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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

LEI Nº 2.187, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre o funcionamento e a composição do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 5.408, de 15 de dezembro de 2000.
Revogada pela Lei nº 3.435, de 19 de novembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CEDCA, é órgão superior normativo, de deliberação colegiada, de caráter permanente, de composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, e tem sua estrutura vinculada à Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul – PROMOSUL, em consonância com o disposto no inciso IV do art. 207 da Constituição Estadual.

Art. 2º O CEDCA tem por finalidade estabelecer as diretrizes orientadoras das políticas de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente, definindo prioridades e controlando as ações de execução em todos os níveis.

Parágrafo único. Cabe ao CEDCA zelar pelo cumprimento das obrigações e da garantia dos direitos previstos nas constituições federal, e estadual; no Estatuto da Criança e do Adolescente e no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA.

Art. 3° O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito estadual, far-se-á por meio de:

I - políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização, assistência social e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral e social da criança e do adolescente, em condições de liberdade e dignidade, bem como a convivência familiar e comunitária;

II - programas de proteção especial;

III - serviços especiais.

Art. 4º São órgãos e instrumentos da política de atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente:

I - Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA;

II - Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FEDCA.
Art. 5º Compete ao CEDCA:

I - estabelecer as diretrizes orientadoras das políticas estaduais de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

II - aprovar as políticas estaduais de atendimento, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

III - mobilizar e articular o conjunto das entidades da sociedade civil e organismos do Poder Público para o cumprimento das diretrizes traçadas pelo Conselho, bem como das políticas delas decorrentes;

IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento da política estadual de atendimento, proteção e defesa da infância e da adolescência, mantendo, inclusive, permanente articulação nas diferentes esferas;

V - propor ao Poder Legislativo e ao Poder Executivo, quando for o caso, alterações na legislação estadual em vigor e nos critérios adotados para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

VI - cadastrar as organizações sociais de âmbito estadual, voltadas à proteção e ou à promoção de defesa dos direitos da criança e do adolescente;

VII - examinar e deliberar, preliminarmente, a proposta orçamentária estadual, destinada à execução das políticas, programas e serviços voltados à criança e ao adolescente;

VIII - estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar as propostas orçamentárias, planos de ação e planos de aplicação do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - acompanhar e fiscalizar o orçamento público estadual destinado ao financiamento das ações de atendimento, defesa e proteção dos direitos da criança e do adolescente, atuando politicamente quando do estabelecimento, pelo executivo estadual, do processo de definição dos programas plurianuais, das leis anuais de diretrizes orçamentárias, bem como das propostas anuais de orçamento;

X - articular-se com os conselhos nacional, estadual e municipal, bem como com organizações da sociedade civil, instituições nacionais e estrangeiras, visando a estabelecer fluxos contínuos e permanentes de informações entre essas instâncias, bem como, a uniformidade de procedimentos e agilidade nos processos de planejamento e decisões;

XI - promover e estimular fóruns de debates, estudos e formação de profissionais que atuem na área da criança e do adolescente;

XII - publicar as suas deliberações no Diário Oficial do Estado.

XIII - realizar, incentivar e apoiar a realização de campanhas promocionais e divulgação dos direitos da criança e do adolescente;

XIV - propor modificações nas estruturas dos sistemas estaduais que visem ao atendimento, à promoção, à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XV - elaborar o seu regimento interno e modificações posteriores com aprovação de dois terços de seus membros;

XVI - estabelecer normas para o funcionamento de programas e serviços;

XVII - eleger a mesa diretora com voto da maioria dos seus membros;

XVIII - desenvolver outras atividades compatíveis com seus objetivos;

XIX - convocar a Conferência Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, juntamente com a PROMOSUL, a qual cabe propiciar a infra-estrutura;

XX - desenvolver ações necessárias para a implementação do Fundo Estadual;

XXI - apoiar tecnicamente os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente, bem como órgãos municipais e entidades não-governamentais, objetivando a efetivação dos princípios, normas e diretrizes estabelecidos no Estatuto dos Direitos da Criança e do Adolescente - ECA.

Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA é composto por 20 (vinte) membros titulares e suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, assim definidos:

I - 1 (um) representante de cada uma das seguintes áreas de gestão das políticas públicas:

a) assistência social;
b) educação;
c) planejamento;
d) saúde;
e) segurança pública;
f) justiça;
g) trabalho, emprego e renda;
h) cultura;
i) desporto e lazer;
j) comunicação.

II - igual número de representantes de entidades não-governamentais, titulares e suplentes, ligadas direta ou indiretamente à defesa ou atendimento dos direitos da criança e do adolescente, legalmente constituídas, que serão escolhidos em foro próprio, coordenado pelo Fórum Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, sob a fiscalização do Ministério Público Estadual.

Art. 7º As entidades não-governamentais e o Poder Público poderão, a qualquer tempo, substituir seus representantes, por meio de comunicação expressa, encaminhada à presidência do CEDCA.

Art. 8º Será substituído o membro que não comparecer a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões ordinárias intercaladas no prazo de um ano, salvo se a ausência for justificada por escrito ao Conselho e aprovada em Plenário.

Parágrafo único. A substituição de membros que não comparecerem a reuniões ordinárias deverão ser regulamentadas no regimento interno.

Art. 9º Os membros do CEDCA serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.

Art. 10. O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA terá a seguinte estrutura:

I - Plenário;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões.

Art. 11. O Plenário do CEDCA reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês, por convocação de seu presidente, ou, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente ou de um terço, de seus membros, observado, ambos os casos, o prazo de até 5 (cinco) dias para a convocação.

Art. 12. As decisões do Conselho serão consubstanciadas em deliberações.

Art. 13. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do CEDCA deverão constar no orçamento da PROMOSUL, cabendo a esta providenciar a alocação de recursos humanos e materiais necessários ao pleno funcionamento do Conselho.

Parágrafo único. O Conselho receberá apoio técnico e administrativo da Fundação de Promoção Social de Mato Grosso do Sul – PROMOSUL, podendo receber apoio técnico e financeiro da União e de instituições públicas ou privadas nacionais ou internacionais.

Art. 14. A Mesa Diretora do CEDCA será constituída pelo presidente e vice-presidente, que serão escolhidos entre os seus membros, para cumprirem mandato de um ano, respeitando-se a alternância entre os segmentos dos representantes da sociedade civil e do Poder Público.

§ 1º A presidência e a vice-presidência do CEDCA serão exercidas alternadamente por membro do Poder Público e por representante das entidades mencionadas no inciso II do art. 6º.

§ 2º No caso de substituição de membros que exerçam a presidência ou a vice-presidência, o CEDCA procederá à nova eleição para cumprimento do restante do mandato.

§ 3º As atribuições e competências da Mesa Diretora do CEDCA constarão do regimento interno.

§ 4º Em eventual ausência do presidente e do vice-presidente, o Plenário escolherá um dos conselheiros presentes para exercer a presidência.

Art. 15. As comissões são órgãos temáticos de deliberação coletiva, constituídas pelo plenário do Conselho dentre membros titulares e suplentes, resguardando o caráter de paridade numérica e de representação.

§ 1º A constituição de comissões permanentes ou transitórias será efetivada por deliberação publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º O regimento interno do Conselho estabelecerá as normas de funcionamento das comissões de que trata este artigo.

Art. 16. O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei n 1.180, de 1º de julho de 1991, tem a finalidade de apoiar financeiramente os programas e projetos, geridos pela PROMOSUL, destinados à proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Estado.

Art. 17. Constituem-se recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I - orçamentários destinados pelo Estado ou pela União;

II - rendimentos das aplicações realizadas pelo Fundo;

III - auxílios, subvenções ou transferências dos governos federal ou estadual;

IV - legados, doações e outras receitas que, legalmente, lhe possam ser incorporadas;

V - valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações cíveis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990;

VI - outros que venham a ser instituídos.

Art. 18. Os recursos do Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente destinam-se, exclusivamente, a apoiar financeiramente os programas, projetos e atividades que tenham como objetivo assegurar direitos, garantindo a proteção integral à infância e à adolescência, conforme deliberações do CEDCA, observados os princípios desta Lei.

Parágrafo único. Os recursos destinados ao financiamento de programas de âmbito municipal serão repassados por meio do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 19. O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço no final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte.

Art. 20. São atribuições da PROMOSUL:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Fundo ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

II - registrar os recursos captados pelo Estado por meio de convênios ou por doação ao Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Estado, nos termos das deliberações do CEDCA;

IV - executar o cronograma de liberação de recursos específicos, segundo Plano de Ação aprovado pelo CEDCA;

V - trimestralmente, apresentar na reunião do CEDCA o registro dos recursos captados pelo Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como o de sua destinação;

VI - apresentar, para aprovação do CEDCA, o Plano de Ação, o Plano de Aplicação e a prestação de contas do Estado, conforme a origem das dotações orçamentárias.

Art. 21. A função de membro do CEDCA não será remunerada e seu exercício será considerado serviço público relevante.

Parágrafo único. As despesas com transporte, estada e alimentação não são consideradas como remuneração.

Art. 22. A PROMOSUL e o Fórum Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 30 dias, tomarão as medidas necessárias para o preenchimento das vagas de membros do CEDCA, decorrentes da aprovação desta Lei.

Parágrafo único. Os novos membros do CEDCA nomeados, cumprirão mandato até a data da expiração do mandato dos atuais conselheiros.

Art. 23. Encerrado o mandato dos atuais conselheiros, serão nomeados novos membros, obedecido o disposto do art. 6º desta Lei.

Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as Leis nº 1.180, de 1º de julho de 1991, a Lei nº 1.336, de 26 de março de 1993, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de dezembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador



LEI DO CEDCA.doc