O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada a redação do caput do art. 102 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, acrescentando-se ao dispositivo os §§ 1º e 2º, nos seguintes termos:
“Art. 102. Fica instituído o Fundo Especial para o Desenvolvimento e o Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destinado a centralizar os recursos relacionados com o custeio das atividades forenses, inclusive para treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, ajuda de custo, equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, a construção, a reconstrução, a remodelação e reforma dos edifícios de fóruns das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como despesas de capital, retribuição pecuniária de conciliadores e juízes leigos, com exceção da folha de pagamento de pessoal e seus encargos.
§ 1º O Fundo deverá manter reserva no montante equivalente a 60% da média do valor arrecadado nos dois anos anteriores.
§ 2º Preservado o valor da reserva, o excedente poderá ser utilizado para pagamentos de verbas indenizatórias reconhecidas e não adimplidas nos exercícios anteriores, diretamente ou nos termos da Lei nº 4.357, de 6 de junho de 2013.” (NR)
Art. 2º O inciso III do art. 104 da Lei nº 1.071, de 11 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. ...................................:
....................................................
III - 5% (cinco por cento) dos emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais.
..........................................” (NR)
Art. 3º Fica alterada a Tabela “A” do Anexo da Lei nº 3.779, de 11 de novembro de 2009, que passa a vigorar na forma do Anexo desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto na alínea “c” do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.
Campo Grande, 14 de novembro de 2014.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
ANEXO DA LEI Nº 4.586, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2014. TABELA “A”
Ações - 1ª e 2ª Instâncias
Item | Valor da Causa em Reais | Valor da Taxa Judiciária em UFERMS |
Ação Cível |
I | De 0,00 até 5.000,00 | 15 |
II | Acima de 5.000,00 até 10.000,00 | 26 |
III | Acima de 10.000,00 até 20.000,00 | 35 |
IV | Acima de 20.000,00 até 30.000,00 | 55 |
V | Acima de 30.000,00 até 50.000,00 | 75 |
VI | Acima de 50.000,00 até 100.000,00 | 100 |
VII | Acima de 100.000,00 | 100 + 5 UFERMS para cada fração adicional de R$ 100.000,00, até o limite de 1.000 UFERMS |
VIII | Precatório de Requisição de Pagamento | 3 |
Ação Penal |
IX | Pública ou Privada | 20 |
X | Desaforamento | 10 |
XI | Revisão Criminal | 20 |
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