O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleis Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações abaixo especificados:
“Art. 2º .........................................
§ 1º As carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares são compostas pelos seguintes cargos:
I - Cargos da Carreira Gestão do Sistema Único de Saúde:
a) Auditor de Serviços de Saúde;
b) Fiscal de Vigilância Sanitária;
c) Especialista de Serviços de Saúde;
d) Assistente de Serviços de Saúde;
e) Auxiliar de Serviços de Saúde;
f) Técnico de Vigilância Sanitária;
II - Cargos da Carreira Gestão de Serviços Hospitalares:
a) Profissional de Serviços Hospitalares;
b) Técnico de Serviços Hospitalares;
c) Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares.
§ 2º O cargo de Assistente de Serviços de Saúde, de nível médio, instituído conforme especificado no Anexo I da Lei nº 2.599 de 26 de dezembro de 2002, no grupo ocupacional saúde pública fica desdobrado nos cargos Assistente de Serviços de Saúde e Técnico de Vigilância Sanitária, previstos nas alíneas “d” e “f” deste artigo, com desdobramento do quantitativo destes cargos no Anexo I, mantendo a mesma tabela de vencimento-base estabelecida nesta Lei para o cargo de Assistente de Serviços de Saúde.” (NR)
“Art. 11-A. Os ocupantes de cargos das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares serão lotados, respectivamente, na Secretaria de Estado de Saúde e na Fundação Serviços de Saúde, podendo ter exercício em serviços de saúde de órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, bem como exercício nos órgãos, entidades e unidades que integram o Sistema Estadual de Perícia Médica do Estado e, ainda, no âmbito de atuação do Sistema Único de Saúde, em municípios do Estado.” (NR)
“Art. 33. Não concorrerá à promoção o servidor que, durante os 3 (três) ciclos anuais de avaliação, encontrar-se em uma ou mais das seguintes situações:
.....................................................
IV - tiver afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver:
a) cedido para exercer cargo em comissão e no interesse da Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
b) cedido para entidades e unidades que integram o Sistema de Perícia Médica, no âmbito do Poder Executivo Estadual; ou
c) cedido e disponibilizado para o exercício de atividades no Sistema Único de Saúde;
V - tiver usufruído licença por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não, sob qualquer título, exceto quando se tratar de licença maternidade.
............................................” (NR)
“Art. 36. .......................................:
I - ...............................................:
.....................................................
b) Nível II - Habilitação específica obtida em programa de mestrado ou outra pós-graduação na área de atuação;
.....................................................
III - .............................................:
.....................................................
b) Nível II - Graduação específica obtida em curso de nível médio profissionalizante ou graduação, ambos na área de atuação;
c) Nível III - Habilitação obtida em nível de pós-graduação na área de atuação;
............................................” (NR)
“Art. 39. A Tabela “C” do Anexo VI desta Lei, que trata do vencimento-base dos cargos Assistente de Serviços de Saúde, Técnico de Fiscalização Sanitária e Técnico de Serviços Hospitalares é a base para definição das demais tabelas de vencimento-base dos cargos efetivos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, mediante a aplicação dos seguintes multiplicadores:
.....................................................
III - 1 (um inteiro) para os cargos de Assistente de Serviços de Saúde, Técnico de Fiscalização Sanitária e de Técnico de Serviços Hospitalares;
............................................"(NR)
“Art. 45. .......................................
.....................................................
§ 2º O adicional de função não será pago a servidor integrante das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão Serviços Hospitalares afastado do exercício do cargo em que foi investido, salvo se estiver cedido:
I - para exercer cargo em comissão e no interesse da Administração Pública, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
II - para entidades e unidades que integram o Sistema de Perícia Médica Estadual; ou
III - para exercer atividades no Sistema Único de Saúde, mandato classista, licenças para tratamento de saúde e licença maternidade.” (NR)
“Art. 53. ......................................:
....................................................
III - na Tabela “C” os servidores ocupantes dos Cargos Assistente de Serviços de Saúde, Técnico de Fiscalização Sanitária e de Técnico de Serviços Hospitalares;
....................................................
§ 3º Revogado.” (NR)
“Art. 58. ......................................:
....................................................
V - no cargo de Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares as funções de Auxiliar de Farmácia, Auxiliar de Nutrição, Copeiro, Cozinheiro, Cozinheiro hospitalar, Eletricista, Encanador, Motorista, Marceneiro, Costureiro, Serralheiro, Auxiliar de Laboratório, Operador de Caldeira, Auxiliar de Recepção, Auxiliar de Enfermagem e Técnico de Enfermagem - Nível fundamental, Telefonista e Auxiliar de Copa.
..........................................” (NR)
“Art. 67. ......................................
...................................................
VII - Anexo VII: quantitativo de cargos em comissão da Funsau;
..........................................” (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018 fica renumerado para § 1º.
Art. 3º A Tabela I do Anexo I da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Quantitativo de cargos da carreira Gestão do Sistema Único de Saúde:
CARGO | QUANTITATIVO |
Auditor de Serviços de Saúde | 70 |
Fiscal de Vigilância Sanitária | 45 |
Especialista de Serviços de Saúde | 554 |
Assistente de Serviços de Saúde | 419 |
Técnico de Vigilância Sanitária | 25 |
Auxiliar de serviços de saúde | 527 |
TOTAL | 1.640 |
Art. 4º As atribuições específicas por funções nos cargos efetivos das carreiras do Grupo Saúde Pública, constantes das disposições “I” carreira Gestão do Sistema Único de Saúde e “II” Carreira Gestão de Serviços Hospitalares, na parte que trata do Cargo Assistente de Serviços de Saúde Nível Médio, do Cargo de Técnico de Serviços Hospitalares (Nível Médio) e do Cargo de Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares (Nível Fundamental), constantes do Anexo II da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com as alterações e os acréscimos abaixo especificados:
Anexo II da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.
“I - .............................................:
....................................................
5. Cargo: Técnico de Vigilância Sanitária: realizar sob o acompanhamento, supervisão e orientação do Fiscal de Vigilância Sanitária as atividades de colher as amostras necessárias à análise prévia e controle de risco; lavrar termo de apreensão e documentos de auto de infração; proceder às inspeções e às visitas de fiscalização sanitária; auxiliar os profissionais quando se tratar da área de medicamentos; realizar, de acordo com a legislação pertinente, atos de apreensão, interdição, inutilização de produtos bens e estabelecimentos; auxiliar na proteção do meio ambiente; orientar a população em medidas de saneamento; lavrar termo de apreensão; verificar a procedência dos produtos e o atendimento de normas e padrões vigentes referentes a riscos à saúde ou à segurança, abrangendo especialmente a proteção higiênica, conservação e controle de qualidade, desde a produção até a exposição ao consumo humano; verificar o atendimento da legislação, das normas e dos padrões vigentes, quanto às seguintes condições referentes a edificações, equipamentos e operações em todos os locais de interesse da saúde pública, saúde e higiene pessoal exigidas dos envolvidos no processo de produção, extração, industrialização, manipulação e outras atividades conforme legislação específica, uso das águas minerais ou naturais de fonte e saneamento, promoção da saúde epidemiológica e prevenção das doenças crônico-degenerativas e outras não transmissíveis; exercício de profissões e de ocupações técnicas e auxiliares, relacionadas direta ou indiretamente com a saúde e a segurança sanitária, saúde do trabalhador, higiene e segurança do trabalho; apreender produto, equipamento ou utensílio em desacordo com a legislação federal e demais normas supletivas vigentes; proceder à imediata inutilização de unidade de produto, equipamento ou utensílio, nos casos cuja alteração, deterioração ou de inobservância às normas e aos padrões sejam flagrantes, ou seja, nos casos em que a infração ou a condição exigir a pronta ação das autoridade sanitária competente, lavrando o respectivo termo de inutilização; proceder a ações fiscais por delegação 9 de competência; indicar a adoção de medidas necessárias para sanar as irregularidades; elaborar relatórios, executar outras tarefas da mesma natureza e mesmo nível de dificuldade;
6. Cargo: Auxiliar de Serviços de Saúde (nível fundamental):
6.1. Auxiliar de Enfermagem: executar ações de enfermagem hospitalar e ambulatorial na recepção, triagem, acompanhamento e alta de pacientes; atender a clientela no preparo e na imunização; verificar dados vitais; preencher prontuário; auxiliar o médico durante a consulta; preparar pacientes para exames complementares e cirúrgicos; orientar e revisar o autocuidado do cliente em relação à alimentação e à higiene pessoal em nível de ambulatório ou de internação a respeito das prescrições de rotina e de encaminhamentos; executar a higienização ou a preparação dos clientes para exames ou atos cirúrgicos; observar e registrar sinais e sintomas e informar a chefia imediata, assim como o comportamento do cliente em relação à ingestão e à excreção; verificar temperatura, pulso e respiração e registrar os resultados no prontuário; agendar retorno e prestar informações gerais sobre cuidados básicos de saúde; executar outras tarefas, da mesma natureza e nível de dificuldade, compatíveis com a função;
6.2. Agente de Condutor de Veículos: conduzir veículos oficiais de pequeno, médio e de grande porte; transportar pessoas e materiais a locais determinados, observando horários pré-estabelecidos de partida e de chegada; auxiliar em campanhas de imunização e de vigilância epidemiológica; realizar manutenção básica; identificar os tipos de materiais e peças existentes nos veículos e sua utilidade; conhecer a malha viária das principais vias de acesso de toda a área abrangida pelo serviço de atendimento da SES;
6.3. Auxiliar de Saneamento: efetuar pós consulta ao cliente; orientar e entregar medicamento, conforme prescrição médica, aprazando retorno e prestando informações gerais sobre cuidados básicos de saúde; dirigir veículo de pequeno, médio e de grande porte, transportando pessoas, e/ou materiais a locais determinados, observando horários pré-estabelecidos de partida e de chegada; manter o veículo em condições de uso, verificando combustível e lubrificantes, executando pequenos reparos, que estejam ao seu alcance, providenciado limpeza e desinfecção, encaminhando-o para lavagem e lubrificação, comunicando necessidades de reparo e de substituição de peças e de componentes, visando à sua conservação; efetuar viagens em deslocamento a serviço, conforme determinação superior; auxiliar na carga e na descarga do veículo; auxiliar em campanhas de imunização, vigilância epidemiológica, mobilizando a comunidade; participar nas ações de vigilância sanitária epidemiológica, coletando e remetendo notificações, visando às providencias necessárias; executar outras tarefas correlatas com a função; colaborar para o permanente aprimoramento da prestação dos serviços de saúde pública;
6.4. Auxiliar de Serviços de Saúde: executar atividades de apoio administrativo, inclusive na área de informática; prestar apoio à equipe de saúde; realizar atividades de organização e controle de materiais e equipamentos do estoque; executar atividades de recepção e portaria, prestando atendimento com urbanidade e respeito à chefia, aos funcionários e aos usuários; observar com presteza as determinações e normas emitidas pelos superiores; executar serviços de copa e cozinha; manter a ordem e higiene dos materiais, instrumentos e dos equipamentos; efetuar a limpeza nas instalações, executar outras tarefas compatíveis com a função;
6.5. Telefonista: manipular equipamentos telefônicos, observando os sinais emitidos e atendendo as chamadas telefônicas, anotar recados e registrar chamadas; zelar pelo equipamento e demais atividades correlatas.
II - ..............................................:
.....................................................
2. ................................................:
.....................................................
2.25. Eletricista (em extinção): montar, ajustar, instalar, manter e reparar aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos, tais como, motores, dínamos, instrumentos, aparelhos, transmissores e receptores de sinais, aparelhos eletrodoméstico, computadores e equipamentos auxiliares e aparelhos de controle e regulagem de corrente; montar e manter instalações elétricas; Instalar e manter as redes de linhas elétricas; telefônicas; executar outras tarefas e mesmo nível de dificuldade;
.....................................................
2.30. Técnico de Programação (em extinção): planejar, supervisionar, coordenar, orientar e controlar, corrigir e modificar projetos de sistemas de programação; pesquisar novas técnicas e metodologias na sua área de atuação; definir programas sobre orientação de um analista; elaborar programas de computador baseando-se nos materiais fornecidos pela equipe de análise; avaliar os resultados de testes de programas; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade;
2.31. Auxiliar de Enfermagem (em extinção): exercer atividades de nível médio, envolvendo orientação e acompanhamento do trabalho de enfermagem em grau auxiliar, desenvolver as atividades sob a supervisão do Enfermeiro; executar as ações assistenciais de enfermagem, exceto as privativas do Técnico de Enfermagem e do Enfermeiro; realizar curativos, imobilizações; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade;
3. ................................................:
.....................................................
3.4. Técnico de Enfermagem (em extinção);
.....................................................
3.13. Cozinheiro Hospitalar e Cozinheiro (em extinção): separar o material a ser utilizado na confecção dos alimentos; preparar refeições; cozinhar alimentos; temperar os pratos a serem servidos; preparar massas, sobremesas, molhos e condimentos; experimentar refeições; operar forno, fogão e demais aparelhos de cozinha, inspecionar a higienização de equipamentos e utensílios; preparar salgadinhos e doces; auxiliar na requisição do material necessário para a preparação dos alimentos; coordenar as atividades da cozinha, limpeza de máquinas, utensílios e outros equipamentos, utilizando-se de materiais adequados para assegurar sua utilização no preparo dos alimentos; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade;
.....................................................
3.19. Operador de Caldeira (em extinção): controlar os tanques de alimentação de água e óleo, verificando os níveis visualmente ou por meio de instrumentos; alimentar a caldeira com água e combustível, colocar a caldeira em funcionamento; verificar os indicadores do nível de água, temperatura e pressão do vapor; zelar pela manutenção das tubulações, válvulas, registros, instrumentos e acessórios limpando-os, lubrificando-os, substituindo partes danificadas; fornecer o vapor, regulando sua saída e transmissão por meio de registros e válvulas; executar outras tarefas de mesma natureza e nível de dificuldade, e manter-se atualizado;
3.20. Eletricista (em extinção): montar, ajustar, instalar, manter e reparar aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos, tais como, motores, dínamos, instrumentos, aparelhos, transmissores e receptores de sinais, aparelhos eletrodoméstico, computadores e equipamentos auxiliares e aparelhos de controle e regulagem de corrente; Montar e manter instalações elétricas; instalar e manter as redes de linhas elétricas; telefônicas; executar outras tarefas e mesmo nível de dificuldade.” (NR)
Art. 5º A Tabela I, Carreira Gestão do Sistema Único de Saúde, e a Tabela II, Carreira Gestão de Serviços Hospitalares, ambas do Anexo III da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, que tratam da escolaridade e habilitações exigidas por cargo efetivo das carreiras do Grupo Saúde Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo III da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.
I - ...................................:
Cargo | Função | Requisitos Básicos |
“........................ | ......................... | ........................... |
Técnico de Fiscalização Sanitária | Técnico de Fiscalização Sanitária | Nível médio completo com habilitação profissional obtida em curso de formação específica na área de atuação. |
Auxiliar de Serviços de Saúde | Agente de Condutor de veículo;
Auxiliar de Enfermagem;
Auxiliar de Saneamento;
Auxiliar de Serviços de Saúde;
Telefonista. | Nível fundamental completo e comprovação profissional quando exigida para a função requerida em edital de concurso.” (NR) |
II - ...................................:
Cargo | Função | Requisitos Básicos |
“........................ | ........................ | ........................... |
Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares | Auxiliar de Serviços Hospitalares;
Auxiliar de Lavanderia Hospitalar;
Auxiliar de Manutenção. | Nível fundamental completo e comprovação profissional quando exigida para a função requerida em edital de concurso.”(NR) |
Art. 6º A Tabela I, Carreira Gestão do Sistema Único de Saúde, e a Tabela II, Carreira Gestão de Serviços Hospitalares, ambas do Anexo IV da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, que trata do Quadro de cargos com os respectivos percentuais de adicionais de função vigentes nas carreiras do Grupo Saúde Pública, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo IV da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.
I - .................................:
Cargo | Função | % Adicional de Função |
“........................ | ................................ | .................... |
Assistente de Serviços de Saúde | .... | ....................... | .................... |
3 | Agente de Serviços de Saúde | 25% |
.... | ....................... | .................. |
Técnico de Fiscalização Sanitária | 11 | Técnico de Fiscalização Sanitária | 70% |
......................... | .... | ....................... | ............” (NR) |
II - ...............................:
Cargo | | Função | %
Adicional
de Função |
“........................ | ..... | ...................... | .................... |
Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares | ..... | ...................... | .................... |
22 | Técnico de enfermagem (em extinção) | .................... |
..... | ...................... | ..........” (NR) |
Art. 7º As Tabelas I e II do Anexo V da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo V da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.
I - ................................:
Cargo | Função | % Adicional de Função |
“................... | ..................................... | .................... |
Especialista de Serviços de Saúde | 1 | Analista de Desenvolvimento Profissional | 110% |
........ | ....................... | .................... |
11 | Bibliotecário | 95% |
........ | ....................... | .................... |
.................... | ........ | ....................... | .................... |
Técnico de Fiscalização Sanitária | 1 | Técnico de Fiscalização Sanitária | 110% |
.................... | ....... | ....................... | ..........” (NR) |
II - ...............................:
Cargo | Função | % Adicional de Função |
“........................ | ...... | .................... | .................... |
Cargo Técnico de Serviços Hospitalares | ...... | .................... | .................... |
30 | Costureiro | 50% |
31 | Técnico em Gesso | 95% |
Cargo Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares | ...... | .................... | .................... |
5 | Técnico de Enfermagem (em extinção) | .................... |
...... | .................... | ..........” (NR) |
Art. 8º A descrição dos cargos constantes da Tabela III do Anexo VI da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - na Tabela “C” os servidores ocupantes dos Cargos:
Assistente de Serviços de Saúde, Técnico de Fiscalização Sanitária e Técnico de Serviços Hospitalares:” (NR)
Art. 9º A Tabela “B” do Anexo VIII da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo VIII da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.
b) CARREIRA GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES
Cargo | Funções em extinção | Quantitativo |
“.......................... | ........................... | ...................... |
Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares | Técnico de Enfermagem | 0 |
.............................. | ..............” (NR) |
Art. 10. A Tabela 2, Carreira Gestão de Serviços Hospitalares, do Anexo IX da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Anexo IX da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.
CARREIRA GESTÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES:
CARGO | FUNÇÕES EM EXTINÇÃO | REQUISITOS BÁSICOS |
“.......................... | ........................... | ....................... |
Auxiliar Técnico de Serviços Hospitalares | Técnico de Enfermagem | Nível fundamental |
........................... | ............” (NR) |
Art. 11. O Anexo VII da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei. (revogado pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023)
Art. 12. Revogam-se o § 3º do art. 53, o art. 64 e a Tabela I do Anexo VII, todos da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 21 de dezembro de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 5.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018.
Anexo VII da Lei nº 5.175, de 6 de abril de 2018.
Cargos em Comissão da Fundação Serviços de Saúde de Mato Grosso do Sul (Funsau)
Símbolo
| Cargo
| Funções
| Quantitativo
|
DGA-1
| Direção Superior e Assessoramento | Diretor-Presidente | 1
|
DGA-2
| Direção Gerencial e Assessoramento | Diretor-Geral, Coordenador-Geral, Assessor | 1
|
DGA-3
| Direção-Executiva e Assessoramento | Diretor, Coordenador, Gerente, Chefe de Unidade, Assessor | 4
|
DGA-4
| Gerência-Executiva e Assessoramento | Diretor, Gerente, Chefe de Unidade, Assessor | 4
|
DGA-5
| Gestão e Assistência | Gerente, Gestor de Processo, Chefe de Unidade, Assistente | 3
|
DGA-6
| Gestão Intermediária e Assistência | Gestor de Processo, Assistente | 8
|
DGA-7
| Gestão Operacional e Assistência | Assistente | 1
|
Total | 22
|
ANEXO DA LEI Nº 5.303, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018. (redação dada pelo Anexo XVII da Lei nº 5.305, de 21 de dezembro de 2018) (revogado pela Lei nº 6.036, de 1º de janeiro de 2023)
Tabela de Símbolos, de Cargos, de Funções e de Quantitativo de Cargos em Comissão de Direção, de Chefia e de Assessoramento da Fundação de Serviços Hospitalares do Estado de Mato Grosso do Sul (FUNSAU)
Símbolo
| Cargo
| Função
| Quantitativo
|
DCA-4
| Direção Superior e Assessoramento | Diretor-Presidente | 1
|
DCA-7
| Direção Gerencial e Assessoramento | Diretor | 2
|
DCA-8
| Direção Executiva e Assessoramento | Diretor, Coordenador, Assessor | 4
|
DCA-10
| Gerência Executiva e Assessoramento | Gerente, Assessor | 3
|
DCA-11
| Gestão e Assistência | Gestor de Processo | 3
|
DCA-12
| Gestão Intermediária e Assistência | Assistente I | 7
|
DCA-13
| Gestão Operacional e Assistência | Assistente II | 2
|
Total
| 22
|
|