| O Governador do  Estado de Mato Grosso do  Sul, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a  seguinte Lei:
 
 Art. 1º - Os Sistemas Estaduais da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul passam a vigorar com as seguintes alterações:
 
 I- Sistema Estadual de Justiça, Trabalho e Ação Social, resultante da fusão dos Sistemas Estaduais de Justiça, Trabalho e  Ação Social e Comunitária, integrado pelos seguintes  órgãos e entidades:
 
 a) órgão Central:
 
 1. Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social.
 
 b) Órgãos Colegiados:
 
 1. Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
 2. Conselho Estadual de Defesa do Consumidor;
 3, Conselho Estadual dos Direitos da Mulher;
 4. Conselho Estadual dos Direitos do Negro;
 5. Conselho Estadual dos Direitos do Índio;
 6. Conselho Estadual de Entorpecentes;
 7. Conselho Penitenciário de Mato Grosso do Sul;
 8. Conselho Estadual do Trabalho.
 
 c) Órgãos de Atividades Específicas:
 
 1. Procuradoria Geral do Estado;
 2. Procuradoria Geral da Defensoria Pública.
 
 d) Órgãos Regionais:
 
 1. Centros de Promoção Sócio-Trabalhista.
 
 e) Entidade Vinculada e Supervisionada:
 
 1. Departamento do Sistema Penitenciário-DSP.
 
 II - Sistema Estadual de Ensino, que além dos órgãos e entidades que o integram, incorpora como órgão colegiado o Conselho Regional de Desporto de Mato Grosso do Sul.
 
 III - Sistema de Apoio Direto e Imediato ao Governador do Estado que passa a ser integrado pelos seguintes órgãos:
 
 a) Órgão Central:
 
 l. Secretaria de Governo.
 
 b) Órgãos Colegiados:
 
 1. Conselho da Ordem do Mérito de Mato Grosso do Sul.
 
 IV - Ficam extintos:
 
 a) O Sistema Estadual de Desenvolvimento do Desporto e  Lazer; e
 
 b) O Sistema Estadual de Comunicação Social.
 
 Art. 2º - Fica criada a Secretaria de Justiça, Trabalho e  Ação Social, a partir da fusão das seguintes Secretarias:
 
 I- Secretaria de Justiça;
 
 II - Secretaria de Trabalho;
 
 III - Secretaria de Ação Social e Comunitária.
 
 Art. 3º - A Secretaria de  Justiça,  Trabalho  e  Ação Social, absorverá todas as competências das Secretarias de Justiça, de Trabalho e de Ação Social e Comunitária, exceto:
 
 I- A Assistência Jurídica a Municípios, que passa a competência da Procuradoria Geral do Estado;
 
 II - A Avaliação de Bens, cuja junta de Avaliação passa a integrar o Sistema  Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana, funcionando junto a Secretaria de Obras Públicas.
 
 Art. 4º - A Secretaria de Justiça, Trabalho e Ação Social  terá a seguinte estrutura básica:
 
 I- Órgãos de Assessoramento:
 
 a) Gabinete;
 b) Assessoria de Comunicação Social; 
 c) Assessoria Técnica;
 d) Assessoria Jurídica.
 
 II - Órgãos de Atividades Específicas:
 
 a) Superintendência de Justiça e Trabalho;
 
 1. Coordenadoria de Assuntos da Justiça;
 2. Coordenadoria de Relações de Trabalho;
 3. Coordenadoria de Segurança e Medicina do Trabalho.
 
 b) Superintendência de Ação Social:
 
 1. Coordenadoria de Desenvolvimento Comunitário;
 2. Coordenadoria de Desenvolvimento Infanto-Juvenil.
 
 III - Órgão Setorial de Apoio Técnico do Sistema Estadual de
 Planejamento:
 
 a) Coordenadoria Setorial de Planejamento.
 
 IV - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:
 
 a) Inspetoria Setorial de Finanças.
 
 V - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:
 
 a) Diretoria de Administração.
 
 VI - Unidades Descentralizadas:
 
 a) Centros de Promoção Sócio-Trabalhista.
 
 Art. 5º - Ficam transferidos para a Secretaria de Justiça, Trabalho e  Ação  Social  os  cargos  em  Comissão  dos  Grupos de Direção e Assessoramento  Superiores e de Assistência Direta  e  Imediata das extinta Secretarias de Justiça, do Trabalho  e  de  Ação  Social  e Comunitária:
 
 I - 1 (um) cargo de Secretário de Estado;
 
 II - 1 (um) cargo de Secretário-Adjunto, símbolo DAS-1;
 
 III - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;
 
 IV - 1 (um)cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-2 e 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2, os quais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Superintendente, símbolo DAS-2;
 
 V - 1 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento,  símbolo DAS-3;
 
 VI - 3 (três) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;
 
 VII - 1 (um) cargo de Diretor-Geral, símbolo DAS-3; o qual fica
 transformado em 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;
 
 VIII - 1 (um) cargo de Coordenador e Supervisor Superior,  símboloDAS-3,  o  qual fica  transformado  em 1 (um) cargo de Coordenador,símbolo DAS-3;
 
 IX - 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;
 
 X - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4;
 
 XI - 9 (nove) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;
 
 XII - 2 (dois) cargos de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4, osquais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;
 
 XIII - 1 (um) cargo de Assessor II, símbolo DAS-5;
 
 XIV - 9 (nove) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6;
 
 XV - 11 (onze) cargos de Assistente I, símbolo CAI-1;
 
 XVI - 1 (um)cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4 e 1 (um)cargo de Assistente IV, símbolo CAI-4, os quais ficam transformadosem 3 (três) cargos de Assistente I, símbolo CAI-1;
 
 XVII - 4 (quatro) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;
 
 XVIII - 2 (dois) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3.
 
 Art. 6º - Ficam extintos os seguintes cargos em Comissão dos Gruposde Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta eImediata das extintas Secretarias de Justiça, de Trabalho e AçãoSocial e Comunitária:
 
 I- 2 (dois) cargos de Secretários de Estado;
 
 II - 2 (dois) cargos de Secretário-Adjunto, símbolo DAS-1;
 
 III - 1 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento, símbolo DAS-3;
 
 IV - 2 (dois) cargos de Diretor Geral, símbolo DAS-3;
 
 V - 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;
 
 VI - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4;
 
 VII - 10 (dez) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;
 
 VIII - 6 (seis) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6;
 
 IX - 2 (dois) cargos de Assistente I, símbolo CAI-1;
 
 X - 6 (seis) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;
 
 XI - 4 (quatro) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3;
 
 XII - 1 (um) cargo de Assistente IV, símbolo CAI-4.
 
 Parágrafo único - Ficam transferidos, para a Procuradoria Geral daDefensoria Pública, os seguintes cargos em Comissão da extinta Secretaria de Justiça:
 
 I - 1 (um) cargo de  Procurador-Chefe  da  Assistência  Judiciária,símbolo  DAS-1,  o  qual  fica  transformado  em  1  (um) cargo de Procurador-Geral da Defensoria Pública, e provido na  forma da Lei;
 
 II - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Diretor Geral, símbolo DAS-2;
 
 III - 1 (um) cargo de Coordenador Setorial de Planejamento, símbolo DAS-3;
 
 IV - 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;
 
 V - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4.
 
 Art. 7º - Fica extinta a Secretaria de Desenvolvimento do Desporto e  Lazer,  ficando  suas  competências  relativamente à promoção, estímulo, orientação e apoio à pratica  e  à difusão do  desporto absorvidas pela Secretaria de Educação.
 
 § 1º - Para  os  efeitos  deste  artigo  ficam  transferidos para a Secretaria de Educação os seguintes cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta e Imediata da extinta Secretaria do Desenvolvimento do Desporto e Lazer:
 
 I- 1  (um)  cargo  de  Diretor-Geral,  símbolo DAS-2; o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Coordenador-Geral, símbolo DAS-2;
 
 II - 2 (dois) cargos de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4;
 
 III - 1 (um) cargo de Assistente III, símbolo CAI-3;
 
 IV - 3 (três) cargos de Assistente V, símbolo CAI-5.
 
 § 2º - Ficam extintos os seguintes cargos em Comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores da Secretaria de Desenvolvimento do Desporto e Lazer:
 
 I - 1 (um) cargo de Secretário de Estado;
 
 II - 1 (um) cargo de Secretario-Adjunto, símbolo DAS-1;
 
 III - 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;
 
 IV - 1 (um)cargo de Coordenador Setorial, símbolo DAS-3;
 
 V - 2 (dois) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;
 
 VI - 3 (três) cargos de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4;
 
 VII - 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;
 
 VIII - 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4;
 
 IX - 1 (um) cargo de Assessor I, símbolo DAS-4;
 
 X - 1 (um) cargo de Assessor II, símbolo DAS-5;
 
 XI - 1 (um) cargo de Assessor III, símbolo DAS-6.
 
 Art. 8º - O Fundo Especial de Desenvolvimento do Desporto de Mato Grosso  do  Sul  -  FUNDESP,  passa a vincular-se à Secretaria de Educação. (revogado pela Lei nº 1.137, de 30 de abril de 1991, art. 7º)
 
 Art. 9º - Fica criada a Secretaria de Governo a partir da fusão dos seguintes órgãos:
 
 I- Casa Civil;
 
 II - Casa Militar;
 
 III - Gabinete da Vice-Governadoria;
 
 IV - Secretaria de Comunicação Social.
 
 Art. 10 - A Secretaria de Governo absorverá todas as competências da  Casa  Civil,  da  Casa Militar e da Secretaria de Comunicação Social,  exceto  as  da  Defesa  Civil  que  passa  a  integrar a competência da Secretaria de Segurança Pública.
 
 Art.  11  - A Secretaria de Governo terá a seguinte estrutura básica:
 
 I- Órgãos de Assessoramento:
 a) Consultoria Técnica Legislativa;
 b) Gabinete.
 
 II - Órgão de Apoio ao Vice-Governador:
 a) Gabinete.
 
 III - Órgãos de Atividades Específicas:
 
 a) Coordenadoria Geral do Cerimonial;
 
 b) Coordenadoria Estadual de Apoio ao Fundo de Assistência Social Sul-Mato-Grossense - COEFAS:
 
 1. Gabinete da COEFAS;
 
 2. Departamento de Finanças:
 2.1 - Núcleo de Administração Financeira e  Orçamentária;
 2.2 - Núcleo de tomada de Contas e Contabilidade.
 
 3. Departamento de Estudos e Projetos:
 3.1 - Núcleo de Bio-Estatística e Informática;
 3.2 - Núcleo de Cooperação Técnica;
 3.3 - Núcleo de Supervisão Programática.
 
 4. Departamento de Administração:
 4.1 - Núcleo de Administração de Pessoal;
 4.2 - Núcleo de Material e Patrimônio.
 
 c) Coordenadoria-Geral de Comunicação Social:
 1. Coordenadoria de Imprensa;
 2. Coordenadoria de Rádio;
 3. Coordenadoria de Publicidade;
 4. Coordenadoria de Televisão.
 
 d) Coordenadoria Geral de Operações:
 1. Coordenadoria de Segurança;
 1.1 - Diretoria de Operações;
 1.2 - Diretoria de Relações Públicas;
 
 2. Coordenadoria de Transportes:
 2.1 - Divisão de Transportes Terrestres;
 2.2 - Divisão de Transportes Aéreos.
 
 3. Coordenadoria de Telecomunicações.
 
 e)  Coordenadoria-Geral  do  Programa  Especial  de  Manutenção e Expansão da Rede de Telecomunicações do Estado;
 
 f) Coordenadoria-Geral de Apoio Técnico:
 
 1. Divisão de Apoio Técnico;
 2. Divisão de Expediente;
 3. Divisão de Arquivo e Cadastro.
 
 IV  -  Órgão  de  Apoio  dos  Sistemas Estaduais de Planejamento, Finanças e Administração:
 
 a) Coordenadoria-Geral de Planejamento, Finanças e  Administração:
 1. Coordenadoria Setorial de Planejamento;
 2. Inspetoria Setorial de Finanças;
 3. Diretoria de Administração;
 4. Diretoria de Manutenção.
 
 V - Órgão de Representação:
 
 a) Escritório de Representação do Estado no Distrito Federal.
 
 Art. 12 - Ficam transferidos para a Secretaria de Governo todos os cargos  em  Comissão  dos  Grupos  de  Direção  e  Assessoramento Superiores e de Assistência Direta e Imediata da extinta Casa Civil e  os  abaixo  relacionados  da  Casa  Militar, Gabinete do Vice-Governador e Secretaria  de Comunicação Social:
 
 I - da Casa Militar:
 a)  1  (um) cargo de Chefe da Casa Militar, símbolo DAS-1, o qual fica  transformado  em 1 (um) cargo de Coordenador-Geral, símbolo DAS-1;
 b) 3 (três) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;
 c) 1 (um) cargo de Ajudante de Ordens do Governador, símbolo DAS-3;
 d) 1 (um) cargo de Ajudante de Ordens do Vice-Governador, símbolo DAS-3;
 e) 1 (um) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4;
 f)  1  (um)  cargo  de  Assessor  I,  símbolo DAS-4; o qual  fica transformado em 1 (um) cargo de Diretor de Diretoria, símbolo DAS-4;
 g) 3 (três) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;
 h) 2 (dois) cargos de Chefe de Divisão, símbolo DAS-5;
 i) 1 (um) cargo de Secretário-Executivo do CEDEC,  símbolo DAS-3, o qual  fica  transformado em 1 (um) cargo de  Coordenador, símbolo DAS-3;
 j) 1 (um) cargo de Assistente I, símbolo CAI-1;
 l) 1 (um) cargo  de Assistente III, símbolo CAI-3;
 m) 1 (um) cargo de Secretário III, símbolo CAI-5;
 n) 2 (dois) cargos de Assistente V, símbolo CAI-5.
 
 II - Do Gabinete do Vice-Governador:
 a) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;
 b) 1 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-3.
 
 III - Da Secretaria de Comunicação Social:
 
 a) 1 (um) cargo de Coordenador-Geral, símbolo DAS-1;
 b) 1  (um) cargo de Coordenador de Comunicação, símbolo DAS-3, o qual  fica  transformado em 1 (um) cargo de  Coordenador, símbolo DAS-3;
 c) 1 (um) cargo de Coordenador Setorial de   Planejamento, símbolo DAS-3,  o qual fica transformado em 1 (um)  cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;
 d)  2  (dois)  cargos de Diretor de Diretoria, símbolo  DAS-4, os quais ficam transformados em 2 (dois) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;
 e) 1 (um) cargo de Assessor I, símbolo DAS-4;
 f) 4 (quatro) cargos de Chefe de Núcleo Regional, símbolo DAS-5, os quais  ficam  transformados  em 4 (quatro) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;
 g) 2 (dois) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;
 h) 6 (seis) cargos de Assessor III, símbolo CAI-1;
 i) 8 (oito) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;
 j) 1 (um) cargo de Assistente II, símbolo CAI-2;
 l) 3 (três) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3
 
 Art. 13 - Ficam extintos os seguintes cargos em comissão dos Grupos de Direção e Assessoramento e de Assistência Direta e Imediata das extintas:
 
 I - Casa Militar:
 
 a) 1 (um) cargo de Subchefe da Casa Militar, símbolo DAS-1
 b) 1 (um) cargo de Chefe de Gabinete, símbolo DAS-2;
 c) 1 (um) cargo de Coordenador, símbolo DAS-3;
 d) 2 (dois) cargos de chefe de Divisão, símbolo DAS-5.
 
 II - Gabinete do Vice-Governador:
 
 a) 2 (dois) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;
 b) 1 (um) cargo de Secretário I, símbolo CAI-3,
 c) 2 (dois) cargos de Assistente IV, símbolo CAI-4;
 
 III - Secretaria de Comunicação Social:
 
 a) 1 (um) cargo de Secretário de Estado;
 b) 1 (um) cargo de Secretario-Adjunto; símbolo DAS-1;
 c) 1 (um) cargo de Inspetor Setorial de Finanças, símbolo DAS-4;
 d) 1 (um) cargo de Diretor de Administração, símbolo DAS-4;
 e) (VETADO);
 f) 7 (sete) cargos de Assessor III, símbolo  DAS-6;
 g) 2 (dois) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;
 h) 2 (dois) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3;
 i) 2 (dois) cargos de Secretário I, símbolo CAI-3;
 j) 1 (um) cargo de Assistente VI, símbolo CAI-4;
 l) 4 (quatro) cargos de Secretário III, símbolo CAI-5;
 m) 2 (dois) cargos de Assistente VI, símbolo CAI-6.
 
