O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A concessão de gratuidade e ou de desconto no preço das passagens no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul tem por objetivo promover a inclusão social dos cidadãos integrantes das camadas menos privilegiadas da sociedade.
Art. 2º A obtenção dos benefícios de gratuidade ou de desconto fica restrita aos cidadãos que, comprovadamente, possuam renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos.
Art. 3º Ficam estabelecidas gratuidades a pessoas:
I - maiores de sessenta e cinco anos de idade;
II - portadoras de deficiência;
III - portadoras de doenças crônicas sob tratamento contínuo, pelo período de duração do tratamento, nos termos do § 1º do art. 173 da Constituição Estadual.
§ 1º Para o atendimento da gratuidade prevista no inciso I serão reservados dois assentos em cada veículo utilizado nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.
§ 2º Caso os dois assentos previstos no § 1º já estejam ocupados, fica garantido aos beneficiários com mais de sessenta e cinco anos de idade, o desconto de cinqüenta por cento sobre o preço da passagem, até o limite máximo de mais dois assentos por veículo.
§ 3º A concessão da gratuidade prevista nos incisos II e III fica limitada a dois assentos por viagem.
Art. 4º O custeio dos dois assentos reservados aos maiores de sessenta e cinco anos será considerado no cálculo da tarifa a ser praticada pelos operadores do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.
Art. 5º As empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, em linhas intermunicipais no território do Estado que, efetivamente, concederem passe livre ou desconto nos termos desta Lei, poderão utilizar, na apuração do ICMS de sua responsabilidade, crédito outorgado equivalente ao valor do benefício concedido na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os dois assentos reservados aos maiores de sessenta e cinco anos e custeados pela tarifa não poderão ser computados como crédito outorgado.
Art. 6º A não-observância do disposto na presente Lei sujeitará a empresa de transporte coletivo intermunicipal infratora ao pagamento de multa de duzentas UFERMS, que será aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 7º Caso o veículo utilizado no transporte intermunicipal de passageiros possua capacidade igual ou inferior a vinte assentos, a obrigatoriedade da gratuidade e ou do desconto previstos nesta Lei será exigida pela metade, sendo:
I - reservado um assento para o atendimento da gratuidade prevista no inciso I do art. 3º;
II - a concessão das gratuidades previstas nos incisos II e III do art. 3º limitada a um assento por viagem.
Parágrafo único. Caso o assento previsto no inciso I já esteja ocupado, fica garantido aos beneficiários com mais de sessenta e cinco anos de idade o desconto de cinqüenta por cento sobre o preço da passagem, até o limite máximo de mais um assento por veículo.
Art. 8º A criação, majoração ou ampliação de qualquer benefício de gratuidade ou de desconto no Sistema de Transporte Rodoviário de Passageiros ficam condicionadas:
I - ao atendimento da limitação de renda do beneficiário prevista no art. 2º;
II - à identificação da fonte de custeio do benefício;
III - ao estudo prévio do impacto a ser produzido, seja na tarifa, seja no orçamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se o art. 44 da Lei nº 36, de 26 de novembro de 1979; a Lei nº 1.178, de 1º de julho de 1991; a Lei nº 1.355, de 4 de janeiro de 1993; a Lei nº 2.306, de 9 de outubro de 2001; a Lei nº 2.312, de 23 de outubro de 2001 e a Lei nº 2.970, de 6 de janeiro de 2005.
Campo Grande, 10 de novembro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador |