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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


LEI Nº 3.658, DE 30 DE ABRIL DE 2009.

Cria dois cargos de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, oito cargos em comissão de assessor de desembargador, um cargo em comissão de assessor jurídico-administrativo, dezoito cargos em comissão de assessor jurídico de juiz, dispõe sobre o estágio de estudantes, movimentação de magistrados na carreira, licença-maternidade e sua prorrogação para magistradas e servidoras, licença paternidade, turmas Recursais Mistas dos Juizados Especiais e dá outras providências.

Publicada no Diário Oficial nº 7.450, de 4 de maio de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados dois cargos de desembargador no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O quadro de pessoal da Magistratura estabelecido no Anexo IV da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido de mais dois desembargadores.

Art. 2º Os artigos, 22, 23, 26, 27, 33, 202-A, 204, 208, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 216, 238, 256, 275 e 312 da Lei nº 1.511, de 5 de julho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação e fica acrescido o artigo 275-A:

“Art. 22. ..............................................

.............................................................

§ 2º O Tribunal de Justiça pode aceitar como estagiário aluno regularmente matriculado em curso de nível superior, para atender o desenvolvimento profissional do estudante e para auxiliar na realização de atividades ligadas às funções do Poder Judiciário.

....................................................” (NR)

“Art. 23. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e Jurisdição em todo o Estado, compõe-se de trinta e um Desembargadores, nomeados ou promovidos de acordo com as normas constitucionais, e funciona como órgão superior do Poder Judiciário do Estado.” (NR)


“Art. 26. ..............................................

I - o Tribunal Pleno, composto pelos trinta e um Desembargadores;

...............................................................

VII - duas Turmas Criminais, composta, cada uma, por quatro Desembargadores.

Parágrafo único. A composição e o funcionamento das Seções e Turmas serão regulados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que disporá sobre a substituição de seus membros para os casos de falta, impedimento ou suspeição, bem assim como sobre o quorum para os seus julgamentos e, em relação à Seção Criminal, a renovação de seus membros a cada período de um ano, observada a ordem decrescente de antiguidade.” (NR)

“Art. 27. O Tribunal Pleno, integrado por trinta e um Desembargadores, funcionará com a presença de, pelo menos, vinte e um, incluído o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral de Justiça, com a competência definida no art. 30 desta Lei.” (NR)

“Art. 33. ................................................

I - ........................................................:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Secretários de Estado, os membros da Defensoria Pública, os Procuradores do Estado e os Prefeitos Municipais;

.....................................................” (NR)

“Art. 202-A. A movimentação na carreira dar-se-á na linha vertical, por promoção de entrância em entrância, pelo critério de antiguidade e de merecimento, alternadamente, e na linha horizontal, por remoção entre varas da mesma comarca ou de comarcas diversas da mesma entrância. (Declarado inconstitucional por meio da ADIN 4.816, pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 9 de maio de 2019, publicada no Diário Oficial da Justiça, no dia 16 de maio de 2019. Pendente de trânsito em julgado)

§ 1º A remoção precederá ao provimento inicial e à promoção por merecimento.

§ 2º Na Comarca de Campo Grande, além das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a remoção também precederá à promoção por antiguidade.

§ 3º A vaga, decorrente do concurso de remoção de que trata os parágrafos anteriores, será preenchida por concurso de promoção pelo critério de antiguidade ou merecimento, segundo a alternância vigente na comarca.” (NR)

“Art. 204. .............................................

..............................................................

b) a promoção, por merecimento ou por antiguidade, pressupõe dois anos de efetivo serviço na entrância, sendo que para ser promovido por merecimento deve ainda o juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade na entrância;

c) se nenhum dos integrantes da primeira quinta parte manifestar interesse, deve ser formada a segunda quinta parte considerando o universo dos magistrados integrantes da mesma entrância, excluindo-se os integrantes da primeira, e assim sucessivamente;

d) a indicação para promoção por merecimento será organizada pelo Órgão Especial em lista tríplice, quando praticável, considerados os critérios da presteza e da segurança no exercício da jurisdição, a frequência e o aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento;

e) na promoção por antiguidade, o Órgão Especial pode recusar o juiz mais antigo somente pelo voto de 2/3 de seus membros, conforme procedimento próprio previsto no Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.

............................................................

§ 2º Não pode concorrer à promoção o juiz que estiver em disponibilidade ou afastamento de caráter punitivo ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial para perda do cargo.

..................................................” (NR)

“Art. 208. A remoção antecede a promoção, nos termos do artigo 202-A e seus parágrafos, e ambas serão abertas em edital único, com prazo de cinco dias para inscrição.

Parágrafo único. A remoção será apreciada pelo critério de merecimento, aplicando-se, no que couber, as disposições das alíneas “a”, “b”, “c” e “e”, do inciso II, do artigo 93, da Constituição Federal.” (NR)

“Art. 209. Para cada vaga destinada ao preenchimento por remoção ou promoção, abrir-se-á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da vara, da comarca ou da entrância a ser provida.

...................................................” (NR)


“Art. 210. O magistrado será removido somente:

..................................................” (NR)

“Art. 211. O juiz de direito poderá pleitear remoção se contar com, pelo menos, dois anos de efetivo exercício na entrância e, ainda, com um ano de efetivo exercício na comarca.

Parágrafo único. É dispensável o interstício de que trata este artigo quando:

I - a remoção for requerida por juiz auxiliar da Capital;

II - decorrer de pedido de permuta;

III - não houver candidato inscrito para concurso de promoção;

IV - quando, havendo candidatos para a promoção, os inscritos não cumprirem os requisitos para essa modalidade de movimentação na carreira.” (NR)

“Art. 212. Os requerimentos de inscrição em concursos de remoção e promoção serão obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça de o candidato não ter sido advertido, censurado, multado ou responsabilizado e, em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade, e com certidões dos cartórios da comarca de que não retém processos além dos prazos legais para despacho ou sentença.

§ 1º Além dos documentos mencionados no caput, podem os candidatos anexar a seu pedido cópias de sentenças, confirmadas ou não pela instância superior, que reputem de valor intelectual e jurídico, e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.

§ 2º É vedada a remoção de magistrado que estiver em disponibilidade.” (NR)

“Art. 213. O pedido de remoção pode ser formulado por meio de fac-símile ou e-mail, devendo o original e os documentos exigidos serem encaminhados, sob registro, no prazo de vinte e quatro horas.” (NR)

“Art. 214. Inexistindo requerimento de remoção, pode ser designado, para preencher a vaga, juiz de igual entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que o Tribunal de Justiça indicar.” (NR)

“Art. 216. ............................................

§ 1º É vedada a permuta entre juízes de primeiro grau se um dos permutantes estiver em via de aposentação ou se integrar o quinto promovível.

§ 2º Os juízes removidos por permuta não poderão concorrer à promoção durante seis meses, a contar da data de publicação do ato de remoção.” (NR)

“Art. 238. ..............................................

...............................................................

II - licença para tratamento de saúde ou licença-maternidade e sua prorrogação;

.............................................................

VI - licença-paternidade, de quinze dias;

...................................................” (NR)

“Art. 256. ............................................

.............................................................

V - licença-maternidade e sua prorrogação;

....................................................” (NR)

“Art. 275. Será concedida licença-maternidade à magistrada gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º À magistrada que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção ser-lhe-á concedida a licença maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, pelos seguintes períodos:

I - cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II - sessenta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;

III - trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.” (NR)

“Art. 275-A. A licença-maternidade poderá ser prorrogada pelo prazo de até sessenta dias, mediante requerimento da interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença.

§ 1º A prorrogação da licença-maternidade também será concedida no caso de adoção de criança(s) ou na obtenção da guarda judicial para fins de adoção, na seguinte proporção:

I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;

III - quinze dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

§ 2º É vedada a prorrogação da licença-maternidade se a criança for mantida em creche ou organização similar, ou, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, em instituição de ensino ou organização similar.

§ 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a magistrada terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência estadual.” (NR)

“Art. 312. ............................................

.............................................................

VI - do indeferimento de licença para tratamento de saúde, de licença-maternidade e sua prorrogação, trato de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família.” (NR)

Art. 3º Ficam alterados o inciso VII do art. 39, o § 1º do art. 110, o inciso III do art. 117, o art. 128 e o inciso V do art. 155 da Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, e acrescentado o artigo 127-A, cujos dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. ..............................................

..............................................................

VII - licença-maternidade e sua prorrogação;

.....................................................” (NR)

“Art. 110. ............................................

.............................................................

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço, licença-maternidade e sua prorrogação, licença-prêmio, licença para desempenho de mandato classista, suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final.

.....................................................” (NR)

“Art. 117. ............................................

.............................................................

III - maternidade;

...................................................” (NR)

“Art. 128. O servidor terá direito à licença paternidade de quinze dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho ou da data da adoção ou guarda para adoção.” (NR)

“Art. 155. .............................................

..............................................................

V - licença-maternidade e sua prorrogação;

.....................................................” (NR)

“Art. 127-A. A licença-maternidade poderá ser prorrogada pelo prazo de até sessenta dias, mediante requerimento da interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença.

§ 1º A prorrogação da licença-maternidade também será concedida no caso de adoção de criança(s) ou na obtenção da guarda judicial para fins de adoção, na seguinte proporção:

I - sessenta dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II - trinta dias, se a criança tiver entre um e quatro anos de idade;

III - quinze dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

§ 2º É vedada a prorrogação da licença-maternidade se a criança for mantida em creche ou organização similar, ou, nas hipóteses dos incisos II e III do § 1º deste artigo, em instituição de ensino ou organização similar.

§ 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime de previdência estadual.” (NR)

Art. 4º A “Seção IV - Da Licença à Gestante e Pela Adoção de Criança” do Capítulo IV do Título IV Lei nº 3.310, de 14 de dezembro de 2006, fica renomeada para: “Seção IV - Da Licença-Maternidade”.

Art. 5º Ficam criados, em decorrência do aumento do número de desembargadores e para atendimento às Turmas Recursais, os seguintes cargos:

I - oito cargos em comissão de Assessor de Desembargador, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, para atender o Gabinete dos Desembargadores;

II - dezoito cargos em comissão de Assessor Jurídico de Juiz, símbolo PJAS-6, para atender aos serviços das Turmas Recursais em assessoramento ao juiz de direito designado para atuar na Segunda Instância dos Juizados Especiais;

III - um cargo em comissão de Assessor Jurídico-Administrativo, símbolo PJAS-1, de provimento em comissão, para atender o Conselho de Supervisão dos Juizados.

Parágrafo único. Os cargos ora criados passam a integrar a Tabela de Retribuição Pecuniária constante no Anexo I da Lei nº 3.309, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 6º A “Seção V - Da Reclassificação, da Classificação e da Remoção”, do Capítulo I, do Título II, do Livro II, da Lei nº 1.511, de 1994, passa a denominar-se “Seção V - Da Remoção”.

Art. 7º Fica renomeado o Capítulo VI, para constar: “Das Turmas Recursais Mistas”, o artigo 99 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com nova redação e ficam acrescidos os artigos 99-A e 99-B a seguir:

“Art. 99. Os recursos previstos nesta Lei serão julgados pela Turma Recursal Mista, com competência para julgamento das causas cíveis de menor complexidade e das infrações penais de menor potencial ofensivo.

§ 1º Cada Turma Recursal Mista será composta de três juízes togados escolhidos pelo Conselho Superior da Magistratura, dentre aqueles em exercício no primeiro grau de jurisdição, comarca da Capital, preferencialmente dos Juizados Especiais, e designados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, com mandato de um ano, permitida a recondução.

§ 2º A Turma Recursal Mista contará com juízes suplentes que poderão ser os titulares de outras Turmas Recursais Mistas ou juízes especialmente designados para essa função, os quais atuarão sem prejuízo das funções.

§ 3º O suplente deverá assumir, quando convocado pelo Presidente da Turma Recursal Mista, nos casos de afastamento, ausência, impedimentos e suspeições de algum dos membros.

§ 4º No caso de desligamento definitivo de qualquer dos juízes titulares, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo entre os juízes suplentes que não sejam titulares de outras Turmas Recursais Mistas, se houver.

§ 5º O Presidente do Tribunal de Justiça, em caráter extraordinário, poderá designar juiz de direito para funcionar na Turma Recursal Mista, para atender eventual aumento da quantidade de recursos para julgamento.

§ 6º A relação dos membros da Turma Recursal Mista e a produtividade individual de cada magistrado serão publicadas, mensalmente, no Diário da Justiça, para fins estatísticos.” (NR)

“Art. 99-A. Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça a criação e a extinção de Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais, de acordo com a demanda de recursos pendentes de julgamento.” (NR)

“Art. 99-B. A competência e o funcionamento da Turma Recursal Mista, bem como o processamento dos recursos, serão disciplinados no Regimento Interno da Turma Recursal Mista.” (NR)

Art. 8º Ficam revogados o art. 202-B e o § 3º do art. 212, ambos da Lei nº 1.511, de 1994.

Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário, observados os termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2001.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 30 de abril de 2009.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado



LEI 3.658.doc