(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 5.771, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre a organização da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos, integrada por cargos efetivos do Grupo Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo; estabelece o quadro de pessoal da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 10.700, de 8 de dezembro de 2021, páginas 8 a 24.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DA CARREIRA

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a organização Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos, integrante do Grupo Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, previsto no inciso IX do art. 5º, combinado com a alínea “a” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com a redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e estabelece o quadro de pessoal para a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN).

Parágrafo único. A carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos é integrada por cargos efetivos que requerem dos seus ocupantes, conhecimentos técnicos especializados para atuarem nas seguintes competências institucionais outorgadas à Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN), criada pela Lei nº 2.363, de 19 de dezembro 2001, observada a competência específica dos outros entes federados:

I - controlar, fiscalizar, normatizar, padronizar, conceder, homologar e fixar tarifas dos serviços públicos delegados e tarifados, em decorrência de norma legal ou regulamentar, disposição convenial ou contratual, ou por ato administrativo, pelo poder concedente dos serviços públicos:

a) rodovias, ferrovias e dutovias;

b) travessias fluviais e terminais hidroviários;

c) transportes intermunicipais de passageiros e terminais de cargas e passageiros;

d) aeroportos;

e) mineração;

f) energia elétrica e gás canalizado;

g) saneamento e irrigação;

h) inspeção de segurança veicular;

i) telecomunicações e infovias;

j) outras atividades que caracterizem a prestação de serviço em regime de delegação;

II - regular economicamente os serviços públicos delegados, mediante o estabelecimento e a homologação de tarifas que reflitam o mercado e os custos reais dos serviços, e, concomitantemente, incentivar os investimentos e propiciar a razoabilidade e modicidade das tarifas aos usuários;

III - regular tecnicamente e controlar os padrões de qualidade, fazendo cumprir os critérios tecnológicos e normas qualitativas, conforme contratos de delegação, de forma a garantir a continuidade, segurança e confiabilidade da prestação de serviços públicos delegados;

IV - atender os usuários, no recebimento, processamento e provimento de reclamações e sugestões relacionadas com a prestação de serviços públicos delegados;

V - zelar pelo fiel cumprimento da legislação, dos contratos de delegação de serviços públicos sob a sua competência regulatória, determinando diligências ao poder concedente e entidades reguladas e ou tarifadas e com amplo acesso a dados e informações desses contratantes ou convenentes;

VI - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão de serviços sujeitos à sua competência;

VII - dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, as entidades reguladas e os usuários;

VIII - fiscalizar os aspectos técnico, econômico, contábil, financeiro, operacional e jurídico dos contratos de delegação de serviços públicos sob sua competência regulatória, aplicando sanções, quando for o caso;

IX - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;

X - prestar consultoria técnica referente aos contratos de serviços públicos delegados, mediante solicitação do poder concedente;

XI - fixar critérios para estabelecimento, ajuste, revisão e aprovação de tarifas dos serviços públicos delegados à sua competência, em consonância com as normas legais e pactuadas;

XII - estabelecer procedimentos para a realização de audiências públicas, encaminhamento de reclamações, emissão de decisões administrativas e respectivos procedimentos recursais, conforme regulamentação desta Lei;

XIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários de serviços públicos, reprimindo infrações e arbitrando conflitos de interesses, articulado e em convênio com a Superintendência para Orientação e Defesa do Consumidor (PROCON).
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Art. 2º A carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos é estruturada hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada por cargos de provimento efetivo, com a finalidade de criar oportunidade de crescimento profissional e de definir as linhas de promoção, considerados os níveis crescentes de responsabilidade e a complexidade das atribuições dos cargos, com as seguintes denominações:

I - Analista de Regulação;

II - Gestor de Regulação;

III - Técnico de Regulação.

Parágrafo único. O regime jurídico dos servidores da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos é o desta Lei, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o Estatuto dos servidores públicos do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Os quantitativos de cargos da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos necessários para integrar o quadro de pessoal e assegurar o eficaz cumprimento das competências institucionais da AGEPAN são os fixados no Anexo I desta Lei.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º As atribuições básicas dos cargos efetivos da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos vinculadas às competências institucionais outorgadas pela Lei nº 2.363, de 2001, são as constantes do Anexo II desta Lei.

§ 1º As atribuições específicas dos cargos da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos, relativas à especificidades nas áreas de competência identificadas no parágrafo único do art. 1º deverá constar de regulamento próprio, respeitados o disposto no Anexo II desta Lei e as habilidades, especialidades ou profissão exigidas no edital do concurso público.

§ 2º Os ocupantes dos cargos da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos terão lotação privativa na AGEPAN.
CAPÍTULO IV
DO CONCURSO PÚBLICO E DO PROVIMENTO

Art. 5º O concurso público para ingresso em cargo efetivo da carreira de Regulação dos Serviços Públicos Concedidos será aberto desde que existam vagas, disponibilidade orçamentária e financeira, e autorização do Governador do Estado.

§ 1º O concurso público tem por finalidade selecionar candidatos aptos para o exercício das atribuições dos cargos efetivos que compõem a carreira de Regulação de Serviços Públicos Concedidos e realizar-se-á de acordo com as normas da presente Lei, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e do edital de concurso público, sob a responsabilidade da AGEPAN e da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD).

§ 2º O edital informará os requisitos legais para a investidura no cargo, o prazo de validade, o número de vagas oferecidas por cargo e, se for o caso, por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo, a carga horária, bem como os requisitos para cada uma das fases do concurso, as modalidades das provas, seu conteúdo, a forma de avaliação e os valores atribuídos aos títulos.

Art. 6º O resultado final do concurso público será divulgado com a relação dos candidatos aprovados em ordem crescente de classificação e publicado no Diário Oficial do Estado, mediante edital da AGEPAN em conjunto com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e homologado pelo Governador do Estado.

Art. 7º O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período.

Art. 8º A investidura em cargos da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos dar-se-á na classe e no nível inicial do respectivo cargo, em decorrência de aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, no qual poderá constar, como uma de suas fases, exame de saúde, a investigação social, todos de caráter eliminatório e o Curso de Formação de caráter classificatório.

Art. 9º São requisitos básicos para investidura nos cargos efetivos:

I - nacionalidade brasileira;

II - quitação com as obrigações militares e as eleitorais;

III - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo e a habilitação profissional;

IV - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

V - boa saúde e aptidão física e mental para o exercício das atribuições do cargo;

VI - conduta moral ilibada;

VII - aprovação em concurso público.

§ 1º Os requisitos de escolaridades e as habilitações para investidura nos cargos da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos são os identificados no Anexo III desta Lei.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos para comprovar a experiência e formação profissional obtida em cursos de capacitação ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato tem qualificação compatível com as atribuições do cargo.

§ 3º O concurso poderá ser realizado por área de habilitação ou por área de especialização referente à formação ou à escolaridade profissional exigida para o cargo.

§ 4º O exame de saúde será realizado por meio de exames médico, clínico, laboratorial, e destina-se a verificar a aptidão física e mental do candidato para o exercício das atribuições do cargo.

§ 5º A boa saúde e a aptidão física e mental serão aferidas em inspeção médica oficial, realizada antes da posse, podendo ser solicitados os exames de saúde complementares.

§ 6º O exame de saúde tem por finalidade detectar:

I - condições mórbidas que venham a:

a) constituir-se em restrições ao pleno desempenho das atribuições do cargo, ou que no exercício das atividades rotineiras do serviço possam propiciar o agravamento dessas condições; e

b) representar eventual risco para a vida do candidato ou para terceiros;

II - patologia que, embora não voltada à morbidez, possa ser considerada impeditiva ou incapacitante para o desempenho das atribuições do cargo.

§ 7° A conduta moral ilibada, prevista no inciso VI do caput deste artigo, será apurada por meio de investigação social, de natureza sigilosa, consistente na coleta de informações sobre a vida atual e pregressa, e sobre a conduta individual e social do candidato, e dar-se-á por meio da apresentação dos documentos fixados no edital, realizando-se durante todo o período do concurso público até o momento da posse.

§ 8º O Curso de Formação em Regulação dos Serviços Públicos tem por finalidade propiciar ao candidato os conhecimentos necessários à execução das atividades institucionais de Regulação de Serviços Públicos Concedidos, em especial:

I - o controle, fiscalização, normatização, padronização, delegação, homologação e fixação de tarifas dos serviços públicos delegados;

II - princípios de regulação econômica, do mercado e os custos reais dos serviços, técnicas regulatórias e de controle dos padrões de qualidade para cumprimento dos critérios tecnológicos;

III - normas qualitativas e princípios fundamentais da função regulatória do Estado e de Governança Regulatória.

§ 9º O curso de que trata o § 8º deste artigo será realizado pela AGEPAN, conforme regulamento expedido pelo Diretor-Presidente.

§ 10. A convocação dos candidatos para o Curso de Formação, última fase do concurso público, obedecerá à ordem de classificação resultante das fases anteriores e será proporcional ao número de vagas oferecidas no concurso público.

§ 11. Dentro do prazo de validade do concurso público, caso sejam abertas novas vagas para o curso de que trata o § 8º deste artigo e, exista interesse da administração, poderão ser convocados os candidatos aprovados nas fases anteriores, observada a ordem de classificação.

§ 12. O candidato matriculado no Curso de Formação fará jus a uma bolsa de natureza indenizatória, sem geração de qualquer vínculo com o Estado, de valor equivalente a, no máximo, 50% (cinquenta por cento) do vencimento da classe inicial, nível I, do cargo ao qual concorreu e conforme regulamento expedido pelo Diretor-Presidente.

§ 13. Quando o candidato for servidor efetivo de órgão ou de entidade do Poder Executivo do Estado, ficará afastado do exercício do respectivo cargo, durante o Curso de Formação, caso em que poderá optar pela bolsa ou pelo vencimento e pelas vantagens do seu cargo.

§ 14. O candidato servidor, a que se refere o § 13 deste artigo, continuará contribuindo para a previdência social estadual, com base na remuneração do seu cargo efetivo.

§ 15. Os resultados das fases do concurso serão publicados por meio de edital, em ordem nominal alfabética, seguida do qualificativo apto ou inapto.

Art. 10. A nomeação dos candidatos aprovados observará a ordem de classificação, o número de vagas estabelecidas no edital, e o prazo de validade do concurso.

§ 1º O ato de nomeação para exercício do cargo efetivo do quadro de pessoal da AGEPAN deverá indicar a existência da vaga e os elementos capazes para sua identificação.

§ 2º Os servidores ocupantes de cargos da carreira Regulação dos Serviços Públicos Concedidos serão regidos por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO V
DA NOMEAÇÃO, DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 11. Posse é o ato expresso de aceitação das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, com o compromisso de desempenhá-lo com probidade e obediência às normas legais e regulamentares, formalizado com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.

Art. 12. Os candidatos nomeados serão convocados para apresentar os documentos necessários para a posse e para a realização da inspeção médica oficial.

Art. 13. Para a posse no cargo efetivo é obrigatória a comprovação de que o candidato nomeado cumpre com todas as exigências legais para investidura no cargo público.

Parágrafo único. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

Art. 14. Compete ao Diretor-Presidente da AGEPAN dar posse aos candidatos nomeados.

Parágrafo único. Será tornado sem efeito o ato de nomeação se a posse não se verificar no prazo estabelecido em Lei.

Art. 15. Realizada a posse, a Unidade de Gestão de Pessoas da AGEPAN incluirá o servidor no Sistema de Gestão de Recursos Humanos de Mato Grosso do Sul e o encaminhará para entrar em exercício.

Art. 16. Os servidores ocupantes dos cargos das carreiras de que trata esta Lei terão lotação privativa na AGEPAN e poderão ser remanejados, removidos, ou redistribuídos para qualquer unidade da instituição instalada nos municípios do Estado, na forma desta Lei e das disposições do Estatuto dos Servidores Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul.
CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DA CARGA HORÁRIA

Seção I
Do Estágio Probatório

Art. 17. O servidor nomeado para exercer cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório por 3 (três) anos, a contar da data de entrada em exercício, para passar à condição de servidor estável no serviço público estadual, nos termos da Constituição Federal, da legislação estatutária e de regulamento editado pelo Poder Executivo.

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado a cada 6 (seis) meses, por comissão instituída no âmbito da AGEPAN para tal finalidade, de acordo com as atribuições do cargo efetivo, conforme regulamento expedido pelo Poder Executivo, o qual estabelecerá os fatores considerados para a avaliação, bem como os conceitos a serem adotados, o processamento, a apuração dos interstícios, a constituição da comissão, e demais situações referentes ao estágio probatório.

§ 2º Será assegurado ao servidor em estágio probatório a ciência do resultado de sua avaliação semestral e a possibilidade de interposição de recursos.

Art. 18. Não passará à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório, e aquele que receber conceito insatisfatório em 2 (dois) semestres seguidos ou em 3 (três) alternados.

Art. 19. O servidor avaliado que não for aprovado no estágio probatório será exonerado, observado o devido processo legal.

Art. 20. Será responsabilizado administrativamente o superior hierárquico que deixar de avaliar o servidor no prazo legal.

Art. 21. Durante o período do estágio probatório é vedado ao ocupante de cargo da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos:

I - ser cedido para exercício em outro órgão ou instituição;

II - afastar-se do exercício das atribuições do seu cargo, exceto nas licenças previstas em Lei como de efetivo exercício;

III - afastar-se para ocupar cargo em comissão, salvo no âmbito da própria AGEPAN ou da Secretaria de Estado a qual a entidade estiver vinculada.

§ 1º No caso de qualquer afastamento do exercício do cargo, permitido por Lei, o estágio probatório ficará suspenso, recomeçando a fluir o prazo a partir do retorno do servidor ao exercício do cargo para o qual concorreu no concurso público de ingresso.

§ 2º O servidor em estágio probatório, cuja lotação em Município ou região decorra de opção apresentada em concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com a sua concordância.

Art. 22. O servidor que, após 3 (três) anos de efetivo exercício, for aprovado no estágio probatório, será declarado estável no serviço público.

Art. 23. O servidor declarado estável perderá o cargo:

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei Complementar, assegurada a ampla defesa;

IV - para corte de despesas com pessoal, conforme previsto no § 4º do art. 169 da Constituição Federal e em lei federal específica.

Seção II
Da Carga Horária

Art. 24. Os servidores ocupantes dos cargos da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos cumprirão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho e 8 (oito) horas diárias.

§ 1º O Diretor-Presidente da AGEPAN expedirá regulamento para os casos de carga horária especial e de sistema de escala de serviço, se for o caso.

§ 2º Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da administração.

TÍTULO II
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 25. O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional dos servidores, orientado nas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na execução das atribuições do cargo;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício do cargo, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições, e

III - criar oportunidades para o desenvolvimento profissional e pessoal, por meio da participação em cursos de capacitação ou de aperfeiçoamento.

Art. 26. Aos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:

I - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições do cargo, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;

b) concessão de licença remunerada para estudo, na forma estabelecida na Lei nº 1.102, de 1.990;

c) concessão de auxílio-financeiro, sem ou com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

II - redução da carga horária diária, para realização de curso de capacitação profissional ou, pós-graduação e especialização, em horário de expediente, por um período de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até a finalização do curso, mediante diminuição proporcional da remuneração.

Parágrafo único. Os programas de capacitação relacionados com cada cargo deverão ter em vista a habilitação do servidor para o correto desempenho das atribuições inerentes ao respectivo cargo efetivo.

Art. 27. Os benefícios de que tratam os incisos I e II do art. 26 desta Lei dependerão da nota da avaliação de desempenho e da análise de juízo de conveniência e de oportunidade da administração da AGEPAN, que os submeterá à apreciação da Secretaria de Estado a que estiver vinculada, mediante a aceitação do servidor dos termos fixados em contrato de adesão específico e em regulamento.

Parágrafo único. Os servidores beneficiados têm a obrigação de apresentar, até 60 (sessenta) dias após a conclusão do curso, cópia autenticada do certificado ou do documento de equivalente valor, e terão que permanecer no exercício de seu cargo, após seu retorno, por período correspondente ao do dispêndio financeiro.

Art. 28. O servidor beneficiário de afastamento e do dispêndio financeiro que for demitido, exonerado ou aposentado, antes de cumprido o período de permanência previsto no parágrafo único do art. 27 desta Lei, deverá ressarcir a instituição em parcela única, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme o disposto na Lei n° 1.102, de 1990.

§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica ao servidor que não tenha obtido o título ou a graduação que deu origem ao benefício, ou que tenha desistido do curso.

§ 2º O pagamento do débito com o Erário Estadual, se existente, poderá ser objeto de compensação com as verbas rescisórias, e se houver saldo remanescente o servidor terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitá-lo.

§ 3º O não pagamento do débito com o Erário Estadual, nas condições e nos prazos previstos neste artigo, implicará a inscrição do servidor na dívida ativa do Estado, nos termos da Lei nº 1.102, de 1990.

Art. 29. As atividades de capacitação e de aperfeiçoamento do servidor serão planejadas, organizadas e executadas pela AGEPAN, em conjunto com a Fundação Escola de Governo (ESCOLAGOV), e em articulação com a Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), e terão por objetivo proporcionar ao servidor:

I - a capacitação, a especialização, o aperfeiçoamento e a atualização de conhecimentos nas áreas de atribuições correspondentes aos respectivos cargos efetivos;

II - os conhecimentos, as habilidades e as técnicas administrativas aplicadas às áreas de atividades finalísticas e instrumentais da Administração Pública;

III - os conhecimentos, as técnicas e as habilidades de direção, de chefia e de assessoramento, visando à formação e à consolidação de valores que definam uma cultura gerencial na Administração Pública Estadual;

IV - a promoção para mudança de classe e referência.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL

Art. 30. Os servidores ocupantes de cargos efetivos declarados estáveis serão submetidos à avaliação de desempenho individual (ADI), processada com base em regulamento editado pelo Poder Executivo, com o objetivo de aferir o seu rendimento e o seu desempenho no exercício de cargo efetivo, buscando o desenvolvimento funcional e a promoção por merecimento e para fins de cumprimento do disposto no § 4º o art. 41 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Será constituída Comissão de Avaliação de Recursos, composta por membros ocupantes de cargos efetivos da carreira designados pelo titular da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização e por membro de entidade representativa de classe do servidor, que atuará conforme regulamento editado pelo Poder Executivo Estadual.

CAPÍTULO III
DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 31. A promoção funcional é a movimentação do servidor entre classes e referências e ocorrerá alternadamente pelos critérios desta Lei e regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo:

I - promoção por merecimento com mudança de classe, atendidos os seguintes requisitos:

a) existir vaga na classe imediatamente superior;

b) contar, no mínimo, após a confirmação no cargo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

c) estar na 2ª referência da classe no caso em que esta tenha mais de uma referência;

d) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das 3 (três) avaliações de desempenho individual;

e) ter participado de cursos e ações de desenvolvimento, quando previstos no Plano de Gestão de Desempenho Individual (PGDI);

II - promoção funcional com mudança de referência, na mesma classe, atendidos os seguintes requisitos:

a) contar, no mínimo, com 3 (três) anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir, no mínimo, 70% (setenta por cento) na média das últimas 3 (três) avaliações de desempenho.

§ 1º A promoção funcional por merecimento terá por base o cumprimento de interstício mínimo para a mudança de classe apurado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, assim como a classificação obtida no procedimento de avaliação de desempenho individual.

§ 2º Serão divulgados por edital, os candidatos aptos a concorrer à promoção funcional, as vagas disponíveis, o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho individual.

§ 3º A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem do tempo de serviço todas as ausências não abonadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício, ocorridos durante o período de apuração desse interstício.

§ 4º Os períodos de afastamentos para o exercício de cargo em comissão, fora do âmbito do Poder Executivo Estadual, não serão computados para contagem de tempo de efetivo exercício na carreira.

§ 5º A pontuação da avaliação de desempenho individual nos termos da regulamentação específica será utilizada para classificar os concorrentes à promoção por merecimento, no limite de vagas disponíveis e como critério para mudança de referência.

§ 6º As promoções poderão ser realizadas uma vez por ano, desde que existam vagas na classe superior.

Art. 32. No caso de empate para fins de promoção, terá preferência o servidor que, sucessivamente, tiver maior:

I - tempo de serviço na classe;

II - tempo de serviço na carreira;

III - tempo de serviço público estadual;

IV - idade.

Parágrafo único. No caso de promoção de servidores que se encontrem na Classe Júnior, o desempate será determinado pela classificação obtida no concurso público para ingresso na carreira.

Art. 33. Não concorrerá à promoção o servidor que durante os 3 (três) ciclos anuais de avaliação, encontrar-se em uma ou mais das seguintes situações:

I - estiver em estágio probatório;

II - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade, no período considerado para a apuração do interstício;

III - estiver cedido para órgão ou instituição pública no período considerado para apuração do interstício, salvo para a Secretaria a qual estiver vinculada a instituição ou para outro órgão ou entidade do poder executivo estadual;

IV - tiver cumprido penalidade de suspensão disciplinar, mesmo quando convertida em multa;

V - tiver 12 (doze) ou mais faltas não abonadas, consecutivas ou não, no período considerado para a apuração do interstício para promoção;

VI - tiver registro de penalidade de repreensão nos últimos 12 (doze) meses anteriores à data de apuração do interstício para promoção.

Art. 34. Os cargos de provimento efetivo da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos são desdobrados, para fins de promoção funcional, em classes e referências desdobradas da seguinte forma:

I - Classe Júnior, Referência 1;

II - Classe Pleno, Referência 2;

III - Classe Sênior, Referências 3 e 4;

IV - Classe Master, Referências 5 e 6;

V - Classe Especial, Referências 7 e 8.

Parágrafo único. Para fins de promoção funcional, o limite de vagas a que se refere a alínea “a” do inciso I do art. 31 desta Lei é o quantitativo por classe estabelecido no Anexo I desta Lei.
TÍTULO III
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 35. O sistema de remuneração dos servidores ocupantes de cargos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos é constituído por vencimento-base, acrescido de vantagens pecuniárias pessoais de serviços e das vantagens inerentes ao cargo e observará às regras constantes nesta Lei e nos regulamentos específicos.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.

CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO

Art. 36. Os vencimentos-base dos cargos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos retribuem os requisitos do provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às atribuições de cada cargo.

Parágrafo único. Os vencimentos-base dos cargos da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos correspondem a valores fixados nas tabelas do Anexo IV desta Lei de acordo com a seguinte vinculação:

I - ao cargo de Analista de Regulação, aplica-se a Tabela “A”;

II - ao cargo de Gestor de Regulação, aplica-se a Tabela “B”;

III - ao cargo de Técnico de Regulação, aplica-se a Tabela “C”.

CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Seção I
Dos Adicionais

Art. 37. Além do vencimento-base, aos servidores ocupantes de cargo da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos poderão ser pagos os seguintes adicionais, observados os requisitos legais e regulamentares:

I - adicional por tempo de serviço;

II - adicional de função;

III - adicional de capacitação;

IV - adicional de plantão de serviço;
V - adicional de incentivo à produtividade;

V - adicional de insalubridade e adicional de periculosidade.
Subseção I
Do Adicional por Tempo de Serviço

Art. 38. O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor por quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, incidente sobre o vencimento-base do cargo.

§ 1º O adicional correspondente ao primeiro quinquênio é de 10% (dez por cento), e nos demais a 5% (cinco por cento) cada um, observado o limite de 40% (quarenta por cento).

§ 2º O servidor efetivo no exercício de cargo em comissão continuará a perceber o adicional por tempo de serviço na forma deste artigo.

§ 3º O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do dia imediato àquele em que completar o quinquênio.
Subseção II
Do Adicional de Função

Art. 39. Aos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos será concedido o adicional de função em retribuição às peculiaridades e especificidades do cargo e das atividades inerentes à função, em especial a complexidade das tarefas, a dedicação exclusiva, o grau de responsabilidade exigido e a natureza da função.

§ 1º. O adicional de que trata o caput deste artigo será concedido no percentual de 100% (cem por cento) sobre o respectivo vencimento-base do cargo do servidor da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos.

§ 2º O adicional de função não será pago ao servidor integrante da carreira de Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos afastado do exercício do cargo em que foi investido, exceto se estiver cedido para exercício de cargo em comissão no âmbito do Poder Executivo Estadual, se optar pela remuneração do cargo efetivo da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos. (revogado pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)
Subseção III
Do Adicional de Capacitação

Art. 40. O adicional de capacitação será concedido aos servidores ocupantes de cargo da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos, por uma única habilitação ou titulação, ao comprovarem nova habilitação, além da exigida para o provimento do cargo nos termos desta Lei, da Lei nº 2.065, de 1999, e da regulamentação específica.

§ 1º Para fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:

I - Analista de Regulação: uma titulação de mestrado ou doutorado, ou outra especialização ou pós-graduação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula;

II - Gestor de Regulação: uma especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de 360 (trezentas e sessenta) horas/aula;

III - Técnico de Regulação: uma graduação ou habilitação obtida em curso profissionalizante em extensão ou de capacitação para o exercício da função ocupada, com o mínimo de 400 horas/aula.

§ 2º Os certificados, diplomas ou títulos comprovantes da nova escolaridade somente serão aceitos se corresponderem a cursos reconhecidos pelo órgão competente.
Subseção IV
Do Adicional de Plantão de Serviço

Art. 42. O adicional de plantão de serviço poderá ser pago a servidores da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos que prestarem serviços que por sua natureza não possam ser paralisados ou interrompidos nos termos do regulamento específico para este fim.

Parágrafo único O adicional de plantão de serviço será concedido mediante justificativa da necessidade da realização dos trabalhos em condições excepcionais, em programação elaborada pelo órgão ou pela entidade estadual com análise prévia realizada pelo diretor presidente da AGEPAN.
Subseção IV
Do Adicional de Incentivo à Produtividade

Art. 41. O adicional de incentivo à produtividade poderá ser pago a servidores da carreira, observado o regulamento expedido para a Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul (AGEPAN).

Parágrafo único. O valor do adicional de incentivo à produtividade a ser pago ao servidor nos termos do caput deste artigo será apurado com base em índices específicos aplicados ao Fator de Arrecadação, definido como um percentual da média da receita própria da entidade, limitado ao máximo de 30% (trinta por cento) desta receita, nos termos do regulamento.
Subseção V
Dos Adicionais de Insalubridade e Periculosidade

Art. 42. O adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres e perigosas será concedido ao servidor da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos que trabalhar com habitualidade, submetido a essas condições.

Parágrafo único. Serão consideradas atividades ou operações insalubres ou perigosas aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham o servidor a agentes nocivos à saúde, ou situações de riscos, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e que provoquem danos ou agravos à saúde, em caráter habitual e permanente, observada a regulamentação contida nas normas do Ministério do Trabalho nos termos da regulamentação específica editada pelo Chefe do Poder Executivo Estadual.
Seção II
Das Indenizações

Art. 43. Poderão ser atribuídas ao servidor as seguintes indenizações para ressarcimento de despesas de deslocamento, conforme previsão do inciso I do art. 84 e da Lei nº 1.102, de 1990:

I - ajuda de custo;

II - diárias;

III - indenização de transporte.

Parágrafo único. Os valores das indenizações previstas no caput e incisos I, II e III deste artigo, assim como as condições para a sua concessão, são os estabelecidos em regulamento expedido por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 44. Poderá ser paga ao servidor da carreira a verba de natureza indenizatória prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008, conforme procedimento e critérios constantes do regulamento editado pelo Chefe do Poder Executivo.
Seção III
Do Cargo em Comissão

Art. 45. O exercício de cargo em comissão de direção, de chefia e de assessoramento dar-se-á mediante ato de nomeação do Diretor-Presidente da AGEPAN, nos termos da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018, e suas alterações.

§ 1º Os servidores integrantes da carreira de Regulação de Serviços Públicos Concedidos nomeados para exercer cargo em comissão, que optarem pela remuneração do cargo efetivo, perceberão:

I - a gratificação de representação e demais vantagens do cargo em comissão;

II - a diferença entre o valor percebido pelo cargo efetivo e o valor percebido pelo cargo em comissão.

§ 2º Não será paga ao servidor, durante o período em que estiver ocupando cargo em comissão, qualquer vantagem que não seja inerente ao exercício desse cargo, exceto as vantagens de natureza indenizatórias previstas nesta Lei.

§ 3º Nenhum servidor no exercício de cargo em comissão poderá perceber remuneração superior à fixada para o Governador do Estado, excluídas na apuração desse valor, as parcelas indenizatórias.
Seção IV
Da Função de Confiança Privativa da Carreira

Art. 46. Poderá ser concedida gratificação de função aos servidores efetivos, pelo exercício de função de confiança privativa da carreira, segundo a posição hierárquica e a natureza especializada, observando o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições, calculada sobre a classe inicial da tabela de vencimento-base do cargo de analista de regulação, nos seguintes percentuais:

I - 90% (noventa por cento) para as funções de Gerenciamento e Coordenação de áreas técnicas;

II - 80% (oitenta por cento) para as funções de Assessoria intermediária de áreas técnicas;

III - 60% (sessenta por cento) para as funções de Assessoria intermediária de áreas administrativas;

IV - 50% (cinquenta por cento) para as funções de Assistência de áreas técnicas e administrativas.

Parágrafo único. A retribuição pela substituição no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, calculada nos termos do art. 47 e 48 desta Lei, se dará proporcionalmente aos dias de efetivo exercício.

TÍTULO IV
DAS PRERROGATIVAS FUNCIONAIS

Art. 47. O servidor da AGEPAN, no exercício de suas atribuições, goza das seguintes prerrogativas, dentre outras estabelecidas em lei:

I - exercício de atribuição por delegação, respeitadas as designações hierárquicas;

II - desempenho de cargos e funções sem qualquer embaraço;

III - tratamento compatível com o nível do cargo desempenhado;

IV - uso privativo de insígnia e identidade funcional, conforme modelo oficial definido por ato específico da Diretoria-Executiva da AGEPAN, observada a legislação vigente;

V - livre acesso a locais públicos ou particulares que necessitem de intervenção da AGEPAN, na forma da legislação;

VI - prioridade em qualquer serviço de transporte, público e privado, quando em serviço de caráter urgente;

VII - utilizar-se, por meio de requerimento, de força policial, exclusivamente para desempenhar as atribuições funcionais estabelecidas nesta Lei e outras decorrentes de delegação, conforme procedimentos definidos por ato específico da Diretoria-Executiva da AGEPAN, observada a legislação vigente.

§ 1º A carteira de identidade funcional do servidor da AGEPAN, inerente ao exercício do cargo, consignará as prerrogativas constantes dos incisos, III e V a VII deste artigo.

§ 2º A Diretoria-Executiva da AGEPAN é competente para estabelecer ou modificar os modelos de identidade funcional, de distintivos, insígnias e outros elementos de identificação da entidade e de seus membros, sendo vedada a expedição destes para uso de pessoas estranhas aos quadros da AGEPAN.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 48. Os servidores efetivos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos serão incluídos na referência 1 (um) na mesma Classe em que estiver posicionado, na data de 31 de dezembro de 2021, nas tabelas de vencimento-base identificadas por cargo no Anexo IV desta Lei.

Art. 48. Os servidores efetivos integrantes da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos serão incluídos na mesma Classe em que estiverem posicionados na data de 31 de dezembro de 2021, nas tabelas de vencimento-base identificadas por cargo no Anexo IV desta Lei, sendo incluídos na 2ª referência da respectiva classe os servidores posicionados nas classes Sênior e Máster. (redação dada pela Lei nº 5.812, de 16 de dezembro de 2021)

Parágrafo único. As inclusões nas tabelas de vencimento-base mencionadas no caput deste artigo serão coordenadas por comissão composta por membros indicados pela AGEPAN e pela Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização, com a finalidade de acompanhar o processo junto à unidade de gestão de pessoas.

Art. 49. Os atos de nomeação para o exercício de cargos em comissão e os atos de designação para o exercício de função de confiança privativa da carreira são de competência do Diretor-Presidente da AGEPAN, conforme § 4º do art. 17 da Lei nº 2.363, de 19 de dezembro 2001, com redação dada pela Lei nº 4.502, de 3 de abril de 2014, e ambos serão publicados no Diário Oficial do Estado.

Art. 50. Compete à Unidade de Gestão de Pessoas da entidade manter atualizado o cadastro dos servidores a ela vinculados e as vagas do quadro de pessoal permanente, de acordo com as normas de administração de pessoal.

Art. 51. Compete ao Governador do Estado e ao Diretor-Presidente, conforme as competências legais, regulamentar as disposições desta Lei.

Art. 52. Aos valores constantes nas tabelas do Anexo IV desta Lei foram aplicados o índice de Revisão Geral Anual, definido na lei específica para o exercício de 2022, e o reajuste setorial a título de correções de distorções aos cargos da carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos.

Art. 53. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários e créditos próprios que forem consignados à AGEPAN, observadas as disponibilidades financeiras do Tesouro do Estado.

Art. 54. Constituem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Quantitativo de Cargos Efetivos da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos;

II - Anexo II - Atribuições Básicas dos cargos da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos;

III - Anexo III - Escolaridade/habilitações para provimento dos cargos efetivos da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos;

IV - Anexo IV - Tabelas de Vencimento-base dos cargos efetivos da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos;

V - Anexo V - Quantitativo de Funções de Confiança Privativa da Carreira Regulação de Serviços Públicos Concedidos.

Art. 55. Revogam-se os Anexos IX, XXVII e XLI da Lei nº 4.350, de 24 de maio de 2013.

Art. 56. Esta Lei entra vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 7 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

LEI 5.771 ANEXOS dez 2021.doc