O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com deficiência, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, 10% (dez por cento) das vagas oferecidas a estagiários que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, no Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º Consideram-se pessoas com deficiência aquelas definidas pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e a pessoa com transtorno do espectro autista, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. Serão asseguradas aos estagiários com deficiência as adaptações necessárias para o desempenho das atividades.
Art. 3º Esta Lei se aplica, no que couber, ao disposto nas Leis Estaduais nº 780, de 24 de novembro de 1987, e nº 2.799, de 18 de fevereiro de 2004.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de abril de 2024.
EDUARDO CORRÊA RIEDEL
Governador do Estado
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