O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os dispositivos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação e acréscimos introduzidos por esta Lei:
“Art. 80. As reposições e indenizações ao Erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais, em valores atualizados, utilizando-se, para esse fim, os mesmos índices e periodicidade aplicáveis aos tributos estaduais.
§ 1º A reposição será feita em parcelas, cujo valor não exceda 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou provento.
§ 2º A indenização será feita em parcelas, cujo valor não exceda a 10% (dez por cento) da remuneração ou provento.
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Art. 123. .................................................
§ 5º O servidor exonerado do cargo efetivo ou em comissão perceberá indenização relativa ao período de férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 199. ................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se percepção em caráter permanente, a vantagem pecuniária inerente ao cargo, desde que o seu exercício abranja, sem interrupção, os últimos três anos”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir cargos efetivos, em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura organizacional da administração direta, autárquica e fundacional quando a redução de gastos se fizer necessária para ajustar as finanças públicas.
Art. 3º Os períodos de licença-prêmio adquiridos na forma do artigo 159, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, até a vigência desta Lei, poderão ser usufruídos, contados em dobro para efeito de aposentadoria, ou convertidos em pecúnia na hipótese de falecimento do servidor.
Parágrafo único. O número de funcionários em gozo simultâneo da licença especial não poderá ser superior a um terço da lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou entidade.
Art. 4º O desatendimento aos prazos fixados pelo Poder Executivo, para cadastro e recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas pagos pelo Tesouro Estadual, ou quando constatada percepção de vencimentos ou vantagens legalmente vedada, importará na suspensão ex-ofício do pagamento dos vencimentos, proventos ou pensões, até decisão final do processo.
Art. 5º Até 31 de dezembro de 1998, somente conceder-se-á, ao funcionário estável, licença para tratar de assuntos particulares por período não superior a noventa dias, sem direito à prorrogação.
Art. 6º Ficam revogados os artigos 77, 120, 130, inciso VIII, 159, 160, 161, 178, inciso IV, e 179, inciso VI, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, e o Decreto nº 7.883, de 2 de agosto de 1994, e demais disposições em contrário. (revogado pela Lei nº 1.811, de 22 de dezembro de 1997, art. 2º)
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 15 de julho de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |