O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do art. 73 da Constituição Estadual a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Plano de Classificação de Cargos dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, a que se refere o art. 6º da Lei nº 1.309, de 03 de novembro de 1992, é constituído, em conjunto, por um sistema de classificação denominado PLANO DE CARGOS e o correspondente sistema retributivo , PLANO DE RETRIBUIÇÃO.
Art. 2º O sistema classificatório abrangerá os cargos isolados de provimento em comissão, as funções de provimento em confiança e os cargos de provimento efetivo incluídos ou que vierem a ser incluídos nos quadros deste Plano, necessários ao pleno desenvolvimento de programas e atividades das unidades orgânicas da Assembléia Legislativa.
Parágrafo único. A complementação do Plano de Classificação de Cargos far-se-á mediante a edição de Atos próprios dispondo sobre a codificação, descrição das atribuições e responsabilidades de cada cargo, linhas de progressão e de ascensão funcional, bem como aprovação de tabelas de vencimentos e de lotação, regulemantos e outros instrumentos necessários à execução do Plano.
SEÇÃO II
DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS
Art. 3º As disposições desta Lei, bem como seus regulemantos, aplicam-se exclusivamente aos funcionários do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 4º O Quadro Permanente dos funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul é constituído de:
I - Cargos isolados de provimento em comissão;
a) Grupo I - Direção Especializada Superior - PLDES
b) Grupo II - Direção Superior - PLDS
c) Grupo III - Assessoramento Especializado Superior - PLAES
d) Grupo IV - Assessoramento Superior - PLAS
e) Grupo V - Direção Intermediária - PLDI
f) Grupo VI - Assessoramento Intermediário - PLAI
g) Grupo VII - Assistência Direta - PLAD
II - Funções Gratificadas:
a) Grupo VIII - Assistência Intermediária - PLIN
III - Cargos de Provimento Efetivo:
a) Grupo IX - Atividade Legislativa Especializada - PLLE
b) Grupo X - Técnico de Nível Superior - PLNS
c) Grupo XI - Apoio Técnico Legislativo - PLAT
d) Grupo XII - Apoio Técnico Administrativo - PLTA
e) Grupo XIII - Serviços Auxiliares - PLSA
f) Grupo XIV - Serviços de Segurança e Informação - PLSI
Art. 5º Os grupos, estruturados em tantas categorias funcionais quantos forem os conjuntos de atividades profissionais afins ou correlatas, identificadas segundo a natureza e o grau de conhecimento exigido para o respectivo desempenho, são os constantes das Tabelas que integram os Anexos I a III, desta Lei.
SEÇÃO III
DOS CONCEITOS
Art. 6º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cargo em Comissão - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a estranhos ao Quadro ou ao pessoal do Quadro, nomeados para exercer o cargo de confiança;
II - Função Gratificada - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas, temporariamente, a pessoal do Quadro, designado em confiança para funções de Chefia e de Assessoramento;
III - Cargo - o conjunto de deveres, responsabilidades, atividades, tarefas ou atribuições cometidas a titulares denominados funcionários, criado por Lei, em número certo e com padrão ou símbolo de remuneração específico;
IV - Grupo - um conjunto de categorias funcionais;
V - Classe - Um conjunto de cargos da mesma natureza, retribuídos numa faixa definida de referência e vencimentos;
VI - Referência - o nível de retribuição;
VII - Progressão Funcional - a passagem de uma referência de vencimento para a referência imediatamente acima, na mesma classe de uma determinada categoria funcional;
VIII - Ascensão Funcional - a passagem de uma classe para a classe imediatamente acima, da mesma categoria funcional;
IX - Transferência - a passagem de qualquer classe de uma categoria funcional para a classe inicial de outra categoria funcional.
SEÇÃO IV
DOS CARGOS EM COMISSÃO
Art. 7º Os cargos isolados, de provimento em comissão, que constituem os grupos mencionados nas alíneas "a" a "g", inciso I, do art. 4º, destinam-se:
I - Grupo I - Ao atendimento das atividades típicas de Direção, coordenação, comando, controle e consultoria, em nível Técnico especializado;
II - Grupo II - Trata-se de atendimento das atividades de comando, coordenação e controle, em nível de direção superior;
III - Grupo III - À coordenação, controle e assessoramento das atividades de apoio superior;
IV - Grupo IV - Ao atendimento das atividades de planejamento e assessoramento técnico-legislativo;
V - Grupo V - Ao comando, coordenação e controle das atividades de apoio administrativo, em nível intermediário;
VI - Grupo VI - À execução de tarefas que envolvam estudos, orientação e organização das atividades relativas à execução das atribuições da Assembléia;
VII - Grupo VII - À execução de atribuições e tarefas de apoio aos parlamentares, assim como prestar-lhes assistência direta e imediata nas ações inerentes ao exercício de sua função.
Art. 8º Os cargos em comissão serão classificados segundo os símbolos constantes das tabelas I a VIII, do anexo a esta Lei.
Art. 9º São de livre nomeação ou exoneração do Presidente da Assembléia Legislativa aos cargos em comissão integrantes dos grupos de que trata o inciso I, do art. 4º desta Lei.
SEÇÃO V
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS
Art. 10 As funções gratificadas, de provimento em confiança, criadas por Ato da Mesa Diretora da Asembléia Legislativa, para atender à implantação da estrurura operacional da Assembléia, destinam-se:
I - Grupo VIII - à execução das tarefas de apoio administrativo direto aos dirigentes de órgãos integrantes da estrutura do Poder Legislativo.
§ 1º As funções gratificadas são classificadas segundo os símbolos da Tabela VIII , do anexo II desta Lei.
§ 2º São de designação e dispensa do Presidente da Assembléia Legislativa os ocupantes de funções gratificadas, as quais são privativas de funcionários pertencentes ao Quadro Permanente do Poder Legislativo.
SEÇÃO VI
DOS CARGOS EFETIVOS
Art. 11 As categorias funcionais constantes das Tabelas IX a XIV, do anexo III, integrantes de Quadro Permanente do Pessoal da Assembléia Legislativa, são constituídas de cargos efetivos e agrupam-se em:
I - GRUPO IX - Atividades técnicas vinculadas às atribuições privativas da Assembléia Legislativa, especificamente de Assessoramento ao Presidente, à Mesa, às Comissões Técnicas e às Bancadas em matéria parlamentar e de Auditoria Contábil-Financeira;
II - Grupo X - Atividades profissionais de Nível Superior, a cujos cargos cabem as atribuições relacionadas com o exercício das tarefas compreendidas nas áreas biomédicas e de ciências humanas e sociais;
III - Grupo XII - Apoio Administrativo à ações do Poder Legislativo, as quais envolvem administração geral, material, de Recursos Humanos, datilografia, recepção de pessoal, comunicações em geral e outras;
IV - GRUPO XIII - Serviços auxiliares integrados pelos cargos aos quais são inerentes atividades relativas à recepção e distribuição de documentos, limpeza e conservação de bens móveis e imóveis, serviços de copa, bem como a execução de tarefas relativas a trabalhos profissionais qualificados e semi-qualificados;
VI - GRUPO XIV - São os que se destinam às atividades de vigilância, trânsito de pessoas, veículos e bens no âmbito da Assembléia Legislativa;
§ 1º O provimento dos cargos efetivos integrantes dos Grupos Ocupacionais IX a XIV, será feito através de concurso público de provas ou provas e títulos, com acesso a todos os brasileiros maiores de 18 (dezoito) anos observadas as disposições previstas na Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1992.
§ 2º Os cargos efetivos integrantes dos Grupos Ocupacionais IX a XIV serão providos por Ato do Presidente da Assembléia Legislativa.
Art. 12 O Quadro Permanente da Assembléia Legislativa passa a vigorar na forma dos anexos I, II e III, desta Lei.
Art. 13 A Progressão Funcional consiste na movimentação do servidor da referência em que está locaizado para a imediatamente superior, dentro da respectiva classe, obedecidos os critérios de antiguidade.
§ 1º A progressão funcional dar-se-á por cotas e será exigido dos concorrentes interstício mínimo de 2 (dois) anos, apurado pelo tempo de serviço na referência que ocupa o funcionário.
§ 2º O critério e normas de processamento da Progressão Funcional serão estabelecidos em regulamento próprio, editado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, observadas as disposições da Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1992.
SEÇÃO II
DA ASCENSÃO FUNCIONAL
Art. 14 A Ascensão Funcional consiste na elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro do respectivo cargo.
§ 1º A Ascensão funcional se processará pelo critério de antiguidade.
§ 2º Será de 3 (três) anos, na última referência da classe anterior, o interstício mínimo para concorrer à ascensão funcional.
§ 3º O interstício para apuração do tempo de serviço para efeitos de ascensão, será levantado em dias, considerando-se 360 (trezentos e sessenta) dias, como 1 (um) ano.
Art. 15 Para efeito da ascensão funcional as disponibilidades dos cargos relativamente à fixação de lotação das respectivas classes, será a seguinte:
I - Classe A - 50% (cinquenta por cento)
II - Classe B - 30% (trinta por cento)
III - Classe C - 20% (vinte por cento)
§ 1º Quanto ao tempo de serviço serão observados os seguintes critérios:
a) Classe "B" os que possuírem mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos de efeitvo exercício no serviço público, comprovado e devidamente averbado;
b) Classe "C" os que possuírem mais de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, comprovado e devidamente averbado;
§ 2º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, através de Ato Específico, regulamentará o instituto da ascensão funcional prevista neste capítulo.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA
Art. 16 A transferência é a movimentação de funcionário estável, de um cargo efetivo de carreira, para outro de igual denominação ou de denominação diversa, para o mesmo ou para quadro de pessoal diverso.
§ 1º A tranferência para cargo de denominação diversa dependerá de habilitação do funcionário em concurso público e da satisfação da exigência do grau de escolaridade para o exercício do novo cargo.
§ 2º A transferência prevista neste artigo não se processará em relação às categorias funcionais de Procurador Legislativo e Conselheiro-Auditor.
§ 3º A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa expedirá normas regulamentadoras necessárias a execução deste instituto.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
SEÇÃO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 17 A estrutura geral de retribuição pecuniária dos funcinários do Poder Legislativo do Estado de Mato Grosso do Sul é definida no presente capítulo, que disporá sobre o Plano de Retribuição, abrangendo os cargos em comissão, as funções gratificadas e os cargos efetivos.
Art. 18 Os vencimentos e vantagens dos cargos em comissão são os constantes das tabelas I a IX, do anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. Quando o ocupante de cargo em comissão for funcionário da Assembléia Legislativa poderá optar pela remuneração do cargo em comissão ou pela percepção do vencimento do seu cargo efetivo, acrescido de 20 % (vinte por cento) do valor fixado para o respectivo cargo em comissão mais as vantagens deste.
Art. 19 Os valores das funções gratificadas, em caráter de confiança, são fixados conforme tabela VIII, anexo II desta Lei.
Parágrafo único. O Valor da função gratificada é vantagem acessória que se acresce ao vencimento do servidor designado para exercer função do grupo VIII - Assistência Intermediária.
Art. 20 Os vencimentos dos cargos de provimento efetivo, do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, são fixados na tabela IX, anexo III desta Lei, observada a correspondência entre o Plano de Classificação de Cargos e Plano de Retribuição Pecuniária.
Parágrafo único. Aos cargos de Procurador Legislativo e Conselheiro Auditor, integrantes do Grupo Ocupacional IX - Atividade Legislativa Especializada, são atribuidos os mesmos vencimentos e vantagens dos cargos de Símbolo PLDS - 100-1.
Art. 21 A tabela de vencimentos dos cargos de provimento efetivo que compõem os Grupos Ocupacionais X a XIV obedecerá a seguinte escala:
§ 1º A referência ou padrão inicial de vencimento, do pessoal do nível básico ou elementar, não poderá ser inferior a um salário mínimo,, atribuindo-se às demais referências da respectiva tabela de retribuição, o valor resultante da aplicação, sobre a referência anterior, de percentual de, no mínimo, 3% (três por cento) previsto no intervalo entre uma referência e a imediatamente seguinte, a partir da referência inicial, e assim, progressivamente.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, às tabelas de retribuição dos cargos de níveis médio e superior, do Plano de Classificação de Cargos.
§ 3º Nenhum funcionário poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores fixados como remuneração, em espécie, a qualquer título, para Deputado Estadual, e nemm inferior ao salário mínimo.
§ 4º Excluem-se dos limites fixados no parágrafo anterior, o salário família, ajuda de custo, gratificação natalina, adicional de férias, gratificação por tempo de serviço, gratificação por serviços legislativos, as parcelas de caráter indenizatórios, as vantagens relativas ao desempenho, por funcionário efetivo, de função ou cargo cujo exercício é de caráter transitório, e todas as formas de abono ou complementação remuneratória.
Art. 22 Os integrantes dos cargos efetivos constantes das categorias funcionais que ocupem o Plano de Classificação de Cargos da Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, além dos vencimentos fixados na tabela IX anexo III desta Lei, poderão perceber, em função do cargo efetivo que ocupem, as seguintes vantagens:
I - Gratificação
a) pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento ou assistência;
b) natalina;
c) por serviços legislativos;
d) pela participação em órgão de deliberação coletiva;
II - Adicional
a) por tempo de serviço;
b) pelo exercício de atividade em consições perigosas ou insalubres;
c) pela prestação de serviço extraordinário;
d) de férias;
e) de produtividade;
f) dedicação exclusiva;
g) trabalho noturno;
h) pelo exercício de encargos especiais;
i) por realização de trabalho técnico ou científico;
III - Auxílios Pecuniários
a) funeral;
b) alimentação;
c) transporte;
d) salário-família;
e) auxílio-reclusão;IV - Indenizações
a) diárias;
b) transporte;
§ 1º As vantagens previstas neste artigo serão concedidas depois de disciplinadas em Regulamento próprio editado pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 2º As gratificações e adicionais, previstos no inciso I, letra, "a", "c", e II, "f", "h", e "i", são incompatíveis com a percepção de gratificação pela prestação de serviço extraordinário.
Art. 23 A gratificação adicional por tempo de serviço, devida por quinquenio de efetivo exercício no Estado, será calculada sobre a remuneração do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 1º A gratificação correspondente ao 1º (primeiro) qiunquênio é de 10% (dez por cento) e de 5% (cinco por cento) por quinquênio subsequente, até o máximo de 40% (quarenta por cento).
Art. 24 O valor do salário-família é o estabelecido nos termos do art. 92 da Lei nº 1.309 de 03 de novembro de 1992.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25 A atual escala de referência salarial, nível elementar, NE-01 a NE-20; Nível Médio, NM-01 A NM-21 e, Nível Superior, NS-01 a NS-25, ficam substituídas pela seguinte escala: Nível Elementar, NE-01 a 09; Nível Médio, NM-10 a 18 e, Nível Superior, NS-19 a 27, evitando-se na conversão qualquer forma de decréscimo de vencimento.
Parágrafo único. A conversão a que se refere este artigo, e que alcançará inclusive os inativos, será proposta pela Diretoria Geral de Recursos Humanos à Mesa Diretora da Asembléia Legislativa que, após aprovação, determinará o apostilamento nos assentamentos individuais do beneficiado.
Art. 26 As tabelas de retribuição pecuniária dos cargos em comissão, funções de confiança e cargos efetivos do Quadro Permanente da Assembléia Legislativa, passam a vigorar com os valores constantes dos anexos I a III e tabelas I a IX, desta Lei.
Art. 27 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão á conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 28 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de agosto de 1993, revogadas as disposições em contrário.
Campo Grande, 06 de outubro de 1993.
Deputado CÍCERO DE SOUZA
Presidente
ANEXO I - TABELA I
PLANO DE CARGOS
GRUPO I - DIREÇÃO ESPECIALIZADA SUPERIOR
CÓDIGO
| GRUPO
| SÍMBOLO
| ESCOLARIDADE
|
01.01
01.02
01.03
01.04
01.05
01.06
01.07
01.08
01.09
01.10
| DIREÇÃO
ESPECIALIZADA
SUPERIOR
| PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.2
PLDES.01.2
PLDES.01.2
PLDES.01.2
PLDES.01.2
| NÍVEL SUPERIOR
OU CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA
|
ANEXO I - TABELA I
PLANO DE CARGOS
GRUPO II - DIREÇÃO SUPERIOR
CÓDIGO
| GRUPO
| SÍMBOLO
| ESCOLARIDADE
|
02.01
02.02
02.03
02.04
02.05
02.06
02.07
02.08
02.09
02.10
02.11
02.12
02.13
02.14
02.15
| DIREÇÃO
SUPERIOR
| PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.2
| NÍVEL SUPERIOR
OU CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA
|
ANEXO I - TABELA III
PLANO DE CARGOS
GRUPO III - ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO SUPERIOR
CÓDIGO
| GRUPO
| SÍMBOLO
| ESCOLARIDADE
|
03.01
03.02
03.03
03.04
| ASSESSORAMENTO
ESPECIALIZADO
SUPERIOR
| PLAES.03.1
PLAES.03.1
PLAES.03.2
PLAES.03.2
| NÍVEL SUPERIOR
OU CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA
|
ANEXO I - TABELA IV
PLANO DE CARGOS
GRUPO IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO
| GRUPO
| SÍMBOLO
| ESCOLARIDADE
|
04.01
04.02
04.03
04.04
04.05
04.06
04.07
04.08
04.09
04.10
04.11
04.12
04.13
04.14
04.15
| ASSESSORAMENTO
SUPERIOR
| PLAS.04.1
PLAS.04.1
PLAS.04.1
PLAS.04.1
PLAS.04.2
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.4
PLAS.04.4
PLAS.04.5
PLAS.04.5
PLAS.04.5
| NÍVEL SUPERIOR
OU CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA
|
ANEXO I - TABELA V
PLANO DE CARGOS
GRUPO V - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO
| GRUPO
| SÍMBOLO
| ESCOLARIDADE
|
05.01
05.02
05.03
05.04
05.05
| DIREÇÃO
INTERMEDIÁRIA
| PLDI.05.1
PLDI.05.1
PLDI.05.2
PLDI.05.2
PLDI.05.3
| NÍVEL DE 2º GRAU
OU CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA
|
ANEXO I - TABELA VI
PLANO DE CARGOS
GRUPO VI - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO
| GRUPO
| SÍMBOLO
| ESCOLARIDADE
|
06.01
06.02
06.03
06.04
06.05
06.06
06.07
| ASSESSORAMENTO
INTERMEDIÁRIO
| PLAI.06.1
PLAI.06.1
PLAI.06.2
PLAI.06.2
PLAI.06.3
PLAI.06.3
PLAI.06.3
| NÍVEL DE 2º GRAU
OU CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA
|
ANEXO I - TABELA VII
PLANO DE CARGOS
GRUPO VII - ASSISTÊNCIA DIRETA
CÓDIGO
| GRUPO
| SÍMBOLO
| ESCOLARIDADE
|
07.01
07.02
07.03
07.04
07.05
07.06
| ASSISTÊNCIA
DIRETA
| PLAI.07.1
PLAI.07.1
PLAI.07.1
PLAI.07.2
PLAI.07.2
PLAI.07.3
| NÍVEL DE 2º GRAU
OU CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA
|
ANEXO I
QUADRO I - Quantitativo de Cargos em Comissão
GRUPO I - DIREÇÃO ESPECIALIZADA SUPERIOR
SÍMBOLO
| CARGO
| TOTA
DE
VAGAS
|
PLDES.01.1
PLDES.01.2 | CONSULTOR TÉCNICO JURÍDICO
DIRETOR GERAL ADMINISTRATIVO
DIR. GERAL DE FIN. E ORÇAMENTAÇÃO
DIRETOR GERAL DE RECURSOS HUMANOS
DIRETOR GERAL LEGISLATIVO
CONSULTOR JURÍDICO ADJUNTO
DIR. GERAL ADMINISTRATIVO ADJUNTO
DIR. GERAL DE FIN. E ORÇAM. ADJUNTO
DIR. GERAL DE REC. HUMANOS ADJUNTO
DIR. GERAL LEGISLATIVO ADJUNTO | 01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
|
ANEXO I
QUADRO II - Quantitativo de Cargos em Comissão
GRUPO II - DIREÇÃO SUPERIOR
SÍMBOLO
| CARGO EM COMISSÃO
| QUANT.
|
PLDS.02.1
PLDS.02.2 | DIRETOR DA DIRETORIA DO CERIMONIAL
DIRETOR DA DIR. DE SEG. E INFORM.
DIR. DA DIR. DE SAÚDE E ASS. SOCIAL
DIRETOR DA DIRETORIA DE MATERIAL
DIRETOR DA DIR. DE SERVIÇOS GERAIS
DIRETOR DA DIR. DE TAQUIGRAFIA
DIRETOR DA DIR. DE APOIO LEGISL.
DIRETOR DA DIR. DE APOIO TÉCNICO
DIRETOR DA DIR. DE DOCUMENTAÇÃO
DIRETOR DA DIR. DE CONTR. E REGIST.
DIRETOR DA DIRETORIA DE COMISSÕES
ASSESSOR DE RELAÇÕES PÚBLICAS
ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
ASSISTENTE DO CONSULTOR JURÍDICO
DIRETOR DA DIRETORIA ADJUNTO | 01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
01
11
|
ANEXO I
QUADRO III - Quantitativo de Cargos em Comissão
GRUPO III - ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO SUPERIOR
SÍMBOLO
| CARGOS EM COMISSÃO
| QUANT.
|
PLAES.03.1
PLAES.03.2 | CHEFE DE GABINETE DA PRESIDÊNCIA
ASSESSOR ESPECIAL DA PRESIDÊNCIA
RELAÇÕES PÚBLICAS DA PRESIDÊNCIA
ASSESSOR TÉCNICO ESPECIALIZADO | 01
04
01
15
|
ANEXO I
QUADRO IV - Quantitativo de Cargos em Comissão
GRUPO IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
SÍMBOLO
| CARGOS EM COMISSÃO
| QUANT.
|
PLAS.04.1
PLAS.04.2
PLAS.04.3
PLAS .04.4 |
ASSESSOR JURÍDICO
ASSESSOR ECONÔMINO
ASSESSOR ESPECIAL DE BANCADA
ASSESSOR LEGISLATIVO
CHEFE DE GABINETE
ASSESSOR ESP. DA VICE-PRESIDÊNCIA
ASSESSOR ESPECIAL DA SECRETARIA
ASSESSOR MILITAR DA PRESIDÊNCIA
ASSISTENTE DA PRESIDÊNCIA
CHEFE DE GABINETE DA LIDERANÇA
ASSESSOR DE IMPRENSA PARLAMENTAR
SECRETÁRIO DA PRESIDÊNCIA
SECRETÁRIO LEGISLATIVO
SECRETÁRIO DO DIRETOR GERAL
SECRETÁRIO DO CONST. TÉCNICO JURÍDICO | 40
40
40
30
34
06
06
01
04
10
35
02
48
06
02
|
ANEXO I
QUADRO V - Quantitativo de Cargos em Comissão
GRUPO V - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
SÍMBOLO
| CARGOS EM COMISSÃO
| QUANT.
|
PLDI.05.1
PLDI.04.2
PLDI.05.3
|
CHEFE DE DIVISÃO
ASSISTENTE DE DIRETORIA
REVISOR DE DEBATES
REDATOR DE DEBATES
ASSISTENTE DE PLENÁRIO
| 04
50
30
30
06
|
ANEXO I
QUADRO VI - Quantitativo de Cargos em Comissão
GRUPO VI - ASSESSOR INTERMEDIÁRIA
SÍMBOLO
| CARGOS EM COMISSÃO
| QUANT.
|
PLAI.06.1
PLAI.06.2
PLAI.06.3 |
ASSISTENTE DA MESA DIRETORA
SECRETÁRIO DA VICE-PRESIDÊNCIA
SECRETÁRIO DA SECRETARIA
SECRETÁRIO DAS LIDERANÇAS
SECRETÁRIO DAS DIRETORIAS
SECRETÁRIO DAS VICE-LIDERANÇAS
SECRETÁRIO DE IMPRENSA | 20
03
04
10
12
10
02
|
ANEXO I
QUADRO VII - Quantitativo de Cargos em Comissão
GRUPO VII - ASSISTÊNCIA DIRETA
SÍMBOLO
| CARGOS EM COMISSÃO
| QUANT.
|
PLAD.07.1
PLAD.07.2
PLAD.07.3 |
ASSISTENTE DE SEGURANÇA PARLAMENTAR
ASSISTENTE DE GABINETE PARLAMENTAR
MOTORISTA PARLAMENTAR
OFICIAL DE GABINETE PARLAMENTAR
SECRETÁRIO DE GABINETE PARLAMENTAR
AUXILIAR DE GABINETE PARLAMENTAR | 28
24
48
24
24
24
|
ANEXO II - TABELA VIII
PLANO DE CARGOS
GRUPO VIII - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO
| GRUPO
| SÍMBOLO
| ESCOLARIDADE
|
08.01
08.01
| ASSISTÊNCIA
INTERMEDIÁRIA
| PLIN.08.1
PLIN.08.1
| NÍVEL DE 2º GRAU
OU CAPACIDADE
PÚBLICA NOTÓRIA
|
ANEXO II
QUADRO VIII - Quantitativo de Funções de Confiança
GRUPO VIII - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
SÍMBOLO
| CARGOS EM COMISSÃO
| QUANT.
|
PLIN.08.01
| CHEFE DE SERVIÇO
ASSESSOR DE COMISSÕES TÉCNICAS | 40
10
|
ANEXO I
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
GRUPO I - DIREÇÃO ESPECIALIZADA SUPERIOR
CÓDIGO
| SÍMBOLO
| VENCIMENTO
|
01.01
01.02
01.03
01.04
01.05
01.06
01.07
01.08
01.09
| PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.1
PLDES.01.2
PLDES.01.2
PLDES.01.2
PLDES.01.2
| 84.602,35
84.602,35
84.602,35
84.602,35
84.602,35
55.005,00
55.005,00
55.005,00
55.005,00
|
ANEXO I
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
GRUPO II - DIREÇÃO SUPERIOR
CÓDIGO
| SÍMBOLO
| VENCIMENTO
|
02.01
02.02
02.03
02.04
02.05
02.06
02.07
02.08
02.09
02.10
02.11
02.12
02.13
02.14
02.15
02.16
| PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.1
PLDS.02.2
| 36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
36.756,28
30.565,17
|
ANEXO I - TABELA III
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
GRUPO III - ASSESSORAMENTO ESPECIALIZADO SUPERIOR
CÓDIGO
| SÍMBOLO
| VENCIMENTO
|
03.01
03.02
03.03
03.04
| PLAES.03.1
PLAES.03.1
PLAES.03.2
PLAES.03.2
| 84.602,35
84.602,35
45.887,66
45.887,66
|
ANEXO I - TABELA IV
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
GRUPO IV - ASSESSORAMENTO SUPERIOR
CÓDIGO
| SÍMBOLO
| VENCIMENTO
|
04.01
04.02
04.03
04.04
04.05
04.06
04.07
04.08
04.09
04.10
04.11
04.12
04.13
04.14
04.15
| PLAS.04.2
PLAS.04.2
PLAS.04.2
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.3
PLAS.04.4
PLAS.04.4
PLAS.04.5
PLAS.04.5
PLAS.04.5
| 21.447,81
21.447,81
21.447,81
18.536,98
18.536,98
18.536,98
18.536,98
18.536,98
18.536,98
18.536,98
16.276,56
16.276,56
14.078,96
14.078,96
14.078,96
|
ANEXO I - TABELA V
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
GRUPO V - DIREÇÃO INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO
| SÍMBOLO
| VENCIMENTO
|
05.01
05.02
05.03
05.04
05.05
| PLDI.05.1
PLDI.05.1
PLDI.05.2
PLDI.05.2
PLDI.05.3
| 13.238,21
13.238,21
11.734,80
11.734,80
10.318,65
|
ANEXO I - TABELA VI
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
GRUPO VI - ASSESSORAMENTO INTERMEDIÁRIO
CÓDIGO
| SÍMBOLO
| VENCIMENTO
|
06.01
06.02
06.03
06.04
06.05
06.06
06.07
| PLAI.06.1
PLAI.06.2
PLAI.06.2
