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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 1.708, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1996.

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito junto à União para o refinanciamento de sua dívida interna e aderir ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal estabelecido com o Governo Federal e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 4.408, de 18 de novembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à União para o refinanciamento de sua dívida interna, e aderir ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, nos termos do Protocolo firmado entre o Governo Federal e o Governo Estadual, em 25 de setembro de 1996.

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto à União e à Caixa Econômica Federal para o refinanciamento de sua dívida interna, e aderir ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal, nos termos do Protocolo firmado entre o Governo Federal e o Governo Estadual, em 25 de setembro de 1996. (redação dada pela Lei nº 1.736, de 15 de abril de 1997)

§ 1º O refinanciamento de que trata este artigo abrangerá:

a) a dívida mobiliária;

b) os empréstimos contraídos junto à Caixa Econômica Federal, amparados pelos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96 e alterações posteriores;

c) os empréstimos junto a bancos privados, originados de operações de antecipação de receita orçamentária;

d) os empréstimos concedidos pelo Banco Bamerindus do Brasil S.A. à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S.A. - SANESUL e à Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL, garantidos pelo Estado;

e) as dívidas líquidas e certas, de natureza contratual, relativas a despesas de investimentos, referidas no inciso I do art. 1º da Lei Federal nº 9.496, de 11 de setembro de 1997. (acrescentada pela Lei nº 1.814, de 22 de dezembro de 1997)

§ 2º Fica o Poder Executivo, autorizado a assumir as dívidas garantidas pelo Estado e referidas na alínea “d” do parágrafo anterior.

Art. 2º O Estado comprometerá o percentual denominado limite de 15% (quinze por cento) de sua Receita Líquida Real - RLR mensal para atender o conjunto das obrigações decorrentes do serviço da dívida existente na data do contrato de refinanciamento, de acordo com as condições gerais estabelecidas.

Parágrafo único. As dívidas enquadráveis no limite de que trata o caput deste artigo são:

I - dívida contratual renegociada com base na Lei nº 7.976/89;

II - dívida contratual renegociada com base na Lei nº 8.727/93;

III - dívida externa existente em 30.09.91;

IV - dívida decorrente do refinanciamento de que trata esta Lei.

Art. 3º Em garantia de pagamento das obrigações financeiras decorrentes do refinanciamento, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer quotas de suas receitas próprias, a que se refere o artigo 155 da Constituição Federal, as transferências constitucionais explicitadas no artigo 159, incisos I, alínea “a” e II da mesma Carta e os créditos previstos na Lei Complementar nº 87, e 13 de setembro de 1996, além de outras garantias em direito admitidas.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de novembro de 1996.

WILSON BARBOSA MARTINS
Governador