O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.
faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Dispõe sobre o Plano de Classificação, Avaliação, Cargos e Salários do Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, consolidado pela Lei 655, de 26 de junho de 1986 e alterado pela Lei 1.096, de 24 de setembro de 1990 e Lei 1.141, de 7 de maio de 1991, instituindo um Plano de Carreiras, observados os princípios constitucionais pertinentes ao Regime Jurídico único, bem como à qualificação profissional e o desempenho funcional dos servidores.
Art. 2º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas, é organizado em Plano de Carreiras, que obedece aos seguintes princípios e diretrizes:
I- vinculação à natureza das atividades e objetivos do Tribunal de Contas e ao nível de escolaridade e qualificação profissional requeridos dos servidores;
II - constituição de categorias funcionais amplas, abrangendo áreas de atuação complementares;
III - ingresso na carreira condicionado à aprovação em concurso público realizado em duas etapas;
IV - adoção de programas de capacitação que contemplem os aspectos técnicos e especializados e a formação geral;
V- adoção de perspectiva funcional que tenha presente a dimensão de tempo, na carreira e a motivação dos servidores;
VI - previsão para o exercício de cargos em comissão e funções de confiança, por servidores efetivos do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal:
VII - avaliação do desempenho funcional, mediante critérios objetivos, mormente para os fins de concessão das gratificações e adicionais previstos nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas, compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em Carreiras, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, assim estruturados:
I- Cargos Isolados de Provimento em Comissão:
a- GRUPO OCUPACIONAL I - Direção Superior, símbolo TCDS-100;
b- GRUPO OCUPACIONAL II - Assessoramento Superior, símbolo TCAS-200
c- GRUPO OCUPACIONAL III- Assistência Direta, símbolo TCAD-300.
II - Funções de Confiança:
- GRUPO OCUPACIONAL IV - Chefias Intermediárias, símbolo TCDI-400.
Art. 3º O Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas compreende os cargos de provimento efetivo, integrados em carreiras, os cargos de provimento em comissão e as funções de confiança, assim estruturados: (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998) (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
I - Cargos Isolados de Provimento em Comissão: (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998) (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
a) Grupo Ocupacional I - Direção Especializada Superior, símbolo TCDS-100; (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998) (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
b) Grupo Ocupacional II - Assessoramento Especializado Superior, símbolo TCAS-200; (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998) (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
c) Grupo Ocupacional III - Assistência Direta, símbolo TCAD-300.(redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998) (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
II - Funções de Confiança: (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998) (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
a) Grupo Ocupacional IV - Chefias Intermediárias, símbolo TCFC-400. (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998) (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
Art. 4º Os Grupos, estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais ou correlatas, identificadas segundo a natureza, e a qualificação profissional exigida para o seu desempenho alem da complexidade da atividade exercida, são os constantes do ANEXO I desta Lei.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURAçAO DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 5º O Plano de Carreiras é estruturado em linhas de atividades, categorias funcionais, áreas de atuação, carreira, níveis de escolaridade, classes e padrões de vencimentos, na forma constante do ANEXO V, desta Lei.
Art. 6º As Linhas de Atividade compreendem o exercício das tarefas essenciais ao desempenho das competências constitucionais e legais do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul e o exercício das ações administrativas imprescindíveis à realização dessas competências.
Art. 7º A Categoria Funcional, compreende classes com atribuições de natureza correlata.
Art. 8º Área de Atuação é a especificação dentro da categoria funcional, das diversas tarefas relacionadas a cada linha de atividade, que devem ser exercidas de forma interdisciplinar.
Art. 9º Carreira é o conjunto de níveis e classes de cada linha de atividade, escalonadas segundo a complexidade, as responsabilidades inerentes às suas atribuições.
Art. 10. Nível é a divisão da Carreira em função da escolaridade indispensável ao desempenho das atribuições que lhe são inerentes.
Art. 11. Classe é a subdivisão da Carreira que agrupa os cargos e seus ocupantes em função das atribuições e das responsabilidades, bem como da qualificação, treinamento e experiência exigíveis para o respectivo exercício.
Art. 12. Padrão é a posição do servidor na escala de vencimento da respectiva classe.
Art. 13. O Plano de Carreiras do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, compõe-se das seguintes carreiras:
I- Na Linha de Atividade de Controle Externo:
a- Carreira de Auditor de Controle Externo, de Nível Superior, abrangendo a formação profissional constante do Anexo III, desta Lei;
b - Carreira de Técnico em Auditoria Externa, de nível médio, constante do Anexo II, à presente Lei.
II - Na Linha de Atividade de Apoio ao Controle Externo-Carreira de Atividades de Apoio ao Controle Externo, composta de três níveis:
a- Nível Superior;
b- Nível Médio;
c- Nível Básico.
CAPÍTULO IV
DA FINALIDADE DOS CARGOS
Art. 14. Os Cargos isolados de Provimento em Comissão, constantes dos Grupos Ocupacionais - I, II, III, têm por finalidade:
I - GRUPO OCUPACIONAL I - atendimento às atividades típicas de Direção, Coordenação, Comando e Controle em nível Técnico especializado;
II - GRUPO OCUPACIONAL II - o exercício de funções de Coordenação e de Assessoramento Técnico inerentes às atribuições do Tribunal de Contas;
III - GRUPO OCUPACIONAL III - a execução de atividades e tarefas de Apoio administrativo aos dirigentes das unidades orgânicas do Tribunal de Contas, assim como prestar-se assistência direta nas ações inerentes ao exercício dos respectivos cargos.
Art. 14. Os Cargos Isolados de Provimento em Comissão, constantes dos Grupos Ocupacionais I a III, têm por finalidade: (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998) (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
I - Grupo I - atendimento das atividades típicas de direção-geral, coordenação, comando, controle e consultoria, em nível técnico especializado e de direção superior; (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998) (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
II - Grupo II - coordenação, controle e assessoramento das atividades especializadas de apoio superior e ou de planejamento e assessoramento técnico superior inerentes às atribuições do Tribunal de Contas; (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998) (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
III - Grupo III - comando, coordenação e controle das atividades de apoio administrativo, em nível intermediário às diferentes unidades técnicas, operacionais e administrativas, do Tribunal de Contas. (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998) (ação direta de inconstitucionalidade nº 3706, do Supremo Tribunal Federal em sessão plenária realizada em 15 de agosto de 2007)
Art. 15. As Funções de Confiança que constituem o GRUPO OCUPACIONAL IV - destinam-se às chefias intermediárias, envolvendo atividades de estudo, orientação, comando, controle e coordenação da execução de programas, aplicação de normas e critérios destinados pela
Administração Superior.
Art. 16. Os Grupos de Categorias que integram os cargos de Provimento Efetivo, constantes do Anexo I, Quadros V, VI, VII, VIII, têm por finalidade:
I- GRUPO OCUPACIONAL V - Auditoria e Controle: as atividades operacionais privativas do Tribunal de Contas pertinentes à análise de contas e fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, acompanhamento das receitas, análise dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, processos licitatórios e contratos administrativos, acompanhamento de obras e serviços e a realização de Auditorias e Inspeções e outras de natureza correlata, necessárias ao controle
externo;
II - GRUPO OCUPACIONAL VI - Assistente Técnico de Nível Superior: atividades profissionais, cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com a execução de tarefas compreendidas nas áreas de Biblioteconomia, Ciências Humanas e Sociais, em Apoio às atividades do Tribunal de Contas;
III - GRUPO OCUPACIONAL VII - Apoio Operacional e Administrativo: a quem compete as atividades destinadas à execução de tarefas relacionadas com apoio operacional e administrativo às atividades em apoio ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas;
IV - GRUPO OCUPACIONAL VIII - Serviços Auxiliares: execução de tarefas de recepção e distribuição de documentos, limpeza, serviços de copa, portaria, zeladoria, transporte, e a execução de trabalhos profissionais qualificados e semi-qualificados.
Parágrafo único. As atividades e tarefas típicas de cada Grupo Ocupacional serão regulamentadas por ato do Tribunal Pleno.
CAPÍTULO V
DA LOTAÇÃO
Art. 17. Lotação é o número de cargos necessários ao desempenho das atividades do Tribunal de Contas, distribuídos nas categorias funcionais, carreiras e classes.
Parágrafo Único. As categorias funcionais, as carreiras e as classes têm a lotação e padrões de vencimentos fixados nas Tabelas anexas a esta Lei.
Art. 18. Os cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais V, VI, VII e VIII, de Provimento Efetivo, serão organizados em classes e identificados com a classificação constante do ANEXO IV, desta Lei.
Art. 19. A hierarquia dos cargos inicia-se na Terceira Classe, tendo como posição mais elevada, a Classe Especial.
Parágrafo Único. Será de no mínimo cinco anos a permanência do servidor em uma classe da carreira para poder atingir a classe imediatamente superior.
Art. 20. Ficam consolidados na forma deste artigo, os cargos constantes do ANEXO II, da Lei 1.141, de 7 de maio de 1991, no quantitativo demonstrado nos Quadros do Anexo II, da presente Lei.
CAPÍTULO VI
DO INGRESSO
Art. 21. O ingresso na classe inicial de cada nível da carreira, far-se-á exclusivamente através de concurso público.
§ 1º Os concursos públicos necessários ao provimento dos cargos efetivos serão realizados pelo Tribunal de Contas, na forma estabelecida em regulamento próprio.
§ 2º O ingresso dar-se-á no Padrão inicial da respectiva classe.
Art. 22. Constituem requisitos de escolaridade em concurso público para cargos do Tribunal de Contas:
I- para o nível superior da carreira: diploma de conclusão de curso superior em grau de bacharelado e habilitação legal equivalente quando se tratar de atividade profissional regulamentada, nas profissões especificadas no edital de concurso;
II - para o nível médio da carreira: certificado de conclusão de curso de segundo grau e habilitação legal específica quando se tratar de atividade profissional regulamentada nas profissões especificadas no edital de concurso;
III - para o nível básico da carreira: certificado de conclusão do curso de primeiro grau e habilitação legal específica, quando se tratar de atividade profissional regulamentada, nas profissões especificadas no edital de cada concurso.
Parágrafo Unico. O Diploma de curso superior, a que se refere o inciso I deste artigo, assim como os certificados e habilitações legais específicas, mencionadas nos demais incisos do mesmo dispositivo, deverão ser apresentados em original por ocasião da investidura do servidor no cargo.
Art. 23. Para o exercício dos cargos de Auditor de Controle Externo e Técnico em Auditoria Externa será exigido no ato da posse, os comprovantes de inscrição e quitação com a entidade de classe respectiva.
Art. 24. O concurso público destinado a apurar a qualificação intelectual e profissional exigida para o ingresso nos cargos de Carreira do Tribunal de Contas, será desenvolvido em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constituindo a primeira, de provas ou de provas e títulos, e a segunda, do exame neuropsiquiátrico realizado por Junta Oficial.
Parágrafo Único. A exigência contida neste artigo pertinente ao exame neuropsiquiátrico não abrange os candidatos a cargos dos níveis médio e básico das carreiras de Apoio ao controle externo.
Art. 25. Para os candidatos a cargos de nível médio e constantes do ANEXO II, Quadro IV, desta Lei, será exigida prova prática específica para as funções pleiteadas, sendo esta também de caráter classificatório e eliminatório.
Art. 26. As condições exigidas para a inscrição e realização de concurso público deverão ser fixadas em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e anunciado em jornal diário de grande circulação.
§ 1º O prazo de validade do concurso será estipulado no respectivo edital.
§ 2º Após a nomeação e posse, o servidor cumprirá estágio probatório, cujos critérios de avaliação serão editados por ato do Tribunal Pleno.
§ 3º Será obrigatório no ato da posse, a apresentação pelo candidato de certidão que comprove não registrar o mesmo antecedentes criminais.
Art. 27. Durante o estagio probatório o servidor não concorrerá a qualquer forma de promoção, nem poderá ser nomeado para cargo em comissão ou função de confiança, devendo submeter-se a programas de formação e treinamento, além de suas habituais atividades.
Art. 28. A comprovação de efetivo exercício em cargos e empregos no Tribunal de Contas poderá constituir título para efeito de concurso, conforme dispuser o respectivo edital.
Parágrafo único. A soma dos pontos atribuídos ao título a que se refere este artigo, não poderá exceder o valor fixado no edital para o título de maior pontuação.
Art. 29. as pessoas portadoras de deficiência, habilitadas em concurso público, serão nomeadas para as vagas que lhes forem destinadas, observada a compatibilidade da deficiência de que são portadoras com as atribuições do respectivo cargo, conforme dispuser o edital de concurso.
CAPÍTULO VII
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 30. Os servidores da Linha de Atividade de Controle Externo deverão submeter-se periodicamente a cursos e programas regulares de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os servidores a que alude este artigo não poderão integrar equipes externas de inspeções e auditorias, sem antes submeter-se pelo período de noventa dias ao treinamento especifico para a área de atuação.
Art. 31. A capacitação profissional compreenderá cursos de formação básica, constituídos de módulos teóricos e práticos, e programas regulares de aperfeiçoamento e especialização correspondentes à natureza e às exigências das diferentes classes da carreira.
Art. 32. A capacitação profissional de que trata o artigo anterior será planejada, organizada e executada de forma integrada ao Plano de Carreiras, tendo por objetivo:
I- a formação básica, a preparação dos servidores para o exercício das atribuições dos cargos da carreira, visando aferir-lhes a aptidão e o potencial de trabalho e a suplementar e transmitir
conhecimentos, métodos e técnicas especificas;
II - nos programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação do servidor para o adequado desempenho das atribuições inerentes às funções exercidas.
Art. 33. Os programas regulares de aperfeiçoamento e especialização de que trata o artigo 31 serão realizados diretamente pelo Tribunal de Contas através da Diretoria de Controle Externo, ou mediante convênios, acordos, ou contratos com instituições congêneres.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
Seção I
DOS VENCIMENTOS
Art. 34. A estrutura geral de retribuição pecuniária dos servidores do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul é definida no presente capítulo, que disporá sobre o Plano de Retribuição, abrangendo os cargos em comissão, as funções de confiança e os cargos efetivos.
Art. 35. A retribuição mensal dos cargos isolados de provimento em comissão é a constante das Tabelas I, II e III do ANEXO IV, desta Lei.
Art. 36. Os valores das Funções em Confiança são os constantes da Tabela IV, do Anexo IV, desta Lei. (revogado pelo art. 9º da Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. O valor pecuniário das funções em Confiança de que trata este artigo é a vantagem acessória que se acresce ao padrão de vencimento do servidor designado para o exercício dessas. (revogado pelo art. 9º da Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998)
Art. 37. Os padrões de vencimentos dos cargos de provimento efetivo são os seguintes:
I- das categorias funcionais que compõem o GRUPO V-Auditoria e Controle, os constantes da Tabela V, do ANEXO VI, desta Lei;
II - das categorias funcionais que compõem os GRUPOS VI, VII e VIII - Apoio ao Controle Externo, os constantes da Tabela VI, do ANEXO VI, desta Lei.
Art. 38. Os padrões de vencimentos dos cargos efetivos, Grupos V, VI, VII e VIII, são fixados com diferença de 10% (dez por cento) de uma para outra classe, a partir da Classe Especial, cujos valores são os demonstrados nas Tabelas V e VI, desta Lei. (revogado pelo art. 9º Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998)
Parágrafo único. Nenhum servidor poderá perceber mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixa dos como remuneração, em espécie, a qualquer título, para os Conselheiros do Tribunal de Contas, e nem inferior ao Salário-Mínimo. (revogado pelo art. 9º da Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998)
Seção II
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS
Art. 39. Os integrantes dos cargos efetivos do Tribunal de Contas, além do padrão de vencimento fixado para cada categoria funcional, poderão perceber, em função do cargo efetivo que ocupam, as seguintes vantagens:
I- GRATIFICAÇÕES:
a- pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
b- pela participação em órgão de deliberação coletiva.
II - ADICIONAIS:
a- por tempo de serviço;
b- pelo exercício de encargos especiais;
c- pelo exercício de atividades em condições perigosas ou insalubres;
d- pela prestação de serviços extraordinários;
e- de férias;
f- de produtividade;
g- pela realização de trabalhos técnicos ou científicos.
III - AUXILIOS:
a- funeral;
b - transporte;
c - salário-família.
IV - INDENIZAçOES:
a - diárias;
b - transporte.
§ 1º Somente os ocupantes de cargos dos Grupos Ocupacionais V- Auditoria e Controle e VI - Apoio ao Controle Externo - Nível Superior, farão jus, o primeiro à percepção dos adicionais previstos nas alíneas "f" e "g" e o segundo à percepção do adicional previsto na alínea "g", do inciso II, deste artigo, vedada sua extensão aos demais grupos.
§ 1º Somente os ocupantes de cargos dos grupos Ocupacionais V - Auditoria e Controle e VI - Apoio ao Controle Externo Nível Superior, farão jus à percepção dos adicionais previstos nas alíneas “f” e “g”, do inciso II, deste artigo, sendo vedada sua extensão aos demais grupos. (redação dada pelo art. 2º da Lei nº 2.632, de 23 de junho de 2003) (revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.632, de 23 de junho de 2003) obs: esse dispositivo foi alterado e revogado ao mesmo tempo pela Lei nº 2.632, de 2003.
§ 2º O adicional de produtividade será concedido em quotas, correspondendo cada uma a 1% (um por cento) do padrão básico de vencimento da classe em que estiver colocado o servidor, variando de 100 (cem) a 400 (quatrocentas) quotas mensais no máximo e será concedido após regulamentação por ato do Tribunal Pleno.
§ 2º O adicional de produtividade, obedecidas as disposições constantes do regulamento editado por ato do Tribunal Pleno, será concedido em quotas, correspondente, cada uma, a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) do vencimento básico em que estiver colocado o servidor, variando de 100 (cem) até o máximo de 400 (quatrocentos) quotas mensais. (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998)
§ 2º O adicional de produtividade, obedecidas as disposições constantes do regulamento editado por ato do Tribunal Pleno, será concedido em quotas, correspondente, cada uma, a 0,35% (zero vírgula trinta e cinco por cento) do vencimento básico em que estiver colocado o servidor, variando de 100 (cem) até o máximo de 400 (quatrocentos) quotas mensais. ( nova redação dada pelo art. 1º da Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998) (revogado pelo art. 3º da Lei nº 2.632, de 23 de junho de 2003) obs: esse parágrafo foi convalidado pelo art. 1º e revogado pelo mesmo tempo no art. 3º da Lei nº 2.632, de 2003
§ 3º O adicional por trabalhos técnicos ou científicos, será concedido num percentual de 80% (oitenta por cento), calculado sobre o padrão básico de vencimento da classe em que estiver ocupando o servidor e sua concessão dependerá de regulamentação por ato do Tribunal de Contas.
§ 4º As demais gratificações previstas neste artigo poderão ser concedidas depois de disciplinadas em Regulamento próprio editado pelo Tribunal de Contas.
§ 5º A gratificação prevista na alínea "a" do inciso I, e os adicionais constantes das alíneas "f" e "g" do inciso II, deste artigo, são incompatíveis com a percepção da gratificação pela
prestação de serviços extraordinários.
Art. 40. O adicional por tempo de serviço, devido por quinquênio de efetivo exercício no serviço público será calculado sobre a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
Parágrafo único. O adicional correspondente ao 1º (primeiro) quinquênio e de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) por quinquênio subsequente, até o máximo de 40% (quarenta por cento).
Art. 41. O Salário-Família é devido por dependente do funcionário ativo ou inativo, que viva em sua companhia ou às suas expensas e será pago no percentual previsto no artigo 103 da Lei 1.102, de 10 de outubro de 1990 e na forma ali prevista.
Art. 42. Aos ocupantes de cargos de provimento em comissão Grupos I, II e III, será concedido o adicional de dedicação exclusiva, previsto na alínea "i" do artigo 105, da Lei 1.102, de 10 de outubro de 1990, numa escala de índices a ser prevista em Regulamento próprio editado pelo Tribunal de Contas.
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos do cargo para qualquer fim e não poderá ser percebido, cumulativamente, com os adicionais previstos nas alíneas "f" e "g" do inciso II do artigo 39.
Art. 43. O adicional pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, poderá ser percebido pelos ocupantes de funções de confiança, no exercício das chefias de núcleos e setores do Tribunal, após sua regulamentação.
Art. 43. Aos integrantes dos grupos ocupacionais I e II, será concedido o adicional a que se refere o art. 39, II, “b” desta Lei, na forma de regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Contas, atendidas as peculiaridades e complexidades das respectivas funções e observado o limite máximo de 150% (cento e cinqüenta por cento) da remuneração. (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998)
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE CARREIRAS
Seção I
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 44. A ascensão funcional consiste na elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva carreira.
Art. 44. A ascensão funcional consiste na elevação do funcionário à referência imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da respectiva carreira. (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998)
Art. 45. A hierarquia dos cargos efetivos do Tribunal de Contas, inicia-se na terceira classe da Carreira, tendo como posição mais elevada, a classe especial.
Art. 45. A hierarquia dos cargos efetivos do Tribunal de Contas inicia-se pelo menor numeral da Classe “A” e tem, como posição mais elevada, o maior numeral referido na Classe “C” e que corresponderá à Classe Especial. (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998)
Art. 45. A hierarquia dos cargos efetivos do Tribunal de Contas inicia-se pelo menor numeral da classe “A” e tem, como posição mais elevada, o maior numeral referido na classe “C”, na forma prevista no anexo IV. (redação dada pela Lei nº 1.965, de 28 de junho de 1999)
Art. 46. A ascensão funcional processar-se-á apenas pelo critério de antiguidade.
Parágrafo único. Será de 5 (cinco) anos, a permanência do servidor na classe em que estiver lotado, para os fins de obter a primeira ascenção, vedada a quebra de interstício sob qualquer alegação.
Art. 47. no processamento da ascensão funcional será considerado apenas o tempo de serviço do funcionário no cargo efetivo da carreira respectiva.
Parágrafo único. O interstício para apuração do tempo de serviço para efeito de ascensão será levantado em dias, considerando-se 360 (trezentos e sessenta) dias, como um ano.
Seção II
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 48. A Transferência é a movimentação de um funcionário estável, de um cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação ou de denominação diversa, para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso.
§ 1º A Transferência para cargo de denominação diversa, dependerá de habilitação do funcionário em concurso público e da satisfação da exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo.
§ 2º O Tribunal Pleno expedirá normas complementares com o fim de regulamentar a execução deste instituto.
CAPÍTULO X
DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS
Art. 49. Os cargos de Analistas de Controle Externo I, II e III, nas especializações e quantitativos contidos no ANEXO V, da Lei 1.141, de 7 de maio de 1991, passam a denominar-se Auditor de Controle Externo, Código TCAS-510, distribuídos nas classes constantes do ANEXO IV e no quantitativo previsto nos ANEXOS II e III, todos desta Lei.
Art. 50. Os cargos de Agente Técnico de Inspeção contidos no ANEXO V, da Lei 1.141, de 7 de maio de 1991, e no quantitativo ali previsto, passam a denominar-se Técnico em Auditoria Externa, Código TCAS-520, distribuídos nas classes do ANEXO IV, e quantitativos previstos nos ANEXOS II e III, todos desta Lei.
Art. 51. Os cargos constantes dos Grupos Ocupacionais V, VI e VII, previstos nos incisos II, III e IV, do art. 9º , da Lei 1.141, de 7 de maio de 1991, passam a ter as denominações constantes do ANEXO VI, distribuídos nos quantitativos dos Quadros VI, VII e VIII do ANEXO II e nas classes do ANEXO IV, desta Lei, constituindo-se na Linha de Atividade de Apoio ao Controle Externo.
Parágrafo único. Por ato do Presidente do Tribunal de Contas, será procedido o remanejamento, enquadramento e distribuição dos cargos integrantes dos três grupos ocupacionais citados nos artigos 49, 50 e 51, observado o quantitativo previsto nesta Lei, nos três
níveis previstos no artigo 13, inciso II, de acordo com a necessidade do serviço.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 52. Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Presidente do Tribunal de Contas, respeitado o disposto no § 2º, do artigo 117, da Lei Complementar 48, de 28 de junho de 1990.
Parágrafo único. Os cargos que compõem os Grupos I e II Direção e Assessoramento Superior, vinculados às unidades orgânicas da atividade-fim do Tribunal de Contas, serão preenchidos por servidores de carreira, integrantes do Grupo Ocupacional V, Auditoria e Controle.
Parágrafo único. Os cargos que compõem os grupos I e II, Direção e Assessoramento Especializado Superior, vinculados às unidades orgânicas da atividade-fim do Tribunal de Contas, serão preenchidos, preferencialmente, por servidores de carreira, integrantes do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas. (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998)
Art. 53. As funções de confiança que constituem o Grupo Ocupacional IV - Chefias Intermediárias têm a sua remuneração e simbologia fixadas por esta Lei, e são instituídas por proposta do Presidente ao Tribunal Pleno, para atender à implantação da estrutura operacional e administrativa do Tribunal de Contas, que envolva atividades de estudo, orientação, comando e controle.
Parágrafo único. as funções de confiança são privativas de funcionários efetivos estáveis do Tribunal de Contas e de livre designação e dispensa do Presidente e classificam-se segundo os
símbolos constantes do Quadro IV, do ANEXO I, desta Lei:
Parágrafo único. As funções de confiança, privativas de funcionários efetivos do Tribunal de Contas, são de livre designação e dispensa do Presidente e classificam-se segundo os símbolos constantes do Quadro II, do anexo I, desta Lei. (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998)
Art. 54. Os anexos desta Lei constituem parte integrante de seu texto e as alterações posteriores serão propostas pelo Presidente do Tribunal à Assembléia Legislativa.
Art. 55. Os servidores cedidos a órgão ou Entidades dos Poderes da União, Estado e Município da Capital e aqueles fora de atividade no Tribunal de Contas, farão jus apenas ao padrão de vencimento da classe a que pertencer, acrescido do adicional por tempo de serviço ao auxílio pecuniário contido na alínea "c", do inciso III, do artigo 39, desta Lei, enquanto estiverem afastados do serviço, ressalvedos os casos previstos na Lei.
Art. 56. O Tribunal de Contas aprovará o Código de ética de seus servidores com o objetivo de regular e disciplinar sua conduta moral e profissional.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 57. O Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas fica consolidado na forma constante dos Anexos a esta Lei, e as alterações de símbolos, códigos, grupamento e denominações que decorreram de sua aplicação serão apostiladas nos títulos de nomeação dos respectivos titulares, por determinação do Presidente.
Art. 58. Para fins de enquadramento do pessoal nas carreiras, níveis e classes contidos neste Plano, serão respeitadas as progressões funcionais obtidas até 31 de julho de 1993, contando-se para esse efeito apenas o tempo de efetivo exercício no cargo.
Parágrafo único. A lotação nas Carreiras do Grupo Ocupacional V - Auditoria e Controle far-se-á pelo enquadramento dos atuais Analistas de Controle Externo I, II e III e pelos Agentes Técnicos de Inspeção, os cargos reservados a portadores de Diploma de Técnico em Contabilidade, denominados por esta Lei, Técnico em Auditoria Externa.
Art. 59. A lotação na Carreira de Apoio ao Controle Externo, GRUPOS OCUPACIONAIS VI, VII e VIII, será feita pelos servidores efetivos que atualmente ocupam os cargos dos Grupos Ocupacionais V, VI e VII.
Art. 60. A implantação do Plano de Carreiras mencionado nos artigos 49, 50 e 51 desta Lei será processada pelo enquadramento dos atuais titulares de cargos efetivos, nas Classes das Carreiras de cada grupo ocupacional, observado o tempo de serviço no cargo efetivo e dentro do seguinte critério:
I- na Terceira Classe, os funcionários que contarem com menos de 3 (três) anos no cargo;
II - na Segunda Classe, os que contarem com mais de 3 (três) anos e menos de 5 (cinco) anos;
III - na Primeira Classe, os que contarem com mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos;
IV - na Classe Especial, aqueles com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 61. A remuneração dos cargos e funções do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, fixadas nas Tabelas anexas a esta Lei, guarda observância aos limites orçamentários, dos níveis de remuneração adotados para os servidores do Poder Legislativo e obedece aos princípios reguladores do Sistema de Pessoal do Estado.
Parágrafo único. A simbologia dos cargos de provimento em comissão, Grupos I, II e III guardam correlação em nível de retribuição com os Grupos de Direção e Assessoramento Superior e Assistência Direta e Imediata, do Sistema de Pessoal do Estado, embora subdividido nos três Grupos constantes do ANEXO II, desta Lei, com simbologia própria.
Parágrafo único. Os grupos I a III - Cargos de Provimento em Comissão - guardam simbologia própria e observam a correlação, em nível de retribuição, com os semelhantes grupos de pessoal do Estado. (redação dada pela Lei nº 1.939, de 22 de dezembro de 1998)
Art. 62. Na aplicação desta Lei, a parcela de remuneração que exceder aos novos níveis salariais, será paga como vantagem individual nominalmente identificada e será absorvida com o passar do tempo, até sua regularização.
Art. 63. A remuneração dos cargos das Carreiras de Pessoal do Tribunal de Contas, instituídas na presente Lei, corresponde a trinta horas semanais de trabalho.
Parágrafo único. Na hipótese de carga horária menor do que a referida neste artigo, a remuneração mensal será ajustada proporcionalmente ao número de horas da jornada.
Art. 64. Aplica-se aos servidores inativos do Tribunal de Contas, os dispositivos desta Lei, na forma do § 4º, do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 65. Fica extinto o Quadro Suplementar de que trata o ANEXO VI, da Lei 1.141, de 7 de maio de 1991.
Art. 66. A implantação do Plano de Cargos e Salários prevista nesta Lei será feita de forma gradativa, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação, observando-se a evolução dos recursos contidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias de Mato Grosso do Sul.
Art. 67. O Tribunal de Contas baixará os atos regulamentares próprios, necessários a implantação e execução da presente Lei.
Art. 68. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão a conta de dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas e, suplementada, se necessária.
Art. 69. Aplicam-se aos servidores do Tribunal de Contas, no que couber, a Lei 1.102, de 10 de outubro de 1990.
Art. 70. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei 1.141, de 7 de maio de 1991 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 21 de dezembro de 1993.
PEDRO PEDROSSIAN
Governador
PLANO DE CARGOS
ANEXO I (Obs ver anexos da Lei nº 1.554, de 19 de dezembro de 1994)
I - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUADRO I
---------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO GRUPO OCUPACIONAL I QUALIFICAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
TCDS-101 NÍVEL SUPERIOR OU EXPE
TCDS-102 DIREÇÃO SUPERIOR RIÊNCIA E CAPACIDADE
TCDS-103 PÚBLICA NOTÓRIA
TCDS-104
---------------------------------------------------------------------
QUADRO II
---------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO GRUPO OCUPACIONAL II QUALIFICAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
TCAS-202 NÍVEL SUPERIOR OU EXPE
TCAS-203 ASSESSORAMENTO SUPERIOR RIÊNCIA E CAPACIDADE
TCAS-204 PÚBLICA NOTÓRIA
TCAS-205
---------------------------------------------------------------------
QUADRO III
---------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO GRUPO OCUPACIONAL III QUALIFICAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
TCAD-301
TCAD-302 NÍVEL MÉDIO OU EXPERI-
TCAD-303 ASSISTENCIA DIRETA ÊNCIA E CAPACIDADE PÚ
TCAD-304 IMEDIATA BLICA NOTÓRIA
TCAD-305
TCAD-306
---------------------------------------------------------------------
II - FUNÇÕES DE CONFIANÇA
QUADRO IV
---------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO GRUPO OCUPACIONAL IV QUALIFICAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
TCFC-401 NÍVEL SUPERIOR OU EX
TCFC-402 CHEFIA INTERMEDIÁRIA PERIÊNCIA E CAPACIDA
TCFC-403 DE PÚBLICA NOTÓRIA
---------------------------------------------------------------------
III - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL -V
AUDITORIA E CONTROLE - TCAC-500
QUADRO V
---------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CARGO QUALIFICAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
NÍVEL SUPERIOR COMPLETO
EM: CIÊNCIAS JURÍDICAS,
ECONÔMICAS, CONTÁBEIS,
TCAC-510 AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO ADMINISTRATIVAS,
ENGENHARIA CIVIL E/OU
ARQUITETURA
---------------------------------------------------------------------
TCAS-520 TÉCNICO DE AUDITORIA EXTERNA TÉCNICO EM CONTABILIDADE
---------------------------------------------------------------------
GRUPO OCUPACIONAL - VI
ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - TCNS-600
QUADRO VI
---------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CARGO QUALIFICAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
TCNS-610 Bibliotecário Curso Superior em
Biblioteconomia
---------------------------------------------------------------------
Curso Superior em
TCNS-620 Técnico de Nível Superior Ciências Humanas e
Sociais
---------------------------------------------------------------------
GRUPO OCUPACIONAL - VII
APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO - TCAD-700
QUADRO VII
---------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CARGO QUALIFICAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
2º grau e conhecimen-
TCAD-710 Assistente de Apoio Técnico tos específicos
---------------------------------------------------------------------
2º grau e prática na
TCAD-720 Técnico de Reprodução área
---------------------------------------------------------------------
2º grau e especiali-
TCAD-730 Auxiliar de Saúde e Prevenção zação específica
---------------------------------------------------------------------
2º grau e prática na
TCRD-740 Operador de Telex área
---------------------------------------------------------------------
GRUPO OCUPACIONAL VIII
SERVIÇOS AUXILIARES - TCSA-800
QUADRO VIII
---------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CARGO QUALIFICAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
TCSA-810 Auxiliar de Apoio 1º grau completo
---------------------------------------------------------------------
TCSA-820 Agente de Serviços Gerais 1º grau completo
---------------------------------------------------------------------
TCSA-830 Motorista 1º grau completo e
habilitação legal
---------------------------------------------------------------------
ANEXO II
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS
QUADRO I
GRUPO OCUPACIONAL I
DIREÇÃO SUPERIOR - TCDS-100
---------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO QUANTIDADE
---------------------------------------------------------------------
TCDS-100 Secretário Geral 01
TCDS-101 Diretor de Controle Externo 01
TCDS-101 Diretor de Administração e Finanças 01
TCDS-102 Inspetor de Controle Externo 07
TCDS-102 Diretor de Divisão 04
TCDS-102 Chefe de Gabinete da Presidência 01
TCDS-102 Chefe de Gabinete de Conselheiros 07
TCDS-102 Chefe da Secretaria das Sessões 01
TCDS-103 Chefe da Assessoria de Informática 01
TCDS-103 Chefe da Assessoria de Segurança 01
TCDS-103 Chefe da Assessoria de Comunicação Social 01
TCDS-103 Chefe da Assessoria Jurídica 01
TCDS-103 Chefe do Cartório 01
TCDS-104 Chefe de Serviço 06
---------------------------------------------------------------------
ANEXO II
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS
QUADRO II
GRUPO OCUPACIONAL II
ASSESSORAMENTO SUPERIOR - TCAS-200
---------------------------------------------------------------------
SÍMBOLOS DENOMINAçAO DO CARGO EM COMISSAO QUANTIDADE
---------------------------------------------------------------------
TCAS-202 Assessor de Controle Externo 07
TCAS-203 Assessor de Conselheiro 14
TCAS-203 Assessor Jurídico da Presidência 01
TCAS-203 Assessor da Diretoria de Contro- 01
le Externo
TCAS-203 Assessor de Auditor 03
TCAS-203 Assessor Contábil 07
TCAS-203 Assessor de Transporte 01
TCAS-204 Assessor Administrativo 02
TCAS-204 Assessor de Imprensa 01
TCAS-204 Assessor de Relações Públicas 01
TCAS-204 Assessor Técnico 19
TCAS-204 Assessor Técnico em Informática 12
TCAS-204 Assessor Jurídico 03
TCAS-204 Assessor Setorial 09
TCAS-204 Assessor de Saúde e Prevenção 03
TCAS-204 Coordenador de Inspetoria 07
TCAS-204 Revisor de Debate 02
---------------------------------------------------------------------
ANEXO II
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS
QUADRO III
GRUPO OCUPACIONAL III
ASSESSORAMENTO DIRETO - TCAD-300
---------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DO CARGO EM COMISSÃO QUANTIDADE
---------------------------------------------------------------------
TCAD-301 Assistente 20
TCAD-301 Assistente Técnico de Informática 20
TCAD-301 Assistente Técnico de Laboratório 02
TCAD-301 Assistente de Plenário 02
TCAD-301 Secretário I 11
TCAD-302 Secretário II 10
TCAD-302 Supervisor de Segurança 01
TCAD-303 Secretário III 15
TCAD-303 Assistente de Segurança 10
TCAD-303 Agente da Contadoria do Cartório O1
TCAD-304 Secretário IV 04
TCAD-305 Secretário V 09
TCAD-305 Motorista Oficial 07
TCAD-306 Secretário VI 07
---------------------------------------------------------------------
QUADRO IV
GRUPO OCUPACIONAL IV
FUNÇÕES DE CONFIANÇA - TCDI-400
---------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO QUANTIDADE
---------------------------------------------------------------------
TCDI-401 Chefe de Núcleo Art. 53
TCDI-402 Chefe de Setor
TCDI-403 Chefe de Equipe de Inspeção
---------------------------------------------------------------------
ANEXO II
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL V - TCAC-500
QUADRO V
---------------------------------------------------------------------
CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO EFETIVO QUANTIDADE
---------------------------------------------------------------------
TCAC-510 Auditor de Controle Externo 169
TCAC-520 Técnico em Auditoria Externa 187
---------------------------------------------------------------------
GRUPO OCUPACIONAL VI - TCNS-600
QUADRO VI
---------------------------------------------------------------------
CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO EFETIVO QUANTIDADE
---------------------------------------------------------------------
TCNS-610 Bibliotecário 02
TCNS-620 Técnico de Nível Superior 37
---------------------------------------------------------------------
GRUPO OCUPACIONAL VII - TCAD-700
QUADRO VII
---------------------------------------------------------------------
CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO EFETIVO QUANTIDADE
---------------------------------------------------------------------
TCAD-710 Assistente de Apoio Técnico 192
TCAD-720 Técnico de Reprodução 14
TCAD-730 Auxiliar de Saúde e Prevenção 02
TCAD-740 Operador de Telex 01
---------------------------------------------------------------------
ANEXO II
QUANTIFICAÇÃO DOS CARGOS
GRUPO OCUPACIONAL VIII - TCSA-800
QUADRO VIII
---------------------------------------------------------------------
CÓDIGO DENOMINAÇÃO DO CARGO EFETIVO QUANTIDADE
---------------------------------------------------------------------
TCSA-810 Auxiliar de Apoio 37
TCSA-820 Agente de Serviços Gerais 65
TCSA-830 Motorista 16
---------------------------------------------------------------------
PLANO DE CARGOS
ANEXO III
QUANTITATIVO DO GRUPO OCUPACIONAL V
AUDITORIA E CONTROLE - TCAC-500
POR ESPECIALIZAçAO
--------------------------------------------------------------------
CÓDIGO CATEGORIA ESPECIALIZAÇÃO QUANTIDADE
FUNCIONAL
--------------------------------------------------------------------
AUDITOR Bel.em Ciências Jurídicas 55
Bel.em Ciências Administrativas 22
TCAC-510 DE Bel.em Ciências Econômicas 24
Bel.em Ciências Contábeis 50
CONTROLE Bel.em Engenharia Civil ou 18
EXTERNO Arquitetura
--------------------------------------------------------------------
TÉCNICO
TCAC-520 EM
AUDITORIA Técnico em Contabilidade 187
EXTERNA
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL V
AUDITORIA E CONTROLE - TCAC - 500
ENQUADRAMENTO
______________________________________________________________________
AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO C L A S S E S QUANTIDADE
ESPECIALIZAÇÃO
______________________________________________________________________
Bacharel em Ciências CLASSE ESPECIAL 06
Jurídicas 1ª CLASSE 14
2ª CLASSE 21
3ª CLASSE 14
_____________________________________________________________________
Bacharel em Ciências CLASSE ESPECIAL 05
administrativas 1ª CLASSE 05 2ª CLASSE 2ª CLASSE 07
3ª CLASSE 05
_____________________________________________________________________
Bacharel em Ciências CLASSE ESPECIAL 03
Econômicas 1ª CLASSE 05
2ª CLASSE 11
3ª CLASSE 05
_____________________________________________________________________
Bacharel em Ciências CLASSE ESPECIAL 08
Contábeis 1ª CLASSE 13
2ª CLASSE 06
3ª CLASSE 23
______________________________________________________________________
Bacharel em Engenharia ou CLASSE ESPECIAL 00
Arquitetura 1ª CLASSE 00
2ª CLASSE 00
3ª CLASSE 18
______________________________________________________________________
TÉCNICO EM AUDITORIA EXTERNA C L A S S E S QUANTIDADE
______________________________________________________________________
Técnico em Contabilidade CLASSE ESPECIAL 20
1ª CLASSE 48
2ª CLASSE 71
3ª CLASSE
PLANO DE CARGOS
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL
ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR - TCNS - 600
ENQUADRAMENTO
CÓDIGO |
NOME DO CARGO |
CLASSES |
QUANTIDADE |
TCNS - 610 | Bibliotecário | CLASSE ESPECIAL
1ª CLASSE
2ª CLASSE
3ª CLASSE | 00
01
00
01 |
TCNS - 620 | Técnico de Nível Superior | CLASSE ESPECIAL
1ª CLASSE
2ª CLASSE
3ª CLASSE | 00
36
00
01 |
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL VII
APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO - TCAD - 700
ENQUADRAMENTO
CÓDIGO | NOME DO CARGO | CLASSES | QUANTIDADE |
TCAD - 710 | Assistente de Apoio Técnico | CLASSE ESPECIAL
1ª CLASSE
2ª CLASSE
3ª CLASSE | 08
44
14
126 |
TCAD - 720 | Técnico de Reprodução | CLASSE ESPECIAL
1ª CLASSE
2ª CLASSE
3ª CLASSE | 02
02
02
08 |
TCAD - 730 | Auxiliar de Saúde e Prevenção | CLASSE ESPECIAL
1ª CLASSE
2ª CLASSE
3ª CLASSE | 00
02
00
00 |
TCAD - 740 | Operador de Telex | CLASSE ESPECIAL
1ª CLASSE
2ª CLASSE
3ª CLASSE | 00
00
00
01 |
ANEXO IV
GRUPO OCUPACIONAL VIII
SERVIÇOS AUXILIARES - TCSA - 800
ENQUADRAMENTO
CÓDIGO | NOME DO CARGO | CLASSES | QUANTIDADE |
TCSA- 810 | Auxiliar de Apoio | CLASSE ESPECIAL
1ª CLASSE
2ª CLASSE
3ª CLASSE | 12
08
09
00 |
TCSA- 820 | Agente de Serviços Gerais | CLASSE ESPECIAL
1ª CLASSE
2ª CLASSE
3ª CLASSE | 00
03
50
12 |
TCSA- 830 | Motorista | CLASSE ESPECIAL
1ª CLASSE
2ª CLASSE
3ª CLASSE | 07
05
00
00 |
PLANO DE CARGOS
ANEXO V
ESQUEMA BÁSICO DO PLANO DE CARREIRA
LINHA DE ATIVIDADE: AUDITORIA E CONTROLE
CATEGORIA FUNCIONAL | ÁREA DE ATUAÇÃO | CARREIRA | NÍVEL | CLASSES | PADRÃO |
A
U
D
I
T
O
R
I
A
D
E
C
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N
T
R
O
L
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X
T
E
R
N
O
| CONTROLE EXTERNO:
Atividades operacionais privativas do Tribunal pertinente à análise de contas e fiscalização contábil financeira, operacional e patrimonial, acompanhamento da receita; análise dos atos de admissão de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões e contratos; realização de auditorias e inspeções e outras de natureza correlata. |
A
U
D
I
T
O
R
I
A
E
C
O
N
T
R
O
L
E |
S
U
P
E
R
I
O
R |
ESPECIAL
1ª Clas.
2ª Clas.
3ª Clas. | T
A
B
E
L
A
"V"
|
ANEXO V
ESQUEMA BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS
LINHA DE ATIVIDADE: AUDITORIA E CONTROLE
CATEGORIA FUNCIONAL | ÁREA DE ATUAÇÃO | CARREIRA | NÍVEL | CLASSES | PADRÃO |
T
É
C
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I
C
O
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M
A
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A
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X
T
E
R
N
A
| CONTROLE EXTERNO:
Atividades privativas do Tribunal de Contas, que envolva análise de contas; fiscalização contábil, financeira, operacional e patrimonial, exame de atos de admissão de pessoal, aposentadorias, reformas e pensões, licitações e contratos, realização de auditorias e inspeções e outras de natureza correlata. | A
U
D
I
T
O
R
I
A
E
C
O
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R
O
L
E | T
É
C
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O
E
M
C
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T
A
B
I
L
I
D
A
D
E | ESPECIAL
1ª Classe
2ª Classe
3ª Classe | T
A
B
E
L
A
"V" |
ANEXO V
ESQUEMA BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS
LINHA DE ATIVIDADE: APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CATEGORIA FUNCIONAL | ÁREA DE ATUAÇÃO | CARREIRA | NÍVEL | CLASSES | PADRÃO |
T
B É
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I
O
R | ASSISTENTE TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR:
Atividades cujos cargos cabem atribuições relacionadas com a execução de tarefas compreendidas nas áreas de Biblioteconomia e Ciências Humanas e Sociais. | A
P
O
I
A
O
C
O
N
T
R
O
L
E
E
X
T
E
R
N
O | S
U
P
E
R
I
O
R
| ESPECIAL
1ª Classe
2ª Classe
3ª Classe | T
A
B
E
L
A
"VI" |
ANEXO V
ESQUEMA BÁSICO DO PLANO DE CARREIRAS
LINHA DE ATIVIDADE: APOIO AO CONTROLE EXTERNO
CATEGORIA FUNCIONAL | ÁREA DE ATUAÇÃO | CARREIRA |
NÍVEL |
CLASSES |
PADRÃO |
Assistente de Apoio técnico
...........
Técnico de Reproduçao
...........
Auxiliar de Saúde e Prevenção
...........
Operador de Telex | APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO: Apoio às atividades destinados à execução de tarefas relacionadas com as atividades básicas do Tribunal, em apoio ao Controle Externo. | APOIO
AO
CONTROLE
EXTERNO | M
É
D
I
O
| ESPECIAL
1ª Class
2ª Class
3ª Class | T
A
B
E
L
A
"VI" |
CATEGORIA FUNCIONAL | ÁREA DE ATUAÇÃO | CARREIRA |
NÍVEL |
CLASSES |
PADRÃO |
Auxiliar de Apoio ........... Agente de Serviços Gerais
...........
Motorista
...........
Operador de Telex | SERVIÇOS AUXILIARES: Tarefa de recepção e distribuição de documentos, ,limpeza, copa, portaria e zeladoria, transtes e outras assemelhadas | APOIO
AO
CONTROLE
EXTERNO | B
Á
S
I
C
O
| ESPECIAL
1ª Class
2ª Class
3ª Class | T
A
B
E
L
A
"VI" |
ANEXO VI
PLANO DE RETRIBUIÇÃO
TABELA I
GRUPO OCUPACIONAL I
DIREÇÃO SUPERIOR - TCDS-100
------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL - CR$ REPRESENTAÇÃO %
------------------------------------------------------------------
TCDS-100 42.218,25 170%
TCDS-101 23.196,85 140%
TCDS-102 20.171,17 130%
TCDS-103 17.540,15 120%
TCDS-104 15.252,30 110%
-----------------------------------------------------------------
TABELA II
GRUPO OCUPACIONAL II
ASSESSORAMENTO SUPERIOR - TCAS -200
-----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL - CR$ REPRESENTAÇÃO %
-----------------------------------------------------------------
TCAS-202 20.171,17 130%
TCAS-203 77.540,15 120%
TCAS-204 15.252,30 110%
-----------------------------------------------------------------
TABELA III
GRUPO OCUPACIONAL III
ASSESSORAMENTO DIRETO - TCAD-300
-----------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VENCIMENTO MENSAL CR$ REPRESENTAÇÃO %
-----------------------------------------------------------------
TCAD-301 8.971,45 140%
TCAD-302 7.801,26 130%
TCAD-303 6.786,71 120%
TCAD-304 5.898,88 110%
TCAD-305 5.129,46 100%
TCAD-306 4.694,22 90%
-----------------------------------------------------------------
ANEXO VI
TABELA IV
GRUPO OCUPACIONAL IV
FUNÇÕES DE CONFIANÇA - TCDI - 400
---------------------------------------------------------------------
SÍMBOLO VALOR DA GRATIFICAÇÃO
---------------------------------------------------------------------
TCDI-401 CR$- 14.083,52
TCDI-402 CR$- 12.803,17
TCDI-403 CR$- 11.639,24
---------------------------------------------------------------------
TABELA V
GRUPO OCUPACIONAL V
AUDITORIA E CONTROLE - TCAC - 500
-----------------------------------------------------------------
ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
--------------------+-----------------------+--------------------
| AUDITOR DE CONTROLE | TÉCNICO EM AUDITO
CLASSES | EXTERNO | RIA EXTERNA
+-----------------------+--------------------
| PADRÕES* | PADRÕES*
--------------------+-----------------------+--------------------
CLASSE ESPECIAL | CR$- 56.013,00 | CR$- 40.009,00
PRIMEIRA CLASSE | CR$- 50.951,00 | CR$- 36.372,00
SEGUNDA CLASSE | CR$- 46.292,00 | CR$- 33.666,00
TERCEIRA CLASSE | CR$- 42.084,00 | CR$- 30.060,00
--------------------+-----------------------+--------------------
* Acrescido dos adicionais contidos nos §§ 2º e 3º, art. 39.
ANEXO VI
TABELA VI
GRUPOS OCUPACIONAIS VI,VII,VIII
APOIO AO CONTROLE EXTERNO
----------------------------------------------------------------
ESCALA DE PADRÕES DE VENCIMENTOS
----------------------------------------------------------------
|NÍVEL SUPERIOR | NÍVEL MÉDIO |NÍVEL BÁSICO |
CLASSES ------------------------------ |---------------|
| PADRÕES | PADRÕES | PADRÕES |
----------------|---------------+--------------+---------------|
CLASSE ESPECIAL |CR$- 32.007,00 |CR$- 24.005,00|CR$- 16.003,00 |
PRIMEIRA CLASSE |CR$- 29.698,00 |CR$- 21.823,00|CR$- 14.549,00 |
SEGUNDA CLASSE |CR$- 26.452,00 |CR$- 19.839,00|CR$- 13.226,00 |
TERCEIRA CLASSE |CR$- 24.048,00 |CR$- 18.036.00|CR$- 12.024,00 |
----------------+---------------+--------------+---------------+
ANEXO VII
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO E CÓDIGOS
QUADRO VI
ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE NÍVEL SUPERIOR -TCNS-600
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SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
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COD. 510 - Bibliotecário COD. 610 - Bibliotecário
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COD. 520 - Assistente Social
COD. 620 - Técnico de nível
COD. 530 - Psicólogo Superior
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QUADRO VII
APOIO OPERACIONAL E ADMINISTRATIVO - TCAD-700
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SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
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COD. 610 - Técnico em Redação
COD. 630 - Taquígrafo COD. 710 - Assistente de Apoio
COD. 650 - Assistente de Admi- Técnico
nistração
COD. 660 - Datilógrafo
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COD. 620 - Técnico em Reprodução COD. 720-Técnico em Reprodução
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COD. 640 - Auxiliar de Enferma- COD. 730 - Auxiliar de Saúde e
gem Prevenção
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COD. 670 - Operador de Telex COD. 740 - Operador de Telex
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ANEXO VII
ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO E CÓDIGOS
QUADRO VIII
SERVIÇOS AUXILIARES - TCSA- 800
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SITUAÇÃO ANTERIOR SITUAÇÃO ATUAL
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COD. 710 - Operador de Máquina de
Reprodução COD. 810 - Auxiliar de
COD. 730 - Telefonista Apoio
COD- 740 - Recepcionista
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COD. 730 - Motorista COD. 830 - Motorista
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COD. 750 - Aux. Serviços Gerais
COD. 760 - Contínuo COD. 820 - Agente de
COD. 770 - Copeiro Serviço gerais
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