(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO "E" Nº 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2022.

Declara “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul, afetado por desastres, classificados e codificados como Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0 - e Seca - COBRADE 1.4.1.2.0 -, conforme Instrução Normativa nº 36, de 4 dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, e dá outras providencias.

Publicado no Diário Oficial nº 10.722, de 4 de janeiro de 2022, páginas 2 e 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 7º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012; no Decreto Federal nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; e na Instrução Normativa nº 36, de 4 dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional, que trata dos procedimentos e critérios para a decretação de estado de situação de emergência ou estado de calamidade pública,

Considerando que a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (Semagro), por intermédio do Centro de Monitoramento do Tempo e do Clima de Mato Grosso do Sul (Cemtec), emitiu Nota Técnica acerca da Estiagem divulgando que durante os meses de novembro e dezembro de 2021 o volume de chuvas esteve abaixo da média climatológica, principalmente nas regiões Sul e Sudeste do Estado;

Considerando que de acordo com dados do Monitor de Secas, para o mês de novembro de 2021, divulgados pela Agência Nacional das Águas (ANA), com a participação do Cemtec como validador, a maioria dos Municípios do Estado de Mato Grosso do Sul encontra-se em condições de seca cuja classificação de intensidade varia de moderada a excepcional (fonte: http:monitordesecas.ana.gov.br/);

Considerando o Ofício Conjunto nº 214-Presidência, de 27 de dezembro de 2021, emitido pela Federação da Agricultura e Pecuária de Mato Grosso do Sul (Famasul) e pela Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso do Sul (Aprosoja-MS), solicitando o reconhecimento de situação de emergência em função da estiagem prolongada e do cenário de seca no Estado, fundamentado nos dados do Cemtec, extraídos do Monitor de Secas da ANA, que indicam situação de seca capaz de comprometer o abastecimento hídrico e estiagem em praticamente todos o Município no Estado;

Considerando que o Parecer Técnico da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS) relata a ocorrência desses desastres e é favorável à declaração da “Situação de Emergência”,

D E C R E T A:

Art. 1º Declara-se “Situação de Emergência”, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para todo o Estado de Mato Grosso do Sul afetado por desastres, classificados e codificados como Estiagem - COBRADE 1.4.1.1.0 - e Seca - COBRADE 1.4.1.2.0 -, conforme Instrução Normativa nº 36, de 4 dezembro de 2020, do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR 036/2020), e informações contidas no Formulário de Informações do Desastre (FIDE), registradas no Sistema Integrado de Informações de Desastres (S2ID).

Parágrafo único. Autorizam-se os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual a empregar e a destinar seus recursos humanos, financeiros e materiais, veículos e equipamentos para auxílio nas operações de abastecimento de água para consumo humano e para a dessedentação de animais, conforme critérios de conveniência e oportunidade.

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos Estaduais para atuarem, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS), nas ações de resposta ao desastre, reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e a realização de campanhas de arrecadação de recursos perante a comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC/MS).

Art. 4º Em caso de risco iminente, as autoridades administrativas e demais agentes públicos designados para as ações específicas, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, ficam autorizados, com fundamento nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, a:

I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da Defesa Civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º Com base no inciso IV do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, combinado com o art. 191 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das restrições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (da Lei de Responsabilidade Fiscal), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da publicação deste Decreto, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 6º Revogam-se os Decretos “E” nº 80, de 12 de junho de 2021, e nº 81, de 12 de junho de 2021.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 3 de janeiro de 2022.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado