar os registros de atualização do valor no cadastro do imóvel no sistema eletrônico de administração de bens patrimoniais imobiliários utilizado pelo Estado, com o respectivo envio dos documentos que darão suporte ao registro contábil.

Art. 29. Compete ao dirigente do órgão, da autarquia ou da fundação responsável pela guarda e pela manutenção do bem a instauração de processo administrativo próprio e a nomeação da(s) comissão(ões) encarregada(s) dos procedimentos de reavaliação e de redução ao valor recuperável dos bens.

Parágrafo único. Os membros das comissões previstas no caput deste artigo respondem solidariamente por todos os atos praticados pela respectiva comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente, fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 30. Em relação aos bens móveis, a Comissão de Inventário e a Comissão de Avaliação, Reavaliação, Redução ao Valor Recuperável e Depreciação, previstas neste Capítulo equivalem à Comissão Patrimonial prevista no Decreto Estadual n° 15.808, de 18 de novembro de 2021.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual a que se refere o art. 1º deste Decreto procederão à reavaliação ou à redução ao valor recuperável dos seus bens, observado o disposto no parágrafo único do art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único. Os demais procedimentos previstos no art. 1° deste Decreto somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput deste artigo.

Art. 32. Os bens móveis e imóveis adquiridos no exercício financeiro de publicação deste Decreto ficam dispensados da obrigação prevista no art. 30 deste Decreto, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos no art. 1º deste normativo.

Art. 33. Ficam estabelecidas as seguintes datas de corte para o início da adoção dos procedimentos abaixo relacionados:

I - 31 de dezembro de 2014, para o registro da depreciação dos bens móveis e imóveis adquiridos a partir da data prevista neste inciso;

II - 31 de dezembro de 2014, para o registro da reavaliação dos bens móveis e imóveis adquiridos a partir da data prevista neste inciso;

III - 31 de dezembro de 2019, para o registro da amortização de bens intangíveis;

IV - 31 de dezembro de 2021, para o registro do reconhecimento, mensuração e da evidenciação dos bens de infraestrutura e da respectiva depreciação, amortização ou exaustão, bem como da reavaliação e ou da redução ao valor recuperável;

V - 31 de dezembro de 2021, para o registro do reconhecimento, da mensuração e da evidenciação dos bens do patrimônio cultural e da respectiva depreciação, amortização ou exaustão, bem como da reavaliação e da redução ao valor recuperável, quando passível de registro segundo as normas brasileiras NBC TSP e MCASP e as Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público (IPSAS).

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de janeiro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração e Desburocratização

ANEXO AO DECRETO Nº 15.851, DE 5 DE JANEIRO DE 2022.
TABELA DE INDÍCE DE ESTADO DE CONSERVAÇÃO
Fatores de Reavaliação - Grupos de Bens Móveis
GRUPOSBens Adquiridos com até 2 (dois) anos de usoBens adquiridos com mais de 2 (dois) anos de uso
ÓTIMO
BOM
REGULAR
RUIM
MUITO
RUIM
Informática e Eletrônicos
100%
70%
60%
50%
40%
35%
Veículos
100%
100%
90%
80%
70%
50%
Mobiliário em Geral
100%
80%
70%
50%
40%
30%
Demais bens móveis
100%
80%
65%
50%
40%
25%