O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 41. O quadro permanente de pessoal da carreira Auditoria, do Grupo Ocupacional Auditoria, é composto por 210 (duzentos e dez) cargos efetivos de Auditor do Estado e por 1 (um) cargo de Técnico em Auditoria (em extinção).
§ 1º ................................................:
I - 40 (quarenta) cargos na Classe Especial;
II - 41 (quarenta e um) cargos na Classe Máster;
III - 42 (quarenta e dois) cargos na Classe Sênior;
IV - 43 (quarenta e três) cargos na Classe Pleno;
V - 44 (quarenta e quatro) cargos na Classe Júnior.
...............................................” (NR)
“Art. 45. ..........................................:
........................................................
V - indenização pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, calculada sobre o subsídio da Classe Especial, Referência 7, Nível I, da tabela do cargo de Auditor do Estado, nos seguintes percentuais:
........................................................
VII - indenização pela substituição no exercício de função de direção, chefia e de assessoramento, mediante designação, calculada consoante o previsto nos incisos V e VI deste artigo, e paga proporcionalmente aos dias de efetivo exercício na função.
...............................................” (NR)
“Art. 50. ...........................................
........................................................
§ 1º ...............................................:
I - ..................................................:
........................................................
e) comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Capacitação (PAC) da CGE ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI);
II - .................................................:
........................................................
c) comprovar a participação nos cursos e nas ações de desenvolvimento que estiverem previstos no Plano Anual de Capacitação (PAC) da CGE ou que forem inseridos no Plano de Gestão Individual do Servidor (PGDI).
...............................................” (NR)
“Art. 56. ...............................I...........
........................................................
§ 1º ................................................:
........................................................
II - o número de participações como representantes da Controladoria-Geral do Estado em grupos de trabalhos, comitês, conselhos, comissões e assemelhados, no âmbito do Poder Executivo Estadual ou de organizações de abrangência estadual, regional ou nacional;
...............................................” (NR)
Art. 2º O Anexo I da Lei Complementar nº 230, de 9 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a redação constante no Anexo desta Lei Complementar.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor:
I - na data de sua publicação, em relação ao art. 1º desta Lei Complementar;
II - em 1º de janeiro de 2025, em relação ao art. 2º e ao Anexo desta Lei Complementar.
Campo Grande, 16 de dezembro de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
|