O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Município de Paraíso das Águas, constituído pelos Distritos de Alto Sucuriú (Pouso Alto) e o de Bela Alvorada (Camas), criado pela Lei nº 2.679, de 29 de setembro de 2003, fica inserido ao Quadro II do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, sob a competência territorial da comarca de Chapadão do Sul.
Parágrafo único. Os itens da coluna dos Municípios e dos Distritos do Quadro II - Segunda Entrância do Anexo I da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, ficam renumerados para acomodar a inserção de Município e de Distritos de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º Haverá no Município de Paraíso das Águas um Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais, na forma do art. 129 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994.
Art. 3º Fica acrescida a letra “c” à Comarca de Chapadão do Sul, constante do Anexo III da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, com a seguinte redação:
ANEXO III
QUADRO PERMANENTE DOS OFÍCIOS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
“Comarca de Chapadão do Sul:
.................................................
c) Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Paraíso das Águas.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de setembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
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