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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.211, DE 12 DE JUNHO DE 2023.

Altera a redação de dispositivos do Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 11.184, de 14 de junho de 2023, páginas 2 a 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações dos Convênios ICMS 142/18, implementadas pelos Convênios 66/22, 108/22, 195/22, 52/23, 53/23 e 54/23, todos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

D E C R E T A:

Art. 1º O Subanexo I - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:


Art. 2º Nos termos do art. 267 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, são válidos os procedimentos adotados em conformidade com as alterações introduzidas no Convênio ICMS 142/18, por meio dos Convênios ICMS 66/22, 108/22, 52/23, 53/23 e 54/23, a partir da produção dos seus efeitos, previstos nos respectivos Convênios.

ITEM
CEST
NCM/SH
MARGEM DE VALOR AGREGADO
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna
Alíq. 4%
Alíq. 7%
Alíq. 12%
“1.0
.............
2828.90.11
2828.90.19
3206.41.00
3402.50.00
3808.94.19
..........
........
........
.......
.................
.............
......
.............
.................
..........
........
........
.........
.................
.............
4.0
.............
3402.50.00
..........
........
........
.........
.................
.............
5.0
.............
3402.50.00
..........
........
........
.........
.................
.............
6.0
.............
3402.50.00
..........
........
.......
.........
.................
............
......
.............
.................
..........
........
.......
.........
.................
...” (NR)

II - Tabela XIV - MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO OU VETERINÁRIO:


ITEM
CEST
NCM/SH
MARGEM DE VALOR AGREGADO
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna
Alíq. 4%
Alíq. 7%
Alíq. 12%
“.....
.............
................
..........
........
........
....
................
...........
12.0
.............
4015.12.00
4015.19.00
..........
........
........
....
................
.........
......
.............
.................
..........
........
........
....
....................” (NR)

III - Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:

ITEM
CEST
NCM/SH
MARGEM DE VALOR AGREGADO
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna
Alíq. 4%
Alíq. 7%
Alíq. 12%
“1.0
.............
................
..........
........
........
....
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
............
“1.1
.............
................
..........
........
........
....
Chocolate branco, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.005.00
............
1.2
.............
1704.90.90
..........
........
........
....
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
............
1.3
.............
1704.90.90
..........
........
........
....
Coberturas de chocolate branco e outros produtos de confeitaria com manteiga de cacau, em embalagens de conteúdo superior a 1 kg e inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.008.00
............
2.0
.............
1806.31.10
..........
........
........
....
....................
............
2.1
.............
1806.31.10
..........
........
........
....
....................
............
2.2
.............
1806.31.20
..........
........
........
....
....................
............
2.3
.............
1806.31.20
..........
........
........
....
....................
............
3.0
.............
1806.32.10
..........
........
........
....
....................
............
3.1
.............
1806.32.20
..........
........
........
....
....................
............
......
.............
.................
..........
........
........
....
....................
............
68.0
.............
1510
..........
........
........
....
....................
............
......
.............
.................
..........
........
........
....
....................
...” (NR)

IV - Tabela XXII - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS:

ITEM
CEST
NCM/SH
MARGEM DE VALOR AGREGADO
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna
Alíq. 4%
Alíq. 7%
Alíq. 12%
“.....
.............
................
..........
........
........
....
....................
..........
65.0
.............
8525.89.2
..........
........
........
....
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo
.........
......
.............
.................
..........
........
........
....
....................
.........
125.0
.............
9405.4
9405.9
..........
........
........
....
Outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes
........
......
.............
.................
..........
........
........
....
........................” (NR)

V - Tabela XXIV - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS:

ITEM
CEST
NCM/SH
MARGEM DE VALOR AGREGADO
DESCRIÇÃO
DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna
Alíq. 4%
Alíq. 7%
Alíq. 12%
“.....
.............
................
..........
........
........
....
....................
..........
2.0
.............
1806
1901
2106
0404
..........
........
........
....
...................
....” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de:

I - 1º de maio de 2023, em relação às alterações dos itens 1.0 ao 3.1, da Tabela XVIII - PRODUTOS ALIMENTÍCIOS;

II - 1º de junho de 2023, em relação à alteração do item 2.0 da Tabela XXIV - SORVETES E PREPARADOS PARA FABRICAÇÃO DE SORVETES EM MÁQUINAS;

III - sua data de publicação, em relação aos demais dispositivos.

Campo Grande, 12 de junho de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

FLÁVIO CÉSAR MENDES DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Fazenda