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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.149, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a criação da comarca de SONORA, altera dispositivos da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 6.633, de 22 de dezembro de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a comarca de Sonora, primeira entrância, que será instalada em audiência solene, conforme dispõe o art. 15 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 2º Para atender à criação da comarca de Sonora, ficam criados:

I - um cargo de juiz de direito de primeira entrância, símbolo PJ-21.

II - um cargo de diretor de cartório, símbolo PJ-2, de provimento em comissão, privativo de servidor concursado, seis empregos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4, seis empregos públicos de escrevente judicial, símbolo PJAJ-02, dois empregos públicos de oficial de justiça e avaliador, símbolo PJAJ-4 e dois empregos de agente de serviços gerais, símbolo PJSG-3, de provimento por meio de concurso público. (Retificado pelo art. 8º da Lei nº 3.242, de 5 de julho de 2006)

Art. 3º O anexo IV - Quadro de Pessoal da Magistratura da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar com a alteração constante no inciso I do artigo anterior.

Art. 4º O inciso IX do art. 9º e o inciso III do art. 13 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º ..............................................

...........................................................

IX - a nona, de Coxim, que compreende esta comarca e as de Camapuã, Pedro Gomes, Rio Negro, Rio Verde de Mato Grosso e São Gabriel do Oeste, Sonora;

..................................................” (NR)

“Art. 13. .............................................

III - Comarcas de primeira entrância: Água Clara, Anaurilândia, Angélica, Bandeirantes, Bataguassu, Bataiporã, Brasilândia, Chapadão do Sul, Deodápolis, Eldorado, Glória de Dourados, Iguatemi, Inocência, Itaporã, Itaquiraí, Nioaque, Pedro Gomes, Porto Murtinho, Ribas do Rio Pardo, Rio Negro, RioVerde de Mato Grosso, São Gabriel do Oeste, Sete Quedas, Sonora e Terenos.”

Art. 5º O Quadro III - Primeira Entrância do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Sonora.

§ 1º A inserção de Sonora na coluna das comarcas dar-se-á na ordem alfabética, com renumeração dos demais itens. Os itens da coluna dos municípios e da coluna dos distritos seguem a inserção no item das comarcas.

§ 2º O Município de Sonora fica desmembrado da comarca de Pedro Gomes, renumerando-se a coluna dos municípios e dos distritos.

Art. 6º O item nº 7 do inciso III - Ofícios de Justiça de Primeira Entrância do Anexo II - Quadro Permanente dos Ofícios de Justiça do Foro Judicial da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido da comarca de Sonora, em ordem alfabética.

Art. 7º Haverá na comarca de Sonora o 1º Ofício de Notas e Registro Civil e o 2º Ofício de Registro de Imóveis, Protestos de Títulos Cambiais, Registro de Títulos e Documentos e Registro das Pessoas Jurídicas, nos termos do inciso III do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

§ 1º O provimento na atividade notarial e de registro de que trata este artigo dependerá de concurso público de provas e títulos.

§ 2º Os serviços de notas e de registro civil e os relativos ao registro de imóveis, ao protesto de títulos cambiais, ao registro de títulos e documentos e ao registro das pessoas jurídicas ficam mantidos na Comarca de Pedro Gomes até o provimento originário, estabelecido no art. 105, § 1º, da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador