(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.366, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos à Lei nº 5.615, de 14 de dezembro de 2020, nos termos que especifica.

Publicada no Diário Oficial nº 11.692, de 12 de dezembro de 2024, páginas 2 a 9.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.615, de 14 de dezembro de 2020, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo especificados:

“Art. 1º .............................................

§ 1º .................................................:

.........................................................

IV - Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico: destinada aos atletas de modalidades paralímpicas e não paralímpicas que tenham participado de competição esportiva em âmbito nacional, reconhecida pela Fundesporte e que atendam aos critérios fixados nesta Lei e no regulamento;

.........................................................

VIII - Bolsa-Atleta Internacional: destinada aos atletas que tenham participado de Campeonatos Mundiais, Mundiais Paralímpicos, Mundiais Surdolímpicos, Internacionais, Internacionais Paralímpicos, Internacionais Surdolímpicos, Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos, Pan Americanos de Surdos e/ou Sul-Americanos;

IX - Bolsa-Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico: destinada aos atletas que tenham representado o Brasil nos últimos Jogos Olímpicos, Jogos Paralímpicos ou Jogos Surdolímpicos, de verão ou de inverno, adultos, organizados pelo Comitê Olímpico Internacional (COI), Comitê Paralímpico Internacional (IPC) e Comitê Internacional de Desportos de Surdos (ICSD), respectivamente, como titulares em modalidades individuais ou com seus nomes presentes nas súmulas de modalidades coletivas;

X - Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico: destinada aos atletas de modalidades surdolímpicas e não surdolímpicas que tenham participado de competições esportivas em âmbito nacional, reconhecida pela Fundesporte e que atendam aos critérios fixado nesta Lei e no regulamento;

XI - Bolsa-Atleta Pódio Complementar Surdolímpico: destinada aos atletas de modalidades individuais e coletivas surdolímpicas, vinculados ao Programa Bolsa-Atleta do órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal;

XII - Bolsa-Atleta Pré-Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico: destinada aos atletas que tenham sido convocados para compor a seleção nacional e, representando-a, ter competido na categoria adulta em modalidades Olímpicas, Paralímpicas ou Surdolímpicas em Campeonatos Mundiais, Mundiais Paralímpicos, Mundiais Surdolímpicos, Internacionais, Internacionais Paralímpicos, Internacionais Surdolímpicos, Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos, Pan-Americanos de Surdos e/ou Sul-Americanos.

§ 2º .................................................:

.........................................................

II - Bolsa Técnico II: destinada ao técnico do atleta habilitado a pleitear Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Surdolímpico, Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Surdolímpico, Bolsa-Atleta Internacional e/ou Bolsa- Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico.” (NR)

“Art. 2º ............................................:

I - Bolsa-Atleta: benefício destinado prioritariamente aos atletas praticantes do esporte de rendimento em modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, sem prejuízo de análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o § 2º do caput deste artigo;

II - Bolsa-Técnico: benefício destinado a técnico de atleta de rendimento em modalidades olímpicas, paralímpicas e surdolímpicas, habilitado a pleitear Bolsa-Atleta, conforme o disposto nesta norma, sem prejuízo de análise e deliberação acerca das demais modalidades, a serem feitas de acordo com o § 2º do caput deste artigo;

III - Comitê Olímpico do Brasil (COB): entidade não governamental, filiada ao Comitê Olímpico Internacional (COI), que trabalha na gestão técnica, administrativa e política do esporte nacional;

.........................................................

VI - Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB): entidade não governamental, filiada ao Comitê Paralímpico Internacional (IPC), que trabalha na gestão técnica, administrativa e política do esporte Paralímpico nacional;

.........................................................

X - Modalidade Não Paralímpica: aquela paradesportiva não praticada nos Jogos Paralímpicos;

.........................................................

