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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 908, DE 11 DE JANEIRO DE 1989.

Define os créditos tributários que se enquadram nas benefícios da Lei nº 895, de 09 de dezembro de 1988, e da outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 2.476, de 12 de janeiro de 1989, página 1.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O benefício fiscal previsto no artigo 1º da Lei nº 895,
de 09 de dezembro de 1988, se aplica, exclusivamente, aos créditos
tributários constituídos até o dia 21 de dezembro de 1988.

Art. 2º - Para fazer jus a remissão de que tratam a Lei nº 765, de
08 de outubro de 1987 e a Lei nº 895, de 09 de dezembro de 1988; o
sujeito passivo deverá liquidar o seu débito até o dia 28 de
fevereiro de 1989.

Art. 3º - Os créditos tributários inscritos e não inscritos em
Dívida Ativa, que na forma do Regulamento específico admitirem
parcelamento; poderão ser pagos em parcelas mensais fixas e
sucessivas desde que seu número não ultrapasse ao 5 (cinco) e o
sujeito passivo preencha um dos requisitos previsto no 1º, do
artigo 6º da Lei nº 765, de 08 de outubro de 1987.

Art. 4º - Para os efeitos da Lei nº 895, de 09 de dezembro de 1983;
e considerado componente do crédito tributário o correspondente a
50% (cinquenta por cento) da correção monetária.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 11 de janeiro de 1989.

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador

FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI
Secretário de Estado de Fazenda