O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Sistemas Estaduais da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul passam a vigorar com as seguintes alterações:
I- Sistema Estadual de Justiça, Trabalho e Ação Social, resultante da fusão dos Sistemas Estaduais de Justiça, Trabalho e Ação Social e Comunitária, integrado pelos seguintes órgãos e entidades:
a) órgão Central:
1. Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social.
b) Órgãos Colegiados:
1. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
2. Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
3, Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
4. Conselho Estadual dos Direitos do Negro;
5. Conselho Estadual dos Direitos do Índio;
6. Conselho Estadual de Entorpecentes;
7. Conselho Penitenciário de Mato Grosso do Sul;
8. Conselho Estadual do Trabalho.
c) Órgãos de Atividades Específicas:
1. Procuradoria Geral do Estado;
2. Procuradoria Geral da Defensoria Pública.
d) Órgãos Regionais:
1. Centros de Promoção Sócio-Trabalhista.
e) Entidade Vinculada e Supervisionada:
1. Departamento do Sistema Penitenciário-DSP.
II - Sistema Estadual de Ensino, que além dos órgãos e entidades que o integram, incorpora como órgão colegiado o Conselho Regional de Desporto de Mato Grosso do Sul.
III - Sistema de Apoio Direto e Imediato ao Governador do Estado que passa a ser integrado pelos seguintes órgãos:
a) Órgão Central:
l. Secretaria de Governo.
b) Órgãos Colegiados:
1. Conselho da Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul.
IV - Ficam extintos:
a) O Sistema Estadual de Desenvolvimento do Desporto e Lazer; e
b) O Sistema Estadual de Comunicação Social.
Art. 2º - Fica criada a Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, a partir da fusão das seguintes Secretarias:
I- Secretaria de Justiça;
II - Secretaria de Trabalho;
III - Secretaria de Ação Social e Comunitária.
Art. 3º - A Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social, absorverá todas as competências das Secretarias de Justiça, de Trabalho e de Ação Social e Comunitária, exceto:
I- A Assistência Jurídica a Municípios, que passa a competência da Procuradoria Geral do Estado;
II - A Avaliação de Bens, cuja junta de Avaliação passa a integrar o Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana, funcionando junto a Secretaria de Obras Públicas.
Art. 4º - A Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social terá a seguinte estrutura básica:
I- Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social;
c) Assessoria Técnica;
d) Assessoria Jurídica.
II - Órgãos de Atividades Específicas:
a) Superintendência de Justiça e Trabalho;
1. Coordenadoria de Assuntos da Justiça;
2. Coordenadoria de Relações de Trabalho;
3. Coordenadoria de Segurança e Medicina do Trabalho.
b) Superintendência de Ação Social:
1. Coordenadoria de Desenvolvimento Comunitário;
2. Coordenadoria de Desenvolvimento Infanto-Juvenil.
III - Órgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de
Planejamento:
a) Coordenadoria Setorial de Planejamento.
IV - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:
a) Inspetoria Setorial de Finanças.
V - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:
a) Diretoria de Administração.
VI - Unidades Descentralizadas:
a) Centros de Promoção Sócio-Trabalhista.
Art. 5º - Ficam transferidos para a Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social os cargos em Comissão dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta e Imediata das extinta Secretarias de Justiça, do Trabalho e de Ação Social e Comunitária:
I - 1 (um) cargo de Secretário de Estado;
II - 1 (um) cargo de Secretário-Adjunto, símbolo DAS-1;
III - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;
IV - 1 (um)cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-2 e 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2, os quais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Superintendente, símbolo DAS-2;
V - 1 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento, símbolo DAS-3;
VI - 3 (três) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;
VII - 1 (um) cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-3; o qual fica
transformado em 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;
VIII - 1 (um) cargo de Coordenador e Supervisor Superior, símboloDAS-3, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador,símbolo DAS-3;
IX - 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;
X - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4;
XI - 9 (nove) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;
XII - 2 (dois) cargos de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4, osquais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;
XIII - 1 (um) cargo de Assessor II, símbolo DAS-5;
XIV - 9 (nove) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6;
XV - 11 (onze) cargos de Assistente I, símbolo CAI-1;
XVI - 1 (um)cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4 e 1 (um)cargo de Assistente IV, símbolo CAI-4, os quais ficam transformadosem 3 (três) cargos de Assistente I, símbolo CAI-1;
XVII - 4 (quatro) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;
XVIII - 2 (dois) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3.
Art. 6º - Ficam extintos os seguintes cargos em Comissão dos Gruposde Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta eImediata das extintas Secretarias de Justiça, de Trabalho e AçãoSocial e Comunitária:
I- 2 (dois) cargos de Secretários de Estado;
II - 2 (dois) cargos de Secretário-Adjunto, símbolo DAS-1;
III - 1 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento, símbolo DAS-3;
IV - 2 (dois) cargos de Diretor Geral, símbolo DAS-3;
V - 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;
VI - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4;
VII - 10 (dez) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;
VIII - 6 (seis) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6;
IX - 2 (dois) cargos de Assistente I, símbolo CAI-1;
X - 6 (seis) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;
XI - 4 (quatro) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3;
XII - 1 (um) cargo de Assistente IV, símbolo CAI-4.
Parágrafo único - Ficam transferidos, para a Procuradoria Geral daDefensoria Pública, os seguintes cargos em Comissão da extinta Secretaria de Justiça:
I - 1 (um) cargo de Procurador-Chefe da Assistência Judiciária,símbolo DAS-1, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Procurador-Geral da Defensoria Pública, e provido na forma da Lei;
II - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-2;
III - 1 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento, símbolo DAS-3;
IV - 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;
V - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4.
Art. 7º - Fica extinta a Secretaria de Desenvolvimento do Desporto e Lazer, ficando suas competências relativamente à promoção, estímulo, orientação e apoio à pratica e à difusão do desporto absorvidas pela Secretaria de Educação.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo ficam transferidos para a Secretaria de Educação os seguintes cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta e Imediata da extinta Secretaria do Desenvolvimento do Desporto e Lazer:
I- 1 (um) cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-2; o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador-Geral, símbolo DAS-2;
II - 2 (dois) cargos de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4;
III - 1 (um) cargo de Assistente III, símbolo CAI-3;
IV - 3 (três) cargos de Assistente V, símbolo CAI-5.
§ 2º - Ficam extintos os seguintes cargos em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores da Secretaria de Desenvolvimento do Desporto e Lazer:
I - 1 (um) cargo de Secretário de Estado;
II - 1 (um) cargo de Secretario-Adjunto, símbolo DAS-1;
III - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;
IV - 1 (um)cargo de Coordenador Setorial, símbolo DAS-3;
V - 2 (dois) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;
VI - 3 (três) cargos de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4;
VII - 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;
VIII - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4;
IX - 1 (um) cargo de Assessor I, símbolo DAS-4;
X - 1 (um) cargo de Assessor II, símbolo DAS-5;
XI - 1 (um) cargo de Assessor III, símbolo DAS-6.
Art. 8º - O Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato Grosso do Sul - FUNDESP, passa a vincular-se à Secretaria de Educação. (revogado pela Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, art. 7º)
Art. 9º - Fica criada a Secretaria de Governo a partir da fusão dos seguintes órgãos:
I- Casa Civil;
II - Casa Militar;
III - Gabinete da Vice-Governadoria;
IV - Secretaria de Comunicação Social.
Art. 10 - A Secretaria de Governo absorverá todas as competências da Casa Civil, da Casa Militar e da Secretaria de Comunicação Social, exceto as da Defesa Civil que passa a integrar a competência da Secretaria de Segurança Pública.
Art. 11 - A Secretaria de Governo terá a seguinte estrutura básica:
I- Órgãos de Assessoramento:
a) Consultoria Técnica Legislativa;
b) Gabinete.
II - Órgão de Apoio ao Vice-Governador:
a) Gabinete.
III - Órgãos de Atividades Específicas:
a) Coordenadoria Geral do Cerimonial;
b) Coordenadoria Estadual de Apoio ao Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense - COEFAS:
1. Gabinete da COEFAS;
2. Departamento de Finanças:
2.1 - Núcleo de Administração Financeira e Orçamentária;
2.2 - Núcleo de tomada de Contas e Contabilidade.
3. Departamento de Estudos e Projetos:
3.1 - Núcleo de Bio-Estatística e Informática;
3.2 - Núcleo de Cooperação Técnica;
3.3 - Núcleo de Supervisão Programática.
4. Departamento de Administração:
4.1 - Núcleo de Administração de Pessoal;
4.2 - Núcleo de Material e Patrimônio.
c) Coordenadoria-Geral de Comunicação Social:
1. Coordenadoria de Imprensa;
2. Coordenadoria de Rádio;
3. Coordenadoria de Publicidade;
4. Coordenadoria de Televisão.
d) Coordenadoria Geral de Operações:
1. Coordenadoria de Segurança;
1.1 - Diretoria de Operações;
1.2 - Diretoria de Relações Públicas;
2. Coordenadoria de Transportes:
2.1 - Divisão de Transportes Terrestres;
2.2 - Divisão de Transportes Aéreos.
3. Coordenadoria de Telecomunicações.
e) Coordenadoria-Geral do Programa Especial de Manutenção e Expansão da Rede de Telecomunicações do Estado;
f) Coordenadoria-Geral de Apoio Técnico:
1. Divisão de Apoio Técnico;
2. Divisão de Expediente;
3. Divisão de Arquivo e Cadastro.
IV - Órgão de Apoio dos Sistemas Estaduais de Planejamento, Finanças e Administração:
a) Coordenadoria-Geral de Planejamento, Finanças e Administração:
1. Coordenadoria Setorial de Planejamento;
2. Inspetoria Setorial de Finanças;
3. Diretoria de Administração;
4. Diretoria de Manutenção.
V - Órgão de Representação:
a) Escritório de Representação do Estado no Distrito Federal.
Art. 12 - Ficam transferidos para a Secretaria de Governo todos os cargos em Comissão dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta e Imediata da extinta Casa Civil e os abaixo relacionados da Casa Militar, Gabinete do Vice-Governador e Secretaria de Comunicação Social:
I - da Casa Militar:
a) 1 (um) cargo de Chefe da Casa Militar, símbolo DAS-1, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador-Geral, símbolo DAS-1;
b) 3 (três) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;
c) 1 (um) cargo de Ajudante de Ordens do Governador, símbolo DAS-3;
d) 1 (um) cargo de Ajudante de Ordens do Vice-Governador, símbolo DAS-3;
e) 1 (um) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4;
f) 1 (um) cargo de Assessor I, símbolo DAS-4; o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4;
g) 3 (três) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;
h) 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo DAS-5;
i) 1 (um) cargo de Secretário-Executivo do CEDEC, símbolo DAS-3, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;
j) 1 (um) cargo de Assistente I, símbolo CAI-1;
l) 1 (um) cargo de Assistente III, símbolo CAI-3;
m) 1 (um) cargo de Secretário III, símbolo CAI-5;
n) 2 (dois) cargos de Assistente V, símbolo CAI-5.
II - Do Gabinete do Vice-Governador:
a) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;
b) 1 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-3.
III - Da Secretaria de Comunicação Social:
a) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral, símbolo DAS-1;
b) 1 (um) cargo de Coordenador de Comunicação, símbolo DAS-3, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;
c) 1 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento, símbolo DAS-3, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;
d) 2 (dois) cargos de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4, os quais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;
e) 1 (um) cargo de Assessor I, símbolo DAS-4;
f) 4 (quatro) cargos de Chefe de Núcleo Regional, símbolo DAS-5, os quais ficam transformados em 4 (quatro) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;
g) 2 (dois) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;
h) 6 (seis) cargos de Assessor III, símbolo CAI-1;
i) 8 (oito) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;
j) 1 (um) cargo de Assistente II, símbolo CAI-2;
l) 3 (três) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3
Art. 13 - Ficam extintos os seguintes cargos em comissão dos Grupos de Direção e Assessoramento e de Assistência Direta e Imediata das extintas:
I - Casa Militar:
a) 1 (um) cargo de Subchefe da Casa Militar, símbolo DAS-1
b) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;
c) 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;
d) 2 (dois) cargos de chefe de Divisão, símbolo DAS-5.
II - Gabinete do Vice-Governador:
a) 2 (dois) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;
b) 1 (um) cargo de Secretário I, símbolo CAI-3,
c) 2 (dois) cargos de Assistente IV, símbolo CAI-4;
III - Secretaria de Comunicação Social:
a) 1 (um) cargo de Secretário de Estado;
b) 1 (um) cargo de Secretario-Adjunto; símbolo DAS-1;
c) 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;
d) 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4;
e) (VETADO);
f) 7 (sete) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6;
g) 2 (dois) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;
h) 2 (dois) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3;
i) 2 (dois) cargos de Secretário I, símbolo CAI-3;
j) 1 (um) cargo de Assistente VI, símbolo CAI-4;
l) 4 (quatro) cargos de Secretário III, símbolo CAI-5;
m) 2 (dois) cargos de Assistente VI, símbolo CAI-6.
Art. 14 - Fica extinta a Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado - FIPLAN-MS, com suas competências absorvidas pela Secretária de Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 15 - A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, com a incorporação das atividades da extinta Fundação Instituto de apoio ao Planejamento do Estado - FIPLAN-MS, passa a ter a seguinte estrutura básica:
I- Órgão de Assessoramento:
a) Gabinete;
b) Assessoria Jurídica;
II - Órgãos de Atividades Específicas:
a) Superintendência de Programação Setorial e Orçamento:
1. Coordenadoria de Programação e Orçamento;
2. Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário;
b) Superintendência de Planejamento:
1. Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;
2. Coordenadoria de Planos e Programas;
3. Coordenadoria de Acompanhamento das Ações Governamentais;
c) Superintendência de Cooperação Técnica e Articulação com os Municípios:
1. Coordenadoria de Apoio Institucional aos Municípios;
2. Coordenadoria de Apoio Técnico;
d) Superintendência de Modernização Institucional:
1. Coordenadoria de Controle e Acompanhamento Organizacional;
2. Coordenadoria de Treinamento
e) Superintendência de Estudos e Pesquisas:
1. Coordenadoria de Estatística;
2. Coordenadoria de Estudos e Pesquisas Econômico-Sociais
3. Coordenadoria de Recursos Naturais.
III - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:
a) Inspetoria Setorial de Finanças.
IV - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:
a) Diretoria de Administração.
Art. 16 - A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral contará com os seus atuais cargos em Comissão dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta e Imediata e os abaixo relacionados transferidos da extinta Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado.
I - 1 (um) cargo de Presidente, símbolo FCS-1, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-1;
II - 1 (um) cargo de Diretor-Executivo, símbolo FCS-2, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2;
III - 5 (cinco) cargos de Coordenador, símbolo FCS-4, os quais ficam transformados em 5 (cinco) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;
IV - 4 (quatro) cargos de Gerentes, símbolo FCS-4; os quais ficam transformados em 4 (quatro) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;
V - 6 (seis) cargos de Assessor, símbolo FCS-4, os quais ficam transformados em 6 (seis) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;
VI - 8 (oito) cargos de Assistente Especializado II, símbolo FCS-5, os quais ficam transformados em 8 (oito) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;
VII - 2 (dois) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo FCS-6, os quais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6;
VIII - 12 (doze) cargos de Assistente Técnico, símbolo FCA-1, os quais ficam transformados em 12 (doze) cargos de Assistente I, símbolo CAI-1;
IX - 3 (três) cargos de Secretaria II, símbolo FCA-2, os quais ficam transformados em 3 (três) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;
X - 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico III, símbolo FCA-3, os quais ficam transformados em 4 (quatro) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3;
XI - 2 (dois) cargos de Encarregado de Serviço I, símbolo FCA-4, os quais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Assistente IV, símbolo CAI-4.
Art. 17 - Ficam extintas as seguintes Funções de Confiança de Assessoramento Superior e de Assistência Direta da Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado - FIPLAN-MS.
I- 1 (um) cargo de Diretor Técnico, símbolo FCS-3;
II - 1 (um) cargo de Diretor de Administração e Finanças, símbolo FCS-3;
III - 1 (um) cargo de Gerente, símbolo FCS-4;
IV - 4 (quatro) cargos de Assessor, símbolo FCS-4;
V- 10 (dez) cargos de Assistente Especializado I, símbolo FCS-4;
VI - 10 (dez) cargos de Assistente Especializado II, símbolo FCS-5;
VII - 6 (seis) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo FCS-6;
VIII - 1 (um) cargo de Assistente Técnico, símbolo FCA-I;
IX - 4 (quatro) cargos de Secretária I, símbolo FCA-I;
X - 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico II, símbolo FCA-2;
XI - 7 (sete) cargos de Secretaria II, símbolo FCA-2;
XII - 6 (seis) cargos de Assistente Técnico III, símbolo FCA-3;
XIII - 6 (seis) cargos de Encarregado de Serviço I, símbolo FCA-4;
XIV - 4 (quatro) cargos de Encarregado de Serviço II, símbolo FCA-5.
Art. 18 - Os atuais servidores em exercício na extinta Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado - FIPLAN-MS, serão absorvidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, com seus respectivos cargos e vencimentos, excetuando-se aqueles em exercício na Coordenadoria Geral de Programa Especial de Manutenção da Rede de Telecomunicações do Estado - COGETEL, os quais serão absorvidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo.
Art. 19 - os Servidores da extinta Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado em exercício por cedência a outras unidades da Administração Direta Estadual, serão absorvidos nos quadros dos respectivos órgãos, mantidos os atuais cargos e vencimentos.
Art. 20 - Fica transferido para a Secretaria de Administração e transformado no cargo em comissão de Diretor da Creche, símbolo DAS-4, o cargo em comissão de mesma simbologia, Diretor de Diretoria, da extinta Secretaria de Ação Social e Comunitária.
Art. 21 - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá a seguinte estrutura básica:
I- Órgãos de Assessoramento:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria Técnica.
II - Órgão Setorial de Apoio Técnico de Sistema Estadual de Planejamento:
a) Coordenadoria Setorial de Planejamento:
1. Diretoria de Estatística e Economia Rural;
2. Diretoria de Orçamento e Modernização Administrativa;
III - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:
a) Inspetoria Setorial de Finanças;
IV - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:
a) Diretoria de Administração.
Parágrafo único - Por força do disposto neste artigo, ficam extintos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Agricultura, Pecuaria e abastecimento, os seguintes cargos em comissão de
Direção e Assessoramento Superior e de Assistência Direta e Imediata:
I - 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-3;
II - 1 (um) cargo de Assessor I, símbolo DAS-4;
III - 2 (dois) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;
IV - 2 (dois) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6.
Art. 22 - Ficam criadas na Secretaria de Indústria e Comércio os seguintes órgãos de atividades específicas:
I - Diretoria Geral de Indústria, Comércio e Mineração:
a) Departamento de Indústria e Comércio;
b) Departamento de Mineração.
II - Diretoria Geral de Fomento ao Turismo:
a) Departamento de Operação e Turismo;
b) Departamento de Promoção e Divulgação.
Art. 23 - Ficam transformados 2 (dois) cargos em comissão de Assessor Especial, símbolo DAS-2, e 4 (quatro) cargos em comissão de Coordenador, símbolo DAS-3, ambos do Grupo de Direção e Assessoramento Superior da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em 2 (dois) cargos em comissão de Diretor-Geral, símbolo DAS-2, e 4 (quatro) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DAS-4, para atender os órgãos criados no artigo anterior.
Art. 24 - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir os seguintes órgãos:
I- Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL;
II - Empresa de Turismo de Mato Grosso do Sul S/A - MS-TUR;
Art. 25 - O patrimônio das empresas, fundações e demais órgãos extintos serão destinados conforme consta dos respectivos atos constitucionais ou, na falta desta disposição, serão remetidos ao Estado.
Art . 26 - (VETADO).
§ 1º - (VETADO).
§ 2º - (VETADO).
§ 3º - (VETADO).
Art. 27 - Para atender ao que dispõe o artigo 7º, ficam criados na estrutura da Secretaria de Educação, como órgãos de atividades específicas:
I- Coordenadoria Geral de Desenvolvimento do Desporto:
a) Diretoria de Desenvolvimento do Desporto;
b) Diretoria de Fomento às Atividades Desportivas.
Art. 28 - Fica criada a Procuradoria Geral da Defensoria Pública, absorvendo as competências da Procuradoria da Assistência Judiciária, a qual será dirigida por um Procurador Geral da Defensoria Pública, e terá, provisoriamente, a seguinte estrutura básica:
I- Diretoria Geral:
a) Coordenadoria Setorial de Planejamento;
b) Inspetoria Setorial de Finanças;
c) Diretoria de Administração.
Parágrafo único - Os atuais órgãos da Procuradoria da Assistência Judiciária ficam transferidos, provisoriamente, para a Procuradoria Geral da Defensoria Pública.
Art. 29 - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder as transferências dos saldos das dotações orçamentárias dos órgãos extintos, fusionados e/ou incorporados, para os órgãos que assumirem as suas respectivas atividades.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se "SALDOS" as diferenças entre os créditos orçamentários e as despesas pagas em cada elemento de despesa.
§ 2º - No órgão extinto considerar-se-á, exclusivamente, a despesa paga até a data da extinção, para fins de prestação de contas.
§ 3º - Os órgãos que assumem as funções extintas reabrirão a posição orçamentária a partir do saldo, considerados os empenhos e liquidações de despesa já levados a efeito no órgão de origem, mas não incluídas em sua prestação de contas.
§ 4º - Os projetos e atividades transferidos por força das disposições deste artigo, terão os respectivos códigos e nomenclaturas adaptadas aos órgãos criados e/ou incorporadores.
§ 5º- Os órgãos criados ou incorporadores promoverão o processamento das despesas iniciadas nos órgãos extintos até o estágio do pagamento, incluindo-as em sua prestação de contas.
§ 6º - As disposições deste artigo e seus parágrafos produzirão seus efeitos a partir do primeiro dia útil ao da vigência desta Lei.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 28 de fevereiro de 1990.
MARCELO MIRANDA SOARES
Governador |