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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.242, DE 5 DE JULHO DE 2006.

Dispõe sobre a criação da comarca de Dois Irmãos do Buriti, altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6.761, de 6 de julho de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a comarca de Dois Irmãos do Buriti, primeira entrância, que será instalada em audiência solene, conforme dispõe o art. 18 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 2º Para atender à criação da comarca de Dois Irmãos do Buriti, ficam criados:

I - um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21;

II - um cargo de diretor de cartório, símbolo PJDI-2; um cargo de secretário da direção do Foro, símbolo PJAI-3, ambos de provimento em comissão e privativos de servidor concursado; seis cargos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02; dois cargos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4; um cargo público de distribuidor/contador/partidor, símbolo PJAJ-3; dois cargos públicos de operador judiciário, símbolo PJAJ-7, e dois cargos de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, de provimento efetivo.

Art. 3º O Anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a alteração constante no inciso do artigo anterior.

Art. 4º O inciso V do art. 9º e o inciso III do art. 13 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ...................................................................................................

.................................................................................................................

V - a quinta, de Aquidauana, que compreende esta comarca e as de Miranda e de Dois Irmãos do Buriti;

.....................................................................................................” (NR)

“Art. 13...................................................................................................

.................................................................................................................

III - Comarcas de primeira entrância: Água Clara, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataiporã, Brasilândia, Deodápolis, Dois Irmãos do Buriti, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso, Sete Quedas, Sonora e Terenos.” (NR)

Art. 5º O Quadro III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Dois Irmãos do Buriti.

§ 1º A inserção de Dois Irmãos do Buriti na coluna das comarcas dar-se-á em ordem alfabética, com a renumeração dos demais itens. Os itens da coluna dos municípios e da coluna dos distritos seguem a inserção no item das comarcas.

§ 2º O Município de Dois Irmãos do Buriti fica desmembrado da comarca de Aquidauana, renumerando a coluna dos municípios e dos distritos do quadro II - Segunda Entrância do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 6º O item nº 7 do inciso III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Dois Irmãos do Buriti, em ordem alfabética.

Art. 7º Haverá na comarca de Dois Irmãos do Buriti, o 1º Ofício de Notas e Registro Civil e o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Protesto de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso III do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

§ 1º O provimento na atividade notarial e de registro de que trata este artigo dependerá de concurso público de provas e títulos.

§ 2º Os serviços de notas e de registro civil e os relativos ao registro de imóveis, ao protesto de títulos cambiais, ao registro de títulos e documentos e ao registro das pessoas jurídicas ficam mantidos na Comarca de Aquidauana até o provimento da vaga.

Art. 8º Retifica-se por incorreção, parte do inciso II do art. 2º da Lei nº 3.149, de 22 de dezembro de 2005, para, onde se lê: “...seis empregos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4...”, fazer constar: “..., seis empregos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02, dois empregos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4.” (NR)

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de julho de 2006.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



Cria a Comarca de Dois Irmãos do Buriti.rtf