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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.515, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020.

Regulamenta as atribuições de consultoria jurídica da carreira Procuradores de Entidades Públicas, a fim de garantir a execução da decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.292/MS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 10.276, de 11 de setembro de 2020, páginas 3 a 6.
Revogado pelo Decreto nº 16.402, de 20 de março de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a publicação da ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.292/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, no qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido para “declarar a inconstitucionalidade, em sua integralidade, da Lei nº 3.151, de 23 de dezembro de 2005; da alínea “d” do inciso IX do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002; do inciso V e do parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001; da integralidade da Lei nº 3.518, de 15 de maio de 2008; do inciso IV do art. 17 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, bem como, por arrastamento, da integralidade da Lei nº 1.938, de 22 de dezembro de 1998”; e

Considerando que a Suprema Corte decidiu por “modular os efeitos da decisão de inconstitucionalidade para: (i) tornar a carreira de Procurador de Entidades Pública do Estado do Mato Grosso do Sul uma carreira em extinção, e (ii) impedir que seus atuais ocupantes exerçam funções relativas à representação judicial, permitindo o exercício das funções de consultoria jurídica, sob a supervisão técnica do Procurador-Geral do Estado”,

D E C R E T A:

Art. 1º Compete ao Procurador de Entidades Públicas exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico de interesse da autarquia ou da fundação a qual esteja vinculado, sob a supervisão técnico-jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, em especial:

I - elaborar manifestação jurídica sobre:

a) licitação, dispensa e inexigibilidade, bem como os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem celebrados e ou publicados, reajustes, revisões, repactuações, prorrogações, penalidades e quaisquer outras matérias jurídicas relacionadas a esses temas;

b) parcerias entre a autarquia ou a fundação e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante à execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração e de fomento ou em acordos de cooperação, na forma do inciso VI do art. 35 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;

c) convênios e instrumentos similares, bem como seus aditamentos, para a execução de programas, projetos e de atividades de interesse recíproco, quando a autarquia ou a fundação figurar como concedente, convenente ou interveniente, na forma da legislação de regência do ajuste;

d) outros temas de interesse da autarquia ou da fundação, para garantir a juridicidade dos atos praticados pelos gestores;

II - participar das etapas de planejamento do processo licitatório da autarquia ou da fundação, especialmente na elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência, quando necessários, de modo a garantir a legalidade dos atos da fase interna do procedimento.

III - participar de comissões para condução de sindicâncias, processos administrativos disciplinares, demais procedimentos correcionais e processos de responsabilização, e exarar relatórios e outras manifestações jurídicas, na forma da legislação de regência, mediante designação da autoridade competente;

IV - defender os direitos e os interesses da autarquia ou da fundação nos contenciosos administrativos;

V - atuar na defesa dos interesses da autarquia ou da fundação perante os órgãos de controle externo, oficiando, imediatamente, à Procuradoria-Geral do Estado sobre a instauração e a conclusão de qualquer procedimento de fiscalização;

VI - propor, na sua área de atuação, observado o posicionamento jurídico da Procuradoria-Geral do Estado, a declaração de invalidação de atos administrativos quando eivados de irregularidades, apontando, no mesmo ato, sempre que possível, as alternativas para sua correção ou convalidação, observadas as disposições sobre segurança jurídica e eficiência na criação e na aplicação do direito público, constantes na Lei Federal nº 13.655, de 25 de abril de 2018, e na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB - Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942);

VII - propor aos gestores competentes a adoção de providências jurídico-administrativas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses da autarquia ou da fundação;

VIII - levar ao conhecimento da Procuradoria-Geral do Estado, tempestivamente, situações que demandem a adoção de medidas judiciais que visem a proteger o patrimônio da autarquia ou da fundação;

IX - elaborar minutas de anteprojetos de lei, de decretos, de portarias e outros instrumentos de proposição normativa;

X - subsidiar e colaborar com o Diretor-Presidente no trato de assuntos relacionados à área de atuação da autarquia ou da fundação perante o Governador ou os Secretários de Estado, produzindo manifestações e demais trabalhos jurídicos que lhes sejam atribuídos para a defesa dos interesses da autarquia ou da fundação;

XI - requerer vista e atuar nos processos, autos e nos expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria sob seu exame;

XII - requerer aos agentes públicos estaduais diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;

XIII - informar aos dirigentes superiores e aos agentes administrativos da autarquia ou da fundação sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como das decisões administrativas de seu interesse;

XIV - orientar os dirigentes das unidades integrantes da estrutura da autarquia ou da fundação quanto aos termos da orientação de cumprimento de decisão judicial recebida da PGE;

XV - realizar controle de legalidade antes da inscrição em dívida ativa de créditos não-tributários das autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações;

XVI - requerer à autoridade do órgão de lotação o encaminhamento de questão controvertida para análise da Procuradoria-Geral do Estado, dependendo de sua complexidade e desde que não exista orientação já firmada sobre a matéria;

XVII - orientar e auxiliar as autoridades superiores do órgão de lotação quanto aos procedimentos de prestação de contas e cumprimento dos prazos, para comprovar a legalidade dos atos administrativos, impostos pelo Tribunal de Contas do Estado ou da União ao administrador público;

XVIII - desenvolver outras atividades jurídicas correlatas ou por determinação do Diretor-Presidente da autarquia ou da fundação ou do Procurador-Geral do Estado.

Art. 2º Os pedidos de informação e de diligência formulados por Procurador do Estado terão prioridade e deverão ser atendidos no prazo estabelecido no requerimento, sob pena de responsabilidade, nos termos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 95, de 26 de dezembro de 2001.

Art. 3º Quando for obrigatória a oitiva do órgão consultivo da autarquia ou fundação, como regra, a manifestação jurídica pertinente, conforme art. 6º deste Decreto, deverá ser emitida no prazo máximo, de 30 (trinta) dias, exceto:

I - as análises de minutas de edital de licitação, cujo prazo, máximo, será de 15 (quinze) dias; e

II - os casos de urgência, cujo prazo será aquele estabelecido no expediente da autoridade competente.

Parágrafo único. Excepcionalmente, na impossibilidade de emissão, dentro do prazo legal ou regulamentar, da manifestação jurídica obrigatória, a que se refere o art. 6º deste Decreto, caberá ao Procurador de Entidades Públicas oficiante apresentar justificativa à Chefia imediata ou na ausência desta ao Diretor-Presidente da autarquia ou da fundação, que decidirá, motivadamente, sobre a dilação do prazo, desde que não implique risco de dano ao interesse público.

Art. 4º A consultoria e o assessoramento jurídico da autarquia ou da fundação se dará pelo Procurador de Entidades Públicas, podendo se valer do apoio da Procuradoria-Geral do Estado, quando a questão de fato ou de direito assim recomendar.

Art. 5º Em se tratando de matéria que comporte análise jurídica de alta indagação ou existindo dúvida jurídica fundada sobre o tema, o Procurador de Entidades Públicas emitirá manifestação jurídica prévia, expondo a questão jurídica e apresentando sua conclusão sobre o tema, e solicitará ao dirigente da autarquia ou da fundação o encaminhamento de consulta à Procuradoria-Geral do Estado, para emissão de parecer.

Parágrafo único. As consultas remetidas à Procuradoria-Geral do Estado deverão conter a descrição dos fatos que deram causa à dúvida, os quesitos objetivos a serem respondidos pelo parecer e estar instruídas com os documentos necessários à plena compreensão do tema, inclusive com a manifestação jurídica prévia do Procurador de Entidades Públicas.

Art. 6º A manifestação jurídica emitida por Procurador de Entidades Públicas no exercício de suas atribuições dar-se-á por instrumentos denominados:

I - Manifestação: peça do consultivo concernente à matéria jurídica habitual da autarquia ou da fundação;

II - Manifestação Vinculada: peça do consultivo vinculada a pareceres, súmulas e similares da Procuradoria-Geral do Estado, que identifica o questionamento em exame, informa a existência de análise jurídica preexistente e faz a subsunção do paradigma ao caso concreto;

III - Manifestação Prévia: peça do consultivo elaborada em processos a serem submetidos à análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado, em que o Procurador de Entidades expõe a questão jurídica e apresenta sua conclusão sobre o tema;

IV - Cota: peça do consultivo vinculada à lista de verificação documental, manual ou minuta padronizada da Procuradoria-Geral do Estado, que faz a constatação do procedimento no caso em concreto dos requisitos descritos naqueles.

Parágrafo único. As manifestações jurídicas relacionadas no caput deste artigo deverão conter numeração sequencial para cada tipo de instrumento utilizado, iniciando-se a contagem a partir da elaboração das primeiras manifestações, adotando-se as seguintes nomenclaturas:

I - Manifestação/PEP/Nome da Autarquia ou Fundação/Número Sequencial/Ano;

II - Manifestação Vinculada/PEP/Nome da Autarquia ou Fundação/Número Sequencial/Ano;

III - Manifestação Prévia/PEP/Nome da Autarquia ou Fundação/Número Sequencial/Ano;

IV - Cota/PEP/Nome da Autarquia ou Fundação/Número Sequencial/Ano.

Art. 7º Cabe ao Diretor-Presidente da autarquia ou da fundação ou ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado, solicitar aos Procuradores de Entidades Públicas a emissão de manifestação jurídica.

§ 1º A solicitação deve ser encaminhada ao chefe da procuradoria jurídica da autarquia ou da fundação, que a distribuirá de acordo com a demanda de trabalho.

§ 2º O Procurador de Entidades Públicas, observados os prazos previstos no art. 3º deste normativo, encaminhará sua manifestação ao chefe da procuradoria jurídica, que deverá apor sua concordância ou suas razões de divergência em decisão devidamente numerada e que faça menção ao instrumento jurídico objeto da análise, nos termos do parágrafo único do art. 6º deste Decreto, para posterior encaminhamento ao Diretor-Presidente.

Art. 8º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos mediante resolução do Procurador-Geral do Estado.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 10 de setembro de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

MÁRCIO ANDRÉ BATISTA DE ARRUDA
Procurador-Geral Ajunto do Estado do Contencioso