XIII - Competição Nível Estadual de Mato Grosso do Sul: aquela realizada pela Entidade Regional de Administração do Desporto da Modalidade, Entidade Estadual de Administração do Desporto Escolar, Entidade Estadual de Administração do Desporto Universitário, Entidade Estadual de Administração do Desporto de Surdos, Fundesporte ou Entidade Máxima do Paradesporto Estadual;

XIV - Competição Nível Regional ao qual o Estado de Mato Grosso do Sul faça parte e competição Nível Nacional: aquelas realizadas pela Entidade Nacional de Administração do Desporto da Modalidade, Entidade Nacional de Administração do Desporto Escolar, Entidade Nacional de Administração do Desporto Universitário, Entidade Nacional de Administração do Desporto de Surdos, Comitê Olímpico Brasileiro, Comitê Paralímpico Brasileiro, Comitê Surdolímpico Brasileiro, órgão esportivo máximo da Administração Pública Federal ou Ministério da Educação;

XV - Competição Nível Internacional: aquela reconhecida pela Federação Internacional da Modalidade, Federação Internacional do Esporte Escolar, Federação Internacional do Desporto Universitário, Comitê Olímpico Internacional, Comitê Paralímpico Internacional ou Comitê Internacional de Esportes para Surdos;

XVI - Competição Nível Sul-Americano: aquela realizada ou reconhecida pela Federação Sul-Americana da Modalidade, Conselho Sul-Americano de Desportos, Confederação Sul-Americana Universitária de esportes, Confederação Sul-Americana de Esportes de Surdos, Entidade Máxima do Paradesporto Sul-Americano; Federação Internacional da Modalidade, Federação Internacional do Esporte Escolar, Federação Internacional do Desporto Universitário, Comitê Olímpico Internacional, Comitê Paralímpico Internacional ou Comitê Internacional de Esportes para Surdos;

XVII - Competição Nível Pan-Americano: aquela realizada ou reconhecida pela Federação Pan-Americana da Modalidade, Entidade Máxima do Paradesporto Pan-Americano, Organização Esportiva Pan-Americana para Surdos, Federação Internacional da Modalidade, Federação Internacional do Esporte Escolar, Federação Internacional do Desporto Universitário, Comitê Olímpico Internacional, Comitê Paralímpico Internacional ou Comitê Internacional de Esportes para Surdos;

XVIII - Competição Nível Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos e Pan-Americano de Surdos: aquela realizada pela Organização Desportiva Pan-Americana (ODEPA), pelo Comitê Paralímpico das Américas ou Organização Esportiva Pan-Americana para Surdos;

XIX - Competição Nível Mundial: aquela realizada pela Federação Internacional da Modalidade, Comitê Paralímpico Internacional ou Comitê Internacional de Esportes para Surdos;

XX - Competição Nível Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos: aquela realizada pelo Comitê Olímpico Internacional, Comitê Paralímpico Internacional ou Comitê Internacional de Esportes para Surdos;

XXI - Modalidade Surdolímpica: aquela praticada nos Jogos Surdolímpicos;

XXII - Modalidade Não Surdolímpica: aquela para pessoas surdas não praticada nos Jogos Surdolímpicos;

XXIII - Modalidade individual: aquela em que o atleta inscrito na competição não possa, por motivos técnicos, ser substituído durante a competição e cuja classificação oficial seja apresentada de forma nominal;

XXIV - Modalidade coletiva: aquela em que o atleta inscrito na competição possa, por motivos técnicos, ser substituído por um atleta reserva, igualmente inscrito, durante a competição e cuja classificação oficial seja apresentada de forma coletiva;

XXV - Confederação Brasileira de Desportos de Surdos (CBDS): entidade não governamental que atua na organização e na realização do desporto para surdos em território nacional;

XXVI - Atleta-guia, atleta assistente e similares: aquele que atua diretamente no resultado da competição, devendo cumulativamente:

a) ter interferência direta no resultado;

b) ser filiado/vinculado às organizações nacionais de administração e de regulação do esporte;

c) estar sujeito à punição dentro da disputa;

d) figurar no resultado oficial da competição;

e) cumprir os demais critérios da categoria de bolsa na qual se enquadra, nos termos desta Lei e de regulamentos;

f) demonstrar que o resultado e o evento que o habilita são os mesmos do atleta principal.

§ 1º A Bolsa-Atleta será concedida, prioritariamente, a atleta praticante do esporte de rendimento nas modalidades Olímpicas, Paralímpicas e Surdolímpicas, filiadas, respectivamente, ao Comitê Olímpico do Brasil (COB), ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou a Entidade Nacional de Administração do Desporto de Surdos e, subsidiariamente, a atletas das modalidades Não Olímpicas, Não Paralímpicas e Não Surdolímpicas.

§ 2º Às modalidades Não Olímpicas, Não Paralímpicas e Não Surdolímpicas, poderão ser destinados até 20% (vinte por cento) do total dos recursos orçamentários vinculados ao objeto desta Lei.

§ 3º Para as categorias Bolsa-Atleta Estudantil, Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpica, Bolsa-Técnico I e II serão destinados, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de recursos vinculados às bolsas para as modalidades coletivas.

§ 4º Na categoria Bolsa-Atleta Estudantil, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, os atletas medalhistas das modalidades individuais da 1ª divisão dos Jogos Escolares da Juventude e/ou Jogos Escolares Brasileiros, posicionados em 1º, 2º e 3º lugares, terão a concessão automática da bolsa, se comprovado no âmbito do processo de seleção, mediante a juntada de documentos.

§ 5º Na categoria Bolsa-Atleta Estudantil, preenchidos os requisitos previstos no art. 3º desta Lei, os atletas medalhistas das modalidades coletivas da 1ª divisão dos Jogos Escolares da Juventude e/ou Jogos Escolares Brasileiros, posicionados em 1º, 2º e 3º lugares, terão a concessão automática da bolsa a todos os integrantes da equipe, se comprovado no âmbito do processo de seleção, mediante a juntada de documentos.” (NR)

“Art. 3º ............................................:

.........................................................

II - possuir, no ano de inscrição, idade:

a) mínima de 12 (doze) anos completos; e

b) máxima de 17 (dezessete) anos completos;

................................................” (NR)

“Art. 4º ............................................:

.........................................................

II - possuir, no ano de inscrição, idade:

a) mínima de 17 (dezessete) anos completos; e

b) máxima de 24 (vinte e quatro) anos completos;

.........................................................

VI - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto Universitário de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Confederação Brasileira de Desporto Universitário (CBDU) ou ao Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

................................................” (NR)

“Art. 5º ............................................:

.........................................................

II - possuir, no ano de inscrição, idade mínima de 12 (doze) anos;

................................................” (NR)

“Art. 6º ............................................:

.........................................................

II - possuir, no ano de inscrição, idade mínima de 12 (doze) anos;

.........................................................

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Paradesporto de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Paradesporto, filiada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

................................................” (NR)

“Art. 6º-A. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico, o requerente deverá comprovar os seguintes requisitos:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - possuir, no ano de inscrição, idade mínima de 12 (doze) anos;

III - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto de Surdos de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Desporto de Surdos;

V - ter obtido até a 5ª (quinta) colocação em qualquer evento surdolímpico descrito nos incisos XIII a XX do art. 2º desta Lei.” (NR)

“Art. 7º ............................................:

.........................................................

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto da modalidade em Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Desporto da modalidade filiada, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB) ou filiada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

................................................” (NR)

“Art. 8º ............................................:

.........................................................

V - por meio da apresentação de documentos específicos, o recebimento de Bolsa-Atleta do órgão máximo esportivo da Administração Pública Federal, nas categorias de Bolsa-Atleta Nacional, Internacional, Olímpico ou Pódio;

................................................” (NR)

“Art. 9º ............................................:

.........................................................

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Paradesporto da modalidade em Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Paradesporto na modalidade filiada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB);

................................................” (NR)

“Art. 9º-A. Para pleitear a Bolsa-Atleta Pódio Complementar Surdolímpico, o requerente deverá comprovar:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - possuir, no ano de inscrição, idade mínima de 14 (quatorze) anos;

III - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto de Surdos de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Desporto de Surdos;

V - por meio da apresentação de documentos específicos, o recebimento de Bolsa-Atleta do Governo Federal, nas categorias de Bolsa-Atleta Nacional, Internacional, Paralímpico ou Pódio;

VI - ter obtido até a 3ª (terceira) colocação em qualquer evento Surdolímpico descrito nos incisos XIII a XX do art. 2º desta Lei.” (NR)

“Art. 10. ...........................................:

.........................................................

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto da modalidade em Mato Grosso do Sul e à Entidade Nacional de Administração do Desporto da modalidade filiada, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), ou filiada ou reconhecida pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), sendo que, no caso de inexistência da primeira, será aceita filiação somente à Entidade Nacional;

.................................................” (NR)

“Art. 10-A. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Pré-Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico, o requerente deverá comprovar:

I - ter nacionalidade brasileira;

II - possuir, no ano da inscrição, idade mínima de 14 (quatorze) anos;

III - estar em plena atividade esportiva para participar de competições;

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto da modalidade em Mato Grosso do Sul e à Entidade Nacional de Administração do Desporto Olímpico, filiada, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou a Entidade Nacional de Administração do Desporto de Surdos, sendo que, no caso de inexistência da primeira, será aceita filiação somente à Entidade Nacional;

V - por meio da apresentação de documentos específicos, a convocação para compor a seleção nacional e, representando-a, ter competido na categoria adulta em modalidades Olímpicas, Paralímpicas ou Surdolímpicas em Campeonatos Mundiais, Mundiais Paralímpicos, Mundiais Surdolímpicos, Internacionais, Internacionais Paralímpicos, Internacionais Surdolímpicos, Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos, Pan-Americanos de Surdos e/ou Sul-Americanos;

VI - ter obtido até a 3ª (terceira) colocação em qualquer evento esportivo descrito nos incisos XV a XX do art. 2º desta Lei.” (NR)

“Art. 11. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico, o requerente deverá comprovar:

.........................................................

IV - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto da modalidade em Mato Grosso do Sul e à Entidade Nacional de Administração do Desporto Olímpico, filiada, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou a Entidade Nacional de Administração do Desporto de Surdos, sendo que, no caso de inexistência da primeira, será aceita filiação somente à Entidade Nacional;

V - por meio da apresentação de documentos específicos, a participação na última edição dos Jogos Olímpicos, Paralímpicos ou Surdolímpico de verão ou de inverno.” (NR)

“Art. 12. Caso o atleta tenha participado nas competições exigidas nos arts. 3º a 11 desta Lei como atleta avulso ou independente, os resultados obtidos nessas competições não serão consideradas para pontuação no processo referente à concessão da Bolsa-Atleta em quaisquer de suas modalidades.” (NR)

“Art. 14. ...........................................:

.........................................................

V - estar filiado à Entidade Regional de Administração do Desporto de Mato Grosso do Sul ou, no caso de inexistência da Entidade Regional, à Entidade Nacional de Administração do Desporto Olímpico filiada, vinculada ou reconhecida pelo Comitê Olímpico do Brasil (COB), pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) ou à Entidade Nacional de Administração do Desporto de Surdos;

VI - ser técnico de atleta habilitado a pleitear Bolsa-Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa- Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico, Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Surdolímpico, Bolsa-Atleta Internacional e/ou Bolsa-Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico;

................................................” (NR)

“Art. 15. ...........................................:

I - em caso de Competição Nível Estadual de Mato Grosso do Sul, terem participado, no mínimo 5 (cinco) concorrentes diretos, incluindo o requerente, em suas modalidades individuais e coletivas, 3 (três) concorrentes diretos, incluindo o requerente, para competições válidas para as bolsas máster ou universitária e 2 (dois) concorrentes diretos, incluindo o requerente, para as modalidades individuais e coletivas do paradesporto ou surdolímpica;

II - em caso de Competição Nível Regional, ao qual o Estado de Mato Grosso do Sul faça parte da região de competição em seus regulamentos, terem participado, como concorrente direto, incluindo a Unidade da Federação do requerente, no mínimo, 3 (três) Unidades da Federação em suas modalidades individuais e coletivas e 2 (duas) Unidades da Federação para as modalidades individuais e coletivas do paradesporto ou surdolímpica;

III - em caso de Competição Nível Nacional, terem participado como concorrente direto, incluindo a Unidade da Federação do requerente, no mínimo, 5 (cinco) Unidades da Federação em suas modalidades individuais e coletivas, 3 (três) Unidades da Federação para competições válidas para as bolsas máster ou universitária e 2 (duas) Unidades da Federação, para as modalidades individuais e coletivas do paradesporto ou surdolímpica;

IV - em caso de Competição Nível Internacional, Mundial, Pan-Americano, Jogos Pan-Americanos, Parapan-Americanos e Sul-Americanos, terem participado como concorrente direto, incluindo o país do requerente, no mínimo, 5 (cinco) países em suas modalidades individuais e coletivas, 3 (três) países para competições válidas para as bolsas máster ou universitária e 2 (dois) países para as modalidades individuais e coletivas do paradesporto ou surdolímpica.

§ 1º Nas categorias Bolsa-Atleta Estudantil e Bolsa-Atleta Universitário o atleta será pontuado unicamente em 1 (uma) prova de um evento esportivo de cada entidade de administração do desporto em cada nível, conforme descrito nos incisos XIII a XX do art. 2º desta Lei;

§ 2º Nas categorias Bolsa-Atleta Máster, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico, Bolsa-Atleta Internacional, Bolsa Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Surdolímpico o atleta será pontuado unicamente em 1 (uma) prova de um evento esportivo de cada nível, conforme descrito nos incisos XIII a XX do art. 2º desta Lei.

§ 3º No caso de haver apenas um atleta paralímpico na competição, será atribuída pontuação caso ele tenha sido convocado pela Entidade Nacional de Administração do Esporte Paralímpico da sua modalidade e/ou pelo Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB), ou, ainda, tenha ocorrido a quebra de recorde.

.................................................” (NR)

“Art. 16. Cada atleta e técnico poderá pleitear até 2 (duas) Bolsas de categorias diversas, exceto:

I - os atletas contemplados com a Bolsa-Atleta do Governo Federal somente poderão requerer ou a Bolsa-Atleta Pódio Complementar ou a Bolsa-Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico;

II - os atletas requerentes da Bolsa-Atleta Máster não poderão pleitear outra categoria.

.................................................” (NR)

“Art. 16-A. O atleta-guia, o atleta assistente e similar:

I - para concorrerem nessas categorias, devem ter concluído todo o percurso com o atleta principal, cuja comprovação far-se-á mediante a apresentação de declaração da respectiva organização nacional ou internacional de administração do esporte, em Jogos Paralímpicos, Campeonatos Mundiais Paralímpicos, Internacionais Paralímpicos, Parapan-Americanos, Pan-Americanos Paralímpicos e/ou Sul-Americanos Paralímpicos, e estarem vinculados a uma das seguintes modalidades/classes:

a) Paratriathlon - PTVI;

b) Paraciclismo - Piloto;

c) Bocha - Calheiro e o BC3; e

d) Atletismo Paralímpico - Guia e Fundista;

II - para serem contemplados devem comprovar, na mesma edição do Bolsa-Atleta, ser atleta-guia, atleta assistente ou similar de um atleta contemplado nas categorias Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atleta Internacional, Bolsa-Atleta Pré-Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico ou Bolsa-Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico;

Parágrafo único. Os atletas que deixarem de atuar como atleta-guia, atleta-assistente ou em função similar ao do atleta principal para o qual foram aprovados, conforme o inciso III do caput deste artigo, perderão o direito à bolsa, não sendo permitida a substituição por outro atleta nessas funções, que não comprove o cumprimento das regras estabelecidas nos incisos desse artigo.” (NR)

“Art. 17. Em igualdade de condições, como critério de desempate, serão utilizados os seguintes critérios:

I - será assegurada preferência ao atleta:

a) mais novo nas modalidades individuais;

b) de maior idade nas modalidades coletivas;

II - será assegurada preferência ao técnico de maior idade.” (NR)

“Art. 17-A. À concessão de Bolsa-Atleta e de Bolsa-Técnico no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, de que trata esta Lei, aplica-se o disposto na Lei nº 6.296, de 28 de agosto de 2024.” (NR)

“Art. 20. O repasse financeiro, referente à Bolsa-Atleta e à Bolsa-Técnico, será realizado em 12 (doze) parcelas mensais, podendo ser estendidas conforme interesse da Administração Pública Estadual, previamente deliberado e amplamente divulgado nos canais de comunicação.” (NR)

“Art. 21. ...........................................:

.........................................................

II - Bolsa Atleta Universitário, Bolsa-Atleta Nacional, Bolsa-Atleta Nacional Paralímpico, Bolsa-Atleta Nacional Surdolímpico e Bolsa-Atleta Máster;

III - Bolsa-Atleta Pódio Complementar, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Paralímpico, Bolsa-Atleta Pódio Complementar Surdolímpico e Bolsa-Atleta Internacional;

IV - Bolsa-Atleta Pré-Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico;

V - Bolsa-Atleta Olímpico, Paralímpico e Surdolímpico.” (NR)

Art. 2º Revogam-se os incisos I a VI do § 5º do art. 2º da Lei nº 5.615, de 14 de dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de dezembro de 2024.

EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado