(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 4.458, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013.

Acrescenta dispositivos à Lei nº 254, de 21 de agosto de 1981; e altera a redação do § 1º do art. 20 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980.

Publicada no Diário Oficial nº 8.580, de 19 de dezembro de 2013, página 12.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 254, de 21 de agosto de 1981, passa a vigorar com o acréscimo do inciso VI ao art. 9º e do art. 14-A, com a seguinte redação:

Art. 9º .......................................:

....................................................:

VI - a Coordenadoria Militar.” (NR)

“Art. 14-A. A Coordenadoria Militar destina-se a prestar assessoria militar e de interesse ou de natureza policial-militar, estritamente, aos seguintes órgãos públicos:

I - Governadoria;

II - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, inclusive aos órgãos a ela vinculados;

III - Secretaria de Estado da Casa Civil, inclusive aos órgãos a ela vinculados.

§ 1º O efetivo necessário para desempenho das atividades da Coordenadoria Militar, será estabelecido por ato do Comandante-Geral da Corporação.

§ 2º O funcionamento, as atribuições e as competências da Coordenadoria Militar serão fixadas por ato do Governador do Estado, mediante proposta do Comandante-Geral da Corporação.” (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 20 da Lei nº 61, de 7 de maio de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ......................................

§ 1º A promoção pelo critério de merecimento, de livre escolha do Governador, prevista na alínea “c” do art. 10 desta Lei, será processada nas mesmas datas fixadas no caput deste artigo.

............................................” (NR)

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Correrão à conta de recursos orçamentários próprios.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 4 de dezembro de 2013. (redação dada pela Lei nº 4.506, de 3 de abril de 2014)

Campo Grande, 18 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública