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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 6.278, DE 16 DE JULHO DE 2024.

Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 11.558 - Edição Extra, de 17 de julho de 2024, páginas 2 a 61.
OBS: Lei promulgada pela Assembleia Legislativa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, decreta e eu promulgo nos termos do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o regime jurídico dos servidores públicos do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O regime jurídico é o conjunto de direitos, deveres, proibições e responsabilidades estabelecidos com base nos princípios constitucionais pertinentes e nos preceitos legais e regulamentares que regem as relações entre o Poder Legislativo e seus servidores.

Art. 2º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo público.

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público.

§ 1º Os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

§ 2º A classificação, a denominação, o quantitativo e os vencimentos dos cargos serão disciplinados pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul, conforme estabelecidos em lei

Art. 4º É vedado conferir ao servidor atribuições diversas das que integram o respectivo cargo, exceto quando se tratar de funções de chefia, direção, comissões e designações especiais.

Art. 5º É vedada a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO II
DOS CARGOS PÚBLICOS E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA

CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

Seção I
Das disposições gerais

Art. 6º São requisitos básicos para investidura em cargo público:

I - nacionalidade brasileira;

II - gozo dos direitos políticos;

III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;

IV - nível de escolaridade ou habilitação legal exigidos para o exercício do cargo;

V - idade mínima de dezoito anos;

VI - aptidão física e mental.

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

§ 2º Os requisitos para investidura em cargo público devem ser comprovados por ocasião da posse.

§ 3º À pessoa com deficiência é assegurado o direito de candidatar-se ao ingresso no serviço público para exercício de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possui.

Art. 7º O ato de provimento de cargo público compete ao chefe do Poder Legislativo.
Seção II
Dos cargos efetivos e do concurso público

Art. 8º Os cargos efetivos são organizados e providos em carreira estabelecida por lei.

Parágrafo único. A investidura em cargo de provimento efetivo depende de prévia aprovação em concurso público.

Art. 9º O concurso público será de provas ou de provas e títulos e terá validade de até dois anos, podendo ser prorrogado, dentro desse prazo, uma única vez, por igual período, a critério da Administração.

§ 1º O edital de abertura do concurso público:

a) conterá as regras que regem o funcionamento do certame, será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo de Mato Grosso do Sul e amplamente divulgado nos meios de comunicação institucionais disponíveis;

b) poderá prever fases ou etapas e as provas poderão ser objetivas, discursivas e/ou práticas;

c) especificará os cursos técnicos (educação profissional e tecnológica), carga horária, nível e demais qualificações admitidas como requisitos para ingresso nos cargos de Técnico Legislativo e Analista Legislativo, quando estes exigirem habilitação específica;

d) poderá prever o número de vagas por área de atuação dentro da mesma especialidade profissional vinculada às atribuições do cargo;

e) poderá exigir do candidato exame psicotécnico, toxicológico e médico, registro profissional, habilitação em exame de conduta social e ética da vida pregressa e aprovação em curso de formação como requisitos para ingresso no cargo público;

f) deverá prever teste de aptidão física para o cargo de Técnico Legislativo especialidade Polícia Legislativa.

§ 2º Serão reservados até vinte por cento das vagas oferecidas no concurso à pessoa com deficiência.

Art. 10. A convocação do candidato aprovado em concurso público será efetivada mediante publicação de ato no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo.

Art. 11. Ao candidato matriculado em curso de formação profissional, previsto no respectivo edital como etapa de concurso público para provimento de cargo efetivo, poderá ser atribuída uma bolsa de estudo mensal.

Parágrafo único. O período relativo ao curso de formação de que trata o caput não configura qualquer vínculo funcional com o Poder Legislativo.

Art. 12. Os concursos públicos para provimento de cargos efetivos do Poder Legislativo serão supervisionados por comissão composta, preferencialmente, por servidores efetivos designados pela Mesa Diretora e de, pelo menos, um representante do Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.
Seção III
Dos cargos em comissão

Art. 13. Os cargos em comissão, destinados exclusivamente às atribuições de direção, chefia e assessoramento, são de livre nomeação e exoneração pela autoridade competente.

§ 1º Para os fins desta lei, consideram-se:

I - direção: conjunto de atribuições que, desempenhadas nas posições hierárquicas mais elevadas do Poder Legislativo, dizem respeito ao cumprimento de atividades de dirigir, controlar equipes, processos e projetos;

II - chefia: conjunto de atribuições que, desempenhadas na posição hierárquica mais elevada de unidade administrativa integrante da estrutura organizacional do Poder Legislativo, dizem respeito ao cumprimento de atividades de gerenciar, coordenar, controlar equipes, processos e projetos;

III - assessoramento: conjunto de atribuições concernentes à aptidão para auxiliar, em razão de determinado conhecimento ou qualificação, na execução de atividades legislativas e administrativas.

§ 2º A posição hierárquica e o símbolo remuneratório são atribuídos a cada cargo de provimento em comissão, tendo em consideração, entre outros, os seguintes critérios:

I - a complexidade das funções exercidas e o correspondente poder decisório;

II - o grau de responsabilidade atribuído ao titular.

§ 3º A escolha para a ocupação de cargo de provimento em comissão deverá considerar a qualificação técnica e a experiência profissional, conforme estabelecido em lei.
Seção IV
Das funções de confiança

Art. 14. As funções de confiança, privativas de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, compreendem o conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais exercidas em caráter transitório e estão classificadas em atividades de assistência, supervisão, direção, chefia e assessoramento técnico.

§ 1º As funções de confiança são criadas por lei, observados os recursos orçamentários para esse fim.

§ 2º O provimento é feito por livre designação do chefe do Poder Legislativo.

§ 3º As denominações, o quantitativo, a gratificação e os requisitos de ocupação das funções de que trata este artigo serão estabelecidos por lei e regulamento próprio.
Seção V
Formas de provimento

Art. 15. São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - readaptação;

III - reversão;

IV - reintegração;

V - recondução;

VI - aproveitamento.
Seção VI
Da nomeação

Art. 16. A nomeação será feita:

I - em caráter efetivo para os cargos dessa natureza;

II - em comissão para os cargos de livre nomeação e exoneração.

§ 1º Compete ao chefe do Poder Legislativo o ato de nomeação.

§ 2º A nomeação para cargo de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e deve observar a ordem de classificação e o prazo de validade do concurso público.

§ 3º Aos candidatos aprovados em concurso público, no limite das vagas anunciadas no edital e consoante obediência rigorosa à ordem de classificação, é assegurado o direito de nomeação no período de validade do concurso, compreendida eventual prorrogação de prazo, conforme cronograma previamente elaborado pela Administração.

§ 4º É vedada a nomeação de candidato aprovado em novo concurso público para cujos cargos existam outros aprovados e remanescentes de concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

§ 5º É assegurado ao candidato, mediante requerimento realizado no prazo de cinco dias contados da publicação da nomeação ou convocação, o direito de ser reclassificado para o final da lista de aprovados do concurso desde que o edital preveja essa possibilidade.

§ 6º Quando houver cadastro reserva, considerar-se-á o final da lista a posição posterior ao último colocado no cadastro.

§ 7º O exercício, pelo candidato, da faculdade de que trata o § 5º deste artigo não lhe garante o direito à nomeação.

§ 8º O Poder Legislativo poderá ficar impedido de realizar a nomeação dos aprovados em concurso público homologado quando os limites da despesa total com pessoal forem atingidos na forma definida em lei complementar ou ainda com fundamento em outra restrição temporária estabelecida em lei.

§ 9º Na situação de que trata o § 8º, o prazo de validade estabelecido no edital do certame será automaticamente suspenso, voltando a correr, depois de cessada a causa de suspensão, por tempo igual ao que faltava para sua complementação, respeitado o prazo máximo estabelecido no caput deste artigo.
Seção VII
Da posse

Art. 17. Posse se constitui no ato expresso de aceitação formal de atribuições, direitos, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, a qual ocorre com a assinatura do respectivo termo pelo servidor.

§ 1º A posse deve ocorrer no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo, podendo tal prazo ser prorrogado por mais trinta dias, a requerimento do interessado ou no interesse da Administração, desde que devidamente justificado.

§ 2º Na hipótese de se tratar de servidor público, o prazo de que trata o § 1º pode ser prorrogado para ter início após o término dos seguintes eventos:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença-maternidade;

III - licença-paternidade;

IV - licença para o serviço militar;

V - mandato eletivo, salvo no caso de acumulação legal.

§ 3º A posse pode ocorrer mediante procuração com poderes específicos.

§ 4º Só há posse nos casos de provimento por nomeação.

§ 5º Será sem efeito o ato de nomeação se a posse não ocorrer no prazo previsto neste artigo.

Art. 18. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial em que sejam atestadas as aptidões física e mental do nomeado para o exercício do cargo.

§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

§ 2º O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo nomeado para cargo de provimento em comissão fica dispensado da inspeção de que trata o caput.

§ 3º A Secretaria de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa estabelecerá os procedimentos da inspeção médica oficial mencionada neste artigo.

Art. 19. O presidente da Assembleia Legislativa é competente para dar posse.

§ 1º A competência para dar posse poderá ser delegada pelo presidente da Assembleia Legislativa ao Primeiro Secretário e ao secretário de Gestão de Pessoas.

§ 2º A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas em lei para investidura no cargo.

Art. 20. Por ocasião da posse, é exigido do nomeado apresentar:

I - os comprovantes de satisfação dos requisitos previstos no art. 6º desta lei e nas normas específicas para a investidura no cargo;

II - declaração:

a) anual do imposto de renda de pessoa física;

b) sobre acumulação ou não de cargo ou emprego público e de provento de aposentadoria de regime próprio de previdência social;

c) sobre a existência ou não de impedimento para o exercício de cargo público;

III - as certidões de ações cíveis e criminais previstas pelo § 10 e § 11 do art. 27 da Constituição Estadual.

§ 1º É nulo o ato de posse realizado sem a apresentação dos documentos a que se refere este artigo.

§ 2º A exigência prevista na alínea “a” do inciso II do caput poderá ser substituída por declaração feita em formulário elaborado pela Secretaria de Gestão de Pessoas da Assembleia Legislativa, na forma do regulamento.
Seção VIII
Do exercício

Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público.

§ 1º O servidor não pode entrar em exercício:

I - se ocupar cargo acumulável, sem comprovar a compatibilidade de horários;

II - se ocupar cargo inacumulável, sem comprovar pedido de exoneração ou vacância;

III - se receber proventos de aposentadoria inacumuláveis com a remuneração do cargo efetivo, sem comprovar a opção por uma das formas de pagamento.

§ 2º Com o exercício, inicia-se a contagem do tempo efetivo de serviço.

§ 3º A readaptação não interrompe o exercício.

Art. 22. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias contados da data da posse.

§ 1º O exercício da função de confiança tem início com a publicação do ato de designação, salvo quando o servidor efetivo estiver em férias, licença ou afastamento por qualquer outro motivo legal, hipótese em que o prazo previsto no caput será contado da data de retorno ao serviço.

§ 2º Em caso de reversão, reintegração, recondução e aproveitamento, o início do exercício ocorre no dia útil seguinte à data da publicação oficial do ato.

§ 3º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente para dar posse.

§ 4º O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de nomeação ou de designação para função de confiança se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo.

Art. 23. O exercício em cargo efetivo, nos casos de reversão, reintegração, recondução e aproveitamento, dependerá da prévia satisfação dos requisitos legais e da capacidade física e mental, comprovada em inspeção médica oficial, por meio de laudo definitivo ou após esgotados os recursos decorrentes das conclusões periciais.

Art. 24. O servidor terá exercício em unidade integrante da estrutura organizacional do Poder Legislativo onde houver necessidade da Administração, assegurada a compatibilidade entre a lotação e as atribuições do cargo ocupado ou da função de confiança desempenhada pelo servidor.

Parágrafo único. Será permitida a movimentação de pessoal, conforme os critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento.

Art. 25. Ao entrar em exercício, o servidor tem de apresentar ao órgão competente os documentos necessários à abertura do assentamento funcional.

Art. 26. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício são registrados nos assentamentos funcionais do servidor.

Art. 27. Considera-se como de efetivo exercício, além dos dias feriados ou quando o ponto for facultativo:

I - férias;

II - casamento ou união estável, por oito dias consecutivos;

III - luto, pelo falecimento de cônjuge, companheiro ou companheira, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, pais, madrasta ou padrasto, e irmão, por oito dias consecutivos, bem como de avós, netos, sogros, nora e genro por quatro dias consecutivos;

IV - convocação para o serviço militar;

V - júri e outros serviços obrigatórios por lei, durante o período em que estiver servindo;

VI - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta ou autárquica ou em fundações instituídas pelo Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional por nomeação do governador do Estado ou do presidente da República;

VIII - exercício do cargo de Secretário de Município ou de Estado em outras Unidades da Federação, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Legislativo;

IX - licença para capacitação, enquanto remunerada;

X - licença-maternidade;

XI - licença-paternidade;

XII - licença para tratamento de saúde até o limite máximo de vinte e quatro meses;

XIII - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerada;

XIV - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;

XV - missão no País ou no exterior, quando o afastamento for remunerado;

XVI - doença de notificação compulsória;

XVII - afastamento para participação em programa de treinamento regularmente instituído;

XVIII - doação de sangue por um dia, desde que devidamente comprovada;

XIX - exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

XX - exercício de mandato em federação, associação e sindicato representativo de categoria de servidores públicos estaduais;

XXI - alistamento como eleitor, por até dois dias;

XXII - prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;

XXIII - abono de faltas.

Parágrafo único. Considera-se ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.

Art. 28. Ao titular da unidade administrativa onde o servidor for lotado cabe dar-lhe exercício.
Parágrafo único. A autoridade que, irregularmente, der exercício a servidor responderá civil e criminalmente por tal ato e ficará pessoalmente responsável por quaisquer pagamentos que se fizerem em decorrência dessa situação.

Art. 29. Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor que interromper o exercício por mais de trinta dias consecutivos ou sessenta dias interpoladamente, durante um ano, ficará sujeito à pena de demissão por abandono do cargo ou por inassiduidade habitual, observado o devido processo legal e assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Seção IX
Do estágio probatório

Art. 30. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo fica sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos de efetivo exercício, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à permanência no cargo para o qual fora nomeado.

§ 1º São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:

I - iniciativa;

II - assiduidade e pontualidade;

III - conduta e relacionamento interpessoal;

IV - produtividade e eficiência;

V - comprometimento com o trabalho.

§ 2º A verificação dos requisitos do estágio probatório será efetuada por comissão permanente designada pelo chefe do Poder Legislativo e far-se-á mediante apuração semestral de avaliação individual de desempenho até o trigésimo mês de efetivo exercício, sendo os últimos seis meses do período do estágio probatório também destinados à conclusão do respectivo processo de avaliação, sem prejuízo da continuidade de apuração dos requisitos enumerados no § 1º deste artigo.

§ 3º A avaliação individual de desempenho deve ocorrer no 6º, 12º, 18º, 24º e 30º mês, contados a partir do início do exercício no cargo.

§ 4º A chefia imediata do servidor avaliado, ou a mediata na ausência daquela, enviará à comissão de que trata o § 2º deste artigo registros sobre o desempenho do servidor no exercício do cargo, nos termos do regulamento.

Art. 31. O não atendimento de quaisquer dos requisitos estabelecidos para o estágio probatório implicará instauração do processo administrativo de exoneração do servidor pelo chefe do Poder Legislativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, bem como do procedimento previsto em regulamento.

§ 1º A apuração dos requisitos de que trata o art. 30 desta lei deverá ser processada de modo que o processo administrativo de exoneração seja instaurado antes de findo o período de estágio sob pena de responsabilidade da autoridade.

§ 2º Uma vez encerrada a fase instrutória do processo administrativo de exoneração, com a apresentação do relatório final da comissão processante, será ele encaminhado, com a manifestação conclusiva do titular da unidade administrativa de lotação do servidor, à decisão final do chefe do Poder Legislativo.

Art. 32. O servidor público não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

Art. 33. Na hipótese de acumulação lícita de cargos, o estágio probatório é cumprido em relação a cada cargo em cujo exercício esteja o servidor, vedado o aproveitamento de prazo ou pontuação.

Art. 34. O servidor pode desistir do estágio probatório e ser reconduzido ao cargo de provimento efetivo anteriormente ocupado no qual já possuía estabilidade, observado o disposto no art. 49 desta lei.

Parágrafo único. Não pode desistir do estágio probatório o servidor que responda a processo administrativo disciplinar.

Art. 35. É vedado à Administração Pública conceder licença não remunerada ou autorizar afastamento sem remuneração ao servidor em estágio probatório.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo o afastamento para o serviço militar ou para o exercício de mandato eletivo.

§ 2º Na hipótese de o cônjuge também servidor público do Estado de Mato Grosso do Sul ter sido removido de ofício, poderá excepcionalmente ser concedida ao servidor em estágio probatório a licença por motivo de afastamento do cônjuge, caso em que o estágio probatório será suspenso.

Art. 36. O servidor em estágio probatório pode exercer qualquer cargo em comissão ou função de confiança do Poder Legislativo.

Parágrafo único. É vedada a cessão de servidor em estágio probatório.

Art. 37. Ao servidor em estágio probatório não poderão ser concedidas as licenças:

I - para capacitação;

II - para tratar de interesse particular;

III - por motivo de afastamento do cônjuge, excetuada a hipótese disciplinada no § 2º do art. 35 desta lei.

Art. 38. O estágio probatório será imediatamente suspenso durante a fruição de:

I - licença, motivada por:

a) doença em pessoa da família;

b) afastamento do cônjuge, na forma do § 2º do art. 35;

c) convocação para o serviço militar;

d) atividade política.

II - afastamento motivado por exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.

§ 1º Nos demais casos previstos no art. 27, que excedam a trinta dias, será suspensa a contagem do prazo do estágio probatório a partir do trigésimo primeiro dia.

§ 2º Nos casos de suspensão do estágio probatório, ele será retomado a partir do término do impedimento.
Seção X
Da estabilidade

Art. 39. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, regularmente aprovado no estágio probatório, adquire estabilidade no serviço público ao completar três anos de efetivo exercício.

Parágrafo único. A estabilidade é a garantia constitucional de permanência no serviço público concedida exclusivamente ao servidor investido em cargo público de provimento por meio de concurso público.

Art. 40. O servidor estável só perde o cargo nas hipóteses previstas nesta lei e na Constituição Federal.

Parágrafo único. Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimento proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção XI
Da readaptação

Art. 41. Readaptação é a investidura do servidor efetivo em cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção realizada por junta médica oficial.

§ 1º A readaptação será efetivada em atividades compatíveis com a limitação sofrida, respeitados a habilitação exigida no concurso público, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

§ 2º A readaptação será precedida, sempre que necessário, de reabilitação profissional e social do servidor, de forma a recuperar sua habilidade profissional para o exercício de atividade produtiva no serviço público, bem como sua integração ou reintegração social.

§ 3º A readaptação, que se dará sem prejuízo da remuneração do servidor, implica inspeção periódica de junta médica oficial.

§ 4º Constatada a cessação da limitação física ou mental que originou a readaptação, o servidor retornará às atribuições e às responsabilidades integrais do cargo ocupado.

§ 5º Se julgado definitivamente incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
Seção XII
Da reversão

Art. 42. Reversão é o retorno à atividade do servidor aposentado por invalidez, quando insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria, dependendo sempre da existência de vaga.

§ 1º A reversão dar-se-á por requerimento do interessado ou de ofício.

§ 2º Em nenhum caso poderá reverter à atividade o aposentado que, em inspeção realizada por junta médica oficial, não comprovar a capacidade para o exercício do cargo

§ 3º A reversão no interesse da Administração dependerá de solicitação do servidor inativo cuja aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação

Art. 43. A reversão dar-se-á no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação, sem direito à indenização.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, a reversão poderá ser decretada em cargo de vencimento ou remuneração inferior ao provento da inatividade, excluídas, para este efeito, as vantagens já incorporadas por força de legislação anterior.

Art. 44. A reversão do servidor aposentado dará direito, em caso de nova aposentadoria, à contagem do tempo de serviço computado para a concessão da anterior.

Art. 45. O servidor revertido não será aposentado novamente, sem que tenha cumprido pelo menos cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se deu seu retorno à atividade, salvo se a aposentadoria for por motivo de saúde ou compulsória pelo atingimento da idade limite para a permanência no serviço público.

Art. 46. Será tornada sem efeito a reversão do servidor que não entrar em exercício no prazo legal.

Art. 47. Não poderá reverter o aposentado que já tiver atingido a idade da aposentadoria compulsória.
Seção XIII
Da reintegração

Art. 48. A reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, quando invalidada sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com o restabelecimento dos direitos que deixou de auferir no período em que esteve demitido.

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 50 a 52 desta lei.

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante deve ser reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, ou ser aproveitado em outro cargo ou, ainda, posto em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de contribuição.

§ 3º O servidor reintegrado deve retornar ao exercício do cargo no prazo legal.
Seção XIV
Da recondução

Art. 49. A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado no âmbito do Poder Legislativo e decorre de:

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

II - reintegração do anterior ocupante;

III - desistência de estágio probatório relativo a outro cargo em caso de vacância do anteriormente ocupado;

IV - anulação do concurso a que se tenha submetido para cargo ou emprego público que passou a ocupar;
V - qualquer forma de invalidação, administrativa ou judicial, do provimento do cargo que passou a ocupar, sujeito ou não a estágio probatório.

§ 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto nos arts. 50 a 52.

§ 2º O servidor deve retornar ao exercício do cargo no prazo legal.

§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, o pedido de recondução somente poderá ser apresentado enquanto o servidor não for confirmado no cargo objeto de estágio probatório.
Seção XV
Da disponibilidade e do aproveitamento

Art. 50. O servidor só pode ser posto em disponibilidade nos casos previstos nesta lei e na Constituição Federal, com remuneração proporcional ao respectivo tempo de serviço.

§ 1º O período relativo à disponibilidade será considerado como de efetivo exercício para efeito de aposentadoria.

§ 2º O servidor posto em disponibilidade será mantido sob responsabilidade da Secretaria de Gestão de Pessoas do Poder Legislativo.

Art. 51. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade é feito mediante aproveitamento:

I - no mesmo cargo;

II - em cargo resultante da transformação do anteriormente ocupado;

III - em outro cargo, observados a compatibilidade de atribuições, a escolaridade e os vencimentos do cargo anteriormente ocupado.

Art. 52. É obrigatório o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, assim que houver vaga.

§ 1º O servidor deve retornar ao exercício do cargo no prazo legal.

§ 2º Deve ser tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a disponibilidade, se o servidor não retornar ao exercício no prazo do § 1º, salvo se for por doença comprovada pela junta médica oficial.

§ 3º Será aposentado, no cargo anteriormente ocupado, o servidor em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público em inspeção médica oficial do Estado.
Seção XVI
Da substituição

Art. 53. Os ocupantes de cargo de direção, chefia ou assessoramento superior terão substitutos indicados em regulamento ou, no caso de omissão, previamente designados pelo chefe do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo daquele que ocupa, o exercício do cargo de direção, chefia e assessoramento superior nos afastamentos e impedimentos legais, regulamentares, ocasionais ou temporários do titular e fará jus à retribuição do equivalente à diferença do vencimento e das vantagens entre seu cargo e o que vier a substituir.
CAPÍTULO II
DA VACÂNCIA

Art. 54. A vacância do cargo público decorre de:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento;

V - readaptação;

VI - posse em outro cargo inacumulável;

VII - perda do cargo, nos demais casos previstos nesta lei, na Constituição Estadual e na Constituição Federal.

Art. 55. A exoneração de cargo de provimento efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

Parágrafo único. A exoneração de ofício ocorre, exclusivamente, quando o servidor:

I - for reprovado no estágio probatório;

II - depois de tomar posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido;

III - for investido em cargo, emprego ou função pública incompatível com o de que é ocupante, exceto na hipótese de vacância do primeiro.

Art. 56. A exoneração de cargo em comissão dar-se-á:

I - a critério da autoridade competente para o respectivo provimento;

II - a pedido do servidor.

Art. 57. A exoneração a pedido será precedida de requerimento escrito do próprio interessado.

Art. 58. É vedada a concessão de aposentadoria voluntária a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

Art. 59. Ao ser nomeado e tomar posse em outro cargo inacumulável, o servidor estável pode solicitar a vacância, pelo período de até três anos, do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte:

I - durante o prazo de estágio probatório do novo cargo, ele pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, mediante recondução;

II - o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela Administração Pública.

Parágrafo único. É vedada a vacância a servidor que esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO

Seção I
Da jornada de trabalho

Art. 60. Salvo disposição legal em contrário, o servidor de provimento efetivo está sujeito a, no máximo, quarenta horas semanais de trabalho.

Art. 61. O exercício de cargo em comissão ou de função de confiança exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

Parágrafo único. Poderá a Mesa Diretora, nos casos do caput, adotar normas de turno de expediente de trinta horas semanais quando houver necessidade ou conveniência do serviço público.

Art. 62. O cumprimento da jornada de trabalho dos servidores será estabelecido em regulamento.

§ 1º Ao servidor que seja pessoa com deficiência, na forma da lei, e exija cuidados especiais ou tenha, sob seus cuidados, cônjuge, companheiro, filho ou dependente, nessa mesma condição, mediante documentação que comprove a dependência econômica, poderá ser concedida redução de jornada de trabalho, independentemente de compensação de horário, observado o seguinte:

I - a redução da jornada não implica redução proporcional da remuneração;

II - a concessão depende de requerimento e de prévia avaliação da junta médica oficial;

III - na situação de cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência, a concessão da redução da jornada de trabalho fica restrita a um dos membros da família quando mais de um for servidor público estadual;

IV - avaliações psicológica e social por um psicólogo e um assistente social, que indicarão a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel, a necessidade de presença do servidor junto à pessoa com deficiência, e a carga horária a ser cumprida para definição do percentual do horário especial, observado o horário de expediente do servidor;

V - não se concederá horário especial que resulte jornada de trabalho semanal inferior a cinquenta por cento da legalmente prevista para o cargo do servidor;

VI - o horário especial concedido se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado independentemente de qualquer ato extintivo da autoridade administrativa.

§ 2º Poderá ser concedida jornada diferenciada de vinte horas semanais a servidor ocupante de cargo de Médico.

§ 3º É vedado aplicar ao regime de trabalho interpretação ou analogia, extensão e semelhança de atribuições.

Art. 63. Fica o presidente da Assembleia Legislativa autorizado a implantar o sistema de teletrabalho no âmbito do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul na forma do regulamento.

§ 1º Entende-se por teletrabalho a modalidade de trabalho a ser prestada de forma remota por servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, pela utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do Poder Legislativo e cuja atividade, não se constituindo, por sua natureza, em trabalho externo, possa ter os seus resultados efetivamente mensuráveis com efeitos jurídicos equiparados àqueles decorrentes da atuação presencial.

§ 2º Em situação de calamidade pública ou de emergência pública, os servidores cujas atividades não se enquadrem naquelas possíveis de serem realizadas de forma remota poderão ser colocados em desocupação funcional por calamidade pública sem prejuízo de sua remuneração e dos direitos decorrentes do efetivo exercício do cargo na forma de regulamento.

Art. 64. O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração o valor proporcional a tais ocorrências na forma do regulamento.

Art. 65. Nos dias úteis, somente por determinação contida em ato do presidente da Assembleia Legislativa, poderão deixar de funcionar os serviços do Poder Legislativo ou ser suspensos os trabalhos no todo ou em parte.

Art. 66. Fica o chefe do Poder Legislativo autorizado a instituir o sistema de compensação de horas por meio do Banco de Horas ou de outro meio a ser definido e disciplinado em regulamento.
Seção II
Da frequência

Art. 67. Frequência é o comparecimento obrigatório do servidor ao serviço, dentro do horário fixado em lei ou regulamento, para desempenho dos deveres inerentes ao cargo ou à função, observadas a natureza e as condições do trabalho.

Art. 68. A frequência do servidor do Poder Legislativo será apurada por meio do sistema de ponto eletrônico.

§ 1º Ponto é o meio pelo qual serão verificadas e registradas, diariamente e a cada turno, a entrada e a saída do servidor em seu local de trabalho, salvo as hipóteses previstas em regulamento relativas aos servidores que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão sujeitos a ponto.

§ 2º A dispensa da marcação do ponto, quando assim exigir o serviço, não desobriga o servidor por ela atingido do cumprimento de suas obrigações funcionais.

§ 3º Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da frequência.

§ 4º Em cada mês civil poderão ser dispensados de inspeção pela junta médica oficial até três dias de licença do servidor no mês, previstos nos incisos I e III do art. 140, desde que sejam devidamente justificados por atestado médico.

§ 5º Ultrapassado o limite de que trata o § 4º deste artigo, os atestados médicos particulares deverão ser submetidos à junta médica oficial na forma dos art. 143 a 146 desta lei.

§ 6º Poderão ser abonadas, desde que justificadas e devidamente comprovadas, as ausências do servidor na forma do regulamento.

Art. 69. Excetuados os casos previstos em regulamento, todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação de ponto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao servidor que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim ao que esteja em regime de teletrabalho ou àquele que, pela natureza de suas atribuições, quando comprovadamente no exercício delas, tenha de se deslocar da unidade em que estiver lotado, os quais terão frequência apurada conforme regulamento.

Art. 70. São consideradas faltas injustificadas, sem prejuízo de outras, as ausências decorrentes de:

I - não retorno ao exercício, no prazo fixado nesta lei, em caso de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento;

II - não apresentação para exercício em caso de término de afastamento ou licença, salvo prorrogação;

III - interstício entre:

a) o afastamento do Poder Legislativo e o exercício no órgão ou na entidade a que o servidor foi cedido;

b) o término da cessão de que trata a alínea “a” e o reinício do exercício no Poder Legislativo;

IV – não comparecimento ao local de trabalho sem a apresentação de documento comprobatório que justifique sua ausência, conforme as hipóteses previstas neste artigo.

Art. 71. Ao servidor que estiver cursando estabelecimentos de ensino oficiais ou reconhecidos poderá ser concedido horário especial, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição.

§ 1º É exigida do servidor a compensação de horário na unidade administrativa em que esteja lotado de modo a cumprir integralmente a carga horária semanal de trabalho, podendo ser autorizado para este caso o regime previsto no art. 63, no que couber.

§ 2º O servidor estudante deve comprovar, mensalmente, a sua frequência escolar.
CAPÍTULO IV
DA LOTAÇÃO E DA MOVIMENTAÇÃO

Seção I
Das disposições gerais

Art. 72. Lotação é a unidade na qual o servidor desenvolve suas atividades, quando da entrada em exercício no cargo.

Parágrafo único. São unidades da estrutura administrativa organizacional do Poder Legislativo secretarias, diretorias, gerências, coordenadorias e gabinetes, e outras previstas em lei ou regulamento.

Art. 73. O servidor poderá, a pedido ou de ofício, contanto que no interesse da Administração, ter alterado seu local de exercício nas situações de:

I - movimentação interna; e

II - cessão.

§ 1º A movimentação de que trata o caput deste artigo não implica nenhuma modificação da relação jurídica funcional do servidor, que tenham garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo na forma da lei.

§ 2º Não haverá movimentação de servidor que se encontrar em licença ou afastado legalmente.

Art. 74. A alteração do local de exercício do servidor não pode configurar desvio de função sob pena de nulidade do ato.

Art. 75. A competência para movimentação do servidor será:

I - do titular da Secretaria de Gestão de Pessoas para os casos de movimentação interna após deliberação da chefia imediata;

II - do chefe do Poder Legislativo para os casos de cessão.

§ 1º Regulamento específico definirá demais critérios e condições para a movimentação de pessoal.

§ 2º Cabe à Secretaria de Gestão de Pessoas o controle das movimentações de servidor.
Seção II
Da movimentação interna

Art. 76. Movimentação interna é a mudança de lotação do servidor de uma unidade do Poder Legislativo para outra.

Parágrafo único. A movimentação pode ocorrer:

I - a pedido da unidade interessada em receber servidor;

II - a pedido do servidor a critério da Administração;

III - por iniciativa da unidade de exercício do servidor;

IV - por iniciativa da Secretaria de Gestão de Pessoas para suprir necessidade de pessoal com perfil específico em área definida como prioridade de lotação de pessoal.
Seção III
Da cessão

Art. 77. Cessão é a transferência temporária de exercício do servidor efetivo para órgão ou entidade que não integre o Poder Legislativo, inclusive, para os Poderes da União, do Estado de Mato Grosso do Sul ou de outros estados, do Distrito Federal ou dos municípios, para órgãos constitucionais autônomos, para consórcio público do qual o Estado de Mato Grosso do Sul faça parte, ou ainda para entidades e organizações sociais, e poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, com ônus para o cessionário, que ressarcirá o cedente dos valores da remuneração, acrescidos dos encargos;

II - em casos previstos em leis específicas, em convênios e noutros ajustes congêneres celebrados pela Administração Pública em conformidade com o respectivo regramento.

Parágrafo único. A cessão de servidor será por prazo determinado e não poderá exceder o prazo do mandato legislativo vigente.

Art. 78. A cessão de servidor finaliza com:

I - a exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;

II - a revogação pela autoridade cedente; e

III - o término do período pactuado entre os órgãos ou entidades.

Parágrafo único. Finalizada a cessão, o servidor deve se apresentar ao Poder Legislativo até o dia seguinte ao da exoneração, revogação ou do encerramento da vigência do ato, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente sob pena de desconto da remuneração e demais sanções cabíveis.
TÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA LEGISLATIVA


CAPÍTULO I
DA PROMOÇÃO

Art. 79. O desenvolvimento funcional tem por objetivo o aprimoramento do capital intelectual e o reconhecimento por parte da administração do desempenho do servidor no exercício de cargo de provimento efetivo.

Art. 80. O desenvolvimento funcional do servidor efetivo será feito por:

I – promoção horizontal; e

II – promoção vertical.

§ 1º A promoção horizontal do servidor consiste na mudança de uma referência de vencimento para a imediatamente subsequente, na mesma classe do cargo que ocupa na carreira, com acréscimo pecuniário de três por cento entre uma referência e outra, da seguinte maneira:

I - após interstício doze meses de efetivo exercício na primeira referência de cada classe; e

II - após interstício de vinte e quatro meses de efetivo exercício na segunda referência de cada classe.

§ 2º A promoção vertical do servidor consiste na movimentação de uma classe para a superior, após interstício de efetivo exercício na última referência da classe imediatamente anterior, da seguinte forma:

I – da Classe A para B com interstício de três anos e cinco por cento de acréscimo pecuniário;

II - da Classe B para C com interstício de três anos e cinco por cento de acréscimo pecuniário;

III - da Classe C para D com interstício de três anos e cinco por cento de acréscimo pecuniário;

IV - da Classe D para E com interstício de três de anos e cinco por cento de acréscimo pecuniário.

§ 3º Consideram-se como efetivo exercício as hipóteses de ausências, licenças e afastamentos autorizados pelo Estatuto dos Servidores do Poder Legislativo.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

Art. 81. A avaliação de desempenho constitui instrumento gerencial contínuo essencial à política de gestão de pessoas do Poder Legislativo, servindo de referência para o adicional de desempenho, bem como para outros objetivos estabelecidos em lei.

Art. 82. As disposições, as normas de funcionamento e a composição da Comissão de Avaliação de Desempenho (CAD) serão regulamentadas pelo Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Poder Legislativo.

CAPÍTULO III
DA CAPACITAÇÃO E DA EDUCAÇÃO CONTINUADA

Art. 83. É dever do servidor diligenciar para seu constante aperfeiçoamento profissional, devendo frequentar, salvo motivos relevantes que o impeçam, cursos de treinamento e aperfeiçoamento profissional para os quais seja expressamente designado ou convocado.

Art. 84. Para promover a capacitação profissional dos servidores, o Poder Legislativo, por meio da Escola do Legislativo, poderá realizar cursos de especialização e aperfeiçoamento, conferências, congressos e publicações relacionadas ao serviço público, bem como organizar viagens de estudo.

Parágrafo único. A Assembleia Legislativa poderá firmar parcerias com outras instituições de ensino para oferecer cursos de graduação, pós-graduação, aperfeiçoamento e desenvolvimento aos servidores regidos por esta lei.

Art. 85. A Escola do Legislativo, nos termos de regulamento próprio, atuará no desenvolvimento de projetos, programas e ações de formação, qualificação e treinamento de recursos humanos, com o apoio de servidores do Poder Legislativo e de instrutores, consultores e demais prestadores de serviços credenciados e convocados em caráter temporário, pelo prazo estabelecido, de acordo com carga horária previamente definida em programas e projetos específicos ou em ordem de serviço.

§ 1º O credenciamento será realizado considerando a formação acadêmica, a experiência profissional e o notório saber do candidato interessado.

§ 2º Instrutores, consultores e demais profissionais prestadores de serviços serão credenciados pela Escola do Legislativo de Mato Grosso do Sul, observando-se os requisitos exigidos na área de atuação, mediante comprovação de formação acadêmica e de experiência profissional, conforme normas e condições previstas em edital específico publicado no Diário Oficial do Poder Legislativo.

§ 3º A convocação dos candidatos credenciados estará vinculada às demandas do Poder Legislativo e às áreas de conhecimento exigidas para ministrar aulas, prestar consultoria ou para realizar outras atividades relacionadas às finalidades e às competências da Escola do Legislativo, segundo a programação e as especificações técnicas do curso, do programa ou do projeto.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS

CAPÍTULO I
DO SISTEMA REMUNERATÓRIO

Seção I
Das disposições gerais

Art. 86. A retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público é fixada em lei, sob a forma de remuneração, composta pelo vencimento básico do cargo acrescido de todas as gratificações e demais vantagens pecuniárias permanentes e transitórias estabelecidas em lei.

§ 1º Vencimento básico é a retribuição pecuniária com valor fixo definido em lei devida ao servidor pelo exercício de cargo público.

§ 2º Na retribuição pecuniária mensal não se incluem o décimo terceiro salário, o adicional de férias, o adicional por atividade extraordinária e as vantagens de natureza eventual.

Art. 87. Na fixação dos padrões do vencimento e das demais parcelas do sistema remuneratório, devem ser observados:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira;

II - os requisitos para investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

Art. 88. Não incidirá imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as verbas de caráter indenizatório previstas em lei ou ato normativo da Mesa Diretora.

Art. 89. O vencimento é irredutível.

Art. 90. O vencimento do servidor não pode ser inferior ao salário-mínimo.

Art. 91. Fica adotado como limite máximo, para efeitos remuneratórios dos servidores do Poder Legislativo, o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 27, § 12, da Constituição Estadual e art. 37, XI e § 12, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Excluem-se dos limites fixados neste artigo as verbas de caráter indenizatório, os auxílios pecuniários e as vantagens de caráter transitório, previstos nesta lei.

Art. 92. Fixa-se a data-base de reajuste remuneratório dos servidores do Poder Legislativo para o mês de maio.

Parágrafo único. Consideram-se como reajuste remuneratório as melhorias salariais concedidas aos servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

Art. 93. Aplica-se aos servidores do Poder Legislativo, sem distinção de índices, a revisão geral anual na mesma data estabelecida para os demais Poderes do Estado de Mato Grosso do Sul ou nos termos da lei.

Parágrafo único. A revisão geral anual tem como finalidade resguardar a remuneração dos servidores diante de perdas inflacionárias.
Seção II
Dos descontos e da indenização ao erário

Art. 94. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração, com reposição de custos e limitada a trinta e cinco por cento da remuneração mensal, na forma definida em regulamento.

Art. 95. O servidor que não cumprir integralmente a jornada diária a que está sujeito, em virtude de ausências injustificadas, atrasos ou saídas antecipadas, terá descontado de sua remuneração o valor proporcional correspondente a tais ocorrências, ressalvados a compensação e o abono de faltas, na forma do regulamento.

Art. 96. A remuneração, o provento ou qualquer de suas parcelas têm natureza alimentar e não são objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial.

Art. 97. O pagamento efetuado pela Administração Pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.

Parágrafo único. É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.

Art. 98. Os valores indevidamente auferidos, bem como as indenizações ao erário, serão previamente comunicados ao servidor ativo, aposentado ou pensionista, para pagamento, no prazo máximo de trinta dias, podendo ser parcelados, a pedido do interessado.

§ 1º O servidor será intimado para, em até dez dias, apresentar defesa, pagar o valor apurado ou solicitar parcelamento, cujo valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, dos proventos ou da pensão, exceto o previsto no art. 218 e parágrafos.

§ 2º Decorrido o prazo fixado no § 1º sem o pagamento espontâneo ou manifestação do servidor, o valor devido, atualizado, a partir da data do evento, pelo índice oficial de inflação, será descontado da remuneração ou dos proventos dele.

§ 3º Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, mediante desconto numa única parcela.

§ 4º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, tutela provisória ou outra decisão judicial que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados pelo índice oficial de inflação até a data da reposição.

§ 5º O servidor que se aposentar ou passar à condição de disponível continuará a responder pelas parcelas remanescentes da indenização ou restituição na mesma proporção.

§ 6º O saldo devedor do servidor demitido, exonerado ou que tiver cassada sua disponibilidade ou aposentadoria será resgatado de uma só vez, no prazo de sessenta dias, respondendo da mesma forma o espólio, em caso de morte.

§ 7º Após o prazo previsto no parágrafo anterior, o saldo remanescente será inscrito na dívida ativa e cobrado por ação executiva.

§ 8º Fica autorizada a compensação dos valores indevidamente auferidos pelo servidor, bem como das indenizações ao erário com créditos líquidos, certos e exigíveis que tenham em virtude do cargo ocupado, sendo vedado o aproveitamento de diferenças que sejam objeto de litígio judicial.

§ 9º Os procedimentos de conciliação e mediação serão utilizados de maneira prioritária para ressarcimento e indenização ao erário, atendidos os parâmetros legais sobre autocomposição.

Art. 99. O débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativamente devem ser atualizados a partir da data do evento pelo índice oficial de inflação.

Art. 100. Em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou vacância, o servidor tem direito de receber os créditos a que fizer jus até a data do evento.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a casos de dispensa da função de confiança ou de exoneração de cargo em comissão, quando:
I - seguidos de nomeações sucessivas;

II - se tratar de servidor efetivo, hipótese em que faz jus à percepção proporcional dos créditos daí decorrentes, inclusive, o décimo terceiro salário e as férias.

§ 2º Nas hipóteses deste artigo, havendo débito do servidor com o erário, tem ele de ser deduzido integralmente dos créditos que tenha em virtude do cargo.

§ 3º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado na forma do art. 98.

§ 4º Os créditos a que o ex-servidor faz jus devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.

Art. 101. Em caso de falecimento do servidor e após apuração dos valores e dos procedimentos de que trata o art. 98, o saldo remanescente deve ser:

I - pago aos beneficiários da pensão e, na falta desses, aos sucessores judicialmente habilitados;
II - cobrado na forma da lei civil, se negativo.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS

Art. 102. Além do vencimento, podem ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I - indenizações;

II - auxílios pecuniários;

III - gratificações;

IV - adicionais.

§ 1º As vantagens previstas nos incisos I e II não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§ 2º As vantagens previstas nos incisos III e IV incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados nesta lei.

§ 3º As vantagens pecuniárias não são computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outro acréscimo pecuniário ulterior.
Seção I
Das indenizações

Art. 103. Tem caráter indenizatório o valor das parcelas relativas a diárias, passagens e outros auxílios previstos em lei.

Art. 104. Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, são estabelecidos em lei ou regulamento, e não podem ser:

I - incorporados à remuneração ou aos proventos;

II - computados na base de cálculo para fins de incidência da contribuição previdenciária e de quaisquer outros tributos;

III - computados para o cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
Subseção I
Das diárias e passagens

Art. 105. O servidor que, a serviço, se afastar da sede do Poder Legislativo em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou do exterior fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção urbana, conforme disposto em regulamento.

§ 1º A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede ou quando o Poder Legislativo custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por ela.

§ 2º Não fará jus à diária o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, salvo se houver pernoite fora da sede.

§ 3º Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

§ 4º A concessão de diárias e passagens serão sempre precedidas de autorização do chefe do Poder Legislativo, adstrita ao interesse público e com pagamento antecipado em relação ao deslocamento.

Art. 106. O servidor que receber diária ou passagem e, por qualquer motivo, não se afastar da sede, fica obrigado à restituição integral no prazo de cinco dias contados da data em que deveria ter viajado.

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para seu afastamento, restituirá ele as diárias recebidas em excesso no prazo previsto no caput.
Subseção II
Do abono permanência

Art. 107. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência.

Parágrafo único. O benefício do caput será equivalente ao valor da contribuição previdenciária do servidor recolhida mensalmente até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Seção II
Dos auxílios pecuniários

Art. 108. Serão concedidos ao servidor os seguintes auxílios pecuniários:

I - alimentação;

II - transporte;

III - funeral;

IV - saúde;

V - educação;

VI - por incapacidade permanente.

§ 1º Os auxílios terão caráter indenizatório e não serão incorporados ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão.

§ 2º Os valores dos auxílios poderão ser atualizados em ato do chefe do Poder Legislativo.
Subseção I
Do auxílio-alimentação

Art. 109. É devido ao servidor da ativa, mensalmente, o auxílio-alimentação, com os parâmetros e nos valores fixados em regulamento.

Parágrafo único. O servidor terá direito ao auxílio-alimentação a partir do início do exercício no cargo.

Art. 110. O auxílio-alimentação sujeita-se aos seguintes critérios:

I - seu pagamento é feito em pecúnia, sem contrapartida;

II - não pode ser acumulado com outro benefício da mesma espécie, ainda que pago in natura;

III - não é devido ao servidor em caso de:

a) licença ou afastamento não remunerados;

b) suspensão em virtude de penalidade disciplinar;

c) falta injustificada.
Subseção II
Do auxílio-transporte

Art. 111. O auxílio-transporte será devido ao servidor em atividade, nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, nos termos do regulamento.

§ 1º O servidor terá direito ao auxílio-transporte a partir do início do exercício no cargo.

§ 2º A vantagem prevista no caput não será devida caso o servidor esteja realizando suas atribuições em regime de teletrabalho integral e durante o período de licenças e afastamentos não remunerados.
Subseção III
Do auxílio-funeral

Art. 112. À família do servidor que falecer, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago o auxílio-funeral em valor correspondente ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente uma vez.

§ 2º A concessão do auxílio de que trata o caput se dará mediante requerimento formalizado à Secretaria de Gestão de Pessoas no prazo máximo de trinta dias a contar da data do óbito devidamente acompanhado da respectiva certidão.

§ 3º O auxílio será pago integralmente, por meio de procedimento sumaríssimo, à pessoa da família ou a terceiro que comprovadamente houver custeado o funeral.

§ 4º A comprovação do custeio do funeral ocorrerá mediante a apresentação de notas fiscais.
Subseção IV
Do auxílio-saúde

Art. 113. O auxílio-saúde será concedido, mensalmente, a servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo na forma do regulamento.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-saúde a servidor em gozo de licença ou afastamento não remunerados.
Subseção V
Do auxílio-educação

Art. 114. O auxílio-educação será concedido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, na ativa, matriculado em estabelecimento de Ensino Superior para cursos de graduação ou especialização (lato sensu ou stricto sensu) nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Não faz jus à vantagem prevista neste artigo o servidor de licença ou afastado sem remuneração.

Art. 115. O servidor que receber o auxílio-educação ficará obrigado a restituir o que percebeu se, nos dois anos subsequentes ao término do curso, ocorrer sua exoneração, demissão ou licença para trato de interesse particular.

Art. 116. A interrupção do curso para o qual o servidor receba auxílio-educação deve ser imediatamente comunicada à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 1º A interrupção do curso, por parte do servidor, motivada por caso fortuito ou força maior, não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento do curso no período transcorrido da data de início do benefício até a data da interrupção.

§ 2º O servidor que abandonar ou não concluir o curso ressarcirá o gasto à Administração, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
Subseção VI
Do auxílio por incapacidade permanente

Art. 117. Ao servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será paga uma parcela mensal complementar de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, limitada a um salário mínimo, após pronunciamento da perícia médica oficial, em laudo pericial, confirmando que o aposentado:

I - está impossibilitado de realizar qualquer atividade;

II - necessita de assistência e cuidados permanentes de enfermagem;

III - necessita de internação em instituição para tratamento de sua saúde.

§ 1° Quando não for possível a internação hospitalar e houver prescrição médica, o segurado poderá receber o tratamento na própria residência, fazendo jus ao auxílio por incapacidade permanente.

§ 2° O auxílio é devido independentemente de o provento ter atingido o limite máximo legal, cessando seu pagamento com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Seção III
Das gratificações e dos adicionais

Art. 118. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, poderão ser deferidos aos servidores as gratificações e os adicionais seguintes:

I – gratificação:

a) natalina;

b) pelo exercício de função de confiança;

c) por cargo em comissão;

d) por atividades extraordinárias e projetos;

II - adicional:

a) por tempo de serviço;

b) de insalubridade e periculosidade;

c) de férias;

d) por encargos especiais;

e) por produtividade;

f) por dedicação exclusiva;

g) de qualificação;

h) de desempenho;

III - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho, estabelecidos em lei específica.

Parágrafo único. As gratificações e os adicionais previstos neste artigo serão disciplinados nos termos dos respectivos regulamentos.
Subseção I
Da gratificação natalina

Art. 119. A gratificação natalina, equivalente ao décimo terceiro salário, corresponde a um doze avos da remuneração, do provento ou de pensão por morte, a que o servidor ou pensionista fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.

§ 1º A gratificação natalina será integral se o beneficiário houver ingressado até o dia quinze do mês de janeiro do ano a que se refere o benefício e, se não for implementada essa condição, será proporcional, com o desconto de um doze avos a cada mês do período sem vínculo com o Poder Legislativo.

§ 2º A fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício será considerada mês integral.

§ 3º As ausências legais e justificadas ao serviço não serão deduzidas do pagamento da gratificação natalina.

§ 4º A gratificação natalina não será considerada no cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

Art. 120. Ao servidor demitido, exonerado ou que entre em licença sem remuneração, é devida gratificação natalina proporcionalmente aos meses de exercício, calculado sobre a remuneração do mês em que ocorrer o evento.

Parágrafo único. Se o servidor reassumir o cargo, o benefício de que trata o caput deve ser pago proporcionalmente aos meses de exercício após a reassunção.

Art. 121. A gratificação natalina será paga impreterivelmente até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. A critério da Administração, parte do pagamento da gratificação poderá ser antecipada.
Subseção II
Da gratificação pelo exercício de função de confiança

Art. 122. Sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, ao servidor a quem tenha sido atribuída função de confiança é devida retribuição sob a forma de gratificação pelo seu exercício.

Parágrafo único. Lei estabelecerá os requisitos gerais e percentuais de retribuição das funções de confiança.
Subseção III
Da gratificação por cargo em comissão

Art. 123. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, quando nomeado para cargo em comissão, pode optar pela remuneração do cargo em comissão ou do cargo efetivo acrescido de cinquenta por cento do vencimento do cargo em comissão mais as vantagens deste, a partir da data que entrar em exercício no cargo em comissão.

§ 1º Fará jus à gratificação, nos mesmos percentuais, o servidor requisitado de órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios nomeado para o exercício de cargo em comissão do Poder Legislativo.

§ 2º Os cargos em comissão são remunerados conforme lei.
Subseção IV
Da gratificação por atividades extraordinárias e projetos (Gaep)

Art. 124. A Gaep poderá ser paga ao servidor do quadro de pessoal do Poder Legislativo em razão da realização de serviços extraordinários e temporários, de natureza e condições especiais, abrangendo, dentre outras situações:

I – atuação em atividades de ensino promovidas no âmbito do Poder Legislativo;

II – participação em comissão, órgão colegiado ou conselho de natureza semelhante;

III – gestão ou atuação em projeto integrante de plano ou programa de trabalho desenvolvido no âmbito do Poder Legislativo;

IV – assessoria técnica ou administrativa nas hipóteses de requisição de pessoal para trabalhos em comissões temporárias do Poder Legislativo;

V – designação para o exercício temporário de atribuições de cargo em comissão de Direção Superior;

VI – designação para fiscal ou gestor de contrato;

VII – realização de outras atividades ou funções incluídas no conceito do caput deste artigo.

Parágrafo único. Os percentuais e os critérios para concessão da Gaep estão definidos nos anexos desta lei ou em regulamento próprio.

Subseção V
Do adicional por tempo de serviço

Art. 125. O adicional por tempo de serviço, concedido a cada anuênio de efetivo exercício no Poder Legislativo, será de um por cento sobre o vencimento básico acrescido dos encargos especiais do cargo efetivo ocupado pelo servidor até o limite de quarenta por cento.

§ 1º A vantagem prevista no caput é devida a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o anuênio e será concedida automaticamente.

§ 2º O servidor efetivo investido no cargo em comissão ou designado para função de confiança continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 3º Quando ocorrer aproveitamento ou reversão serão considerados os anuênios anteriormente atingidos, bem como a fração do anuênio interrompido, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.
Subseção VI
Dos adicionais de insalubridade e periculosidade

Art. 126. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais e atividades insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou consideradas de risco de vida fazem jus a um adicional de insalubridade ou periculosidade.

§ 1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade será comprovado por meio de laudo médico de medicina e segurança de trabalho e cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Art. 127. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.

Art. 128. Os adicionais de insalubridade e de periculosidade serão concedidos no percentual de quarenta por cento sobre o vencimento básico do servidor que exerça atividades em condições especiais.
Subseção VII
Do adicional de férias

Art. 129. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração, após completar o período aquisitivo, observada a disponibilidade financeira.

Parágrafo único. No caso de servidor que exerça função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Art. 130. Em caso de demissão, vacância ou exoneração de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou aposentadoria, as férias não gozadas são indenizadas pelo valor da remuneração devido no mês da ocorrência do evento, acrescido do adicional de férias.

§ 1º A regra estabelecida no caput deste artigo será aplicada nos casos de falecimento do servidor, cujo valor será pago na forma da legislação civil.

§ 2º O período de férias incompleto é indenizado na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício.

§ 3º Para os efeitos do § 2º, a fração igual ou superior a quinze dias é considerada como mês integral.

Subseção VIII
Do adicional por encargos especiais

Art. 131. O adicional por encargos especiais é concedido ao servidor pelo exercício do cargo efetivo e em comissão, conforme fixados em regulamento.

Parágrafo único. O adicional previsto no caput, percebido em atividade, integrará os proventos da aposentadoria e a base da contribuição previdenciária.
Subseção IX
Do adicional de produtividade (AP)

Art. 132. O AP poderá ser devido aos servidores que ocupam exclusivamente cargos em comissão do Poder Legislativo ou cedidos que ocupem cargo em comissão ou função de confiança e apresentem desempenho destacado em suas atribuições, assumam encargos adicionais ao seu trabalho e realizem jornadas diferenciadas de trabalho, contribuindo para o alcance de metas do Poder Legislativo.

Parágrafo único. Os percentuais e os critérios para concessão do adicional de produtividade estão definidos nos anexos desta lei ou em regulamento próprio.
Subseção X
Do adicional por dedicação exclusiva (ADE)

Art. 133. O ADE é concedido ao servidor de cargo efetivo que ficar impedido de exercer outra ocupação em razão da exigência de permanecer disponível para atender a convocações para trabalhos fora do expediente normal de trabalho.

§ 1º O regime de dedicação exclusiva dependerá de necessidade da Administração e autorização da chefia imediata do servidor.

§ 2º O quantitativo de servidores em regime de dedicação exclusiva não poderá exceder a vinte por cento do total do quadro de servidores efetivos ativos do Poder Legislativo.

§ 3º O servidor efetivo que optar pelo regime de dedicação exclusiva:

I – não poderá ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança;

II – estará vedado de exercer cumulativamente outra atividade remunerada de qualquer natureza, para outro órgão público ou na iniciativa privada, sob pena de responsabilização, sendo permitido apenas o exercício de atividade de magistério;

III – deve cumprir a jornada de trabalho de quarenta horas semanais, registro e controle de frequência, podendo desempenhar até vinte e cinco por cento da carga horária remotamente, conforme critério da chefia, ficando à disposição da Administração sempre que requisitado;

IV – tem assegurado o direito de desistência do regime de dedicação exclusiva, a qualquer tempo, persistindo, em todo o caso, o regime até a comunicação da chefia imediata à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 134. O ADE corresponderá a cinquenta por cento dos vencimentos do servidor.

§ 1º O ADE poderá ser acrescido das seguintes parcelas, em função das atribuições do cargo, tendo como limite global os vencimentos do servidor:

I – essencialidade, até vinte por cento;

II – complexidade, até dez por cento;

III – responsabilidade, até dez por cento;

IV - dificuldade de recrutamento, até dez por cento.

§ 2º A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá padronizar formulários para a apresentação das propostas fundamentadas de concessão e de pagamento do ADE.

§ 3º O ADE não sofrerá incidência de contribuição previdenciária e será computado para o cálculo do décimo terceiro, férias e terço constitucional.

Art. 135. O ADE será transitório para atender a necessidade do serviço, condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária, podendo ser suspenso ou cancelado a critério da Presidência.
Subseção XI
Do adicional de qualificação (AQ)
Art. 136. O AQ, de caráter permanente, será concedido aos servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo quando da conclusão de formação em grau de escolaridade acima daquele exigido para o ingresso no respectivo cargo, conforme requisitos e percentuais estabelecidos por lei ou regulamento próprio.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados os cursos de graduação de nível superior e de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas, ou stricto sensu de mestrado e doutorado, ministrados por instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação, na forma da legislação vigente.
Subseção XII
Do adicional de desempenho (AD)

Art. 137. O AD, de caráter permanente, será concedido aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo em razão de resultados obtidos no processo de avaliação de desempenho e estabelecido por lei ou regulamento próprio.

Parágrafo único. O adicional de que trata o caput tem como objetivo incentivar e valorizar o desempenho e a contribuição do servidor para o alcance dos objetivos do Poder Legislativo.
CAPÍTULO III
DAS FÉRIAS

Art. 138. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do serviço sob pena de serem concedidas de ofício, ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica.

§ 1º Para cada período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

§ 2º É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

§ 3º As férias, excepcionalmente e no interesse da Administração, poderão ser parceladas, nos termos do regulamento.

§ 4º Sempre que o interesse do serviço recomendar, poderá a Mesa Diretora determinar o gozo de férias coletivas.

§ 5º Para o limite de períodos aquisitivos de que trata o caput deste artigo, será considerada a data de início do efetivo exercício no cargo.

Art. 139. As férias poderão ser suspensas somente por motivo de emergência pública, calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, licença-maternidade e licença-paternidade.

§ 1º O restante do período suspenso será gozado de uma só vez, imediatamente, após a cessação do evento que tenha dado causa à suspensão.

§ 2º É vedada a autorização da suspensão das férias por motivos diversos dos expressamente estabelecidos no caput deste artigo sob pena de responsabilização da autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS

Seção I
Das disposições gerais

Art. 140. Ao servidor poderão ser concedidas as seguintes licenças:

I - para tratamento de saúde;

II - por acidente em serviço;

III - por motivo de doença em pessoa da família;

IV - maternidade;

V - paternidade;

VI - por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

VII - para capacitação;

VIII - para desempenho de mandato classista;

IX - para atividade política;

X - para o serviço militar;

XI - para tratar de interesse particular.

§ 1º As licenças concedidas dentro de trinta dias do término de outra da mesma espécie serão consideradas como prorrogação.

§ 2º Ao servidor ocupante exclusivamente de cargo de provimento em comissão poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I a V do caput.

§ 3º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I, II e III do art. 140.

§ 4º As licenças de que trata o caput deste artigo são de competência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, devendo, em caso de disposição ou cessão, o titular do órgão ou entidade requisitantes remeter a solicitação à origem com manifestação prévia.

§ 5º O servidor em gozo de licença informará à Secretaria de Gestão de Pessoas os dados necessários para eventual contato.

§ 6º Ao servidor em licença sem remuneração é facultada a manutenção do vínculo com o Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS), desde que efetue o recolhimento mensal dos valores de contribuição previdenciária correspondentes à sua cota individual e à cota patronal, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, incidentes sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo, exceto em caso de licença para interesse particular.

§ 7º A ausência das contribuições a que se refere o § 6º deste artigo não configura perda de vínculo do servidor com o RPPS/MS, e o respectivo período não será considerado na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou para a concessão de pensão a seus dependentes.

§ 8º O servidor que estiver em licença sem remuneração e vinculado ao Regime de Previdência Complementar do Estado (Prevcom/MS) deverá observar as regras quanto ao recolhimento das contribuições constantes no regulamento do plano da Prevcom/MS.

§ 9º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o § 6º deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, contando somente como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão a seus dependentes.

Art. 141. Terminada a licença, o servidor reassumirá imediatamente o exercício do cargo, salvo pedido de prorrogação.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput configura falta ao serviço para todos os efeitos, inclusive, disciplinar.

Art. 142. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares para a concessão das licenças previstas neste capítulo.
Seção II
Da licença para tratamento de saúde

Art. 143. Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus por período não excedente a vinte e quatro meses.

Art. 144. Para licença de até trinta dias, a inspeção será feita por médico da junta médica do Poder Legislativo e, se por prazo superior, por junta médica oficial do Estado.

§ 1º Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado, admitida a avaliação por videoconferência ou outro meio eletrônico de comunicação.

§ 2º Findo o prazo da licença, o servidor será submetido à nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
§ 3º O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos dez dias antes de findo o prazo da licença e, se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre seu término e a data do conhecimento do despacho denegatório.

§ 4º O servidor em gozo de licença comunicará à Secretaria de Gestão de Pessoas o local onde poderá ser encontrado.

§ 5º A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde poderá ser convocado, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento.

Art. 145. O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da licença, salvo no caso de doença comprovada que o impeça de comparecer ao serviço, hipótese em que o prazo da licença começará a correr a partir do impedimento.

Art. 146. Caso decorrido o prazo de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido à nova inspeção médica e poderá ser aposentado caso seja julgado total e definitivamente incapaz para o serviço público.

Parágrafo único. O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado prorrogação da licença.
Seção III
Da licença por acidente em serviço

Art. 147. O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional terá direito à licença com vencimento e vantagens do cargo pelo prazo de até vinte e quatro meses, podendo, porém, conforme o caso, a junta médica oficial concluir, desde logo, pela aposentadoria.

§ 1º Entende-se por acidente em serviço aquele que acarrete dano físico ou mental e tenha relação mediata ou imediata com o exercício do cargo, inclusive:

I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para redução ou perda de sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo servidor no local e no horário do trabalho;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no exercício do cargo;

IV - o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) em viagem a serviço, inclusive, para estudo quando financiada pelo Poder Legislativo, independentemente do meio de locomoção utilizado, podendo ser até veículo de propriedade do servidor;

c) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive, veículo de propriedade do servidor.

§ 2º A prova do acidente será feita no prazo de dez dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

§ 3º Entende-se por doença profissional a que se deva atribuir, com relação de causa e efeito, a condições inerentes ao serviço ou fatos nele ocorridos.

§ 4º O servidor acidentado em serviço que necessite de atendimento de urgência ou de emergência quando comprovadamente inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos, e o pedido de ressarcimento deverá ser homologado pela junta médica oficial.

§ 5º O servidor acidentado em serviço ou com doença profissional que necessite de tratamento especializado, mediante avaliação e autorização prévia da junta médica oficial e, quando comprovadamente inexistirem meios e recursos adequados em instituição pública, poderá, excepcionalmente, ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.

Art. 148. Decorrido o prazo de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, o servidor será submetido à nova inspeção médica e aposentado caso julgado total e definitivamente incapaz para o serviço público, nos mesmos termos do art. 146 e parágrafo.
Seção IV
Da licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 149. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, do padrasto ou madrasta, dos filhos e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação pela junta médica oficial e a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.

§ 1º A licença será deferida somente se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, comprovada por meio de acompanhamento social.

§ 2º A licença será concedida com os vencimentos do cargo por até cento e oitenta dias e, após esse prazo, por mais seis meses, com dois terços desses vencimentos e sem vencimentos a partir de doze meses de afastamento.

§ 3º Em cada período de cinco anos, o servidor só poderá beneficiar-se de, no máximo, dois anos de licença, seguidos ou intercalados.

§ 4º Aplica-se a licença por motivo de doença em pessoa da família conforme disposto nesta lei.
Seção V
Da licença-maternidade

Art. 150. À servidora gestante e àquela que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença remunerada de cento e oitenta dias, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.

§ 1º A licença-maternidade será contada a partir da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, podendo ser antecipada conforme prescrição médica em até vinte e oito dias do parto.

§ 2º No caso de natimorto ou de nascimento com vida seguido de óbito, a servidora reassumirá suas funções depois de decorridos trinta dias do evento, caso seja julgada apta por junta médica oficial.

§ 3º No caso de aborto ocorrido entre a primeira e a vigésima semana gestacional, atestado por junta médica oficial, a servidora terá direito a trinta dias do benefício de que trata este artigo.

§ 4º O período remanescente da licença remunerada de que trata o caput deste artigo será deferido ao servidor, mediante solicitação e comprovação documental, em caso de morte da mãe da criança ou de abandono da criança por sua mãe.

§ 5º A servidora gestante terá direito, mediante laudo médico, ao aproveitamento em função compatível com seu estado, sem prejuízo do direito à licença prevista neste artigo.

Art. 151. Na hipótese de o período da licença-maternidade coincidir com o da fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-maternidade.

Art. 152. A servidora deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença.

Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença-maternidade, com a perda total da remuneração a partir da data da revogação da guarda judicial sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 153. A servidora gestante, ocupante de cargo efetivo ou em comissão tem direito à estabilidade provisória no cargo, que dura da confirmação da gravidez até seis meses depois do parto.

Parágrafo único. A servidora fará jus à estabilidade ainda que na época do rompimento do vínculo com este Poder não tivesse conhecimento da gravidez.

Art. 154. A servidora lactante poderá, sem qualquer prejuízo, após o retorno do período de licença-maternidade, ausentar-se do serviço até que o filho complete doze meses de idade:

I – uma hora por dia para a servidora que realiza jornada de seis horas diárias;

II – duas horas por dia para a servidora que realize jornada de oito horas diárias, não podendo ser considerado o intervalo destinado a repouso e alimentação.
Seção VI
Da licença-paternidade

Art. 155. Ao servidor será concedida licença remunerada de vinte dias em razão de nascimento de filho, adoção conjunta ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção conjunta de criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório do nascimento ou termo oficial de adoção ou guarda.
Parágrafo único. A licença-paternidade será concedida inclusive em casos de natimorto.

Art. 156. Ao servidor poderá ser concedido afastamento na forma do inciso III do art. 27 desta lei em caso de aborto de filho.

Art. 157. Ao servidor será concedida licença remunerada de cento e oitenta dias, em razão de adoção uniparental ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, quando ele for o único responsável pela criança ou adolescente, mediante apresentação de documento oficial comprobatório da adoção ou guarda, expedido pela autoridade judiciária competente.

Art. 158. O servidor deverá comunicar imediatamente eventual revogação da guarda judicial, cessando a fruição da licença paternidade.

Parágrafo único. A falta de comunicação acarretará a cassação da licença-paternidade, com a perda total da remuneração a partir da data da revogação da guarda judicial sem prejuízo da aplicação das penalidades disciplinares cabíveis.

Art. 159. No caso da licença-paternidade coincidir com o período de fruição de férias, este será automaticamente alterado pela Administração para a data imediatamente posterior ao término da licença-paternidade.
Seção VII
Da licença por motivo de afastamento do cônjuge

Art. 160. Poderá ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que, na qualidade de servidor, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, estados, Distrito Federal ou municípios, suas autarquias ou fundações, for deslocado para outro ponto do território nacional ou ainda para o exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal.

§ 1º A licença será concedida por prazo indeterminado mediante pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado, anualmente, mediante comprovação dos requisitos dispostos no caput.

§ 2º A manutenção do vínculo conjugal deve ser comprovada, anualmente, sob pena de cancelamento da licença.

§ 3º A licença de que trata este artigo é concedida sem remuneração.

§ 4º Finda a causa da licença, o servidor deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.

§ 5º O servidor poderá reassumir o exercício de seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, somente podendo renovar o pedido após decorrido o prazo de dois anos do retorno ao exercício.
Seção VIII
Da licença para capacitação

Art. 161. O servidor estável poderá obter licença para capacitação no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:

I - com direito à percepção da remuneração do cargo, desde que reconhecido pelo chefe do Poder Legislativo o interesse para a Administração;

II - sem direito à percepção de vencimento e das vantagens do cargo, quando não reconhecido o interesse para a Administração.

Art. 162. A licença será concedida pelo prazo de até vinte quatro meses, podendo ser prorrogada uma única vez por igual período.

§ 1º Uma vez concedida, a licença só voltará a ser autorizada decorrido prazo igual ao da licença anterior.

§ 2º Se a licença anterior for inferior a doze meses, a nova licença só poderá ser concedida após decorrido esse prazo.

Art. 163. O servidor beneficiado pela licença com direito à percepção da remuneração deve ressarcir a despesa havida com seu afastamento, incluídos a remuneração e os encargos sociais, em caso de:

I - exoneração a pedido, demissão, aposentadoria voluntária e licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento;

II - não obtenção do certificado de conclusão ou aproveitamento da capacitação que justificou a licença, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito a critério da Mesa Diretora.

§ 1º A importância a devolver ao erário será corrigida monetariamente na forma especificada em regulamento.

§ 2º A exoneração a pedido, a aposentadoria voluntária e a licença para tratar de interesse particular serão concedidas após a devida quitação com o erário público.

§ 3º Em caso de demissão, a quantia devida será inscrita como dívida ativa, a ser cobrada executivamente, se não for paga no prazo de trinta dias, contados da data da publicação do ato.

Art. 164. Ao servidor que tiver usufruído licença para tratar de interesse particular poderá ser concedida a licença para capacitação somente após decorridos dois anos de efetivo exercício de seu retorno.
Seção IX
Da licença para desempenho de mandato classista

Art. 165. É assegurado ao servidor estável o direito à licença para desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito estadual, sindicato representativo da categoria de servidores públicos estaduais, regularmente, registrados no órgão competente, nas seguintes condições:

I - confederação instituída na forma da lei, cujo âmbito de atuação tenha vínculo direto com interesses da categoria dos servidores do Poder Legislativo Estadual, um servidor;

II - para federação organizada e reconhecida na forma da legislação trabalhista, um servidor para cada mil e quinhentos servidores sindicalizados nas entidades a ela filiada;

III - para sindicato, organizado e reconhecido na forma da legislação trabalhista, na seguinte proporção:

a) dois servidores, até duzentos filiados;

b) três servidores, para acima de duzentos filiados;

c) quatro servidores, para acima de quinhentos filiados;

d) mais um servidor para cada mil filiados.

§ 1º O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão ou designado para função de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou da função para usufruir a licença de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Poderão ser licenciados somente os servidores eleitos para cargos de presidente, vice-presidente ou diretor das referidas entidades.

§ 3º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser renovada, no caso de reeleição.

§ 4º A licença de que trata o caput é considerada como de efetivo exercício, sendo o tempo de afastamento computado para todos os efeitos.

§ 5º O período da licença se dará com direito aos vencimentos e às vantagens pessoais ou inerentes ao exercício do cargo efetivo a contar da data de início do mandato, e após comunicação escrita à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§ 6º A licença prevista no caput poderá ser estendida, a critério da Mesa Diretora, a representante da Associação dos Servidores da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

§ 7º Fica o Poder Legislativo autorizado a instituir mecanismo de tratamento e negociação de demandas e conflitos funcionais e do trabalho, capazes de motivar o envolvimento e promover a participação efetiva dos servidores e de suas entidades de classe sindicais, nos termos da lei, na política de valorização dos servidores públicos, de aprimoramento da eficiência e da qualidade dos serviços, de democratização do processo interno de tomada de decisões administrativas e das relações de trabalho, podendo ser constituído por meio de colegiado, convênios ou outras formas admitidas em lei.
Seção X
Da licença para a atividade política

Art. 166. O servidor efetivo tem direito à licença remunerada para atividade política, mediante requerimento nos períodos compreendidos entre:

I - a data de sua escolha em convenção partidária como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral;

II - o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e até dez dias após a data da eleição à qual concorre.

§ 1º Negado o registro ou havendo desistência da candidatura, o servidor tem de reassumir o cargo em até cinco dias.

§ 2º O servidor ocupante de cargo em comissão ou de função de confiança será necessariamente exonerado ou dispensado, respectivamente, na forma e no prazo previsto neste artigo.
Seção XI
Da licença para o serviço militar

Art. 167. Será concedida licença ao servidor convocado para o serviço militar ou outros encargos de segurança nacional.

§ 1º A licença será concedida mediante apresentação de documento oficial que comprove a incorporação.

§ 2º A licença será remunerada, descontando-se, porém, a importância que o servidor perceber, na qualidade de incorporado, salvo se optar pelas vantagens remuneratórias do serviço militar, o que implicará a perda da remuneração.

§ 3º Concluído o serviço militar, o servidor terá até trinta dias para reassumir o exercício do cargo sem perda da remuneração.

Art. 168. Ao servidor, oficial de reserva das Forças Armadas, será concedida licença com vencimento integral, durante os estágios de serviço militar obrigatório não remunerado, previsto pelos regulamentos militares.

Parágrafo único. No caso de estágio remunerado, fica-lhe assegurado o direito de opção.
Seção XII
Da licença para tratar de interesse particular

Art. 169. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para tratar de interesse particular pelo prazo de três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite, desde que:

I - não possua débito com o erário relacionado com sua situação funcional; e

II - não se encontre respondendo a processo disciplinar ou cumprindo penalidade disciplinar.

§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou a critério da Administração no interesse do serviço.

§ 2º A interrupção no interesse do serviço de que trata o § 1º deste artigo deverá ser motivada em fato superveniente não previsível à época da concessão.

§ 3º A interrupção referida no § 1º deverá ser comunicada pelo servidor ou pela Administração, conforme o caso, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º O servidor não pode exercer cargo ou emprego público inacumulável durante a licença de que trata este artigo.

§ 5º Nova licença só poderá ser concedida após o decurso de vinte e quatro meses de efetivo exercício no cargo, contados do retorno do afastamento anterior ou da prorrogação.

§ 6º O servidor em licença para tratar de interesse particular deve efetuar o recolhimento mensal dos valores de contribuição previdenciária correspondentes à sua cota individual, excetuada a cota patronal, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, incidentes sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo.

Art. 170. Ao servidor efetivo ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS

Seção I
Das disposições gerais

Art. 171. Ao servidor poderão ser concedidos os seguintes afastamentos:

I - para exercício de mandato eletivo;

II - para missão oficial;

III - para frequência em curso de formação.

§ 1º No caso de afastamento remunerado será devida a remuneração, na forma do art. 86 desta lei.

§ 2º Aplica-se o disposto nos § 6º a § 9º do art. 140 para os casos de afastamentos não remunerados.

Art. 172. A Mesa Diretora poderá expedir regulamentos para a concessão dos afastamentos previstos neste capítulo.
Seção II
Do afastamento para exercício de mandato eletivo

Art. 173. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo investido em mandato eletivo ficará afastado do cargo ou função, em decorrência do exercício do mandato, na forma do disposto no art. 38 da Constituição Federal.
Seção III
Do afastamento para missão oficial

Art. 174. O servidor poderá ausentar-se para missão oficial no exterior ou em qualquer parte do território nacional, nas seguintes condições:

I - com direito à percepção do vencimento e das vantagens do cargo, desde que reconhecido o interesse para a Administração e o afastamento não ultrapassar a vinte e quatro meses;

II - sem direito à percepção de vencimentos e das vantagens do cargo, quando não reconhecido o interesse para a Administração.

Art. 175. O afastamento para missão oficial poderá ser concedido nos seguintes casos:

I - proferir conferência;

II - ministrar curso especializado;

III - participar de congresso, seminário, cursos de capacitação de curta e média duração;

IV - jornada ou qualquer forma de reunião de profissionais técnicos e especialistas.

§ 1º O presidente da Assembleia Legislativa deliberará sobre os casos não previstos nos incisos anteriores.

§ 2º Sempre que atender ao interesse da Administração Pública, o afastamento poderá ser substituído pela simples dispensa do registro de ponto do servidor afastado.

Art. 176. O servidor afastado com remuneração ficará obrigado a apresentar, dentro de quinze dias do término do evento referido no artigo anterior, relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas ou estudos realizados devidamente documentados.

Parágrafo único. A não satisfação da disposição constante deste artigo poderá ensejar à Administração o direito de cortar o ponto referente aos dias em que o servidor esteve ausente.

Art. 177. O desempenho de missão oficial por quem estiver no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança garantirá ao servidor a continuidade da percepção dos vencimentos e vantagens respectivas.

Art. 178. Ao servidor no desempenho de missão oficial no exterior, poderá ser concedida, além da sua remuneração, ajuda de custo, na forma da legislação aplicável.
Seção IV
Do afastamento para frequência em curso de formação

Art. 179. O servidor pode afastar-se do cargo ocupado para participar de curso de formação previsto como etapa de concurso público, desde que haja:

I – expressa previsão do curso no edital do concurso;

II – incompatibilidade entre os horários das aulas e os da repartição.

§ 1º Havendo incompatibilidade entre os horários das aulas e do funcionamento do Poder Legislativo, o servidor fica afastado:

I – com remuneração nos casos de curso de formação para cargo efetivo da administração direta e indireta do Estado de Mato Grosso do Sul;

II – sem remuneração nos casos de curso de formação para cargo não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 2º O servidor pode optar por eventual ajuda financeira paga em razão do curso de formação, vedada a percepção da remuneração prevista no § 1º, inciso I.
CAPÍTULO VI
DO TEMPO DE SERVIÇO

Art. 180. Será feita em dias a apuração do tempo de serviço.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 181. A apuração é a liquidação do tempo de serviço público à vista dos assentamentos do servidor, arquivados na Secretaria de Gestão de Pessoas, responsável pela guarda de documentos.

Parágrafo único. Quando os assentamentos não oferecerem dados suficientes que permitam uma segura apuração do tempo de serviço prestado, o órgão responsável pelo levantamento deverá recorrer, subsidiariamente, ao registro da frequência ou à folha de pagamento.

Art. 182. Será contado para efeito de disponibilidade o tempo de serviço prestado:

I - sob qualquer forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos;

II - à instituição de caráter privado que tiver sido encampada ou transformada em estabelecimento de serviço público;

III - à União, ao estado, ao Território, ao município, ou ao Distrito Federal;

IV - a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista sob o controle acionário do Estado;

V - às Forças Armadas;

VI - em atividades vinculadas ao regime geral de previdência.

§ 1º O tempo de serviço será contado somente uma vez para cada efeito.

§ 2º Não será contado o tempo de serviço que já tenha sido base para concessão de aposentadoria por regime previdenciário.

§ 3º É vedado proceder:

I - ao arredondamento de dias faltantes para complementar período;

II - a qualquer forma de contagem de tempo de serviço fictício;

III - à contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente:

a) em diferentes cargos do serviço público;

b) em cargo do serviço público e em emprego na administração indireta ou na iniciativa privada;

IV - à contagem do tempo de serviço já computado:

a) em órgão ou entidade em que o servidor acumule cargo público;

b) para concessão de aposentadoria em qualquer regime de previdência social pelo qual o servidor receba proventos.

Art. 183. Não será computado, para qualquer efeito, o tempo:

I - da licença por motivo de doença em pessoa da família do servidor quando não remunerada;

II - da licença por motivo de afastamento do cônjuge;

III - de qualquer afastamento não remunerado;

IV - de faltas injustificadas ao serviço;

V - em que o servidor estiver cumprindo sanção disciplinar de suspensão;

VI - decorrido entre:

a) a exoneração e o exercício em outro cargo de provimento efetivo;

b) a concessão de aposentadoria voluntária e a reversão;

c) a data de publicação do ato de reversão, reintegração, recondução ou aproveitamento e o retorno ao exercício do cargo.

Art. 184. O cômputo de tempo de serviço público, à medida que flui, será feito somente no momento em que dele necessitar o servidor para comprovação de direitos assegurados em lei.

Parágrafo único. A contagem de tempo de serviço público será regida pela lei em vigor à ocasião em que o serviço haja sido prestado.

Art. 185. Admitir-se-á como documentação própria comprobatória do tempo de contribuição ao Regime de Previdência:

I - se prestado no serviço público: certidão e ou declaração circunstanciada firmada por autoridade competente contendo todos os atos e eventos, período por período;

II - se prestado em atividade privada: certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), contendo o tempo de contribuição.

Art. 186. A contagem de tempo de serviço para fins de aposentadoria será definida na legislação que dispuser sobre o regime de previdência oficial do servidor.
CAPÍTULO VII
DO DIREITO DE PETIÇÃO

Art. 187. Serão assegurados ao servidor o direito de requerer e o de representar.

§ 1º O requerimento é cabível para defesa de direito ou de interesse legítimo e a representação, contra abuso de autoridade ou desvio de poder.

§ 2º O direito de requerer será exercido perante a autoridade competente em razão da matéria e sempre por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o servidor.

§ 3º A representação deve ser encaminhada pela via hierárquica e será obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é interposta.

§ 4º O pedido terá solução dentro de trinta dias, salvo os casos que obriguem a realização de diligências ou estudo especial.

§ 5º Da decisão prolatada, caberá, sempre, pedido de reconsideração para a autoridade que houver expedido o ato ou lavrado a primeira decisão, não podendo ser renovado.

§ 6º A autoridade que receber o pedido de reconsideração, poderá processá-lo como recurso, encaminhando-o à autoridade competente.

Art. 188. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração; e

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

Parágrafo único. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de dez dias a contar da publicação ou da ciência da decisão pelo interessado e decididos em trinta dias.

Art. 189. O recurso poderá ser recebido, com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 190. Sob pena de responsabilidade, serão assegurados ao servidor:

I - o rápido andamento dos processos de seu interesse, nas repartições públicas;

II - a ciência das informações, dos pareceres e despachos dados em processos que a ele se refiram;

III - a obtenção de certidões requeridas para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações, salvo se o interesse público impuser sigilo.

Parágrafo único. Para o exercício do direito de petição, será assegurada vista do processo ou documento, na sede da repartição, ao servidor ou procurador especialmente constituído.

Art. 191. O requerimento inicial do servidor não precisará vir acompanhado dos elementos comprobatórios do direito pleiteado, desde que constem do assentamento individual do requerente.

Art. 192. O direito de petição na esfera administrativa prescreverá em:

I - cinco anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de disponibilidade ou de aposentadoria ou, ainda, que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - cento e vinte dias nos demais casos, salvo quando outro prazo for estabelecido em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição contar-se-á da data da publicação oficial ou da efetiva ciência do interessado do ato impugnado, quando não houver publicação.

Art. 193. O pedido de reconsideração e o de recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Parágrafo único. Suspensa a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante no dia em que cessar a suspensão.

Art. 194. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

Art. 195. A Administração do Poder Legislativo deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 196. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.
TÍTULO V
DA SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 197. A seguridade social do servidor compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 198. A previdência social, organizada pelo Estado sob a forma de Regime Próprio de Previdência Social, nos termos da Constituição Federal, tem caráter contributivo e filiação obrigatória, e visa dar cobertura ao servidor efetivo e seus dependentes na forma da lei.

Parágrafo único. Nos termos das Constituições Federal e Estadual, aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, inclusive, aos detentores de mandato eletivo, o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 199. O Regime Próprio de Previdência tem caráter contributivo e assegurará aos servidores e seus dependentes os seguintes direitos:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria voluntária;

b) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

c) aposentadoria compulsória.

II - quanto ao dependente, pensão por morte.

Art. 200. É obrigatória a filiação do servidor público ao Regime Próprio de Previdência Social organizado para a categoria mediante contribuição, assim como é compulsória a contribuição do órgão ou entidade de lotação que deverá participar com uma contribuição em percentual definido em lei.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA

Art. 201. O servidor será aposentado voluntariamente quando atendidos cumulativamente os requisitos de idade e contribuições exigidos em lei e na Constituição Federal.

Art. 202. A aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho é devida ao segurado que for considerado, mediante perícia oficial em saúde, incapaz definitivamente para o exercício de seu cargo e insusceptível de reabilitação ou de readaptação para o exercício de outro cargo.

Art. 203. A aposentadoria compulsória é automática e será declarada por ato da autoridade competente com vigência na data em que o servidor atingir a idade limite de setenta e cinco anos nos termos da legislação.

Parágrafo único. Ao órgão ou à entidade de lotação incumbe afastar o segurado do serviço ativo até a publicação do ato de declaração da aposentadoria.

Art. 204. Os proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo do Poder Legislativo que ingressaram após a implementação do Regime de Previdência Complementar do Estado de Mato Grosso do Sul e dos servidores que optarem pela migração não poderão:

I - ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal; ou

II - ser superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social.

Art. 205. Ao servidor aposentado será paga a gratificação natalina na forma prevista nesta lei.
CAPÍTULO IV
DA PENSÃO POR MORTE

Art. 206. A pensão por morte será devida ao conjunto de dependentes do segurado falecido de acordo com as regras constitucionais e legais.

Art. 207. São beneficiários da pensão:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, a pessoa do mesmo sexo que mantém união homoafetiva pública e duradoura com o segurado;

II - o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

III - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou o cônjuge separado de fato, com direito à pensão alimentícia estabelecida judicialmente;

IV - os pais, desde que comprovem a dependência econômica em relação ao segurado, existente na data do óbito do instituidor da pensão por morte;

V - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Parágrafo único. A concessão de pensão aos beneficiários de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, denominados dependentes preferenciais, exclui os beneficiários referidos nos incisos IV e V, assim como a concessão de pensão aos beneficiários de que trata o inciso IV exclui o beneficiário referido no inciso V.

Art. 208. A pensão prevista neste capítulo poderá ser vitalícia ou temporária, tendo sua duração condicionada à duração da pensão paga pelo Regime Próprio de Previdência.

Art. 209. A pensão por morte concedida a dependente do servidor público do Poder Legislativo será equivalente a uma cota familiar de cinquenta por cento do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente até o máximo de cem por cento.

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa condição e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de cem por cento da pensão por morte quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - Cem por cento da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito até o limite máximo de benefícios do RGPS; e

II - uma cota familiar de cinquenta por cento acrescida de cotas de dez pontos percentuais por dependente até o máximo de cem por cento para o valor que supere o limite máximo de benefícios do RGPS.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será calculado na forma do disposto no caput e no § 1º deste artigo.

§ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 5º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

Art. 210. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, na condição de servidor ativo ou aposentado, a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I deste artigo;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.
§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 211. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou da habilitação.

Art. 212. Ao servidor pensionista será paga a gratificação natalina na forma prevista nesta lei.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 213. A assistência social, direito do servidor ativo, inativo e pensionista, será prestada pela Secretaria de Gestão de Pessoas por intermédio da Gerência de Saúde e Assistência Social com o intuito de assegurar a dignidade e o bem-estar dos servidores, mediante os programas patrocinados por este Poder, na forma de regulamento.
CAPÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 214. A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo, de seu cônjuge, companheiro, dependentes e do pensionista compreende a assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica e é prestada:

I – pelo Sistema Único de Saúde;

II – pela rede privada de saúde, mediante credenciamento por convênio, na forma estabelecida em lei ou regulamento;

III – na forma de auxílio, estabelecido em regulamento.

Art. 215. O Poder Legislativo deverá estabelecer políticas de saúde para os servidores, visando à redução do risco de doenças e outros agravos, nos termos e condições definidos em regulamento.

Parágrafo Único. O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido à inspeção médica, conforme programas de saúde oferecidos pelo Poder Legislativo.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR

CAPÍTULO I
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES

Seção I
Dos deveres

Art. 216. São deveres do servidor:

I - ser assíduo e pontual;

II - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, hipótese em que o servidor deverá representar à autoridade competente;

III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos que lhe forem atribuídos;

IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;

V - representar aos superiores hierárquicos sobre as irregularidades, ilegalidades, omissão ou abuso de poder de que tiver conhecimento em razão do exercício do cargo ou função;

VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço, demais agentes públicos e, especialmente, o público em geral;

VII - providenciar para que estejam sempre atualizados no assentamento funcional os seus dados pessoais e familiares, tais como endereço, dependentes, estado civil, telefones e endereços eletrônicos e demais informações;

VIII - zelar pela economia do material do Poder Legislativo e pela conservação do patrimônio público confiado à sua guarda ou utilização;

IX - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;

X - atender com eficiência e, quando for o caso, sempre com observância aos prazos:

a) as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, em especial, para a defesa da Assembleia Legislativa em juízo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) o público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas aquelas protegidas por sigilo legal;

XI - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho;

XII - estar em dia com leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;

XIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

XIV - expor aos chefes imediatos dúvidas e dificuldades que encontrar no desempenho de suas atribuições.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso V será encaminhada de acordo com a via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao agente público acusado contraditório e ampla defesa.
Seção II
Das proibições

Art. 217. Ao servidor é proibido:

I - referir-se de modo depreciativo em informação, parecer ou despacho às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, em trabalho devidamente assinado, criticá-lo sob o aspecto jurídico e doutrinário;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, bem como sem interesse público, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

III - entreter-se, nos locais e horários de trabalho, em atividades estranhas às suas atribuições;

IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

V - tratar de interesses particulares na repartição, e, em especial, promover advocacia administrativa;

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com ela;

VII - exercer o comércio entre os companheiros de serviço;

VIII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de terceiros em detrimento da função pública;

IX - coagir ou aliciar subordinado ou servidor com o objetivo de natureza político-partidária;

X - participar, de fato ou de direito, de diretoria, gerência, administração de empresas industriais, comerciais ou, ainda, de sociedade civil prestadora de serviço;

XI - exercer atividade empresarial ou participar de sociedade empresarial, exceto como acionista, quotista ou comanditário;

XII - pleitear, como procurador ou intermediário, neste Poder, salvo quando estiver devidamente munido de instrumento de procuração e se tratar de interesse de pessoa da família incapacitada para o ato em questão;

XIII - praticar a usura, em qualquer de suas formas, no âmbito do serviço público ou fora dele;

XIV - receber propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie em razões de suas atribuições;

XV - deixar de prestar declarações em processo administrativo disciplinar, quando regularmente intimado;

XVI - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;

XVII - acumular cargos ou funções, salvo as exceções previstas em lei;

XVIII - residir fora do local onde exerce o cargo ou função, exceto nos casos disciplinados em lei ou regulamento;

XIX - revelar ou utilizar informação protegida por sigilo, da qual tem ciência em razão do cargo ou função, salvo nos casos autorizados por lei;

XX - manter sob suas ordens imediatas o cônjuge, o companheiro, e/ou parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau civil, salvo quando detentor de cargo ou emprego efetivo ocupado por meio de concurso público;

XXI - apresentar falsamente denúncia ou representação sobre fato ou pessoa;

XXII - fraudar o próprio registro de frequência ou de outrem;

XXIII - discriminar, no recinto da repartição ou no exercício do cargo, qualquer pessoa em virtude de sua origem, idade, etnia, cor, gênero, estado civil, profissão, religião, convicção filosófica ou política, orientação sexual, doença, condição física, estado mental ou qualquer outra qualidade ou particularidade pessoal;

XXIV - acessar, armazenar, enviar ou transferir material com conteúdo sexual, erótico, violento ou discriminatório, utilizando recursos eletrônicos ou de comunicação postos à sua disposição pela Administração Pública;

XXV - praticar ato definido em lei como assédio moral e/ou sexual;

XXVI - permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição ou fornecimento de senha ou qualquer outro meio, a sistemas de informações, banco de dados da Administração Pública ou a locais de acesso restrito;

XXVII - usar recursos de tecnologia da informação da Administração Pública para exercer atividades impróprias ou prejudiciais a sistemas ou sítios eletrônicos públicos ou privados;

XXVIII - fazer uso de qualquer documento falsificado ou alterado para obtenção de vantagens, para uso indevido de benefícios ou para ingresso no serviço público;

XXIX - lesar os cofres públicos ou dilapidar o patrimônio do Poder Legislativo Estadual;

XXX - praticar ato incompatível com a moralidade administrativa;

XXXI - praticar ofensa física, em serviço, contra servidor ou qualquer pessoa, salvo em legítima defesa própria ou de outrem.

Parágrafo único. A vedação de que tratam os incisos X e XI do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que o Estado de Mato Grosso do Sul detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesse particular, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Seção III
Das responsabilidades

Art. 218. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

§ 1º A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo ao erário ou a terceiros; a penal abrange os ilícitos imputados ao servidor, nessa qualidade; e a administrativa resulta de atos omissivos ou comissivos, praticados no desempenho do cargo ou função.

§ 2º Nos casos de indenização ao erário, o servidor será obrigado a repor, de uma só vez ou, a depender do caso, em parcelas, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada de numerário nos prazos legais.

§ 3º A importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração do servidor, mensalmente, não excedendo o desconto a trinta por cento do valor da remuneração.

§ 4º Tratando-se de dano causado a terceiro, por dolo ou culpa, e indenizado pelo erário, caberá ação regressiva contra o servidor responsável pelo dano.

Art. 219. As cominações civis, penais e administrativas poderão acumular-se, sendo umas e outras independentes entre si, assim como as respectivas instâncias.

Parágrafo único. A absolvição criminal só afasta a responsabilidade civil ou administrativa se negar a existência do fato ou afastar o servidor acusado da respectiva autoria.
Seção IV
Das acumulações de cargos, empregos e funções

Art. 220. Ressalvados os casos previstos na Constituição Federal e na Estadual vigentes, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular se estende a cargos, empregos e funções em autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público do Estado, da União, de outros estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º A compatibilidade de horários somente será admitida quando houver possibilidade de cumprimento integral da jornada ou do regime de trabalho, em turnos completos, fixados em razão do horário de funcionamento deste Poder.

§ 4º O servidor do Poder Legislativo que for acumular outro cargo público deverá comunicar prévia e formalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 221. Não se compreende na proibição de acumular a percepção conjunta de:

I - proventos de aposentadoria resultante de cargos legalmente acumuláveis;

II - vencimento, remuneração ou proventos com pensão de qualquer natureza.

Art. 222. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos especializados, de caráter temporário.

Art. 223. Verificado mediante processo administrativo que o servidor está acumulando de má-fé, fora das condições previstas neste estatuto, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que houver recebido ilicitamente.

Parágrafo único. Provada a boa-fé, o servidor será mantido no cargo ou função que optar.
CAPÍTULO II
DAS PENALIDADES E DE SUA APLICAÇÃO

Art. 224. São penas disciplinares:

I - advertência;

II - suspensão;

III - multa;

IV - demissão;

V - cassação de aposentadoria;

VI - destituição do cargo em comissão.

Art. 225. Na aplicação das penas disciplinares serão sempre mencionados o fundamento legal e as causas preponderantes da sanção disciplinar imposta, demonstrando-se a compatibilidade entre a falta cometida e a penalidade adotada e serão consideradas:

I - a gravidade da transgressão e as circunstâncias em que foi praticada;

II - os danos para o serviço público;

III - a repercussão do fato;

IV - os antecedentes disciplinares do servidor;

V - a reincidência;

VI - a culpabilidade.

Art. 226. A pena de advertência, destinada à punição pela prática de transgressão disciplinar de natureza leve, será aplicada, por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres funcionais e deverá constar do assentamento funcional do servidor.

Art. 227. A pena de suspensão não excederá noventa dias e será aplicada em caso de:

I - falta grave;

II - reincidência em falta já punida com advertência;

III - desrespeito à proibição que, por sua natureza, não ensejar a pena de demissão, cassação de aposentadoria ou destituição do cargo em comissão.

§ 1º O servidor suspenso perderá todas as vantagens e os direitos decorrentes do exercício do cargo.

§ 2º A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá convertê-la em multa, na base de até cinquenta por cento dos vencimentos ou dos proventos da aposentadoria, sendo o servidor, nesse caso, e, em não sendo aposentado, obrigado a permanecer em serviço.

Art. 228. A pena de multa será aplicada ao servidor inativo ou em disponibilidade que houver praticado, na atividade, transgressão disciplinar de natureza média.

§ 1º A pena de multa pode ser até vinte vezes o valor dos vencimentos ou dos proventos deste artigo em virtude dos bens jurídicos tutelados, da natureza e da gravidade da infração, dos danos que dela decorrerem para o Poder Legislativo e dos antecedentes funcionais do servidor infrator, aplicando-se o art. 218, § 3º desta lei na hipótese de parcelamento da multa.

§ 2º A pena de multa poderá ser cumulada com as penas de demissão, cassação de aposentadoria e destituição do cargo em comissão.

Art. 229. Será aplicada a pena de demissão ou destituição do cargo em comissão nos casos de:

I - crime contra Administração Pública;

II - ato de improbidade administrativa;

III - condenação pela justiça comum à pena privativa de liberdade superior a quatro anos;

IV - incontinência pública ou escandalosa;

V - prática contumaz de jogos proibidos e comércio ilegal de bebidas e substâncias que resultem em dependência física e psíquica;

VI - ofensa física em serviço contra servidores ou particulares, salvo se, em legítima defesa;

VII - aplicação irregular de dinheiro público;

VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio do Poder Legislativo;

IX - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e em prejuízo do Poder Legislativo;

X - receber ou solicitar propinas, comissões ou vantagens de qualquer espécie, ainda que fora de suas funções, mas em razão delas;

XI - exercer advocacia administrativa;

XII - acumulação ilícita de cargo ou função comprovada a má-fé;

XIII - desídia no cumprimento de seus deveres;

XIV - abandono de cargo, faltando intencionalmente ao exercício de suas funções durante o período correspondente a trinta dias consecutivos ou o equivalente para os servidores submetidos ao regime de trabalho em escala ou plantão;

XV - ausência ao serviço, sem causa justificada, por mais de sessenta dias, sucessiva ou interpoladamente, durante um ano.

§ 1º Quando o servidor sujeito à pena de demissão se aposentar antes da conclusão do processo administrativo disciplinar, caso haja condenação definitiva, a pena converter-se-á em cassação de aposentadoria.

§ 2º Se o servidor efetivo já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade prevista neste artigo, a exoneração será convertida em demissão.

§ 3º A destituição do cargo em comissão é a penalidade por infração disciplinar média ou grave, pela qual se impõe ao servidor sem vínculo efetivo com o Poder Legislativo a perda do cargo em comissão por ele ocupado.

§ 4º No caso do parágrafo anterior, se o servidor já tiver sido exonerado quando da aplicação da penalidade, a exoneração é convertida em destituição do cargo em comissão, aplicando-se a inabilitação para investidura em novo cargo ou emprego público, na forma do art. 239 desta lei.

Art. 230. As penas de demissão e destituição do cargo em comissão previstas nos incisos IV a VI, do artigo 224, serão aplicadas em decorrência de processo administrativo disciplinar do qual não caiba mais recurso ou decisão judicial com trânsito em julgado.

Art. 231. Não serão considerados os registros das penalidades para reincidência se o servidor não houver praticado nova transgressão disciplinar igual ou diversa da anteriormente cometida, nos seguintes prazos, contados a partir da sua aplicação:

I - três anos para advertência;

II - cinco anos para suspensão ou multa.

Art. 232. Serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes, se existentes, da seguinte forma:

I - são circunstâncias que agravam a penalidade:

a) a prática de transgressão para assegurar execução ou ocultação, impunidade ou vantagem decorrente de outra transgressão;

b) o abuso de autoridade ou de poder;

c) coação, instigação, indução ou uso de influência sobre outro servidor para a prática de transgressão disciplinar;

d) execução ou participação de transgressão disciplinar mediante paga ou promessa de recompensa;

e) promoção, direção ou organização de atividades voltadas para a prática de transgressão disciplinar;

f) prática de transgressão disciplinar com o concurso de duas ou mais pessoas;

g) prática de mais de uma transgressão disciplinar decorrente de mesma ação ou omissão;

h) prática reiterada ou continuada da mesma transgressão;

i) o cometimento da transgressão disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender ou pessoa sob seus cuidados por força das respectivas atribuições;

II - são circunstâncias que atenuam a penalidade:

a) confissão;

b) coação resistível para a prática da transgressão disciplinar;

c) prática da transgressão disciplinar em cumprimento de ordem não manifestamente ilegal de autoridade superior;

d) motivo de relevante valor social ou moral;

e) colaboração efetiva do servidor para a descoberta de coautor ou partícipe da transgressão disciplinar apurada;

f) prestação de bons serviços à Administração Pública estadual;

g) desconhecimento justificável da norma administrativa;

h) estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

i) procurar, por espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar suas consequências;

j) reparar, por espontânea vontade e antes do julgamento, o dano causado.

Art. 233. Extingue-se a punibilidade das transgressões disciplinares definidas nesta lei:

I - na ocorrência de prescrição da pretensão punitiva;

II - em caso de óbito do servidor.

§ 1º A extinção da punibilidade será reconhecida e declarada de ofício pela autoridade instauradora.

§ 2º Na hipótese do inciso I deste artigo, a decisão que declarar extinta a punibilidade produzirá efeitos somente após sua homologação pela autoridade a quem compete a aplicação da penalidade em abstrato, a qual terá o prazo de sessenta dias para efetivar tal homologação sob pena de a decisão que declarar extinta a punibilidade surtir todos os efeitos legais.

Art. 234. O sucessor ou herdeiro daquele que tiver obrigação de ressarcir dano ao erário estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido, independentemente da extinção da punibilidade.

Art. 235. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar acarreta a inabilitação do servidor apenado para sua promoção ou nova investidura em cargo efetivo no Poder Legislativo pelos seguintes prazos, contados da data de publicação do ato punitivo:

I - no caso de advertência, cento e vinte dias;

II - tratando-se de suspensão, ainda que convertida em multa, quinze dias a cada dia de suspensão, não podendo ser inferior a cento e oitenta dias;

III - no caso da multa prevista no art. 228 desta lei, cento e oitenta dias;

IV - no caso de demissão, destituição de cargo efetivo, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, cinco anos, salvo nos casos fundamentados nos incisos I, II, III, VII, VIII e XIII do art. 229, para os quais a inabilitação será de dez anos.

Parágrafo único. Na hipótese de o punido ressarcir integralmente o dano, os prazos de que trata este artigo serão reduzidos em um terço.

Art. 236. O presidente da Assembleia Legislativa será competente para aplicar todas as penas disciplinares, cabendo recurso para a Mesa Diretora nos termos do art. 285.

Art. 237. Prescreverá a punibilidade:

I - em cinco anos, as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade ou destituição do cargo em comissão;

II - em dois anos quanto à suspensão ou multa;

III - em cento e oitenta dias quanto à advertência.

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que a autoridade competente teve conhecimento do ilícito praticado.

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na Lei Penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas como crime.

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompem o curso prescricional.

§ 4º Suspensa a prescrição, esta recomeçará a correr pelo prazo restante a partir do dia em que cessar a suspensão.

Art. 238. Não será punido o servidor que, ao tempo da transgressão disciplinar, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, comprovado por laudo médico oficial do Poder Legislativo.

Art. 239. A aplicação de penalidade por transgressão disciplinar constante deste estatuto não afasta:

I - o ressarcimento ao erário dos valores correspondentes aos danos e aos prejuízos causados à Administração Pública;

II - a devolução ao erário do valor desviado ou do bem, nas mesmas condições em que se encontravam quando da ocorrência do fato, facultada sua substituição por outro igual ou superior;

III - eventual ação penal ou civil.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA SUA REVISÃO

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 240. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições e constitui-se em procedimento sigiloso de caráter investigativo.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se a qualquer cargo compreendido no Quadro Permanente da Assembleia Legislativa.

Art. 241. A autoridade que tiver conhecimento de irregularidade no serviço público é obrigada a promover sua apuração imediata, por meio de sindicância ou de processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

Art. 242. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, se confirmada a autenticidade.

§ 1º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada por falta de objeto.

§ 2º As denúncias anônimas serão objeto de apuração preliminar investigatória.

Art. 243. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de trinta dias, de demissão e destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

Art. 244. Se, de imediato ou no caso de processo disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade envolve crime ou ato de improbidade administrativa, a autoridade instauradora comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 245. A comissão processante poderá solicitar informações, documentos, inclusive, quanto à requisição de técnicos e peritos aos setores do Poder Legislativo, os quais atenderão com presteza, devendo comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento em caso de força maior.

Art. 246. A comissão assegurará ao processo disciplinar o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou o exigido pelo interesse da Administração.

Art. 247. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, não podendo sendo ser suprimido diante da confissão do acusado.

Parágrafo único. A autoridade julgadora não ficará adstrita ao laudo pericial, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte.

Art. 248. O servidor será, no ato de sua citação, informado de que, querendo, constitui sua faculdade a nomeação de advogado de sua confiança para acompanhamento do processo administrativo disciplinar ou sindicância.

Art. 249. Antes da concessão de licença ou de qualquer outra forma de afastamento a servidor acusado em processo administrativo disciplinar, ouvir-se-á a autoridade competente, que se manifestará sobre a conveniência e/ou oportunidade da concessão, excetuadas licenças motivadas previstas nesta lei.

Art. 250. Na ausência de normas específicas, poderão ser aplicados supletiva e subsidiariamente ao processo de sindicância e ao procedimento administrativo disciplinar:

I - a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

II - o Código de Processo Civil;

III - o Código de Processo Penal;

IV - o Código Penal;

V - a Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - outras leis e normas de direito administrativo aplicáveis ao regime disciplinar.
CAPÍTULO II
DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

Art. 251. A suspensão preventiva de até trinta dias, prorrogável uma única vez, poderá ser ordenada pela Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, sempre que o afastamento do servidor seja necessário à apuração dos fatos, mediante pedido fundamentado da Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. A suspensão prevista neste artigo poderá ser determinada pela autoridade mencionada no artigo anterior, no ato da instauração do processo disciplinar ou em qualquer fase de sua tramitação e, excepcionalmente, estendida por até noventa dias, findo os quais cessarão seus efeitos, ainda que o processo disciplinar não esteja concluído.

Art. 252. É assegurada a contagem de tempo de serviço para todos os efeitos do período de afastamento por suspensão preventiva, bem como da percepção da diferença de vencimentos e vantagens, devidamente corrigidas, quando reconhecida a inocência do servidor ou a penalidade imposta se limitar a advertência ou multa.

§ 1º Será computado, na duração da pena de suspensão se imposta, o período de afastamento decorrente de medida acautelatória.

§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o servidor restituirá, na proporção do que houver recebido, o vencimento e as vantagens na forma do disposto no art. 98 desta lei.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO PERMANENTE DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 253. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, órgão colegiado de natureza técnica e caráter permanente, será responsável pela condução dos trabalhos de apuração dos fatos e elaboração do relatório final no âmbito das sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados no Poder Legislativo, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. À comissão permanente cabe apurar a responsabilidade do servidor do Poder Legislativo por infrações disciplinares praticadas no exercício de suas funções ou que tenham relação com as atribuições dos cargos em que se encontrar investido.

Art. 254. A comissão permanente será designada pelo presidente deste Poder para o prazo de um ano, permitida uma única recondução, e será composta por três membros e um membro auxiliar.

§ 1º Os membros da comissão deverão ser servidores efetivos e estáveis, tendo como seu presidente, de preferência, bacharel em direito, cabendo-lhe conduzir os trabalhos da comissão.

§ 2º Os membros da comissão ficarão afastados de suas atribuições normais, sempre que necessário, durante o andamento do processo disciplinar.

Art. 255. Aplicam-se as regras de impedimento e suspeição constantes dos art. 261 e 262 desta lei à Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar.

Parágrafo único. O servidor designado declinará, desde logo, à autoridade competente o impedimento ou a suspeição que houver.

Art. 256. Na hipótese de a infração funcional envolver ocupante de cargo de nível hierárquico superior ao dos membros da comissão permanente, caberá ao presidente deste Poder designar servidores para formar uma comissão provisória composta por membros de hierarquia superior ou igual ao do sindicado para apuração das irregularidades.

Parágrafo único. A comissão provisória de que trata o caput deste artigo será dissolvida imediatamente após o encerramento dos trabalhos da comissão que se dá com a apresentação do relatório final.
CAPÍTULO IV
DA SINDICÂNCIA E DA APURAÇÃO PRELIMINAR INVESTIGATÓRIA

Art. 257. Como medida preparatória, a autoridade competente para instaurar o processo administrativo disciplinar poderá, se necessário, determinar a realização de sindicância ou apuração preliminar investigatória com a finalidade de investigar irregularidade funcional, oportunidade em que serão realizadas as diligências necessárias à obtenção de informações consideradas úteis ao esclarecimento do fato, das suas circunstâncias e da respectiva autoria.

§ 1º A sindicância terá natureza inquisitorial e será conduzida por comissão para esse fim designada, assegurando-se em seu curso a informalidade, a discricionariedade e o sigilo necessários à elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da Administração nos termos do regulamento.

§ 2º O relatório de sindicância que propuser o arquivamento demonstrará a ausência de indícios suficientes de autoria e materialidade.

§ 3º A comissão, durante a apuração dos fatos apontados no ato de instauração da sindicância, poderá, dentre outras medidas, realizar diligência e inquirição de testemunhas, requisitar documentos e informações necessários à instrução da sindicância.

§ 4º Concluída a instrução da sindicância e apresentada a defesa escrita, a comissão elaborará o relatório final, podendo, antes de concluí-lo, sanear eventuais nulidades, sendo admitida a realização de diligências para dirimir dúvidas sobre ponto relevante ou suprir falta que prejudique o esclarecimento dos fatos, hipótese em que será concedido prazo para nova defesa escrita.

§ 5º A comissão apresentará seu relatório ao presidente da Assembleia Legislativa, à qual competirá a expedição do despacho decisório com a conclusão alternativa ou cumulativa de:

I - instaurar o processo administrativo disciplinar;

II - determinar, visando ao melhor esclarecimento dos fatos, que a comissão realize novas diligências que entender necessárias, devendo ser especificadas;

III - arquivar a sindicância, podendo reabri-la, mediante a notícia de fato novo, observado o prazo prescricional;

IV - encaminhar cópia dos autos ao Ministério Público, na hipótese de existirem indícios da prática de ato de improbidade administrativa ou de ilícito penal.

§ 6º O relatório de sindicância que propuser a instauração de processo administrativo disciplinar conterá a exposição da infração disciplinar, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, classificação do ilícito disciplinar e, quando necessário, indicação das provas a serem produzidas durante a instrução e das testemunhas, observado o limite estabelecido para o respectivo rito.

§ 7º O prazo para a conclusão da sindicância será de noventa dias, prorrogável uma vez, por igual período, pela Comissão Permanente de Sindicância.

Art. 258. Quando houver dúvidas sobre a autoria e a materialidade de possível irregularidade funcional ou na hipótese de denúncia anônima, a Comissão Permanente de Sindicância deverá realizar apuração preliminar investigatória para colher informações imprescindíveis para instauração de sindicância.

§ 1º A apuração preliminar investigatória será arquivada pela Comissão Permanente de Sindicância quando:

I – o fato narrado já tiver sido objeto de investigação ou de ação judicial ou já se encontrar solucionado;

II – a lesão ao bem jurídico tutelado for manifestamente insignificante nos termos das orientações gerais da época dos fatos;

III – for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração;

IV - o fato narrado não configurar lesão ou ameaça de lesão ao erário ou for incompreensível.

§ 2º Para efeito do inciso II deste artigo, consideram-se orientações gerais as interpretações e especificações contidas em atos públicos de caráter geral ou em jurisprudência judicial ou administrativa majoritária, bem como as adotadas por prática administrativa reiterada e de amplo conhecimento público.

§ 3º Após a realização das diligências necessárias, a apuração preliminar investigatória será convertida em sindicância ou processo administrativo disciplinar.

§ 4º A apuração preliminar investigatória deverá ser concluída no prazo improrrogável de sessenta dias.

Art. 259. Aplicam-se, no que couber, as disposições do processo administrativo disciplinar para a sindicância e apuração preliminar investigatória.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seção I
Da instauração

Art. 260. É da competência da Mesa Diretora a instauração do processo disciplinar e a designação da comissão processante.

Parágrafo único. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar funcionará como comissão processante referida neste artigo, salvo impedimento dos membros ou na hipótese do art. 256.

Art. 261. É impedido de atuar em comissão processante o servidor que:

I - for cônjuge ou companheiro do acusado, ou de seu defensor;

II - for parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, do acusado ou de seu defensor;

III - tenha sofrido punição disciplinar, cujo cancelamento ainda não tenha ocorrido, nos termos do art. 231 desta lei;

IV - esteja respondendo a processo administrativo disciplinar ou criminal;

V - tenha se manifestado anteriormente na causa que constitui objeto de apuração do processo, inclusive, na condição de noticiante ou autor da representação;

VI - tenha atuado em sindicância preliminar, auditoria, investigação ou procedimento de que resultou a instauração do processo;

VII - atue como defensor do acusado em qualquer processo administrativo ou judicial.

Art. 262. É suspeito para atuar em comissão processante o servidor que:

I - seja amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes ou de seus defensores;

II - tenha interesse no resultado do processo;

III - tenha interesse em decisão administrativa a ser tomada pelo acusado;

IV - seja credor ou devedor do acusado ou de seu defensor, ou com eles mantenha relação de negócio.

Art. 263. Os incidentes de impedimento e suspeição serão decididos pela autoridade instauradora no prazo de cinco dias.

Art. 264. O despacho que instaurar o processo administrativo disciplinar conterá, no mínimo:

I - a identificação e a qualificação funcional do servidor;

II - a descrição dos fatos imputados ao servidor;

III - a capitulação legal das supostas transgressões disciplinares;

IV - a definição do rito;

V - a designação da comissão processante; e

VI - o local onde a comissão desenvolverá os trabalhos de apuração.

Parágrafo único. Aos autos do processo administrativo disciplinar serão apensados os da sindicância preliminar se houver.
Seção II
Dos atos e termos processuais

Art. 265. A Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar instalará os respectivos trabalhos dentro de cinco dias, contados da data da publicação do ato de sua constituição, e os concluirá no prazo de noventa dias.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais trinta dias em face de pedido circunstanciado do presidente da comissão, e, excepcionalmente, com autorização da Mesa Diretora, o prazo poderá ser prorrogado sucessivamente até a conclusão dos trabalhos.

Art. 266. O acusado será citado pessoalmente por meio de mandado expedido por membro da comissão para ter conhecimento da imputação.

§ 1º O mandado de citação deverá:

I - conter identificação e qualificação funcional do acusado, número do telefone, meio eletrônico para comunicação e endereço da comissão processante;

II - intimar o acusado a apresentar defesa prévia no prazo de quinze dias úteis;

III - cientificar o acusado:

a) de seu direito de obter cópia das peças processuais, ter vista dos autos no local de funcionamento da comissão processante e fazer seu acompanhamento pessoalmente ou por intermédio de defensor que constituir;

b) de seu direito de constituir um defensor e de, caso abra mão desse direito, nomeação de defensor dativo, que deverá ser bacharel em direito;

c) de dia, hora e local para requerer provas e arrolar testemunhas;

d) das consequências da revelia;

e) da prerrogativa de opção por um dos vínculos acumulados, em se tratando de transgressão disciplinar de acumulação de cargos, na forma do art. 220 desta lei.

III - ser acompanhado de uma cópia do ato de instauração do processo administrativo disciplinar.

§ 2º No caso de recusa do acusado em apor seu ciente, considerar-se-á válida a citação mediante o registro de tal fato, no próprio mandado, pelo responsável pela citação com a assinatura de uma testemunha.

§ 3º Quando, por duas vezes, a comissão processante houver procurado o acusado em seu domicílio, sem o encontrar, deverá, havendo fundada suspeita de que ele se oculte para não ser citado, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, de que voltará em dia e hora designados, a fim de efetuar a citação, momento em que o membro da comissão processante comparecerá ao domicílio do acusado a fim de citá-lo, devendo, se o servidor acusado não estiver presente:

I - informar-se das razões da ausência e dar por feita a citação, lavrando-se a respectiva certidão;

II - deixar cópia do mandado de citação com pessoa da família do acusado ou com qualquer vizinho, conforme o caso, registrando-lhe o nome mediante identificação.

§ 4º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente ou, embora presente, recusar-se a recebê-la.

§ 5º Achando-se o acusado em local ignorado, incerto ou inacessível, a citação se fará por edital publicado três vezes no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo e observado o seguinte:

I - a citação por edital será realizada somente quando frustradas as tentativas de citação pessoal do acusado, devidamente certificadas nos autos;

II - a comissão juntará aos autos cópia da publicação.

Art. 267. Considera-se revel o servidor regularmente citado que:

I - deixar de realizar os atos de acompanhamento, produção de provas e indicação de testemunhas;

II - não apresentar requerimento de provas, rol de testemunhas ou deixar de constituir defensor até a data designada para tal ato.

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo, a partir de quando o servidor não será mais intimado da realização dos atos processuais.

§ 2º Para defender o acusado revel, o presidente da comissão convocará o defensor dativo, nomeado na portaria de instauração, dando-se prosseguimento ao processo.

§ 3° O servidor revel poderá, a qualquer momento, assumir a sua defesa no processo, recebendo-o no estado em que se encontrar.

§ 4º A revelia não implica confissão e não exime a comissão processante de realizar adequada instrução processual.

§ 5º Quando for desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o presidente da comissão solicitará as informações necessárias à sua notificação.

§ 6º Aos chefes diretos de servidores citados a comparecerem perante a comissão, será dado imediato conhecimento dos termos da citação.

§ 7º Tratando-se de militar, seu comparecimento será requisitado ao respectivo comando.

Art. 268. O despacho de abertura e encerramento, as datas de oitiva de testemunhas e a decisão final dos processos administrativos serão publicados, resumidamente, no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo.

Art. 269. Como ato preliminar ou no decorrer do processo, poderá o presidente da comissão representar junto à autoridade competente, solicitando a suspensão preventiva do acusado.
Seção III
Da instrução do processo administrativo disciplinar

Art. 270. Na instrução do processo administrativo disciplinar a comissão processante, de ofício ou a requerimento do acusado, poderá motivadamente promover oitivas, acareações e diligências, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

§ 1º A comissão processante pode, de ofício ou a requerimento do acusado, dentre outras medidas:

I - tomar o depoimento de testemunha;

II - coletar prova documental;

III - solicitar ou requerer prova emprestada de processo administrativo ou judicial;

IV - proceder à reconstituição simulada do fato, desde que não ofenda a moral ou os bons costumes;

V - solicitar diretamente ou, quando necessário, por intermédio da autoridade competente:

a) realização de busca e apreensão;

b) informação à Fazenda Pública na forma autorizada na legislação;

c) transferência de informações protegidas por sigilo bancário, fiscal ou telefônico;

d) acesso a relatório de uso pelo acusado de sistema informatizado ou a ato que ele tenha praticado;

e) exame de sanidade mental do acusado;

VI - determinar a realização de perícia;

VII - proceder ao interrogatório do acusado.

§ 2º A comissão processante, o denunciante se houver, e o acusado poderão apresentar até cinco testemunhas.

§ 3º O presidente da comissão processante, por despacho fundamentado, poderá indeferir entre outros pedidos:

I - os considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos;

II - os de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial.

§ 4º O requerimento de prova pericial deverá ser acompanhado dos quesitos, e, caso queira, da indicação do assistente sob pena de indeferimento pelo presidente da comissão.

§ 5º Deferido o pedido de prova pericial e havendo mais de um acusado, os demais serão intimados a, no prazo de cinco dias, formular seus quesitos e, caso queiram, indicar assistente.

§ 6º Caso seja necessário o concurso de técnicos e peritos oficiais, o presidente da comissão processante os requisitará à autoridade competente, observando os impedimentos contidos nesta lei.

Art. 271. As informações relativas a sindicâncias e processos administrativos disciplinares são restritas:

I - aos membros da comissão processante;

II - ao acusado ou a seu defensor;

III - aos agentes públicos que devam atuar no processo, quando, estritamente necessário o acesso.

Art. 272. O depoimento da testemunha será prestado oralmente, inclusive a distância por videoconferência, sob compromisso, e reduzido a termo, podendo ser adotado recurso de gravação audiovisual, obedecidas as seguintes regras:

I - as testemunhas serão inquiridas separadamente;

II - proceder-se-á, sucessivamente, à inquirição das testemunhas arroladas pelo denunciante, pela comissão e pela defesa;

III - as perguntas serão formuladas pelas partes diretamente às testemunhas;

IV - a comissão não poderá interferir nas perguntas da parte, salvo se não tiverem relação com o processo ou importarem repetição de outra já respondida;

V - na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, poderá ser realizada acareação entre os depoentes;

VI - a testemunha será intimada a depor mediante mandado expedido pela comissão;

VII - na hipótese de a testemunha não ser servidor do Poder Legislativo, incumbe a quem a arrolar o ônus de trazê-la à audiência de inquirição, caso em que não se procederá à sua intimação;

VIII - a comissão processante poderá convidar testemunha não servidora do Poder Legislativo quando o depoimento for necessário para a elucidação dos fatos apurados;

IX - quando for necessária a presença de pessoa não servidora do Poder Legislativo com a finalidade de prestar informação relevante para a instrução processual, analisadas a conveniência e a oportunidade pela autoridade instauradora, poderá ser concedida por quem de direito indenização em valor não superior ao da diária com a finalidade de ressarcir eventuais despesas de locomoção;

X - o acusado poderá desistir do depoimento de quaisquer das testemunhas por ele arroladas, se considerar suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas;

XI - não é causa de nulidade do ato processual a ausência do acusado ou de seu defensor na oitiva de testemunha desde que tenham sido previamente intimados.

§ 1º Respeitado o limite mencionado no § 2º do art. 270, poderá o acusado, durante a instrução, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não comparecerem.

§ 2º A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo caso de proibição legal, nos termos do art. 207 do Código de Processo Penal, ou em se tratando de pessoas mencionadas no art. 206 do referido Código.

§ 3º Ao servidor que se recusar a depor como testemunha sem justa causa, será, pela autoridade competente, aplicada a sanção cabível.

Art. 273. O interrogatório do acusado observará, no que couber, as disposições do art. 272.

Parágrafo único. O não comparecimento do acusado ao interrogatório ou a sua recusa em ser interrogado não obsta o prosseguimento do processo tampouco é causa de nulidade.

Art. 274. No curso do processo disciplinar, serão lavrados os atos que identificarão o momento processual, dando-lhe caracterização própria na forma prevista em regulamento.
Seção IV
Das alegações finais

Art. 275. Durante o transcorrer da instrução, que obedecerá ao princípio do contraditório, é assegurada a intervenção do acusado ou de seu defensor, constituído ou nomeado pela comissão processante.

§ 1º O defensor constituído somente será admitido no exercício da defesa se for advogado.

§ 2º Em caso de revelia ou de solicitação do acusado, a comissão designará um servidor efetivo advogado do quadro da Assembleia Legislativa para promover a defesa.

§ 3º O defensor do acusado, quando designado pelo presidente da comissão, não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso sob pena de responsabilidade.

§ 4º A falta de comparecimento do defensor, ainda que motivada, não determinará o adiamento da instrução, devendo o presidente da comissão, nomear defensor “ad hoc” para a audiência previamente designada.

Art. 276. As diligências externas poderão ser acompanhadas pelo servidor acusado e seu defensor e eventual assistente técnico.

Art. 277. Encerrada a instrução, será, dentro de cinco dias, dado vista do processo ao acusado ou a seu defensor para alegações finais pelo prazo de quinze dias úteis.

Art. 278. Se, nas razões de defesa, for arguida a alienação mental e como prova for requerido o exame médico do acusado, a comissão autorizará a perícia e procederá à juntada do laudo.

Parágrafo único. Positivada a alienação mental do servidor acusado, mediante análise da junta médica oficial do Poder Legislativo, será o processo imediatamente encerrado, providenciadas as medidas médicas e administrativas cabíveis, lavrando-se termo circunstanciado, prosseguindo o processo em relação aos demais acusados, se houver.

Art. 279. A comissão completará seu trabalho com relatório expositivo e circunstanciado, declinando as irregularidades imputadas a cada acusado, concluindo pela inocência ou responsabilidade, indicado, neste último caso, os dispositivos legais transgredidos e a pena aplicável.

Parágrafo único. Deverá, também, a comissão em seu relatório, sugerir quaisquer providências que lhe parecer de interesse do serviço público.
Seção V
Do julgamento

Art. 280. No prazo de trinta dias, contados do recebimento do processo, o presidente da Assembleia Legislativa proferirá sua decisão.

§ 1º A decisão deverá conter a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar.

§ 2º A autoridade julgadora decidirá à vista dos fatos apurados pela comissão, não ficando vinculada às conclusões do relatório.

§ 3º Quando o relatório contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

Art. 281. Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão para apurar os fatos articulados.

§ 1º Quando a autoridade julgadora entender que os fatos não foram devidamente apurados, determinará o reexame do processo na forma prevista neste artigo.

§ 2º O julgamento do processo fora do prazo legal não implica sua nulidade.

§ 3º A autoridade julgadora que der causa à prescrição será responsabilizada na forma prevista nesta lei.

Art. 282. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos funcionais do servidor acusado.

Art. 283. O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo disciplinar e do cumprimento da penalidade quando aplicada.

Parágrafo único. A exoneração de ofício ou a aposentadoria não ensejam o arquivamento ou qualquer alteração na tramitação do processo de sindicância ou do processo administrativo disciplinar.

Art. 284. O ato de julgamento será publicado no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo, devendo o acusado e seu defensor serem intimados de seu teor.

Art. 285. O prazo para interposição de recurso é de quinze dias úteis, o qual será contado a partir da divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de quinze dias úteis, encaminhá-lo-á à Mesa Diretora, a quem caberá decidir o recurso em caráter definitivo no prazo de trinta dias.

§ 2º O recurso interposto em face de decisão condenatória por meio da qual tenha sido aplicada penalidade de suspensão, multa, demissão, destituição de cargo em comissão ou cassação de aposentadoria ou de disponibilidade, será recebido com efeito suspensivo.
Seção VI
Da revisão

Art. 286. O processo disciplinar poderá ser revisto a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando:

I - a decisão recorrida for contrária a texto expresso em lei ou à evidência dos autos;

II - após a decisão, surgirem novas provas de inocência do punido ou de circunstâncias que autorizem o abrandamento da pena aplicada;

III - quando a decisão proferida se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou eivados de vícios insanáveis.

Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos contidos no rol deste artigo serão indeferidos desde logo pela autoridade competente.

Art. 287. O pedido de revisão será interposto perante a Mesa Diretora e processar-se-á anexado ao processo originário.

§ 1º Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundada em novas provas.

§ 2º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para revisão.

§ 3º A revisão será processada por comissão constituída na forma desta lei.

§ 4º Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo disciplinar.

Art. 288. Concluída a instrução do processo revisional, será aberta vista ao requerente ou a seu defensor, pelo prazo de dez dias, para apresentação de alegações finais.

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto neste artigo, ainda que, sem alegações, será o processo encaminhado com relatório circunstanciado, firmado pela comissão, dentro do prazo de quinze dias, à autoridade competente para o julgamento.

Art. 289. Será de trinta dias o prazo para o julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.

Art. 290. Julgada procedente a revisão, a Mesa Diretora determinará a reintegração do servidor, a redução, a suspensão ou o cancelamento da pena imposta.
Seção VII
Do processo disciplinar por abandono de cargo

Art. 291. No caso de abandono de cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação na forma prevista nesta lei, comparecendo o acusado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de quinze dias úteis para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só poderá versar sobre força maior ou coação ilegal.

Parágrafo único. Não comparecendo o acusado ou encontrando-se em lugar incerto e não sabido, a comissão fará publicar no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo, por três vezes, o edital de chamamento com prazo de quinze dias, nomeando-lhe defensor na forma do disposto nesta lei.

Art. 292. Simultaneamente à publicação dos editais, a comissão deverá:

I - requisitar histórico funcional, frequência e endereço do acusado;

II - diligenciar a fim de se localizar o acusado;

III - ouvir a chefia imediata a que pertencer o servidor;

IV - requisitar cartões de ponto e folha de pagamento.

Art. 293. Não atendidos os editais de citação, será o servidor declarado revel e ser-lhe-á nomeado defensor.

Art. 294. Comparecendo o acusado e manifestado o desejo de pleitear exoneração no curso do processo e antes do julgamento, deverá ser exigida a apresentação:

I - de requerimento de exoneração firmado pelo próprio servidor ou por meio de procurador com poderes especiais;

II - atestado liberatório de empréstimos que tenha obtido, em razão do cargo ou função, em instituição financeira oficial.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 295. Ficam assegurados aos servidores do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul todos os direitos adquiridos anteriormente a esta lei.

Art. 296. A aplicação desta lei não implicará, em nenhuma hipótese, a redução dos vencimentos do servidor.

Art. 297. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta lei.

Parágrafo único. Os regulamentos previstos nos anexos desta lei poderão ser atualizados, alterados ou complementados por ato da Mesa Diretora.

Art. 298. Os regulamentos e atos vigentes, anteriores a esta lei e que possuírem disposições diversas das previstas neste estatuto, serão revogados ou readequados em até noventa dias pela Mesa Diretora.

Art. 299. A Mesa Diretora fica autorizada a criar o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), por meio de regulamento, com a finalidade de resolução consensual de conflitos, utilizado de forma alternativa a processos disciplinares que envolvam transgressões disciplinares de menor potencial ofensivo.

Art. 300. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá expedir instruções normativas para orientar os servidores e estabelecer procedimentos para esta lei.

§ 1º Considera-se instrução normativa o ato normativo expedido que disciplina a execução desta lei sem transpor ou inovar.

§ 2º As instruções normativas receberão numeração em série própria, sem renovação anual, e serão publicadas no Diário Oficial Eletrônico do Poder Legislativo.

Art. 301. Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, salvo disposição em contrário que preveja contagem em dias úteis.

§ 1º Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Os prazos somente começam a correr a partir do primeiro dia útil após publicação, citação, intimação ou notificação.

Art. 302. O Dia do Servidor da Assembleia Legislativa será comemorado, anualmente, no dia 28 de outubro.

Art. 303. As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Legislativo de Mato Grosso do Sul, respeitando o limite previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 304. Revogam-se:

I - o art. 3º e respectivos parágrafos da Lei nº 2.809, de 25 de março de 2004;

II - a Lei 4.091, de 28 de setembro de 2011, e seus anexos;

III - a Lei nº 4.261, de 25 de outubro de 2012;

IV - a Lei nº 5.374, de 14 de agosto de 2019;

V - a Lei nº 6.045, de 19 de abril de 2023;

VI - o art. 2º e respectivos parágrafos da Lei 6.064, de 1 de junho de 2023;

VII - o Ato nº 036/2004-MD, de 30 de março de 2004;

VIII - o Ato nº 047/2004-MD, de 15 de julho de 2004;

IX - o Ato nº 024/2012-MD, de 23 de janeiro de 2012;

X - o Ato nº 025/2012-MD, de 23 de janeiro de 2012.

Art. 305. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de julho de 2024.

Deputado GERSON CLARO
Presidente

ANEXO DA LEI Nº 6.278, DE 16 DE JULHO DE 2024.

ANEXO I
REGULAMENTO I
AUXÍLIO-SAÚDE (Art. 113)

Art. 1º O auxílio-saúde será concedido, mensalmente, a servidores ativos, inativos e pensionistas do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O benefício de que trata o caput possui caráter indenizatório, não se incorpora, para qualquer efeito, a vencimentos ou proventos dos servidores e nem constitui base para cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

Art. 2º O auxílio-saúde será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 1º Não será concedido auxílio-saúde a servidor em gozo de licença ou de afastamento não remunerados.

§ 2º Caso o servidor possua mais de um vínculo com o Poder Legislativo, poderá receber em apenas um deles.

Art. 3º Ato da Mesa Diretora poderá atualizar os valores do auxílio-saúde no mês de maio de cada ano quando identificada a defasagem do benefício, observados os indicadores econômicos oficiais e a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO II
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (Art. 114)

Art. 1º O auxílio-educação será concedido ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, na ativa, matriculado em estabelecimento de Ensino Superior para cursos de graduação ou especialização (lato sensu ou stricto sensu) em áreas afins com as atividades da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º O número de bolsas fica estabelecido em vinte por cento da composição total do número de cargos do Quadro Efetivo da Assembleia Legislativa.

§ 2º O valor mensal do auxílio-educação será de cinquenta por cento do valor da mensalidade, devidamente comprovada pelo servidor, a partir do mês de requerimento.

§ 3º Não faz jus à vantagem prevista neste artigo o servidor de licença ou afastado sem remuneração.

Art. 2º O benefício de que trata este regulamento será pago mediante requerimento do interessado à Mesa Diretora e encaminhado à Secretaria de Gestão de Pessoas, devendo ser entregue com o respectivo contrato de prestação de serviços educacionais, comprovante de matrícula e mensalidades.

Art. 3º A manutenção do auxílio fica condicionada à vigência do curso e à comprovação mensal das despesas efetuadas.

Parágrafo único. O servidor deverá comunicar imediatamente qualquer alteração ou fato que implique seu desligamento do benefício para efeito de interrupção do pagamento.

Art. 4º Os casos omissos serão decididos pelo presidente da Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul.

Art. 5º Este regulamento entra em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO III
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADES EXTRAORDINÁRIAS E PROJETOS (Art. 124)

Art. 1º A gratificação por atividades extraordinárias e projetos (Gaep) poderá ser paga ao servidor do quadro de pessoal do Poder Legislativo em razão da realização de serviços extraordinários e temporários, de natureza e condições especiais, abrangendo dentre outras situações:

I – atuação em atividades de ensino promovidas no âmbito do Poder Legislativo;

II – participação em comissão, órgão colegiado ou conselho de natureza semelhante;

III – gestão ou atuação em projeto integrante de plano ou programa de trabalho desenvolvido no âmbito do Poder Legislativo;

IV – assessoria técnica ou administrativa nas hipóteses de requisição de pessoal para trabalhos em comissões temporárias do Poder Legislativo;

V – designação para o exercício temporário de atribuições de cargo em comissão de Direção Superior;

VI – designação como fiscal ou gestor de contrato.

Art. 2º A Gaep concedida ao servidor pela atuação em atividades de ensino terá como referência:

I – como instrutor de curso desenvolvido pela Escola do Legislativo, pelo número de aulas ministradas, correspondendo o valor da hora-atividade a dois por cento dos vencimentos fixados para a referência 1 do cargo de símbolo ALNS;

II – como consultor técnico especializado, pelo desempenho em trabalhos vinculados à realização de eventos, projetos, materiais, manuais ou livros da área de atuação do Poder Legislativo, com base no número de horas-atividade dedicadas, equivalente a dois por cento dos vencimentos fixado para a referência 1 do cargo de símbolo ALNS por hora-atividade.

§ 1º A Gaep para atuação em atividades de ensino será atribuída pelo presidente do Poder Legislativo, considerando o objetivo e a programação do curso, projeto ou evento, e a justificativa para a retribuição financeira, mediante proposição apresentada pelo Deputado presidente da Escola do Legislativo, diretor da Escola do Legislativo ou secretário, informando os nomes dos servidores envolvidos, a quantidade das horas-atividade remuneradas e a previsão da despesa total.

§ 2º No estabelecimento da quantidade de hora-atividade mencionada no § 1º, deverá ser considerado o planejamento de aulas, estudos, elaboração e correção de materiais, reuniões e outras atividades afins.

§ 3º A Gaep pela atuação em atividades de ensino poderá ser paga diretamente pela Secretaria de Finanças, Orçamento e Contabilidade a instrutores de curso, palestrantes, consultores ou professores que não sejam membros ou servidores do Poder Legislativo.

§ 4º A Gaep pela atuação em atividades de ensino será limitada a vinte horas-atividade mensais e não poderá ser concedida para servidores lotados na Escola do Legislativo, salvo na condição de instrutor de curso.

Art. 3º A Gaep concedida para atividades previstas nos incisos II a V do art. 1º deste regulamento será de até vinte por cento dos vencimentos do cargo ocupado pelo servidor e será concedida por ato do presidente da Assembleia Legislativa.

§ 1º O presidente do Poder Legislativo poderá estabelecer percentual superior ao previsto no caput deste artigo.

§ 2º Nas hipóteses de comissão, órgão colegiado ou outras atividades afins de natureza permanente ou de longa duração, deverá ocorrer regularmente a substituição dos membros, salvo impossibilidade técnica, administrativa ou de gestão de trabalhos ou de pessoal que justifique a continuidade dos membros.

§ 3º Em caso de suplência nos incisos II a V, o suplente nomeado ou designado somente fará jus à gratificação quando substituir o titular.

Art. 4° A concessão da Gaep para atividades previstas no inciso III do art. 1º deverá ser solicitada ao presidente do Poder Legislativo por Deputado ou secretário ao qual o servidor beneficiado estiver subordinado, mediante justificativa contendo, em especial, as seguintes informações:

I - descrição dos serviços e trabalhos que serão executados e, se for o caso, as metas a serem atingidas e os resultados previstos;

II - justificativa para concessão da retribuição financeira sob a forma de gratificação, juntamente com a remuneração do cargo;

III - prazo da prestação dos serviços e de execução dos trabalhos, não podendo ser superior a doze meses;
IV - parâmetros para atribuição da gratificação, sugerindo o percentual e justificando, quando for o caso, sua relação com situações individuais assemelhadas.

Parágrafo único. Vencido o prazo de concessão da vantagem, o proponente poderá renovar a autorização, mediante solicitação ao presidente do Poder Legislativo, reiterando as condições discriminadas nos incisos do caput e descrevendo, quando for o caso, as novas metas e os resultados atingidos.

Art. 5° A concessão da Gaep por trabalhos realizados nas condições do inciso IV do art. 1º será solicitada ao presidente do Poder Legislativo pelo presidente da comissão temporária requisitante, mediante justificativa contendo, em especial, as seguintes informações:

I - descrição dos serviços e trabalhos que serão executados;

II - prazo da prestação dos serviços e de execução dos trabalhos, não podendo ser superior a duração da legislatura em que a comissão temporária for instalada;

III - parâmetros para atribuição da gratificação, sugerindo o percentual e justificando, quando for o caso, sua relação com situações individuais assemelhadas.

Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação de duração da comissão temporária, ocorrerá a renovação automática da concessão da gratificação, salvo pedido em contrário do presidente da comissão.

Art. 6° A concessão da Gaep para a atividade de fiscal ou de gestor de contrato será paga por contrato no percentual de vinte por cento do vencimento básico da referência 1 do cargo efetivo de símbolo ANLS.

§ 1º Para efeitos deste artigo, observado o disposto na legislação pertinente:

I - o fiscal ou gestor de contrato é o servidor pertencente aos quadros do Poder Legislativo, formalmente designado para acompanhar a execução do contrato.

II - as atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.

§ 2º Cada contrato deverá ter seu respectivo fiscal e suplente designados por ato do presidente da Assembleia Legislativa.

§ 3º O suplente somente receberá a gratificação prevista no caput em eventual substituição ao fiscal titular.

§ 4º Nos contratos de execução de obra ou prestação de serviços de engenharia, ou em razão da natureza e complexidade da fiscalização, a Presidência poderá designar fiscal ou gestor adicional para o acompanhamento dos trabalhos.

§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a Presidência ou a 1ª Secretaria poderá determinar as atribuições específicas de cada fiscal designado.

Art. 7° O pagamento mensal da Gaep fica limitado ao valor individual equivalente a cem por cento dos vencimentos do servidor, com base nas hipóteses destacadas nos incisos do art. 1º e observados os parâmetros de cálculo e os limites estabelecidos neste regulamento.

§ 1º O ato de designação ou nomeação do servidor deve ser expresso sobre a concessão da Gaep e deverá estabelecer seu prazo de duração, quando cabível.

§ 2º A concessão da Gaep para atividades previstas nos incisos II a IV do art. 1º deste regulamento ocorrerá por ato de nomeação ou de concessão do presidente e para as hipóteses previstas nos incisos V e VI por ato de designação do presidente.

Art. 8º A Gaep de que trata este regulamento será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo do servidor e não sofrerá incidência de contribuição previdenciária e não se incorpora, para qualquer efeito, à remuneração do servidor nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

Art. 9º A Gaep será transitória, para atender a necessidade do serviço, podendo ser suspensa ou cancelada a critério da Presidência.

Art. 10. A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá padronizar formulários para a apresentação das propostas de concessão e de pagamento da Gaep.

Parágrafo único. Após o preenchimento do formulário de concessão, esse deve ser devolvido à Secretaria de Gestão de Pessoas, que o submeterá à apreciação e à deliberação do presidente do Poder Legislativo.

Art. 11. Será devida aos servidores que, no momento da publicação deste regulamento, estejam designados para comissão, órgão colegiado ou outra atividade semelhante que possua previsão de pagamento de gratificação ou adicional, a mesma remuneração e percentuais até eventual nova designação.

Art. 12. Aplicam-se as disposições deste regulamento, no que couber, aos outros atos normativos da Gaep, especialmente, as regras de nomeação, designação e limites previstos.

Art. 13. Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO IV
GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EXTRAORDINÁRIA DE SEGURANÇA (Art. 124, VII)

Art. 1º A gratificação por atividade extraordinária de segurança (Gaes) poderá ser paga ao servidor do quadro de pessoal do Poder Legislativo lotado na Diretoria de Segurança e Informação em razão da realização de serviços extraordinários e temporários de atividade de segurança em período noturno, feriados ou aos finais de semana.

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a quarenta por cento do vencimento básico da referência 1 do cargo efetivo de símbolo ANLS e será devida ao servidor designado para quatro escalas extraordinárias ao mês, sem o direito à utilização de banco de horas.

Art. 2º Fica a Diretoria de Segurança e Informação responsável pela elaboração e administração das escalas.

Parágrafo único. As listas de servidores com direito ao recebimento da gratificação deverão ser encaminhadas mensalmente à Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 3º A gratificação de que trata este regulamento será paga cumulativamente com as parcelas remuneratórias do cargo do servidor, não sofrerá incidência de contribuição previdenciária, não se incorporará, para qualquer efeito, à remuneração do servidor e nem constituirá base para o cálculo de qualquer vantagem remuneratória.

Art. 4º A gratificação prevista neste regulamento será transitória para atender à necessidade do serviço, podendo ser suspensa ou cancelada a critério da Presidência.

Art. 5º Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO V
ADICIONAL POR ENCARGOS ESPECIAIS (Art. 131)

Art. 1º O adicional pelo exercício de encargos especiais dos servidores ocupantes de cargos efetivos e comissionados passará a ser calculado mediante a aplicação do fator de 1,50 (um inteiro e cinquenta centésimos) sobre o vencimento básico do cargo do servidor do Poder Legislativo.

Parágrafo único. O percentual estabelecido no caput será aplicado de imediato aos servidores comissionados e de forma gradual aos servidores efetivos, da seguinte forma:

I - 1,40 (um inteiro e quatro décimos), a partir da publicação desta lei;

II - 1,50 (um inteiro e cinco décimos), a partir de 1º de maio de 2025.

Art. 2º O adicional por encargos especiais tem caráter permanente, sofrerá incidência de contribuição previdenciária e será incorporado aos proventos do servidor que o tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. Os efeitos estabelecidos pelo caput deste artigo são válidos desde a data da instituição dos encargos especiais pelo Ato nº 047/2004 da Mesa Diretora até a data da publicação desta lei.

Art. 3º Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
REGULAMENTO VI
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE (Art. 132)

Art. 1º O adicional de produtividade (AP) poderá ser devido aos servidores que ocupem exclusivamente cargos em comissão do Poder Legislativo ou cedidos que ocupem cargo em comissão ou função de confiança e apresentem desempenho destacado em suas atribuições, assumam encargos adicionais às suas atividades e realizem jornadas diferenciadas de trabalho, contribuindo para o alcance de metas do Poder Legislativo.

Art. 2º O AP será individual e concedido de acordo com a especificidade da função desenvolvida pelo servidor e a critério da Presidência, mediante pedido fundamentado da chefia imediata ou do deputado.

Art. 3º O AP poderá ser pago nas seguintes hipóteses para o servidor:

I - designado como chefe de gabinete;

II - que alcançar as metas e desempenho definidos em grupo de trabalho;

III - que esteja com acúmulo de atribuições e exerça atividades estranhas ao cargo, incluindo, entre outras, o servidor designado para desempenhar a atividade de motorista;

IV - que cumprir jornada em regime de sobreaviso após a jornada integral de trabalho.

§ 1º O AP corresponderá até cem por cento dos vencimentos dos cargos ou da função de confiança nos seguintes percentuais:

I – até quarenta por cento para o inciso I;

II – até trinta por cento para o inciso II;

III – até vinte por cento para os incisos III e IV.

§ 2º O fato de o servidor exercer alguma das atividades, atribuições ou funções descritas nos incisos do art. 3º não garante o recebimento do AP.

Art. 4º Para os efeitos deste regulamento, consideram-se:

I – chefe de gabinete: responsável designado pelo Deputado do Poder Legislativo para a gestão administrativa e organizacional do gabinete parlamentar;

II – grupo de trabalho: conjunto de servidores reunidos, que possuem determinadas competências e habilidades, os quais compartilham o mesmo ambiente de trabalho;

III – motorista: servidor designado para desempenhar a atividade de motorista de parlamentares em razão da prática de serviços externos na condução de veículo e do horário especial do serviço;

IV – sobreaviso: regime de trabalho em que o servidor deve permanecer em sua própria casa ou em teletrabalho, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

Art. 5º Cada parlamentar do Poder Legislativo poderá comunicar à Secretaria de Gestão de Pessoas o servidor designado como chefe de gabinete.

Parágrafo único. O servidor chefe de gabinete será responsável pela gestão administrativa e organizacional do gabinete, incluindo:

I – o controle de ponto ou o registro de atividades para servidores que exercem trabalhos ou funções externas;

II – se autorizado pelo Deputado responsável, receber, responder, dar andamento e encaminhar comunicações das unidades administrativas da Assembleia Legislativa quando envolver questões internas ou administrativas;

III – outras atividades designadas pelo Deputado do gabinete.

Art. 6° A Secretaria de Gestão de Pessoas poderá padronizar formulários para a apresentação das propostas de concessão e de pagamento do AP.

Art. 7º O adicional de produtividade será transitório para atender a necessidade do serviço, condicionado à disponibilidade financeira e orçamentária, podendo ser suspenso ou cancelado a critério da Presidência.

Parágrafo único. O AP não sofrerá incidência de contribuição previdenciária e será computado para o cálculo do décimo terceiro, férias e do terço constitucional.

Art. 8º Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.