PLAI.06.2
PLAI.06.3
PLAI.06.3
PLAI.06.3
| 13.238,21
11.734,80
11.734,80
11.734,80
10.318,65
10.318,65
10.318,65
|
ANEXO I - TABELA VII
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
GRUPO VII - ASSISTÊNCIA DIRETA
CÓDIGO
| SÍMBOLO
| VENCIMENTO
|
07.01
07.02
07.03
07.04
07.05
07.06
| PLAD.07.1
PLAD.07.1
PLAD.07.1
PLAD.07.2
PLAD.07.2
PLAD.07.3
| 7.827,96
7.827,96
7.827,96
6.971,44
6.971,44
6.997,40
|
ANEXO II - TABELA VIII
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
GRUPO VIII - ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIA
CÓDIGO
| SÍMBOLO
| VENCIMENTO
|
08.01
08.02
| PLIN.08.1
PLIN.08.1
| 9.500,00
9.500,00
|
ANEXO III - TABELA IX
PLANO DE CARGOS
GRUPO IX - ATIVIDADE LEGISLATIVA ESPECIALIZADA
CÓDIGO
| CATEGORIA
FUNCIONAL
| SÍMBOLO
| QUANT.
| NÍVEL DE ESCOLARIDADE
|
09.01
| PROCURADOR
LEGISLATIVO
| PLLE.09.01
| 09
| SUPERIOR COMPLETO COM NOTÓRIOS CONHECIMENTOS DE MATÉRIA LEGISLATIVA E EXPERIÊNCIA MÍNIMA DE 04 (QUATRO) ANOS EM MANDATO PARLAMENTAR
|
09.02
| CONSELHEIRO
AUDITOR
| PLLE.09.02
| 10
| SUPERIOR COMPLETO COM NOTÓRIOS CONHECIMENTOS DE MATÉRIA CONTÁBIL, FINANCEIRA OU TER DESEMPENHADO, NO MÍNIMO DURANTE 03 (TRÊS) ANOS FUNÇÃO DE DIREÇÃO OU ASSESSORAMENTO SUPERIOR OU, AINDA, TER EXERCIDO CARGO DE SECRETÁRIO DE ESTADO.
|
ANEXO III - TABELA X
PLANO DE CARGOS
GRUPO X - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR
CÓDIGO
| CATEGORIA
FUNCIONAL
| SÍMBOLO
| QUANT.
| CLASSE/REF.
| NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
|
10.01
| ADMINISTRADOR
| PLNS.10.01
| 10
|
C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21 | CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO OU HABILITAÇÃO LEGAL EQUIVALENTE
|
10.02
| ASSISTENTE JURÍDICO
| PLNS.10.02
| 40
| C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21 | BACHAREL EM DIREITO
|
10.03
| ASSISTENTE
SOCIAL
| PLNS.10.03
| 11
|
C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21 | CURSO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL
|
10.04
| CONTADOR
| PLNS.10.04
| 01
| C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21 | CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
|
10.05
| ECONOMISTA
| PLNS.10.05
| 13
| C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21 | CURSO SUPERIOR DE ECONOMIA
|
10.06
| MÉDICO
| PLNS.10.06
| 12
|
C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21 | CURSO SUPERIOR DE MEDICINA
|
10.07
| ODONTÓLOGO
| PLNS.10.07
| 10
| C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21 | CURSO SUPERIOR DE ODONTOLOGIA
|
10.08
| TÉCNICO PARLAMENTAR
| PLNS.10.08
| 306
|
C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21 | NÍVEL SUPERIOR OU NOTÓRIOS CONHECIMENTOS NA ÁREA LEGISLATIVA
|
10.09
| TÉCNICO CERIMONIAL
| PLNS.10.09
| 24
|
C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21 | NÍVEL SUPERIOR OU NOTÓRIOS CONHECIMENTOS NA ÁREA LEGISLATIVA E CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS
|
10.10
| TAQUÍGRAFO LEGISLATIVO
| PLNS.10.10
| 16
|
C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21 | NÍVEL SUPERIOR OU NOTÓRIOS CONHECIMENTOS NA ÁREA LEGISLATIVA E CURSO DE TAQUIGRAFIA
|
10.11
| PSICÓLOGO
| PLNS.10.11
| 06
|
C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21 | CURSO SUPERIOR DE PSICOLOGIA
|
10.12
| BIOQUÍMICO
| PLNS.10.12
| 01
| C 25 - 26 - 27
B 22 - 23 - 24
A 19 - 20 - 21 | CURSO SUPERIOR DE FARMÁCIA BIOQUÍMICA
|
ANEXO III - TABELA XI
PLANO DE CARGOS
GRUPO XI - APOIO TÉCNICO LEGISLATIVO
CÓDIGO
| CATEGORIA
FUNCIONAL
| SÍMBOLO
| QUANT.
| CLASSE/REF.
| NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
|
11.01
| TÉCNICO LEGISLATIVO
| PLAT.11.01
| 232
|
C 16 - 17 - 18
B 13 - 14 - 15
A 10 - 11 - 12 | SEGUNDO GRAU COMPLETO OU EQUIVALENTE
|
ANEXO III - TABELA XII
PLANO DE CARGOS
GRUPO XII - APOIO TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CÓDIGO
| CATEGORIA
FUNCIONAL
| SÍMBOLO
| QUANT.
| CLASSE/REF.
| NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
|
12.01
| AGENTE
TÉCNICO ADMINISTRATIVO
| PLAT.12.01
| 70
|
C 16 - 17 - 18
B 13 - 14 - 15
A 10 - 11 - 12 | SEGUNDO GRAU COMPLETO OU EQUIVALENTE
|
12.02 | ASSISTENTE
LEGISLATIVO
| PLAT.12.02
| 41
| C 16 - 17 - 18
B 13 - 14 - 15
A 10 - 11 - 12 | SEGUNDO GRAU COMPLETO OU EQUIVALENTE E NOTÓRIOS CONHECIMENTOS NA ÁREA LEGISLATIVA
|
12.03 | AUXILIAR DE
ENFERMAGEM
| PLAT.12.03
| 05
| C 16 - 17 - 18
B 13 - 14 - 15
A 10 - 11 - 12 | SEGUNDO GRAU COMPLETO E ESPECIALIZAÇÃO ESPECÍFICA
|
12.04 | AGENTE
LEGISLATIVO
| PLAT.12.06
| 120
| C 16 - 17 - 18
B 13 - 14 - 15
A 10 - 11 - 12 | PRIMEIRO GRAU COMPLETO
|
ANEXO III - TABELA XIII
PLANO DE CARGOS
GRUPO XIII - SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO
| CATEGORIA
FUNCIONAL
| SÍMBOLO
| QUANT.
| CLASSE/REF.
| NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
|
13.01
| ARTÍFICE
LEGISLATIVO
| PLSA.13.01
| 70
|
C 07 - 08 - 09
B 04 - 05 - 06
A 01 - 02 - 03 | PRIMEIRO GRAU
|
13.02
| OPERADOR DE MÁQUINA COPIADORA
| PLSA.13.02
| 41
| C 07 - 08 - 09
B 04 - 05 - 06
A 01 - 02 - 03 | PRIMEIRO GRAU
|
13.03
| ELETRICISTA
| PLSA.13.03
| 05
| C 07 - 08 - 09
B 04 - 05 - 06
A 01 - 02 - 03 | PRIMEIRO GRAU CONHECIMENTO ESPECÍFICO
|
ANEXO III - TABELA XIV
PLANO DE CARGOS
GRUPO XIV - OFICIAL DE SEGURANÇA E INFORMAÇÃO
CÓDIGO
| CATEGORIA
FUNCIONAL
| SÍMBOLO
| QUANT.
| CLASSE/REF.
| NÍVEL DE
ESCOLARIDADE
|
14.01
| OFICIAL DE SEGURANÇA E INFORMAÇÕES
AGENTE DE POLÍCIA LEGISLATIVA*
| PLSI.14.01
| 73
|
C 07 - 08 - 09
B 04 - 05 - 06
A 01 - 02 - 03 | PRIMEIRO GRAU E CONHECIMENTO ESPECÍFICO
|
*redação dada pela Lei nº 4.071, de 11 de agosto de 2011.
ANEXO III - TABELA IX
RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA
ESCALA DE REFERÊNCIAS SALARIAIS
NÍVEL ELEMENTAR
| NÍVEL MÉDIO
| NÍVEL SUPERIOR
|
REFERÊNCIA VENCIMENTO | REFERÊNCIA VENCIMENTO | REFERÊNCIA VENCIMENTO |
01 5.534,00
02 5.700,02
03 6.703,91
04 7.747,62
05 8.351,87
06 9.209,51
07 11.971,00
08 12.330,85
09 12.700,77 | 10 6.871,51
11 7.584,87
12 7.698,87
13 9.249,85
14 9.961,08
15 10.465,35
16 13.465,22
17 13.868,95
18 14.285,01 | 19 12.334,20
20 12.642,56
21 12.958,62
22 13.614,64
23 13.955,00
24 14.661,49
25 16.588,13
26 17.085,77
27 17.863,58 |
|