 Art.  14  -  Fica  extinta  a  Fundação  Instituto  de  Apoio  ao Planejamento   do  Estado  -  FIPLAN-MS,  com  suas  competências absorvidas pela Secretária de Planejamento e Coordenação Geral.
 
 Art. 15 - A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, com a incorporação das atividades da extinta Fundação Instituto de apoio ao  Planejamento  do  Estado  - FIPLAN-MS, passa a ter a seguinte estrutura básica:
 
 I- Órgão de Assessoramento:
 
 a) Gabinete;
 b) Assessoria Jurídica;
 
 II - Órgãos de Atividades Específicas:
 
 a) Superintendência de Programação Setorial e Orçamento:
 1. Coordenadoria de Programação e Orçamento;
 2. Coordenadoria de Acompanhamento Orçamentário;
 
 b) Superintendência de Planejamento:
 1. Coordenadoria de Ciência e Tecnologia;
 2. Coordenadoria de Planos e Programas;
 3. Coordenadoria de Acompanhamento das Ações Governamentais;
 
 c)  Superintendência  de  Cooperação Técnica e Articulação com os Municípios:
 1. Coordenadoria de Apoio Institucional aos Municípios;
 2. Coordenadoria de Apoio Técnico;
 
 d) Superintendência de Modernização Institucional:
 1. Coordenadoria de Controle e Acompanhamento Organizacional;
 2. Coordenadoria de Treinamento
 
 e) Superintendência de Estudos e Pesquisas:
 1. Coordenadoria de Estatística;
 2. Coordenadoria de Estudos e Pesquisas Econômico-Sociais
 3. Coordenadoria de Recursos Naturais.
 
 III - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:
 
 a) Inspetoria Setorial de Finanças.
 
 IV - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:
 
 a) Diretoria de Administração.
 
 Art. 16 - A Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral contará com  os  seus  atuais  cargos em Comissão dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores e de Assistência Direta e Imediata e os abaixo relacionados transferidos da extinta Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado.
 
 I -  1 (um)  cargo  de  Presidente,  símbolo  FCS-1,  o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-1;
 
 II - 1 (um) cargo de Diretor-Executivo, símbolo FCS-2, o qual fica transformado em 1 (um) cargo de Superintendente, símbolo DAS-2;
 
 III  -  5  (cinco) cargos de Coordenador, símbolo FCS-4, os quais ficam  transformados  em 5 (cinco) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;
 
 IV - 4 (quatro) cargos de Gerentes, símbolo FCS-4; os quais ficam transformados em 4 (quatro) cargos de Coordenador, símbolo DAS-3;
 
 V  -  6  (seis) cargos de Assessor, símbolo FCS-4, os quais ficam transformados em 6 (seis) cargos de Assessor I, símbolo DAS-4;
 
 VI - 8 (oito) cargos de Assistente Especializado II, símbolo FCS-5, os  quais  ficam transformados em 8 (oito) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;
 
 VII - 2 (dois) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo FCS-6, os quais ficam  transformados  em 2 (dois) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6;
 
 VIII  - 12 (doze) cargos de Assistente Técnico, símbolo FCA-1, os quais  ficam  transformados em 12 (doze) cargos de Assistente I, símbolo CAI-1;
 
 IX  -  3  (três) cargos de Secretaria II, símbolo FCA-2, os quais ficam  transformados em 3 (três) cargos de Assistente II, símbolo CAI-2;
 
 X - 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico III, símbolo FCA-3, os quais ficam transformados em 4 (quatro) cargos de Assistente III, símbolo CAI-3;
 
 XI - 2 (dois) cargos de Encarregado de Serviço I, símbolo FCA-4, os quais  ficam  transformados  em 2 (dois) cargos de Assistente IV, símbolo CAI-4.
 
 Art.  17  -  Ficam  extintas as seguintes Funções de Confiança de Assessoramento  Superior  e  de  Assistência  Direta  da Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado - FIPLAN-MS.
 
 I- 1 (um) cargo de Diretor Técnico, símbolo FCS-3;
 
 II - 1 (um) cargo de Diretor de Administração e Finanças,  símbolo FCS-3;
 
 III - 1 (um) cargo de Gerente, símbolo FCS-4;
 
 IV - 4 (quatro) cargos de Assessor, símbolo FCS-4;
 
 V- 10 (dez) cargos de Assistente Especializado I, símbolo FCS-4;
 
 VI - 10 (dez) cargos de Assistente Especializado II, símbolo FCS-5;
 
 VII - 6 (seis) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo FCS-6;
 
 VIII - 1 (um) cargo de Assistente Técnico, símbolo FCA-I;
 
 IX - 4 (quatro) cargos de Secretária I, símbolo FCA-I;
 
 X - 4 (quatro) cargos de Assistente Técnico II, símbolo FCA-2;
 
 XI - 7 (sete) cargos de Secretaria II, símbolo FCA-2;
 
 XII - 6 (seis) cargos de Assistente Técnico III, símbolo FCA-3;
 
 XIII - 6 (seis) cargos de Encarregado de Serviço I, símbolo FCA-4;
 
 XIV - 4 (quatro) cargos de Encarregado de Serviço II, símbolo FCA-5.
 
 Art.  18  - Os atuais servidores em exercício na extinta Fundação Instituto  de  Apoio ao Planejamento do Estado - FIPLAN-MS, serão absorvidos pela Secretaria de Planejamento e Coordenação Geral, com seus  respectivos  cargos e vencimentos, excetuando-se aqueles em exercício na Coordenadoria Geral de Programa Especial de Manutenção da  Rede  de Telecomunicações do Estado - COGETEL, os quais serão absorvidos no Quadro de Pessoal da Secretaria de Governo.
 
 Art. 19 - os Servidores da extinta Fundação Instituto de Apoio ao Planejamento do Estado em exercício por cedência a outras unidades da Administração Direta Estadual, serão absorvidos nos quadros dos respectivos órgãos, mantidos os atuais cargos e vencimentos.
 
 Art.  20  - Fica transferido para a Secretaria de Administração e transformado  no  cargo em comissão de Diretor da Creche, símbolo DAS-4,  o  cargo  em  comissão  de  mesma  simbologia, Diretor de Diretoria, da  extinta Secretaria de Ação Social e Comunitária.
 
 Art.  21  - A Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento terá a seguinte estrutura básica:
 
 I- Órgãos de Assessoramento:
 
 a) Gabinete;
 b) Assessoria Especial;
 c) Assessoria Jurídica;
 d) Assessoria Técnica.
 
 II  -  Órgão  Setorial  de  Apoio  Técnico de Sistema Estadual de Planejamento:
 
 a) Coordenadoria Setorial de Planejamento:
 1. Diretoria de Estatística e Economia Rural;
 2. Diretoria de Orçamento e Modernização Administrativa;
 
 III - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Finanças:
 a) Inspetoria Setorial de Finanças;
 
 IV - Órgão Setorial do Sistema Estadual de Administração:
 
 a) Diretoria de Administração.
 
 Parágrafo  único  -  Por  força  do  disposto neste artigo, ficam extintos  no  Quadro  de  Pessoal  da  Secretaria de Agricultura, Pecuaria  e  abastecimento,  os  seguintes  cargos em comissão de
 Direção  e  Assessoramento  Superior  e  de  Assistência Direta e Imediata:
 
 I - 2 (dois) cargos de Assessor, símbolo DAS-3;
 
 II - 1 (um) cargo de Assessor I, símbolo DAS-4;
 
 III - 2 (dois) cargos de Assessor II, símbolo DAS-5;
 
 IV - 2 (dois) cargos de Assessor III, símbolo DAS-6.
 
 Art. 22 - Ficam criadas na Secretaria de Indústria e   Comércio os seguintes órgãos de atividades específicas:
 
 I - Diretoria Geral de Indústria, Comércio e Mineração:
 
 a) Departamento de Indústria e Comércio;
 b) Departamento de Mineração.
 
 II - Diretoria Geral de Fomento ao Turismo:
 a) Departamento de Operação e Turismo;
 b) Departamento de Promoção e Divulgação.
 
 Art.  23  -  Ficam  transformados  2 (dois) cargos em comissão de Assessor Especial, símbolo DAS-2, e 4 (quatro) cargos em comissão de Coordenador,   símbolo   DAS-3,  ambos  do  Grupo  de  Direção  e Assessoramento  Superior da Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento,  em  2 (dois) cargos em comissão de Diretor-Geral, símbolo  DAS-2, e  4 (quatro) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DAS-4, para atender os órgãos criados no artigo anterior.
 
 Art.  24  -  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado a extinguir os seguintes órgãos:
 
 I- Companhia de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e  Mineração de Mato Grosso do Sul - CODESUL;
 
 II - Empresa de Turismo de Mato Grosso do Sul S/A - MS-TUR;
 
 Art.  25  -  O patrimônio das empresas, fundações e demais órgãos extintos  serão  destinados  conforme consta dos respectivos atos constitucionais ou, na falta desta disposição, serão remetidos ao Estado.
 
 Art . 26 - (VETADO).
 
 § 1º - (VETADO).
 
 § 2º - (VETADO).
 
 § 3º - (VETADO).
 
 Art. 27 - Para atender ao que dispõe o artigo 7º, ficam criados na estrutura  da  Secretaria  de Educação, como órgãos de atividades específicas:
 
 I- Coordenadoria Geral de Desenvolvimento do Desporto:
 
 a) Diretoria de Desenvolvimento do Desporto;
 b) Diretoria de Fomento às Atividades Desportivas.
 
 Art. 28 - Fica criada a Procuradoria Geral da Defensoria Pública, absorvendo   as   competências  da  Procuradoria  da  Assistência Judiciária,  a  qual  será  dirigida  por  um Procurador Geral da Defensoria Pública, e terá, provisoriamente, a seguinte estrutura básica:
 
 I- Diretoria Geral:
 
 a) Coordenadoria Setorial de Planejamento;
 b) Inspetoria Setorial de Finanças;
 c) Diretoria de Administração.
 
 Parágrafo único - Os atuais órgãos da Procuradoria  da  Assistência Judiciária ficam transferidos, provisoriamente, para a Procuradoria Geral da Defensoria Pública.
 
 Art.  29  -  Fica  o  Poder  Executivo  autorizado  a proceder as transferências  dos  saldos das dotações orçamentárias dos órgãos extintos,  fusionados  e/ou  incorporados,  para  os  órgãos  que assumirem as suas  respectivas atividades.
 
 § 1º  -  Para  os  efeitos deste artigo, considera-se "SALDOS" as diferenças entre os créditos orçamentários e as despesas pagas em cada elemento de despesa.
 
 § 2º - No órgão extinto considerar-se-á, exclusivamente, a  despesa paga até a data da extinção, para fins de prestação de contas.
 
 § 3º  -  Os  órgãos  que  assumem as funções extintas reabrirão a posição orçamentária a partir do saldo, considerados os empenhos e liquidações de despesa já levados a efeito no órgão de origem, mas não incluídas em sua prestação de contas.
 
 § 4º -  Os  projetos  e  atividades  transferidos  por força das disposições   deste   artigo,  terão  os  respectivos  códigos  e nomenclaturas adaptadas aos órgãos criados e/ou incorporadores.
 
 § 5º-   Os  órgãos  criados  ou  incorporadores  promoverão  o processamento  das  despesas  iniciadas nos órgãos extintos até o estágio do pagamento, incluindo-as em sua prestação de contas.
 
 § 6º  -  As disposições deste artigo e seus parágrafos produzirão seus  efeitos  a partir do primeiro dia útil ao da vigência desta Lei.
 
 Art.  30  - Esta Lei entrará em vigor na data de sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
                              Campo Grande, 28 de fevereiro de 1990.
 
                              MARCELO MIRANDA SOARES
                              Governador |