O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
CAPÍTULO I
CONCEITUAÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regula a remuneração do pessoal da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, que compreende vencimentos ou proventos e indenizações, e dispõe sobre outros direitos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei adotam-se as seguintes conceituações:
I - Comandante - é o título genérico dado ao policial militar correspondente ao de diretor, chefe ou outra denominação que venha a ter aquele que, investido de autoridade decorrente de Leis e regulamentos, for responsável pela administração, instrução e disciplina de uma organização policial-militar (OPM);
II - missão, tarefa ou atividade - é o dever emergente de uma ordem específica de comando, direção ou chefia;
III - corporação - é a denominação dada nesta Lei a Polícia Militar;
IV - organização policial-militar (OPM) - é a denominação genérica dada a corpo de tropa, repartição, estabelecimento ou qualquer outra unidade administrativa ou operativa da Polícia Militar;
V - sede - é todo o território do município, ou dos municípios vizinhos, quando ligados por frequentes meios de transporte, dentro do qual se localizam as instalações de uma organização policial - militar considerada;
VI - na ativa, da ativa, em serviço ativo, em serviço na ativa, em atividade é a situação do policial-militar capacitado legalmente para o exercício de cargo, comissão ou encargo;
VII - efetivo serviço - é o efetivo desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial-militar pelo policial-militar em serviço ativo;
VIII - cargo policial-militar - é aquele que se pode ser exercido por policial-militar em serviço ativo e que se encontra especificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação na Polícia Militar, ou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais. A cada cargo policial-militar corresponde um conjunto de atribuições, deveres, responsabilidades que se constituem em obrigações do respectivo titular;
IX - comissão, encargo, incumbência, serviço ou atividade policial-militar é o exercício das obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração, vulto ou natureza das atribuições, não são catalogadas como posições tituladas em Quadra de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal;
X - função policial-militar - é o exercício das obrigações inerentes ao cargo ou comissão.
TÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA ATIVA
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO
Art. 3º A remuneração do policial-militar na ativa compreende:
I - vencimentos: quantitativo mensal em dinheiro devido ao policial-militar na ativa, compreendendo o soldo e as gratificações;
II - indenizações: de conformidade com o Capítulo IV deste Título.
Parágrafo único. O policial-militar na ativa faz jus, ainda, a outros direitos constantes do Capítulo V deste Título.
CAPÍTULO II
DO SOLDO
Art. 4º Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do Policial-Militar da ativa.
Parágrafo único. O soldo do policial-militar irredutível, não está sujeito a penhora, sequestro, arresto, senão nos casos especificamente previstos em Lei.
Art. 5º O direito do policial-militar ao soldo tem início na data:
I - do ato de promoção, ou designação para o serviço ativo, para Oficial PM;
II - do ato de declaração, para Aspirante - Oficial PM;
III - do ato de promoção ou nomeação, para o Subtenente PM;
IV - do ato de promoção, classificação ou engajamento para as demais praças;
V - do ingresso na Polícia Militar para os voluntários;
VI - da apresentação, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação na Polícia Militar;
VII - do ato da matrícula, para o aluno das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças.
Parágrafo único. Excetuam-se das condições deste artigo os atos com caráter retroativo, quando o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.
Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do policial-militar ao soldo quando:
I - em licença para tratar de interesse particular;
II - agregado para exercer atividades ou funções estranhas a Polícia Militar; estiver em efetivo exercício de cargo público civil, temporário e não eletivo; em funções de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;
III - na situação de desertor.
Art. 7º O direito ao soldo cessa na data em que o policial-militar for desligado da ativa da Polícia Militar por:
I - licenciamento ou demissão;
II - exclusão a bem da disciplina, expulsão ou perda do posto ou graduação;
III - transferência para a reserva remunerada ou reforma;
IV - falecimento.
Art. 8º O policial-militar considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou operação policial-militar, terá o soldo pago aos que teriam direito a pensão respectiva.
§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, será feita habilitação dos benefícios para recebimento de pensão, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do policial-militar, e apuradao as causas do seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.
Art. 9º - o policial-militar no exercício do cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000)
§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000)
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidos em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização e Tabela de Lotação ou dispositivo legal. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000)
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica as substituições: (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000)
I - por motivo de férias; (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000)
II - por motivo de núpcias, luto, dispensa de serviços ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000)
Art. 10. O policial-militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos indistintamente a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
Art. 11. O policial-militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS GRATIFICAÇÕES Seção I
Disposiçóes Preliminares
Art. 12. Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao policial-militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo de permanência em serviço.
Art. 13. O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus ás seguintes gratificações:
Art. 13. O policial-militar, em efetivo serviço, fará jus as seguintes gratificações: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986)
I - gratificação de tempo de serviço;
II - gratificação de habilitação policial-militar;
III - gratificação de serviço ativo; (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
IV - gratificação de localidade especial.
V - Gratificação de Compensação Orgânica. (acrescentado pela Lei nº 357, de 6 de dezembro de 1982)
Parágrafo único. A Gratificação de Compensação Orgânica será calculada na base de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do soldo do posto ou da graduação, e será concedida quando no efetivo exercício da função policial militar.(acrescentado pela Lei nº 357, de 6 de dezembro de 1982)
V - Gratificação de Policiamento Ostensivo. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Parágrafo único. A gratificação de Policiamento Ostensivo, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o soldo, e devida aos Cabos e Soldados PM de 1ª classe pelo desempenho de atividades especificas de Policiamento Ostensivo.(redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 14. Suspende-se o pagamento das gratificações ao policial-militar:
I - nos casos previstos no artigo 6º desta Lei;
II - no cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
III - em licença, por período superior a 6 (seis) meses contínuos, para tratamento de saúde de pessoa da família;
IV - que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;
V - afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das Leis e regulamentos vigentes;
VI - no período de ausência não justificada.
Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o inciso IV do artigo anterior ao policial-militar quando em Licença Especial.
Art. 15. O direito as gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.
Art. 16. O policial-militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido do crime que lhe tenha sido imputado, terá direito as gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço, a disposição da Justiça.
Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do policial-militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou de legislação específica.
Art. 17. Aplica-se ao policial-militar desaparecido ou extraviado, quanto as gratificações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.
Art. 18. Para fins de concessão de gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o policial-militar, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.
SEÇÃO II
Da Gratificação de Tempo de Serviço
Art. 19. A Gratificação de Tempo de Serviço é devida ao policial-militar por quinquênio de tempo de efetivo serviço prestado.
Art. 20. Ao completar cada quinquênio de tempo de efetivo serviço, o policial-militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor e de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação, quantos forem os quiquênios de tempo de efetivo serviço.
Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada quinquênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim da Corporação.
Art. 20. A Gratificação de Tempo de Serviço é vantagem calculada sobre o valor do soldo do policial-militar, por quinquênio de efetivo serviço prestado ao Estado. (redação dada pela Lei nº 944, de 4 de julho de 1989)
§ 1º A gratificação correspondente ao primeiro quinquênio é de 10% (dez por cento) e dos demais é de 5% (cinco por cento) cada um, até o limite de 40% (quarenta por cento). (redação dada pela Lei nº 944, de 4 de julho de 1989)
§ 2º O direito a gratificação começa no dia seguinte em que o policial-militar completar cada quinquênio, computado na forma da Legislação vigente e reconhecido mediante publicação em Boletim da Corporação. (redação dada pela Lei nº 944, de 4 de julho de 1989)
Seção III
Da Gratificação de Habilitação Policial-Militar
Art. 21. A Gratificação de Habilitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:
I - 55% (cinquenta e cinco por cento): Curso Superior de Polícia (CSP);
II - 45% (quarenta e cinco por cento): Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM (CAO) e de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
III - 35% (trinta e cinco por cento): Curso de Especialização de Oficiais PM e Sargentos PM ou equivalentes;
IV - 25% (vinte e cinco por cento): Curso de Formação de Oficiais PM e Sargentos PM ou equivalentes;
V - 20% (vinte por cento): Curso de Especialização de Praças PM de graduação inferior a 3º Sargento PM ou equivalentes;
VI - (Vetado).
§ 1º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
§ 2º Ao policial-militar que possuir mais de 1 (um) curso somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
§ 3º A gratificação estabelecida neste artigo e devida a partir da data de conclusão do respectivo curso.
Seção IV
Da Gratificação de Serviço Ativo
Art. 22. A Gratificação de Serviço Ativo devida ao policial-militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve, em uma das situações definidas nos artigos 23 e 24 desta Lei. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende 2 (dois) tipos: 1 e 2. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 23. A Gratificação de Serviço Ativo Tipo 1, no valor de 50% (cinquenta por cento) do soldo, e devida ao policial-militar que serve em unidade de tropa da Corporação ou em função de ensino ou instrução em Estabelecimento de Ensino ou instrução policial-militar. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 24. A Gratificação de Serviço Ativo Tipo 2, no valor de 40% (quarenta por cento) do soldo, é devida ao policial-militar em efetivo desempenho de funções policiais-militares não enquadradas no artigo anterior desta Lei. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 25. Ao policial-militar, que se enquadrar simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos artigos 23 e 24, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Seção V
Da Gratificação de Localidade Especial
Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial-militar que servir em região inóspita, seja pelas condições de vida, seja pela insalubridade. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 27.- A Gratificação de Localidade Especial terá valores correspondentes as categorias A e B em que são classificadas as regiões consideradas localidades especiais por ato do Governador, de acordo com a variação das condições de vida e de salubridade.(revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000)
Art. 28 A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo anterior, é calculada sobre o soldo de posto ou graduação, com os seguintes valores: (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000)
I - categoria A - 30% (trinta por cento); (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000)
II - categoria B 15% (quinze por cento).(revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000)
Art. 29 - O direito a percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do policial-militar a localidade especial e termina na data de sua partida. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000)
Art. 30 - é assegurado o direito do policial-militar a Gratificação de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua organização policial-militar por motivo de serviço, férias, núpcias, luto, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em consequência da inospitalidade da região. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.180, de 13 de dezembro de 2000)
CAPÍTUL0 IV
DAS INDENIZAÇÕES Seção I
Disposições Preliminares
Art. 31. Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade.
Parágrafo único. As indenizações compreendem:
I - diárias;
II - ajuda de custo;
III - transporte;
IV - representação;
V - moradia.
Art. 31. Indenização e o quantitativo em dinheiro, isento dequalquer tributação, devido ao policial-militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986)
§ 1º As indenizações correspondem: (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986)
I - diárias; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986)
II - ajuda de custo; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986)
III - transporte; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986)
IV - representação; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
V - moradia; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
VI - compensação orgânica. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
§ 2º A indenização de compensação orgânica será calculada na base de 100% (cem por cento) sobre o valor do soldo e será destinada a compensar os desgastes orgânicos resultantes de atividades policiais-militares. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
§ 3º O direito a compensação orgânica, prevista no inciso VI do 1º, será estendido aos policiais-militares na inatividade. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 32. Aplica-se ao policial-militar, desaparecido ou extraviado quanto as indenizações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.
Seção II
Das Diárias
Art. 33. Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e pousada e são devidas ao policial-militar durante seu afastamento de sua sede, por motivo de serviço.
Art. 34. As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
Parágrafo único. A Diária de Alimentação e devida, inclusive, nos dias de partida e de chegada.
Parágrafo 35. O valor da Diária de Alimentação e igual a um dia e meio de soldo:
Art. 35. O valor da diária será fixado por Decreto do Governador do Estado e deverá corresponder a importância que atenda, quanto possível, as despesas de alimentação, pousada e deslocamento urbano na localidade de destino. (redação dada pela Lei nº 1.594, de 24 de julho de 1995)
I - de Coronel PM, para oficiais superiores PM; (revogado pela Lei nº 1.594, de 24 de julho de 1995)
II - de Capitão PM, para oficiais intermediários PM, subalternos PM e para o Aspirante-a-Oficial PM; (revogado pela Lei nº 1.594, de 24 de julho de 1995)
III - de Subtenentes PM, para os Subalternos PM, Sargentos PM e Alunos PM de ESFO; (revogado pela Lei nº 1.594, de 24 de julho de 1995)
IV - de Cabo PM, para Cabos PM e Soldados PM. (revogado pela Lei nº 1.594, de 24 de julho de 1995)
Parágrafo único. O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído a Diária de Alimentação.
Parágrafo único. A fixação do valor individual da diária deverá considerar a posição do posto ou graduação, na hierarquia das Corporações Militares. (redação dada pela Lei nº 1.594, de 24 de julho de 1995)
Art. 36. Compete ao Comandante da OPM providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o policial-militar e, sempre que for julgado necessário, deverá efetua-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à OPM, condicionando-se o adiantamento à existência de meios e à reserva dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
Art. 37. Não serão atribuídos diárias ao policial-militar:
I - quando das despesas com alimentação e alojamento forem asseguradas;
II - nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiver compreendida a alimentação ou a pousada, ou ambas;
III - cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias da viagem, em que a alimentação ou a pousada, ou ambas, não estejam compreendidas no custo da passagem, devendo, nesse caso, ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;
IV - durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.
Art. 38. No caso de falecimento do policial-militar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido adiantadamente, segundo o artigo 36 desta Lei.
Art. 39. O policial-militar, quando receber acordo com as normas em vigor nessas organizações.
Art. 40. Quando as despesas de alimentação ou de pousada, ou ambas, a que se refere o inciso I do artigo 37 desta Lei, forem realizadas pelas OPM de outras Corporações, a indenização respectiva será feita pela Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 41. O Comandante-Geral, conforme o caso, baixará instruções regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos artigos 39 e 40 desta Lei.
Seção III
Da Ajuda de Custo
Art. 42. Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto a de transporte, paga adiantadamente ao policial-militar salvo interesse do mesmo em recebe-la no destino.
Art. 43. O policial-militar terá direito à Ajuda de Custo:
I - quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe na obrigação de mudança de domicílio, para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, desligado ou não da organização onde serve, obedecendo o disposto no artigo 44;
II - quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses, cujo desempenho importe em mudança de domicílio para outra localidade, ainda que pertencente a um mesmo município, sem desligamento de sua OPM receberá, na ida, os valores
previstos no artigo 44 e, na volta, a metade daqueles valores;
III - quando movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses, cujo desempenho importe em deslocamento do policial-militar para outra localidade, ainda que pertencente ao mesmo município, sem transporte de dependente e sem desligamento de sua OPM, receberá a metade dos valores previstos no artigo 44, na ida e na volta.
Art. 44. A Ajuda de Custo devida ao policial-militar será igual:
I - ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependentes;
II - a 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependentes expressamente declarados.
Art. 45. Não terá direito a Ajuda de Custo o policial-militar:
I - movimentado por interesse próprio ou em operação de manutenção da ordem pública;
II - desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 43 desta Lei.
Art. 46. Restituirá a Ajuda de Custo o policial-militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
I - integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
II - pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando até 6 (seis) meses após ter seguido para a nova organização, for a pedido dispensado, licenciado ou exonerado, demitido, transferido para a reserva ou entrar em licença;
III - pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
§ 1º Não se enquadra nas disposições do inciso II deste artigo a licença para tratamento da própria saúde.
§ 2º O policial-militar que estiver sujeito a desconto para restituição da Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato do recebimento desta, o débito anterior.
Art. 47. Na concessão de Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e tabela em vigor, tomar-se-á como base a data de ajuste de contas.
Parágrafo único. Se o policial-militar for promovido, contando antiguidade de data anterior a do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor desta e daquela a que teria direito no posto ou graduação atingidos pela promoção:
Art. 48. A Ajuda de Custo não será restituída pelo policial-militar ou seus beneficiários quando:
I - após ter seguido destino, for mandado regressar;
II - ocorrer o falecimento do policial-militar, mesmo antes de seguir destino.
Seção IV
Do Transporte
Art. 49. O policial-militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, de residência a residência, por conta do Estado, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.
§ 1º Se as movimentações importarem na mudança da sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.
§ 2º O policial-militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º O policial-militar da ativa terá direito a transporte por conta do Estado, quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da sua OPM nos seguintes casos:
I - interesse da Justiça ou da disciplina;
II - concurso para ingresso em Escola, Cursos de Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou a Atualização, de interesse da Corporação;
III - por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
IV - baixa em organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda realização de inspeção de inspeção de saúde.
§ 4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade do Estado, o policial-militar será indenizado da quantia correspondente as despesas decorrentes dos direitos a que se
referem este artigo e seus parágrafos.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.
Art. 50. Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do policial-militar os mencionados nos artigos 119 e 120 desta Lei.
§ 1º Os dependentes do policial-militar, com direito ao transporte por conta do Estado, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes, até 9 (nove) meses após o deslocamento do policial-militar.
§ 2º Os dependentes do policial-militar que falecer em serviço ativo terão direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte, por conta do Estado, para localidade do Estado em que
fixarem residência.
Seção V
Da Representação
Art. 51. A Indenização de Representação se destina a atender as despesas extraordinárias decorrentes de compromissos de ordem social ou profissional, inerentes a apresentação e ao bom desempenho de atividade em determinadas condições. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 52. A Indenização de Representação é devida ao policial-militar nas condições e valores a seguir especificados:(revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
I - quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada aindenização sobre o soldo do próprio posto:(revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
a) Oficial Superior - 25% (vinte cinco por cento); (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
b) Oficial Intermediário e Oficial Subalterno - 20% (vinte por cento); (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
c) (Vetado). (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
II = 50% (cinquenta por cento) do soldo do posto mais elevado existente na Corporação quando, no exercício do cargo de Comandante-Geral, se este for exercido por oficial da própria Corporação; (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
III - 20% (vinte por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de: (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
a) Chefe de Estado-Maior, Assistente e Ajudante de Ordens do Comando-Geral; (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
b) Comandante, Chefe ou Diretor de OPM com autonomia ou semi-autonomia administrativa; (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
IV - 10% (dez por cento) do soldo da graduação, quando no exercício das funções de: (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
a) Motorista do Comandante-Geral e do Chefe do EM; (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
b) Ordenança do Comandante-Geral e do Chefe do EM. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
II - 100% (cem por cento) do soldo quando no exercício do cargo de Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
III- 50% (cinquenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo de Comandante do Comando de Policiamento da Capital, do Comando de Policiamento do Interior e do Comando do Corpo de Bombeiro; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
IV - 80% (oitenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo ou função de Diretor dos órgãos de Direção Setorial, Chefe de Seção do Estado-Maior, Assistente do Comandante-Geral e Assessores da Secretaria de Segurança Pública; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
V - 70% (setenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo ou função de Comandante de Organização Policial Militar ou Bombeiro Militar, até o nível de Pelotão Militar, Ajudante de Ordens do Comando-Geral, e Segurança Velada da Governadoria do Estado; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
VI - 50% (cinquenta por cento) do soldo quando no exercício do cargo ou função de Comandante de Destacamento de Policia Militar, Segurança Ostensiva da Governadoria do Estado e Guarda do Quartel do Comando-Geral; (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
VII - 30% (trinta por cento) do soldo quando no exercício da função de Motorista e Ordenança do Comandante-Geral e Chefe do Estado-Maior. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
§ 1º As indenizações de que trata este artigo não são acumuláveis, exceto aos incisos I, que poderão ser abonadas simultaneamente com qualquer outra. Nos casos de acumulação proibida, será atribuída ao policial-militar a indenização de maior valor. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
2º Para os efeitos da estabelecimento neste artigo, as expressões Comandante e Cargo serão consideradas na acepção das definições desta Lei. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
§ 3º Aos membros do conselho Permanente e Especial de Justiça Militar Estadual será concedido Jeton, por reunião que tenha efetivamente participado, de acordo com percentuais e valores estabelecidos pela legislação em vigor. (acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 53. O direito a Indenização de Representante é devido ao policial-militar desde o dia em que assume o cargo ou comissão e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo, ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias: (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Parágrafo único. A Indenização de Representação no caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão por prazo superior a 30 (trinta) dias, será paga, a partir desse limite, apenas ao policial-militar substituto.(revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 54. Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos a disposição da Corporação, competindo ao Comandante-Geral determinar o valor para a representação pessoal ou para a delegação, grupo ou equipe. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Seção VI
Da Moradia
Art. 55. O policial-militar em atividade faz jus a: (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
I - alojamento em organização policial-militar, quando aquartelado; (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
II - moradia para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Parágrafo único. Havendo disponibilidade de moradia, não será sacado e pago o auxilio de moradia de acordo com o previsto nesta Lei, quando o policial-militar, voluntariamente, não ocupar o imóvel a ele destinado. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 56. Ficam dispensados da ocupação obrigatória dos imóveis da Corporação, e portanto excluídos do parágrafo único do artigo anterior, os policiais-militares que comprovarem junto ao Comando-Geral: (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
I - residirem em imóvel próprio ou de que sejam promitentes compradores, localizado na sede da OPM a que pertencem;(revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
II - residirem em imóvel alugado, mediante contrato, até seu término ou rescisão, não sendo consideradas, para efeito, as prorrogações automáticas. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 57. São fixados os seguintes valores correspondentes à Indenização para moradia: (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
I - 25% (vinte e cinco por cento) do soldo do posto ou graduação quando o policial militar possuir dependente; (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
II - 8% (oito por cento) do soldo do posto ou graduação quando o policial-militar não possuir dependente. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Parágrafo único. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar a indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º desta Lei. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 58. Quando o policial-militar ocupar o imóvel sob responsabilidade da corporação, o quantitativo correspondente a indenização para moradia será sacado pela OPM e recolhido ao órgão próprio da Corporação para atender à conservação, despesa de condomínio e construção de novas residências para o pessoal. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 59. Quando o policial-militar ocupar imóvel do Estado, sob a responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino: (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
I - correspondente ao aluguel e ao condomínio será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel; (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
II - o soldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
CAPÍTULO V
DOS OUTROS DIREITOS
Seção I
Salário de Família
Art. 60. Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao policial-militar, para custear, em parte, a educação e a assistência a seus filhos e outros dependentes, no valor e nas condições previstas na legislação específica.
Parágrafo único. O Salário-Família é isento do tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.
Seção II
Da Assistência Médico-Hospital
Art. 61. O Estado proporcionará ao policial-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar, através das Formações Sanitárias e da Assistência Social da Corporação e do Instituto de Previdência e Assistência do Estado, de acordo com o disposto no artigo 67 desta Lei.
Art. 62. Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente.
Art. 63. O policial-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em virtude dos motivos dispostos nos incisos I, II e III do artigo 97 desta Lei.
§ 1º A hospitalização para o policial-militar da ativa não enquadrado neste artigo será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.
§ 2º Todo policial-militar terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação.
Art. 64. Para os efeitos do disposto no artigo anterior a internação do policial-militar em clínica ou hospital especializado ou não, nacionais ou estrangeiros, estranhos às Formações Sanitárias da Corporação, será autorizado nos seguintes casos:
I - quando não houver Formação Sanitária no local e não for possível ou viável deslocar o paciente para outra localidade;
II - em casos de urgência, quando a Formação Sanitária policial-militar local não possa atender;
III - quando a Formação Sanitária policial-militar no local não dispuser de clínica especializada necessária nem puder ser atendido pelo PREVISUL;
IV - quando houver convênio firmado pela Corporação no sentido de atendimento de seu pessoal e dependentes.
Art. 65. A Assistência médico-hospitalar ao policial-militar da ativa, da reserva remunerada ou reformado, será prestada nas condições da presente Seção, com os recursos próprios colocados a disposição da Corporação.
Art. 66. A Polícia Militar prestará assistência médico-hospitalar, através de serviços especializados, aos dependentes dos policiais-militares considerados na forma dos artigos 119 120 desta Lei.
§ 1º Os recursos, para a assistência de que trata este artigo, provirão de verbas consignadas no orçamento do Estado e de contribuições na forma do disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º Será estabelecida a contribuição de até 3 (três por cento) do soldo do policial-militar, para constituição do Fundo de Saúde, regulamentado por proposta do Comandante-Geral em ato do Poder Executivo.
Art. 67. As normas, condições de atendimento e indenizações serão regulamentadas por ato do Poder Executivo.
Seção III
Do Funeral
Art. 68. O Estado assegurará sepultamento condigno ao policial-militar.
Art. 69. Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do policial-militar.
Art. 70. O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do policial-militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo do Cabo PM.
Art. 71. Ocorrendo o falecimento do policial-militar, as seguintes providências deverão ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:
I - antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização policial-militar pendente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;
II - após o sepultamento do policial-militar, não se tendo verificado o caso do inciso anterior deste artigo, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação de atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa comprovando-a com recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e para a importância correspondente aos recibos, até o valor limite estabelecido no artigo 70 desta Lei;
III - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o inciso anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão, mediante petição à autoridade competente;
IV - decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do policial-miIitar, será pago aos beneficiários habilitados à pensão mediante petição à autoridade competente.
Art. 72. Em casos especiais, é a critério da autoridade competente, poderá o Estado custear diretamente o sepultamento do policial-militar.
Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.
Art. 73. Cabe ao Estado a translação do corpo do policial-militar da ativa, falecido em operação policial-militar, na manutenção da ordem pública ou em acidente de serviço, para localidade no território do Estado, solicitado pela família.
Seção IV
Da Alimentação
Art. 74. Tem direito a alimentação por conta do Estado de Mato Grosso do Sul:
I - o policial-militar servindo ou quando a serviço em OPM com rancho próprio, ou ainda, em operação policial-militar;
II - o aluno-oficial PM, o aluno do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e de outras escolas ou cursos de formação que venham a ser criados na Corporação;
III - o preso civil quando recolhido a OPM;
IV - o voluntário, a partir da data de sua apresentação à Corporação.
Parágrafo único. Poderá o Estado estender o direito de que trata este artigo aos civis que prestam serviços nas OPM.
Art. 75. A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado semestralmente pelo Governo do Estado.
Artigo 75. A etapa é importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado trimestralmente pelo Governo do Estado. (redação dada pela Lei nº 993, de 12 de outubro de 1989) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 76. Em princípio, toda OPM deverá ter rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
§ 1º O policial-militar, quando sua organização policial-militar, ou outras nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Estado e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeição fora da mesma, terá direito à indenização do valor igual a etapa comum fixada.
§ 2º O direito de que trata o parágrafo anterior poderá ser estendido, a critério do Comandante-Geral, ao policial-militar que serve nos destacamentos do interior.
Art. 77. É vedado o dessaranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
Art. 78. O Governo do Estado regulamentará a aplicação desta Seção, por proposta do Comandante-Geral da Corporação.
Seção V
Do Fardamento
Art. 79. O Aluno-Oficial PM, os Cabos PM e Soldados PM têm direito, por conta do Estado, a uniforme, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pela Corporação.
Art. 80. O policial-militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial PM, ou promovido a 3º Sargento PM, faz jus a um auxílio para a aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vezes o soldo da sua
graduação.
Parágrafo único. Idêntico direito assiste aos nomeados Oficiais PM ou Sargentos PM mediante habilitação em concurso.
Art. 81. Ao Oficial PM, Subtenente PM e Sargento PM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.
§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do policial-militar ao seu comandante.
§ 2º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 3º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido novamente se o policial-militar permanecer mais de 4 (quatro) anos no mesmo posto ou graduação, podendo ser repetido em caso de promoção desde que liquide o soldo devedor do que tenha recebido.
Art. 82. O policial-militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização policial-militar, ou em viagem a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o valor do soldo de seu posto ou graduação.
Parágrafo único. Ao Comandante do policial-militar prejudicado cabe, ao receber comunicação deste, providenciar sindicância e, em solução, determinar se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.
TÍTULO III
DA REMUNERAÇÃO DO POLICIAL-MILITAR NA INATIVIDADE
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO E OUTROS DIREITOS
Art. 83. A remuneração do policial-militar na inatividade, quer na reserva remunerada ou reformado, compreende:
I - proventos;
II - auxílio-invalidez
III - adicional de inatividade. (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Parágrafo único. A remuneração do policial-militar na inatividade será revista sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificar a remuneração do pessoal da ativa.
Art. 84. O policial-militar ao ser transferido para a inatividade faz jus ao transporte, nele compreendidas a passagem, transladação da respectiva bagagem, para si e seus dependentes e um empregado doméstico, para o domicílio onde fixará residência dentro do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. O direito ao transporte prescreve após decorridos 120 (cento e vinte) dias da primeira publicação oficial do ato de transferência para a inatividade.
Art. 85. São extensivos ao policial-militar na inatividade remunerada no que for aplicável, os direitos constantes dos artigos 60 e 73 desta Lei.
Parágrafo único. Para fins de cálculo do valor do auxílio-funeral, será considerado como posto ou graduação do policial-militar na inatividade o correspondente ao soldo que serviu de base para o cálculo de seus proventos.
CAPÍTULOS II
DOS PROVENTOS
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 86. Proventos são o quantitativos em dinheiro que o policial-militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada ou quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - gratificações incorporáveis.
Art. 87. Os proventos são devidos ao policial-militar quando for desligado da ativa em virtude de:
I - transferência para a reserva remunerada;
II - reforma;
III - retorno a inatividade após designação para serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
Parágrafo único. O policial-militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua OPM, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias a data da publicação Oficial do respectivo ato.
Art. 88. Suspende-se, temporariamente, o direito do policial-militar a percepção dos proventos na data de sua apresentação a Corporação, quando, na forma da legislação em vigor, retornar ao serviço ativo, para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 89. Cessa o direito a percepção dos proventos na data:
I - falecimento;
II - para Oficial, do ato que o prive do posto e da patente, a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar.
Art. 90. Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 91 e 96 e parágrafo 2º do artigo 101 desta Lei.
Seção II
Do Soldo e das Quotas de Soldo
Art. 91. O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o policial-militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do policial-militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Parágrafo único. Para efeito de cálculo, o soldo dividir-se-á em quotas de soldo, correspondente cada uma a 1/30 (um trinta avos) do seu valor.
Art. 92. Por ocasião de sua passagem para a inatividade o policial-militar tem direito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Para efeito de contagem destas quotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada com 1 (um) ano.
Art. 93. O Oficial da Polícia Militar que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referidos ao soldo do
posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 92 e 96 desta Lei, se na Corporação existir posto superior ao seu.
Parágrafo único. O Oficial da Polícia Militar nas condições deste artigo, se ocupante do último posto na hierarquia da Corporação, terá os cálculos de seus proventos referido soldo de seu próprio posto aumentado de 20% (vinte por cento).
Art. 94. O Subtenente PM, quando transferido para a inatividade terá o cálculo dos seus proventos referido ao soldo de 2º Tenente PM, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
Art. 95. As demais praças não referidas no artigo anterior, que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo dos seus proventos referido ao soldo da graduação imediatamente superior a que possuíam no serviço ativo.
Seção III
Das Gratificações Incorporáveis
Art. 96. São consideradas Gratificações Incorporáveis:
I - gratificação de tempo de serviço;
II - gratificação de habilitação policial-militar.
Parágrafo único. A base de cálculo para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos policiais-militares na inatividade remunerada, será o
valor do soldo ou das quotas do soldo a que o policial-militar fizer jus na inatividade.
Seção IV
Dos Incapacitados
Art. 97. O policial-militar incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, na forma da legislação em vigor, além das gratificações incorporáveis a que fizer jus quando reformado pelos seguintes modos:
I - ferimento recebido em operações policiais-militares ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham causa eficiente;
II - acidentes em serviço;
III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida tendo relação de causa e efeito com o serviço;
IV - acidentes, doenças, moléstias ou enfermidades embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado invalido, impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições do presente artigo ao policial-militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar numa das situações referidas no inciso IV, a não ser que fique comprovada, por junta médica da qual faça parte menos um médico da Corporação, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa.
Art. 98. O Oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade decorrente de acidente ou enfermidade sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do inciso IV do artigo 97, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computáveis para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 92 e 96 desta Lei.
Parágrafo único. O Oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode perceber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingida na inatividade para fins de remuneração.
CAPTULO III
DO AUXÍLIO - INVALIDEZ
Art. 99. O policial-militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado invalido, impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma da base de cálculo com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 96, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Médica Estadual, da qual participe pelo menos um médico da Corporação:
I - necessitar de internação em instituição apropriada, policial-militar ou não;
II - necessitar de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem.
§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Médica Estadual, integrada segundo as condições do artigo 99, o policial-militar nas condições acima
receber tratamento na própria residência, também fará jus ao auxílio invalidez.
§ 2º Para continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o policial-militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração, submeter-se periodicamente a inspeção de saúde de controle.
§ 3º No caso de oficial, mentalmente enfermo, ou de praça, aquela declaração deve ser firmada por 2 (dois) oficiais da ativa da Corporação.
§ 4º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, se for verificado que o policial-militar nas condições deste artigo exerça ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se for julgado apto em inspeção de saúde a que se refere o parágrafo anterior.
§ 5º O policial-militar de que trata este capítulo terá direito ao transporte dentro do Estado de Mato Grosso do Sul, quando for obrigado a se afastar de seu domínio para ser submetido a inspeção de saúde de controle, prevista no parágrafo 2º deste artigo.
§ 6º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao valor do soldo de Cabo PM.
CAPÍTULO IV
DO ADICIONAL DE INATIVIDADE
Art. 100. O Adicional de Inatividade, mencionado no inciso III do artigo 83 desta Lei, é calculado, mensalmente, sobre o respectivos proventos em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos assegurados, na Legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
I - de 35% (trinta e cinco por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
II - de 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) a 34 (trinta e quatro) anos;
III - de 05% (cinco por cento) quando o tempo computado for de menos de 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. O policial-militar reformado ou transferido para reserva remunerada, ou afastado do posto ou graduação por quaisquer motivos, não poderá perceber proventos superiores a remuneração que recebia em atividade, quanto se lhe aplicar o disposto neste artigo
e nos de números 93 e parágrafo único, 94, 95 e 96.
Art. 100. O adicional de inatividade, mencionado no inciso III do Art. 83 desta Lei, e calculado mensalmente, em função da soma do tempo de serviço, dividindo-se em quotas correspondentes, cada uma, a 1/30 (um trinta avos) do soldo com que passou a inatividade,
computando-se tantas quotas quantos forem os anos de serviço, até o máximo de 30 (trinta) anos. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
§ 1º O policial-militar reformado ou transferido para a reserva remunerada, não poderá perceber proventos superiores a remuneração que recebia em atividade, quando se lhe aplicar o disposto neste artigo e nos de números 93 e parágrafo único, 94, 95 e 96. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
§ 2º Ficam assegurados aos policiais-militares que já se encontram na inatividade, os benefícios deste artigo.(redação dada pelo art. 1º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
CAPÍTULO V
DAS SITUAÇÕES ESPECIAIS
Art. 101. O policial-militar da reserva remunerada que, na forma da legislação em vigor, retornar à ativa, for convocado ou for designado para o desempenho de cargo ou comissão na Polícia Militar, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação, a contar da data da apresentação a Corporação, perdendo, a partir desta data, o direito a remuneração da inatividade.
§ 1º Por ocasião da apresentação, o policial-militar de que trata este artigo, terá direito a um auxílio para aquisição de uniformes correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.
§ 2º O policial-militar de que trata este artigo, ao retornar a inatividade, terá sua remuneração recalculada em função de novo computo de tempo de serviço e das nodas situações alcançadas pela atividade que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 102. O policial-militar, que retornar a ativa ou for reincluido, faz jus a remuneração na forma estipulada nesta Lei, para as situações equivalentes na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão.
Parágrafo único. Se o policial-militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato do ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão ou vantagens nos mesmos períodos.
Art. 103. no caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o policial-militar indenizará os cofres públicos mediante encontro de contas das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título.
TÍTULO IV
DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
CAPÍTULO I
DOS DESCONTOS
Art. 104. Desconto em folha e o abatimento que, na forma deste Título, o policial-militar pode sofrer uma fração de vencimentos ou proventos, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude das disposições de Lei ou Regulamento.
Art. 105. Para os efeitos de descontos em folha de pagamento do policial-militar, são consideradas as seguintes importâncias mensais denominadas bases para desconto:
I - o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescidos das gratificações de tempo de serviço e habilitação policial-militar da ativa;
II - os proventos, para o policial-militar na inatividade.
Art. 106. Os descontos em folhas são classificados em:
I - contribuição para a pensão policial-militar ou órgão previdenciário, conforme disposto em Lei para o funcionalismo do Estado;
II - indenizações:
a) a Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, em decorrência de dívida;
b) pela ocupação de próprio estadual;
III - consignação para:
a) pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias estabelecidas na forma do artigo 114;
b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;
c) os serviços de assistência social da Polícia Militar;
d) pagamento da indenização prevista nos artigos 58 e 59;
e) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
f) outros fins de Interesse da Corporação e determinados por ato do Comandante-Geral.
Art. 107. Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:
I - obrigatórios: os constantes dos incisos I e II, letras b e d do inciso III do artigo anterior;
II - autorizados: os demais descontos mencionados no inciso III do artigo anterior.
Parágrafo único. O Comandante-Geral regulamentará os descontos previstos no inciso II deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS LIMITES
Art. 108. Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I, deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos as bases para desconto definidos no artigo 105:
I - quando determinados por Lei ou Regulamento: quantia estipulada nesses atos;
II - 70% (setenta por cento) para os descontos previstos das letras b, c e e, do inciso III do artigo 106;
III - até 30% (trinta por cento): para os demais não enquadrados nos incisos anteriores.
Art. 109. Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia liquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 105, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações.
Art. 110. Os descontos obrigatórios tem prioridade sobre os autorizados.
§ 1º A importância devida a Fazenda do Estado de Mato Grosso do Sul, ou à pensão judicial superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 108 e 109.
§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo serão assegurados aos consignatários os juros de mora e as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
§ 3º Verificada a hipótese anterior, se será permitido novo desconto autorizado quando estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
Art. 111. O desconto originado de crime previsto no Código Penal Militar não impede que, por decisão judicial, a autoridade competente proceda a busca e apreensões legais, confisco de bens e sequestros no sentido de abreviar o prazo de indenização a Fazenda Estadual.
Art. 112. A divida para com a Fazenda Estadual, no caso do policial-militar que é desligado da ativa, será obrigatoriamente cobrada, de preferência por meios amigáveis e, na impossibilidade desses, pelo recurso ao processo de cobrança fiscal referente à Divida Ativa do Estado.
CAPÍTULO III
DOS CONSIGNANTES E CONSIGNATÁRIOS
Art. 113. Podem ser consignantes o Oficial PM, Aspirante-a-Oficial PM, Subtenente PM, Sargento PM, Cabo PM, bem como Soldado PM com mais de 2 (dois) anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado.
Art. 114. O Governador do Estado especificará as entidades que devem ser consideradas consignatárias, para efeito desta Lei.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 115. O valor do soldo será fixado, para cada posto ougraduação, com base no soldo do posto de Coronel PM, observados os indices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constante do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. A tabela do soldo, resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
Art. 115. O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação, com base no soldo do posto de Coronel PM; observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 911, de 20 de março de 1989) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Parágrafo único. O valor do soldo do Coronel PM é o da Referência 56, da Tabela de Retribuição de Cargos do Estado. (redação dada pelo art. 1º da Lei nº 911, de 20 de março de 1989) (revogado pelo art. 11 da Lei nº 2.946, de 17 de dezembro de 2004)
Art. 116. Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor a 30 (trinta).
Parágrafo único. O Salário-Família será sempre pago integralmente.
Art. 117. O policial-militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela OPM de origem, os vencimentos, indenizações e salário-família correspondentes ao mês da data de ajuste de contas.
§ 1º Após o ajuste de contas, nenhum pagamento será feito ao policial-militar pela OPM de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará a situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.
§ 2º Na OPM de destino será realizado o acerto das diferenças, caso verificadas no pagamento realizado na OPM de origem.
Art. 118. A remuneração a que fazia jus o policial-militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga aqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.
Art. 119. São consideradas dependentes policial-militar, para efeitos desta Lei:
I - esposa;
II - filhos menores de 21 (vinte e um) anos, ou inválidos ou interditos;
III - filha solteira, desde que não receba remuneração;
IV - filho estudante com menos de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
V - mãe viúva, desde que não receba remuneração;
VI - enteados, adotivos e tutelados nas mesmas condições dos incisos II (dois), III (três) e IV (quatro).
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do policial-militar, enquanto permanecer neste estado, e os dependentes mencionados neste artigo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.
Art. 120. São, ainda, considerados dependentes do policial-militar, para fins do artigo anterior, desde que vivam sob suadependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização policial-militar competente:
I - filha, enteada ou tutelada, viúvas, separadas, desquitadas ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;
II - mãe solteira, madrasta viúva, sogra viúva ou solteira; bem como separadas, desquitadas ou divorciadas, desde que em qualquer destas situações, não recebam remuneração;
III - avós e pais quando inválidos ou interditos:
IV - pai maior de 60 (sessenta) anos, desde que não receba remuneração;
V - irmãos, cunhados e sobrinhos; quando menores ou inválidos ou interditos sem outro arrimo;
VI - netos, órfãos, menores ou inválidos ou interditos;
VII - irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas, desde que não recebam remuneração;
VIII - pessoa que viva sob sua exclusiva dependência econômica, no mínimo há 5 (cinco) anos, comprovados mediante justificação judicial.
Art. 121. A apostila de fixação dos proventos dos policiais-militares será lavrada pelo órgão pagador competente da Polícia Militar, devidamente julgado pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 122. Cabe ao Governo do Estado fixar vantagens eventuais a que fará jus o policial-militar designado para missões no exterior.
Art. 123. Dentro das possibilidades, a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul efetuará o pagamento de seu pessoal pelo sistema de crédito em Conta Corrente bancária.
Art. 124. O Comandante-Geral da Polícia Militar fará jus a vencimento, sem a respectiva representação, equivalente ao do cargo em comissão de Secretário-Adjunto. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986) (OBS: ver art. 5º da Lei nº 804, de 15 de dezembro de 1987)
Parágrafo único. O Oficial Superior da Polícia Militar que ao passar a inatividade esteja exercendo ou tenha exercido o cargo de Comandante-Geral da Corporação, pelo prazo mínimo de um ano, incorporará aos seus proventos o benefício de que trata este artigo. (acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986)
Art. 125. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas, para o Estado de Mato Grosso do Sul, a Lei nº 3.541, de 3 de julho de 1.974, do Estado de Mato Grosso, e as demais disposições em contrário. (renumerado para art. 25 pelo art. 3º da Lei nº 638, de 29 de maio de 1986)
Campo Grande, 11 de agosto de 1980.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador
A N E X O I
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(Art. 115 da lei nº 120, de 08 de 1980)
1 - OFICIAIS SUPERIORES
Coronel PM..........................................1000
Tenente-Coronel PM..................................930
Major PM.............................................860
2 - OFICIAIS INTERMEDIARIOS
Capitão PM...........................................780
3 - OFICIAIS SUBALTERNOS
1º Tenente PM........................................700
2º Tenente PM........................................650
4 - PRAçAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial PM...............................590
Aluno PM da EsFO (último ano)........................190
Aluno PM da EsFO (demais anos).......................120
Aluno do CFS.........................................260
5 - PRAçAS GRADUADAS
Subtenente PM........................................590
1º Sargento PM.......................................540
2º Sargento PM.......................................490
3º Sargento PM.......................................450
Cabo PM..............................................340
6 - DEMAIS PRAçAS
Soldados PM Engajado.................................260
Soldado PM Recruta...................................190
A N E X O II
(TABELA BASICA DE SOLDOS)
A N E X O I (redação dada pela Lei nº 638, de 29 de maio de 1986)
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
01 - OFICIAIS SUPERIORES
Coronel PM .................1.000
Tenente-Coronel PMT ..........970
Major PM .....................920
02 - OFICIAIS INTERMEDIARIOS
Capitão PMT...................800
03 - OFICIAIS SUBALTERNOS
1º Tenente PM ................710
2º Tenente PM ................650
04 - PRACAS ESPECIAIS
Aspirante-a-Oficial PM .......600
Aluno PM da ESFO (ultimo ano).310
Aluno PM da ESFO (demais anos) 260
Aluno do CFS ..................310
05 - PRACAS GRADUADAS
Subtenente PM .................600
1º Sargento PM ................550
2º Sargento PM ................500
3º Sargento FM ................460
Cabo PM .......................360
06 - DEMAIS PRACAS
Soldado PM Engajado ......... 310
Soldado PM Recruta ............260 |