O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a Ouvidoria-Geral do Estado, órgão integrante da estrutura organizacional da Governadoria, cabendo-lhe zelar pela qualidade dos serviços prestados pelos agentes públicos aos cidadãos usuários.
Parágrafo único. No uso de suas atribuições à Ouvidoria-Geral do Estado caberá a fiscalização do estrito cumprimento da Lei nº 1.796, de 9 de dezembro de 1997.
Art. 2º A Ouvidoria-Geral do Estado será dirigida por Ouvidor-Geral, que ocupará cargo de símbolo DAS-1 Especial, resultante de transformação, sem aumento de despesa, de cargos já existentes na estrutura do Poder Executivo, na forma do artigo 66 da Lei nº 1.140, de 7 de maio de 1991.
Parágrafo único. VETADO (MENSAGEM/GOV/MS/Nº 026/99 - Veto Parcial)
Parágrafo único. As entidades representativas da sociedade civil organizada formarão uma lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado, que escolherá um de seus integrantes para nomeação ao Cargo de Ouvidor-Geral, que disporá de estrutura própria, mandato de 2 (dois) anos, permitida sua recondução por uma única vez. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.124, de 20 de outubro de 1999, página 2)
Art. 3º VETADO. (MENSAGEM/GOV/MS/Nº 026/99 - Veto Parcial)
Art. 3º O Ouvidor-Geral do Estado será nomeado pelo Governador do Estado, entre brasileiros com mais de trinta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada e notórios conhecimentos jurídicos ou de administração pública, após a apreciação e aprovação do nome pela Assembléia Legislativa. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.124, de 20 de outubro de 1999, página 2)
§ 1º VETADO (MENSAGEM/GOV/MS/Nº 026/99 - Veto Parcial)
§ 1º O Ouvidor-Geral do Estado terá mandato de 2 (dois) anos, não podendo ser demitido ou exonerado por ato do Executivo, podendo ser reconduzido para um novo período, após nova aprovação de seu nome pela Assembléia Legislativa. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.124, de 20 de outubro de 1999, página 2)
§ 2º VETADO (MENSAGEM/GOV/MS/Nº 026/99 - Veto Parcial)
§ 2º O término do mandato do Ouvidor-Geral do Estado será coincidente com o do Governador do Estado, independentemente do tempo em que estiver exercendo a função. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.124, de 20 de outubro de 1999, página 2)
§ 3º VETADO (MENSAGEM/GOV/MS/Nº 026/99 - Veto Parcial)
§ 3º A Assembléia Legislativa, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá decretar a demissão do Ouvidor-Geral, quando o mesmo se mostrar incompatível para exercer a função, ou for denunciado por crime comum, eleitoral ou de responsabilidade, ou mediante solicitação fundamentada do Governador do Estado. (Veto rejeitado pela Assembléia Legislativa. Publicada no Diário Oficial nº 5.124, de 20 de outubro de 1999, página 2)
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 8 de julho de 1999.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |