O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, passa a vigor com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 10. .......................................:
I - ................................................:
a) .................................................:
......................................................
3. Escritórios Regionais;
......................................................
5. Conselho de Desenvolvimento e Integração Sul (CODESUL);
......................................................
III - ...................................,..........:
a) .................................................:
......................................................
3. Escolas Estaduais;
......................................................
d) .................................................:
......................................................
2. Subsecretaria de Políticas Públicas para Mulheres;
......................................................
4. Subsecretaria de Políticas Públicas para População Indígena;
5. Subsecretaria de Políticas Públicas para Juventude;
.............................................” (NR)
“Art. 12. .......................................:
I - ................................................:
a) revogada;
......................................................
l) revogada;
......................................................
v) revogada;
w) revogada;
.............................................” (NR)
“Art. 13. .......................................:
I - o assessoramento e a assistência direta e imediata ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições, bem como o apoio financeiro e administrativo aos órgãos da Governadoria do Estado, da Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica e da Secretaria de Estado da Casa Civil;
.....................................................
XI - a execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações públicas com autoridades e a sociedade, abrangendo:
............................................” (NR)
“Art. 16. ......................................:
I - a concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e a benefícios dos servidores da administração direta, autarquias, fundações e das empresas públicas dependentes;
II - a definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e à seleção, à capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores do Poder Executivo e a articulação com a Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul para o desenvolvimento dessas atividades;
III - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e qualitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual e das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;
IV - o planejamento, a coordenação e a execução do processo de recrutamento, seleção e de admissão de pessoal, mediante concurso público ou por excepcionalidade, na forma da Constituição Federal e da Estadual, para provimento de cargos ou de empregos públicos, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades do Poder Executivo;
V - o controle, a coordenação e a execução de atividades relativas à posse e à lotação de candidatos nomeados ou contratados em decorrência de aprovação em concurso público;
VI - a promoção de procedimentos para integração dos candidatos recém-empossados;
VII - a realização de eventos de capacitação visando à habilitação das competências inerentes ao exercício do cargo ou da função;
VIII - a administração e o controle da inclusão, a alteração e a exclusão de dados cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas que recebem dotação à conta do orçamento do Estado, assim como o controle da lotação e da movimentação dos cargos, dos empregos e das funções entre órgãos ou entidades da administração direta e indireta;
IX - a administração e a atualização do cadastro central de recursos humanos do Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de trabalho disponível, visando a facilitar a programação de admissões e a concessão de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;
X - o acompanhamento de programas médicos voltados para a manutenção da saúde do servidor;
XI - a proposição, quando necessária, da regulamentação de dispositivos constitucionais, legais, estatutários ou da Consolidação das Leis do Trabalho, aplicáveis aos servidores públicos da administração direta, das autarquias, das fundações e das empresas públicas dependentes de recursos do Tesouro Estadual;
XII - a formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
XIII - a coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços, materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia, fundações e empresas dependentes e a organização e a gestão centralizada do cadastro de fornecedores do Estado;
XIV - o pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Estado, bem como a negociação para uso de imóveis de propriedade da União e dos Municípios pelo Estado;
XV - a administração e a conservação do patrimônio imobiliário do Estado de Mato Grosso do Sul e a promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento, cessão e demais atos relativos a imóveis do Poder Executivo, bem como as providências referentes aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;
XVI - a organização, a administração e a manutenção do arquivo público corrente e temporário, bem como a proposição de normas sobre o arquivamento de documentos públicos, que devam ser preservados, em vista do seu valor legal, técnico ou histórico;
XVII - o controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Estado utilizados em serviço público e a avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de bens imóveis, para promoção de compra, alienação, cessão (onerosa ou gratuita), permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis, admitidas em lei;
XVIII - a coordenação e a execução da avaliação dos gastos públicos de pessoal e custeio, visando a assegurar a economicidade na utilização dos recursos públicos, bem como a proposição e a implementação de medidas para redução de gastos públicos;
XIX - a participação, como interveniente ou parte, na forma que dispuser regulamento específico, na formalização de convênios, contratos ou termos similares que envolvam a cessão de servidor, o ingresso de pessoal para prestação de serviços em órgão ou em entidade do Poder Executivo ou a utilização de mão de obra de terceiros para execução de serviços em órgãos ou em entidades de direito público do Poder Executivo;
XX - a coordenação das atividades relacionadas à divulgação e à publicação do Diário Oficial do Estado e de formulários padronizados de divulgação oficial de interesse público;
XXI - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional relativas à estruturação de órgãos ou de entidades, à criação de cargos ou de funções de confiança, bem como a revisão e a fixação de procedimentos institucionais e formulários padronizados;
XXII - a implementação das atividades relacionadas com a execução e o controle relativos aos processos de extinção, liquidação, criação ou transformação de órgãos ou de entidades da administração pública, bem como à conservação e ao acesso ao acervo documental desses órgãos ou dessas entidades;
XXIII - o acompanhamento da elaboração da proposta do orçamento de investimento das empresas estatais, o levantamento das informações econômico-financeiras sobre as empresas estatais e o acompanhamento do desempenho econômico-financeiro dessas empresas;
XXIV - o assessoramento ao Governador, em articulação com a Secretaria de Estado de Fazenda, quanto à política e à programação de subscrição de capital das empresas públicas e das sociedades de economia mista vinculadas ao Poder Executivo;
XXV - a coordenação e a execução das atividades de modernização institucional, relativas à estruturação de órgãos ou de entidades, à criação de cargos e funções, à revisão e à fixação de procedimentos institucionais;
XXVI - o controle, a atualização, a ampliação e o aperfeiçoamento dos cadastros de informações dos recursos humanos;
XXVII - a organização do sistema de informação de recursos humanos, visando à racionalização de despesas;
XXVIII - o acompanhamento, o controle, a coordenação e a supervisão dos gastos com os servidores da ativa, com os inativos e com os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, a cargos, a funções ou a empregos civis e militares; com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência;
XXIX - o planejamento, o desenvolvimento e a implantação do sistema informatizado de gestão de pessoal;
XXX - o acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa da força de trabalho dos órgãos e das entidades estaduais, e das despesas de pessoal, objetivando subsidiar a proposição das políticas e das diretrizes de recursos humanos;
XXXI - a administração do sistema informatizado de recursos humanos, visando ao cumprimento das normas e dos procedimentos relativos ao movimento da folha de pagamento;
XXXII - o planejamento, a coordenação e o controle do desenvolvimento de rotinas sistêmicas e a parametrização da folha de pagamento no sistema de recursos humanos, em conformidade com os dispositivos legais vigentes;
XXXIII - o acompanhamento e o controle das análises e dos pareceres de matérias relativas a despesas com pessoal, no âmbito do Poder Executivo do Estado, de acordo com a legislação em vigor;
XXXIV - o acompanhamento e o suporte técnico-jurídico no que se refere à adequação do sistema de folha de pagamento com a legislação pertinente;
XXXV - o gerenciamento e a supervisão de sistemas de segurança patrimonial, visando à proteção das pessoas, de bens e de instalações do Poder Executivo e, nos termos de convênios específicos, de outros Poderes do Estado;
XXXVI - a proposição de normas e de procedimentos para a implementação de medidas que garantam a segurança patrimonial dos órgãos e das entidades estaduais e a preservação e a conservação de suas instalações.” (NR)
“Art. 19. ......................................:
.....................................................
III - a prestação de apoio aos municípios:
a) na execução de ações e serviços de saúde às comunidades locais, em caráter supletivo;
b) na capacitação para a assunção da gestão dos serviços prestados em sua área de jurisdição;
IV - o acompanhamento, o controle, a avaliação e a auditoria das redes hierarquizadas do Sistema Único de Saúde (SUS), em âmbito estadual;
.....................................................
XI - a promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em ação complementar às medidas educacionais específicas, pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul e, supletivamente, pela Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;
XII - a promoção da habilitação e a capacitação de recursos humanos, visando à formação, na área da saúde pública, de profissionais de nível médio e em cursos de pós-graduação, para atender à demanda de mão de obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde (SUS);
XIII - a coordenação e a integração das ações e dos programas nas áreas de assistência à saúde, perícia médica, promoção, prevenção e acompanhamento psicossocial e de segurança do trabalho do servidor.” (NR)
“Art. 21. ......................................:
I - a coordenação, a promoção e a fiscalização das ações que assegurem o exercício pleno da cidadania, independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça e de profissão;
II - a recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos, como consequência de ação ou de omissão do Estado;
III - a coordenação, a fiscalização e a execução da política de defesa dos direitos das minorias étnico-sociais e do consumidor;
IV - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente e na legislação afim;
V - o planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da qualidade de vida da população e ao estabelecimento de uma política de apoio às organizações comunitárias;
VI - a gestão da política estadual de assistência social em Mato Grosso do Sul, tendo por função a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, organizada pelo Sistema Único de Assistência Social (SUAS);
VII - a implementação e a consolidação do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social nos Municípios, realizando assessoramento técnico-administrativo e, pela Escola de Assistência Social do Estado de Mato Grosso do Sul, a promoção da capacitação de recursos humanos para a qualificação de gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de assistência social;
VIII - a implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que promovam a integração familiar e comunitária, para o fortalecimento da identidade e da convivência comunitária dos destinatários da política de assistência social;
IX - o confinamento das ações de competência do Estado previstas na Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e das ações da política de assistência social, que tenham centralidade na família e garantam a convivência familiar e comunitária, utilizando critérios técnicos de partilha;
X - a coordenação e a supervisão da implantação e da implementação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e de liberdade assistida aplicadas aos adolescentes, quando da prática de ato infracional;
XI - a articulação com a Defensoria Pública do Estado e o acompanhamento das decisões dos Juizados Especiais, em defesa dos cidadãos carentes de recursos;
XII - a promoção da política estadual do trabalho, do emprego e da renda, planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional e de prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas relações do trabalho;
XIII - o apoio à política de abertura de empresas, incentivando à criação de novos empregos e a realização de estágio para estudantes e admissão de recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos, em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da colocação e da recolocação de desempregados;
XIV - o desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos trabalhadores com utilização dos recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);
XV - a realização de pesquisas de dados e de informações estatísticas para a identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis de desemprego, e fornecimento de informações para o desenvolvimento econômico e social;
XVI - a elaboração e a execução de políticas públicas para mulheres, visando à eliminação de toda e qualquer discriminação de gênero, promovendo a visibilidade, a valorização e a difusão da produção das mulheres, por meio de suas diferentes expressões e linguagens;
XVII - a articulação com diferentes órgãos das três esferas de Governo, com entidades da sociedade civil e empresas privadas, com o objetivo de assegurar a transversalidade das ações governamentais, na implementação das políticas públicas para as mulheres;
XVIII - a formulação e a disseminação das políticas e das diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e de atividades de integração das ações voltadas para a juventude;
XIX - o incentivo e o apoio às iniciativas da sociedade civil, destinadas ao fortalecimento da auto-organização dos jovens;
XX - o desenvolvimento de estudos, de debates e de pesquisas sobre as condições de vida da juventude sul-mato-grossense, objetivando a implementação de ações de atendimento social, cultural e profissional, em articulação com os órgãos estaduais;
XXI - o acompanhamento da emissão de título de utilidade pública e de regularidade de situação de entidades sociais sem fins lucrativos;
XXII - o acompanhamento e a promoção da aplicação das normas inscritas na Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010 (Estatuto da Igualdade Racial);
XXIII - a elaboração e a execução de políticas e diretrizes governamentais para o fomento e o desenvolvimento de programas, projetos e atividades das ações voltadas à população indígena;
XXIV - a gestão do Fundo Estadual para Infância e a Adolescência (FEINAD), do Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDDC), e do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOMP).” (NR)
“Art. 22. ......................................:
I - a formulação da política habitacional do Estado, a definição das diretrizes, bem como o planejamento, a coordenação e o monitoramento dos programas e dos projetos;
II - a coordenação e a administração de programas de comercialização, financiamento e de refinanciamento de unidades habitacionais, implementados ou a serem implantados por órgãos ou por entidades da administração do Poder Executivo ou por entidades da sociedade civil sem fins lucrativos;
III - o planejamento, a coordenação e o monitoramento de projetos sociais desenvolvidos juntamente com os empreendimentos habitacionais, visando a apoiar a comunidade na adaptação e na integração social e econômica no novo ambiente;
IV - a promoção de subsídio objetivando a viabilização de empreendimentos e unidades habitacionais de interesse social;
V - o fomento às ações do mercado imobiliário, objetivando o desenvolvimento das produções habitacionais;
VI - a promoção de estudos, pesquisas e análise de indicadores habitacionais e de desenvolvimento urbano do Estado e dos municípios, visando à compreensão das características e das dinâmicas de crescimento, com objetivo de proporcionar uma intervenção adequada às necessidades habitacionais e urbanas dos municípios;
VII - a articulação e a integração da política de habitação com as demais políticas de desenvolvimento urbano, tais como, saneamento ambiental, transporte, trânsito e mobilidade urbana;
VIII - a programação e a coordenação da implementação de ações de infraestrutura urbana e comunitária, em conjunto com os empreendimentos habitacionais que promove;
IX - o suporte aos municípios para a elaboração dos planos habitacionais, programas e projetos; dos planos de desenvolvimento urbano, no que se refere ao plano diretor, à regularização fundiária, ao ordenamento do território e aos demais instrumentos do Estatuto das Cidades;
X - o suporte aos municípios para a elaboração de projetos e de planos de trabalho para captação de recursos técnicos, administrativos e financeiros para o desenvolvimento econômico e social das cidades;
XI - a promoção da discussão da política de habitação e de desenvolvimento urbano perante a sociedade civil e as demais instituições;
XII - a programação dos investimentos com os recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social (FEHIS), e a promoção de a discussão e aprovação pelo Conselho Gestor do Fundo de Habitação de Interesse Social (CONGEFEHIS);
XIII - o desenvolvimento de parcerias e de contatos com demais instituições para a consecução de seus objetivos.” (NR)
“Art. 23. ......................................:
I - a coordenação da política de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, com ênfase em procedimentos de difusão de conhecimentos tecnológicos adaptados, bem como o apoio às instituições ou às unidades de pesquisa, de ensino técnico e universitário e, ainda, a capacitação técnica para a administração pública;
II - a promoção, orientação, coordenação e a supervisão da Política de Desenvolvimento de Ciência e Tecnologia e o acompanhamento e a avaliação dos resultados e a divulgação de informações sobre a ciência e tecnologia;
III - o incentivo à formação e ao desenvolvimento de recursos humanos e à sua capacitação nas áreas de ensino, pesquisa, ciência e tecnologia, bem como o estímulo à realização e à divulgação de pesquisas científicas e tecnológicas;
IV - o apoio e o estímulo a órgãos e a entidades que investirem em pesquisa e em desenvolvimento científico e tecnológico no Estado;
V - a proposição da política cultural do Estado visando à liberdade de criação artística, de produção e consumo de bens e serviços culturais, bem como de intercâmbio cultural no âmbito do Estado, do País, do exterior e, particularmente, do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);
VI - a coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas e à organização e à implantação de museus no Estado, bem como à preservação e à proteção do acervo e do patrimônio histórico-cultural de Mato Grosso do Sul e, ainda, o incentivo e o apoio a projetos e a atividades de preservação da identidade cultural da sociedade sul-mato-grossense;
VII - o planejamento, a promoção e o incentivo a programas, a projetos e a atividades necessárias à democratização de acesso da população sul-mato-grossense aos bens e aos serviços culturais;
VIII - o intercâmbio e a celebração de convênios, de acordos e de ajustes com a União, os Estados, os Municípios, as organizações públicas ou privadas e as universidades visando ao desenvolvimento de projetos culturais;
IX - o incentivo, promoção, orientação e a supervisão das atividades relacionadas ao empreendedorismo no Estado de Mato Grosso do Sul;
X - a formulação da política estadual para o turismo, bem como a coordenação e o fomento ao desenvolvimento dos recursos turísticos no Estado, especialmente, do ecoturismo sul-mato-grossense;
XI - o fomento às atividades turísticas e ao estímulo à instalação, localização e à manutenção de empreendimentos turísticos no território do Estado.” (NR)
“Art. 26. São competências da Secretaria de Estado de Produção e Agricultura Familiar e de suas entidades vinculadas:
I - o comando do órgão e das entidades vinculadas nas áreas da produção, de desenvolvimento agrário, da extensão rural e da defesa e inspeção sanitária animal e vegetal;
II - o desenvolvimento de atividades científicas e tecnológicas que propiciem a geração e a disseminação de informações rotineiras sobre o clima, o tempo e os recursos hídricos no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul;
III - a orientação, de caráter indicativo, à iniciativa privada, mediante a formulação e a proposição de diretrizes e utilização de instrumentos relativos à política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, visando ao desenvolvimento sustentável das diferentes regiões de Mato Grosso do Sul, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico e da Secretaria de Estado de Fazenda;
IV - a realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica visando à previsão da produção agropecuária;
V - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária;
VI - a promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo, levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural, em articulação com a Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho;
VII - a promoção, a coordenação de programas especiais e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas na agropecuária;
VIII - a inspeção, o controle e a fiscalização de serviços de produção, bem como a comercialização, a utilização, o trânsito e o ingresso de animais, de vegetais, de produtos e de subprodutos de origem animal, vegetal e de insumos agropecuários no território do Estado, para promoção de ações de defesa sanitária animal e vegetal;
IX - a fiscalização e a aplicação de medidas de natureza sanitária ou de ordem legal no combate à disseminação de pragas e de doenças dos vegetais e de animais, que impliquem risco para culturas e criações, visando à proteção do cidadão consumidor, bem como do benefício de agentes econômicos nacionais e internacionais;
X - a fiscalização da destinação final de resíduos e de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins;
XI - a fiscalização sanitária de projetos de construção ou de ampliação de estabelecimentos que armazenam, transformam, manipulam ou industrializam produtos e subprodutos de origem animal ou vegetal, bem como a prestação de orientação quanto aos aspectos sanitários e técnicos a esses estabelecimentos;
XII - a interdição, por descumprimento de medidas sanitárias, profiláticas ou preventivas, de estabelecimento público ou particular, bem como a proibição do trânsito de animais e de vegetais, de seus produtos e de seus subprodutos e, ainda, a aplicação de multas e de outras sanções a infratores de normas legais e administrativas de defesa e de inspeção sanitária animal e vegetal;
XIII - o sequestro de animais e de vegetais, a interdição de estabelecimentos agropecuários e a determinação de quarentena animal, a destruição de culturas e ou de restos culturais, quando houver suspeita ou diagnóstico conclusivo, com iminente perigo à saúde de pessoas, de animais e de vegetais;
XIV - a emissão de certificados e de laudos de produtos e de subprodutos de origem animal ou vegetal, a supervisão, a auditoria de inclusão e a certificação de origem e de processos inerentes ao rastreamento de produtos e de subprodutos de origem animal e vegetal, assim como o registro, o monitoramento e a fiscalização de ações e de procedimentos de biossegurança;
XV - a análise laboratorial, fiscal e de controle como suporte às ações de proteção da saúde pública e de defesa sanitária animal e vegetal, de inspeção de produtos de origem animal, de fiscalização de insumos agropecuários, solos, alimentos e de resíduos de agrotóxicos;
XVI - a fiscalização do cumprimento da legislação federal e da estadual direcionadas à agropecuária, ao meio ambiente, ao direito do consumidor, bem como das regras e das normas internacionais e nacionais, nos processos de vigilância, de fiscalização e de inspeção sanitária animal e vegetal;
XVII - a articulação com outras entidades para o desenvolvimento de planos educativos de sensibilização e de motivação social para as questões de defesa e de inspeção agropecuária;
XVIII - a observância de acordos, tratados e de convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário, conforme orientação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XIX - a definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades de assistência técnica, extensão rural, pesquisa e de outros serviços ligados ao desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e da pecuária, destinados aos produtores rurais, com prioridade para os agricultores familiares, quais sejam, os agricultores tradicionais, os assentados, os indígenas, os quilombolas, os pescadores e os aquicultores;
XX - o fomento e o incentivo ao associativismo e à organização de cooperativas nos segmentos da produção agropecuária e da agroindustrialização rural;
XXI - a concepção e a proposição da política de reforma e de desenvolvimento agrários, visando à regularização fundiária e aos projetos de assentamentos rurais, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;
XXII - o planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e espaciais, incentivando a utilização de métodos e de tecnologias adaptadas, respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;
XXIII - a articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, objetivos e metas do Governo Estadual sejam fortalecidos por meio da soma de esforços e da promoção e do fomento de assentamentos rurais, de projetos de colonização e de comunidades rurais e de interesses ambientais;
XXIV - a promoção e a coordenação de programas de pesquisa e de fomento para o desenvolvimento de atividades e pesquisas em áreas prioritárias para o setor de desenvolvimento agrário, assentamento, cooperativismo e de atividades afins;
XXV - a realização de estudos, pesquisas e de avaliações de natureza técnica, social, ambiental e econômica visando à previsão da produção agropecuária;
XXVI - a supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à execução da pesquisa científica e tecnológica para a agropecuária;
XXVII - a introdução de tecnologias geradas pela pesquisa, que possam dinamizar as potencialidades das explorações agropecuárias e o aproveitamento racional dos recursos naturais;
XXVIII - o desenvolvimento no meio rural de ações educativas conjuntas, entre os serviços públicos e privados de pesquisa agropecuária, assistência técnica e extensão rural e de recursos genéticos;
XXIX - a promoção do inter-relacionamento entre os órgãos de pesquisa agropecuária, assistência técnica e de extensão rural e os produtores rurais, tanto para a identificação das necessidades como para a transferência da tecnologia gerada e de avaliação dos resultados;
XXX - a atuação na transferência de tecnologia agropecuária e gerencial, inclusive por meio de crédito rural, bem como o apoio aos organismos creditícios na aplicação dos recursos financeiros e na avaliação dos resultados;
XXXI - a promoção do intercâmbio e da celebração de contratos, convênios, acordos e de ajustes com a União, Estados, Municípios, empresas públicas, sociedade de economia mista, organizações não governamentais, fundações, universidades e com as entidades privadas e de classe, visando ao desenvolvimento sustentável do Estado;
XXXII - a articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos, bem como do provimento de insumos básicos para os pequenos produtores e para os assentamentos, nos setores da agricultura e da pecuária do Estado;
XXXIII - a promoção da regularização das terras do Estado, observadas as normas de preservação ambiental e os princípios do desenvolvimento sustentável;
XXXIV - a promoção de programas voltados à fixação do homem no campo, a realização de levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais, bem como o desenvolvimento de programas de geração de emprego no meio rural;
XXXV - o gerenciamento das Centrais de Abastecimento de Mato Grosso do Sul (CEASA-MS);
XXXVI - a promoção do cadastramento das propriedades rurais, procedendo às alterações que ocorrerem, com a finalidade de registrar as modificações da estrutura fundiária e da produção do Estado;
XXXVII - a execução da sistemática de regularização fundiária das unidades de conservação do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
XXXVIII - a realização de estudos com vistas à implantação de projetos de assentamentos no Estado, o desenvolvimento dos assentamentos existentes e o assessoramento técnico e organizacional, de forma a possibilitar o aprimoramento de medidas adotadas, avaliando os resultados e incentivando a utilização de métodos e de tecnologias adaptadas com elevado uso de mão de obra e de proteção ambiental;
XXXIX - a promoção de estudos, de comum acordo com os Estados e Municípios, visando à delimitação e à demarcação das fronteiras estaduais e municipais;
XL - a coordenação, supervisão e a fiscalização direta e indireta dos serviços de Cartografia e de Geodésica necessários ao mapeamento do Estado, exceto aqueles de atribuição legal de órgão da área federal;
XLI - o apoio à Assembleia Legislativa nos projetos de criação de novos Municípios e de fusão, ratificação, ampliação ou redução da área territorial em Municípios já estabelecidos;
XLII - o assessoramento técnico ao Poder Judiciário e a manifestação nos processos que tratam de questões fundiárias no Estado;
XLIII - a capacitação das famílias rurais sobre o valor nutricional e o aproveitamento racional dos alimentos, introduzindo técnicas diversificadas que visem à sua qualidade e ao seu baixo custo;
XLIV - o estímulo e a motivação das famílias rurais para as práticas de saúde preventiva, informando-as sobre as causas, os sintomas e as consequências das doenças transmissíveis e ou infectocontagiosas;
XLV - a elaboração e a coordenação de projetos culturais e folclóricos, bem como de valorização dos jovens agricultores, agricultores da melhor idade, das mulheres agricultoras e das etnias;
XLVI - a capacitação e a conscientização do jovem rural em todos os elos da cadeia produtiva;
XLVII - a elaboração e a implementação de programas que visem a resgatar a cultura do uso das plantas medicinais, quanto aos aspectos de indicação e forma de uso.” (NR)
Art. 2º O Anexo da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “a”, “l”, “v” e “w” do inciso I do art. 12 da Lei nº 4.640, de 24 de dezembro de 2014.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de outubro de 2015.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.733, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015.(Passa a vigorar com a redação constante do Anexo I da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018)
Símbolos e Denominações dos Cargos em Comissão, de Direção, Gerência e Assessoramento
CARGOS EM COMISSÃO DO QUADRO DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO
Símbolo
| Denominação de Cargos e Funções
|
DGA-0
| Administração Superior e Assessoramento: Secretários de Estado, Procurador-Geral, Reitor, Secretário Especial, Controlador-Geral. |
DGA-Esp
| Assessoramento Superior: Assessor Especial. |
DGA-1
| Direção Superior e Assessoramento: Diretor-Presidente, Presidente de Entidade, Secretário-Adjunto, Subsecretário, Procurador-Geral Adjunto, Diretor-Geral, Vice-Reitor, Assessor, Superintendente. |
DGA-2
| Direção Gerencial e Assessoramento: Secretário de Gabinete, Ajudante de Ordens do Governador, Superintendente, Coordenador Especial, Auditor-Geral do Estado, Gerente-Geral, Coordenador-Geral, Ouvidor, Assessor, Chefe de Assessoria, Diretor, Assessor Jurídico, Assessor Técnico, Diretor-Executivo, Diretor de Departamento. |
DGA-3
| Direção Executiva e Assessoramento: Secretário-Geral, Coordenador, Gerente, Diretor, Diretor-Adjunto, Assessor, Assessor Técnico, Chefe de Assessoria, Coordenador Regional, Coordenador de Unidade, Chefe de Departamento. |
DGA-4
| Gerência Executiva e Assessoramento: Chefe de Divisão, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Assistente, Chefe de Assessoria, Diretor, Chefe de Procuradoria, Gerente, Chefe de Ouvidoria, Coordenador, Chefe de Corregedoria. |
DGA-5
| Gestão e Assistência: Gerente, Gestor de Processo, Gestor Regional, Chefe de Unidade Regional, Assistente, Chefe de Divisão. |
DGA-6
| Gestão Intermediária e Assistência: Chefe de Unidade Regional, Gerente, Gestor Regional, Assistente, Gestor de Processo. |
DGA-7
| Gestão Operacional e Assistência: Gestor Regional, Assistente. |
ANEXO DA LEI Nº 4.733, DE 5 DE OUTUBRO DE 2015. (redação dada pelo Anexo I da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018). (revogado pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023)
Tabela de Símbolos, de Nomenclaturas e de Funções de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual
Símbolo
| Denominação dos Cargos e Funções
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DCA-Sec
| Administração Superior Direta: Secretário de Estado, Procurador-Geral do Estado, Controlador-Geral, Reitor. |
DCA-0
| Administração Superior e Assessoramento: Secretário Especial, Diretor-Presidente. |
DCA-1
| Assessoramento Superior: Assessor Especial, Diretor-Presidente. |
DCA-2
| Direção Superior Especial e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Assessor, Diretor-Geral, Diretor-Presidente. |
DCA-3
| Direção Gerencial Superior e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Diretor-Presidente, Diretor-Adjunto, Diretor-Executivo, Coordenador, Diretor, Gerente, Assessor. |
DCA-4
| Direção Superior e Assessoramento: Secretário-Adjunto, Controlador-Geral Adjunto, Superintendente, Diretor-Presidente, Diretor-Adjunto, Diretor, Diretor-Executivo, Vice-Reitor, Coordenador, Chefe de Assessoria, Assessor Especial, Assessor, Subsecretário, Presidente de Entidade. |
DCA-5
| Direção Especial e Assessoramento: Secretário de Gabinete, Ouvidor, Superintendente Especial, Superintendente, Coordenador Especial, Diretor Especial, Diretor, Diretor-Adjunto, Vice-Reitor, Coordenador, Gerente, Gerente Regional, Assessor. |
DCA-6
| Direção Executiva Superior e Assessoramento: Coordenador-Geral, Gerente-Geral, Gerente, Gerente Regional, Diretor, Diretor-Adjunto, Diretor Técnico, Coordenador, Corregedor, Assessor Técnico, Assessor. |
DCA-7
| Direção Gerencial e Assessoramento: Ajudante de Ordens do Governador, Superintendente, Gerente-Geral, Gerente, Coordenador-Geral, Corregedor-Geral, Ouvidor, Diretor-Executivo, Diretor, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Chefe de Assessoria, Assessor Técnico, Assessor, Assessor de Procurador, Chefe de Gabinete, Secretário-Geral, Secretário de Gabinete. |
DCA-8
| Direção Executiva e Assessoramento: Secretário-Geral, Coordenador, Gerente, Pró-Reitor, Diretor, Diretor-Adjunto, Chefe de Unidade Regional, Gerente de Agência Regional, Coordenador de Unidade, Diretor de Departamento, Chefe de Divisão, Corregedor, Gerente Regional, Chefe de Assessoria, Assessor Técnico, Assessor, Assistente. |
DCA-9
| Direção Intermediária e Assessoramento: Chefe de Unidade Regional, Chefe de Corregedoria, Diretor, Gerente, Chefe de Assessoria, Assessor. |
DCA-10
| Gerência Executiva e Assessoramento: Chefe de Divisão, Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Diretor, Gerente, Gerente de Agência, Chefe de Ouvidoria, Coordenador, Chefe de Assessoria, Gestor de Processo, Assessor, Assistente. |
DCA-11
| Gestão e Assistência: Gerente, Gestor Regional, Chefe de Unidade Regional, Chefe de Divisão, Chefe de Núcleo, Chefe de Setor, Gerente de Agência, Gestor de Processo, Assistente. |
DCA-12
| Gestão Intermediária e Assistência: Chefe de Unidade Regional, Gestor Regional, Chefe de Unidade, Chefe de Núcleo, Chefe de Setor, Gestor de Processo, Assistente. |
DCA-13
| Gestão Operacional e Assistência: Gestor Regional, Assistente. |
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