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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.295, DE 7 DE OUTUBRO DE 2019.

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

Publicado no Diário Oficial nº 10.003, de 8 de outubro de 2019, páginas 3 a 7.
Republicado no Diário Oficial nº 10.004, de 9 de outubro de 2019, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios ICMS 38/19 e 130/19, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ);

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as disposições do Protocolo ICMS 58/18 e as alterações do Protocolo ICMS 12/07, implementadas pelo Protocolo 74/18, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º A coluna “Dispositivo Legal” do Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - Tabela XIV - Medicamentos De Uso Humano e Outros Produtos Farmacêuticos para Uso Humano ou Veterinário, item 13.0: “Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, VIII; Convênio ICMS 234/2017”;

II - Tabela XXI - Produtos de Perfumaria e de Higiene Pessoal e Cosméticos:

a) Itens 23.0, 24.0, 25.0, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 58.0 e 63.0: “Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 12/07; Protocolo ICMS 58/18”;

b) Itens 33.0 e 35.0: Lei 1.810/97, art. 49, § 1º, IX”;

c) Item 51.0: “Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, IX; Protocolo ICMS 58/18”.

Art. 2º No Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, fica acrescentada a coluna “Dispositivo Legal” à:

I - Tabela X - Lâmpadas, Reatores e “Starter”, com a seguinte redação: “Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, XV; Protocolo ICMS 17/85”;

II - Tabela XV - Papéis, Plásticos, Produtos Cerâmicos e Vidros, com a seguinte redação: “Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, X”;

III - Tabela XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta, com a seguinte redação: “Lei nº 1.810/97, art. 49, § 1º, XXI; Convênio ICMS 45/99”.

Art. 3º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:




Art. 4° Revoga-se o item 35.1 da Tabela XXI – Produtos de Perfumaria de Higiene Pessoal e Cosméticos, do Subanexo Único – Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, ao Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de dezembro de 2018 em relação às alterações promovidas conforme o inciso II do art. 1º deste Decreto;

II - desde 1º de fevereiro de 2019 em relação à alteração promovida conforme o inciso I do art. 1º deste Decreto;

III - desde 1º de setembro de 2019 em relação à alteração nos itens 16.0 e 17.0 da Tabela XXIX - Venda de mercadorias pelo sistema porta a porta e ao acréscimo do item 46.15 à Tabela XVIII - Produtos Alimentícios e dos itens 16.1, 16.2, 17.1 e 17.2 à Tabela XXIX - Venda de Mercadorias pelo Sistema Porta a Porta;

IV - a partir da data da publicação deste Decreto em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 7 de outubro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda