O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a
Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul, criada pelo
Decreto-Lei nº 06, de 1º de janeiro de 1.979 e autorizada pela Lei
nº 511, de 07 de dezembro de 1.984, conforme dispõem os artigos 20
e 21 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1.977 sucede,
no território Sul-Mato-Grossense, aos direitos da concessão
outorgada ao Estado de Mato Grosso através do Decreto nº 64.069, de
07 de fevereiro de 1.969.
Art. 2º - A Loteria Estadual de Mato Grosso do Sul-(LOTESUL),
vinculada a Secretaria de Fazenda, constituir-se-á como empresa
pública, com personalidade jurídica de direito privado, sede e foro
na Comarca da Capital do Estado e terá:
I - capital social autorizado de Cr$ 1.000.000.000 (hum bilhão
de cruzeiros), exclusivamente público;
II - objetivo social de captação de recursos financeiros para o
Estado, através de realização de sorteios de prêmios em dinheiro ou
bens;
III - patrimônio próprio;
IV - autonomia administrativa e financeira;
V - atuação adstrita aos limites geográficos do Estado de Mato
Grosso do Sul.
§ 1º O capital autorizado será corrigido, anualmente, nos
mesmos índices da correção monetária do capital integralizado.
§ 2º O capital social autorizado poderá ser subscrito, total ou
parcialmente, mediante a incorporação de bens e direitos do Estado
de Mato Grosso do Sul.
§ 3º O Estado de Mato Grosso do Sul garantirá, através da
Empresa ora criada, o pagamento dos prêmios estabelecidos pelos
planos devidamente aprovados pelo órgão competente.
Art. 3º - A LOTESUL considerar-se-á constituída após a aprovação,
por Decreto do Poder Executivo, dos Estatutos da Empresa.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 4º - A exploração dos serviços da LOTESUL obedecerá as
disposições do Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1.944, e
do Decreto-Lei nº 204, de 27 de fevereiro de 1.967, ambos editados
pela União.
Parágrafo único - A regulamentação dos serviços da LOTESUL,
compete e sua Diretoria e será aprovada pelo Governador do Estado.
Art. 5º - A renda líquida operacional, obtida com a exploração do
Serviço de Loteria, será aplicada através do Fundo de Assistência
Social Sul-Mato-Grossense (FASUL), destinando-se, exclusivamente, a
programas de assistência e amparo ao menor, ao idoso, ao estudante
carente ou desassistido e ao deficiente ou excepcional.
Parágrafo único - Entende-se como renda líquida operacional, para
os fins previstos neste artigo, a que se obtiver exclusivamente em
função de exploração de serviços lotéricos, excluindo-se os valores
advindos de correções monetárias do ativo, de subvenções,
transferências ou de outras origens.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no programa de
trabalho 1301.03080211.002, elemento de despesa 4.1.3.0, crédito
suplementar no valor de Cr$ 1.000.000.000 ( hum bilhão de
cruzeiros), valor não alcançado pelo limite previsto no artigo 6º
da Lei nº 492, de 05 de dezembro de 1.984.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 02 de julho de 1.985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador
RAZOES DO VETO: Parágrafo único do artigo 3º, assim redigido: A
LOTESUL, a ser constituída após a aprovação dos Estatutos da
Empresa, terá sua Diretoria composta de 03 diretores.
O dispositivo ora vetado, objeto de emenda apresentada pelo
Legislativo ao projeto do Executivo, Dispõe sobre a organização
administrativa do serviço público a ser implantado.
Nas matérias dessa natureza, conforme o disposto no inciso IV do
artigo 31 da Constituição Estadual, tem o Governador exclusividade
de competência para a iniciativa do processo legislativo.
Veto, assim, por inconstitucionalidade formal o dispositivo supra
citado.
Campo Grande, 02 de julho de 1.985.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |